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Crimes Ambientais Comentados

Art. 39 da Lei 9.605/98: pena, prescrição, perícia e acordos penais

Depois de fixada a tipicidade, o processo por corte de árvores em floresta de preservação permanente se decide na pena, no prazo prescricional, na prova pericial e na negociação. Dosimetria em três fases, prescrição de oito anos pela pena em abstrato, exame de corpo de delito e os acordos penais cabíveis no art. 39 da Lei 9.605/1998.

Cláudio Farenzena29 de outubro de 2026 15 min de leitura

O art. 39 da Lei 9.605/1998 comina detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas. Pela pena máxima, a prescrição é de oito anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal, contada da consumação, isto é, da data do corte. A materialidade exige exame de corpo de delito, e a pena mínima de um ano abre espaço para a suspensão condicional do processo e para o acordo de não persecução penal.

Fixada a tipicidade, o processo por corte de árvores em floresta de preservação permanente se decide em outro terreno, o da pena, do prazo, da prova técnica e da negociação. É a fase em que a defesa deixa de discutir o que aconteceu e passa a discutir o que a acusação consegue provar, em quanto tempo e com que consequência para o acusado.

Qual é a pena do art. 39 da Lei 9.605/98 e como se faz a dosimetria?

Comina-se, no art. 39, detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. A dosimetria segue as três fases dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e a pena-base parte do mínimo quando as circunstâncias judiciais são as inerentes ao próprio tipo, sem elemento concreto que as agrave.

Um vício recorrente, que a defesa combate logo na primeira fase, é valorar como consequência desfavorável o dano ambiental que já integra a elementar do art. 39. Punir duas vezes o mesmo elemento configura bis in idem e autoriza o retorno da pena-base ao piso legal.

Acompanhar as três fases uma a uma não é preciosismo. O excesso na primeira contamina as seguintes e eleva a pena de forma composta, de modo que, corrigida a pena-base, corrigem-se por arrastamento a provisória e a definitiva. O pedido de redução ao mínimo, deduzido desde a resposta à acusação, prepara o caminho recursal se o juízo não o acolher na sentença.

Pela pena cominada e pela natureza do delito, cabe requerer a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. No crime ambiental a substituição ganha feição própria, com a prestação de serviços a parques e unidades de conservação e a prestação pecuniária revertida à recuperação da área, o que alinha a resposta penal à reparação do dano.

Em quanto tempo prescreve o crime do art. 39 e de quando se conta o prazo?

A prescrição é a primeira conta que faço em qualquer processo de art. 39, sempre pela pena em abstrato antes da sentença. O máximo de três anos prescreve em oito anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal. Depois da sentença, o prazo se refaz pela pena aplicada, que costuma sair no mínimo nesse tipo.

O marco inicial é a consumação, na data do corte, pelo art. 111, I, do Código Penal. O art. 39 é crime instantâneo de efeitos permanentes, e a permanência do dano na paisagem não desloca o termo inicial. A acusação resiste qualificando o delito como permanente, para empurrar o marco adiante, tese que a defesa refuta pela natureza instantânea da conduta de cortar.

Prazos prescricionais aplicáveis ao art. 39 da Lei 9.605/1998
SituaçãoPena consideradaPrazo
Antes da sentençaMáximo em abstrato, 3 anos8 anos, art. 109, IV, do Código Penal
Pena aplicada acima de 1 e até 2 anosPena concreta4 anos, art. 109, V
Pena aplicada inferior a 1 anoPena concreta3 anos, art. 109, VI
Multa aplicada isoladamenteMulta2 anos, art. 114, I
Réu maior de 70 anos na primeira decisão condenatória ou menor de 21 na data do fatoQualquerMetade do prazo, art. 115

Dois pontos ampliam a tese e costumam passar despercebidos. O redutor do art. 115 do Código Penal corta o prazo pela metade quando o réu é maior de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, ou menor de vinte e um na data do fato. Já tive caso de réu que completara setenta anos na véspera da sentença, e a redução se impôs.

A prescrição retroativa, contada pela pena aplicada até o recebimento da denúncia quando não há recurso da acusação, encerra muitos processos de art. 39. Vale também a prescrição da multa em dois anos quando aplicada isoladamente, hipótese que pode ser perseguida na dosimetria quando a culpabilidade o permitir. A classificação do art. 39 como instantâneo de efeitos permanentes é o que sustenta toda essa contagem.

