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Crimes Ambientais

Causas de aumento de pena no art. 29 da Lei 9.605/98: as majorantes dos §§ 4º e 5º e o ônus da prova

O § 4º do art. 29 da Lei 9.605/98 aumenta a pena de metade e o § 5º aumenta até o triplo na caça profissional. Cada hipótese é fato a provar pela acusação, e não presunção: veja o que falta nos autos, como pedir o decote e o efeito na dosimetria e na prescrição.

Cláudio Farenzena16 de agosto de 2026 15 min de leitura

O que são as causas de aumento de pena do art. 29 da Lei 9.605/98?

As causas de aumento do art. 29 da Lei 9.605/1998 são majorantes que incidem na terceira fase da dosimetria. O § 4º eleva a pena de metade em seis hipóteses, entre elas a espécie ameaçada, o período proibido à caça e a unidade de conservação. O § 5º eleva a pena até o triplo quando o crime decorre do exercício de caça profissional.

A pena do art. 29 é baixa, detenção de seis meses a um ano e multa, e por isso a defesa costuma concentrar tudo na absolvição. O erro sai caro. Uma majorante mantida sem prova muda o regime, encurta a chance de substituição e, sobretudo, estica o prazo prescricional que poderia extinguir a punibilidade.

Em cativeiro de aves, a hipótese mais frequente é a do § 4º, inciso I, aplicada por dedução: o agente apreende um espécime, alguém afirma em relatório que a espécie é ameaçada e a sentença majora. Nenhuma lista é juntada. Nenhuma perícia identifica a espécie. É exatamente aí que a defesa tem trabalho técnico a fazer.

Majorante, agravante e qualificadora: onde cada uma entra na conta

Majorante é causa de aumento com fração definida em lei, aplicada na terceira fase do art. 68 do Código Penal, e pode levar a pena acima do máximo em abstrato. Agravante é circunstância legal genérica, aplicada na segunda fase, sem fração predeterminada e sem poder ultrapassar os limites do tipo.

Qualificadora é diferente das duas: altera o próprio preceito secundário, criando faixa de pena nova. O art. 29 não tem qualificadora. Tem majorantes nos §§ 4º e 5º, e é essa classificação que define em que fase o vício deve ser atacado e qual o pedido correto na apelação.

A distinção não é acadêmica. Se a defesa pede o decote da majorante como se fosse agravante, o tribunal responde ao pedido errado. E o aumento de metade sobre uma pena de seis meses transforma seis meses em nove, o que basta para deslocar o cálculo prescricional da faixa de três anos.

Quais são as majorantes do § 4º e o que cada uma exige de prova?

O § 4º do art. 29 aumenta a pena de metade quando o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração, em período proibido à caça, durante a noite, com abuso de licença, em unidade de conservação, ou com emprego de métodos e instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

Cada inciso descreve um fato, e fato se prova. O ônus é do Ministério Público, por força do art. 156 do Código de Processo Penal, e não se transfere ao réu pela simples afirmação constante do relatório de fiscalização ou do auto de apreensão.

Majorantes do art. 29 da Lei 9.605/98 e a prova exigível de cada uma
HipóteseDispositivoO que a acusação precisa demonstrar
Espécie rara ou ameaçada de extinção§ 4º, IIdentificação técnica da espécie e sua presença em lista oficial vigente na data do fato, nacional ou local
Período proibido à caça§ 4º, IIAto normativo que fixa o defeso, com data do fato dentro do período, juntado aos autos
Durante a noite§ 4º, IIIHorário do fato apurado por elemento objetivo, não pela hora da lavratura do auto
Abuso de licença§ 4º, IVLicença válida existente e demonstração de que a conduta excedeu os seus limites
Unidade de conservação§ 4º, VGeolocalização do fato dentro dos limites da unidade, com mapa ou memorial do órgão gestor
Métodos de destruição em massa§ 4º, VIDescrição do instrumento e da sua aptidão concreta para a destruição em massa
Caça profissional§ 5ºHabitualidade, estrutura e finalidade econômica, com aumento de até o triplo

A leitura da tabela em texto corrido importa para o cálculo. A majoração do § 4º é fixa, de metade, e incide uma única vez ainda que presentes dois incisos, cabendo ao juiz fundamentar a escolha quando concorrem hipóteses. Já o § 5º trabalha com fração variável, até o triplo, o que exige fundamentação concreta para cada grau de elevação.

