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Direito Penal e Processual Penal Ambiental

Crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes: o que muda na prescrição ambiental

Os crimes ambientais classificam-se, quanto à consumação, em instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes. A distinção decide o termo inicial da prescrição: no permanente o prazo só corre da cessação da permanência, pelo art. 111, III, do Código Penal; no instantâneo de efeitos permanentes corre da consumação, ainda que o dano perdure.

Cláudio Farenzena29 de agosto de 2026 13 min de leitura

Qual a diferença entre crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes?

No crime permanente a consumação se prolonga enquanto dura a conduta, e a prescrição só começa a correr quando cessa a permanência, na forma do art. 111, III, do Código Penal. No instantâneo de efeitos permanentes a conduta se esgota num ato, embora o resultado perdure, e a prescrição corre da consumação.

Por que essa classificação é, antes de tudo, uma tese prescricional

Corrijo aqui uma simplificação corrente, a de que os crimes seriam apenas instantâneos ou permanentes. As categorias são três, e a distinção entre elas decide o termo inicial da prescrição em matéria ambiental.

Na prática forense do direito ambiental, duas delas concentram toda a discussão, o crime permanente e o instantâneo de efeitos permanentes. É entre essas duas que a acusação e a defesa disputam o marco inicial da contagem, e essa disputa costuma valer o processo inteiro.

Classificar corretamente o fato é, por isso, o primeiro ato da defesa prescricional. Uma classificação equivocada mantém viva uma pretensão punitiva já extinta, e o advogado que aceita o rótulo dado pela denúncia perde, sem discutir, a tese de maior rendimento no crime ambiental.

Quais são as três categorias e como reconhecê-las?

Classificação quanto à consumação e o termo inicial da prescrição
CategoriaComo se consumaTermo inicial da prescriçãoExemplo ambiental
InstantâneoNum só momento, e ali se encerraData da consumação (art. 111, I, do Código Penal)Conduta que se exaure no ato, sem resultado duradouro
Instantâneo de efeitos permanentesNum único ato, mas o resultado perduraData da consumação, ainda que o dano persistaDesmatamento e morte de animal silvestre
PermanenteA consumação se prolonga enquanto dura a condutaData em que cessa a permanência (art. 111, III, do Código Penal)Manutenção de espécime em cativeiro e edificação mantida em APP

O critério de distinção não é o resultado, é a conduta. Pergunte se o agente continua praticando a conduta típica ou se apenas o efeito dela permanece no mundo. Se a conduta cessou e só o dano ficou, o crime é instantâneo de efeitos permanentes.

Por que o desmatamento não é crime permanente?

Porque a conduta de destruir se exaure no ato do corte. O que perdura depois disso não é a conduta, é a sua consequência, a área degradada. O agente não continua desmatando enquanto a floresta não se regenera, e essa é a razão de ser da categoria intermediária.

O mesmo raciocínio vale para a morte do animal silvestre. Consuma-se no ato de matar, e o resultado, que é a morte, perdura de forma irreversível. Ninguém sustenta que o crime se renova a cada dia em que o animal continua morto.

A tese contrária da acusação é conhecida e consiste em rotular de permanente o que é apenas instantâneo de efeitos permanentes, para adiar o início da prescrição e salvar prazos já vencidos. Contra ela, a defesa demonstra que o efeito duradouro não é a conduta.

A distinção repercute também no concurso de agentes e na continuidade delitiva. Sendo instantâneo, cada intervenção autônoma constitui um crime, e a soma de condutas reiteradas no mesmo contexto pode configurar a continuação do art. 71 do Código Penal, e não a permanência de um crime único.

Que crimes ambientais a jurisprudência trata como permanentes?

O exemplo mais consolidado é a modalidade "fazer funcionar" do art. 60 da Lei 9.605/98, que pune o funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença. Enquanto o estabelecimento opera irregularmente, a conduta se renova, e a permanência só cessa com a paralisação ou a regularização.

O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 2.200.357/MG, julgado em 28 de outubro de 2025, reconheceu a natureza permanente dessa modalidade e fixou o termo inicial da prescrição na cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

A mesma orientação já constava do HC 94.101/SC, julgado em 21 de setembro de 2009, que tratou o crime do art. 60 como delito permanente para fixar o marco inicial da contagem. A linha se repete no AgRg no REsp 1.205.167/SC e no REsp 1.925.717/SC.

Tratei do próprio art. 60 e da sua estrutura em complemento da norma penal em branco por norma estadual ou municipal. A permanência, ali, é o que sustenta a longevidade da pretensão punitiva, e é por isso que a defesa precisa discutir a data em que a atividade cessou.

Também se costuma tratar como permanentes a manutenção de espécime silvestre em cativeiro e a edificação mantida em área de preservação permanente. Em ambos a conduta se renova a cada dia, e a permanência só termina quando o animal é solto ou a construção é removida.

A permanência torna o crime quase imprescritível?

É esse o risco, e ele merece ser enfrentado. Se o prazo não corre enquanto perdura a conduta, e se a permanência pode durar anos, a pretensão punitiva se torna praticamente inatingível pelo tempo, resultado que a garantia constitucional da prescrição não tolera.

