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Prescrição Ambiental

Prescrição pelo prazo penal na infração administrativa ambiental: quando o art. 109 do Código Penal encurta o prazo

Quando a infração administrativa ambiental também constitui crime, a prescrição da pretensão punitiva segue o prazo penal do art. 109 do Código Penal, por força do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99 e do art. 21, §3º, do Decreto 6.514/08. Veja o cálculo em três passos, as majorantes que ampliam o prazo, o caso das unidades de conservação e como alegar a tese.

Cláudio Farenzena14 de agosto de 2026 18 min de leitura

O que é a prescrição pelo prazo penal na infração administrativa ambiental?

Quando o fato punido pela Administração também constitui crime, a prescrição da pretensão punitiva deixa de correr pelo prazo geral de cinco anos e passa a seguir o prazo penal do art. 109 do Código Penal. O fundamento está no art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99 e no art. 21, §3º, do Decreto 6.514/08.

O prazo penal pode ser mais curto ou mais longo do que o quinquênio, conforme a pena máxima do crime correspondente. É por isso que a tese se calcula antes de ser deduzida.

A regra é rotina no contencioso ambiental porque a maior parte dos processos criminais nasce de um auto de infração. A mesma conduta que gera a multa costuma ter tipo penal correspondente na Lei 9.605/98, e é dessa correspondência que sai o prazo aplicável.

A tese, porém, não se invoca por reflexo. Calcula-se primeiro, invoca-se depois. Em crimes de pena baixa o prazo penal antecipa a prescrição e favorece o autuado. Em crimes de pena alta ele amplia o tempo de que a Administração dispunha para punir.

Qual é o fundamento legal da prescrição pelo prazo penal?

O fundamento está no art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99, que determina que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitui crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal. A aplicação é obrigatória, e não facultativa.

"Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal." (art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99)

Na matéria ambiental, o mesmo comando aparece no art. 21, §3º, do Decreto 6.514/08, que reproduz a regra para o processo administrativo federal. A defesa cita os dois dispositivos em conjunto, somando a lei geral do poder de polícia ao regulamento setorial.

Decretos estaduais que espelham o Decreto 6.514/08 estendem a regra aos processos dos Estados que os adotam. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso aplicou o prazo penal com base no art. 19, §3º, do Decreto Estadual 1.986/2013 ao julgar o AI nº 1029412-05.2025.8.11.0000, em 31/10/2025.

A ponte que autoriza transportar o Código Penal ao processo sancionador ambiental é o art. 79 da Lei 9.605/98, que manda aplicar subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal. É por ele que se importa não apenas o art. 109, mas o sistema penal de contagem.

A obrigatoriedade produz um efeito que a defesa explora. A Administração não pode escolher entre o prazo geral e o penal conforme lhe convenha. Presente a correspondência com o crime, o prazo penal incide de pleno direito, e o órgão que aplicou o quinquênio mais longo decidiu contra a lei.

Como calcular o prazo penal em três passos?

O cálculo tem três etapas, e a peça as expõe nessa ordem para que o julgador apenas confira. Primeiro, identifica-se o crime da Lei 9.605/98 a que a conduta autuada corresponde. Segundo, verifica-se a pena máxima em abstrato desse crime. Terceiro, extrai-se do art. 109 do Código Penal o prazo associado a essa pena.

Esse prazo, e não o quinquênio, é o que rege a prescrição administrativa quando a correspondência penal existe. A tabela abaixo reproduz os patamares do art. 109 do Código Penal, com a observação de que nenhum crime da Lei 9.605/98 alcança as faixas de dezesseis ou de vinte anos.

Prazos do art. 109 do Código Penal aplicáveis por correspondência penal
Pena máxima em abstratoPrazo prescricionalEfeito sobre o quinquênio administrativo
Inferior a 1 ano3 anos (art. 109, VI)Encurta o prazo e favorece o autuado
Igual a 1 ano ou até 2 anos4 anos (art. 109, V)Encurta o prazo e favorece o autuado
Superior a 2 e até 4 anos8 anos (art. 109, IV)Amplia o prazo e prejudica o autuado
Superior a 4 e até 8 anos12 anos (art. 109, III)Amplia o prazo e prejudica o autuado

Um exemplo fecha o raciocínio. A infração do art. 92 do Decreto 6.514/08 pune quem penetra em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou exploração de produtos florestais sem licença da autoridade competente.

