O que diz a jurisprudência sobre a prova das majorantes?
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a majorante do § 4º, inciso I, em caso de guarda de aves silvestres porque a caturrita, Myiopsitta monachus, não estava atualmente ameaçada de extinção conforme os anexos da CITES, e porque a consideração de outras espécies implicaria reformatio in pejus (TRF4, ACR 5003064-78.2024.4.04.7101, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 24.02.2026).
A tese de julgamento fixada nesse acórdão é diretamente citável em defesa: a causa de aumento por crime contra espécie ameaçada de extinção exige comprovação atual da condição de ameaça da espécie, não se aplicando se a espécie não consta dos anexos oficiais.
No mesmo julgado, o afastamento da majorante levou à redução da pena do art. 29, § 1º, III, para seis meses de detenção, com regime inicial aberto e substituição por prestação de serviços à comunidade, na forma dos arts. 33, § 2º, alínea c, e 44 do Código Penal. O decote não é vitória simbólica.
Na dosimetria, há precedente que reduziu a pena-base por reconhecer indevida a valoração do uso de anilhas falsas como circunstância do crime ambiental, quando o mesmo fato já encontra tipo próprio. É a vedação ao bis in idem operando dentro do cálculo, e a defesa deve invocá-la nominalmente.
A corrente contrária existe e precisa ser conhecida. Tribunais mantêm a majorante do § 4º, I, quando a apreensão vem acompanhada de laudo técnico-pericial que identifica a espécie ameaçada.
Parte da jurisprudência admite ainda suprir a ausência de laudo oficial por fotografias nítidas, relatórios detalhados de fiscais capacitados e autos de infração consistentes. A tese de nulidade por falta de perícia só tem força quando esses documentos administrativos também são vagos.
Erros que enfraquecem a tese de decote da majorante
O primeiro erro é tratar a majorante como matéria de mérito da absolvição. Quem só pede absolvição não devolve ao tribunal a terceira fase da dosimetria, e o aumento sobrevive intacto na condenação mantida.
O segundo é impugnar de forma genérica. Alegar que "não há prova da majorante" sem apontar qual documento falta entrega ao julgador a tarefa de suprir o argumento, e o julgador supre em desfavor do réu com o relatório de fiscalização.
O terceiro é ignorar o calendário. Discutir espécie ameaçada sem verificar qual lista vigia na data do fato desperdiça o melhor argumento disponível, que é a inexistência de previsão normativa contemporânea ao crime.
O quarto é abandonar a prescrição. Depois do decote, a pena cai, e a pena menor abre a contagem pela pena aplicada. Quem não faz esse cálculo na mesma peça deixa a extinção da punibilidade para uma fase em que o marco interruptivo já ocorreu.
Checklist para atacar as majorantes do art. 29
- Confira na denúncia se o fato que sustenta a majorante está narrado, e não apenas capitulado.
- Identifique qual inciso do § 4º foi imputado e qual documento deveria comprová-lo.
- Verifique se a lista oficial de espécies ameaçadas foi juntada e se estava vigente na data do fato.
- Peça a identificação taxonômica por laudo, invocando o art. 158 do Código de Processo Penal.
- Nas hipóteses de unidade de conservação, exija geolocalização e mapa do órgão gestor.
- No defeso, exija o ato normativo com o período, e confronte com a data do fato.
- No § 5º, questione habitualidade, estrutura e destinação econômica, um a um.
- Aponte eventual bis in idem entre a circunstância valorada na primeira fase e a majorante.
- Refaça a dosimetria no pedido, com a pena que resultaria do decote.
- Recalcule a prescrição pela pena redimensionada e formule o pedido subsidiário.
Perguntas frequentes
A majorante do art. 29, § 4º, I, incide sobre qualquer espécie silvestre?
Não. O aumento de metade pressupõe espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração. Espécie silvestre comum, não listada em ato oficial nacional ou estadual vigente na data do fato, não autoriza a majoração. A ausência de lista juntada aos autos é fundamento suficiente para o decote.
Duas majorantes do § 4º somam dois aumentos de metade?
Não. O § 4º prevê fração única de metade, incidente uma só vez ainda que presentes dois ou mais incisos. A concorrência de hipóteses pode ser considerada na fundamentação, mas não multiplica a fração. Aumento duplicado por dois incisos é ilegalidade a ser corrigida na apelação ou em habeas corpus.
