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Prescrição em Processos Ambientais

Prescrição da multa ambiental em dois anos: o alcance real do art. 114, I, do Código Penal

A pena de multa prescreve em dois anos quando for a única sanção aplicada (art. 114, I, do Código Penal, via art. 79 da Lei 9.605/98). É o prazo mais curto do sistema e o de pressuposto mais estrito: qualquer sanção cumulada o afasta. Veja a verificação do art. 72 da Lei 9.605/98, a redução do art. 115, o que os tribunais decidem e por que, na esfera administrativa, a tese é subsidiária.

Cláudio Farenzena19 de agosto de 2026 18 min de leitura

A multa ambiental prescreve em dois anos?

A pena de multa prescreve em dois anos quando for a única sanção cominada ou aplicada, nos termos do art. 114, I, do Código Penal, invocável em matéria ambiental pela remissão do art. 79 da Lei 9.605/98. É o prazo mais curto do sistema. O pressuposto, porém, é estrito: havendo qualquer outra sanção cumulada, o prazo bienal não incide.

Essa é a prescrição menos conhecida e a mais mal utilizada na advocacia ambiental. Ela funciona bem na esfera criminal, quando a sentença impõe apenas multa. Na esfera administrativa, ela é construção dogmática, e precisa ser deduzida como tal.

Quem não faz essa distinção coloca em risco a peça inteira. Sustentar dois anos onde os tribunais aplicam cinco enfraquece as teses de prescrição que efetivamente prosperariam no caso.

Qual é o fundamento legal do prazo bienal do art. 114, I, do Código Penal?

O art. 114, I, do Código Penal fixa em dois anos o prazo prescricional da pena de multa quando ela for a única cominada ou aplicada. O inciso II do mesmo artigo determina prazo diverso: quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada, ou cumulativamente aplicada, segue o prazo da pena privativa de liberdade.

A ponte que autoriza transportar o dispositivo para o Direito Ambiental é o art. 79 da Lei 9.605/98, que manda aplicar subsidiariamente o Código Penal. A defesa invoca os dois em conjunto.

O argumento é de coerência sistêmica. Se o sistema empresta o art. 109 do Código Penal para calcular a prescrição pela pena, deve emprestar também o art. 114 para a hipótese em que a pena é só de multa. A remissão do art. 79 não seleciona apenas os dispositivos favoráveis à acusação.

Duas multas distintas convivem no Direito Ambiental, e confundi-las é o erro que mais custa caro. A multa penal é pena, imposta por sentença criminal, e prescreve pelas regras do Código Penal. A multa administrativa é sanção do poder de polícia, lançada em auto de infração, e prescreve, em regra, pela Lei 9.873/99 e pela Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.

O prazo de dois anos é o menor do sistema porque a multa é a mais branda das penas. Quando aplicada sozinha, sem pena privativa ou restritiva que a acompanhe, não há prazo maior a arrastá-la, e a prescrição corre no seu ritmo próprio. Daí a atratividade da tese quando ela é cabível.

Por que o pressuposto é a multa como única sanção aplicada?

O pressuposto da bienal é a multa isolada, e ele é tão estrito que basta uma única sanção cumulada para afastá-lo. O art. 114, I, só incide quando a multa for a única pena. Havendo outra, o cálculo desloca-se para as regras gerais, porque a pena mais branda prescreve no prazo da mais grave que a acompanha.

A pergunta correta, portanto, não é se há multa. É se há apenas multa. De toda a resposta a essa segunda pergunta depende o cabimento da tese.

Nas infrações que geram dano, a cumulação é a regra. As condutas lesivas costumam ensejar, além da multa, a apreensão dos produtos e instrumentos, o embargo da obra ou atividade, a demolição do que foi irregularmente edificado e a suspensão da atividade, sanções do art. 72 da Lei 9.605/98.

Presente qualquer dessas medidas, a multa deixa de ser isolada. O prazo bienal cede lugar aos prazos gerais, quinquenal ou penal, conforme o caso, na forma tratada nas espécies de prescrição no Direito Ambiental.

Há ainda uma sutileza que separa o advogado experiente do apressado. O pressuposto deve ser aferido na decisão, e não apenas no auto de infração, porque é o julgamento que fixa as sanções efetivamente aplicadas.

Um auto de infração pode cominar várias sanções e a decisão manter só a multa, afastando as demais. Nessa hipótese, a multa se torna isolada. O inverso também ocorre: o auto comina só a multa e a decisão agrava a penalidade com outra medida.

