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Laboratório de Petições Ambientais

Recurso administrativo contra o auto de infração ambiental: prazo, efeito devolutivo e reformatio in pejus

O recurso administrativo cabe em 20 dias da ciência da decisão de primeira instância (art. 127 do Decreto 6.514/08) e tem, em regra, efeito devolutivo. Veja como atacar os vícios da decisão, quando pedir efeito suspensivo e como arguir a vedação à reformatio in pejus.

Cláudio Farenzena23 de agosto de 2026 18 min de leitura

O que é o recurso administrativo contra o auto de infração ambiental?

O recurso administrativo é a peça que devolve à instância superior a decisão que confirmou o auto de infração ambiental. No rito federal, cabe no prazo de vinte dias contados da ciência da decisão de primeira instância, na forma do art. 127 do Decreto 6.514/08, e tem, em regra, efeito devolutivo.

Diferentemente da defesa administrativa, o recurso não parte do auto de infração. Parte da decisão. O material de trabalho é o texto do julgamento recorrido, e a peça se constrói como um cotejo entre o que o julgador afirmou e o que ele deveria ter enfrentado.

Essa mudança de objeto tem consequência técnica direta. A defesa que apenas repete os argumentos já deduzidos, sem dialogar com a fundamentação da decisão, expõe o recurso ao não conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos.

O recurso é, ainda, a última peça da via administrativa. O que nele se alega e se documenta é o que a defesa levará à ação anulatória, e a coerência entre as duas frentes vale tanto quanto a força isolada de cada tese.

Qual o prazo do recurso administrativo e quando ele começa a correr?

O prazo é de vinte dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme o art. 127 do Decreto 6.514/08. Os órgãos estaduais e municipais têm prazos próprios, fixados na legislação de cada ente, e a primeira conferência da defesa é sempre a da norma aplicável ao processo concreto.

A contagem corre em dias corridos, e não em dias úteis. O art. 66, §2º, da Lei 9.784/99 fixa essa regra, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento nº 5007983-53.2022.8.24.0000, recusou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil por inexistir lacuna a preencher.

O termo inicial merece atenção redobrada. O prazo só se deflagra com a ciência inequívoca do inteiro teor da decisão, e não com a publicação que anuncia o resultado sem expor os fundamentos, porque é justamente das razões do julgado que o recurso se ocupa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu nesse sentido na Apelação Cível nº 1025609-56.2023.8.11.0041, julgada em 09/02/2026, ao assentar que a publicação em Diário Oficial desacompanhada dos fundamentos não inicia a contagem, sob pena de esvaziar o contraditório.

Na prática, isso significa uma providência simples. Recebida apenas a parte dispositiva, a defesa protocola pedido de intimação do inteiro teor, ressalva expressamente a tempestividade e registra nos autos a data e o modo da ciência, para que a contagem não fique refém da versão do órgão.

O recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa ambiental?

O efeito é, em regra, devolutivo. Mas devolução e exigibilidade são planos distintos, e a defesa sustenta que a penalidade não é exigível antes do esgotamento da via administrativa, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído enquanto pende o recurso.

O Superior Tribunal de Justiça firmou essa premissa na Ação Rescisória nº 4.928/RS, julgada em 25/10/2019, ao registrar que o prazo prescricional para a cobrança da multa ambiental só corre do término do processo administrativo, com apoio nos arts. 128, §2º, e 130, §3º, do Decreto 6.514/08.

A mesma orientação aparece no AgInt no REsp nº 2.043.446/PR, de 05/10/2023: enquanto não encerrado o processo administrativo, o crédito não pode ser cobrado, ainda que pendente apenas pedido de reconsideração. O termo inicial da prescrição executória é o efetivo término do processo.

Daí decorre a tese contra a inscrição precoce. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível nº 5010624-83.2019.4.04.9999/RS, julgada em 26/07/2023, considerou inviável a inscrição em dívida ativa antes de concluída a análise pendente, com a consequente nulidade do título executivo assim formado.

Existe contraponto. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento nº 1481845-95.2024.8.13.0000, de 11/11/2024, entendeu que o recurso administrativo contra penalidade ambiental tem apenas efeito devolutivo e não suspende a exigibilidade da multa.

A técnica de redação, diante desse quadro, é objetiva. Requer-se expressamente o recebimento do recurso também no efeito suspensivo e a abstenção de inscrever o crédito em dívida ativa até o julgamento. Onde a inscrição já ocorreu, pede-se o cancelamento e argui-se a nulidade do título.

