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Execução Fiscal de Multa Ambiental

Garantia do juízo na execução fiscal de multa ambiental: inconstitucionalidade e dispensa por hipossuficiência

Os embargos à execução fiscal de multa ambiental exigem garantia do juízo, por força do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980. O artigo reúne as duas linhas de defesa contra essa exigência: a não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988, com apoio nas Súmulas Vinculantes 21 e 28, e a dispensa da garantia por hipossuficiência comprovada, admitida pelo STJ no REsp 1.487.772.

Cláudio Farenzena15 de setembro de 2026 15 min de leitura

Os embargos à execução fiscal de multa ambiental exigem garantia do juízo?

Sim, por exigência do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980, que não admite embargos antes de garantida a execução, por depósito, penhora, fiança bancária ou seguro garantia. A defesa opõe duas linhas: a não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988 e, com apoio bem mais firme nos tribunais, a dispensa da garantia por hipossuficiência comprovada de forma inequívoca.

O problema aparece cedo no contencioso ambiental. O autuado que perdeu o processo administrativo, não pagou a multa e viu o crédito inscrito em dívida ativa chega ao advogado sem caixa e com prazo correndo. Pela leitura literal da lei, quem não tem bem algum a oferecer fica sem a via ampla de defesa.

A consequência é severa. As matérias que dependem de dilação probatória, como a inexistência do fato autuado ou o vício de dosimetria, só cabem nos embargos. Sem garantia, resta a exceção de pré-executividade, que comporta apenas matéria de ordem pública provável por documento.

O que a Lei de Execução Fiscal aceita como garantia, e de quando corre o prazo?

Garantir o juízo é afetar um valor ou um bem à satisfação do crédito, como pressuposto de admissibilidade dos embargos. O art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 é expresso ao dizer que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, e a jurisprudência lê o pressuposto com rigor.

São aceitos o depósito em dinheiro, a penhora de bens, a fiança bancária e o seguro garantia, este incorporado ao regime por alteração legislativa de 2014. O prazo para embargar é de trinta dias, mas o termo inicial varia conforme a modalidade, e nessa variação a defesa ganha tempo de instrução.

Garantia e termo inicial do prazo para embargar
ModalidadeTermo inicial dos 30 diasEfeito prático
Depósito em dinheiroDa data do depósitoImobiliza capital de giro
Fiança bancáriaDa intimação do executado sobre a aceitação da garantia pelo juízoO prazo corre do aceite, não da juntada da carta
Seguro garantiaDa intimação sobre a aceitação judicial da garantiaA apólice, sozinha, não inicia a contagem
PenhoraDa intimação da penhoraConta-se da intimação, não do ato de constrição

O efeito no calendário da defesa é direto. Oferecida fiança bancária ou seguro garantia, os trinta dias só começam com a intimação do aceite pelo juízo, o que em varas congestionadas leva meses. Na penhora vale o mesmo: localizado um veículo anos depois da citação, o prazo corre da intimação, e não do ato de constrição.

Por que se sustenta que o art. 16, §1º, da LEF não foi recepcionado pela Constituição?

A tese parte de uma incompatibilidade de datas e de conteúdo. A Lei de Execução Fiscal é de 1980 e a Constituição é de 1988, de modo que a norma anterior incompatível com a Carta não se declara inconstitucional, e sim não recepcionada, deixando de vigorar no ponto em que contraria a nova ordem.

O conflito está no art. 5º, XXXV, da Constituição. Condicionar os embargos à prévia garantia reserva a via ampla a quem tem patrimônio e a nega a quem não tem, convertendo a insolvência em causa de indefesa. Acesso à Justiça que só funciona para o solvente não realiza a inafastabilidade da jurisdição.

A técnica da não recepção traz vantagem processual que a defesa deve explorar. Por não se tratar de inconstitucionalidade em sentido estrito, categoria reservada às leis posteriores a 1988, qualquer juízo afere a compatibilidade da lei pré-constitucional e deixa de aplicá-la, sem depender de pronunciamento do Supremo.

Reconheço que a formulação forte da tese é minoritária, e sustentá-la sem essa consciência prejudica o executado. O Superior Tribunal de Justiça mantém a exigência pela especialidade da Lei de Execução Fiscal sobre o Código de Processo Civil, e o Supremo, em controle concentrado, reputou constitucional o regime diferenciado dos embargos fiscais.

Há, ainda assim, precedente regional que acolheu a tese na íntegra, declarando a não recepção do art. 16, §1º, e aplicando subsidiariamente o art. 914 do Código de Processo Civil, sem exigir prova de hipossuficiência. É julgado isolado, e a defesa o invoca como fundamento de reforço, jamais como aposta única.

