Quais são os requisitos do perdão judicial na guarda de animal silvestre?
São quatro os elementos que a jurisprudência costuma exigir de forma conjugada. O primeiro é o caráter genuinamente doméstico da guarda, com o animal mantido na residência, integrado à rotina familiar, e não em estabelecimento comercial ou em estrutura de criação em escala.
O segundo é que a espécie não conste das listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. Trinca-ferro, azulão, coleiro e canário-da-terra transitam com folga nessa condição, enquanto espécimes listados encontram vedação legal expressa que a jurisprudência tem tratado como impeditivo.
O terceiro é a ausência de maus-tratos, aferida pelo estado do animal, pelas condições do recinto, pela alimentação e pelo acompanhamento veterinário quando existente. O quarto é a ausência de finalidade comercial, que se demonstra pela quantidade de espécimes, pela inexistência de anúncios e pela ausência de estrutura de venda.
Esses quatro elementos são fatos, e fatos se provam. A defesa que apenas afirma o preenchimento dos requisitos nas alegações finais chega tarde, porque a prova deles se produz na audiência de instrução e no laudo, não na petição.
Perdão judicial, insignificância ou absolvição: qual tese vem primeiro?
A ordem correta começa pela atipicidade. O princípio da insignificância antecede o perdão judicial, porque reconhece que a conduta é atípica desde o início, ao passo que o perdão pressupõe crime configurado e apenas isenta o agente da pena. Absolver é sempre melhor do que perdoar.
As duas teses, porém, não se excluem. Podem e devem ser articuladas em conjunto, com a insignificância como pedido principal e o perdão judicial como pedido subsidiário, o que evita que o juiz se veja diante de uma alternativa única entre condenar e absolver.
O desenvolvimento da atipicidade material, com os quatro vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, está no artigo sobre o princípio da insignificância no crime ambiental. A tese de ausência de dolo, por sua vez, aparece no artigo sobre a guarda de animal silvestre no art. 29 da Lei 9.605/98.
Comparação entre as saídas disponíveis no art. 29 da Lei 9.605/98
| Solução | Natureza | Pressupõe crime? | Efeito secundário |
| Insignificância | Absolvição por atipicidade material | Não | Nenhum |
| Perdão judicial (art. 29, §2º) | Extinção da punibilidade | Sim | Nenhum, por força da Súmula 18 do STJ |
| Transação penal | Acordo despenalizador | Não há juízo de culpa | Registro que impede novo benefício por cinco anos |
| Suspensão condicional do processo | Acordo com período de prova | Não há juízo de culpa | Condições e prova por dois a quatro anos |
A tabela explica por que o perdão judicial costuma ser preferível ao acordo. A sentença concessiva não gera reincidência nem os demais efeitos secundários da condenação, na forma do art. 120 do Código Penal, enquanto a transação penal deixa registro que impede novo benefício pelo prazo de cinco anos.
Por que a Súmula 18 do STJ torna o perdão a saída mais limpa?
A Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. A consequência prática é que o cliente não fica com anotação que o prejudique em certidões e em concursos.
Essa qualificação resolve uma controvérsia antiga da doutrina sobre a natureza da sentença de perdão, em que se sustentava desde a natureza condenatória com todos os efeitos secundários até a natureza absolutória. No plano prático, a orientação sumulada é a que o advogado deve invocar.
O fundamento normativo se completa com dois dispositivos do Código Penal. O art. 107, IX, arrola o perdão judicial entre as causas de extinção da punibilidade, e o art. 120 determina que a sentença que o conceda não será considerada para efeitos de reincidência.
Esse conjunto tem efeito direto na negociação com o Ministério Público. Quando o promotor oferece transação penal, cabe avaliar se o caso comporta perdão judicial, porque recusar o acordo e prosseguir para a sentença pode entregar ao cliente um resultado melhor do que a composição.
Como se prova o perdão judicial na instrução criminal?
