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Execução Fiscal de Multa Ambiental

Embargos à execução fiscal de multa ambiental

Os embargos à execução fiscal de multa ambiental são ação autônoma que exige garantia do juízo e prazo de trinta dias, mas permitem toda a defesa que depende de prova. Veja o marco do prazo por modalidade de garantia, o efeito suspensivo e o que diz a jurisprudência do STJ.

Cláudio Farenzena08 de setembro de 2026 14 min de leitura

Quando cabem os embargos à execução fiscal de multa ambiental?

Os embargos à execução fiscal cabem quando a defesa do executado depende de prova que não se demonstra de plano por documento. São ação autônoma de conhecimento, prevista no art. 16 da Lei 6.830/80, com garantia do juízo e prazo de trinta dias, mas admitem perícia, testemunhas e toda matéria útil à defesa.

A escolha da via de defesa é a decisão mais cara da execução fiscal de multa ambiental. Embargar quando bastaria uma exceção de pré-executividade impõe ao executado meses de patrimônio garantido, custas e o risco de honorários de sucumbência que a via mais simples dispensaria.

A recíproca também prejudica o cliente. Insistir na exceção quando a matéria exige perícia ou prova testemunhal condena o incidente à rejeição, e o tempo perdido nessa tentativa pode consumir parte do prazo que restava para embargar dentro dos trinta dias legais.

O que são os embargos e por que se distinguem da exceção de pré-executividade?

Os embargos são ação autônoma de conhecimento, e não simples petição incidental. O art. 16 da Lei de Execução Fiscal os distribui por dependência à execução, em autos apartados, com autor, réu, instrução própria e sentença, o que inverte os polos processuais: o executado vira autor, e a Fazenda, ré.

Essa autonomia tem origem diferente da exceção de pré-executividade, examinada em outro artigo deste site. Enquanto a exceção resolve, por petição simples, o vício de ordem pública provado de plano, os embargos abrem processo novo porque a matéria alegada, em regra, reclama instrução.

A base normativa combina a lei especial e o processo comum, no regime jurídico da execução fiscal já tratado neste site. Aplica-se a Lei 6.830/80 e, no que ela silencia, o Código de Processo Civil de 2015, afastado o Código Tributário Nacional por ser a multa crédito não tributário.

Um erro processual recorrente merece registro à parte. Advogados protocolam os embargos dentro dos próprios autos da execução, quando deveriam distribuí-los por dependência, em processo apartado, na forma do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil.

Os tribunais superiores toleram esse deslize quando a peça é tempestiva e cumpre a finalidade defensiva, admitindo o desentranhamento e a autuação correta em apartado. A tolerância, contudo, não é garantida em todo juízo, e a defesa não deve contar com ela como estratégia.

Qual o prazo para embargar e quando ele começa a contar?

O prazo para embargar é de trinta dias, mas o marco inicial muda conforme a modalidade de garantia oferecida. Na penhora, conta-se da intimação pessoal e efetiva do executado, e não da simples juntada do mandado cumprido aos autos, entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Havendo mais de um executado, o prazo corre de forma autônoma para cada um, a partir da respectiva intimação da penhora. A Fazenda não pode contar o prazo da primeira constrição para reputar intempestivos os embargos de quem foi cientificado depois.

Na fiança bancária e no seguro garantia, o marco muda outra vez. O prazo só corre da intimação do executado sobre a aceitação judicial da garantia, e não da simples juntada da apólice ou da carta de fiança aos autos.

Essa distinção surpreende quem confia apenas na data da protocolização da garantia. Enquanto o juízo não decide sobre a idoneidade da fiança ou do seguro, o prazo dos trinta dias sequer começou, o que pode ampliar por meses a janela para embargar.

No depósito em dinheiro, o prazo depende da formalização do termo de depósito e da intimação específica sobre ele. Sem essa formalidade, mesmo com os valores já bloqueados, o prazo não corre, e a conversão dos valores feita à revelia dessa exigência é nula.