Como as Súmulas Vinculantes 21 e 28 reforçam a tese?

As duas súmulas atacam o mesmo vício, que é condicionar a defesa ao desembolso prévio. A Súmula Vinculante 21 tem por "inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

A Súmula Vinculante 28 faz o mesmo quanto ao depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial em que se discuta a exigibilidade de crédito tributário. Ambas partem da premissa de que o exercício da defesa não se condiciona ao sacrifício antecipado do patrimônio.

O argumento da defesa é analógico e de estrutura simples. Se é inconstitucional exigir depósito para recorrer na esfera administrativa ou para discutir o crédito em juízo, também o é condicionar à garantia os embargos, porque em todas essas hipóteses o obstáculo econômico impede o acesso à jurisdição.

A honestidade da tese obriga a registrar o seu limite. A Súmula Vinculante 28 fala em crédito tributário, e a multa ambiental é crédito não tributário, de sorte que a aplicação à garantia dos embargos é extensão argumentativa, e não incidência direta. A Lei de Execução Fiscal alcança as duas espécies de crédito, o que ajuda, mas não encerra a discussão.

Existe uma hipótese, contudo, em que a Súmula Vinculante 21 opera com incidência direta e resultado decisivo. Quando o recurso administrativo do autuado foi apresentado e obstado pela exigência de depósito, o crédito não se constituiu com o devido processo, e a nulidade alcança a própria certidão de dívida ativa, tema tratado em nulidade da CDA na execução fiscal ambiental.

O efeito restitutório completa o pedido. Reconhecida a inconstitucionalidade do depósito recursal, os tribunais determinam a devolução do valor exigido, de modo que a defesa pleiteia a extinção da execução e a repetição do depósito.

Atenção ao limite dessa aplicação. A nulidade só se reconhece quando o recurso administrativo foi efetivamente apresentado e barrado pelo depósito, e por isso a análise do recurso administrativo contra o auto de infração ambiental antecede a peça da execução.

O art. 914 do CPC e a isonomia entre o executado fiscal e o executado comum

Na execução comum, o art. 914 do Código de Processo Civil permite ao executado opor embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Na execução fiscal, a lei especial exige a garantia. A defesa sustenta que não há justificativa proporcional para tratar o executado fiscal de modo mais gravoso, e deduz, subsidiariamente, a aplicação isonômica do art. 914.

O Supremo Tribunal Federal rejeitou esse argumento em controle concentrado, ao julgar improcedente a ação que sustentava a inconstitucionalidade do regime diferenciado dos embargos fiscais. Assentou a Corte que a exigência de garantia e a ausência de efeito suspensivo automático não ofendem o devido processo, a ampla defesa, a propriedade nem a igualdade.

Compreender a razão de decidir evita repeti-la em vão. O regime diferenciado foi justificado pela proteção do crédito público e pela presunção de legitimidade do título inscrito. Insistir na inconstitucionalidade abstrata é enfrentar fundamento consolidado; demonstrar a impossibilidade concreta de garantir é oferecer ao juízo um fato que a tese geral não alcança.

O caminho útil desloca-se, então, da supressão da garantia para a redução do seu custo. A fiança bancária e o seguro garantia preservam o capital do executado, e a jurisprudência recente vedou a recusa dessas modalidades pela simples preferência pelo dinheiro. A igualdade negada no plano da dispensa realiza-se, em parte, no da forma de garantir.

Quando o STJ dispensa a garantia por hipossuficiência?

No REsp 1.487.772, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia integral quando o executado, beneficiário da gratuidade judiciária, comprova que não tem patrimônio para garantir o crédito. A razão é direta: se a garantia fosse inafastável, os embargos seriam remédio reservado a quem tem dinheiro.

O primeiro cuidado é não confundir hipossuficiência com gratuidade da justiça. A concessão do benefício atesta a dificuldade de arcar com as custas do processo, e não a inexistência de patrimônio suficiente para garantir o débito. Requerer a gratuidade e parar aí é o erro que mais compromete a tese.

A prova exigida é inequívoca, e a defesa a monta documentalmente: extratos bancários, declarações de rendimentos, certidões negativas de propriedade imóvel e de veículos, e o resultado negativo das pesquisas patrimoniais eletrônicas. Alegação genérica de dificuldade financeira não sustenta o pedido, e é justamente o que as poucas decisões contrárias recusam.

Os tribunais regionais dão a régua do que basta. Reconheceu-se a dispensa diante de renda inferior a dois salários mínimos somada a pesquisa patrimonial que revelou apenas bem de valor ínfimo, e também quando as pesquisas eletrônicas de bens e de valores resultaram integralmente negativas.

