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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Corte de árvores em APP: a infração do art. 44 do Decreto 6.514/2008 e as teses de defesa

O art. 44 do Decreto 6.514/2008 pune o corte de árvores em APP ou de espécie especialmente protegida. Veja a distinção em relação ao art. 43, a base de cálculo por árvore, a responsabilidade subjetiva e a individualização da conduta.

Cláudio Farenzena18 de outubro de 2026 14 min de leitura

O que configura a infração do art. 44 do Decreto 6.514/2008?

Configura-se pelo corte de árvores em área de preservação permanente ou de espécie especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente, conforme o art. 44 do Decreto 6.514/2008. A multa vai de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração, ou R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração. Não se exige floresta, basta o corte de exemplares, ainda que isolados.

Essa diferença decide muitas autuações. O produtor rural que corta vinte exemplares espalhados em cinco hectares de pastagem responde pelo art. 44, com base de cálculo por árvore, e não pelo art. 43, com base por hectare sobre a área inteira. A troca de um dispositivo pelo outro produz multa várias vezes maior do que a cabível.

Qual a diferença entre o art. 43 e o art. 44 do Decreto 6.514/2008?

O art. 43 pune destruir ou danificar floresta ou vegetação em área de preservação permanente; o art. 44 pune cortar árvores nessa mesma área ou de espécie especialmente protegida. O primeiro exige uma formação vegetal atingida; o segundo se consuma com o corte de exemplares individualizados.

A distinção tem conteúdo material. O art. 43 alcança também o dano a vegetação de porte menor, como a área de preservação permanente pisoteada por gado, que não é floresta mas é vegetação nativa protegida. O art. 44 é a figura própria do corte de árvores, e por isso trabalha com o indivíduo arbóreo, não com o conjunto.

Na fiscalização, o critério de porte é o que separa as duas hipóteses no caso concreto. Trata-se de floresta a formação mais ou menos densa, de alguma extensão, com árvores de grande porte; abaixo disso, o que existe são exemplares isolados, e a autuação correta é a do art. 44.

O exemplo que mais aparece na Serra Catarinense e no Rio Grande do Sul é o corte de araucária, espécie especialmente protegida, muitas vezes em exemplar único no meio da pastagem. Autuar esse corte como destruição de floresta é erro de enquadramento, e o enquadramento equivocado é vício que a defesa alega desde a impugnação. Sobre a figura vizinha, ver a infração do art. 43 do Decreto 6.514/2008.

Há ainda a hipótese urbana, frequentemente desconsiderada pelo órgão. O corte de árvore em área urbana atrai o art. 44 quando a área é considerada de preservação permanente, e não a figura genérica de supressão sem autorização, o que muda tanto o tipo quanto a base de cálculo.

Por que a base de cálculo por árvore é a correta em área extensa?

Porque a alternância entre as duas bases não é livre. O art. 44 autoriza a multa por hectare ou fração, ou por árvore, metro cúbico ou fração, e a escolha submete-se à razoabilidade. Em área extensa na qual se cortaram poucos exemplares, a base por árvore é a adequada, e a adoção da base por hectare transforma a sanção em punição pela extensão do imóvel.

Sustento que a opção pela base mais gravosa, sem justificativa no processo, é vício de motivação. A majoração acima do piso por indivíduo arbóreo depende de fundamentação específica sobre a gravidade concreta do corte, e a sua ausência atinge o valor da multa, não a existência da infração.

O que o art. 44 protege, e o que ocorre quando o objeto protegido não existe?

O objeto protegido é a árvore individualmente considerada, por dois vetores alternativos: a localização em área de preservação permanente ou a pertença a espécie especialmente protegida. Ausente o pressuposto de fato, desaparece o objeto jurídico e, com ele, o suporte da autuação.

Suponha a autuação por corte de árvores em suposta área de preservação permanente, em imóvel onde o laudo demonstra tratar-se de plantio comercial de eucalipto. Sem vegetação nativa e sem espécie protegida, não há o que o art. 44 tutele, e a autuação se desconstitui pela falta do próprio objeto, antes de qualquer discussão sobre autorização.

