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Crimes Ambientais Comentados

Teses de defesa no art. 44 da Lei 9.605/98: autorização, consunção e perícia

Autorização de lavra, inexistência de floresta pública e ausência de exame de corpo de delito são as teses que afastam o art. 44 da Lei 9.605/98. Veja a especialidade frente ao art. 55, o concurso com a usurpação de bem da União e o cálculo da prescrição.

Cláudio Farenzena03 de novembro de 2026 15 min de leitura

Quais teses afastam o crime do art. 44 da Lei 9.605/98?

Três teses afastam o art. 44 da Lei 9.605/98: a prévia autorização de lavra, que exclui a tipicidade por eliminar a elementar "sem prévia autorização"; a inexistência de floresta pública ou de área de preservação permanente no local; e a falta de exame de corpo de delito que comprove a extração e o mineral, exigido pelos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.

Quem defende em ação penal por extração mineral trabalha, quase sempre, sobre um inquérito nascido de auto de infração. A fiscalização descreve a cava, estima o volume e conclui pela ilicitude, e essa descrição administrativa chega ao processo criminal como se fosse prova técnica. Separar as duas coisas é o início da defesa.

O art. 44 é pouco litigado, menos frequente que o art. 55 da mesma lei, e quase sempre vem acompanhado da imputação de usurpação de bem da União. A combinação cria um processo com três tipos penais sobre um único fato, e a redução dessa imputação é o trabalho técnico de maior retorno.

A autorização de lavra exclui a tipicidade ou a ilicitude?

Exclui a tipicidade. A expressão "sem prévia autorização" integra o tipo do art. 44 como elemento negativo, de modo que o título válido de lavra ou de extração impede a própria realização da figura típica. A conduta autorizada não é conduta justificada: é conduta que não se ajusta ao tipo.

A distinção tem efeito processual imediato. Tipicidade se discute na resposta à acusação e autoriza a absolvição sumária; excludente de ilicitude costuma ser remetida à instrução. Alegar a autorização como se fosse causa de justificação desloca a tese para o momento errado e custa tempo de prisão processual e de instrução desnecessária.

O exame do título, porém, precisa ser honesto. A autorização que cobre substância, perímetro ou volume diversos do extraído não descaracteriza integralmente a conduta, e a defesa que junta o ato administrativo sem confrontá-lo com o que foi efetivamente retirado entrega à acusação a tarefa de apontar o excesso.

Suponha a autorização de extração de areia em determinado trecho de leito, e a lavra realizada a trezentos metros do perímetro autorizado, já em área de preservação permanente. O título existe, mas não cobre o local, e a defesa trabalha a extensão da autorização e a boa-fé.

Como se distinguem a autorização, o estado de necessidade e o erro de proibição?

Cada uma opera em plano próprio da teoria do delito, e confundi-los faz o argumento certo ser rejeitado pela porta errada. A autorização retira a tipicidade; o estado de necessidade afasta a ilicitude; o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade. O pedido e o momento de alegação mudam conforme o plano.

Planos de exclusão aplicáveis ao art. 44 da Lei 9.605/98
TesePlano atingidoProva necessáriaEfeito pretendido
Prévia autorização de lavra ou extraçãoTipicidade (elemento negativo do tipo)Título administrativo válido, com substância, perímetro e volumeAtipicidade da conduta
Estado de necessidadeIlicitudePerigo atual e inevitável, não suprível por outro meioExclusão da antijuridicidade
Erro de proibição inevitávelCulpabilidadeImpossibilidade concreta de conhecer a ilicitudeIsenção de pena
Inexistência de floresta pública ou de APPTipicidade (elementar do local)Laudo e prova da natureza jurídica da áreaAtipicidade por falta de elementar

O estado de necessidade tem alcance estreito na lavra irregular. Perigo atual e inevitável não se confunde com dificuldade financeira nem com conveniência econômica da extração, e a tese invocada sem perigo concreto desgasta a credibilidade das demais.

O erro de proibição encontra acolhida em situações concretas, mas é recusado a quem, experiente no setor e sujeito a regulação específica, tinha o dever de conhecer as exigências. Mineradora com histórico de licenciamento não se beneficia da tese; extrator eventual, em área sem qualquer sinalização de proteção, pode se beneficiar.

O art. 44 e o art. 55 da Lei 9.605/98 podem ser aplicados ao mesmo fato?

