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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Infração do art. 43 do Decreto 6.514/08: destruir vegetação em APP

A infração do art. 43 do Decreto 6.514/2008 exige duas elementares cumulativas: dano a floresta ou vegetação natural e ocorrência dentro de área de preservação permanente. Veja o que a autuação precisa comprovar e como atacar o auto de infração.

Cláudio Farenzena17 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que exige a infração do art. 43 do Decreto 6.514/2008

A infração do art. 43 do Decreto 6.514/2008 só se configura com duas elementares cumulativas: a destruição ou o dano a floresta ou a outra forma de vegetação natural, e a ocorrência da conduta dentro de área de preservação permanente. Faltando uma delas, ou a prova técnica de uma delas, a autuação não subsiste. A multa vai de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração.

Quem advoga em matéria ambiental conhece o cenário. Chega às mãos do profissional um auto de infração que afirma a destruição de cinco hectares de floresta em área de preservação permanente, acompanhado de uma imagem de satélite, um ponto de coordenada e nada mais. O valor lançado beira os duzentos mil reais.

A defesa desse caso não começa na proporcionalidade da multa. Começa antes, na pergunta que o auto de infração quase nunca responde: era floresta, de fato, e aquela porção estava, de fato, dentro da área de preservação permanente?

Quais são os verbos e os objetos do tipo administrativo do art. 43?

O art. 43 reúne dois verbos nucleares, destruir e danificar, e um terceiro comportamento, utilizar a vegetação com infringência das normas de proteção. O objeto se desdobra em duas figuras distintas, a floresta e as demais formas de vegetação natural, e ambas devem estar em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente quando exigível, ou em desacordo com a autorização obtida.

"Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida" (art. 43 do Decreto 6.514/2008).

A separação entre as duas figuras do objeto é o primeiro campo de trabalho da defesa, porque a palavra floresta tem sentido estrito. Floresta, na leitura que os tribunais consolidaram, é a formação arbórea densa de alto porte, constituída por árvores de grande porte que recobrem área mais ou menos extensa.

Daí decorre a consequência que mais decide casos. Descrita no auto de infração a destruição de floresta, cabe ao órgão comprovar o porte e a densidade dessa vegetação, e a defesa que demonstra tratar-se de vegetação baixa, de gramínea ou de formação campestre desfaz o enquadramento.

Floresta ou vegetação natural: por que a distinção muda a defesa

Como a descrição do objeto no auto de infração altera o ônus da prova
Objeto descrito no autoO que a Administração precisa comprovarTese de defesa correspondente
FlorestaFormação arbórea densa, de grande porte, em área aproximada de meio hectareLaudo e imagem que demonstrem vegetação baixa, capoeira ou campo, com nulidade do enquadramento
Demais formas de vegetação naturalExistência de vegetação nativa, sem exigência de porteProva de vegetação exótica, pastagem consolidada ou floresta plantada no local
Área de preservação permanenteHipótese do art. 4º do Código Florestal, largura do curso d'água e distância medidaAusência de mapa, de georreferenciamento e de delimitação da faixa protegida

Qual é o bem jurídico protegido pelo art. 43?

O art. 43 não protege a vegetação em si, e sim a função ambiental que a vegetação desempenha na área de preservação permanente: preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora e proteger o solo e o bem-estar humano, nos termos do art. 3º, II, da Lei 12.651/2012.

Dessa definição nasce uma tese estreita, que convém deduzir com honestidade. Comprovada por perícia a perda total e irreversível da função ecológica da área, falta o objeto que a norma protege, e a sanção perde fundamento, assim como a demolição que a acompanha.

Reconheço que a tese é minoritária. O Superior Tribunal de Justiça afirma que a função ambiental, em regra, remanesce, mas admite que as instâncias ordinárias examinem, caso a caso, a perda absoluta e tecnicamente irreversível dessa função. É por essa porta estreita que a defesa passa, sempre com perícia, e não negando a regra geral.

A responsabilidade pela infração do art. 43 é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige a prova do dolo ou da culpa e do nexo causal entre a conduta do autuado e o dano. Não se confunde com a responsabilidade civil de reparar o dano ambiental, que é objetiva e solidária. A distinção é a premissa de quase toda defesa de mérito no art. 43.

