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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Art. 45 do Decreto 6.514/2008: extração mineral em floresta pública e APP

A infração do art. 45 do Decreto 6.514/2008 pune a extração de pedra, areia, cal ou minerais sem autorização em floresta de domínio público ou área de preservação permanente. Elementos do tipo, bem jurídico, responsabilidade subjetiva, individualização do autuado e correspondência com o art. 44 da Lei 9.605/1998.

Cláudio Farenzena19 de outubro de 2026 14 min de leitura

O que pune o art. 45 do Decreto 6.514/2008?

O art. 45 do Decreto 6.514/2008 pune a extração de pedra, areia, cal ou de qualquer espécie de minerais, sem prévia autorização, praticada em floresta de domínio público ou em área de preservação permanente. A multa simples vai de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração, e o critério nuclear da dosimetria é a área atingida, não o volume extraído.

O dispositivo tem redação curta e alcance estreito, e é justamente aí que a defesa trabalha. A infração não alcança a mineração praticada em qualquer lugar, apenas a que ocorre nessas áreas especialmente protegidas.

Extração em imóvel particular, fora de preservação permanente e fora de floresta pública, não se enquadra neste tipo, ainda que possa configurar outra irregularidade minerária. Quem recebe um auto de infração com esse enquadramento começa a defesa pelo mapa, e não pela doutrina.

Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

Quais são os elementos da infração do art. 45?

Três elementos cumulativos compõem a infração: a extração de pedra, areia, cal ou mineral; a ausência de prévia autorização; e a localização em floresta de domínio público ou em área de preservação permanente. Falta a qualquer deles e a conduta é atípica para esta figura.

O elemento locacional é onde a defesa costuma vencer. Mineração fora dessas áreas não se subsume ao art. 45, ainda que responda por outros títulos, e a fiscalização nem sempre demonstra que o ponto autuado está dentro do perímetro protegido ou da floresta pública.

A elementar "floresta" tem conteúdo próprio e não se confunde com qualquer cobertura vegetal. Exige formação mais ou menos densa, de vegetação de porte alto, com copas relativamente grandes, cobrindo área extensa. Campo sujo, pastagem degradada ou capoeira rala não atendem ao conceito, e o auto que os trata como floresta pública fica sem suporte fático.

A base de cálculo confirma o desenho do tipo. A multa é fixada por hectare ou fração, de modo que o critério nuclear da dosimetria é a área atingida, e não o volume extraído. Ainda assim, a ausência de identificação do mineral e da quantidade serve ao ataque da materialidade.

Há corrente que dispensa a mensuração exata da área, e a defesa a enfrenta exigindo, ao menos, a prova concreta da conduta e do seu resultado. Sem a delimitação da lavra, não há como aferir a proporcionalidade da penalidade nem controlar a base sobre a qual o valor foi multiplicado.

Qual é o bem jurídico protegido pelo art. 45?

A tutela recai sobre o solo e a vegetação das florestas de domínio público e das áreas de preservação permanente diante da extração mineral, e não sobre a mineração em geral. Esse recorte impõe a interpretação estrita do elemento locacional, sob pena de violação da legalidade.

Nem toda área de preservação permanente é floresta, e nem toda extração se dá em domínio público. O aplicador deve delimitar com precisão a área protegida antes de reconhecer a lesão ao bem jurídico, o que transfere para o órgão autuante um trabalho técnico que o relatório de fiscalização muitas vezes não faz.

A distinção dos bens jurídicos é rendosa na prática. Extração mineral irregular ofende bens diversos conforme o tipo invocado: o patrimônio da União, quando se cuida de usurpação, e o meio ambiente, quando se cuida do dano à floresta protegida.

Essa autonomia costuma ser usada pela acusação para cumular sanções e ações, mas exige de cada imputação a demonstração do seu próprio objeto. Sem prova de que a extração atingiu floresta pública ou área de preservação permanente, falta ao art. 45 o bem que lhe é próprio, por mais irregular que seja a lavra sob o enfoque minerário.

A responsabilidade pelo art. 45 é objetiva ou subjetiva?

É subjetiva. A responsabilidade administrativa ambiental exige a demonstração de que a conduta foi cometida pelo autuado, além do nexo causal entre a ação ou a omissão e o resultado, não bastando a titularidade do imóvel. Inexistente essa prova, o auto de infração é insubsistente.

