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Crimes Ambientais

In dubio pro reo no crime ambiental: quando a dúvida razoável impõe a absolvição

Encerrada a instrução, a dúvida razoável sobre materialidade, autoria ou dolo resolve-se em favor do réu. O in dubio pro reo é a tese de encerramento da defesa criminal ambiental, fundada na presunção de inocência. Veja como sustentá-la.

Cláudio Farenzena30 de junho de 2026 11 min de leitura

O que significa in dubio pro reo no crime ambiental?

In dubio pro reo é a regra que resolve a dúvida razoável em favor do réu. No crime ambiental, encerrada a instrução, a falta de prova segura sobre a materialidade, a autoria ou o dolo impõe a absolvição. O fundamento é a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, somada ao art. 386, II e VII, do CPP.

A absolvição, nesse cenário, é imperativo, e não faculdade do juiz. Provada de forma incompleta a acusação, o magistrado não escolhe entre condenar e absolver, porque a dúvida já decidiu a causa. Cabe a ele apenas reconhecer que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus que só a ele pertence.

Essa lógica decide a maioria das ações penais ambientais. Boa parte delas nasce de um auto de infração e de um relatório de fiscalização, sem perícia conclusiva nem prova do elemento subjetivo. Quando a instrução não supre essas lacunas, a dúvida sobre o fato torna a absolvição o desfecho técnico correto.

Por que a dúvida favorece o réu, e não a sociedade?

A presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição não tem reverso. Não existe, no sistema, princípio que mande resolver a dúvida contra o acusado depois da instrução. O in dubio pro societate, quando aparece, é argumento de admissibilidade da denúncia, e não critério de julgamento do mérito.

Confundir os dois momentos é erro comum da acusação. No recebimento da denúncia discute-se a justa causa, com indícios mínimos. No julgamento, ao contrário, exige-se certeza além da dúvida razoável, e a fragilidade probatória que seria tolerada no início passa a impor a absolvição ao fim.

A defesa precisa marcar essa fronteira em todas as fases. Sustentar in dubio pro societate na sentença é inverter a regra constitucional, porque transfere ao réu o encargo de provar a própria inocência. A dúvida que sobra ao final da prova pertence ao acusado, por imposição do art. 5º, LVII, da Constituição.

Quando a dúvida sobre a materialidade leva à absolvição?

O crime ambiental que deixa vestígio exige exame de corpo de delito. Sem laudo pericial conclusivo sobre o dano, a materialidade fica em dúvida, e essa dúvida resolve-se em favor do réu. Indícios e relatórios administrativos não substituem a perícia que o art. 158 do CPP reclama.

A materialidade é o primeiro alvo da defesa porque é o elo mais fácil de quebrar. Quando o órgão ambiental autua sem medir a extensão do dano, sem coleta técnica e sem perito, a acusação chega ao juízo apoiada em presunção. Presunção não prova crime, e a sua insuficiência conduz à absolvição.

Esse vínculo entre a falta de exame de corpo de delito e o in dubio pro reo aparece com frequência nos tribunais. A ausência de prova segura sobre o efetivo dano ambiental, segundo essa orientação, conduz à absolvição como corolário direto da regra da dúvida.

Como a ausência de dolo gera a dúvida que absolve?

O crime ambiental, na regra, é doloso. A modalidade culposa só existe quando a lei a prevê de forma expressa. Se a instrução não demonstra a vontade livre e consciente de produzir o resultado, falta o elemento subjetivo, e a dúvida sobre o dolo basta para a absolvição.

O ponto se conecta ao erro de tipo e à ausência de dolo. Quando o agente atua com falsa percepção da realidade, por acreditar que a área era livre ou que tinha autorização, não há dolo a punir. A dúvida sobre essa percepção, não afastada pela prova, opera em favor do réu.

A jurisprudência trata o tema com naturalidade nos crimes contra unidades de conservação. Para condenar pelo art. 40 da Lei 9.605/98, exige-se a prova de que o réu sabia tratar-se de área protegida. Sem essa demonstração, o conjunto probatório não indica o dolo, e a sentença absolutória se mantém.