Da natureza subjetiva decorre a distribuição do ônus da prova. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa, e, impugnada a autuação, cabe ao órgão demonstrar que o autuado praticou ou concorreu para a conduta, seja ele proprietário, posseiro ou terceiro. Sem nexo comprovado, a autuação é nula.

Dirão que o Direito Ambiental admite a inversão do ônus da prova. A objeção não procede neste ponto, e a distinção resiste ao exame: a inversão alcança a prova do dano na ação reparatória, e não dispensa o órgão ambiental de demonstrar a autoria e a culpa na infração administrativa. Punir é diferente de reparar.

Quem pode ser autuado pela destruição de vegetação em APP?

Responde pela infração do art. 43 quem destruiu ou danificou a vegetação, com individualização da conduta no auto de infração. O proprietário que não praticou nem concorreu para o fato não responde pela sanção administrativa, e permanece sujeito apenas, no plano civil, à obrigação de reparar o dano.

A multa administrativa tem caráter pessoal e submete-se à intranscendência das penas. Punir alguém pela só titularidade do imóvel, sem descrever o que fez ou o que deixou de fazer, transfere a responsabilidade em vez de apurá-la.

Há vícios de sujeição passiva que comprometem o próprio ato. Autuação lavrada contra pessoa já falecida, ou contra sujeito juridicamente inexistente, é vício substancial, e a posterior exclusão do falecido do polo passivo, sem novo auto de infração, não convalida a autuação.

Sustento que a verificação do sujeito autuado deve vir antes de qualquer discussão de mérito na análise da peça. Identificado o vício de individualização, a nulidade é de rigor, e a defesa não precisa adentrar a prova técnica da área. É a tese mais econômica, quando existe.

Onde a lei define área de preservação permanente?

A área de preservação permanente que integra o art. 43 é a definida no art. 4º da Lei 12.651/2012, o Código Florestal, com faixas e metragens objetivas em torno de cursos d'água, nascentes, lagos, lagoas, reservatórios, encostas, restingas, manguezais, veredas, bordas de tabuleiro e topos de morro. O art. 3º, II, acrescenta o elemento funcional, e o art. 8º define quando a intervenção é admitida.

O art. 43 é norma sancionadora em branco. O tipo administrativo descreve a conduta e remete a outra norma a definição do espaço protegido, do mesmo modo que a norma penal em branco opera na esfera criminal. Sem a integração pelo Código Florestal, o dispositivo não se aplica a fato algum.

A consequência probatória é direta e costuma ser ignorada na autuação. Não basta afirmar que a área era de preservação permanente: o processo administrativo precisa indicar qual hipótese do art. 4º incide, qual o curso d'água, qual a sua largura, qual a faixa marginal correspondente e qual a distância efetivamente medida.

Sirva de exemplo o cenário mais comum na prática rural. Supressão de vegetação a trinta metros de um curso d'água de oito metros de largura exige faixa de cinquenta metros, nos termos do art. 4º, I, do Código Florestal.

Já a mesma supressão junto a curso de cinco metros exige faixa de trinta metros. A largura do corpo hídrico decide se há ou não infração, e precisa estar medida nos autos.

Como essas cinco frentes entram na defesa administrativa

A peça começa pela leitura do auto de infração palavra por palavra, isolando o objeto descrito. Se o documento afirma floresta, o primeiro capítulo da defesa é a ausência de comprovação do porte e da densidade, com laudo técnico e imagem que demonstrem a natureza real da vegetação.

O segundo capítulo ataca a caracterização da área protegida. O pedido é específico: que o órgão indique a hipótese do art. 4º da Lei 12.651/2012, a largura do corpo d'água e a distância medida, sob pena de nulidade por ausência de materialidade.

O terceiro capítulo trata do elemento subjetivo e do nexo. A defesa afirma a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa, aponta a ausência de descrição da conduta do autuado e requer que o ônus de comprová-la retorne à Administração, por força da presunção relativa de legitimidade do ato.

O quarto capítulo cuida da sujeição passiva, quando o autuado é proprietário que não executou a supressão. Aqui o requerimento é de exclusão do polo passivo, com a ressalva expressa de que a obrigação civil de reparar não se confunde com a sanção.

O quinto capítulo, subsidiário, pede a delimitação da fração efetivamente situada na faixa protegida, para que a multa por hectare incida apenas sobre essa porção. Esse pedido, sozinho, costuma reduzir a base de cálculo da penalidade de forma expressiva.