Da natureza subjetiva decorre a distribuição do ônus. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e precisa estar lastreada em elementos concretos de prova, de modo que, impugnada a imputação, o encargo de demonstrar a conduta retorna ao órgão autuante.

O funcionamento é o de uma devolução. O agente de fiscalização imputa uma conduta ao autuado; o autuado apresenta defesa negando a autoria ou sustentando a atipicidade; e o dever de comprovar volta à Administração, que precisa enfrentá-lo na decisão, e não repetir a presunção.

Essa dinâmica distingue a esfera administrativa da penal. No processo criminal, o ônus é integralmente do Ministério Público, e o acusado nada precisa demonstrar. No administrativo, a defesa precisa provocar a devolução com impugnação específica, o que explica por que defesas genéricas mantêm autuações frágeis de pé.

A corrente contrária trata a responsabilidade como objetiva e sustenta que o arrendamento não a afasta quando há proveito econômico. A defesa enfrenta o argumento demonstrando a ausência de participação e de anuência do autuado, com o contrato, a cronologia da posse e a inexistência de pagamento vinculado à lavra.

Quem responde pela infração: o proprietário do solo ou quem extraiu?

Responde quem efetivamente executou a lavra, com individualização da conduta, e não o proprietário pela só condição de titular do imóvel. A autuação que se apoia apenas na posição de proprietário, de sócio ou de administrador, sem descrever o que cada um fez, é inepta.

O desenho jurídico da mineração reforça a conclusão. Os recursos minerais pertencem à União, e a autorização de lavra é concedida pela Agência Nacional de Mineração a quem a requer, de modo que o proprietário do solo não controla o título minerário nem pode, por regra, opor-se à pesquisa autorizada na sua área.

Suponha a situação corriqueira: terceiro obtém o direito de pesquisa sobre polígono que abrange parte de uma propriedade rural, extrai cascalho em trecho de preservação permanente e tem a autorização vencida. Quem praticou a infração foi ele, e é ele quem responde na esfera administrativa.

O proprietário-arrendante, sem anuência nem proveito, é parte ilegítima para figurar como autuado. A responsabilidade dele, quando existe, situa-se no plano civil da reparação do dano, na forma do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que não se confunde com a imputação sancionadora.

A tese tem limite que a defesa deve conhecer. Quando o proprietário autoriza e lucra com a lavra clandestina, a jurisprudência lhe reconhece omissão penalmente relevante, o que se transporta à esfera administrativa como concurso por omissão, e o contraponto só se supera demonstrando que o titular não anuiu nem se beneficiou.

Quem responde pela extração mineral irregular, por esfera
SituaçãoEsfera administrativa (art. 45)Esfera civil
Quem executou a lavra sem autorizaçãoResponde, com individualização da condutaResponde pela reparação do dano
Proprietário que não anuiu nem se beneficiouParte ilegítimaPode responder pela reparação, na forma da Lei 6.938/1981
Proprietário que autorizou a lavra e lucrou com elaResponde por concurso por omissãoResponde pela reparação do dano

Como o crime do art. 44 da Lei 9.605/1998 se comunica com a infração do art. 45?

A infração administrativa corresponde ao crime de extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais, previsto no art. 44 da Lei 9.605/1998. A mesma conduta é também tratada, na jurisprudência, sob o art. 55 da Lei 9.605/1998 em concurso com o art. 2º da Lei 8.176/1991.

Essa correspondência permite importar para a esfera administrativa as teses penais de atipicidade e de exigência de autorização prévia, sempre que assentadas na prova do fato. O argumento que sustenta a ausência de floresta pública no processo criminal serve, com os mesmos elementos, à defesa administrativa.

A independência das instâncias tem exceção que favorece o autuado. A absolvição penal por inexistência material do fato ou por negativa de autoria repercute na esfera administrativa e civil, na forma do art. 935 do Código Civil, o que recomenda acompanhar o inquérito e a ação penal com atenção ao fundamento da eventual absolvição.

A corrente contrária invoca a mesma independência contra o autuado, para sustentar que a esfera administrativa segue autônoma ainda que celebrado acordo penal. A defesa acomoda o ponto distinguindo a autonomia, que é a regra, da exceção fundada na negativa do fato, que é o que o art. 935 do Código Civil excepciona.