Os três focos da dúvida razoável no crime ambiental
Foco da dúvidaO que a acusação precisa provarConsequência da dúvida
MaterialidadeO dano efetivo, por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP)Absolvição pelo art. 386, II, do CPP
AutoriaO ato concreto praticado pelo acusadoAbsolvição por não haver prova de quem agiu
DoloA vontade livre e consciente de produzir o resultadoAbsolvição pelo art. 386, VII, do CPP

A tabela orienta a leitura do processo ao final da instrução. Para cada linha sem prova firme, existe um fundamento de absolvição no art. 386 do CPP. O ataque conjunto a esses três focos transforma fragilidades isoladas em um único pedido de absolvição por insuficiência probatória.

Como amarrar as teses anteriores ao in dubio pro reo?

O in dubio pro reo é a tese de encerramento, e não uma tese isolada. Ele recolhe o resultado das defesas anteriores e o converte em absolvição. A perícia falha, o complemento normativo incerto, o dolo não provado e o ônus não cumprido são, cada um, uma fonte da dúvida que decide a causa.

A norma penal em branco sem complemento ilustra bem o mecanismo. Quando falta a norma administrativa que integra o tipo, a própria tipicidade fica em dúvida, e essa incerteza técnica se soma às demais para sustentar a absolvição ao fim do processo.

O mesmo vale para o ônus da prova do Ministério Público. Enquanto a acusação não prova fato, autoria, nexo e dolo, nada incumbe ao réu. A dúvida que sobra não é neutra, porque a lei a atribui ao acusado, fechando o ciclo das teses defensivas em um só resultado.

O que diz a jurisprudência sobre o in dubio pro reo em crime ambiental?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 10134170037169001, publicada em 02/12/2019, manteve a absolvição porque o crime ambiental que deixa vestígio exige perícia, e a ausência de prova segura da materialidade conduz à absolvição como corolário do in dubio pro reo. A imputação apoiada em meros indícios não se sustenta.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Criminal 0007500-06.2011.4.01.3901, publicada em 20/04/2023, manteve a absolvição no crime do art. 40 da Lei 9.605/98 por insuficiência de prova do elemento subjetivo. Sem demonstração do dolo, aplicou o in dubio pro reo, fundado na presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Criminal 0000919-03.2013.8.11.0082, publicada em 19/04/2023, negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a absolvição pelo art. 38 da Lei 9.605/98. Faltou caracterização material da conduta, pois não bastava que a área fosse de preservação permanente sem prova de que a vegetação era floresta.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Apelação 0003952-51.2019.8.07.0001, publicada em 22/07/2023, absolveu por erro de tipo no crime do art. 40, ao reconhecer que o réu agiu com falsa percepção da realidade. O julgado confirma que a dúvida sobre o dolo, não superada pela prova, leva à absolvição.

Quais erros enfraquecem a tese do in dubio pro reo?

O primeiro erro é tratar a dúvida como mera retórica de alegações finais. A dúvida razoável se constrói na instrução, com a contraprova, a inquirição técnica do perito e a exposição das lacunas da acusação. Quem não trabalha a prova durante o processo chega ao fim sem material para sustentar a absolvição.

O segundo erro é aceitar a inversão do ônus. Quando a defesa assume que precisa provar a inocência do cliente, ela liberta a acusação do encargo que só a ela pertence. A postura correta é cobrar a prova que falta, lembrando que a dúvida, por mandamento constitucional, milita em favor do réu.

O terceiro erro é ignorar o fundamento da absolvição. Absolver por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute em outras esferas; absolver por falta de prova, em regra, não repercute. A defesa deve buscar, sempre que possível, o fundamento mais forte do art. 386 do CPP, e não apenas o residual.