A presunção de legitimidade do auto de infração não impede esse resultado. A presunção é relativa e de natureza probatória, de modo que cede diante de prova técnica que demonstre a inexistência do objeto protegido, seja pela identificação botânica da espécie, seja pela delimitação da área.

Não ignoro a corrente que sustenta proteção uniforme da flora nativa, independentemente do bioma ou da localização, bastando a ausência de autorização. Ainda nessa leitura, permanece o ônus do órgão de provar que a árvore cortada era de espécie protegida ou que a área era de preservação permanente, sem o que falta o suporte de fato da autuação.

A responsabilidade pela infração do art. 44 é objetiva ou subjetiva?

É subjetiva. A responsabilidade administrativa ambiental exige a demonstração do dolo ou da culpa e do nexo causal, orientação que o Superior Tribunal de Justiça firmou ao distinguir a sanção administrativa da responsabilidade civil, esta sim objetiva. Não demonstrado o elemento subjetivo, a autuação é desconstituída.

O efeito aparece com frequência nos casos de limpeza e queima de pastagem, em que o relatório de fiscalização registra o resultado e silencia sobre a conduta. Sem prova de intenção ou de negligência atribuída a pessoa determinada, o auto descreve um fato ambiental, não uma infração imputável.

Da natureza subjetiva decorrem dois desdobramentos que a defesa cobra na impugnação. O primeiro é a distribuição do ônus da prova, que retorna à Administração depois de apresentada a defesa. O segundo é a intranscendência da sanção, que impede punir quem não praticou o corte, como o adquirente do imóvel por dano de terceiro ou o titular de imóvel invadido.

A corrente contrária invoca a natureza propter rem das obrigações ambientais para alcançar o proprietário atual. Não acato a transposição, porque a qualificação propter rem pertence ao plano civil e reparatório, e não ao da multa administrativa, cuja imposição depende de conduta própria. O tema é tratado em responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.

Quem pode ser autuado pelo corte de árvores em área de preservação permanente?

Quem cortou, ou quem concorreu de modo demonstrado para o corte. A multa administrativa tem caráter pessoal e exige a individualização da conduta e do nexo, de maneira que a autuação fundada apenas na titularidade do imóvel é vício insanável, e não simples irregularidade formal.

Em imóvel com vários titulares, com arrendatário ou com possuidor direto, autuar apenas um deles sem demonstrar a sua participação específica revela a falta de individualização e autoriza o pedido de suspensão da exigibilidade da multa. O mesmo ocorre com a autuação dirigida a pessoa já falecida, hipótese em que o vício é insuperável.

Há quem trate a indicação de um só proprietário como irregularidade sanável, desde que assegurado o contraditório, sobretudo quando o relatório de fiscalização aponta o real executor do corte. A resposta é exigir a prova concreta da conduta de cada autuado, porque o contraditório não substitui a imputação individualizada.

Na prática da fiscalização de corte de araucária, o executor material costuma ser identificado por terceiro, o prestador de serviço contratado para a limpeza da área. A defesa do proprietário se constrói justamente aí, com a demonstração documental de quem executou e de que instrução recebeu.

Como o Código Florestal integra o art. 44?

O art. 44 é norma sancionadora em branco, e o seu complemento está no Código Florestal. A área de preservação permanente é definida no art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 e delimitada no art. 4º por metragens objetivas, variáveis conforme a largura do curso d'água, o tipo de corpo hídrico, a declividade e a altitude.

A intervenção só é lícita nas hipóteses taxativas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental do art. 8º da Lei 12.651/2012. Faltando o enquadramento da área nas metragens legais, ou a demonstração de que a espécie é especialmente protegida, o tipo não se integra, e cabe interpretação restritiva do regime de proteção.

A tese ganha concretude no exame da espécie e da área. Não basta afirmar que a árvore é de espécie especialmente protegida ou que a área é de preservação permanente: é preciso demonstrá-lo, com a metragem legal medida e a identificação botânica do exemplar, elementos que devem constar do processo administrativo.

Os regimes de transição do Código Florestal podem afastar o rigor da proteção em situações específicas, como o do art. 62, aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público registrados antes de 2001. Verificar a incidência desses regimes antes de discutir o mérito do corte evita defesa dirigida ao argumento errado.