A prova do perdão judicial se faz com testemunhas e documentos, e não com alegação. As testemunhas de vizinhança e de família descrevem o tempo de convivência, o cuidado dispensado ao animal, o vínculo afetivo e a inexistência de qualquer movimentação comercial na residência.
A prova documental soma fotografias do recinto, comprovantes de aquisição de ração e de atendimento veterinário e, quando houver, o histórico de tentativas de regularização junto ao órgão ambiental. A colaboração espontânea com a fiscalização tem sido considerada em favor do tutor.
A demonstração de que a espécie não integra a lista oficial de ameaçadas é feita por documento, não por afirmação. A defesa deve juntar o extrato da lista vigente na data do fato, porque a condição de ameaça se afere no tempo presente e as listas são revistas periodicamente.
Um cuidado processual costuma passar em branco. O perdão judicial é decidido na sentença, o que significa que a defesa precisa requerê-lo expressamente em alegações finais, com remissão à prova produzida, ponto por ponto, sob pena de o juiz simplesmente não enfrentar o pedido.
Vale registrar o prazo prescricional como pano de fundo da estratégia. A pena do art. 29 da Lei 9.605/98 é de detenção de seis meses a um ano, e multa, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva em três anos pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal.
O que diz a jurisprudência sobre o perdão judicial na guarda doméstica?
Os tribunais estaduais têm confirmado sentenças concessivas mesmo diante de recurso ministerial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 5002291-12.2023.8.13.0011, desproveu apelo do Ministério Público contra sentença que concedera perdão judicial pelo crime do art. 29, §1º, III, com fundamento no §2º e no art. 107, IX, do Código Penal.
No Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus 72.234/PE trancou inquérito instaurado pela guarda residencial de aves silvestres não ameaçadas de extinção, aplicando o princípio da insignificância por impossibilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma de proteção à fauna.
A dimensão do bem-estar do animal ganhou reconhecimento em precedente da esfera cível. No AgRg no REsp 1.483.969/CE, o Superior Tribunal de Justiça manteve a posse de papagaio criado como animal doméstico por cerca de vinte anos, registrando que o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre.
Esse argumento é o mais forte na guarda de longa data. Não há estudo que ampare a readaptação e a soltura de espécime habituado por décadas ao convívio doméstico, e a separação forçada, com abrigamento em criadouro conservacionista, costuma ser mais gravosa ao animal do que a permanência com o tutor.
Os limites do benefício precisam ser ditos com honestidade. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 2.119.268/SP, afastou a insignificância porque os animais estavam em situação de maus-tratos e havia uso de anilhas falsificadas para simular legalidade, circunstâncias que elevam a reprovabilidade da conduta.
No mesmo sentido restritivo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na ApCrim 5007632-19.2021.4.03.6181, manteve a condenação diante de reiteração criminosa e de autuação anterior pelo IBAMA, com o réu declarando conhecer a ilicitude da criação de aves silvestres.
O perdão judicial anula o auto de infração e a multa do IBAMA?
Não anula. O perdão judicial é instituto penal e não se transporta para a esfera administrativa, que se rege por pressupostos próprios de responsabilização. Confundir as duas esferas é um dos erros mais caros na condução desse tipo de caso.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.637.841/MG, reformou acórdão que havia declarado a inexigibilidade de multa aplicada pelo IBAMA por manutenção de dezessete pássaros da fauna silvestre sem registro, assentando a impossibilidade de aplicar o perdão judicial para anular a penalidade administrativa.
A leitura correta desse precedente orienta a estratégia. A absolvição penal, o perdão judicial e a extinção da punibilidade não devolvem o animal ao tutor nem cancelam a multa, porque a apreensão e a sanção administrativa seguem trilha própria.
Daí a necessidade de três frentes coordenadas. A defesa penal busca a atipicidade ou o perdão, a defesa administrativa ataca o auto de infração e a multa, e a ação cível de regularização busca a anilhagem e a manutenção do animal com o tutor. Cada uma resolve um problema distinto.