Checklist para sustentar o in dubio pro reo no crime ambiental

  1. Verifique se há exame de corpo de delito conclusivo sobre o dano, como exige o art. 158 do CPP.
  2. Confira se a acusação provou a autoria com ato concreto, e não por presunção a partir da titularidade da área.
  3. Cheque se o dolo foi demonstrado, separando a conduta dolosa do simples resultado lesivo.
  4. Reúna, em alegações finais, todas as fontes de dúvida geradas na instrução em um único pedido de absolvição.
  5. Indique o fundamento do art. 386 do CPP que melhor repercute fora do processo penal.
  6. Refute o in dubio pro societate na sentença com a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição.

Perguntas frequentes

O in dubio pro reo se aplica em todas as fases do processo penal ambiental?

Ele rege o julgamento do mérito, após a instrução. No recebimento da denúncia, discute-se justa causa com indícios mínimos. Encerrada a prova, a dúvida razoável sobre materialidade, autoria ou dolo resolve-se em favor do réu, por força da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição.

A falta de perícia sempre leva à absolvição no crime ambiental?

Quando o crime deixa vestígio, a perícia é necessária para provar a materialidade. Sua ausência gera dúvida sobre o dano efetivo e tende a conduzir à absolvição. A prova testemunhal só supre o exame de corpo de delito quando os vestígios desaparecem, conforme o art. 167 do CPP.

In dubio pro reo e in dubio pro societate são compatíveis?

Atuam em momentos distintos. O in dubio pro societate é invocado na admissibilidade da denúncia, e mesmo ali a defesa o contesta. No julgamento, vale apenas o in dubio pro reo, porque a presunção de inocência não admite que a dúvida final seja resolvida contra o acusado.

A absolvição pelo in dubio pro reo repercute na esfera administrativa?

Depende do fundamento. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, do art. 386, I e IV, do CPP, repercute na via administrativa. A absolvição por insuficiência de provas, do inciso VII, em regra não vincula a Administração, o que exige cautela no aproveitamento.

De quem é o ônus de afastar a dúvida no processo penal ambiental?

O ônus é integralmente do Ministério Público. Cabe à acusação provar fato, autoria, nexo e dolo, além de qualquer dúvida razoável. Ao réu nada incumbe demonstrar, e a dúvida que persistir ao final da instrução opera em seu favor, por imposição constitucional.

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A formação trabalha o in dubio pro reo como tese de encerramento, e não como frase de efeito. Mostra como amarrar as defesas anteriores, da materialidade ao elemento subjetivo, num único pedido fundado no art. 386 do CPP e na presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição.

O curso reúne jurisprudência comentada sob a perspectiva da defesa, com os acórdãos que absolvem por ausência de perícia, por falta de dolo e por carência de caracterização material. Cada julgado é lido pelo que entrega ao advogado, com atenção ao fundamento da absolvição que repercute em outras esferas.

Há, ainda, o treino da postura processual correta: cobrar a prova que falta, recusar a inversão do ônus e enfrentar o in dubio pro societate na sentença. A proposta é sair da aula sabendo construir a dúvida desde a instrução. Conheça o curso Crimes Ambientais Comentados.

Conclusão

O in dubio pro reo é o ponto de chegada de toda defesa criminal ambiental. Ele não acrescenta um argumento novo, mas recolhe os anteriores e os converte no resultado que importa, a absolvição. Por isso é a tese de encerramento, que só tem força quando a dúvida foi semeada ao longo da prova.

A regra protege o acusado de uma lógica perigosa, a de punir pela gravidade aparente do dano. Por maior que seja a degradação, ela não dispensa a prova da materialidade, da autoria e do dolo. Onde essa prova falha, a Constituição manda absolver, e o juiz não tem escolha diante da dúvida razoável.

O enfrentamento do in dubio pro societate completa a tese. A presunção de inocência não tem reverso, e a dúvida que sobra ao final pertence ao réu. Sustentar isso na sentença evita que a fragilidade tolerada no recebimento da denúncia se transforme, indevidamente, em fundamento de condenação.

O domínio dessa matéria muda a rotina do escritório. Cada processo penal ambiental passa a ser lido pela mesma grade, da perícia ao dolo, com olho no fundamento da absolvição e na sua repercussão administrativa. A defesa que sabe onde a prova do Estado falhou chega às alegações finais com um pedido sólido e coerente.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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