O que dizem os tribunais sobre o conceito de floresta e a prova da APP

O Superior Tribunal de Justiça trabalha, no exame do art. 38 da Lei 9.605/1998, com o conceito de floresta como formação arbórea densa de alto porte, constituída por árvores de grande porte que recobrem área mais ou menos extensa. Esse conceito foi aplicado para reconhecer a ausência de elementar quando a narrativa acusatória não indicava desmatamento de floresta em área protegida.

A importação desse entendimento para a esfera administrativa é legítima, porque as duas normas são sancionadoras e descrevem o mesmo objeto. A infração do art. 43 do Decreto 6.514/2008 corresponde ao crime do art. 38 da Lei 9.605/1998, e o conceito de floresta é um só nos dois campos.

No plano probatório, os tribunais têm reconhecido a insuficiência da autuação apoiada apenas em sensoriamento remoto, sem vistoria no local, porque a imagem não confirma o estágio da vegetação, a extensão real da supressão nem o nexo com o autuado. O tema está desenvolvido no artigo da DAP sobre autuação ambiental por imagem de satélite.

Na esfera criminal correspondente, a exigência probatória é ainda mais severa, pois o delito que deixa vestígio reclama exame de corpo de delito enquanto os vestígios persistem, e o relatório de fiscalização não o substitui. Essa simetria reforça a fragilidade da autuação administrativa sobre o mesmo fato, como trata o artigo sobre a correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental.

Registro a cautela devida: as esferas são independentes. A absolvição criminal por insuficiência de prova não anula, por si, a sanção administrativa, e só vincula a Administração a decisão penal que negue a existência do fato ou a autoria.

Erros que enfraquecem a defesa no art. 43

O erro mais comum é abrir a defesa pela dosimetria. Discutir o valor da multa antes de atacar a elementar da floresta e a caracterização da faixa protegida equivale a admitir a infração, e a autoridade julgadora lê a peça exatamente assim.

Outro equívoco frequente é alegar a inexistência de vegetação nativa sem prova técnica. Afirmação sem laudo, sem imagem datada e sem indicação de coordenadas não desloca a presunção de legitimidade do auto de infração.

Por fim, o uso do art. 8º do Código Florestal como rótulo genérico de intervenção autorizada, sem demonstrar a hipótese concreta de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, desgasta a credibilidade da peça. O rol é interpretado de forma restritiva, e a alegação vazia prejudica as teses boas que vêm ao lado.

Checklist de análise do auto de infração do art. 43

  1. Verificar o objeto descrito: floresta, demais formas de vegetação natural ou utilização com infringência das normas de proteção.
  2. Conferir se há laudo ou relatório que ateste porte, densidade e estágio da vegetação suprimida.
  3. Localizar no processo a indicação da hipótese do art. 4º da Lei 12.651/2012 que fundamenta a área de preservação permanente.
  4. Exigir a largura do curso d'água ou do corpo hídrico e a distância medida até o ponto da intervenção.
  5. Checar a existência de mapa, croqui ou georreferenciamento com o polígono atingido e a área em hectares.
  6. Separar a fração situada dentro da faixa protegida da área total apontada no auto de infração.
  7. Confirmar se houve vistoria in loco ou se a autuação se apoia apenas em sensoriamento remoto.
  8. Examinar a descrição da conduta do autuado e a demonstração do dolo, da culpa e do nexo causal.
  9. Conferir a correta individualização do sujeito autuado e a sua legitimidade passiva.
  10. Verificar se existe autorização do órgão competente ou enquadramento concreto no art. 8º do Código Florestal.

O roteiro serve tanto para a defesa administrativa quanto para a petição inicial da ação anulatória, porque os vícios apurados na via administrativa são os mesmos que se levam ao Judiciário. Sobre a seleção da tese mais adequada ao caso, vale a leitura do artigo sobre teses de defesa no auto de infração ambiental.

Perguntas frequentes sobre a infração do art. 43 do Decreto 6.514/2008

Qual é o valor da multa do art. 43 do Decreto 6.514/2008?

A multa do art. 43 do Decreto 6.514/2008 varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração. Trata-se de multa aberta, de modo que a fixação acima do mínimo exige motivação concreta quanto à gravidade do fato, aos antecedentes e à situação econômica do autuado. A base de cálculo é a área efetivamente situada dentro da faixa de preservação permanente, não a área total atingida.

O proprietário responde pela infração praticada por terceiro na APP?

