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Crimes Ambientais

Perdão judicial no art. 29, §2º, da Lei 9.605/98: guarda doméstica de animal silvestre e extinção da punibilidade

O art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécime silvestre não ameaçado de extinção. Veja os quatro requisitos, como prová-los na instrução, por que a Súmula 18 do STJ torna o perdão preferível à transação penal e por que ele não anula a multa do IBAMA.

Cláudio Farenzena20 de agosto de 2026 14 min de leitura

O que é o perdão judicial do art. 29, §2º, da Lei 9.605/98?

O perdão judicial do art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerado ameaçado de extinção, consideradas as circunstâncias do caso. A sentença que o concede é declaratória da extinção da punibilidade, nos termos da Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça.

É a abertura de defesa mais generosa de todo o capítulo dos crimes contra a fauna. O legislador reconheceu que a guarda doméstica de um pássaro comum, bem cuidado e sem finalidade comercial, não reclama pena, ainda que a conduta se ajuste ao tipo do art. 29, §1º, III.

O ponto que separa o bom do mau resultado é simples: o perdão não é automático. O texto diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, e essa faculdade só se converte em decisão favorável quando a defesa constrói, na instrução, os fatos que a sustentam.

Quais são os requisitos do perdão judicial na guarda de animal silvestre?

São quatro os elementos que a jurisprudência costuma exigir de forma conjugada. O primeiro é o caráter genuinamente doméstico da guarda, com o animal mantido na residência, integrado à rotina familiar, e não em estabelecimento comercial ou em estrutura de criação em escala.

O segundo é que a espécie não conste das listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. Trinca-ferro, azulão, coleiro e canário-da-terra transitam com folga nessa condição, enquanto espécimes listados encontram vedação legal expressa que a jurisprudência tem tratado como impeditivo.

O terceiro é a ausência de maus-tratos, aferida pelo estado do animal, pelas condições do recinto, pela alimentação e pelo acompanhamento veterinário quando existente. O quarto é a ausência de finalidade comercial, que se demonstra pela quantidade de espécimes, pela inexistência de anúncios e pela ausência de estrutura de venda.

Esses quatro elementos são fatos, e fatos se provam. A defesa que apenas afirma o preenchimento dos requisitos nas alegações finais chega tarde, porque a prova deles se produz na audiência de instrução e no laudo, não na petição.

Perdão judicial, insignificância ou absolvição: qual tese vem primeiro?

A ordem correta começa pela atipicidade. O princípio da insignificância antecede o perdão judicial, porque reconhece que a conduta é atípica desde o início, ao passo que o perdão pressupõe crime configurado e apenas isenta o agente da pena. Absolver é sempre melhor do que perdoar.

As duas teses, porém, não se excluem. Podem e devem ser articuladas em conjunto, com a insignificância como pedido principal e o perdão judicial como pedido subsidiário, o que evita que o juiz se veja diante de uma alternativa única entre condenar e absolver.

O desenvolvimento da atipicidade material, com os quatro vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, está no artigo sobre o princípio da insignificância no crime ambiental. A tese de ausência de dolo, por sua vez, aparece no artigo sobre a guarda de animal silvestre no art. 29 da Lei 9.605/98.

Comparação entre as saídas disponíveis no art. 29 da Lei 9.605/98
SoluçãoNaturezaPressupõe crime?Efeito secundário
InsignificânciaAbsolvição por atipicidade materialNãoNenhum
Perdão judicial (art. 29, §2º)Extinção da punibilidadeSimNenhum, por força da Súmula 18 do STJ
Transação penalAcordo despenalizadorNão há juízo de culpaRegistro que impede novo benefício por cinco anos
Suspensão condicional do processoAcordo com período de provaNão há juízo de culpaCondições e prova por dois a quatro anos

A tabela explica por que o perdão judicial costuma ser preferível ao acordo. A sentença concessiva não gera reincidência nem os demais efeitos secundários da condenação, na forma do art. 120 do Código Penal, enquanto a transação penal deixa registro que impede novo benefício pelo prazo de cinco anos.

