Por que a classificação como instantâneo de efeitos permanentes decide a prescrição?
No crime permanente, a consumação se protrai enquanto perdura a conduta, e o prazo prescricional só começa a correr quando cessa a permanência. No crime instantâneo de efeitos permanentes, a conduta é única e apenas os seus efeitos permanecem, de modo que o prazo corre da consumação.
O corte é ato que se conclui quando praticado. O vazio deixado pela árvore é efeito, não continuação da conduta. Sustentar o contrário equivale a dizer que o crime se renova a cada dia em que a árvore continua ausente, o que tornaria a prescrição inalcançável em qualquer supressão de vegetação.
A tese tem outro desdobramento, menos lembrado. Cada corte autônomo constitui um crime, e a reiteração de cortes no mesmo contexto pode configurar a continuidade delitiva, com a pena de um só delito aumentada. A diferença altera a contagem do prazo e o número de fatos a apurar.
Na peça, a classificação entra com a linha do tempo montada a partir da data do corte apurada no laudo. Quando a denúncia não fixa essa data, ou a fixa por estimativa de imagem de satélite, a contagem fica comprometida, e a dúvida aproveita ao acusado.
Qual o ônus probatório que a classificação como crime material impõe à acusação?
Crime material exige resultado. A acusação precisa demonstrar o corte efetivo de árvores que componham floresta de preservação permanente, e não apenas a conduta tendente ao corte ou a presença do acusado na área.
A elementar mais atacada não é o corte, que a fiscalização costuma documentar, e sim a floresta. O tipo exige formação arbórea densa, de alto porte, e não a árvore solta nem a vegetação rasteira. Referência genérica a vegetação em área protegida não realiza o tipo.
No processo penal, essa prova é integralmente do Ministério Público. Ao contrário da esfera administrativa, onde a presunção de legitimidade do auto favorece o órgão, aqui não há presunção alguma a suprir a falta de laudo.
Sem prova do resultado, a discussão sobre o marco prescricional sequer se instaura, porque não há crime consumado cuja prescrição contar. É por isso que a materialidade deve ser enfrentada antes da prescrição na ordem da peça, e não depois.
Art. 38 e art. 39 da Lei 9.605/98: o recorte de cada tipo
| Elemento | Art. 38 | Art. 39 |
| Conduta | Destruir ou danificar | Cortar |
| Objeto | A floresta como conjunto | Árvores individualizadas na floresta |
| Modalidade culposa | Admitida (parágrafo único) | Não prevista |
| Pena | Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas | Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas |
Em uma frase: o art. 38 alcança o dano à floresta como conjunto e admite forma culposa; o art. 39 recorta o corte de exemplares individualizados, como as araucárias, e só pune a conduta dolosa.
Quando se consuma o art. 39 e cabe tentativa?
A consumação ocorre com o efetivo corte da árvore em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. O exame retorna, assim, à prova do resultado sobre árvore que componha floresta protegida.
A tentativa é logicamente admissível nas condutas plurissubsistentes, quando o corte é interrompido antes de derrubar a árvore por circunstância alheia à vontade do agente. A jurisprudência, porém, não a desenvolveu de forma autônoma, e a discussão prática migra para a materialidade.
Convém separar três figuras que a acusação costuma embaralhar. A tentativa pressupõe início de execução interrompido por circunstância alheia à vontade do agente. O ato meramente preparatório é impune. A desistência voluntária faz o agente responder só pelos atos já praticados.
Onde o agente cessou por vontade própria o corte iniciado, não há tentativa punível do art. 39, e a acusação que a afirma precisa demonstrar a interrupção involuntária. É ônus que raramente cumpre, porque depende de prova do motivo da interrupção.
A hipótese mais comum, na prática, é a inversa da tentativa: a acusação presume consumado o que não provou. Onde o corte foi interrompido e as árvores permaneceram em pé, a defesa sustenta a atipicidade por ausência de resultado, antes de discutir a forma tentada.
Quais excludentes afastam o crime do art. 39?
A permissão de corte é o próprio elemento negativo do tipo. A elementar sem permissão da autoridade competente integra a descrição legal, de modo que a existência de autorização válida, ainda que parcial, retira a tipicidade da conduta, e não apenas a sua ilicitude.
Somam-se as hipóteses de intervenção em área de preservação permanente do art. 8º do Código Florestal, a utilidade pública, o interesse social e o baixo impacto ambiental, dentro das quais o corte é exercício regular de direito. Há ainda intervenções de baixo impacto que a lei dispensa de autorização, como o acesso para obtenção de água.