Sustento, por isso, uma tese que costumo defender em aula e nas peças. O recebimento da denúncia, ao instaurar formalmente a persecução penal, marca o momento a partir do qual o tempo passa a correr também no crime permanente.

A razão é de coerência do sistema. O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição pelo art. 117, I, do Código Penal, e interromper pressupõe um prazo que já corria ou que passa a correr dali. Admitir que nada corra depois disso é imunizar a inércia do Estado.

A consequência prática da tese é relevante. A partir do recebimento, a demora do juízo passa a contar, e a prescrição intercorrente volta a ser argumento útil, mesmo em crime permanente. É a devolução, à defesa, do controle do tempo que a permanência lhe subtraía.

Registro que se trata de tese autoral, e que a orientação dominante ainda conta o prazo apenas da cessação da permanência. Deduzi-la exige demonstrar, no caso concreto, a inércia estatal posterior ao recebimento e o tempo total decorrido desde então.

Como a Súmula 711 do STF entra nessa conta?

A Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal enuncia que a lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

O enunciado tem duas faces, e a defesa precisa antever ambas. Ele é desfavorável quando a acusação sustenta a permanência para atrair lei posterior mais severa, e é um argumento adicional a favor da classificação como instantâneo de efeitos permanentes.

Se a conduta se esgotou antes da vigência da lei nova, aplica-se a lei do tempo do fato, e a novatio legis in pejus não alcança o caso. Trabalhei o tema da sucessão de leis penais em retroatividade da lei penal mais benéfica no crime ambiental.

A soma dos dois argumentos é o que dá força à tese. Classificar o fato como instantâneo de efeitos permanentes adianta o marco prescricional e, ao mesmo tempo, blinda o réu contra a aplicação de lei posterior mais gravosa surgida durante a persistência do dano.

E a tentativa, cabe em crime ambiental?

Cabe apenas nos crimes materiais e plurissubsistentes, cujo caminho de execução possa ser interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa reduz a pena de um a dois terços, na forma do art. 14, parágrafo único, do Código Penal.

Ela é incompatível com os crimes de perigo abstrato, de mera conduta e com as modalidades culposas. Nos crimes de mera conduta não há percurso entre o início e a consumação a ser interrompido, e nos culposos não se tenta o que não se quer. A grade dos crimes de perigo está em crimes ambientais de perigo abstrato e ofensividade.

O exemplo mais claro é o do cativeiro. Não se cogita de tentar manter um animal em cativeiro, porque ou se mantém, e o crime é permanente e consumado, ou não se mantém, e não há conduta alguma a punir.

A defesa aproveita essa dogmática de dois modos. Para negar a figura tentada quando a acusação a invoca em crime que não a admite, e para sustentá-la quando o crime é material e a execução se interrompeu antes do resultado, obtendo a redução que a lei assegura.

Como isso entra na defesa e na peça

O primeiro movimento é ler a denúncia procurando o rótulo. Se ela afirma que o crime é permanente, verifique se a afirmação vem acompanhada da descrição de uma conduta que efetivamente se renova, ou se é apenas a persistência do dano travestida de permanência.

O segundo movimento é a conta. Fixada a classificação, aplique o art. 109 do Código Penal sobre a pena em abstrato, some as causas interruptivas do art. 117 e verifique o redutor do art. 115, que corta o prazo pela metade para o réu maior de setenta anos na sentença ou menor de vinte e um no fato.

O terceiro movimento é o momento processual. A prescrição é matéria de ordem pública, conhecível de ofício e arguível a qualquer tempo, como fez o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.971.892/RN, julgado em 4 de outubro de 2024, ao reconhecê-la de ofício em crimes dos arts. 48 e 60.

Isso não significa esperar. Reconhecida a prescrição na resposta à acusação, evita-se toda a instrução, e o pedido de extinção da punibilidade do art. 107, IV, do Código Penal pode ser deduzido desde logo, ao contrário do que ocorre com as teses de mérito.

O quarto movimento é a coerência com as outras esferas. A extinção da punibilidade penal não apaga automaticamente a multa nem a obrigação de reparar, tema que desenvolvi em extinção da punibilidade e as três esferas.

Quais erros aparecem com mais frequência?

  • Aceitar o rótulo de crime permanente dado pela denúncia sem verificar se a conduta realmente se renova.
  • Confundir a permanência do dano com a permanência da conduta, que são coisas distintas.
  • Contar o prazo da data do auto de infração ou do flagrante, e não da data do fato.
  • Esquecer o redutor do art. 115 do Código Penal, que corta o prazo pela metade em duas hipóteses.
  • Deixar a prescrição para as alegações finais, quando ela pode encerrar o processo antes da instrução.
  • Invocar a tentativa em crime de mera conduta ou culposo, onde ela é logicamente impossível.

