Qual a diferença entre o art. 43 e o art. 44 do Decreto 6.514/2008?
O art. 43 pune destruir ou danificar floresta ou vegetação em área de preservação permanente; o art. 44 pune cortar árvores nessa mesma área ou de espécie especialmente protegida. O primeiro exige uma formação vegetal atingida; o segundo se consuma com o corte de exemplares individualizados.
A distinção tem conteúdo material. O art. 43 alcança também o dano a vegetação de porte menor, como a área de preservação permanente pisoteada por gado, que não é floresta mas é vegetação nativa protegida. O art. 44 é a figura própria do corte de árvores, e por isso trabalha com o indivíduo arbóreo, não com o conjunto.
Na fiscalização, o critério de porte é o que separa as duas hipóteses no caso concreto. Trata-se de floresta a formação mais ou menos densa, de alguma extensão, com árvores de grande porte; abaixo disso, o que existe são exemplares isolados, e a autuação correta é a do art. 44.
O exemplo que mais aparece na Serra Catarinense e no Rio Grande do Sul é o corte de araucária, espécie especialmente protegida, muitas vezes em exemplar único no meio da pastagem. Autuar esse corte como destruição de floresta é erro de enquadramento, e o enquadramento equivocado é vício que a defesa alega desde a impugnação. Sobre a figura vizinha, ver a infração do art. 43 do Decreto 6.514/2008.
Há ainda a hipótese urbana, frequentemente desconsiderada pelo órgão. O corte de árvore em área urbana atrai o art. 44 quando a área é considerada de preservação permanente, e não a figura genérica de supressão sem autorização, o que muda tanto o tipo quanto a base de cálculo.
Por que a base de cálculo por árvore é a correta em área extensa?
Porque a alternância entre as duas bases não é livre. O art. 44 autoriza a multa por hectare ou fração, ou por árvore, metro cúbico ou fração, e a escolha submete-se à razoabilidade. Em área extensa na qual se cortaram poucos exemplares, a base por árvore é a adequada, e a adoção da base por hectare transforma a sanção em punição pela extensão do imóvel.
Sustento que a opção pela base mais gravosa, sem justificativa no processo, é vício de motivação. A majoração acima do piso por indivíduo arbóreo depende de fundamentação específica sobre a gravidade concreta do corte, e a sua ausência atinge o valor da multa, não a existência da infração.
O que o art. 44 protege, e o que ocorre quando o objeto protegido não existe?
O objeto protegido é a árvore individualmente considerada, por dois vetores alternativos: a localização em área de preservação permanente ou a pertença a espécie especialmente protegida. Ausente o pressuposto de fato, desaparece o objeto jurídico e, com ele, o suporte da autuação.
Suponha a autuação por corte de árvores em suposta área de preservação permanente, em imóvel onde o laudo demonstra tratar-se de plantio comercial de eucalipto. Sem vegetação nativa e sem espécie protegida, não há o que o art. 44 tutele, e a autuação se desconstitui pela falta do próprio objeto, antes de qualquer discussão sobre autorização.
A presunção de legitimidade do auto de infração não impede esse resultado. A presunção é relativa e de natureza probatória, de modo que cede diante de prova técnica que demonstre a inexistência do objeto protegido, seja pela identificação botânica da espécie, seja pela delimitação da área.
Não ignoro a corrente que sustenta proteção uniforme da flora nativa, independentemente do bioma ou da localização, bastando a ausência de autorização. Ainda nessa leitura, permanece o ônus do órgão de provar que a árvore cortada era de espécie protegida ou que a área era de preservação permanente, sem o que falta o suporte de fato da autuação.
A responsabilidade pela infração do art. 44 é objetiva ou subjetiva?
É subjetiva. A responsabilidade administrativa ambiental exige a demonstração do dolo ou da culpa e do nexo causal, orientação que o Superior Tribunal de Justiça firmou ao distinguir a sanção administrativa da responsabilidade civil, esta sim objetiva. Não demonstrado o elemento subjetivo, a autuação é desconstituída.
O efeito aparece com frequência nos casos de limpeza e queima de pastagem, em que o relatório de fiscalização registra o resultado e silencia sobre a conduta. Sem prova de intenção ou de negligência atribuída a pessoa determinada, o auto descreve um fato ambiental, não uma infração imputável.
Da natureza subjetiva decorrem dois desdobramentos que a defesa cobra na impugnação. O primeiro é a distribuição do ônus da prova, que retorna à Administração depois de apresentada a defesa. O segundo é a intranscendência da sanção, que impede punir quem não praticou o corte, como o adquirente do imóvel por dano de terceiro ou o titular de imóvel invadido.