Não podem. A relação entre os dois tipos resolve-se pela especialidade: onde a extração recai sobre floresta de domínio público ou área de preservação permanente, incide o art. 44, especial, afastado o art. 55, que é a figura genérica da pesquisa, lavra ou extração sem autorização.

Convém corrigir um equívoco frequente nessa discussão. A especialidade do art. 44 não traz pena mais branda: os dois tipos cominam detenção de seis meses a um ano e multa, e ambos prescrevem em quatro anos, pela regra do art. 109, V, do Código Penal. O ganho da especialidade está em outro lugar.

O ganho é probatório. O art. 44 exige da acusação a demonstração de uma elementar adicional, a natureza de floresta pública ou de área de preservação permanente do local, que o art. 55 não exige. Fixada a imputação no tipo especial, a acusação assume um encargo de prova que pode não conseguir cumprir.

Sustento, por isso, que a defesa raramente deve resistir ao enquadramento no art. 44 quando o local é de fato protegido. O interesse está em fixar a imputação no tipo especial e, em seguida, exigir a prova técnica da natureza da área, como desenvolvido na análise dos elementos do crime do art. 44 e da extração mineral em floresta protegida.

Há bis in idem entre o crime ambiental e a usurpação do art. 2º da Lei 8.176/91?

A tese existe, mas a orientação predominante é contrária, e a franqueza recomenda dizê-lo. A maioria dos tribunais entende que o art. 2º da Lei 8.176/91 tutela o patrimônio da União e os tipos ambientais tutelam o meio ambiente, bens jurídicos distintos que admitem o concurso, sem absorção.

A diferença de pena explica o interesse da acusação na cumulação. A usurpação de bem da União comina detenção de um a cinco anos, com prescrição em doze anos, bem acima dos quatro anos do art. 44. A imputação conjunta mantém vivo o processo que, isolado no crime ambiental, já estaria prescrito.

Reconheço a solidez da distinção de bens jurídicos, mas a sustento com uma ressalva. Quando a punição recai duas vezes sobre o mesmo aspecto do fato, a retirada não autorizada do mineral, sem que a acusação aponte lesão autônoma ao patrimônio federal, o concurso formal se converte em dupla valoração da mesma conduta.

Dois caminhos permanecem mais seguros do que o bis in idem. O primeiro é a especialidade entre o art. 44 e o art. 55. O segundo é a exigência de prova da autoria, do dolo e da finalidade lucrativa, cuja ausência conduz à absolvição tanto no crime ambiental quanto na usurpação, por falta de base fática comum.

Quando a consunção reduz a imputação e repercute na prescrição?

A consunção opera quando um dos tipos imputados é meio necessário ou fase de execução do outro, e o seu efeito prático mais relevante incide sobre a prescrição. Reduzida a imputação ao art. 44, cuja pena máxima é de um ano, o prazo prescricional passa a ser de quatro anos, pelo art. 109, V, do Código Penal.

O cálculo importa porque o art. 44 chega ao Judiciário com atraso estrutural. A denúncia costuma ser oferecida anos depois do auto de infração que lhe deu origem, e a prescrição da pretensão punitiva é desfecho frequente quando a imputação se reduz a um só tipo ambiental.

Havendo dano efetivo à floresta, abre-se a discussão da subsidiariedade entre o crime de dano e o de perigo, com a absorção da figura menos grave. A tese exige prova do dano concreto e enfrenta resistência, mas tem valor quando a acusação cumula imputações sobre o mesmo substrato fático.

O tratamento da consunção e das excludentes no crime do art. 39 ilustra o raciocínio em tipo vizinho, com a mesma lógica de redução da imputação.

A condenação pelo art. 44 dispensa a perícia?

Não dispensa. Sendo crime que deixa vestígios na floresta lavrada, o art. 44 reclama exame de corpo de delito, direto ou, na impossibilidade justificada, indireto, conforme os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. O laudo deve comprovar a extração, identificar o mineral e demonstrar a natureza protegida do local.

O auto de infração e o relatório de fiscalização não suprem o laudo. Documentos lavrados na constatação administrativa não adquirem natureza pericial pela circunstância de instruírem a denúncia, e a sua força probatória no processo criminal é a de prova documental, sujeita a contraditório, não a de prova técnica.

Há corrente que a defesa precisa enfrentar de frente. Diversos julgados reputam a extração mineral crime formal e de perigo abstrato, que não deixaria vestígios permanentes, dispensando a perícia e admitindo a materialidade por outros meios. Sustento que essa leitura transporta para o art. 44 um raciocínio concebido para o art. 55.