Três situações precisam ser separadas, porque a acusação costuma equipará-las: a poda ou o corte autorizados, que não são crime; o corte além do que a autorização permitia, que pode configurar o tipo apenas no excesso; e o corte sem qualquer autorização, que realiza o tipo por inteiro. O próprio ato administrativo demonstra em qual delas a conduta se enquadra.
O estado de necessidade cobre o corte destinado a conter perigo atual e inevitável, como a árvore que ameaça ruir sobre edificação. Não cobre a conveniência econômica de abrir área para plantio. A jurisprudência das excludentes por necessidade formou-se nos tipos de subsistência, e a sua razão de decidir se transporta com cautela, exigindo prova do perigo e da inexigibilidade de conduta diversa.
Registro que as excludentes de ilicitude têm aceitação desigual nos tribunais conforme o tipo penal. No art. 39, a via mais segura continua sendo a atipicidade pela permissão, porque discute elemento do tipo, e não justificação da conduta.
O art. 39 pode ser imputado junto com o art. 38 pelo mesmo fato?
Não pode. Se o mesmo fato consiste em cortar as árvores que compõem a floresta, danificando-a, não há dois crimes, e sim um, porque o corte é o meio do dano ao conjunto. A imputação cumulativa pelo mesmo fato configura bis in idem.
O conflito aparente entre os arts. 38 e 39 é o exemplo clássico no bloco da flora, e a defesa argui a consunção para reduzir a resposta penal a um só tipo. O crime-meio de suprimir a vegetação é absorvido pelo crime-fim que exprime a finalidade última do agente.
A jurisprudência sobre esse exato par de tipos é escassa, e as duas correntes ainda convivem nos tribunais. Uma reconhece que o art. 38 engloba o dano decorrente do corte das árvores da floresta, excluindo a imputação simultânea do art. 39. A outra, minoritária no ponto, vê nos dois tipos delitos autônomos.
A consunção não se confunde com o concurso formal nem com a continuidade delitiva, e a escolha entre eles decide a pena. Sustentar a absorção reduz a imputação e, muitas vezes, alcança prazo prescricional já vencido, com a extinção da punibilidade.
Como a infração administrativa correspondente se comunica com o processo penal?
O corte de árvores em área de preservação permanente costuma gerar, sobre o mesmo fato, o auto de infração e a ação penal. A infração administrativa correspondente está no Decreto 6.514/2008, e as duas defesas precisam guardar coerência.
As instâncias são independentes, mas essa independência cede num ponto. A sentença penal que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria vincula a Administração e desconstitui o auto de infração e a multa, por força do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, e do art. 935 do Código Civil.
A comunicação opera em sentido único. A absolvição própria desconstitui a sanção administrativa; a decisão administrativa não vincula o juízo criminal, sujeito à prova produzida sob contraditório.
Por isso, quando o acusado é inocente, convém perseguir a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, e não a fundada em insuficiência de provas, que não repercute na esfera administrativa.
Atenção à ordem cronológica. A defesa administrativa costuma anteceder a resposta à acusação, e o que ali se afirmar servirá de prova emprestada no processo penal. Uma admissão descuidada na impugnação ao auto de infração, feita antes de amadurecida a estratégia, reverbera no crime.
Como essas teses entram na resposta à acusação
Abro pela materialidade. Requeiro o laudo que demonstre o corte efetivo, a identificação das árvores abatidas, a espécie e a razão pela qual a área constitui floresta de preservação permanente. Denúncia que não individualiza esses elementos é inepta, porque o acusado se defende dos fatos, e não do artigo de lei.
Na sequência, enfrento a elementar normativa. Junto a autorização, a licença ou o protocolo do pedido, e demonstro em qual das três situações a conduta se enquadra: corte autorizado, excesso sobre o autorizado ou corte sem autorização. Havendo dúvida razoável sobre a exigência da permissão, a atipicidade é de rigor.
Só então argui a consunção, quando houver dupla imputação com o art. 38 sobre o mesmo fato. O pedido é de reconhecimento da absorção, com a redução da imputação a um só tipo, e o reflexo imediato recai sobre a pena e sobre a contagem do prazo prescricional.
Fecho com a classificação e a prescrição. Fixo o termo inicial na data da consumação apurada, afasto a tese da permanência e verifico, pela pena em abstrato de um a três anos, se o prazo já se consumou.
