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Crimes Ambientais Comentados

Art. 38-A da Lei 9.605/98: forma culposa, consumação e responsabilidade da pessoa jurídica

O art. 38-A da Lei 9.605/98 prevê forma culposa no parágrafo único, com pena reduzida à metade e prescrição de quatro anos. Veja quem responde pelo crime, os requisitos da imputação à pessoa jurídica, a classificação como crime instantâneo de efeitos permanentes e a relação entre o auto de infração e a ação penal.

Cláudio Farenzena25 de outubro de 2026 15 min de leitura

O crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 admite forma culposa?

Sim. O art. 38-A da Lei 9.605/98 pune, no caput, destruir ou danificar vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, com detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas. O parágrafo único prevê a modalidade culposa, com a pena reduzida à metade.

Essa previsão é rara entre os crimes contra a flora e tem rendimento prático imediato. A ausência de dolo de dano, no art. 38-A, nem sempre conduz à absolvição, mas autoriza a desclassificação para a forma culposa, que baixa a pena máxima e encurta o prazo prescricional.

Parte da doutrina de manual ainda repete que o art. 38-A não teria forma culposa. A letra do parágrafo único desmente a afirmação, e a defesa que a conhece trabalha com uma alavanca que a acusação raramente antecipa.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Quem responde pelo crime do art. 38-A?

Sujeito ativo é quem destrói, danifica ou utiliza a vegetação protegida, pessoa física ou jurídica. Sujeito passivo é a coletividade, titular do bem ambiental. A pessoa jurídica responde nos limites do art. 3º da Lei 9.605/98, que exige decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

A jurisprudência superou a exigência de dupla imputação, de modo que a empresa pode figurar sozinha no polo passivo da ação penal. O debate da defesa empresarial deslocou-se: já não se invoca a ausência do sócio no processo, e sim a falta de demonstração de decisão, interesse ou benefício da pessoa jurídica na conduta.

Contra a pessoa física, a exigência de individualização permanece rigorosa. A condição de sócio, de proprietário registral ou de administrador não presume autoria, sob pena de responsabilidade penal objetiva, que o direito penal repele.

A denúncia precisa descrever a contribuição concreta de cada acusado: o ato de determinar, de executar ou, tendo o poder e o dever de impedir, deixar que a supressão se realizasse. Onde a peça acusatória se limita a reproduzir o organograma da empresa, a defesa deduz inépcia, com apoio no art. 41 do Código de Processo Penal.

A inépcia não se confunde com a defesa de mérito. A arguição ataca a aptidão da própria denúncia e pode trancar a ação antes da instrução, caminho mais curto do que a absolvição ao fim do processo. O regime geral dessas duas vias está tratado nos estudos sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica e sobre a imputação ao sócio e ao administrador.

O que muda na pena e na prescrição com a desclassificação para a forma culposa?

A pena máxima do caput é de três anos, o que fixa a prescrição da pretensão punitiva em oito anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. Reconhecida a forma culposa, a pena máxima cai para um ano e seis meses, e o prazo prescricional passa a quatro anos, nos termos do art. 109, V.

A diferença entre oito e quatro anos decide processos. Em supressões apuradas anos depois do fato, por imagem de satélite ou por denúncia tardia, a desclassificação frequentemente alcança prazo já decorrido, e a extinção da punibilidade se impõe antes de qualquer juízo sobre o mérito.

A culpa aparece com frequência na conduta de quem adquire imóvel rural e nele intervém sem consultar o órgão ambiental, hipótese em que se reconhece o erro de tipo vencível. Distinguir o desconhecimento inevitável, que exclui o dolo, do desconhecimento vencível, que subsiste como culpa, é exercício que a defesa precisa fazer com a prova nas mãos.

A desclassificação não é automática. A acusação costuma sustentar o dolo, ainda que eventual, pela dimensão da intervenção e pela consciência da ilicitude. A prova do elemento subjetivo, contudo, não se presume do resultado, e a expansão de uma lavoura, isoladamente, não demonstra vontade de destruir vegetação protegida.

Art. 38-A da Lei 9.605/98: forma dolosa e forma culposa
ElementoCaput (dolosa)Parágrafo único (culposa)
Pena privativa de liberdadeDetenção de 1 a 3 anosReduzida à metade: de 6 meses a 1 ano e 6 meses
Prescrição da pretensão punitiva8 anos (art. 109, IV, do Código Penal)4 anos (art. 109, V, do Código Penal)
Elemento subjetivo exigidoDolo de destruir ou danificarImprudência, negligência ou imperícia
Hipótese típica na práticaSupressão deliberada para uso alternativo do soloIntervenção sem consulta ao órgão ambiental, com erro de tipo vencível

O art. 38-A é crime instantâneo ou permanente?

O art. 38-A é crime material, porque exige resultado, e de dano, não de perigo. Quanto ao momento consumativo, classifica-se como instantâneo de efeitos permanentes: a consumação ocorre no ato de destruir ou danificar, e a permanência do estado lesivo, a mata que não retorna sozinha, é efeito da conduta, não prolongamento dela.