A competência para julgar o art. 39 é da Justiça Federal ou da Estadual?

Em regra, a competência é da Justiça Estadual, que é residual. O deslocamento para a Justiça Federal exige interesse direto e específico da União, ou transnacionalidade da conduta, e não se presume do simples caráter ambiental do crime.

Não deslocam a competência, por si sós, a fiscalização por órgão federal, a expedição de licença federal, a inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas de extinção nem a condição da Mata Atlântica como patrimônio nacional, que não a transforma em bem da União. A Justiça Federal entra quando a área de preservação permanente integra bem ou unidade de conservação federal.

Há tensão real na jurisprudência recente sobre a espécie ameaçada, e quem defende precisa conhecê-la. Uma corrente vê na inclusão da espécie em lista nacional o interesse da União; outra, mais recente, sustenta que a proteção da espécie, sem ofensa direta a bem ou serviço da União, não desloca a competência. A segunda é a que manejo, inclusive quanto à araucária.

Definir a competência não é formalidade processual, e sim questão que decide o tempo do processo. Fixada indevidamente a competência na Justiça Federal, a arguição de incompetência absoluta, com remessa e redistribuição, consome meses e pode fazer incidir a prescrição no intervalo, o que já é resultado de defesa. O tema geral está em competência no crime ambiental entre Justiça Federal e Estadual.

O art. 39 exige exame de corpo de delito?

Exige. O corte de árvores deixa vestígios na floresta suprimida, e o crime material do art. 39 reclama a comprovação da materialidade por exame de corpo de delito, direto ou, na impossibilidade justificada, indireto, conforme os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.

O laudo precisa fazer três coisas, comprovar o corte, identificar a espécie e demonstrar que as árvores compunham floresta de preservação permanente, com a delimitação da faixa protegida. Essa delimitação, que envolve o curso de água, a largura da faixa e a distância medida, é tecnicamente complexa, e a sua ausência compromete a própria tipicidade.

A aptidão técnica de quem constatou o corte é o ponto mais fértil da defesa probatória neste tipo. Policial militar ambiental e agente de fiscalização não detêm a competência do perito oficial que o Código de Processo Penal exige nos crimes que deixam vestígios. Fotografia, boletim de ocorrência e menção ao auto de infração não convertem constatação administrativa em prova pericial.

Reconheço a corrente que flexibiliza a exigência quando os vestígios desapareceram ou o local se tornou impróprio, admitindo a prova indireta na forma do art. 167 do Código de Processo Penal. Contra ela sustento a imprescindibilidade do exame direto, exigindo a justificativa concreta da impossibilidade, e não a dispensa por comodidade da acusação. Sobre o tema, veja prova da materialidade e perícia no crime ambiental.

Quais acordos penais cabem no art. 39 e qual o papel da reparação do dano?

A pena mínima de um ano permite, no art. 39, a suspensão condicional do processo e, presentes os requisitos, o acordo de não persecução penal, celebrado antes da denúncia e capaz de evitar toda a instrução. A transação penal cabe quando a pena aplicável o admitir.

Entra a reparação do dano ambiental como pressuposto ou condição desses institutos, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/1998. Convém negociar obrigações mensuráveis, com prazo compatível e projeto técnico definido, para que o adimplemento possa ser demonstrado e a extinção da punibilidade não fique presa a exigência superveniente do órgão ambiental.

O descuido nas condições costuma custar caro ao acusado. Quando a cláusula condiciona a extinção da punibilidade à reparação efetiva, e não apenas à prestação pecuniária, o pagamento sozinho não extingue nada. Negociar obrigação exequível, com cronograma, é o que evita a revogação por descumprimento de algo que nunca esteve ao alcance do acordante.

Há um ponto de execução recorrente na prática florestal que favorece quem transigiu. Cumpridas as obrigações a seu alcance, a inércia do órgão ambiental em aprovar o plano de recuperação não pode virar causa de revogação, sob pena de converter a condição em cláusula potestativa contra o réu. Morosidade da Administração não corre contra quem fez o que lhe cabia.

Quais teses de defesa afastam o crime do art. 39?