A corrente contrária invoca a natureza propter rem das obrigações ambientais para alcançar o proprietário atual. Não acato a transposição, porque a qualificação propter rem pertence ao plano civil e reparatório, e não ao da multa administrativa, cuja imposição depende de conduta própria. O tema é tratado em responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.
Quem pode ser autuado pelo corte de árvores em área de preservação permanente?
Quem cortou, ou quem concorreu de modo demonstrado para o corte. A multa administrativa tem caráter pessoal e exige a individualização da conduta e do nexo, de maneira que a autuação fundada apenas na titularidade do imóvel é vício insanável, e não simples irregularidade formal.
Em imóvel com vários titulares, com arrendatário ou com possuidor direto, autuar apenas um deles sem demonstrar a sua participação específica revela a falta de individualização e autoriza o pedido de suspensão da exigibilidade da multa. O mesmo ocorre com a autuação dirigida a pessoa já falecida, hipótese em que o vício é insuperável.
Há quem trate a indicação de um só proprietário como irregularidade sanável, desde que assegurado o contraditório, sobretudo quando o relatório de fiscalização aponta o real executor do corte. A resposta é exigir a prova concreta da conduta de cada autuado, porque o contraditório não substitui a imputação individualizada.
Na prática da fiscalização de corte de araucária, o executor material costuma ser identificado por terceiro, o prestador de serviço contratado para a limpeza da área. A defesa do proprietário se constrói justamente aí, com a demonstração documental de quem executou e de que instrução recebeu.
Como o Código Florestal integra o art. 44?
O art. 44 é norma sancionadora em branco, e o seu complemento está no Código Florestal. A área de preservação permanente é definida no art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 e delimitada no art. 4º por metragens objetivas, variáveis conforme a largura do curso d'água, o tipo de corpo hídrico, a declividade e a altitude.
A intervenção só é lícita nas hipóteses taxativas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental do art. 8º da Lei 12.651/2012. Faltando o enquadramento da área nas metragens legais, ou a demonstração de que a espécie é especialmente protegida, o tipo não se integra, e cabe interpretação restritiva do regime de proteção.
A tese ganha concretude no exame da espécie e da área. Não basta afirmar que a árvore é de espécie especialmente protegida ou que a área é de preservação permanente: é preciso demonstrá-lo, com a metragem legal medida e a identificação botânica do exemplar, elementos que devem constar do processo administrativo.
Os regimes de transição do Código Florestal podem afastar o rigor da proteção em situações específicas, como o do art. 62, aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público registrados antes de 2001. Verificar a incidência desses regimes antes de discutir o mérito do corte evita defesa dirigida ao argumento errado.
Art. 43 e art. 44 do Decreto 6.514/2008 em comparação
| Elemento | Art. 43 | Art. 44 |
| Conduta | Destruir ou danificar floresta ou vegetação em APP | Cortar árvores em APP ou de espécie especialmente protegida |
| Objeto | A formação vegetal como conjunto | A árvore individualmente considerada |
| Pressuposto de fato | Existência de floresta ou vegetação atingida | Corte de exemplares, ainda que isolados |
| Base de cálculo | Por hectare ou fração | Por hectare ou fração, ou por árvore, metro cúbico ou fração |
| Hipótese típica | Supressão de área contínua, pisoteio por gado | Araucária isolada em pastagem, árvore em APP urbana |
Como essas teses entram na defesa administrativa?
A impugnação abre pelo enquadramento. Demonstrado que o corte recaiu sobre exemplares isolados, pede-se a desconstituição do auto lavrado com base no art. 43 ou, subsidiariamente, a sua requalificação para o art. 44 com recálculo da multa pela base por árvore.
No mesmo ato, a defesa ataca o suporte de fato: requer a juntada da delimitação da área com as metragens do art. 4º da Lei 12.651/2012, a identificação botânica dos exemplares cortados e o laudo que ateste a natureza nativa da vegetação. A ausência desses elementos é o que sustenta a alegação de falta de objeto protegido.
O terceiro bloco é o subjetivo. Pede-se a indicação de qual conduta é atribuída ao autuado, por qual ação ou omissão, e com que prova, lembrando que após a impugnação o ônus retorna à Administração. Sobre esse deslocamento, ver erro de enquadramento legal no auto de infração ambiental.
O pedido final acompanha essa ordem: nulidade do auto por erro de enquadramento e por ausência de individualização; subsidiariamente, requalificação e recálculo pela base por árvore; e, de forma subsidiária ao recálculo, redução da multa ao piso por falta de motivação da majoração.
Quais erros comprometem a defesa no art. 44?
O primeiro erro é discutir apenas o valor da multa. Quando o corte foi de exemplares isolados e o auto adotou a base por hectare, a discussão do quantum sem atacar o enquadramento aceita a premissa errada e limita o resultado a uma redução marginal.