A consequência é direta na contagem do prazo. Sendo o crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição corre da data do fato, e não enquanto perdurar o dano à vegetação.

A tese oposta aparece quando ao corte segue-se o uso continuado da área que impede a regeneração, como a pastagem mantida com gado a pisotear o solo. Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça já contou a prescrição apenas da cessação da permanência, orientação que a defesa precisa antecipar em vez de descobrir na sentença.

A prova dessa distinção é documental e fotográfica. Demonstrar que a intervenção humana cessou, que a área não segue sendo pastoreada ou lavrada de modo a impedir a mata de voltar, separa o dano já produzido do uso que se prolonga no tempo e preserva a natureza instantânea do crime.

Quando o crime se consuma e cabe tentativa?

A consumação do art. 38-A dá-se com o efetivo dano à vegetação do bioma em estágio protegido, e não com a intenção nem com o início da limpeza da área. Por ser crime material, o momento consumativo coincide com a produção do resultado lesivo.

No plano probatório, isso reforça uma exigência que a acusação costuma tratar como detalhe: demonstrar destruição ou dano concretos sobre vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração, e não risco de dano. O mesmo marco serve à contagem da prescrição.

A tentativa é admissível em tese, porque o crime comporta fracionamento do iter, como na supressão interrompida pela fiscalização antes de atingir a vegetação protegida. Na prática, quase não aparece, seja porque a intervenção é flagrada já consumada, seja porque a acusação prefere imputar o resultado.

Onde a conduta foi interrompida antes do dano à vegetação em estágio protegido, a hipótese não é de crime consumado. A defesa deve recusar a condenação por resultado que não se produziu e exigir, no mínimo, o reconhecimento da forma tentada, com a redução correspondente. A dúvida sobre o momento consumativo, não esclarecida pela instrução, milita em favor do réu.

Como o auto de infração do Decreto 6.514/08 se relaciona com a ação penal?

O mesmo dano à Mata Atlântica costuma gerar, a um só tempo, o auto de infração administrativo, a ação penal e a ação civil pública, na chamada tríplice responsabilidade. No plano administrativo, a conduta aproxima-se do tipo de desmatar formações nativas sem autorização, previsto no Decreto 6.514/08.

As esferas são independentes, mas comunicam-se. A absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa, o que impõe coerência entre as narrativas das duas defesas, sob pena de uma contradizer a outra em juízo.

Dessa independência decorre uma cautela que a defesa penal não pode perder. O auto de infração é elemento de prova, e não prova automática das elementares do crime, porque a responsabilização administrativa e a criminal têm pressupostos distintos. A autoria administrativa não presume a autoria penal.

A transposição acrítica do auto de infração para a denúncia é vício frequente e atacável. O ponto está desenvolvido no texto sobre a correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental.

Como essas teses entram na resposta à acusação e nas alegações finais?

A resposta à acusação é o momento da inépcia. Quando a denúncia imputa o fato a sócios ou administradores sem descrever a contribuição de cada um, a arguição vem antes do mérito, com pedido de rejeição ou de trancamento, e não como tese subsidiária perdida no final.

A prescrição vem logo em seguida, e a sua formulação correta é escalonada. Primeiro a contagem pela pena do caput, a partir da data do fato, em razão da natureza instantânea de efeitos permanentes; depois, a contagem pela pena da forma culposa, caso a desclassificação seja reconhecida.

Na instrução, a inquirição tem alvo definido. Interessa saber qual era a formação técnica de quem afirmou o estágio de regeneração e quem decidiu pela intervenção na área, e não produzir debate técnico com testemunha que não o domina. O ataque ao laudo é matéria de alegações finais, com apoio em assistente técnico.

Nas alegações finais, a ordem dos pedidos reproduz a força das teses: extinção da punibilidade pela prescrição; absolvição por ausência de prova do resultado sobre vegetação em estágio protegido; subsidiariamente, desclassificação para a forma culposa, com a redução da pena pela metade e o reexame da prescrição a partir do novo patamar.

O que diz a jurisprudência sobre a imputação no art. 38-A?

No eixo da pessoa jurídica, o Supremo Tribunal Federal, no RE 548.181/PR, relatado pela Ministra Rosa Weber e julgado em 06/08/2013, assentou que o art. 225, §3º, da Constituição não condiciona a responsabilização penal da empresa à persecução simultânea da pessoa física. O Superior Tribunal de Justiça seguiu a orientação no RMS 39.173/BA, de 06/08/2015, e no AgRg no RMS 48.851/PA, de 20/02/2018.

O precedente é desfavorável à tese da dupla imputação, mas abre outro caminho. Afastada a discussão sobre a presença da pessoa física, a defesa da empresa concentra-se nos requisitos do art. 3º da Lei 9.605/98: houve decisão de representante legal ou de órgão colegiado, e a conduta se deu no interesse ou benefício da entidade?

No eixo da pessoa física, a jurisprudência é favorável à defesa. O Superior Tribunal de Justiça, no HC 233.069/TO, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior em 06/09/2012, reconheceu a inépcia da denúncia que imputa crime ambiental apenas pela condição de sócio, sem indicar a contribuição para o dano.