Convém antecipar o que vem junto do auto de infração. A autuação costuma ser encaminhada ao Ministério Público, e do mesmo fato podem nascer a ação penal, a ação civil pública de reparação e a ação de ressarcimento ao erário pela extração sem o título da Agência Nacional de Mineração.

Como essas teses entram na defesa administrativa

Comece pelo mapa e pelo enquadramento. Confronte as coordenadas do auto de infração com a base georreferenciada da área, com o Cadastro Ambiental Rural e com o traçado do curso d'água ou da feição que gerou a preservação permanente. A defesa do art. 45 se ganha, na maioria dos casos, demonstrando que o ponto autuado não está na área protegida.

Exija, em capítulo próprio, a identificação do mineral e da quantidade. O auto que apenas afirma extração de minerais, sem dizer qual, não descreve o fato de forma suficiente para permitir resposta, e a descrição genérica é vício que compromete a validade da autuação.

Trabalhe a autoria com documentos. Contrato de arrendamento, matrícula, registro da autorização de lavra e comprovação de quem operava o maquinário individualizam a conduta e sustentam a ilegitimidade do proprietário que não concorreu para a extração.

Reserve um capítulo para a devolução do ônus da prova. Impugnada a imputação, cabe ao órgão demonstrar a conduta, o dolo ou a culpa e o nexo, e a decisão que se limita a repetir a presunção de legitimidade sem enfrentar os argumentos deixa a autuação sem a motivação que a lei exige.

O que dizem os tribunais sobre a extração mineral em área protegida

A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, a exigir dolo ou culpa, ao contrário da responsabilidade civil por dano ambiental, que é objetiva. A autuação que imputa a infração ao proprietário sem descrever conduta pessoal não se sustenta nessa linha.

Nos tribunais federais e estaduais, a materialidade da infração que deixa vestígios reclama prova técnica. A simples presença do autuado no local, ou de máquina e de caminhão carregado, não comprova a autoria da extração nem a origem do mineral, e a fiscalização sem laudo, vistoria detalhada ou estudo pericial não sustenta a sanção.

Quanto à atipicidade fora da área protegida, as decisões favoráveis repetem o mesmo raciocínio: comprovadas a regularidade e a autorização ambiental da atividade, e ausentes indícios atuais de exploração irregular, não subsiste o fundamento fático-jurídico da penalidade nem da medida de urgência que a acompanha.

Erros que comprometem a defesa no art. 45

O primeiro erro é discutir dosimetria antes de discutir tipicidade. A multa de cinco a cinquenta mil reais por hectare chama a atenção, mas a tese de maior rendimento é a locacional, e quem abre a defesa pelo valor aceita, por implicação, que a extração ocorreu em área protegida.

O segundo erro é tratar toda vegetação como floresta. A elementar tem conteúdo técnico, e aceitar o enquadramento sem conferir o porte da cobertura vegetal entrega um ponto que a fiscalização quase nunca demonstra no relatório.

O terceiro erro é ignorar as ações paralelas. Quem defende apenas o processo administrativo deixa de preparar a resposta à ação civil pública e à cobrança de ressarcimento ao erário, que seguem caminho próprio e costumam chegar depois, com a prova já consolidada.

Checklist para a defesa do auto de infração do art. 45

  1. Confrontar as coordenadas do auto com a base georreferenciada, o Cadastro Ambiental Rural e o traçado da área de preservação permanente.
  2. Verificar se a área é floresta de domínio público, com prova do domínio e do porte da cobertura vegetal.
  3. Conferir se o auto identifica o mineral extraído e a sua quantidade.
  4. Exigir a prova da extração, e não apenas a presença de pessoas, veículos ou maquinário no local.
  5. Checar a existência de título minerário e de autorização ambiental, com a data de validade.
  6. Individualizar a conduta: quem operava, a que título e com que proveito econômico.
  7. Reunir contrato de arrendamento e matrícula quando o autuado for o proprietário do solo.
  8. Impugnar de forma específica, para devolver ao órgão o ônus de comprovar a conduta e o nexo.
  9. Mapear as ações paralelas: penal, civil pública e ressarcimento ao erário.
  10. Subsidiariamente, atacar a dosimetria e a base de cálculo por hectare.

