Quais são os requisitos de validade da CDA?
Os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 enumeram o conteúdo mínimo do título. Cada requisito serve a uma finalidade concreta da defesa, e não a um ritualismo de formulário.
A Certidão deve indicar a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, o nome do devedor, a quantia devida e a forma de calculá-la, e o número do processo administrativo de que a dívida se originou. A jurisprudência recusa a leitura que reduz esses elementos a mera formalidade.
Requisitos da CDA e a função de cada um na defesa
| Requisito | Função para o executado |
| Origem e fundamento legal | Permite discutir o mérito e verificar a prescrição |
| Nome do devedor | Delimita a legitimidade passiva |
| Quantia e forma de cálculo | Torna sindicável a liquidez do crédito |
| Número do processo administrativo | Abre o acesso ao auto, à notificação e à decisão final |
O número do processo administrativo merece atenção particular na multa ambiental. É por ele que a defesa recupera o auto de infração, a notificação e a decisão, e verifica se o crédito estava definitivamente constituído ao tempo da inscrição. A Certidão que o omite impede a própria aferição da regularidade do crédito.
Qual a diferença entre vício essencial e erro material sanável?
A distinção decide o resultado da impugnação. O erro de digitação, o erro de soma ou a incorreção de um dado acessório admitem correção e não fulminam o título. Já a ausência do fundamento legal, da origem do crédito ou da forma de cálculo atinge a essência da Certidão e conduz à nulidade.
A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça fixa esse limite. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é admitida até a prolação da sentença de embargos apenas para corrigir erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O vício que atinge a substância do crédito, e não a sua aparência, não se corrige por emenda. Demonstrar que o defeito apontado situa-se além do erro material, na constituição do crédito ou no seu fundamento, é o que converte a arguição em extinção da execução, e não em simples correção do título.
Liquidez, certeza e exigibilidade: o que a CDA precisa reunir?
A Certidão só serve à execução se reunir, ao mesmo tempo, liquidez, certeza e exigibilidade, atributos que o art. 783 do Código de Processo Civil exige de todo título executivo. A liquidez responde ao quanto se cobra, a certeza à existência da obrigação, e a exigibilidade à possibilidade de cobrá-la desde já.
Os três atributos são cumulativos, e a ausência de qualquer um basta para retirar do título a eficácia executiva. A Certidão líquida e certa, porém inexigível, é tão imprestável à execução quanto a que padece de iliquidez.
Na multa ambiental, a iliquidez aparece com frequência na multa diária cobrada sem termo final, cujo montante não se apura enquanto indefinido o período de incidência. A inexigibilidade surge quando a inscrição antecede o encerramento do processo administrativo, e a incerteza, quando a anulação do auto desfaz a própria obrigação que a Certidão pressupõe.
A presunção de certeza e liquidez da CDA é absoluta?
Não. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez do art. 3º da Lei 6.830/80, mas o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que a presunção é relativa. O efeito que produz é inverter o ônus da prova em favor da Fazenda, não blindar o título contra a impugnação.
A jurisprudência qualifica essa presunção como juris tantum, ilidível por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. A lei estabelece uma vantagem probatória da Fazenda, e não uma imunidade do título.
O que se exige, para a ilisão, é a qualidade da prova, e não a sua abundância. Prova inequívoca é a que não comporta dúvida razoável sobre o vício e dispensa longa instrução, o que aproxima a matéria das defesas que se resolvem por documento, sem perícia nem oitiva de testemunhas.
Como arguir a nulidade da CDA: exceção de pré-executividade ou embargos?
A escolha da via depende da prova disponível. Quando o vício se demonstra de plano, por documento, a matéria comporta exceção de pré-executividade, admissível na execução fiscal segundo a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, para as questões conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
São próprias dessa via a nulidade da Certidão por falta de requisito essencial, a prescrição demonstrável pelas datas do próprio título e a ilegitimidade passiva evidente. A exceção dispensa garantia do juízo e custas, e por isso é a porta preferencial quando o defeito está documentado.
Quando a ilisão da presunção depende de prova a produzir, a exceção cede lugar aos embargos, em que a cognição é ampla e a dilação probatória é possível. A escolha não é de conveniência, e sim de adequação, porque a tese que exige prova, deduzida na exceção, será rejeitada sem exame de mérito.
Que erros derrubam a arguição de nulidade da CDA?
O erro mais comum é a alegação genérica de vício, desacompanhada da indicação do prejuízo. A nulidade não decorre de qualquer imperfeição, mas da falta de requisito essencial que embarace a defesa, de modo que o executado deve apontar o requisito faltante e, no mesmo passo, o embaraço concreto que dele resultou.
Outro erro é reclamar a juntada de documentos que o rito não exige. A lei não obriga a Certidão a reproduzir a integralidade do processo administrativo, e a impugnação que reclama o que a norma não pede arrisca-se à rejeição.
O terceiro é confundir a via processual. A tese documental levada aos embargos sujeita o executado a garantir o juízo sem necessidade, e a tese que exige prova, deduzida na exceção, não é apreciada. A precisão da arguição vale mais do que a sua extensão.
Checklist para atacar a CDA da multa ambiental
- Conferir se a Certidão indica origem, natureza e fundamento legal do crédito.
- Verificar o número do processo administrativo e recuperar o auto, a notificação e a decisão final.
- Checar a quantia e a forma de cálculo, isolando eventual iliquidez da multa diária.
- Confirmar a constituição definitiva do crédito antes da inscrição.
- Separar vício essencial, que gera nulidade, de erro material sanável pela Súmula 392 do STJ.
- Escolher a via pela prova: exceção de pré-executividade quando documental, embargos quando exigir dilação.
Perguntas frequentes
Quais requisitos tornam a CDA válida?
A CDA deve conter a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, o nome do devedor, a quantia e a forma de cálculo, e o número do processo administrativo, conforme os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. A falta de requisito essencial gera nulidade.
A Fazenda pode substituir a CDA nula?
Só em parte. A Súmula 392 do STJ admite a substituição da Certidão até a sentença de embargos apenas para corrigir erro material ou formal, e veda a modificação do sujeito passivo. O vício que atinge a substância do crédito não se corrige por emenda.
A presunção de liquidez da CDA impede a defesa?
Não. A presunção do art. 3º da Lei 6.830/80 é relativa e apenas inverte o ônus da prova. Ela cede à prova inequívoca do vício produzida pelo executado, de modo que o título vale enquanto não demonstrada a sua irregularidade.
Nulidade da CDA se alega por exceção ou por embargos?
Depende da prova. Se o vício é demonstrável de plano, cabe exceção de pré-executividade, admitida pela Súmula 393 do STJ para matéria conhecível de ofício sem dilação probatória. Se a demonstração exige prova a produzir, a via correta é a dos embargos.
Falta do número do processo administrativo anula a CDA?
Pode anular. O número do processo administrativo é requisito que permite conferir a constituição do crédito e a notificação. A sua omissão impede o controle da regularidade da cobrança e, demonstrado o prejuízo, configura vício essencial, e não lacuna acessória.