A lesão à floresta protegida é resultado concreto e verificável no terreno, com cava, volume removido e supressão de vegetação. Onde os vestígios subsistem, o exame direto é exigível, e a sua ausência injustificada conduz à absolvição. A confissão isolada não supre a perícia, e a prova indireta só se admite com justificativa concreta do desaparecimento dos vestígios.

A cadeia de custódia é a segunda frente da prova técnica. As coordenadas da cava, as amostras do mineral e a medição do volume devem chegar ao perito com registro íntegro do manuseio, e a quebra desse encadeamento compromete a confiabilidade do laudo.

A dúvida sobre a materialidade sai reforçada quando a falha de custódia se soma à ausência de exame direto, raciocínio desenvolvido no estudo da prova da materialidade e da perícia no crime ambiental.

Como essas teses entram na defesa penal

A resposta à acusação é o momento de concentrar a atipicidade. Autorização de lavra e inexistência de floresta pública ou de área de preservação permanente são teses documentais, aptas à absolvição sumária, e perdem força quando reservadas para as alegações finais, depois de uma instrução que já consolidou a versão acusatória.

A audiência de instrução é o momento de construir a insuficiência da prova técnica. As perguntas ao agente de fiscalização devem apurar quem definiu as coordenadas, se houve coleta de amostra, quem mediu o volume e com que instrumento, e se o local foi caracterizado como área protegida por documento técnico ou por presunção.

Há um trabalho preparatório que decide apelações. A pesquisa do entendimento do órgão julgador sobre a imprescindibilidade da perícia nos crimes que deixam vestígios permite antecipar, já em primeiro grau, os argumentos que serão decisivos no recurso. O desembargador que exige laudo costuma dizer, no próprio voto, em que hipóteses o dispensa.

Reunidas as três frentes, o pedido se organiza em ordem decrescente de amplitude: absolvição por atipicidade, absolvição por insuficiência de prova da materialidade e, subsidiariamente, reconhecimento da especialidade com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Pedido subsidiário não enfraquece a tese principal.

Erros que comprometem a defesa no art. 44

  • Alegar a autorização de lavra como excludente de ilicitude, deslocando para a instrução uma tese de atipicidade apta à absolvição sumária.
  • Juntar o título administrativo sem confrontá-lo com a substância, o perímetro e o volume efetivamente extraídos.
  • Apostar o processo no bis in idem com a usurpação, tese minoritária, em lugar da especialidade e da discussão da materialidade.
  • Aceitar o relatório de fiscalização como prova da materialidade, sem arguir a ausência de exame de corpo de delito.
  • Deixar de questionar a cadeia de custódia das amostras e das coordenadas da cava na audiência de instrução.
  • Invocar o estado de necessidade sem perigo concreto, o que desgasta a credibilidade das teses documentais.
  • Perder o cálculo da prescrição de quatro anos do art. 44 por não sustentar a redução da imputação a um só tipo.

Checklist de atuação no art. 44 da Lei 9.605/98

  1. Verifique a existência de título de lavra ou extração e confronte substância, perímetro e volume com o que foi extraído.
  2. Exija a prova documental e técnica da natureza de floresta pública ou de área de preservação permanente do local.
  3. Confira se há exame de corpo de delito e se o laudo identifica o mineral, a extração e a área protegida.
  4. Arguir a imprestabilidade do relatório de fiscalização como substituto da perícia, com base nos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.
  5. Reconstitua a cadeia de custódia das amostras, das coordenadas e das medições de volume.
  6. Sustente a especialidade do art. 44 frente ao art. 55 e refute a cumulação.
  7. Calcule a prescrição de quatro anos a partir da pena máxima de um ano, pelo art. 109, V, do Código Penal.
  8. Alinhe a defesa criminal com a defesa administrativa, para que as versões não se contradigam.

Perguntas frequentes sobre a defesa no art. 44

A autorização de lavra vencida ainda afasta o crime?

Depende do período da extração. O título vencido não cobre a conduta praticada depois da expiração, e a atipicidade só alcança o que foi extraído na vigência da autorização. Em extrações continuadas, a defesa deve delimitar as datas e sustentar a atipicidade parcial, com efeito sobre o volume considerado e sobre a dosimetria.

Qual o prazo de prescrição do crime do art. 44?

Quatro anos. A pena máxima do art. 44 da Lei 9.605/98 é de detenção de um ano, e a regra do art. 109, V, do Código Penal fixa prescrição em quatro anos para a pena máxima igual a um ano, ou superior sem exceder dois. O prazo é bem inferior aos doze anos da usurpação de bem da União.