Perguntas frequentes sobre o art. 45 do Decreto 6.514/2008

Extrair areia de propriedade particular configura a infração do art. 45?

Não, se a área não for floresta de domínio público nem área de preservação permanente. A extração em imóvel particular, fora dessas áreas, é atípica para o art. 45, ainda que possa configurar outra irregularidade, inclusive a falta de título minerário perante a Agência Nacional de Mineração. O elemento locacional é pressuposto do tipo.

Qual o valor da multa do art. 45 e como ela é calculada?

A multa simples vai de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração. Por ser multa aberta, a fixação acima do mínimo exige a indicação dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998, e a base de cálculo é a área efetivamente atingida, que precisa estar delimitada no auto de infração e no relatório de fiscalização.

O proprietário da área responde pela extração feita por terceiro?

Na esfera administrativa, não responde quem não concorreu para a infração. A responsabilidade sancionadora é subjetiva e exige individualização da conduta, de modo que o proprietário que não anuiu nem se beneficiou da lavra é parte ilegítima. A responsabilidade civil pela reparação do dano segue regime diverso.

O auto de infração precisa dizer qual mineral foi extraído?

Precisa. A ausência de identificação do mineral e da quantidade é uma das causas mais frequentes de nulidade nesse enquadramento, porque compromete a descrição do fato e impede a resposta do autuado. Pedra, areia e cal são de fácil indicação, e os demais minerais exigem menção expressa no auto.

A absolvição criminal afasta a multa administrativa?

Afasta quando fundada na inexistência material do fato ou na negativa de autoria, na forma do art. 935 do Código Civil. Absolvição por falta de provas ou por fundamento próprio da esfera penal não produz o mesmo efeito, de modo que a leitura do dispositivo da sentença é o que define o aproveitamento da decisão.

Domine as infrações contra a flora na prática

O art. 45 pertence ao bloco das infrações contra a flora do Decreto 6.514/2008, e a Oficina de Infrações Administrativas Ambientais do Direito Ambiental na Prática percorre esse bloco artigo por artigo, com a mesma grade de análise: tipo, bem jurídico, sujeito, correspondência penal, sanções, dosimetria, prescrição, competência, prova e nulidades.

Na extração mineral, a oficina trabalha especificamente a prova do elemento locacional, que é onde a maioria das autuações falha. A leitura do relatório de fiscalização, a conferência das coordenadas, o uso do Cadastro Ambiental Rural e a crítica ao laudo que presume a área protegida compõem um exercício prático repetido caso a caso.

A individualização do autuado recebe tratamento próprio, porque a confusão entre proprietário do solo e titular da lavra é recorrente nos autos de infração minerários. A oficina mostra como o desenho da titularidade dos recursos minerais e da autorização da Agência Nacional de Mineração sustenta a tese de ilegitimidade.

Há ainda o enfrentamento das ações paralelas, que poucos materiais tratam em conjunto. Acompanhar o inquérito, antecipar a ação civil pública e preparar a resposta ao ressarcimento ao erário muda a estratégia da defesa administrativa desde a primeira manifestação. Para acompanhar o curso, conheça a Oficina de Infrações Administrativas Ambientais do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A defesa no art. 45 começa pelo recorte locacional, e esse é o ponto que define a sorte do processo. Demonstrado que o local autuado não é floresta de domínio público nem área de preservação permanente, a conduta deixa de se enquadrar no dispositivo, independentemente de a lavra ser irregular sob o ângulo minerário.

O segundo movimento é a devolução do ônus. Impugnada de forma específica a imputação, o órgão precisa demonstrar a conduta, o dolo ou a culpa e o nexo causal, e a decisão que se limita a invocar a presunção de legitimidade entrega à defesa um vício de motivação aproveitável nas vias seguintes.

Vale antecipar o que o auto de infração desencadeia fora do processo administrativo. A comunicação ao Ministério Público, a ação civil pública e a cobrança de ressarcimento pela extração sem título costumam vir depois, e a tese construída na defesa administrativa é a mesma que servirá nessas frentes, desde que apoiada em prova documental produzida cedo.

Para quem trabalha o bloco inteiro das infrações contra a flora, vale percorrer a infração do art. 43 do Decreto 6.514/2008, o corte de árvores em área de preservação permanente do art. 44, a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva e a competência fiscalizatória na Lei Complementar 140/2011.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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