A espécie ameaçada e a expressão "ainda que somente no local da infração"

O inciso I do § 4º admite a majoração quando a espécie é rara ou ameaçada, ainda que somente no local da infração. A expressão amplia o universo de listas admissíveis, porque alcança listas estaduais e recortes regionais, mas não dispensa lista alguma.

Na prática, a acusação precisa apontar o documento: a Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção, editada por portaria do Ministério do Meio Ambiente, ou a lista estadual correspondente. Sem juntar o ato, a majorante fica sustentada em afirmação de agente, e afirmação de agente não é prova de conteúdo normativo.

Há ainda a questão da data. A condição de ameaça é aferida no momento do fato, e as listas mudam. Espécie retirada de anexo posterior favorece o réu, e espécie incluída depois do fato não pode retroagir para agravar.

Quando incide o aumento até o triplo pela caça profissional (§ 5º)?

A caça profissional é vedada desde a Lei 5.197/1967, que proíbe o seu exercício, e o § 5º do art. 29 reserva a ela o aumento mais severo do dispositivo, até o triplo. Não basta portar arma, laço ou armadilha rudimentar.

Os tribunais têm mantido a majorante quando a acusação demonstra indicativos operacionais concretos: reincidência específica do agente, uso de ave anilhada como isca em gaiola batedeira, quantidade expressiva de animais apreendidos e estrutura organizada de captura e revenda.

A defesa costuma superestimar a tese de que a caça profissional exigiria prova estrita de lucro. Existe risco real nessa formulação, porque parte da jurisprudência se contenta com a habitualidade e com o aparato empregado, dispensando comprovante de venda. A tese sustentável é outra: sem habitualidade demonstrada e sem estrutura, não há profissionalismo, e o aumento deve ser decotado.

Em que fase da dosimetria a majorante entra e qual o efeito no cálculo?

As majorantes dos §§ 4º e 5º entram na terceira fase do art. 68 do Código Penal, depois de fixada a pena-base e depois das agravantes e atenuantes. A ordem tem consequência prática, porque é na terceira fase que a pena pode ultrapassar o máximo legal de um ano.

A pena-base, à falta de circunstância judicial desfavorável concretamente fundamentada, fica no mínimo. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a exasperação da base exige motivação idônea, com elementos concretos do caso, e não se sustenta na gravidade abstrata do crime contra a fauna.

Na segunda fase, a atenuante não conduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Insistir nesse pedido desperdiça fôlego recursal que deveria estar concentrado no decote da majorante da terceira fase, onde o ganho é maior.

Um detalhe governa a estratégia: com pena final de nove meses, a prescrição pela pena aplicada corre em três anos, na forma do art. 109, VI, do Código Penal. Elevar a pena de metade pode ser o que impede a extinção da punibilidade em um processo que se arrasta.

Como a defesa ataca a majorante na peça?

Na resposta à acusação, o pedido é de rejeição parcial ou de exclusão da capitulação do § 4º quando a denúncia não descreve o fato que sustenta a majorante. Denúncia que apenas indica o dispositivo, sem narrar por que a espécie seria ameaçada ou por que o local seria unidade de conservação, é inepta nesse ponto.

Nas alegações finais, o eixo muda para a prova. O pedido é de decote por ausência de demonstração concreta, com impugnação nominal do documento faltante: a lista oficial, o calendário de defeso, o mapa da unidade de conservação, o laudo de identificação da espécie.

Na apelação, a formulação precisa ser cirúrgica. Pede-se o afastamento da causa de aumento, o refazimento da terceira fase e, na sequência, o reconhecimento da prescrição pela pena redimensionada, quando os marcos permitirem. Peça que só pede absolvição perde a chance subsidiária.

Vale ainda o requerimento de perícia. O crime do art. 29 deixa vestígios, e o art. 158 do Código de Processo Penal impõe o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A identificação taxonômica do espécime é matéria técnica, e não cabe ao policial militar ou ao fiscal afirmar, de memória, que a ave apreendida integra lista de ameaçadas.

O que diz a jurisprudência sobre a prova das majorantes?