Por que a Súmula 18 do STJ torna o perdão a saída mais limpa?

A Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. A consequência prática é que o cliente não fica com anotação que o prejudique em certidões e em concursos.

Essa qualificação resolve uma controvérsia antiga da doutrina sobre a natureza da sentença de perdão, em que se sustentava desde a natureza condenatória com todos os efeitos secundários até a natureza absolutória. No plano prático, a orientação sumulada é a que o advogado deve invocar.

O fundamento normativo se completa com dois dispositivos do Código Penal. O art. 107, IX, arrola o perdão judicial entre as causas de extinção da punibilidade, e o art. 120 determina que a sentença que o conceda não será considerada para efeitos de reincidência.

Esse conjunto tem efeito direto na negociação com o Ministério Público. Quando o promotor oferece transação penal, cabe avaliar se o caso comporta perdão judicial, porque recusar o acordo e prosseguir para a sentença pode entregar ao cliente um resultado melhor do que a composição.

Como se prova o perdão judicial na instrução criminal?

A prova do perdão judicial se faz com testemunhas e documentos, e não com alegação. As testemunhas de vizinhança e de família descrevem o tempo de convivência, o cuidado dispensado ao animal, o vínculo afetivo e a inexistência de qualquer movimentação comercial na residência.

A prova documental soma fotografias do recinto, comprovantes de aquisição de ração e de atendimento veterinário e, quando houver, o histórico de tentativas de regularização junto ao órgão ambiental. A colaboração espontânea com a fiscalização tem sido considerada em favor do tutor.

A demonstração de que a espécie não integra a lista oficial de ameaçadas é feita por documento, não por afirmação. A defesa deve juntar o extrato da lista vigente na data do fato, porque a condição de ameaça se afere no tempo presente e as listas são revistas periodicamente.

Um cuidado processual costuma passar em branco. O perdão judicial é decidido na sentença, o que significa que a defesa precisa requerê-lo expressamente em alegações finais, com remissão à prova produzida, ponto por ponto, sob pena de o juiz simplesmente não enfrentar o pedido.

Vale registrar o prazo prescricional como pano de fundo da estratégia. A pena do art. 29 da Lei 9.605/98 é de detenção de seis meses a um ano, e multa, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva em três anos pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal.

O que diz a jurisprudência sobre o perdão judicial na guarda doméstica?

Os tribunais estaduais têm confirmado sentenças concessivas mesmo diante de recurso ministerial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 5002291-12.2023.8.13.0011, desproveu apelo do Ministério Público contra sentença que concedera perdão judicial pelo crime do art. 29, §1º, III, com fundamento no §2º e no art. 107, IX, do Código Penal.

No Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus 72.234/PE trancou inquérito instaurado pela guarda residencial de aves silvestres não ameaçadas de extinção, aplicando o princípio da insignificância por impossibilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma de proteção à fauna.

A dimensão do bem-estar do animal ganhou reconhecimento em precedente da esfera cível. No AgRg no REsp 1.483.969/CE, o Superior Tribunal de Justiça manteve a posse de papagaio criado como animal doméstico por cerca de vinte anos, registrando que o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre.

Esse argumento é o mais forte na guarda de longa data. Não há estudo que ampare a readaptação e a soltura de espécime habituado por décadas ao convívio doméstico, e a separação forçada, com abrigamento em criadouro conservacionista, costuma ser mais gravosa ao animal do que a permanência com o tutor.

Os limites do benefício precisam ser ditos com honestidade. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 2.119.268/SP, afastou a insignificância porque os animais estavam em situação de maus-tratos e havia uso de anilhas falsificadas para simular legalidade, circunstâncias que elevam a reprovabilidade da conduta.

No mesmo sentido restritivo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na ApCrim 5007632-19.2021.4.03.6181, manteve a condenação diante de reiteração criminosa e de autuação anterior pelo IBAMA, com o réu declarando conhecer a ilicitude da criação de aves silvestres.

O perdão judicial anula o auto de infração e a multa do IBAMA?