Marco inicial do prazo de trinta dias para embargar, por modalidade de garantia
Modalidade de garantiaBase legalMarco inicial do prazo
PenhoraArt. 16, III, da Lei 6.830/80Intimação pessoal e efetiva da penhora, não a juntada do mandado
Fiança bancáriaArt. 16, II, da Lei 6.830/80Intimação do executado sobre a aceitação judicial da garantia
Seguro garantiaArt. 16, II, com a redação da Lei 13.043/2014Intimação do executado sobre a aceitação judicial da garantia
Depósito em dinheiroArt. 16, I, da Lei 6.830/80Intimação do termo de depósito devidamente formalizado

É preciso garantir o juízo para embargar a execução fiscal de multa ambiental?

Sim, em regra. O art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal condiciona o recebimento dos embargos à garantia da execução, por depósito em dinheiro, penhora, fiança bancária ou seguro garantia. Sem ela, os embargos não são sequer admitidos, o que distingue a execução fiscal da execução comum.

A regra dispensada pelo Código de Processo Civil na execução comum não se aplica aqui. A especialidade da lei de execução fiscal prevalece, entendimento que o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo, mantendo a garantia como requisito de admissibilidade também na multa ambiental.

A exigência cede, porém, diante da hipossuficiência comprovada. O Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento dos embargos sem garantia integral quando demonstrada, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial do executado, não bastando alegação genérica de dificuldade financeira nem a mera concessão da justiça gratuita.

No contencioso da multa ambiental, essa relativização já foi aplicada de forma favorável ao executado. Um tribunal regional flexibilizou a exigência de garantia integral por hipossuficiência comprovada, em nome do contraditório e do acesso à justiça, e chegou a admitir a conversão da multa em prestação de serviços.

A fiança bancária e o seguro garantia, quando aceitos, equivalem ao dinheiro para efeito de garantia, desde que acrescidos do percentual legal de trinta por cento. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que essas modalidades suspendem a exigibilidade do crédito não tributário e não podem ser recusadas pela Fazenda sem motivo formal.

Os embargos suspendem a execução fiscal automaticamente?

Não. O simples ajuizamento dos embargos não paralisa a execução nem os atos de constrição já em curso. A suspensão depende de pedido fundado na relevância dos fundamentos e no risco de dano grave, com garantia do juízo, na forma do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.

A garantia, isoladamente, não basta para suspender. Os tribunais exigem a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo concreto, como um leilão já designado ou uma penhora muito superior ao valor da dívida, e recusam a suspensão fundada em alegação genérica de risco.

A defesa que embarga confiando na suspensão automática expõe o patrimônio do executado à expropriação enquanto a ação tramita. O pedido de tutela provisória precisa constar da petição inicial dos embargos, com garantia idônea, fundamentação específica e o risco concreto apontado com precisão.

Que matérias cabem nos embargos e não cabem na exceção de pré-executividade?

Cabem nos embargos as matérias que dependem de prova, o que os torna a via própria da defesa de mérito da autuação ambiental. A inexistência da infração, a autoria e o nexo causal entre a conduta e o dano só se demonstram por perícia, documentos e testemunhas.

A ausência de dolo ou culpa é a defesa de mérito mais recorrente na multa ambiental, porque a responsabilidade administrativa é subjetiva. O executado que não concorreu para a infração, como o proprietário estranho à conduta do arrendatário, afasta a presunção da Certidão de Dívida Ativa por essa via.

A responsabilização de sócios e sucessores também exige a instrução própria dos embargos. A mera condição de sócio não autoriza a responsabilização pessoal, e a Fazenda precisa provar, com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os pressupostos que a legislação ambiental exige.

A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por tipificação incorreta da conduta também costuma migrar para os embargos, quando a demonstração do vício reclama cotejo técnico entre o fato descrito e a norma aplicada, além da simples leitura do documento.

Como os embargos entram na defesa, na prática?

A escolha da via começa na leitura integral do processo administrativo, antes de qualquer petição. O advogado verifica se o vício é documental e de ordem pública, hipótese em que a exceção resolve com menor custo, ou se depende de prova, hipótese em que só os embargos servem.

