Qual é a pena do art. 39 da Lei 9.605/98 e como se faz a dosimetria?
Comina-se, no art. 39, detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. A dosimetria segue as três fases dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e a pena-base parte do mínimo quando as circunstâncias judiciais são as inerentes ao próprio tipo, sem elemento concreto que as agrave.
Um vício recorrente, que a defesa combate logo na primeira fase, é valorar como consequência desfavorável o dano ambiental que já integra a elementar do art. 39. Punir duas vezes o mesmo elemento configura bis in idem e autoriza o retorno da pena-base ao piso legal.
Acompanhar as três fases uma a uma não é preciosismo. O excesso na primeira contamina as seguintes e eleva a pena de forma composta, de modo que, corrigida a pena-base, corrigem-se por arrastamento a provisória e a definitiva. O pedido de redução ao mínimo, deduzido desde a resposta à acusação, prepara o caminho recursal se o juízo não o acolher na sentença.
Pela pena cominada e pela natureza do delito, cabe requerer a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. No crime ambiental a substituição ganha feição própria, com a prestação de serviços a parques e unidades de conservação e a prestação pecuniária revertida à recuperação da área, o que alinha a resposta penal à reparação do dano.
Em quanto tempo prescreve o crime do art. 39 e de quando se conta o prazo?
A prescrição é a primeira conta que faço em qualquer processo de art. 39, sempre pela pena em abstrato antes da sentença. O máximo de três anos prescreve em oito anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal. Depois da sentença, o prazo se refaz pela pena aplicada, que costuma sair no mínimo nesse tipo.
O marco inicial é a consumação, na data do corte, pelo art. 111, I, do Código Penal. O art. 39 é crime instantâneo de efeitos permanentes, e a permanência do dano na paisagem não desloca o termo inicial. A acusação resiste qualificando o delito como permanente, para empurrar o marco adiante, tese que a defesa refuta pela natureza instantânea da conduta de cortar.
Prazos prescricionais aplicáveis ao art. 39 da Lei 9.605/1998
| Situação | Pena considerada | Prazo |
| Antes da sentença | Máximo em abstrato, 3 anos | 8 anos, art. 109, IV, do Código Penal |
| Pena aplicada acima de 1 e até 2 anos | Pena concreta | 4 anos, art. 109, V |
| Pena aplicada inferior a 1 ano | Pena concreta | 3 anos, art. 109, VI |
| Multa aplicada isoladamente | Multa | 2 anos, art. 114, I |
| Réu maior de 70 anos na primeira decisão condenatória ou menor de 21 na data do fato | Qualquer | Metade do prazo, art. 115 |
Dois pontos ampliam a tese e costumam passar despercebidos. O redutor do art. 115 do Código Penal corta o prazo pela metade quando o réu é maior de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, ou menor de vinte e um na data do fato. Já tive caso de réu que completara setenta anos na véspera da sentença, e a redução se impôs.
A prescrição retroativa, contada pela pena aplicada até o recebimento da denúncia quando não há recurso da acusação, encerra muitos processos de art. 39. Vale também a prescrição da multa em dois anos quando aplicada isoladamente, hipótese que pode ser perseguida na dosimetria quando a culpabilidade o permitir. A classificação do art. 39 como instantâneo de efeitos permanentes é o que sustenta toda essa contagem.
A competência para julgar o art. 39 é da Justiça Federal ou da Estadual?
Em regra, a competência é da Justiça Estadual, que é residual. O deslocamento para a Justiça Federal exige interesse direto e específico da União, ou transnacionalidade da conduta, e não se presume do simples caráter ambiental do crime.
Não deslocam a competência, por si sós, a fiscalização por órgão federal, a expedição de licença federal, a inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas de extinção nem a condição da Mata Atlântica como patrimônio nacional, que não a transforma em bem da União. A Justiça Federal entra quando a área de preservação permanente integra bem ou unidade de conservação federal.
Há tensão real na jurisprudência recente sobre a espécie ameaçada, e quem defende precisa conhecê-la. Uma corrente vê na inclusão da espécie em lista nacional o interesse da União; outra, mais recente, sustenta que a proteção da espécie, sem ofensa direta a bem ou serviço da União, não desloca a competência. A segunda é a que manejo, inclusive quanto à araucária.
Definir a competência não é formalidade processual, e sim questão que decide o tempo do processo. Fixada indevidamente a competência na Justiça Federal, a arguição de incompetência absoluta, com remessa e redistribuição, consome meses e pode fazer incidir a prescrição no intervalo, o que já é resultado de defesa. O tema geral está em competência no crime ambiental entre Justiça Federal e Estadual.
O art. 39 exige exame de corpo de delito?
Exige. O corte de árvores deixa vestígios na floresta suprimida, e o crime material do art. 39 reclama a comprovação da materialidade por exame de corpo de delito, direto ou, na impossibilidade justificada, indireto, conforme os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.
O laudo precisa fazer três coisas, comprovar o corte, identificar a espécie e demonstrar que as árvores compunham floresta de preservação permanente, com a delimitação da faixa protegida. Essa delimitação, que envolve o curso de água, a largura da faixa e a distância medida, é tecnicamente complexa, e a sua ausência compromete a própria tipicidade.
A aptidão técnica de quem constatou o corte é o ponto mais fértil da defesa probatória neste tipo. Policial militar ambiental e agente de fiscalização não detêm a competência do perito oficial que o Código de Processo Penal exige nos crimes que deixam vestígios. Fotografia, boletim de ocorrência e menção ao auto de infração não convertem constatação administrativa em prova pericial.