Não anula. O perdão judicial é instituto penal e não se transporta para a esfera administrativa, que se rege por pressupostos próprios de responsabilização. Confundir as duas esferas é um dos erros mais caros na condução desse tipo de caso.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.637.841/MG, reformou acórdão que havia declarado a inexigibilidade de multa aplicada pelo IBAMA por manutenção de dezessete pássaros da fauna silvestre sem registro, assentando a impossibilidade de aplicar o perdão judicial para anular a penalidade administrativa.

A leitura correta desse precedente orienta a estratégia. A absolvição penal, o perdão judicial e a extinção da punibilidade não devolvem o animal ao tutor nem cancelam a multa, porque a apreensão e a sanção administrativa seguem trilha própria.

Daí a necessidade de três frentes coordenadas. A defesa penal busca a atipicidade ou o perdão, a defesa administrativa ataca o auto de infração e a multa, e a ação cível de regularização busca a anilhagem e a manutenção do animal com o tutor. Cada uma resolve um problema distinto.

Erros que derrubam o pedido de perdão judicial

  • Aceitar transação penal por comodidade, sem avaliar se o caso comportava perdão judicial, que não gera efeito secundário algum.
  • Deixar de requerer o perdão de forma expressa em alegações finais, na expectativa de que o juiz o conceda de ofício.
  • Não produzir prova testemunhal sobre o tempo de guarda, o cuidado e o vínculo afetivo, alegando os requisitos sem demonstrá-los.
  • Sustentar o perdão isoladamente, sem articular antes a atipicidade material, e assim renunciar à absolvição.
  • Ignorar sinais de maus-tratos ou de anilha adulterada nos autos, que são exatamente as circunstâncias que a jurisprudência usa para negar o benefício.
  • Supor que o perdão judicial resolve a multa e a apreensão administrativa, deixando de abrir as frentes administrativa e cível.
  • Não juntar a lista oficial vigente de espécies ameaçadas, deixando em aberto o requisito mais objetivo dos quatro.

Checklist de atuação no pedido de perdão judicial

  1. Confirme a espécie apreendida e junte a lista oficial de espécies ameaçadas vigente na data do fato.
  2. Reúna prova do tempo de guarda: fotografias datadas, registros veterinários, notas de aquisição de ração.
  3. Arrole testemunhas que descrevam o cuidado com o animal e a ausência de qualquer atividade comercial.
  4. Verifique se há laudo sobre o estado do animal e, se desfavorável, avalie a necessidade de prova técnica própria.
  5. Calcule a prescrição pela pena máxima em abstrato antes de decidir sobre acordos.
  6. Estruture as teses em camadas: atipicidade material, ausência de dolo e, subsidiariamente, perdão judicial.
  7. Requeira o perdão de forma expressa em alegações finais, com remissão à prova produzida.
  8. Abra, em paralelo, a defesa administrativa contra o auto de infração e a ação de regularização do animal.

Perguntas frequentes

O perdão judicial do art. 29, §2º, é direito do réu ou faculdade do juiz?

A letra do art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, o que a jurisprudência lê como prerrogativa guiada pela proporcionalidade. Preenchidos de forma demonstrada a guarda doméstica, a espécie não ameaçada, a ausência de maus-tratos e a ausência de finalidade comercial, a concessão decorre das circunstâncias e a sua negativa deve ser fundamentada.

O perdão judicial gera antecedentes ou reincidência?

Não gera. A Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, sem subsistir qualquer efeito condenatório. O art. 120 do Código Penal reforça que essa sentença não será considerada para efeitos de reincidência, e o art. 107, IX, arrola o perdão entre as causas extintivas da punibilidade.

Cabe perdão judicial se a espécie estiver ameaçada de extinção?

A vedação legal é expressa, porque o §2º restringe o benefício à espécie não considerada ameaçada de extinção. Nesse cenário, a defesa desloca o foco para a atipicidade material, para a ausência de dolo e, na esfera cível, para a manutenção do animal com o tutor quando a soltura lhe for mais gravosa do que a permanência.