Considere uma autuação por guarda irregular de fauna silvestre em que o autuado alega não ter sido o autor da conduta, atribuída a um funcionário que agiu sem seu conhecimento. A ausência de dolo e a autoria de terceiro não se provam de plano, e a via correta é embargar, com testemunhas e documentos que sustentem a versão.

Depois de decidir pelos embargos, a petição inicial concentra toda a matéria de defesa disponível, porque vigora o princípio da eventualidade. O que não for alegado na inicial fica sujeito à preclusão, e a improcedência transitada em julgado impede a rediscussão da mesma matéria.

A garantia escolhida também integra a estratégia. Optar pelo seguro garantia, em vez do depósito em dinheiro, preserva o capital de giro do executado, sobretudo de empresas e produtores rurais que dependem do caixa para a atividade enquanto o processo tramita.

O que diz a jurisprudência sobre os embargos à execução fiscal de multa ambiental?

O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que a garantia é requisito de admissibilidade dos embargos na execução fiscal, afastada a regra do Código de Processo Civil que dispensa a garantia na execução comum. Tribunais regionais aplicam esse entendimento também à multa ambiental.

Em outro repetitivo, o Tribunal assentou que a insuficiência da garantia não extingue os embargos de imediato: o juízo deve intimar o executado para reforçar a penhora ou comprovar a hipossuficiência, e a extinção sem essa oportunidade viola o contraditório.

Sobre o termo inicial do prazo, o Tribunal fixou, também em repetitivo, que a contagem começa da intimação pessoal e efetiva da penhora, não da juntada do mandado cumprido. Tribunais regionais já aplicaram esse entendimento em execuções de multa ambiental, favorecendo o executado surpreendido por intimação irregular.

Quanto à garantia por fiança bancária e seguro garantia, o Tribunal decidiu que essas modalidades suspendem a exigibilidade do crédito não tributário quando acrescidas do percentual legal, e fixou, em julgamento posterior, que a Fazenda não pode recusá-las apenas por inobservância da ordem legal da penhora.

Sobre os honorários, prevalece o entendimento de que os embargos rendem verba distinta da execução, vedada a compensação entre as duas ações. Acolhidos os embargos e extinta a execução por vício da Certidão de Dívida Ativa, tribunais regionais já condenaram o órgão ambiental a pagar os honorários da causa.

Que erros mais prejudicam quem embarga a execução fiscal de multa ambiental?

O primeiro erro é protocolar os embargos dentro dos próprios autos da execução, em vez de distribuí-los por dependência em processo apartado. Ainda que sanável em muitos juízos, o deslize atrasa o andamento e expõe o executado a decisões que tratam o erro como grosseiro.

O segundo é errar a contagem do prazo por desconhecer o marco de cada garantia. Contar os trinta dias da data da penhora, e não da intimação pessoal, ou da entrega da apólice, e não da intimação sobre o aceite judicial, faz o advogado embargar fora do prazo por engano evitável.

O terceiro é confiar no efeito suspensivo automático. Sem o pedido expresso de tutela provisória, fundamentado na garantia, na relevância e no risco concreto de dano, a execução prossegue, e o patrimônio pode ser levado a leilão enquanto os embargos ainda tramitam.

O quarto é embargar quando bastaria a exceção de pré-executividade. Garantir o juízo, pagar custas e correr o risco de honorários para discutir um vício documental de ordem pública é submeter o executado ao maior custo de defesa quando o menor já estava disponível.

Checklist para opor embargos à execução fiscal de multa ambiental

  • Ler o processo administrativo completo e identificar se o vício exige prova ou se resolve por documento.
  • Confirmar o marco de contagem do prazo conforme a modalidade de garantia: penhora, fiança, seguro ou depósito.
  • Escolher a garantia menos onerosa ao executado, avaliando fiança bancária e seguro garantia como alternativas ao dinheiro.
  • Reunir, desde a petição inicial, toda a matéria de defesa e as provas disponíveis, sob pena de preclusão.
  • Formular pedido expresso de tutela provisória sempre que houver risco de leilão ou de constrição relevante.
  • Avaliar, antes de garantir, se há prova inequívoca de hipossuficiência capaz de dispensar a garantia integral.