Como atacar a decisão de primeira instância no recurso?

O recurso nasce da leitura crítica da decisão recorrida. Antes de argumentar, a defesa disseca o julgado para identificar quatro vícios recorrentes: a ausência de motivação, o não enfrentamento das provas e das teses, a contradição interna e o fundamento diverso do da autuação.

A deficiência de fundamentação é o vício mais frequente e o mais fértil. A decisão que apenas proclama a legalidade do auto de infração, sem apreciar as circunstâncias e os argumentos deduzidos, viola o dever de motivar do art. 50 da Lei 9.784/99.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.759.697/CE, julgado em 05/12/2022, reconheceu a nulidade por vício de motivação quando a decisão não expõe os critérios que levaram à fixação da multa acima do mínimo legal. É a tese mais direta contra a dosimetria por arbitramento.

No mesmo eixo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou, na AMS nº 0019153-53.2011.4.01.3400, de 18/08/2014, a decisão que julgou o recurso com fundamentação genérica, sem analisar as circunstâncias fáticas e os argumentos da defesa.

O fundamento diverso do da autuação atrai a teoria dos motivos determinantes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na APELREEX nº 0010441-49.2007.4.05.8300/PE, de 16/01/2009, anulou a confirmação do auto lavrado por ausência de Licença de Operação com base em falta de Licença Prévia.

A contradição interna é o vício mais ignorado. A decisão que, na fundamentação, reconhece a fragilidade da prova e, no dispositivo, mantém a penalidade, contradiz-se. Ler a decisão inteira, e não só o dispositivo, é o que revela essa incoerência.

Como enfrentar a decisão padronizada e a motivação por remissão?

A motivação por remissão, chamada per relationem, é admitida pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 339 da repercussão geral no AI nº 791.292 QO-RG/PE, ao assentar que o art. 93, IX, da Constituição se satisfaz com decisão fundamentada, ainda que sucinta.

O que não se admite é a decisão padronizada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 5001882-73.2021.8.13.0280, de 11/04/2025, anulou a decisão administrativa que apenas afirmava inexistir fundamento para revisar o auto, sem enfrentar os argumentos do autuado.

O mesmo julgado registra um limite decisivo: a técnica per relationem não se configura quando os pareceres invocados sequer foram disponibilizados ao autuado. Sem acesso ao texto adotado, não há como o interessado saber a que se opor, e a remissão vira fórmula vazia.

O Tribunal de Justiça do Paraná, no processo nº 0002270-95.2022.8.16.0004, de 03/09/2024, foi além: o ato que apenas elenca dispositivos legais, sem remeter a parecer ou documento algum, não é motivação por remissão, e sim ausência de motivação idônea.

Há um teste prático que expõe a decisão padronizada. Se o texto serviria, sem alterar uma linha, a qualquer outro processo, porque não menciona nenhum fato do caso, nenhuma prova produzida e nenhum argumento específico, então é fórmula reaproveitável, e não julgamento.

A instância superior pode agravar a penalidade no recurso do autuado?

A tese da defesa é a da vedação à reformatio in pejus: no recurso exclusivo do autuado, a instância superior não pode agravar a penalidade em prejuízo de quem recorreu. O apoio dogmático está na lógica da Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal.

O Superior Tribunal de Justiça aplicou a vedação no RMS nº 62.847/SP, julgado em 19/09/2022, ao reconhecer bis in idem e reformatio in pejus no agravamento da penalidade em recurso exclusivo do interessado. No MS nº 11.554/DF, de 01/10/2013, anulou a segunda apenação mais gravosa em rejulgamento administrativo.

Existe corrente contrária, e ela precisa ser distinguida com cuidado. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na ApCiv nº 5001697-11.2021.4.03.6112, de 29/09/2023, sustentou que no processo administrativo não vigora a vedação, porque a autotutela do art. 64 da Lei 9.784/99 permitiria o agravamento.

Mesmo essa corrente, porém, condiciona o agravamento ao contraditório específico. O art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99 exige a cientificação prévia do recorrente para formular alegações antes da decisão que piore a sua situação.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região extraiu daí a consequência prática na AC nº 1000656-66.2014.4.01.3400, julgada em 10/08/2020: é nula a decisão de segunda instância que agrava a situação do recorrente sem a prévia notificação do art. 64, parágrafo único.