O proprietário não responde pela sanção administrativa se não praticou nem concorreu para a supressão, porque a multa tem caráter pessoal e exige individualização da conduta. Permanece, no plano civil, a obrigação de reparar o dano, que é propter rem e acompanha o imóvel. Confundir os dois planos é o que leva órgãos a autuar o titular do registro sem descrever qualquer conduta sua.

Imagem de satélite basta para comprovar a supressão em área de preservação permanente?

Imagem de satélite isolada não basta, porque não confirma o estágio e o porte da vegetação, a extensão real da supressão nem a autoria. A imagem tem presunção relativa de veracidade e admite prova em contrário, produzida por laudo técnico e vistoria. A ausência de constatação no local, somada à falta de delimitação e medição da área, sustenta o pedido de nulidade por ausência de materialidade.

A autuação pode abranger área fora da faixa de preservação permanente?

A infração do art. 43 alcança apenas a porção situada dentro da área de preservação permanente. Atingida área maior, o restante demanda autuação por infração própria, como as que tratam de vegetação fora de espaço especialmente protegido. Requerer essa separação reduz a base de cálculo da multa, que é fixada por hectare ou fração, e costuma produzir o efeito econômico mais relevante da defesa.

Domine as infrações contra a flora do Decreto 6.514/2008 na prática

A leitura do art. 43 que este artigo apresenta é uma fração da grade de análise que a Oficina de Infrações Administrativas Ambientais aplica, dispositivo por dispositivo, aos arts. 24 a 60-A do Decreto 6.514/2008. A oficina percorre as infrações contra a flora na mesma sequência que a defesa precisa seguir na peça: tipo, objeto jurídico, responsabilidade, sujeito autuado, norma integradora, sanções, dosimetria, prescrição, competência, prova e nulidades.

No tratamento das infrações da flora, o curso trabalha com a comparação entre os arts. 43, 44, 48, 50 e 51, que descrevem condutas próximas e geram enquadramentos trocados com frequência. Saber distinguir a supressão em área de preservação permanente da supressão de vegetação de especial preservação ou do impedimento à regeneração natural é o que evita que a defesa discuta o dispositivo errado e perca a tese de atipicidade.

A aula dedicada aos arts. 43 a 47 detalha a prova técnica que a autuação exige e como requerê-la: a medição da faixa marginal conforme a largura do corpo hídrico, o uso do Cadastro Ambiental Rural na demonstração da área, a leitura crítica do relatório de fiscalização e o momento processual adequado para pedir a vistoria. O profissional sai com o roteiro de requerimentos probatórios, não apenas com o conceito.

O curso também examina as hipóteses-limite da prática rural: a intervenção consolidada antes da lei, a atividade de baixo impacto do art. 8º do Código Florestal, a pequena propriedade na redução da multa e o embargo lavrado sobre área externa à faixa protegida. Cada hipótese vem com a jurisprudência comentada sob a perspectiva da defesa.

Quem pretende estruturar a defesa administrativa em infrações contra a flora encontra o aprofundamento, as aulas gravadas e o material de apoio na Oficina de Infrações Administrativas Ambientais do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A ordem dos capítulos da defesa importa tanto quanto o seu conteúdo, e a sequência produtiva começa pela elementar e pela materialidade, passa pelo elemento subjetivo e pela sujeição passiva, e só então alcança a dosimetria e as medidas acessórias.

O art. 43 do Decreto 6.514/2008 é um dispositivo de multa alta e de prova difícil, e essa combinação explica por que ele aparece em autuações que não se sustentam. A quantia por hectare atrai o enquadramento, e a exigência de demonstrar floresta e faixa protegida, cumulativamente, é o que a Administração frequentemente deixa de cumprir.

O desdobramento seguinte do tema está nas sanções e nas medidas que acompanham a autuação. Embargo, apreensão e demolição têm regime próprio, admitem impugnação autônoma e, quando lavrados como sanção derivada do auto de infração, acompanham o destino do ato principal que a nulidade ou a prescrição alcançar.

Há ainda a frente temporal, que raramente é trabalhada com o rigor que merece. A pretensão punitiva prescreve em cinco anos, o processo paralisado por mais de três anos atrai a prescrição intercorrente, e nem todo despacho interrompe o prazo, o que torna a análise da cronologia do processo administrativo uma etapa obrigatória da leitura do caso.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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