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a majorante do § 4º, inciso I, em caso de guarda de aves silvestres porque a caturrita, Myiopsitta monachus, não estava atualmente ameaçada de extinção conforme os anexos da CITES, e porque a consideração de outras espécies implicaria reformatio in pejus (TRF4, ACR 5003064-78.2024.4.04.7101, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 24.02.2026).

A tese de julgamento fixada nesse acórdão é diretamente citável em defesa: a causa de aumento por crime contra espécie ameaçada de extinção exige comprovação atual da condição de ameaça da espécie, não se aplicando se a espécie não consta dos anexos oficiais.

No mesmo julgado, o afastamento da majorante levou à redução da pena do art. 29, § 1º, III, para seis meses de detenção, com regime inicial aberto e substituição por prestação de serviços à comunidade, na forma dos arts. 33, § 2º, alínea c, e 44 do Código Penal. O decote não é vitória simbólica.

Na dosimetria, há precedente que reduziu a pena-base por reconhecer indevida a valoração do uso de anilhas falsas como circunstância do crime ambiental, quando o mesmo fato já encontra tipo próprio. É a vedação ao bis in idem operando dentro do cálculo, e a defesa deve invocá-la nominalmente.

A corrente contrária existe e precisa ser conhecida. Tribunais mantêm a majorante do § 4º, I, quando a apreensão vem acompanhada de laudo técnico-pericial que identifica a espécie ameaçada.

Parte da jurisprudência admite ainda suprir a ausência de laudo oficial por fotografias nítidas, relatórios detalhados de fiscais capacitados e autos de infração consistentes. A tese de nulidade por falta de perícia só tem força quando esses documentos administrativos também são vagos.

Erros que enfraquecem a tese de decote da majorante

O primeiro erro é tratar a majorante como matéria de mérito da absolvição. Quem só pede absolvição não devolve ao tribunal a terceira fase da dosimetria, e o aumento sobrevive intacto na condenação mantida.

O segundo é impugnar de forma genérica. Alegar que "não há prova da majorante" sem apontar qual documento falta entrega ao julgador a tarefa de suprir o argumento, e o julgador supre em desfavor do réu com o relatório de fiscalização.

O terceiro é ignorar o calendário. Discutir espécie ameaçada sem verificar qual lista vigia na data do fato desperdiça o melhor argumento disponível, que é a inexistência de previsão normativa contemporânea ao crime.

O quarto é abandonar a prescrição. Depois do decote, a pena cai, e a pena menor abre a contagem pela pena aplicada. Quem não faz esse cálculo na mesma peça deixa a extinção da punibilidade para uma fase em que o marco interruptivo já ocorreu.

Checklist para atacar as majorantes do art. 29

  1. Confira na denúncia se o fato que sustenta a majorante está narrado, e não apenas capitulado.
  2. Identifique qual inciso do § 4º foi imputado e qual documento deveria comprová-lo.
  3. Verifique se a lista oficial de espécies ameaçadas foi juntada e se estava vigente na data do fato.
  4. Peça a identificação taxonômica por laudo, invocando o art. 158 do Código de Processo Penal.
  5. Nas hipóteses de unidade de conservação, exija geolocalização e mapa do órgão gestor.
  6. No defeso, exija o ato normativo com o período, e confronte com a data do fato.
  7. No § 5º, questione habitualidade, estrutura e destinação econômica, um a um.
  8. Aponte eventual bis in idem entre a circunstância valorada na primeira fase e a majorante.
  9. Refaça a dosimetria no pedido, com a pena que resultaria do decote.
  10. Recalcule a prescrição pela pena redimensionada e formule o pedido subsidiário.

Perguntas frequentes

A majorante do art. 29, § 4º, I, incide sobre qualquer espécie silvestre?

Não. O aumento de metade pressupõe espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração. Espécie silvestre comum, não listada em ato oficial nacional ou estadual vigente na data do fato, não autoriza a majoração. A ausência de lista juntada aos autos é fundamento suficiente para o decote.

Duas majorantes do § 4º somam dois aumentos de metade?

Não. O § 4º prevê fração única de metade, incidente uma só vez ainda que presentes dois ou mais incisos. A concorrência de hipóteses pode ser considerada na fundamentação, mas não multiplica a fração. Aumento duplicado por dois incisos é ilegalidade a ser corrigida na apelação ou em habeas corpus.