Perguntas frequentes sobre os embargos à execução fiscal de multa ambiental

Qual a diferença entre embargos e exceção de pré-executividade?

A exceção resolve, por petição simples nos próprios autos, o vício de ordem pública provado de plano, sem garantia nem custas. Os embargos são ação autônoma, com garantia do juízo, custas e sujeição a honorários, reservada à matéria que depende de prova, como perícia ou testemunhas.

Qual o prazo para embargar a execução fiscal de multa ambiental?

O prazo é de trinta dias, previsto no art. 16 da Lei 6.830/80. O marco inicial varia conforme a garantia: intimação da penhora, intimação sobre o aceite da fiança ou do seguro garantia, ou intimação do termo de depósito, conforme o caso.

É possível embargar sem garantir o juízo?

Excepcionalmente, sim. O Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento dos embargos sem garantia integral quando o executado comprova, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial. A simples concessão da justiça gratuita, isoladamente, não basta para essa dispensa.

Os embargos suspendem a cobrança da multa ambiental?

Não de forma automática. A suspensão exige pedido específico de tutela provisória, com garantia do juízo, fundamentos relevantes e risco concreto de dano grave, na forma do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.

Posso alegar prescrição nos embargos à execução fiscal?

Sim, mas nem sempre é a via mais eficiente. Quando a prescrição da pretensão executória se comprova por documento, sem instrução, a exceção resolve com menor custo. Os embargos convêm quando ela se combina com outra matéria que exige prova.

Quem paga os honorários se os embargos forem julgados procedentes?

A Fazenda responde pelos honorários da ação de embargos, distintos dos honorários da execução, sem possibilidade de compensação entre eles, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Domine os embargos à execução fiscal de multa ambiental na prática

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O curso detalha o cálculo do prazo de trinta dias para cada modalidade de garantia, incluindo os casos em que a contagem só começa meses depois da penhora, por depender da intimação sobre o aceite da fiança ou do seguro garantia. Esse detalhe, ignorado com frequência, decide sozinho a tempestividade dos embargos.

Modelos comentados de petição inicial de embargos, com a estrutura da eventualidade e os pedidos de tutela provisória já redigidos, acompanham cada módulo. O aluno adapta a peça ao caso concreto sem reconstruir, do zero, a estratégia de garantia e de defesa de mérito.

A jurisprudência que fundamenta este artigo, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre garantia, prazo e honorários, é examinada em aula com o inteiro teor dos acórdãos, para que o profissional entenda a razão de decidir e não apenas a ementa isolada. Conheça o curso Execução Fiscal de Multa Ambiental do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A escolha entre exceção e embargos define o custo da defesa antes mesmo de o mérito ser discutido. O advogado que domina o critério, matéria de ordem pública provada de plano contra matéria que depende de instrução, evita garantir o juízo quando uma petição simples resolveria o mesmo problema.

O domínio do prazo por modalidade de garantia é o segundo eixo dessa estratégia. Confiar na data da penhora, sem verificar se a garantia foi por fiança ou seguro, tem feito advogados perderem prazos que, na verdade, ainda não haviam começado a correr.

A instrução dos embargos também exige planejamento anterior ao protocolo. Reunir prova documental, arrolar testemunhas e antecipar a tese de ausência de dolo ou de responsabilidade de terceiro fortalece a petição inicial, porque a eventualidade não perdoa o que ficou de fora.

Para o executado sem patrimônio suficiente, a hipossuficiência comprovada abre uma via que muitos advogados ainda desconhecem. Reunir a prova concreta dessa condição, e não apenas requerer a justiça gratuita, é o que separa o pedido que os tribunais acolhem daquele que é indeferido por insuficiência de provas.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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