Vale mais aceitar a transação penal ou buscar o perdão judicial?

Depende da prova disponível. A transação penal encerra o processo rapidamente, mas gera registro que impede novo benefício pelo prazo de cinco anos. O perdão judicial exige percorrer a instrução, e entrega um resultado sem efeito secundário algum. Havendo prova consistente da guarda doméstica e dos bons tratos, o perdão costuma ser a solução melhor.

O perdão judicial devolve o animal apreendido?

Não devolve. A apreensão é medida administrativa e segue regime próprio, de modo que a extinção da punibilidade na esfera penal não determina a restituição do espécime. A recuperação do animal depende de ação cível de regularização, em que se discutem a anilhagem, o vínculo consolidado e o bem-estar do animal.

Qual o prazo de prescrição do crime do art. 29 da Lei 9.605/98?

A pena do caput é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Pela pena máxima em abstrato, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em três anos, na forma do art. 109 do Código Penal. Esse prazo curto torna indispensável verificar as datas do fato, do recebimento da denúncia e dos demais marcos interruptivos antes de qualquer decisão sobre acordo.

Aprofunde os crimes contra a fauna e as teses do art. 29

O art. 29 da Lei 9.605/98 é o tipo penal ambiental mais recorrente no dia a dia da advocacia, e o curso Crimes Ambientais Comentados, do Direito Ambiental na Prática, dedica uma aula inteira a ele. O caput, as condutas equiparadas do §1º, o perdão judicial do §2º e as causas de aumento de pena dos §§4º e 5º são percorridos um a um.

O tratamento do perdão judicial na aula é conduzido do ponto de vista da prova. São trabalhados o roteiro de perguntas às testemunhas de defesa, a documentação que demonstra o tempo de guarda e o cuidado com o animal e o momento processual correto de formular o requerimento.

A aula também enfrenta a articulação entre as três esferas, que é onde a maioria dos casos se perde. Fica claro o que cada frente resolve: a penal, a administrativa contra o auto de infração e a multa, e a cível de regularização do animal silvestre, com a anilhagem junto ao órgão ambiental.

A jurisprudência é comentada com a distinção entre o que serve à defesa e o que a limita, incluindo os precedentes restritivos sobre maus-tratos, anilha adulterada e reiteração. Conhecer a corrente contrária evita superestimar a tese e apresentar ao juízo um pedido que os autos não sustentam.

Se você atua com defesa criminal ambiental e quer trabalhar o art. 29 com esse nível de detalhe, conheça o curso Crimes Ambientais Comentados, do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

O perdão judicial do art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 é a resposta que o legislador deu a um caso concreto muito comum: o pássaro de estimação mantido em casa, bem cuidado, sem qualquer proveito econômico. Reconhecer isso não enfraquece a proteção da fauna, e sim ajusta a resposta penal ao que ela realmente deve alcançar.

O que decide o resultado é o trabalho de prova. A concessão depende de fatos demonstrados na instrução, e a defesa que chega às alegações finais sem testemunhas ouvidas e sem documentos juntados entrega ao juiz uma faculdade sem material para exercê-la.

O passo seguinte, na rotina do escritório, é padronizar a triagem desse tipo de caso logo na primeira consulta. Identificar a espécie, medir o tempo de guarda, fotografar o recinto e levantar os comprovantes de cuidado antes mesmo do recebimento da denúncia muda a qualidade da defesa que se apresentará meses depois.

Há ainda a decisão sobre acordos, que precisa ser tomada com o cálculo prescricional na mão. Com pena máxima de um ano e prescrição em três anos, a passagem do tempo é variável relevante, e aceitar transação penal sem essa conta pode custar ao cliente um benefício que ele não precisaria consumir.

Por fim, o animal. Quando a guarda é antiga e o vínculo é consolidado, a defesa penal não basta, porque a extinção da punibilidade não devolve o espécime. A frente cível de regularização é o que efetivamente resolve o problema que levou o cliente ao escritório, e deve caminhar em paralelo desde o início.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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