A mesma conduta é crime do art. 52 da Lei 9.605/98, apenado com detenção de seis meses a um ano. Como a pena máxima é de um ano, o prazo prescricional é de quatro anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal.

Nesse caso a correspondência penal reduz o prazo em um ano em relação ao quinquênio. Se, entre a lavratura do auto de infração e o julgamento, transcorreram quatro anos e dois meses sem ato interruptivo, a pretensão punitiva já estava extinta quando a Administração decidiu.

O raciocínio pressupõe uma linha do tempo confiável, que depende da classificação da infração no tempo e do marco inicial correto, tema tratado no artigo sobre a classificação da infração ambiental e o marco inicial da prescrição.

É preciso haver inquérito ou ação penal para aplicar o prazo penal?

Não. A incidência do prazo penal não depende de inquérito policial nem de ação penal em curso, bastando que o fato seja, em tese, tipificado como crime. É a tipicidade penal, e não a efetiva persecução, que atrai o prazo do art. 109 do Código Penal.

O Supremo Tribunal Federal firmou essa premissa ao julgar o MS 33.175/DF, em 07/05/2021, assentando que a conduta que é simultaneamente infração administrativa e penal impõe, por legalidade, a observância do prazo prescricional da lei penal, independentemente da instauração da ação penal correspondente.

No Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.871.758/PR, julgado em 05/05/2022, afastou a exigência de apuração criminal, dispensando até o inquérito policial, e cassou acórdão que a impunha. A independência entre as esferas é o fundamento invocado nos dois precedentes.

A razão prática aparece na rotina do processo ambiental, em que a ação penal muitas vezes nunca existe. O ofício de comunicação ao Ministério Público se extravia, a insignificância impede a persecução ou o crime prescreve antes da denúncia. Nenhuma dessas circunstâncias afasta o prazo penal na esfera administrativa.

Há um uso inverso dessa discussão que a defesa guarda para o cenário oposto. Quando o crime correspondente tem pena alta, e o prazo penal ampliaria a prescrição, invoca-se a corrente que condiciona a aplicação do prazo penal à ação penal instaurada, matriz do REsp 1.116.477/DF, para recuar ao quinquênio.

Essa reversibilidade não é oportunismo. É a aplicação, em cada caso, da tese que melhor realiza a garantia da prescrição em favor do autuado, com a ressalva honesta de que a linha condicionante está superada como regra geral e sobrevive apenas como argumento subsidiário.

Quando o prazo penal prejudica o autuado?

O caso das unidades de conservação ilustra a ampliação com precisão. O dano direto ou indireto a unidade de conservação é crime do art. 40 da Lei 9.605/98, apenado com reclusão de um a cinco anos. Como a pena máxima é superior a quatro e não excede oito, o prazo do art. 109, inciso III, é de doze anos.

Doze anos, contra cinco da regra geral administrativa. Sustentar o prazo penal nessa hipótese prejudicaria o próprio autuado, que teria muito mais interesse no quinquênio do art. 1º da Lei 9.873/99.

Registre-se, com honestidade, um limite da tese. Não há, no acervo consultado, julgado que aplique o prazo penal de doze anos à infração administrativa de dano a unidade de conservação. Os acórdãos sobre o art. 40 são penais, e nos casos administrativos os tribunais têm aplicado o quinquênio.

Essa constatação é boa para a defesa. O TRF da 4ª Região reconheceu a prescrição quinquenal em auto de infração por penetração em unidade de conservação e pesca proibida, tratada como infração instantânea, ao julgar a AC nº 5000660-79.2023.4.04.7201, em 12/02/2025.

Convém conhecer o teto dos prazos aplicáveis. Nenhum crime da Lei 9.605/98 alcança as faixas de dezesseis ou vinte anos do art. 109, reservadas às penas mais graves do Código Penal. A ampliação, quando ocorre, não ultrapassa o patamar de doze anos.

As majorantes ampliam o prazo prescricional?

Ampliam. As causas de aumento aplicadas na terceira fase da dosimetria elevam a pena máxima e, com ela, o prazo do art. 109. Por isso a defesa confere as majorantes aplicáveis antes de sustentar a tese, para não invocar, sem perceber, um prazo maior do que o quinquênio.