Art. 43 e art. 44 do Decreto 6.514/2008 em comparação
ElementoArt. 43Art. 44
CondutaDestruir ou danificar floresta ou vegetação em APPCortar árvores em APP ou de espécie especialmente protegida
ObjetoA formação vegetal como conjuntoA árvore individualmente considerada
Pressuposto de fatoExistência de floresta ou vegetação atingidaCorte de exemplares, ainda que isolados
Base de cálculoPor hectare ou fraçãoPor hectare ou fração, ou por árvore, metro cúbico ou fração
Hipótese típicaSupressão de área contínua, pisoteio por gadoAraucária isolada em pastagem, árvore em APP urbana

Como essas teses entram na defesa administrativa?

A impugnação abre pelo enquadramento. Demonstrado que o corte recaiu sobre exemplares isolados, pede-se a desconstituição do auto lavrado com base no art. 43 ou, subsidiariamente, a sua requalificação para o art. 44 com recálculo da multa pela base por árvore.

No mesmo ato, a defesa ataca o suporte de fato: requer a juntada da delimitação da área com as metragens do art. 4º da Lei 12.651/2012, a identificação botânica dos exemplares cortados e o laudo que ateste a natureza nativa da vegetação. A ausência desses elementos é o que sustenta a alegação de falta de objeto protegido.

O terceiro bloco é o subjetivo. Pede-se a indicação de qual conduta é atribuída ao autuado, por qual ação ou omissão, e com que prova, lembrando que após a impugnação o ônus retorna à Administração. Sobre esse deslocamento, ver erro de enquadramento legal no auto de infração ambiental.

O pedido final acompanha essa ordem: nulidade do auto por erro de enquadramento e por ausência de individualização; subsidiariamente, requalificação e recálculo pela base por árvore; e, de forma subsidiária ao recálculo, redução da multa ao piso por falta de motivação da majoração.

Quais erros comprometem a defesa no art. 44?

O primeiro erro é discutir apenas o valor da multa. Quando o corte foi de exemplares isolados e o auto adotou a base por hectare, a discussão do quantum sem atacar o enquadramento aceita a premissa errada e limita o resultado a uma redução marginal.

O segundo é alegar ausência de autorização como se fosse questão de mérito ambiental. Antes da autorização vem o objeto: se a área não é de preservação permanente nem a espécie é protegida, a permissão sequer era exigível, e a defesa que começa pela autorização concede o que deveria negar.

O terceiro é deixar de requerer a identificação botânica. Sem o nome da espécie cortada no processo, a afirmação de proteção especial permanece como alegação do agente, e o silêncio da defesa a converte em fato incontroverso.

O quarto é aceitar a autuação por titularidade. A resposta que discute o mérito do corte sem exigir a individualização da conduta perde a tese mais consistente da impugnação, que é a do caráter pessoal da sanção.

Checklist de atuação

  1. Conferir se o auto descreve corte de exemplares ou destruição de formação vegetal, e confrontar com as fotografias e o relatório de fiscalização.
  2. Verificar qual base de cálculo foi adotada e calcular o resultado pelas duas bases, para demonstrar a desproporção.
  3. Requerer a delimitação da área de preservação permanente com as metragens do art. 4º da Lei 12.651/2012.
  4. Requerer a identificação botânica dos exemplares cortados e o laudo sobre a natureza nativa da vegetação.
  5. Checar a incidência dos regimes de transição do Código Florestal, inclusive o art. 62.
  6. Exigir a individualização da conduta de cada autuado e documentar quem executou materialmente o corte.
  7. Verificar se a descrição sumária da infração reproduz o dispositivo em vez de narrar o fato, hipótese de nulidade.

Perguntas frequentes

Cortar uma única árvore em APP é infração administrativa?

É infração. O art. 44 do Decreto 6.514/2008 não exige floresta nem pluralidade de exemplares: o corte de uma árvore em área de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, já configura a conduta. A consequência prática é que a base de cálculo adequada nesse caso é a por árvore, de R$ 500,00 por exemplar.