O aumento do § 5º pela caça profissional exige prova de venda?
Não necessariamente. Parte da jurisprudência se contenta com indícios operacionais de habitualidade e estrutura, como reincidência específica, uso de isca viva em gaiola batedeira e quantidade expressiva de animais. A defesa que condiciona a tese à prova documental de lucro assume risco desnecessário. O ataque eficaz é à ausência de habitualidade e de aparato.
É possível reconhecer a prescrição depois do decote da majorante?
Sim, quando os marcos permitirem. Afastada a causa de aumento, a pena concreta cai, e a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada, na forma do art. 109 do Código Penal por força do art. 79 da Lei 9.605/1998. Pena inferior a um ano prescreve em três anos, prazo frequentemente ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a sentença.
A falta de laudo pericial derruba a majorante de espécie ameaçada?
Nem sempre. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, e a identificação taxonômica é matéria técnica. Contudo, tribunais admitem suprir o laudo oficial por fotografias, relatórios de fiscais e autos de apreensão consistentes. A tese ganha força quando esses documentos administrativos também são genéricos.
A majorante pode ser reconhecida se não constava da denúncia?
A jurisprudência admite a emendatio libelli quando o fato que sustenta a majorante foi narrado na denúncia, ainda que sem a capitulação expressa, porque o réu se defende dos fatos. Se o fato não foi narrado, o reconhecimento em sentença viola o princípio da correlação e comporta impugnação por nulidade.
Domine a defesa nos crimes contra a fauna, do decote da majorante ao recálculo da pena
A defesa nos crimes do art. 29 se decide em detalhes que não aparecem no manual: qual lista oficial vigia na data da apreensão, se o relatório do fiscal identificou a espécie por nome científico, se o laudo existe e o que ele efetivamente atesta.
A Oficina Prática de Crimes Ambientais do Direito Ambiental na Prática percorre esse material tal como ele chega ao escritório, com a leitura do auto de apreensão e do inquérito antes da formulação da tese.
A terceira fase da dosimetria recebe tratamento próprio. O curso trabalha o cálculo em números, com a pena refeita a partir do decote, o efeito no regime inicial, a substituição por restritivas de direitos e o reflexo imediato na contagem prescricional pela pena aplicada. É a parte que a maioria das peças ignora e que produz o resultado concreto para o cliente.
A jurisprudência dos crimes contra a fauna é comentada sob a perspectiva da defesa, com os acórdãos que afastam a majorante por ausência de enquadramento da espécie nas listas oficiais e, igualmente, com os julgados contrários, para que o profissional saiba onde a tese encontra resistência e como reformular o argumento antes de sustentá-lo em plenário virtual.
Também entram as hipóteses de fronteira do art. 29: guarda doméstica e perdão judicial do § 2º, regularização tardia do espécime, insignificância em poucos exemplares sem finalidade comercial e concurso com o art. 32.
Quem estuda o tipo isolado perde a articulação entre essas hipóteses, que é justamente onde a defesa costuma encontrar a saída melhor. Conheça a Oficina Prática de Crimes Ambientais e veja como o material é conduzido caso a caso.
Conclusão
A majorante do art. 29 é um fato, e todo fato tem um documento que deveria prová-lo. Quando a defesa identifica exatamente qual documento falta, a discussão sai do terreno da retórica e entra no terreno em que o tribunal costuma decidir.
O decote muda o desfecho material do processo. Reduz a pena, viabiliza o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, e frequentemente abre a porta da prescrição pela pena aplicada, que é o encerramento mais favorável disponível ao acusado.
A próxima peça pode incorporar essa lógica desde a resposta à acusação. Impugnar a capitulação do § 4º no primeiro momento processual obriga a acusação a produzir a prova durante a instrução, e a ausência dessa produção fica documentada para a apelação.
Vale registrar, por fim, a articulação com o processo administrativo. Muitas majorantes nascem de afirmações contidas no auto de infração ambiental, e o que se obtém na esfera administrativa sobre a espécie e sobre a localização do fato repercute na esfera penal.
Ler os dois processos como um conjunto é o que separa a defesa técnica da defesa improvisada. Aprofunde a leitura em guarda de animal silvestre no art. 29, em prova e materialidade no crime ambiental, no exame de corpo de delito e no princípio da insignificância no crime ambiental.