Quais infrações ambientais costumam render multa isolada?

As infrações sem dano associado são o campo próprio da bienal. Certas condutas não ensejam apreensão, embargo ou demolição pela razão mais simples: não há produto a apreender, obra a embargar nem construção a demolir.

O uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização, do art. 88 do Decreto 6.514/2008, é exemplo de conduta que costuma render apenas a multa, sem medida acessória. É nesse tipo de caso que a tese encontra terreno.

O grupo das infrações contra a administração ambiental é o que mais frequentemente comporta a multa isolada. As condutas formais e documentais dos arts. 80 a 93 do Decreto 6.514/2008, como prestar informação falsa, deixar de atender à exigência do órgão ambiental ou obstar a fiscalização, não geram produto a apreender nem obra a embargar.

Nas infrações materiais que degradam a área, ao contrário, a multa quase nunca vem sozinha. O embargo e a demolição têm função de fazer cessar a atividade lesiva e de recompor o local, e a jurisprudência os trata como medidas que subsistem ainda que a multa prescreva.

Como verificar as demais sanções antes de alegar a bienal?

A verificação é o trabalho preparatório da tese, e se faz percorrendo o auto de infração e a decisão sanção por sanção. O art. 72 da Lei 9.605/98 arrola as penalidades aplicáveis, da advertência à multa, da apreensão à demolição, da suspensão às restritivas de direitos.

Confronte o rol com o que o auto cominou e com o que a decisão manteve. Marque cada sanção presente. Ao final, ou restou apenas a multa, ou alguma medida a acompanha e afasta a bienal.

Verificação das sanções do art. 72 da Lei 9.605/98 antes de deduzir a prescrição bienal
SançãoCominada no auto de infraçãoMantida na decisãoEfeito sobre a bienal
AdvertênciaConferirConferirAfasta a multa isolada
Multa simples ou diáriaConferirConferirObjeto da tese
Apreensão de produtos e instrumentosConferirConferirAfasta a multa isolada
Embargo de obra ou atividadeConferirConferirAfasta a multa isolada
Demolição de obraConferirConferirAfasta a multa isolada
Suspensão de venda e de atividadeConferirConferirAfasta a multa isolada
Restritivas de direitosConferirConferirAfasta a multa isolada

O exame precisa alcançar também o agravamento da penalidade. A reincidência e as circunstâncias que a autorizam podem introduzir sanções que descaracterizam a multa isolada.

Confira se a decisão agravou a multa por reincidência e se a reincidência invocada se ampara em condenação administrativa anterior definitiva, e não em mera autuação em curso. Um agravamento mal fundamentado, além de nulo, pode ter introduzido no processo a sanção adicional que a defesa precisa afastar.

Leve essa verificação para dentro da peça, em quadro. Relacione as sanções cominadas e as mantidas, apontando ao lado de cada medida diversa da multa a razão da sua ausência ou do seu afastamento.

O quadro antecipa a objeção da Administração de que haveria sanção cumulada e transfere ao órgão o ônus de indicar, no processo, a medida que porventura descaracterizaria a multa como única. É um reforço de credibilidade que o julgador percebe.

O autuado maior de setenta anos tem o prazo reduzido pela metade?

O art. 115 do Código Penal reduz à metade o prazo prescricional quando o agente, na data do julgamento, é maior de setenta anos. Aplicado o art. 114 por força do art. 79 da Lei 9.605/98, o art. 115 há de segui-lo, porque integra o mesmo sistema de contagem.

A consequência é aritmética. A multa que prescreveria em dois anos prescreve, para o autuado idoso, em um ano. Em processos ambientais longos, um ano de inércia é intervalo comum.

A jurisprudência penal exige os setenta anos completos antes da primeira decisão condenatória, e esse marco temporal precisa ser conferido no caso concreto. Não basta a idade na data da alegação.

Vale registrar, no mesmo sistema, o art. 118 do Código Penal, segundo o qual as penas mais leves prescrevem com as mais graves. É a razão dogmática pela qual a verificação das demais sanções precede tudo.

A transposição do art. 115 e do art. 118 à esfera administrativa decorre da remissão do art. 79 da Lei 9.605/98. Não há, porém, no material examinado, acórdão ambiental específico que a confirme, e a defesa deduz o ponto como construção coerente.