Erros que derrubam o pedido de perdão judicial
- Aceitar transação penal por comodidade, sem avaliar se o caso comportava perdão judicial, que não gera efeito secundário algum.
- Deixar de requerer o perdão de forma expressa em alegações finais, na expectativa de que o juiz o conceda de ofício.
- Não produzir prova testemunhal sobre o tempo de guarda, o cuidado e o vínculo afetivo, alegando os requisitos sem demonstrá-los.
- Sustentar o perdão isoladamente, sem articular antes a atipicidade material, e assim renunciar à absolvição.
- Ignorar sinais de maus-tratos ou de anilha adulterada nos autos, que são exatamente as circunstâncias que a jurisprudência usa para negar o benefício.
- Supor que o perdão judicial resolve a multa e a apreensão administrativa, deixando de abrir as frentes administrativa e cível.
- Não juntar a lista oficial vigente de espécies ameaçadas, deixando em aberto o requisito mais objetivo dos quatro.
Checklist de atuação no pedido de perdão judicial
- Confirme a espécie apreendida e junte a lista oficial de espécies ameaçadas vigente na data do fato.
- Reúna prova do tempo de guarda: fotografias datadas, registros veterinários, notas de aquisição de ração.
- Arrole testemunhas que descrevam o cuidado com o animal e a ausência de qualquer atividade comercial.
- Verifique se há laudo sobre o estado do animal e, se desfavorável, avalie a necessidade de prova técnica própria.
- Calcule a prescrição pela pena máxima em abstrato antes de decidir sobre acordos.
- Estruture as teses em camadas: atipicidade material, ausência de dolo e, subsidiariamente, perdão judicial.
- Requeira o perdão de forma expressa em alegações finais, com remissão à prova produzida.
- Abra, em paralelo, a defesa administrativa contra o auto de infração e a ação de regularização do animal.
Perguntas frequentes
O perdão judicial do art. 29, §2º, é direito do réu ou faculdade do juiz?
A letra do art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, o que a jurisprudência lê como prerrogativa guiada pela proporcionalidade. Preenchidos de forma demonstrada a guarda doméstica, a espécie não ameaçada, a ausência de maus-tratos e a ausência de finalidade comercial, a concessão decorre das circunstâncias e a sua negativa deve ser fundamentada.
O perdão judicial gera antecedentes ou reincidência?
Não gera. A Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, sem subsistir qualquer efeito condenatório. O art. 120 do Código Penal reforça que essa sentença não será considerada para efeitos de reincidência, e o art. 107, IX, arrola o perdão entre as causas extintivas da punibilidade.
Cabe perdão judicial se a espécie estiver ameaçada de extinção?
A vedação legal é expressa, porque o §2º restringe o benefício à espécie não considerada ameaçada de extinção. Nesse cenário, a defesa desloca o foco para a atipicidade material, para a ausência de dolo e, na esfera cível, para a manutenção do animal com o tutor quando a soltura lhe for mais gravosa do que a permanência.
Vale mais aceitar a transação penal ou buscar o perdão judicial?
Depende da prova disponível. A transação penal encerra o processo rapidamente, mas gera registro que impede novo benefício pelo prazo de cinco anos. O perdão judicial exige percorrer a instrução, e entrega um resultado sem efeito secundário algum. Havendo prova consistente da guarda doméstica e dos bons tratos, o perdão costuma ser a solução melhor.
O perdão judicial devolve o animal apreendido?
Não devolve. A apreensão é medida administrativa e segue regime próprio, de modo que a extinção da punibilidade na esfera penal não determina a restituição do espécime. A recuperação do animal depende de ação cível de regularização, em que se discutem a anilhagem, o vínculo consolidado e o bem-estar do animal.
Qual o prazo de prescrição do crime do art. 29 da Lei 9.605/98?
A pena do caput é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Pela pena máxima em abstrato, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em três anos, na forma do art. 109 do Código Penal. Esse prazo curto torna indispensável verificar as datas do fato, do recebimento da denúncia e dos demais marcos interruptivos antes de qualquer decisão sobre acordo.