Quatro teses afastam o art. 39, e a primeira é a permissão de corte da autoridade competente, elemento negativo do tipo. A segunda é a inexistência de floresta de preservação permanente, provada pela ausência de laudo que delimite a faixa. A terceira é a área rural consolidada até 22 de julho de 2008, do art. 61-A do Código Florestal. A quarta é o estado de necessidade.

Soma-se a elas, como preliminar, a inépcia da denúncia por falta de individualização do corte atribuído a cada acusado. A peça acusatória que descreve a supressão sem dizer quem cortou o quê não supera o juízo de admissibilidade, e a arguição vem na resposta à acusação, antes de qualquer discussão probatória.

Encerro com um registro honesto de método. A busca de precedentes não localizou julgados penais do próprio art. 39 que reconheçam, de forma autônoma, a autorização como causa de absolvição, a área consolidada afastando o crime, ou o estado de necessidade nesse tipo específico. As teses se sustentam pela dogmática e pela razão de decidir de casos análogos.

O que se colhe de sólido na jurisprudência sobre este tipo é a insignificância no corte de pequena extensão e a inépcia por ausência de individualização, e é nesses dois eixos que a defesa encontra apoio mais firme. Uma única árvore cortada para fim rural, sem prejuízo relevante, é atípica, argumento que se reforça pela subsidiariedade do direito penal diante da sanção administrativa já aplicada.

Como essas teses se organizam na resposta à acusação

Organizo a resposta à acusação em blocos, com a prescrição à frente, como preliminar de mérito, seguida da incompetência, da inépcia por falta de individualização e, só então, das teses de atipicidade e das excludentes. A ordem não é estética: cada bloco rejeitado precisa deixar o seguinte intacto para exame.

Nem toda tese disponível entra na peça, e aí está a parte estratégica. Alegar ausência de dolo pode abrir ao Ministério Público a via da desclassificação; alegar excludente pode induzir diligência que fortaleça a acusação. Escolher o que arguir e o que reservar para a fase seguinte é decisão que se toma caso a caso, lendo o inquérito inteiro antes.

No plano probatório, a defesa requer a perícia desde logo e documenta o requerimento. Perícia requerida em tempo e não realizada caracteriza cerceamento de defesa; perícia nunca pedida vira silêncio que o juízo lê como concordância com a constatação administrativa.

Há uma diferença que decide o destino do auto de infração paralelo. Absolvição por negativa de fato ou por atipicidade, com base no art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal, repercute na esfera administrativa; absolvição por insuficiência de provas não anula o auto. Quando o acusado é inocente, persigo o inciso que desconstitui a multa, e não a saída mais rápida.

Erros que comprometem a defesa na fase da pena e da prova

  • Calcular a prescrição apenas pela pena aplicada e ignorar a conta pela pena em abstrato antes da sentença.
  • Aceitar relatório de fiscalização e fotografias como prova de materialidade sem impugnar a aptidão técnica de quem constatou o corte.
  • Deixar de requerer a perícia em tempo, perdendo o fundamento de cerceamento de defesa no recurso.
  • Fechar acordo com cláusula de reparação sem projeto técnico e sem cronograma, expondo o acusado à revogação por fato alheio.

Checklist para a defesa no art. 39 da Lei 9.605/1998

  1. Fixar a data do corte e calcular a prescrição pela pena em abstrato, de oito anos, desde a consumação.
  2. Verificar a incidência do art. 115 do Código Penal pela idade do réu no fato e na primeira decisão condenatória.
  3. Conferir se há interesse direto da União que justifique a competência federal e arguir a incompetência quando não houver.
  4. Exigir o exame de corpo de delito e examinar quem assinou o laudo e com que qualificação técnica.
  5. Requerer a perícia na resposta à acusação e registrar o indeferimento para fins recursais.
  6. Avaliar o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional, negociando obrigações exequíveis.
  7. Escolher o fundamento da absolvição pensando na repercussão sobre o auto de infração ambiental.

Perguntas frequentes sobre a pena e a prescrição no art. 39

Qual o prazo de prescrição do crime do art. 39 da Lei 9.605/98?

Antes da sentença, oito anos, calculados sobre a pena máxima de três anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal. Depois da sentença, o prazo se refaz pela pena aplicada: quatro anos se a pena ficar entre um e dois anos, e três anos se ficar abaixo de um ano. O termo inicial é a data do corte.

O art. 39 admite acordo de não persecução penal?