O que dizem os tribunais sobre a prescrição bienal em crime ambiental?

A jurisprudência sobre o tema é escassa e dividida, e é preciso conhecê-la antes de deduzir a tese. O ponto sensível está na pessoa jurídica, que responde por crime ambiental com penas restritivas de direitos além da multa, na forma do art. 21 da Lei 9.605/98.

O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a equiparação. No AgRg nos EDcl no REsp 2.051.885/PE, julgado publicado em 14 de outubro de 2024, a Corte assentou que a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica, consistente em prestação de serviços à comunidade, não se equipara à pena de multa para fins de prescrição.

A consequência do julgado é o deslocamento do prazo. Aplicado à pessoa jurídica, o cálculo segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que fixa para as restritivas de direitos os mesmos prazos da pena privativa de liberdade.

Há, porém, precedente favorável em cenário específico. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 0052376-16.2014.8.13.0363, julgada em 27 de novembro de 2024, reconheceu a prescrição da multa em processo por poluição do art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/98.

A razão de decidir merece atenção da defesa. O tribunal registrou que, embora às pessoas jurídicas sejam cominadas também penas restritivas de direitos, tendo a sentença imposto multa e prestação de serviços à comunidade sem fixar o prazo desta última, a prescrição da multa segue o prazo de dois anos.

A lição prática é direta. A omissão da sentença quanto ao prazo da restritiva de direitos abre espaço para a bienal, porque a pena que não tem prazo fixado não fornece o parâmetro de cálculo do art. 109. Vale examinar o dispositivo da sentença com esse olhar.

Fora dessa hipótese, a defesa encontra o mesmo fundamento repetido nos tribunais estaduais: não sendo a multa a única pena passível de aplicação à pessoa jurídica, não há como utilizar o art. 114, I, para o cômputo do prazo. É o argumento que a peça precisa enfrentar de frente.

A prescrição bienal vale para a multa lançada no auto de infração?

Aqui entra a advertência de honestidade que sustenta a credibilidade da peça. Para a multa administrativa isolada, não há, no material de pesquisa examinado, precedente que reconheça a prescrição bienal, nem por analogia do art. 114, I, nem por outro fundamento.

A jurisprudência administrativa conduz a multa a outros prazos, e todos eles maiores. A pretensão executória da multa prescreve em cinco anos, na forma da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, contados do término do processo administrativo.

A pretensão punitiva submete-se ao quinquênio do art. 1º da Lei 9.873/99 e à prescrição intercorrente trienal do art. 1º, §1º, que é, na prática, a tese de prescrição de maior rendimento no processo administrativo ambiental.

Quando a infração também constitui crime, incide a regra do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99, que manda aplicar o prazo da lei penal. É por essa porta, e não pelo art. 114, I, que o Código Penal entra com segurança na esfera administrativa, tema desenvolvido na prescrição pela pena penal.

A consequência é uma regra de dedução simples. Na esfera penal, a bienal é tese principal quando a multa é a única pena aplicada. Na esfera administrativa, é tese subsidiária, deduzida por coerência sistêmica e sempre depois das prescrições quinquenal e trienal já assentadas.

Apresentada assim, com a ressalva expressa de que a jurisprudência ainda não a reconheceu para a multa administrativa isolada, a tese contribui sem comprometer. O julgador respeita a distinção. O que ele não perdoa é a peça que apresenta como pacífico o que é construção.

Como alegar a prescrição bienal: via processual, tese e fundamentos

A alegação exige a demonstração de dois pontos, e a peça se organiza em torno deles. Primeiro, que a multa é a única sanção, o que se prova com o auto de infração e a decisão. Segundo, que decorreram dois anos sem ato interruptivo idôneo, o que se prova com a linha do tempo do processo.

Faltando qualquer dos dois, a tese não se completa e não deve ser deduzida. Não há meio termo aqui.

Os atos interruptivos são os mesmos das demais prescrições administrativas. Só interrompe o prazo o ato inequívoco que importa apuração do fato, na forma do art. 2º, II, da Lei 9.873/99. Despachos de mero expediente e atos praticados pelo próprio autuado não interrompem.

A via processual varia conforme a fase. Antes da judicialização, a bienal é deduzida na defesa administrativa, no recurso e em requerimento de reconhecimento da prescrição. É a fase em que o reconhecimento sai mais barato para todos.