No contencioso da multa ambiental a mitigação já foi acolhida em diversas oportunidades, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e por tribunais estaduais que fixaram tese em incidente de resolução de demandas repetitivas. Admitiu-se, ainda, a penhora no rosto dos autos da falência como garantia bastante, e a dispensa em favor do curador especial do executado citado por edital.

A penhora insuficiente autoriza a extinção dos embargos?

Não autoriza. A insuficiência da penhora impõe a intimação do executado para o reforço, na medida da sua capacidade econômica, e a sentença que extingue os embargos sem essa oportunidade é anulada em grau de recurso. Comprovada a incapacidade de complementar, os embargos seguem sem o reforço.

A garantia parcial permite, portanto, o recebimento dos embargos, ainda que sem efeito suspensivo enquanto não completada. O efeito suspensivo, aliás, nunca é automático: depende de requerimento, de relevância da fundamentação, de risco de dano grave e da garantia do juízo, na forma do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.

Como a tese entra na petição?

O pedido é escalonado, e a gradação oferece ao juízo mais de um caminho para o mesmo resultado. Em primeiro lugar, a não recepção do art. 16, §1º, suscitada como questão prejudicial ao recebimento dos embargos, com apoio no art. 5º, XXXV, da Constituição e nas Súmulas Vinculantes 21 e 28.

Em segundo lugar, a dispensa da garantia por hipossuficiência comprovada, instruída com a prova patrimonial. Em terceiro, a garantia parcial ou a modalidade menos onerosa, quando exista algum patrimônio. Cada degrau sustenta o seguinte, e o juízo que recusa o primeiro com frequência acolhe o segundo.

A via é o controle difuso, exercido pelo próprio juízo da execução, de modo incidental, no bojo dos embargos à execução fiscal de multa ambiental ou da petição que requer o seu recebimento sem garantia. Não se ajuíza ação própria nem se deduz pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade.

A cláusula de reserva de plenário muda o procedimento quando a questão sobe ao tribunal. O juiz singular afasta a norma monocraticamente, mas o órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade sem submeter a matéria ao plenário ou ao órgão especial, na forma do art. 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10, sob pena de nulidade.

Antes de garantir, pergunte se o vício é de ordem pública e se a prova é documental. Sendo, a escolha entre pré-executividade, embargos e ação anulatória resolve o caso sem garantia, sem custas e sem processo novo, por petição dentro da própria execução.

Já vi execução em que se ofereceu imóvel de vários milhões para garantir o juízo, enquanto a prescrição consumada no processo administrativo estava nos autos e resolveria tudo por simples petição. A escolha da via antecede a tese, e errar nela custa caro ao executado.

Erros que comprometem a tese

  • Pedir a dispensa apenas com base na não recepção, sem a prova patrimonial que sustenta a hipossuficiência.
  • Confundir gratuidade da justiça com inexistência de patrimônio, instruindo o pedido só com a declaração de insuficiência de recursos.
  • Invocar a Súmula Vinculante 21 quando o autuado sequer recorreu na esfera administrativa.
  • Deixar de requerer o efeito suspensivo, que não decorre da simples oposição dos embargos.
  • Embargar por matéria de ordem pública provável por documento, garantindo o juízo e pagando custas sem necessidade.
  • Sustentar a não recepção perante órgão fracionário do tribunal sem requerer o incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Checklist antes de embargar sem garantia

  1. Verificar se o vício é de ordem pública e documental, caso em que a exceção de pré-executividade dispensa garantia e custas.
  2. Conferir se houve recurso administrativo obstado por depósito, o que atrai a Súmula Vinculante 21 e a nulidade da certidão de dívida ativa.
  3. Levantar o patrimônio: extratos, declarações de rendimentos, certidões de imóveis e de veículos, pesquisas eletrônicas negativas.
  4. Requerer a gratuidade judiciária e, em pedido separado, a dispensa da garantia por hipossuficiência.
  5. Formular o pedido escalonado: não recepção do art. 16, §1º; dispensa por hipossuficiência; garantia parcial ou modalidade menos onerosa.
  6. Requerer o efeito suspensivo na forma do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, com demonstração do risco de dano grave.
  7. Conferir o termo inicial dos trinta dias conforme a modalidade de garantia oferecida.

Perguntas frequentes

A exceção de pré-executividade exige garantia do juízo?