O Ministério Público pode denunciar pelo art. 44 e pelo art. 55 ao mesmo tempo?

A denúncia pode trazer os dois tipos, mas a condenação cumulativa não se sustenta. A especialidade resolve o conflito aparente de normas: sendo o local floresta de domínio público ou área de preservação permanente, incide o art. 44 e se afasta o art. 55. A defesa deve provocar a definição desde a resposta à acusação.

A extração de areia pelo Município para obra pública é crime?

A jurisprudência tem reputado atípica a extração realizada pelo Município, ou sob projeto municipal, para emprego imediato em obra pública. O fundamento é a ausência de finalidade lucrativa e a destinação ao interesse público. A tese exige prova documental do projeto, da execução direta e do emprego do material na obra.

A ausência de perícia garante a absolvição?

Não garante, mas é a tese de maior rendimento. Parte da jurisprudência admite a materialidade por outros meios em crimes ambientais, sob o argumento de que a extração seria crime formal. A defesa precisa demonstrar que os vestígios subsistiam e eram periciáveis, hipótese em que o exame direto se torna exigível e a sua falta injustificada conduz à absolvição.

Existe jurisprudência consolidada sobre o art. 44?

Não há. O art. 44 é pouco litigado, e a pesquisa de precedentes não localiza julgado que decida de forma completa a floresta pública, a área de preservação permanente, a autorização de lavra e o bis in idem com a usurpação. As teses se apoiam na dogmática e na razão de decidir de casos do art. 55.

Extração mineral em área protegida: o que a Oficina de Crimes Ambientais desenvolve

A defesa no art. 44 se decide em dois pontos técnicos: a leitura do título de lavra contra o que foi efetivamente extraído e a qualificação jurídica da área como floresta pública ou de preservação permanente. A Oficina Prática de Crimes Ambientais trabalha os dois a partir de autos reais.

A perícia recebe tratamento autônomo, porque é onde a acusação por extração mineral costuma falhar. A Oficina desenvolve a formulação de quesitos sobre ponto de extração, volume removido e identificação do mineral, e a arguição da quebra de cadeia de custódia quando as amostras e as coordenadas chegam ao perito sem registro de manuseio.

O concurso com a usurpação de bem da União é tratado como problema de estratégia processual, antes de ser problema de dogmática. A Oficina compara o rendimento das teses disponíveis, da especialidade entre o art. 44 e o art. 55 ao cálculo da prescrição, para definir onde investir o esforço probatório quando a denúncia cumula três tipos sobre o mesmo fato.

O diálogo entre as esferas penal e administrativa fecha o percurso. Cerca de quatro quintos das ações criminais ambientais nascem de um auto de infração, e a Oficina mostra como a impugnação administrativa condiciona a defesa penal, e como evitar que versões divergentes nas duas esferas sejam usadas contra o autuado.

Advogados que atuam em contencioso penal ambiental encontram na Oficina Prática de Crimes Ambientais o estudo comentado da Lei 9.605/98 artigo por artigo, com aulas ao vivo e gravadas. A correspondência administrativa da conduta está desenvolvida na análise da infração administrativa de extração mineral do art. 45 do Decreto 6.514/2008.

Conclusão

A defesa no art. 44 da Lei 9.605/98 depende menos de teses inovadoras do que da disciplina de plano: identificar se o argumento ataca a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade e alegá-lo no momento processual em que produz efeito. O erro de plano é o que mais compromete resultados nesse tipo penal.

A escassez de precedentes específicos, que parece fragilizar a defesa, abre espaço de construção. Sem jurisprudência consolidada que resolva a extração mineral em floresta protegida, a razão de decidir disponível vem dos casos do art. 55, e o advogado que domina a diferença entre os dois tipos escreve a tese antes que ela se consolide em sentido contrário.

A próxima frente a ser enfrentada é a da prova técnica. Enquanto parte dos tribunais trata a extração como crime formal para dispensar o exame de corpo de delito, a demonstração concreta de que os vestígios subsistiam e eram periciáveis desloca o debate do plano abstrato para o terreno, onde a defesa tem vantagem argumentativa.

Para a peça seguinte, o roteiro é curto: confrontar o título com o extraído, exigir a qualificação técnica da área, medir a prescrição a partir da pena máxima de um ano e recusar a cumulação com a Lei 8.176/91 onde não haja lesão autônoma ao patrimônio federal. Quatro movimentos que organizam a defesa antes da instrução.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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