A regra de cálculo é firme na jurisprudência penal. No AgRg no RHC 146.335/MG, julgado em 21/06/2021, o STJ assentou que qualificadoras e causas de aumento entram na busca da pena máxima, usando-se, nas majorantes de fração variável, o maior aumento possível.

As agravantes e as atenuantes da segunda fase, ao contrário, não influem no prazo prescricional e ficam de fora do cálculo. É distinção que a defesa faz expressamente na peça, porque a confusão entre as fases da dosimetria é fonte frequente de cálculo equivocado.

O concurso de crimes também não amplia o prazo. O acréscimo do concurso material, formal ou da continuidade delitiva não entra no cômputo, que se afere sobre a pena de cada crime isoladamente, na forma do art. 119 do Código Penal, orientação reafirmada no AgRg no REsp 1.341.671/MG.

O outro sentido do cálculo aproveita ao autuado. O art. 115 do Código Penal reduz o prazo pela metade quando o agente era menor de vinte e um anos na data do fato ou maior de setenta na data da sentença, e a defesa sustenta a sua aplicação também à prescrição administrativa.

A extensão dos redutores penais ao processo administrativo não é pacífica. Há precedente que a afasta, ao argumento de que só o prazo se transporta. A resposta da defesa é de coerência: se o prazo é penal, o seu cálculo deve seguir a lei penal por inteiro, incluindo os arts. 115 e 119.

Existe ainda a estratégia do decote. Quando a majorante invocada carece de prova ou não se aplica ao caso, sustenta-se o seu afastamento. Decotada a majorante, a pena máxima cai, o prazo encurta e a prescrição pode consumar-se, como já ocorreu em revisões criminais que reduziram a pena e reconheceram a extinção da punibilidade.

Como alegar a prescrição pelo prazo penal na defesa?

A alegação começa pela nomenclatura. A peça nomeia expressamente cada modalidade, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, quinquenal, e a prescrição pelo prazo penal, e as apresenta lado a lado, com o respectivo cálculo, evitando que o julgador rejeite por engano a tese correta.

A via varia conforme a fase. No processo administrativo, o requerimento, a defesa e o recurso. Na execução fiscal, a exceção de pré-executividade, quando a correspondência penal se demonstra de plano, ou os embargos, quando há controvérsia. Para o controle amplo, a ação anulatória.

A técnica que resguarda a defesa é a dedução conjunta. Sustenta-se, como principal, a prescrição pelo prazo penal, com o cálculo completo. Para a hipótese de o julgador não a acolher, deduz-se, subsidiariamente, a quinquenal, quando também consumada.

A resistência existe e deve ser antecipada. O TJ de Mato Grosso rejeitou a aplicação automática do prazo penal e aplicou o quinquênio na AC nº 1015185-33.2023.8.11.0015, julgada em 26/08/2025, ao argumento de natureza e competência distintas entre as esferas.

A prescrição é matéria de ordem pública e se reconhece de ofício, a qualquer tempo e grau. Essa natureza permite deduzi-la em qualquer fase e impõe à autoridade o dever de examiná-la ainda que não provocada, o que a defesa invoca para cobrar o exame do prazo penal demonstrado nos autos.

Quando a cobrança avança antes do julgamento do mérito, cabe a tutela de urgência. Demonstrada a probabilidade da prescrição e o risco da inscrição em dívida ativa e do protesto, requer-se a suspensão da exigibilidade da multa enquanto se discute a tese.

O que diz a jurisprudência sobre a prescrição pelo prazo penal?

O precedente mais útil à defesa em matéria ambiental vem do TRF da 1ª Região. Na AC nº 1000400-57.2018.4.01.3603, julgada em 02/09/2024, anulou-se auto de infração do IBAMA por prescrição da pretensão punitiva, com o prazo corrido pela lei penal, uma vez que a notificação do autuado ocorreu mais de oito anos após a lavratura.

No Superior Tribunal de Justiça, o AgInt no AREsp 2.180.116/RJ, julgado em 22/06/2023, confirmou, em multa por infração ambiental, que a prescrição se rege pelo prazo da lei penal quando o fato também é crime. A mesma orientação foi reafirmada no AgInt no AREsp 2.314.672/RJ, em 06/11/2023.