Não exige. A exceção de pré-executividade é petição apresentada dentro da própria execução fiscal, independentemente de depósito, penhora ou caução, e pode ser oposta a qualquer tempo enquanto não extinta a execução. Comporta apenas matéria de ordem pública provável por prova documental pré-constituída, como a prescrição, a nulidade da certidão de dívida ativa e a ilegitimidade passiva.

O que é preciso provar para obter a dispensa da garantia por hipossuficiência?

É preciso demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de patrimônio suficiente para garantir o crédito, com extratos bancários, declarações de rendimentos, certidões negativas de imóveis e de veículos e pesquisas patrimoniais eletrônicas sem resultado. A gratuidade judiciária ajuda, mas sozinha não basta, porque atesta a dificuldade com as custas, e não a ausência de bens.

A multa ambiental é crédito tributário para efeito da Súmula Vinculante 28?

Não é. A multa ambiental tem natureza de crédito não tributário, ainda que seja cobrada pelo rito da Lei 6.830/1980, que alcança as duas espécies de crédito. Por isso a invocação da Súmula Vinculante 28 contra a garantia dos embargos opera por analogia, como reforço argumentativo, e não por incidência direta do enunciado.

O juiz de primeiro grau pode afastar o art. 16, §1º, da LEF?

Pode, no exercício do controle difuso, de modo incidental e com efeitos restritos às partes daquele processo. A cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10, aplica-se aos órgãos fracionários dos tribunais, e não ao juízo singular. A decisão não retira a norma do ordenamento nem vincula outros juízos.

Oferecer seguro garantia em vez de dinheiro pode ser recusado pela Fazenda?

A recusa fundada apenas na preferência pelo dinheiro ou na ordem legal da penhora tem sido afastada pela jurisprudência recente, que equiparou a fiança bancária e o seguro garantia ao depósito para efeito de garantia do juízo. A modalidade preserva o capital do executado, e o prazo de trinta dias para embargar corre da intimação sobre a aceitação judicial da garantia.

Execução fiscal de multa ambiental na prática, do primeiro despacho aos embargos

A defesa na execução fiscal de multa ambiental começa antes da petição. O curso de Execução Fiscal de Multa Ambiental do Direito Ambiental na Prática percorre o caminho completo do crédito, da lavratura do auto de infração à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento, porque é nesse percurso que nascem os vícios alegados depois na garantia, na exceção e nos embargos.

Uma das frentes do curso é a leitura da certidão de dívida ativa contra o processo administrativo que a originou. Confrontar valor inscrito, fundamento legal, data da constituição definitiva e regularidade das intimações revela se houve recurso obstado por depósito e se a prescrição se consumou.

Outra frente é a escolha da via. Exceção de pré-executividade, embargos com garantia, embargos com dispensa por hipossuficiência e ação anulatória no curso da execução têm custos, prazos e efeitos distintos, e a decisão se toma no primeiro exame dos autos, por critérios objetivos.

O curso trata ainda das hipóteses-limite que a tese da garantia suscita: a garantia parcial e o dever de intimação para reforço, o curador especial do executado citado por edital, a penhora no rosto dos autos da falência e a recusa indevida do seguro garantia, cada uma com o pedido correspondente.

São nove cursos no Direito Ambiental na Prática, com mais de 81 aulas ao vivo, todas gravadas, e a matéria de execução fiscal dialoga com as de prescrição e de processo administrativo. Quem atua em cobrança de multa ambiental encontra o conteúdo na página do curso de Execução Fiscal de Multa Ambiental.

Conclusão

A garantia do juízo deixou de ser um obstáculo intransponível, mas continua a exigir do advogado uma decisão tomada com método. A tese da não recepção do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 é legítima e defensável, e ainda assim minoritária na sua formulação forte, o que recomenda sustentá-la como fundamento e nunca como único pedido.

O resultado prático vem da hipossuficiência comprovada, e essa comprovação é trabalho de escritório, não de retórica. O executado sem bens que chega com extratos, declarações e pesquisas patrimoniais negativas tem a corrente dominante a seu favor, o que inverte, nesse ponto específico, a habitual desvantagem de quem figura no polo passivo da execução fiscal.

A próxima peça ganha se o exame começar pelo processo administrativo. É lá que se encontram o recurso obstado por depósito, a intimação defeituosa, a prescrição consumada e o vício de dosimetria, e é a qualidade desse exame que define se o caso se resolve por petição simples dentro da execução ou exige a via ampla dos embargos.

Resta calibrar a expectativa do executado. Prometer a dispensa da garantia como direito automático cria frustração; explicar que a via ampla se abre mediante prova da incapacidade patrimonial, e que o seguro garantia preserva o capital quando há algum bem, é entregar estratégia que os tribunais acolhem.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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