A defesa, portanto, deduz as duas frentes em cascata. Argui a nulidade por reformatio in pejus e, subsidiariamente, a falta de contraditório específico sobre o ponto agravado. Em qualquer dos caminhos, o acréscimo cai e a sanção retorna ao patamar da decisão recorrida.

Agravamento vedado e majoração por reincidência não são a mesma coisa

A distinção é fina e decide casos. O agravamento vedado é o que ocorre dentro do próprio recurso, sobre a mesma autuação. A majoração por reincidência pressupõe outro auto de infração, anterior e já definitivamente julgado na esfera administrativa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento nº 1030435-83.2025.8.11.0000, de 27/11/2025, condicionou a triplicação da multa por reincidência específica, prevista no art. 11, I, do Decreto 6.514/08, ao trânsito em julgado da decisão que confirmou o auto anterior.

O Tribunal de Justiça do Paraná, no REEX nº 0002120-12.2020.8.16.0190, de 17/03/2022, exigiu a juntada dos autos de infração pretéritos e a comprovação do trânsito em julgado administrativo. Na peça, isso vira pedido próprio: sem esses dois documentos, a majoração por reincidência não se sustenta.

Para quem se dirige o recurso e o que é o juízo de retratação?

O recurso interpõe-se perante a autoridade que proferiu a decisão, mas é endereçado à instância superior. A razão está no art. 56, §1º, da Lei 9.784/99, que abre à autoridade recorrida a oportunidade de retratar-se antes de remeter os autos.

Três figuras próximas não se confundem. O pedido de reconsideração vai à mesma autoridade que decidiu. O recurso hierárquico dirige-se à autoridade superior. O juízo de retratação é a chance que a lei dá à autoridade recorrida antes da remessa.

O Tribunal de Justiça de Goiás, no Recurso Administrativo nº 5292399-60.2017.8.09.0000, de 15/12/2017, descreveu essa distinção e recusou a fungibilidade entre as vias. O recurso mal endereçado não é conhecido, e a conversão de uma peça na outra não é admitida.

O risco processual é concreto. O pedido de reconsideração não tem efeito devolutivo, não reabre o prazo do recurso e, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, tampouco suspende o prazo para o mandado de segurança.

A técnica segura é acumular sem substituir. Protocola-se o recurso próprio dentro do prazo e, no corpo dele, formula-se o pedido expresso de retratação quando o vício apontado for de pronta correção, como a nulidade formal evidente ou a prova documental ignorada.

Quanto ao recurso hierárquico, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no AgInt no MS nº 24.448/DF, de 31/03/2022, que a delegação de competência não afasta o recurso à autoridade delegante, porque a Lei 9.784/99 não fez essa ressalva no art. 56.

A supressão de instância anula o julgamento administrativo?

Sim, quando a instância superior decide, de saída, matéria que a primeira sequer apreciou. O autuado perde um grau de defesa, e o vício caracteriza cerceamento, com nulidade dos atos subsequentes.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a supressão de instância na ApCiv nº 0025579-27.2001.4.03.6100, julgada em 01/04/2025. O que não foi decidido na origem não pode ser decidido, pela primeira vez, no recurso, salvo devolução expressa e com contraditório sobre o ponto novo.

A imparcialidade entre as instâncias também se controla. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 5009711-26.2023.8.13.0704, de 13/02/2026, anulou o auto e a execução fiscal ante a atuação dos mesmos servidores em fases distintas do processo.

Há contraponto a distinguir, e não a negar. No mesmo tribunal, a Apelação Cível nº 5003843-61.2021.8.13.0470, de 27/03/2026, assentou que o duplo grau administrativo se satisfaz com o reexame por autoridade diversa e competente, sendo legítimo o assessoramento técnico às duas fases.

A tese correta, portanto, não é exigir um segundo grau onde a lei não o prevê. É assegurar que, onde ele existe, seja exercido por autoridade diversa e competente, sem supressão de fase e sem confusão entre quem instrui e quem julga.

Como o recurso prepara a futura ação anulatória?

O esgotamento da via administrativa não é condição de acesso ao Judiciário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou isso na Apelação Cível nº 1.0000.22.030837-3/001, de 26/05/2022, ao registrar que o interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.

Ainda assim, o recurso bem construído consolida as teses e a prova que a anulatória vai reproduzir. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível nº 5002749-29.2015.4.04.7113/RS, de 15/05/2019, confirmou que o controle judicial da legalidade do auto é amplo.