Esses acórdãos fixam a regra sem se comprometer, em abstrato, com o resultado. Afirmam que o prazo penal incide, mas deixam ao intérprete verificar, no caso, se ele encurta ou alonga a prescrição. Cabe à defesa dirigir a tese ao caso concreto.

Na esfera estadual, o TJ de Mato Grosso deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, da certidão de dívida ativa e do protesto com base na prescrição pelo prazo penal de quatro anos, no AI nº 1029412-05.2025.8.11.0000, julgado em 31/10/2025.

Uma lacuna merece registro. O acervo consultado não traz precedente que ancore expressamente a incidência do prazo penal no art. 79 da Lei 9.605/98, nem julgado ambiental que dispense o inquérito e a ação penal. As decisões que afastam a exigência vêm de processos disciplinares e de sanções da ordem econômica.

A aplicação à esfera ambiental apoia-se, nesses pontos, na identidade do fundamento, e não em julgado ambiental específico. Distinguir o que a jurisprudência já decidiu do que ainda falta decidir é o que dá credibilidade à tese diante de um julgador atento.

Erros que derrubam a tese do prazo penal

O erro mais caro é invocar o prazo penal sem calcular. Quem sustenta a tese por reflexo, apenas porque a infração corresponde a crime, pode entregar à Administração um prazo de doze anos onde havia cinco, e perder uma prescrição que já estava consumada.

O segundo erro é presumir a correspondência penal. Nem toda infração administrativa tem crime correspondente, e a que tem pode corresponder a mais de um tipo, com penas diversas. A subsunção precisa ser feita com o texto do tipo à vista.

O terceiro é ignorar as majorantes. O cálculo feito sobre a pena máxima simples pode ser refeito pelo órgão com a causa de aumento, deslocando o prazo para a faixa seguinte do art. 109 e derrubando a tese no julgamento.

O quarto é misturar as modalidades na peça. Alegar genericamente prescrição, sem nomear qual delas e sem apresentar o cálculo próprio de cada uma, entrega ao julgador a chance de rejeitar tudo com uma linha de fundamentação.

O quinto é abandonar a subsidiária. Onde as duas modalidades conduzem à prescrição, deduz-se a penal como principal e a quinquenal como reforço, para que a resistência do juízo a uma delas não signifique a perda da tese inteira.

Checklist da prescrição pelo prazo penal

  1. Montar a linha do tempo do processo, do fato à última movimentação, com a folha de cada marco.
  2. Identificar o tipo penal da Lei 9.605/98 correspondente à conduta autuada, com o texto do artigo à vista.
  3. Anotar a pena máxima em abstrato desse crime.
  4. Conferir as causas de aumento aplicáveis e recalcular a pena máxima com a maior fração possível.
  5. Extrair do art. 109 do Código Penal o prazo correspondente e compará-lo com o quinquênio.
  6. Verificar a idade do autuado na data do fato e na data do julgamento, para o redutor do art. 115 do Código Penal.
  7. Confirmar que o concurso de crimes não foi somado ao cálculo, na forma do art. 119 do Código Penal.
  8. Escolher a modalidade que conduz à prescrição e deduzir a outra como subsidiária.
  9. Selecionar a via conforme a fase: defesa, recurso, exceção de pré-executividade, embargos ou ação anulatória.
  10. Requerer, se houver cobrança em curso, a suspensão da exigibilidade da multa.

Perguntas frequentes sobre a prescrição pelo prazo penal

O prazo penal substitui sempre o prazo de cinco anos?

Substitui sempre que o fato punido administrativamente também constituir crime, por força do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99 e do art. 21, §3º, do Decreto 6.514/08. A incidência é obrigatória, mas o resultado varia: em crimes de pena baixa o prazo é menor que cinco anos, e em crimes de pena alta é maior.

Preciso de ação penal instaurada para invocar o prazo penal?

Não. Basta que o fato seja, em tese, tipificado como crime. O STF assentou essa premissa no MS 33.175/DF, em 07/05/2021, e o STJ dispensou até o inquérito policial no REsp 1.871.758/PR, julgado em 05/05/2022, com base na independência entre as esferas.

Qual é o prazo quando a infração corresponde a crime punido com detenção de seis meses a um ano?