Nessa conta entra o redutor do art. 115 do Código Penal, aplicável quando o acusado for maior de setenta anos na data da sentença ou menor de vinte e um na data dos fatos.
Erros que comprometem a defesa no art. 39
O primeiro é aceitar a classificação de crime permanente sem impugnação. A acusação a afirma para alargar o prazo, e o silêncio da defesa sobre o ponto costuma ser lido como concordância, o que inviabiliza a prescrição que estaria ao alcance.
O segundo é discutir a tentativa quando o caso é de atipicidade. Onde as árvores permaneceram em pé, não há resultado, e sustentar a forma tentada concede que houve início de execução punível.
O terceiro é tratar floresta e vegetação como sinônimos. O tipo exige formação arbórea densa e de alto porte, e deixar essa elementar sem impugnação é abandonar a tese de atipicidade mais forte do art. 39.
O quarto é desconectar as duas frentes. A impugnação administrativa redigida sem considerar o processo penal produz admissões que retornam como prova emprestada, e a absolvição penal buscada por insuficiência de provas não aproveita à anulação do auto de infração.
Checklist para a defesa no art. 39 da Lei 9.605/98
- Conferir se a denúncia individualiza as árvores cortadas, a espécie e a data do corte.
- Exigir o laudo que comprove o resultado e a caracterização de floresta densa e de alto porte.
- Verificar a existência de autorização, licença ou protocolo de pedido de corte.
- Enquadrar a conduta entre corte autorizado, excesso e corte sem autorização.
- Checar se houve imputação cumulativa com o art. 38 sobre o mesmo fato.
- Arguir a consunção quando o corte for meio do dano à floresta.
- Afastar a tese do crime permanente e fixar o termo inicial na consumação.
- Calcular a prescrição pela pena em abstrato e aplicar o redutor do art. 115 do Código Penal quando cabível.
- Alinhar as alegações da defesa administrativa com a estratégia criminal.
- Perseguir, quando o acusado é inocente, a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria.
Perguntas frequentes sobre o art. 39 da Lei 9.605/98
O art. 39 da Lei 9.605/98 é crime permanente?
Não. O art. 39 é crime instantâneo de efeitos permanentes: a conduta de cortar se esgota quando praticada, e apenas o resultado perdura. A prescrição corre da consumação, e não enquanto a árvore permanece ausente. A tese da permanência, sustentada pela acusação para alargar o prazo, não se sustenta conceitualmente.
Qual a diferença entre o art. 38 e o art. 39 da Lei 9.605/98?
O art. 38 pune destruir ou danificar floresta de preservação permanente, tomada como conjunto, e admite forma culposa no parágrafo único. O art. 39 pune cortar árvores individualizadas em floresta de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, e não tem modalidade culposa. Pelo mesmo fato, a imputação cumulativa dos dois configura bis in idem.
Cabe tentativa no crime do art. 39?
Cabe em tese, nas condutas plurissubsistentes, quando o corte é interrompido por circunstância alheia à vontade do agente antes de a árvore cair. A jurisprudência não desenvolveu a figura de forma autônoma. Na prática, onde as árvores permaneceram em pé, a defesa sustenta a atipicidade por ausência de resultado, que é tese mais segura.
A autorização de corte afasta o crime?
Afasta a tipicidade, e não apenas a ilicitude, porque a elementar sem permissão da autoridade competente integra o tipo. Havendo autorização válida, ainda que parcial, a conduta não se subsome ao art. 39. Quando o corte excede o autorizado, o tipo pode se configurar apenas no excesso, e não na integralidade da área.
Cortar árvore isolada em área de preservação permanente configura o art. 39?
Não necessariamente. O tipo exige que as árvores componham floresta, no sentido técnico de formação arbórea densa e de alto porte. Árvore solta ou vegetação rasteira em área protegida não realiza a elementar, e a acusação precisa provar a caracterização da floresta, sob pena de atipicidade.
A absolvição criminal anula o auto de infração ambiental?
Anula quando é absolvição própria, fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, nos termos do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 935 do Código Civil. A absolvição por insuficiência de provas não produz esse efeito, e a decisão administrativa, por sua vez, não vincula o juízo criminal.
Qual é a pena do art. 39 e quando prescreve?
A pena é de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. O prazo prescricional calcula-se pela pena em abstrato, contado da consumação do corte. Incide o redutor do art. 115 do Código Penal quando o acusado for menor de vinte e um anos na data dos fatos ou maior de setenta na data da sentença.