O aumento do § 5º pela caça profissional exige prova de venda?

Não necessariamente. Parte da jurisprudência se contenta com indícios operacionais de habitualidade e estrutura, como reincidência específica, uso de isca viva em gaiola batedeira e quantidade expressiva de animais. A defesa que condiciona a tese à prova documental de lucro assume risco desnecessário. O ataque eficaz é à ausência de habitualidade e de aparato.

É possível reconhecer a prescrição depois do decote da majorante?

Sim, quando os marcos permitirem. Afastada a causa de aumento, a pena concreta cai, e a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada, na forma do art. 109 do Código Penal por força do art. 79 da Lei 9.605/1998. Pena inferior a um ano prescreve em três anos, prazo frequentemente ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a sentença.

A falta de laudo pericial derruba a majorante de espécie ameaçada?

Nem sempre. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, e a identificação taxonômica é matéria técnica. Contudo, tribunais admitem suprir o laudo oficial por fotografias, relatórios de fiscais e autos de apreensão consistentes. A tese ganha força quando esses documentos administrativos também são genéricos.

A majorante pode ser reconhecida se não constava da denúncia?

A jurisprudência admite a emendatio libelli quando o fato que sustenta a majorante foi narrado na denúncia, ainda que sem a capitulação expressa, porque o réu se defende dos fatos. Se o fato não foi narrado, o reconhecimento em sentença viola o princípio da correlação e comporta impugnação por nulidade.

Domine a defesa nos crimes contra a fauna, do decote da majorante ao recálculo da pena

A defesa nos crimes do art. 29 se decide em detalhes que não aparecem no manual: qual lista oficial vigia na data da apreensão, se o relatório do fiscal identificou a espécie por nome científico, se o laudo existe e o que ele efetivamente atesta.

A Oficina Prática de Crimes Ambientais do Direito Ambiental na Prática percorre esse material tal como ele chega ao escritório, com a leitura do auto de apreensão e do inquérito antes da formulação da tese.

A terceira fase da dosimetria recebe tratamento próprio. O curso trabalha o cálculo em números, com a pena refeita a partir do decote, o efeito no regime inicial, a substituição por restritivas de direitos e o reflexo imediato na contagem prescricional pela pena aplicada. É a parte que a maioria das peças ignora e que produz o resultado concreto para o cliente.

A jurisprudência dos crimes contra a fauna é comentada sob a perspectiva da defesa, com os acórdãos que afastam a majorante por ausência de enquadramento da espécie nas listas oficiais e, igualmente, com os julgados contrários, para que o profissional saiba onde a tese encontra resistência e como reformular o argumento antes de sustentá-lo em plenário virtual.

Também entram as hipóteses de fronteira do art. 29: guarda doméstica e perdão judicial do § 2º, regularização tardia do espécime, insignificância em poucos exemplares sem finalidade comercial e concurso com o art. 32.

Quem estuda o tipo isolado perde a articulação entre essas hipóteses, que é justamente onde a defesa costuma encontrar a saída melhor. Conheça a Oficina Prática de Crimes Ambientais e veja como o material é conduzido caso a caso.

Conclusão

A majorante do art. 29 é um fato, e todo fato tem um documento que deveria prová-lo. Quando a defesa identifica exatamente qual documento falta, a discussão sai do terreno da retórica e entra no terreno em que o tribunal costuma decidir.

O decote muda o desfecho material do processo. Reduz a pena, viabiliza o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, e frequentemente abre a porta da prescrição pela pena aplicada, que é o encerramento mais favorável disponível ao acusado.

A próxima peça pode incorporar essa lógica desde a resposta à acusação. Impugnar a capitulação do § 4º no primeiro momento processual obriga a acusação a produzir a prova durante a instrução, e a ausência dessa produção fica documentada para a apelação.

Vale registrar, por fim, a articulação com o processo administrativo. Muitas majorantes nascem de afirmações contidas no auto de infração ambiental, e o que se obtém na esfera administrativa sobre a espécie e sobre a localização do fato repercute na esfera penal.

Ler os dois processos como um conjunto é o que separa a defesa técnica da defesa improvisada. Aprofunde a leitura em guarda de animal silvestre no art. 29, em prova e materialidade no crime ambiental, no exame de corpo de delito e no princípio da insignificância no crime ambiental.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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