Ajuizada a execução fiscal, a escolha é entre a exceção de pré-executividade, quando a tese se demonstra apenas pelas datas, e os embargos, quando depende de instrução. O critério é probatório, e não de preferência, como examinado a propósito da natureza jurídica da multa ambiental.

Para desconstituir o auto de infração de forma autônoma, o caminho é a ação anulatória, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa enquanto se discute a prescrição.

Individualize os pedidos, sobretudo quando a multa convive com um termo de embargo. Peça a extinção da multa pela prescrição e, quanto ao embargo, ou demonstre a sua prescrição autônoma, ou reconheça a sua subsistência. Misturar os pedidos faz a rejeição de um contaminar o outro.

Erros comuns que derrubam a tese da prescrição bienal

  • Alegar a bienal sem conferir a decisão, olhando apenas o auto de infração, quando é o julgamento que fixa as sanções efetivamente aplicadas.
  • Ignorar a existência de embargo, apreensão ou suspensão cumulada, o que expõe a peça a rejeição imediata.
  • Apresentar a extensão do art. 114, I, à multa administrativa como entendimento consolidado, quando é construção dogmática sem respaldo jurisprudencial.
  • Deduzir a bienal como tese principal na esfera administrativa, deixando em segundo plano a quinquenal e a intercorrente trienal, que têm respaldo assentado.
  • Esquecer a redução do art. 115 do Código Penal quando o autuado é maior de setenta anos, perdendo metade do prazo que já corria a favor.
  • Confundir a multa penal com a multa administrativa, transportando para o auto de infração precedentes que tratam de pena imposta em sentença criminal.
  • Contar os dois anos entre atos de mero expediente, sem verificar se houve ato de real conteúdo apuratório, na forma do art. 2º, II, da Lei 9.873/99.

Checklist para arguir a prescrição bienal da multa

  1. Identifique a esfera: multa penal imposta em sentença ou multa administrativa lançada em auto de infração.
  2. Percorra o rol do art. 72 da Lei 9.605/98 e marque toda sanção cominada no auto.
  3. Confira a decisão final e liste as sanções efetivamente mantidas.
  4. Confirme que restou apenas a multa, sem apreensão, embargo, demolição, suspensão ou restritiva de direitos.
  5. Verifique se houve agravamento por reincidência e se a reincidência se apoia em condenação administrativa definitiva.
  6. Monte a linha do tempo do processo e localize o intervalo de dois anos sem ato de apuração do fato.
  7. Cheque a idade do autuado na data do julgamento para aplicar a redução do art. 115 do Código Penal.
  8. Na esfera penal, examine se a sentença fixou prazo para a restritiva de direitos, hipótese que define o parâmetro de cálculo.
  9. Escolha a via conforme a fase e a prova: defesa, recurso, exceção de pré-executividade, embargos ou ação anulatória.
  10. Na esfera administrativa, deduza a quinquenal e a trienal como principais e a bienal como subsidiária, com a ressalva expressa.

Perguntas frequentes sobre a prescrição bienal da multa ambiental

Qual é o prazo de prescrição da pena de multa quando é a única aplicada?

Dois anos, na forma do art. 114, I, do Código Penal. O prazo incide quando a multa for a única pena cominada ou aplicada, e é o mais curto do sistema prescricional penal.

A prescrição bienal se aplica à multa do auto de infração ambiental?

Não há precedente que a reconheça para a multa administrativa isolada. A pretensão punitiva segue o quinquênio da Lei 9.873/99 e a intercorrente trienal, e a executória segue a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.

O embargo cumulado com a multa afasta o prazo de dois anos?

Sim. Qualquer sanção cumulada descaracteriza a multa isolada e desloca o cálculo para as regras gerais. O embargo, além disso, tende a subsistir mesmo quando a multa prescreve.

A pessoa jurídica condenada por crime ambiental pode invocar o art. 114, I?

Em regra não, porque a ela também se cominam penas restritivas de direitos, na forma do art. 21 da Lei 9.605/98. A exceção examinada pelos tribunais surge quando a sentença impõe multa e prestação de serviços sem fixar o prazo desta última.

O prazo de dois anos cai pela metade para o autuado idoso?

O art. 115 do Código Penal reduz o prazo à metade para o agente maior de setenta anos na data do julgamento, o que levaria a multa isolada a prescrever em um ano. A transposição desse dispositivo à esfera administrativa é construção coerente, ainda sem confirmação jurisprudencial específica.