É de quatro anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal, que abrange as penas máximas iguais a um ano ou superiores até dois anos. É o caso da infração do art. 92 do Decreto 6.514/08, correspondente ao crime do art. 52 da Lei 9.605/98.

O dano a unidade de conservação prescreve em doze anos na esfera administrativa?

Pela subsunção legal, sim: o crime do art. 40 da Lei 9.605/98 é punido com reclusão de um a cinco anos, o que conduz ao prazo de doze anos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Os tribunais, porém, têm aplicado o quinquênio nos casos administrativos, orientação que favorece o autuado.

As majorantes entram no cálculo do prazo prescricional?

Entram. As causas de aumento da terceira fase da dosimetria elevam a pena máxima e o prazo, usando-se a maior fração possível, conforme o AgRg no RHC 146.335/MG. Já as agravantes e atenuantes da segunda fase não influem, e o acréscimo do concurso de crimes também não, por força do art. 119 do Código Penal.

A redução do art. 115 do Código Penal vale para a prescrição administrativa?

É tese sustentável, embora não pacífica. Se o prazo é penal por determinação legal, o cálculo deveria seguir a lei penal por inteiro, incluindo a redução pela metade para o menor de vinte e um anos na data do fato e para o maior de setenta na data do julgamento. Há precedente que afasta os redutores na esfera administrativa.

Em que peça se alega a prescrição pelo prazo penal?

Na defesa e no recurso administrativos, na exceção de pré-executividade ou nos embargos, se já houver execução fiscal, e na ação anulatória. Por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida a qualquer tempo e reconhecida de ofício pela autoridade ou pelo juízo.

Domine o cálculo da prescrição ambiental na prática

O curso Prescrição em Processos Ambientais, do Direito Ambiental na Prática, trata a correspondência entre infração e crime como um exercício de cálculo, não como teoria. As aulas percorrem os tipos da Lei 9.605/98 mais frequentes nos autos de infração e mostram, um a um, o prazo do art. 109 que cada pena máxima produz.

Uma frente específica é a comparação entre modalidades. Você aprende a calcular, para o mesmo auto de infração, o prazo quinquenal, o prazo penal e o triênio da intercorrente, e a identificar qual deles já se consumou no intervalo do processo antes de decidir o que sustentar como principal.

Outra frente é a das hipóteses-limite, onde a tese costuma ser perdida. O curso trabalha as majorantes da Lei 9.605/98, o decote da causa de aumento, o alcance do art. 115 do Código Penal na esfera administrativa e a resistência dos tribunais ao prazo penal, com a resposta que a peça precisa trazer pronta.

Há ainda o trabalho com a linha do tempo, que é o instrumento de que todo o cálculo depende. As aulas mostram como levantar os marcos nos autos, como distinguir o ato que apura o fato daquele que é mero expediente e como apresentar ao julgador um cálculo fechado, que ele apenas confere.

Para aprofundar o tema, conheça o curso Prescrição em Processos Ambientais e leia também os artigos sobre as espécies de prescrição no Direito Ambiental e a prescrição intercorrente trienal no processo administrativo ambiental.

Conclusão

A prescrição pelo prazo penal é a modalidade que mais recompensa o trabalho técnico e a que mais pune o improviso. Quem calcula antes de alegar encontra, com frequência, um prazo menor do que o quinquênio. Quem alega sem calcular pode entregar à Administração o dobro do tempo para punir.

O efeito prático se mede na execução fiscal. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não há crédito a inscrever, e a discussão que viria depois sobre nulidade da certidão de dívida ativa e sobre penhora simplesmente não se instala, como se vê no artigo sobre a prescrição no auto de infração ambiental.

Há um desdobramento que a defesa deve acompanhar. A resistência de parte dos tribunais ao prazo penal na esfera administrativa ainda não foi enfrentada em precedente ambiental específico, o que abre espaço para construção de tese e recomenda a dedução conjunta com a quinquenal enquanto o quadro não se consolida.

Para o próximo auto de infração que chegar ao escritório, o roteiro cabe em uma folha: linha do tempo, tipo penal correspondente, pena máxima com as majorantes conferidas, prazo do art. 109 e comparação com o quinquênio. O que sobra dessa conta é a tese, e ela vem pronta para a peça.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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