Admite, porque a pena mínima é de um ano e fica abaixo do limite legal do instituto. O acordo é celebrado antes da denúncia e evita a instrução. A reparação do dano ambiental entra como condição, e convém pactuá-la com projeto técnico e prazo definidos para que o cumprimento possa ser demonstrado.

Relatório de fiscalização substitui a perícia no art. 39?

Não substitui. O crime deixa vestígios e reclama exame de corpo de delito, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. Agente de fiscalização e policial militar ambiental não têm a qualificação do perito oficial, e fotografias ou boletim de ocorrência não convertem constatação administrativa em prova pericial.

O corte de árvores em área de preservação permanente é julgado pela Justiça Federal?

Em regra, não. A competência é da Justiça Estadual, salvo quando a área integra bem ou unidade de conservação da União, ou quando há interesse direto e específico da União. Fiscalização por órgão federal e inclusão da espécie em lista de ameaçadas não bastam, por si sós, para deslocar o julgamento.

A absolvição criminal no art. 39 anula o auto de infração ambiental?

Depende do fundamento. Absolvição por negativa de fato ou por atipicidade, nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, repercute na esfera administrativa e serve à anulação. Absolvição por insuficiência de provas não produz esse efeito, e o auto de infração segue em discussão própria.

Pena, prescrição e prova no curso de Crimes Ambientais Comentados

A fase que vem depois da tipicidade é a menos explorada nos materiais de direito penal ambiental, e é onde a maioria dos processos se decide. No curso de Crimes Ambientais Comentados do Direito Ambiental na Prática, a dosimetria é trabalhada fase a fase sobre casos de supressão de vegetação, com atenção ao bis in idem que transforma a elementar do tipo em circunstância agravante.

Já a contagem da prescrição recebe tratamento de cálculo, e não de teoria. O aluno monta a linha do tempo do processo, aplica os marcos interruptivos, testa o redutor do art. 115 do Código Penal e confronta o resultado com a duração média da vara em que o feito tramita, de modo a saber, desde a resposta à acusação, se o prazo se esgotará antes do julgamento.

Em bloco próprio vem a prova técnica. O curso mostra como atacar o laudo que não delimita a faixa de preservação permanente, como questionar a qualificação de quem constatou o corte, como formular quesitos e como tratar a cadeia de custódia, pontos em que a acusação, nos crimes florestais, costuma ser mais vulnerável do que parece na denúncia.

Fecha o percurso a negociação dos acordos, tratada como técnica contratual. Quais obrigações aceitar, como medir o cumprimento, que prazo pedir, como blindar o acordante contra a inércia do órgão ambiental e quando recusar a transação em favor do mérito compõem um roteiro que poupa o acusado de revogações previsíveis.

Quem atua na defesa criminal de produtores rurais e empresas em supressão de vegetação encontra no curso a leitura de cada tipo da Lei 9.605/1998, a jurisprudência comentada sob a perspectiva da defesa e os roteiros de atuação. Conheça a Oficina Prática de Crimes Ambientais.

Conclusão: o que a fase da pena abre para a próxima peça

Calcular a prescrição já na primeira leitura do inquérito faz o advogado trabalhar com um horizonte que o resto do processo confirma ou não, e isso muda cada decisão intermediária, da escolha das testemunhas ao momento de requerer a perícia. O cálculo não é argumento de encerramento, e sim instrumento de planejamento desde o início.

Muda também a forma de ler o laudo. Deixar de tratá-lo como peça única e passar a examinar quem o assinou, o que mediu e o que deixou de medir transforma a prova técnica no objeto central da defesa, posição que ela raramente ocupa nas respostas à acusação que vejo em crimes florestais.

Avança igualmente a coordenação entre as esferas. A escolha do fundamento da absolvição, pensada desde a resposta à acusação, decide se a sentença penal servirá para desconstituir o auto de infração e evitar a execução fiscal, ou se o acusado sairá do processo criminal com a multa intacta. É decisão de estratégia, não de técnica processual isolada.

Resta a frente da negociação, que tende a crescer nos crimes florestais de pequena extensão. Saber pactuar reparação mensurável, com projeto e prazo, protege o acordante da revogação por fato que não dependia dele e entrega ao meio ambiente uma recuperação efetiva, resultado que a instrução criminal, sozinha, raramente alcança. O ponto de partida continua sendo a leitura das elementares, tratada em cortar árvores em floresta de preservação permanente.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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