Qual ato interrompe o prazo bienal?

Apenas o ato inequívoco que importa apuração do fato, na forma do art. 2º, II, da Lei 9.873/99. Certidões, encaminhamentos e despachos de mero expediente não interrompem, assim como os atos praticados pelo próprio autuado.

Vale a pena sustentar a bienal quando há dúvida sobre a cumulação?

Não. Insistir na tese diante de sanção remanescente enfraquece as demais teses de prescrição, que poderiam prosperar. Constatada a cumulação, o caminho é a prescrição pela pena penal ou a intercorrente trienal.

Aprofunde a prescrição ambiental no curso Prescrição em Processos Ambientais

A prescrição bienal é um exemplo perfeito do que separa o repertório organizado da alegação de sorte. Ela existe, tem base legal expressa e resolve casos, mas só funciona depois de um exame de sanções que a maioria das peças não faz. No curso Prescrição em Processos Ambientais, do Direito Ambiental na Prática, esse exame é ensinado como rotina de trabalho.

O curso percorre as quatro esferas em que a prescrição ambiental opera. A administrativa, com a punitiva quinquenal, a intercorrente trienal e a pela pena penal. A executória, na execução fiscal da multa. A penal, com os prazos do art. 109 do Código Penal. E a cível, com a discussão sobre a imprescritibilidade da reparação.

Cada modalidade é apresentada com o seu marco inicial, os seus atos interruptivos e a via processual própria. É o mapa que evita a confusão mais comum da matéria, que é aplicar o prazo de uma esfera ao processo de outra.

O que o aluno leva não é a teoria da prescrição, e sim o método de aplicá-la ao processo que está sobre a mesa. As aulas trabalham a montagem da linha do tempo do processo administrativo e o catálogo dos atos que interrompem e dos que não interrompem o prazo.

Depois vem a parte que decide o caso: o cálculo do prazo em cada modalidade e a redação do trecho da peça que deduz a tese. É um treinamento de leitura de autos, e não uma exposição de conceitos.

Há ainda a camada que só quem litiga oferece, que são as teses em construção, apresentadas como tais. A extensão do art. 114, I, à multa administrativa e a natureza decadencial do prazo do art. 1º da Lei 9.873/99 estão nesse grupo.

Entram também a tese da unicidade da interrupção e a discussão sobre a prescrição nos Estados e Municípios, onde a Lei 9.873/99 não alcança. O aluno aprende a deduzir cada uma com o peso que ela suporta, sem apresentar construção como jurisprudência assentada.

O Direito Ambiental na Prática reúne nove cursos e mais de oitenta aulas ao vivo, todas gravadas e disponíveis. Quem trabalha com autos de infração, execuções fiscais e ações penais ambientais encontra na prescrição o tema de maior retorno por hora de estudo, porque ela extingue o processo antes da discussão de mérito. Os demais materiais do tema estão reunidos em nossa página de conteúdos.

Conclusão

A prescrição bienal da multa é uma tese de nicho, e é assim que ela deve ser tratada. O art. 114, I, do Código Penal fixa dois anos para a multa isolada, e o art. 79 da Lei 9.605/98 abre a porta para o Direito Ambiental. Mas a porta só se abre depois de confirmado o pressuposto.

Esse pressuposto é o coração da tese. Multa isolada significa multa sem apreensão, sem embargo, sem demolição, sem suspensão e sem restritiva de direitos, verificada na decisão final e não apenas no auto de infração. Uma única medida cumulada devolve o caso às regras gerais.

Na esfera criminal, a tese tem lugar próprio e precedente favorável, sobretudo quando a sentença impõe multa e prestação de serviços sem fixar o prazo da restritiva. Na esfera administrativa, ela é construção, e a defesa que a apresenta como pacífica perde credibilidade justamente onde mais precisa dela.

A regra de dedução, então, é de disciplina. Primeiro a quinquenal e a intercorrente trienal, que têm respaldo assentado. Depois, como subsidiária e com a ressalva expressa, a bienal. Assim conduzida, ela soma sem arriscar o conjunto.

Prescrição ganha caso antes do mérito. Vale o tempo de percorrer o rol do art. 72 da Lei 9.605/98 sanção por sanção, montar a linha do tempo e conferir a idade do autuado na data do julgamento. Nenhum desses passos exige talento, apenas método.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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