A razão técnica para caprichar na instrução agora é o filtro da via especial. A matéria de fato precisa ser vencida nas instâncias ordinárias, porque o reexame de prova não cabe em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Já no recurso administrativo, a defesa antecipa a tese de mérito que sustentará a anulatória. A responsabilidade administrativa ambiental é, em regra, subjetiva, conforme o REsp nº 1.645.049/RJ, de 14/11/2022, e a simples propriedade da área não gera responsabilidade pela multa.

Comparativo: as três vias de impugnação da decisão administrativa

Recurso próprio, recurso hierárquico e pedido de reconsideração no processo administrativo ambiental
CritérioRecurso administrativo (art. 127 do Decreto 6.514/08)Recurso hierárquico (art. 56 da Lei 9.784/99)Pedido de reconsideração
EndereçamentoInterposto perante a autoridade recorrida, dirigido à superiorDirigido à autoridade hierarquicamente superiorDirigido à mesma autoridade que decidiu
Prazo20 dias da ciência do inteiro teorConforme a legislação do órgãoSem prazo próprio, e não reabre o do recurso
Efeito devolutivoSim, em regraSimNão
Efeito sobre a exigibilidadeSustenta-se a não definitividade do crédito enquanto pendenteDepende do regime do órgãoSTJ reconhece que o crédito segue não exigível enquanto pende o processo
Risco típicoNão conhecimento por impugnação genéricaCabimento negado em ato praticado por delegação de autoridade máximaConsumir o prazo do recurso e do mandado de segurança (Súmula 430/STF)

Em texto, o quadro se resume assim: o recurso próprio tem prazo de vinte dias e efeito devolutivo, o recurso hierárquico depende da estrutura do órgão, e o pedido de reconsideração não devolve a matéria nem reabre prazo algum. Trocar um pelo outro custa a via.

Quais erros levam ao não conhecimento do recurso?

São quatro, e todos evitáveis. A intempestividade, ressalvada a hipótese de intimação incompleta que não deflagrou a contagem. A ausência de impugnação específica dos fundamentos. A irregularidade de representação. O endereçamento equivocado, sobretudo a confusão entre reconsideração e recurso hierárquico.

A esses somam-se falhas de conteúdo que não impedem o conhecimento, mas esvaziam o recurso. A repetição literal da defesa prévia, sem diálogo com a decisão. A tese incompatível com o que a instrução revelou. O excesso de fundamentos periféricos, que dispersa o ataque ao fundamento determinante.

Checklist de conferência antes de protocolar o recurso

  1. Confirmar a data e o modo da ciência do inteiro teor da decisão, e demonstrar a tempestividade no corpo da peça.
  2. Verificar o prazo aplicável ao órgão, lembrando que a contagem é em dias corridos (art. 66, §2º, da Lei 9.784/99).
  3. Endereçar à autoridade recorrida e, sucessivamente, à superior, com o pedido expresso de retratação quando o vício for de pronta correção.
  4. Enfrentar cada fundamento da decisão, transcrevendo o trecho impugnado e opondo a razão da defesa, ponto a ponto.
  5. Requerer o recebimento no efeito suspensivo e a abstenção de inscrição em dívida ativa até o julgamento.
  6. Comparar a sanção da primeira decisão com qualquer acréscimo posterior, para arguir a reformatio in pejus e, subsidiariamente, a falta de contraditório específico.
  7. Reafirmar as questões de ordem pública, com destaque para a prescrição, atualizando os marcos.
  8. Conferir a procuração, os poderes e a juntada dos documentos indispensáveis.

Perguntas frequentes sobre o recurso administrativo ambiental

Qual é o prazo do recurso administrativo no rito federal?

Vinte dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme o art. 127 do Decreto 6.514/08. A contagem corre em dias corridos, por força do art. 66, §2º, da Lei 9.784/99, e não em dias úteis do Código de Processo Civil. Estados e municípios podem fixar prazos próprios na respectiva legislação.

O prazo corre da publicação do resultado ou da ciência dos fundamentos?

A tese da defesa é que o prazo só se inicia com a ciência inequívoca do inteiro teor da decisão. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu nesse sentido na Apelação Cível nº 1025609-56.2023.8.11.0041. Recebida apenas a parte dispositiva, requer-se a intimação completa e ressalva-se expressamente a tempestividade.

É possível suspender a inscrição em dívida ativa enquanto pende o recurso?

