Workshop Processo Administrativo Ambiental: Fiscalização, Auto de Infração e Medidas CautelaresInscreva-se
Todos os conteúdos

Execução Fiscal Ambiental

Nulidade da CDA na execução fiscal de multa ambiental: requisitos e presunção relativa

A Certidão de Dívida Ativa nula por falta de requisito essencial (arts. 202 e 203 do CTN; art. 2º da Lei 6.830/80) extingue a execução fiscal da multa ambiental. Veja os requisitos do título, o limite da Súmula 392 do STJ à substituição, a presunção relativa do art. 3º da LEF e a escolha entre exceção de pré-executividade e embargos.

Cláudio Farenzena21 de julho de 2026 9 min de leitura

O que é a nulidade da CDA na execução fiscal de multa ambiental?

A nulidade da Certidão de Dívida Ativa é o vício que atinge o título quando lhe falta um requisito essencial. A CDA deve conter os elementos dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80.

A ausência de requisito essencial acarreta a nulidade do título, na linha da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. É esse defeito, e não a discussão do mérito da multa, que a defesa examina em primeiro lugar.

O ponto interessa à defesa porque a CDA é o único documento que instrui a execução. Atacar o título na sua validade não reduz a cobrança, extingue a execução, resultado que nenhuma tese de mérito isolada alcança com a mesma economia.

Quais são os requisitos de validade da CDA?

Os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 enumeram o conteúdo mínimo do título. Cada requisito serve a uma finalidade concreta da defesa, e não a um ritualismo de formulário.

A Certidão deve indicar a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, o nome do devedor, a quantia devida e a forma de calculá-la, e o número do processo administrativo de que a dívida se originou. A jurisprudência recusa a leitura que reduz esses elementos a mera formalidade.

Requisitos da CDA e a função de cada um na defesa
RequisitoFunção para o executado
Origem e fundamento legalPermite discutir o mérito e verificar a prescrição
Nome do devedorDelimita a legitimidade passiva
Quantia e forma de cálculoTorna sindicável a liquidez do crédito
Número do processo administrativoAbre o acesso ao auto, à notificação e à decisão final

O número do processo administrativo merece atenção particular na multa ambiental. É por ele que a defesa recupera o auto de infração, a notificação e a decisão, e verifica se o crédito estava definitivamente constituído ao tempo da inscrição. A Certidão que o omite impede a própria aferição da regularidade do crédito.

Qual a diferença entre vício essencial e erro material sanável?

A distinção decide o resultado da impugnação. O erro de digitação, o erro de soma ou a incorreção de um dado acessório admitem correção e não fulminam o título. Já a ausência do fundamento legal, da origem do crédito ou da forma de cálculo atinge a essência da Certidão e conduz à nulidade.

A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça fixa esse limite. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é admitida até a prolação da sentença de embargos apenas para corrigir erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O vício que atinge a substância do crédito, e não a sua aparência, não se corrige por emenda. Demonstrar que o defeito apontado situa-se além do erro material, na constituição do crédito ou no seu fundamento, é o que converte a arguição em extinção da execução, e não em simples correção do título.

Liquidez, certeza e exigibilidade: o que a CDA precisa reunir?

A Certidão só serve à execução se reunir, ao mesmo tempo, liquidez, certeza e exigibilidade, atributos que o art. 783 do Código de Processo Civil exige de todo título executivo. A liquidez responde ao quanto se cobra, a certeza à existência da obrigação, e a exigibilidade à possibilidade de cobrá-la desde já.

Os três atributos são cumulativos, e a ausência de qualquer um basta para retirar do título a eficácia executiva. A Certidão líquida e certa, porém inexigível, é tão imprestável à execução quanto a que padece de iliquidez.

Na multa ambiental, a iliquidez aparece com frequência na multa diária cobrada sem termo final, cujo montante não se apura enquanto indefinido o período de incidência. A inexigibilidade surge quando a inscrição antecede o encerramento do processo administrativo, e a incerteza, quando a anulação do auto desfaz a própria obrigação que a Certidão pressupõe.

A presunção de certeza e liquidez da CDA é absoluta?

Não. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez do art. 3º da Lei 6.830/80, mas o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que a presunção é relativa. O efeito que produz é inverter o ônus da prova em favor da Fazenda, não blindar o título contra a impugnação.

A jurisprudência qualifica essa presunção como juris tantum, ilidível por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. A lei estabelece uma vantagem probatória da Fazenda, e não uma imunidade do título.

O que se exige, para a ilisão, é a qualidade da prova, e não a sua abundância. Prova inequívoca é a que não comporta dúvida razoável sobre o vício e dispensa longa instrução, o que aproxima a matéria das defesas que se resolvem por documento, sem perícia nem oitiva de testemunhas.

Como arguir a nulidade da CDA: exceção de pré-executividade ou embargos?

A escolha da via depende da prova disponível. Quando o vício se demonstra de plano, por documento, a matéria comporta exceção de pré-executividade, admissível na execução fiscal segundo a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, para as questões conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

São próprias dessa via a nulidade da Certidão por falta de requisito essencial, a prescrição demonstrável pelas datas do próprio título e a ilegitimidade passiva evidente. A exceção dispensa garantia do juízo e custas, e por isso é a porta preferencial quando o defeito está documentado.

