Prescrição executória, punitiva e intercorrente: três prazos que não se confundem
A pretensão punitiva é o direito de apurar e de aplicar a sanção, exercido no processo de conhecimento, e prescreve, em regra, no quinquênio do art. 1º da Lei 9.873/99, antes de constituído o crédito.
A pretensão executória é o direito de cobrar a multa já constituída, exercido na execução fiscal. Prescreve no quinquênio do art. 1º-A e só começa a correr depois de encerrado o processo administrativo.
A prescrição intercorrente, por sua vez, corre dentro da própria execução fiscal já proposta, quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente. Confundir essas três fases leva a alegar o prazo errado no momento errado, como no episódio que abre este artigo.
Reconhecida a prescrição executória, extingue-se a execução fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não subsistem a inscrição em dívida ativa, a certidão de dívida ativa nem os atos de constrição, e a defesa pede também o cancelamento desses atos, além da extinção do processo.
O marco inicial: quando se considera constituído o crédito
O prazo executório só começa a correr da constituição definitiva do crédito, que pressupõe o exaurimento da via administrativa. Enquanto pende defesa ou recurso com efeito suspensivo, a multa ainda não pode ser cobrada, e a prescrição executória não corre.
A Súmula 467 situa o termo inicial no dia seguinte ao vencimento do prazo de pagamento concedido após a decisão final. Julgado o recurso em segunda instância, o autuado é intimado a pagar em cinco dias, e a contagem do quinquênio se inicia no sexto dia.
Há, porém, uma tese em construção que merece registro por honestidade técnica. Parte da doutrina sustenta que o prazo deveria correr já do dia seguinte ao julgamento do recurso administrativo, sem esperar o prazo de pagamento, porque não cabe mais recurso contra aquela decisão. Legislações estaduais, como a de Minas Gerais, adotaram redação nesse sentido para o crédito não tributário próprio.
Essa leitura ainda não é a posição predominante do STJ, que segue aplicando a Súmula 467 com o marco no sexto dia após a intimação para pagamento. A defesa pode sustentar a tese mais favorável ao caso concreto, mas identifica com clareza qual delas é a jurisprudência dominante e qual é a tese em construção.
A prova do marco inicial é documental e cabe a quem alega a prescrição. A petição junta a decisão final do processo administrativo, a intimação para pagamento e o comprovante do seu vencimento, porque, sem esses documentos, a presunção de certeza da certidão de dívida ativa prevalece.
A suspensão de 180 dias pela inscrição em dívida ativa
A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução, se esta for anterior, na forma do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80.
Por se tratar de crédito não tributário, essa suspensão incide sobre a multa ambiental. O Superior Tribunal de Justiça, em incidente de inconstitucionalidade julgado pela Corte Especial, declarou o dispositivo inconstitucional apenas para o crédito tributário, preservando-o para o não tributário.
A estratégia da defesa, portanto, não é negar a suspensão, mas computá-la com precisão. Verifica-se se os cento e oitenta dias foram contados a partir da inscrição, se a distribuição da execução ocorreu antes desse prazo, hipótese em que a suspensão cessa antes de se completar, e se o benefício não foi indevidamente somado mais de uma vez.
Mesmo somando os cento e oitenta dias em favor da Fazenda, boa parte dos casos concretos ainda revela prescrição consumada. É esse cálculo transparente, que já concede à Fazenda tudo o que ela poderia pedir, que dá credibilidade à tese perante o juízo.
A interrupção pelo despacho de citação e os seus limites
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, por força do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 8º, §2º, da Lei 6.830/80.
A Súmula 106 do STJ protege o exequente diligente contra a demora do próprio serviço judiciário na citação, mas não protege a Fazenda inerte: quando o atraso decorre de fornecimento tardio do endereço do executado, da falta das diligências que cabiam à própria exequente ou do abandono do feito, a retroação não se aplica.
Basta demonstrar responsabilidade concorrente entre a Fazenda e o Judiciário para afastar a proteção da súmula. A defesa reconstitui, com as datas do processo, quem efetivamente causou a demora na citação, porque esse ônus recai sobre quem alega a prescrição.
Ainda quando a retroação se aplica, ela não socorre a Fazenda se o quinquênio já havia se esgotado antes da própria propositura da execução. Verifica-se primeiro se a execução foi ajuizada dentro do prazo; só depois se discute a citação.
O prazo penal não se transporta para a fase de cobrança
O prazo penal do art. 109 do Código Penal pode reger a prescrição da pretensão punitiva quando a infração ambiental também constitui crime, mas não alcança a pretensão executória.
Constituído definitivamente o crédito, abre-se a fase de cobrança, regida exclusivamente pelo quinquênio do art. 1º-A da Lei 9.873/99. O prazo penal, mais longo em crimes de pena elevada, não pode ser invocado pela Fazenda para estender a cobrança além dos cinco anos da executória.
A distinção também favorece o executado no sentido inverso. Se a infração corresponde a crime de pena baixa, cujo prazo penal é inferior a cinco anos, a prescrição da pretensão punitiva pode ter fulminado o próprio processo antes de o crédito chegar a se constituir, hipótese que a defesa alega em conjunto com a executória.
Os três prazos de prescrição na multa ambiental
| Prazo | Quando corre | Fundamento |
| Pretensão punitiva | No processo administrativo, antes de constituído o crédito | Art. 1º da Lei 9.873/99 |
| Pretensão executória | Da constituição definitiva do crédito até o ajuizamento válido da execução | Art. 1º-A da Lei 9.873/99; Súmula 467 do STJ |
| Prescrição intercorrente | Dentro da execução fiscal já proposta, por paralisação imputável ao exequente | Construção jurisprudencial sobre a execução fiscal |