Checklist da classificação e da prescrição

  1. Qual conduta a denúncia descreve, e ela se renova no tempo ou se esgotou num ato?
  2. O que perdura é a conduta ou apenas o resultado dela?
  3. Se o crime é permanente, em que data a permanência cessou, e há prova dessa data nos autos?
  4. Qual a pena máxima em abstrato e o prazo correspondente no art. 109 do Código Penal?
  5. Quais causas interruptivas do art. 117 já ocorreram e em que datas?
  6. Incide o redutor do art. 115 do Código Penal pela idade do réu?
  7. Houve lei penal nova durante a alegada permanência, atraindo a Súmula 711 do STF?
  8. Cabe sustentar que o prazo corre a partir do recebimento da denúncia também no crime permanente?
  9. A prescrição retroativa pela pena aplicada já se consumou até o recebimento da denúncia?

Perguntas frequentes

Onde está prevista a contagem da prescrição no crime permanente?

No art. 111, III, do Código Penal, que fixa o termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, no dia em que cessou a permanência. Nas demais hipóteses, o inciso I manda contar do dia da consumação.

Desmatamento é crime permanente?

Não. É instantâneo de efeitos permanentes, porque a conduta de destruir se exaure no corte, embora a área permaneça degradada. A prescrição corre da data do fato, e não da regeneração da vegetação ou da lavratura do auto de infração.

Manter animal silvestre em cativeiro é crime permanente?

Sim, porque a conduta de manter se renova a cada dia em que o animal permanece preso. A permanência cessa com a soltura ou com a apreensão do espécime, e é dessa data que a prescrição começa a correr.

Edificação em área de preservação permanente é crime permanente?

É a orientação que se costuma sustentar, porque a manutenção da construção prolonga a conduta. A defesa, quando lhe convém, distingue a edificação, que permanece, da supressão da vegetação que a precedeu, que se esgotou no ato e prescreve desde então.

O recebimento da denúncia interrompe a prescrição no crime permanente?

O art. 117, I, do Código Penal indica o recebimento da denúncia como causa interruptiva. Sustento que ele também marca, no crime permanente, o momento a partir do qual o prazo passa a correr, tese ainda minoritária que precisa ser fundamentada no caso concreto.

A prescrição pode ser reconhecida de ofício?

Pode. É matéria de ordem pública, conhecível em qualquer grau de jurisdição, como se vê no REsp 1.971.892/RN, em que o Superior Tribunal de Justiça a reconheceu de ofício em crimes ambientais. A defesa, ainda assim, deve arguí-la na primeira oportunidade.

Cabe tentativa no crime ambiental culposo?

Não cabe. A tentativa pressupõe vontade dirigida ao resultado, e a culpa é justamente a ausência dessa vontade. Também não cabe nos crimes de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação a lei antecipa ao próprio agir.

Onde essa matéria é aprofundada

O curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental é o que constrói a teoria geral que os demais cursos aplicam. A Aula 02 trata da norma penal ambiental e da teoria do crime, e é nela que a classificação quanto à consumação recebe o tratamento que a prática exige.

A aula não se limita a expor as três categorias. Ela mostra como cada uma se comporta nos tipos que mais aparecem, o art. 38 e o desmatamento, o art. 29 e a manutenção em cativeiro, o art. 60 e o funcionamento sem licença, com a jurisprudência que sustenta cada leitura.

O curso desenvolve, na sequência, a estrutura completa da persecução penal ambiental, dos princípios e das garantias à prova, aos acordos, aos recursos e à execução da pena, sempre pela perspectiva de quem defende, com as teses ordenadas por rendimento e não por ordem de manual.

Para quem atua no agronegócio e no licenciamento, esse é o curso que evita o erro mais caro da advocacia criminal ambiental, que é discutir mérito em processo já prescrito, ou aceitar acordo em ação que não teria como prosperar.

As aulas são ao vivo e ficam gravadas, com material de apoio e curadoria de jurisprudência por subtópico. O programa está em Direito Penal e Processual Penal Ambiental.

Conclusão

A classificação do crime quanto à consumação parece exercício de manual, mas é a porta de entrada da tese prescricional. Enquanto o rótulo dado pela denúncia não for conferido, a defesa está trabalhando com um marco inicial que pode ser simplesmente falso.

A regra de leitura é curta. Pergunte se a conduta típica continua sendo praticada ou se apenas o dano permanece. Conduta que se renova é crime permanente e o prazo corre da cessação. Conduta esgotada com dano remanescente é instantâneo de efeitos permanentes, e o prazo corre da consumação.

A acusação tem interesse óbvio em alargar a primeira categoria, porque cada ano de permanência é um ano a mais de pretensão punitiva viva. Cabe à defesa devolver o fato à sua natureza, demonstrando que o que perdura é a consequência, e não o agir.

Além disso, há a tese que sustento sobre o recebimento da denúncia como marco de retomada da contagem também no crime permanente. Ela é minoritária, exige fundamentação cuidadosa, e existe para impedir que a permanência transforme a pretensão punitiva em algo próximo do imprescritível.

No fim, a lição prática é a mesma de sempre no crime ambiental. Antes de discutir prova, autoria ou dosimetria, faça a conta do tempo. Boa parte dos processos que chegam ao escritório já está resolvida nessa primeira página do raciocínio.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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