Quando a ilisão da presunção depende de prova a produzir, a exceção cede lugar aos embargos, em que a cognição é ampla e a dilação probatória é possível. A escolha não é de conveniência, e sim de adequação, porque a tese que exige prova, deduzida na exceção, será rejeitada sem exame de mérito.

Que erros derrubam a arguição de nulidade da CDA?

O erro mais comum é a alegação genérica de vício, desacompanhada da indicação do prejuízo. A nulidade não decorre de qualquer imperfeição, mas da falta de requisito essencial que embarace a defesa, de modo que o executado deve apontar o requisito faltante e, no mesmo passo, o embaraço concreto que dele resultou.

Outro erro é reclamar a juntada de documentos que o rito não exige. A lei não obriga a Certidão a reproduzir a integralidade do processo administrativo, e a impugnação que reclama o que a norma não pede arrisca-se à rejeição.

O terceiro é confundir a via processual. A tese documental levada aos embargos sujeita o executado a garantir o juízo sem necessidade, e a tese que exige prova, deduzida na exceção, não é apreciada. A precisão da arguição vale mais do que a sua extensão.

Checklist para atacar a CDA da multa ambiental

  1. Conferir se a Certidão indica origem, natureza e fundamento legal do crédito.
  2. Verificar o número do processo administrativo e recuperar o auto, a notificação e a decisão final.
  3. Checar a quantia e a forma de cálculo, isolando eventual iliquidez da multa diária.
  4. Confirmar a constituição definitiva do crédito antes da inscrição.
  5. Separar vício essencial, que gera nulidade, de erro material sanável pela Súmula 392 do STJ.
  6. Escolher a via pela prova: exceção de pré-executividade quando documental, embargos quando exigir dilação.

Perguntas frequentes

Quais requisitos tornam a CDA válida?

A CDA deve conter a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, o nome do devedor, a quantia e a forma de cálculo, e o número do processo administrativo, conforme os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. A falta de requisito essencial gera nulidade.

A Fazenda pode substituir a CDA nula?

Só em parte. A Súmula 392 do STJ admite a substituição da Certidão até a sentença de embargos apenas para corrigir erro material ou formal, e veda a modificação do sujeito passivo. O vício que atinge a substância do crédito não se corrige por emenda.

A presunção de liquidez da CDA impede a defesa?

Não. A presunção do art. 3º da Lei 6.830/80 é relativa e apenas inverte o ônus da prova. Ela cede à prova inequívoca do vício produzida pelo executado, de modo que o título vale enquanto não demonstrada a sua irregularidade.

Nulidade da CDA se alega por exceção ou por embargos?

Depende da prova. Se o vício é demonstrável de plano, cabe exceção de pré-executividade, admitida pela Súmula 393 do STJ para matéria conhecível de ofício sem dilação probatória. Se a demonstração exige prova a produzir, a via correta é a dos embargos.

Falta do número do processo administrativo anula a CDA?

Pode anular. O número do processo administrativo é requisito que permite conferir a constituição do crédito e a notificação. A sua omissão impede o controle da regularidade da cobrança e, demonstrado o prejuízo, configura vício essencial, e não lacuna acessória.

Domine a defesa da CDA na execução fiscal ambiental

A leitura técnica da Certidão de Dívida Ativa é uma das competências que mais rendem na execução fiscal, e o curso de Execução Fiscal de Multa Ambiental do Direito Ambiental na Prática dedica a ela um bloco próprio, do exame dos requisitos à escolha da via de impugnação.

O material trabalha a fronteira entre o vício essencial e o erro material sanável pela Súmula 392 do STJ, com exemplos de Certidões reais e a demonstração de como apontar, em concreto, o requisito faltante e o prejuízo que dele decorre. A jurisprudência entra comentada sob a perspectiva de quem se defende.

A presunção relativa do art. 3º da Lei de Execução Fiscal ganha tratamento prático: como se produz a prova inequívoca do vício, quando ela dispensa a instrução e como isso define a opção entre a exceção de pré-executividade e os embargos, tema que se conecta à Súmula 393 do STJ.

O executado que domina esse roteiro chega à primeira peça com um alvo definido, o número do processo administrativo, o fundamento legal e a forma de cálculo. Para conhecer a estrutura completa, veja a página do curso de Execução Fiscal de Multa Ambiental e o índice de conteúdos do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A nulidade da CDA é a tese de maior economia na execução fiscal de multa ambiental, porque ataca o título que sustenta toda a cobrança. Reconhecido o vício essencial, a consequência não é reduzir a dívida, e sim extinguir a execução.

O eixo dessa defesa é a presunção relativa do art. 3º da Lei 6.830/80. Ela não é obstáculo intransponível, e sim uma distribuição de ônus que se reverte quando o executado traz a demonstração inequívoca do defeito do título.

A escolha da via fecha o raciocínio. A prova documental credencia a exceção de pré-executividade da Súmula 393 do STJ, sem garantia e sem custas, ao passo que a matéria que reclama instrução pertence aos embargos, e trocar as vias custa a tese.

Para a peça, o roteiro é direto. O advogado do executado confere os requisitos dos arts. 202 e 203 do Código Tributário e do art. 2º da Lei 6.830/80, isola o requisito ausente e demonstra o prejuízo concreto.

Antes disso, porém, verifica se o crédito foi constituído em definitivo, ponto que se conecta à natureza jurídica da multa ambiental como crédito não tributário, examinada em conteúdo próprio da coletânea.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

Não perca

Próximas aulas ao vivo