O segundo é alegar ausência de autorização como se fosse questão de mérito ambiental. Antes da autorização vem o objeto: se a área não é de preservação permanente nem a espécie é protegida, a permissão sequer era exigível, e a defesa que começa pela autorização concede o que deveria negar.
O terceiro é deixar de requerer a identificação botânica. Sem o nome da espécie cortada no processo, a afirmação de proteção especial permanece como alegação do agente, e o silêncio da defesa a converte em fato incontroverso.
O quarto é aceitar a autuação por titularidade. A resposta que discute o mérito do corte sem exigir a individualização da conduta perde a tese mais consistente da impugnação, que é a do caráter pessoal da sanção.
Checklist de atuação
- Conferir se o auto descreve corte de exemplares ou destruição de formação vegetal, e confrontar com as fotografias e o relatório de fiscalização.
- Verificar qual base de cálculo foi adotada e calcular o resultado pelas duas bases, para demonstrar a desproporção.
- Requerer a delimitação da área de preservação permanente com as metragens do art. 4º da Lei 12.651/2012.
- Requerer a identificação botânica dos exemplares cortados e o laudo sobre a natureza nativa da vegetação.
- Checar a incidência dos regimes de transição do Código Florestal, inclusive o art. 62.
- Exigir a individualização da conduta de cada autuado e documentar quem executou materialmente o corte.
- Verificar se a descrição sumária da infração reproduz o dispositivo em vez de narrar o fato, hipótese de nulidade.
Perguntas frequentes
Cortar uma única árvore em APP é infração administrativa?
É infração. O art. 44 do Decreto 6.514/2008 não exige floresta nem pluralidade de exemplares: o corte de uma árvore em área de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, já configura a conduta. A consequência prática é que a base de cálculo adequada nesse caso é a por árvore, de R$ 500,00 por exemplar.
Qual o valor da multa do art. 44 do Decreto 6.514/2008?
A multa é de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração, ou de R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração. A escolha entre as bases não é discricionária pura: submete-se à razoabilidade, e a fixação acima do piso exige motivação concreta sobre a gravidade do fato e a situação do autuado.
O corte de araucária configura o art. 44 mesmo fora de APP?
Configura, porque o art. 44 tem duas hipóteses alternativas. A primeira é o corte em área de preservação permanente; a segunda é o corte de espécie especialmente protegida, independentemente da localização. A araucária se enquadra na segunda hipótese, e por isso o auto precisa indicar com clareza qual delas está sendo imputada.
O proprietário responde pelo corte feito por terceiro em seu imóvel?
Não responde pela multa administrativa sem prova de que praticou ou concorreu para o corte. A sanção administrativa tem caráter pessoal e exige individualização da conduta e nexo causal. A natureza propter rem invocada pelo órgão pertence ao plano da reparação civil, e não ao da responsabilização administrativa.
A autuação pelo art. 43 pode ser corrigida para o art. 44 no curso do processo?
A requalificação é possível, mas não pode piorar a situação do autuado nem suprimir o contraditório. A defesa deve pedi-la de forma subsidiária, com recálculo da multa pela base por árvore, e sustentar a nulidade quando a alteração do enquadramento vier acompanhada de modificação do fato descrito no auto.
Domine a defesa nas infrações contra a flora
O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, percorre o Decreto 6.514/2008 artigo por artigo, e o bloco das infrações contra a flora recebe tratamento próprio justamente porque é onde o erro de enquadramento mais aparece. Os arts. 43 a 47 são comparados lado a lado, com a indicação do que cada tipo exige como pressuposto de fato.
Para o art. 44, o curso trabalha a grade de quatorze pontos aplicada ao dispositivo: tipo, objeto jurídico, responsabilidade subjetiva, sujeito autuado, norma integradora, correspondência penal, sanções, dosimetria, prescrição, competência, prova, nulidades, absorção e excludentes. Cada ponto vem com o enunciado que o resume e com a redação de pedido correspondente.
O módulo de prova trata do que mais decide esses processos: como requerer a delimitação da área com as metragens do Código Florestal, como pedir a identificação botânica dos exemplares e como usar a imagem de satélite a favor do autuado, demonstrando que os exemplares cortados eram isolados e não formavam floresta.
Há também o trabalho sobre dosimetria e base de cálculo, com o cálculo comparado entre a base por hectare e a base por árvore em casos reais de limpeza de pastagem, que é o argumento de maior retorno financeiro para o autuado quando o enquadramento é mantido.
Para conhecer o programa e a sequência das aulas sobre infrações contra a flora, acesse a oficina de Infrações Administrativas Ambientais.