A defesa requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e sustenta que o crédito não está definitivamente constituído antes do fim do processo administrativo, como assentou o Superior Tribunal de Justiça na AR nº 4.928/RS e no AgInt no REsp nº 2.043.446/PR. Há decisões estaduais em sentido contrário, e a peça deve enfrentá-las.

A instância superior pode aumentar a multa no recurso do autuado?

A tese da defesa é a vedação à reformatio in pejus, com apoio na lógica da Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal. Mesmo a corrente que admite o agravamento pela autotutela exige a notificação prévia do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99. Sem esse contraditório específico, o agravamento é nulo.

Pedido de reconsideração substitui o recurso administrativo?

Não. O pedido de reconsideração dirige-se à mesma autoridade, não tem efeito devolutivo e não reabre o prazo do recurso. A Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal registra ainda que ele não suspende o prazo para o mandado de segurança. A jurisprudência recusa a fungibilidade entre as vias.

É preciso esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação anulatória?

Não. O interesse de agir se consuma com a ameaça ou a lesão a direito, como assentou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.22.030837-3/001. Ainda assim, o recurso bem instruído fixa a prova e as teses que a anulatória reproduzirá, evitando que a matéria de fato chegue vazia às instâncias ordinárias.

O que caracteriza a decisão administrativa padronizada?

É a decisão que serviria, sem alterar uma linha, a qualquer outro processo, porque não menciona fato específico, prova produzida nem argumento concreto da defesa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou decisão assim na Apelação Cível nº 5001882-73.2021.8.13.0280, registrando que a remissão a parecer não disponibilizado ao autuado não configura motivação válida.

Domine a redação do recurso administrativo no Laboratório de Petições Ambientais

O recurso administrativo é uma das peças trabalhadas seção a seção no Laboratório de Petições Ambientais, o curso do Direito Ambiental na Prática dedicado exclusivamente à construção das peças do contencioso ambiental, do auto de infração aos tribunais superiores.

O curso trata o recurso pelo que ele é: um confronto com a decisão recorrida. As aulas mostram como transcrever o trecho impugnado, nomear o vício, opor a razão da defesa e formular o pedido correspondente, de modo que nenhum fundamento do julgador fique sem réplica específica.

Há um bloco inteiro dedicado ao campo que os demais modelos não têm, o do efeito suspensivo. O curso ensina a redigir o requerimento de abstenção de inscrição em dívida ativa e a articulá-lo com a tese da não definitividade do crédito, que é o que protege o autuado da execução precoce.

A jurisprudência entra comentada e sob a perspectiva da defesa. O Laboratório mostra como manejar o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal a favor do autuado, delimitando o terreno da motivação por remissão, e como usar os precedentes de reformatio in pejus e de reincidência sem confundir os dois institutos.

Cada peça encerra com modelo comentado e adaptável, dividido em blocos fixos e variáveis, além do roteiro de conferência que evita o não conhecimento por vício de forma. Se você quer construir o recurso com método, e não sob a pressão do prazo, conheça o Laboratório de Petições Ambientais.

Conclusão

O recurso administrativo é o ponto em que a defesa deixa de discutir o auto de infração e passa a discutir o julgamento. Quem não faz essa virada escreve uma segunda defesa e recebe, em troca, uma segunda decisão padronizada.

A consequência prática mais imediata está na exigibilidade. Enquanto pende o recurso, o crédito não é definitivo, e a defesa que documenta essa pendência ganha duas frentes de uma vez: obsta a inscrição precoce e fixa o marco inicial da prescrição executória em favor do autuado.

A segunda consequência é probatória e projeta-se para fora da via administrativa. O que se requer, se junta e se protocola agora é o que a ação anulatória terá para trabalhar, porque a matéria de fato precisa chegar vencida às instâncias ordinárias.

A terceira é de estratégia sancionatória. Comparar, item a item, a sanção da primeira decisão com a da segunda é uma leitura de cinco minutos que devolve à defesa o patamar original da penalidade sempre que houver acréscimo sem contraditório específico.

Para a próxima peça, fica um roteiro simples: leia a decisão antes de escrever, escreva contra ela e não ao lado dela, peça o efeito suspensivo, renove a prescrição com os marcos atualizados e confira as formalidades antes de protocolar. Para aprofundar os marcos, veja também os artigos sobre a defesa administrativa contra o auto de infração, as alegações finais no processo administrativo e a prescrição intercorrente trienal.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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