Reconheço a corrente que flexibiliza a exigência quando os vestígios desapareceram ou o local se tornou impróprio, admitindo a prova indireta na forma do art. 167 do Código de Processo Penal. Contra ela sustento a imprescindibilidade do exame direto, exigindo a justificativa concreta da impossibilidade, e não a dispensa por comodidade da acusação. Sobre o tema, veja prova da materialidade e perícia no crime ambiental.
Quais acordos penais cabem no art. 39 e qual o papel da reparação do dano?
A pena mínima de um ano permite, no art. 39, a suspensão condicional do processo e, presentes os requisitos, o acordo de não persecução penal, celebrado antes da denúncia e capaz de evitar toda a instrução. A transação penal cabe quando a pena aplicável o admitir.
Entra a reparação do dano ambiental como pressuposto ou condição desses institutos, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/1998. Convém negociar obrigações mensuráveis, com prazo compatível e projeto técnico definido, para que o adimplemento possa ser demonstrado e a extinção da punibilidade não fique presa a exigência superveniente do órgão ambiental.
O descuido nas condições costuma custar caro ao acusado. Quando a cláusula condiciona a extinção da punibilidade à reparação efetiva, e não apenas à prestação pecuniária, o pagamento sozinho não extingue nada. Negociar obrigação exequível, com cronograma, é o que evita a revogação por descumprimento de algo que nunca esteve ao alcance do acordante.
Há um ponto de execução recorrente na prática florestal que favorece quem transigiu. Cumpridas as obrigações a seu alcance, a inércia do órgão ambiental em aprovar o plano de recuperação não pode virar causa de revogação, sob pena de converter a condição em cláusula potestativa contra o réu. Morosidade da Administração não corre contra quem fez o que lhe cabia.
Quais teses de defesa afastam o crime do art. 39?
Quatro teses afastam o art. 39, e a primeira é a permissão de corte da autoridade competente, elemento negativo do tipo. A segunda é a inexistência de floresta de preservação permanente, provada pela ausência de laudo que delimite a faixa. A terceira é a área rural consolidada até 22 de julho de 2008, do art. 61-A do Código Florestal. A quarta é o estado de necessidade.
Soma-se a elas, como preliminar, a inépcia da denúncia por falta de individualização do corte atribuído a cada acusado. A peça acusatória que descreve a supressão sem dizer quem cortou o quê não supera o juízo de admissibilidade, e a arguição vem na resposta à acusação, antes de qualquer discussão probatória.
Encerro com um registro honesto de método. A busca de precedentes não localizou julgados penais do próprio art. 39 que reconheçam, de forma autônoma, a autorização como causa de absolvição, a área consolidada afastando o crime, ou o estado de necessidade nesse tipo específico. As teses se sustentam pela dogmática e pela razão de decidir de casos análogos.
O que se colhe de sólido na jurisprudência sobre este tipo é a insignificância no corte de pequena extensão e a inépcia por ausência de individualização, e é nesses dois eixos que a defesa encontra apoio mais firme. Uma única árvore cortada para fim rural, sem prejuízo relevante, é atípica, argumento que se reforça pela subsidiariedade do direito penal diante da sanção administrativa já aplicada.
Como essas teses se organizam na resposta à acusação
Organizo a resposta à acusação em blocos, com a prescrição à frente, como preliminar de mérito, seguida da incompetência, da inépcia por falta de individualização e, só então, das teses de atipicidade e das excludentes. A ordem não é estética: cada bloco rejeitado precisa deixar o seguinte intacto para exame.
Nem toda tese disponível entra na peça, e aí está a parte estratégica. Alegar ausência de dolo pode abrir ao Ministério Público a via da desclassificação; alegar excludente pode induzir diligência que fortaleça a acusação. Escolher o que arguir e o que reservar para a fase seguinte é decisão que se toma caso a caso, lendo o inquérito inteiro antes.
No plano probatório, a defesa requer a perícia desde logo e documenta o requerimento. Perícia requerida em tempo e não realizada caracteriza cerceamento de defesa; perícia nunca pedida vira silêncio que o juízo lê como concordância com a constatação administrativa.
Há uma diferença que decide o destino do auto de infração paralelo. Absolvição por negativa de fato ou por atipicidade, com base no art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal, repercute na esfera administrativa; absolvição por insuficiência de provas não anula o auto. Quando o acusado é inocente, persigo o inciso que desconstitui a multa, e não a saída mais rápida.
Erros que comprometem a defesa na fase da pena e da prova
- Calcular a prescrição apenas pela pena aplicada e ignorar a conta pela pena em abstrato antes da sentença.
- Aceitar relatório de fiscalização e fotografias como prova de materialidade sem impugnar a aptidão técnica de quem constatou o corte.
- Deixar de requerer a perícia em tempo, perdendo o fundamento de cerceamento de defesa no recurso.
- Fechar acordo com cláusula de reparação sem projeto técnico e sem cronograma, expondo o acusado à revogação por fato alheio.
Checklist para a defesa no art. 39 da Lei 9.605/1998
- Fixar a data do corte e calcular a prescrição pela pena em abstrato, de oito anos, desde a consumação.
- Verificar a incidência do art. 115 do Código Penal pela idade do réu no fato e na primeira decisão condenatória.
- Conferir se há interesse direto da União que justifique a competência federal e arguir a incompetência quando não houver.
- Exigir o exame de corpo de delito e examinar quem assinou o laudo e com que qualificação técnica.
- Requerer a perícia na resposta à acusação e registrar o indeferimento para fins recursais.
- Avaliar o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional, negociando obrigações exequíveis.
- Escolher o fundamento da absolvição pensando na repercussão sobre o auto de infração ambiental.