Qual o valor da multa do art. 44 do Decreto 6.514/2008?

A multa é de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração, ou de R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração. A escolha entre as bases não é discricionária pura: submete-se à razoabilidade, e a fixação acima do piso exige motivação concreta sobre a gravidade do fato e a situação do autuado.

O corte de araucária configura o art. 44 mesmo fora de APP?

Configura, porque o art. 44 tem duas hipóteses alternativas. A primeira é o corte em área de preservação permanente; a segunda é o corte de espécie especialmente protegida, independentemente da localização. A araucária se enquadra na segunda hipótese, e por isso o auto precisa indicar com clareza qual delas está sendo imputada.

O proprietário responde pelo corte feito por terceiro em seu imóvel?

Não responde pela multa administrativa sem prova de que praticou ou concorreu para o corte. A sanção administrativa tem caráter pessoal e exige individualização da conduta e nexo causal. A natureza propter rem invocada pelo órgão pertence ao plano da reparação civil, e não ao da responsabilização administrativa.

A autuação pelo art. 43 pode ser corrigida para o art. 44 no curso do processo?

A requalificação é possível, mas não pode piorar a situação do autuado nem suprimir o contraditório. A defesa deve pedi-la de forma subsidiária, com recálculo da multa pela base por árvore, e sustentar a nulidade quando a alteração do enquadramento vier acompanhada de modificação do fato descrito no auto.

Domine a defesa nas infrações contra a flora

O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, percorre o Decreto 6.514/2008 artigo por artigo, e o bloco das infrações contra a flora recebe tratamento próprio justamente porque é onde o erro de enquadramento mais aparece. Os arts. 43 a 47 são comparados lado a lado, com a indicação do que cada tipo exige como pressuposto de fato.

Para o art. 44, o curso trabalha a grade de quatorze pontos aplicada ao dispositivo: tipo, objeto jurídico, responsabilidade subjetiva, sujeito autuado, norma integradora, correspondência penal, sanções, dosimetria, prescrição, competência, prova, nulidades, absorção e excludentes. Cada ponto vem com o enunciado que o resume e com a redação de pedido correspondente.

O módulo de prova trata do que mais decide esses processos: como requerer a delimitação da área com as metragens do Código Florestal, como pedir a identificação botânica dos exemplares e como usar a imagem de satélite a favor do autuado, demonstrando que os exemplares cortados eram isolados e não formavam floresta.

Há também o trabalho sobre dosimetria e base de cálculo, com o cálculo comparado entre a base por hectare e a base por árvore em casos reais de limpeza de pastagem, que é o argumento de maior retorno financeiro para o autuado quando o enquadramento é mantido.

Para conhecer o programa e a sequência das aulas sobre infrações contra a flora, acesse a oficina de Infrações Administrativas Ambientais.

Conclusão

A defesa no art. 44 do Decreto 6.514/2008 se decide antes do mérito, na leitura do enquadramento e do suporte de fato. Corte de exemplares isolados não é destruição de floresta, e área sem metragem demonstrada não é área de preservação permanente para fins sancionadores.

O desdobramento imediato é a ordem da impugnação. Primeiro o enquadramento e a base de cálculo, depois o objeto protegido, por último o elemento subjetivo e a individualização, com pedidos escalonados de nulidade, requalificação e redução ao piso.

O trabalho probatório é o que converte essas teses em resultado. A delimitação da área, a identificação botânica da espécie, o laudo sobre a natureza nativa da vegetação e a documentação de quem executou o corte são as peças que o processo administrativo quase nunca contém e que a defesa precisa requerer expressamente.

Para a próxima impugnação, a orientação prática é calcular a multa pelas duas bases antes de escrever. O confronto entre o valor por hectare e o valor por árvore revela, em números, a desproporção que a argumentação sozinha não demonstra, e é esse número que sustenta o pedido de recálculo.

A correspondência com o crime do art. 39 da Lei 9.605/1998, a prescrição, a competência fiscalizatória e as nulidades do auto ficam para os pontos seguintes da grade. O recorte penal está em corte de árvores em floresta de preservação permanente na esfera penal.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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