A mesma linha aparece no RHC 35.306/BA, relatado pela Ministra Laurita Vaz em 18/03/2014, no qual se assentou que a mera integração ao quadro societário não estabelece nexo causal, e no AgRg no HC 603.994/SC, de 08/02/2022, em que a Corte repeliu a imputação automática ao sócio administrador sem envolvimento concreto demonstrado.

Há decisão que caminha em sentido oposto e convém conhecer. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 0047610-80.2014.8.13.0342, julgada em 12/11/2024, admitiu a responsabilização da pessoa jurídica pelo conjunto de ações formador da conduta empresarial, sem exigir a descrição da conduta individual da pessoa física.

Diante de imputação difusa como essa, a resposta da defesa é cobrar a indicação de qual decisão empresarial produziu a supressão e em que benefício da entidade ela se converteu.

Erros recorrentes na defesa do art. 38-A

O primeiro erro é tratar a desclassificação para a forma culposa como derrota. A redução da pena pela metade aproxima o caso da prescrição e abre as portas dos institutos despenalizadores, resultado melhor do que uma absolvição improvável disputada até o recurso.

O segundo é discutir o estágio de regeneração com a testemunha errada. Perguntar ao policial militar qual era o estágio da vegetação produz resposta conclusiva nos autos, que depois será citada na sentença. O caminho é apurar a formação técnica da testemunha e reservar o ataque ao laudo para as alegações finais.

O terceiro é aceitar o auto de infração como prova pronta da materialidade penal. O documento administrativo integra o conjunto probatório, mas não dispensa a acusação de demonstrar o dolo e o resultado nos termos do tipo penal.

O quarto é sustentar a natureza instantânea do crime sem prova de que o uso da área cessou. Alegar prescrição e deixar nos autos imagens recentes de pastagem ativa na mesma área entrega à acusação o argumento da permanência.

Roteiro de atuação na defesa do art. 38-A

  1. Conferir se a denúncia descreve conduta individualizada de cada acusado, pessoa física e jurídica.
  2. Verificar se a imputação à empresa aponta decisão de representante ou de órgão colegiado e o benefício da entidade.
  3. Calcular a prescrição pela pena do caput, contada da data do fato.
  4. Recalcular a prescrição na hipótese de desclassificação para a forma culposa.
  5. Reunir prova de que a intervenção cessou, para sustentar a natureza instantânea do crime.
  6. Checar se a acusação demonstrou destruição ou dano concretos sobre vegetação em estágio protegido.
  7. Separar o que vem do auto de infração do que foi produzido sob contraditório no processo penal.
  8. Escalonar os pedidos: prescrição, absolvição, desclassificação para a forma culposa.

Perguntas frequentes sobre o art. 38-A da Lei 9.605/98

Qual é a pena do art. 38-A da Lei 9.605/98?

A pena do caput é de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Na forma culposa do parágrafo único, a pena é reduzida à metade, resultando em detenção de seis meses a um ano e seis meses. A escolha entre as duas modalidades define o prazo prescricional e o cabimento dos institutos despenalizadores.

Em quanto tempo prescreve o crime do art. 38-A?

Na forma dolosa, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em oito anos, pela pena máxima de três anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. Reconhecida a forma culposa, a pena máxima cai para um ano e seis meses e o prazo passa a quatro anos, nos termos do art. 109, V. A contagem inicia na consumação.

A empresa pode ser denunciada sozinha por crime ambiental?

Pode. A jurisprudência superou a exigência de dupla imputação, e a ação penal prossegue contra a pessoa jurídica mesmo sem a pessoa física no polo passivo. A defesa da empresa concentra-se nos requisitos do art. 3º da Lei 9.605/98, isto é, na decisão de representante legal ou de órgão colegiado e no interesse ou benefício da entidade.

Ser sócio da empresa autuada basta para responder criminalmente?

Não basta. A denúncia precisa descrever a contribuição concreta do sócio ou administrador para o dano, sob pena de inépcia por responsabilidade penal objetiva. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu esse vício no HC 233.069/TO e no RHC 35.306/BA, exigindo individualização mínima da conduta.

O crime do art. 38-A é permanente enquanto a mata não se regenera?

Não. O art. 38-A é crime instantâneo de efeitos permanentes, e a prescrição corre da data da destruição, não da persistência do dano. A tese da permanência só prospera quando há uso continuado da área que impede a regeneração, hipótese que a defesa afasta com prova de que a intervenção humana cessou.

Como estudar a defesa penal na Mata Atlântica no Direito Ambiental na Prática

A aula sobre crimes contra a flora do curso Crimes Ambientais Comentados dedica segmento próprio ao art. 38-A, e o recorte é o da audiência: o que perguntar a cada testemunha, quando deixar a pergunta sem fazer e por que o ataque ao laudo pertence às alegações finais, não à inquirição do agente de fiscalização.

O material percorre a norma penal em branco do art. 38-A e a sua integração pela Lei 11.428/2006, pelo decreto regulamentador e pelas resoluções do CONAMA, que fixam por Estado os parâmetros de altura, diâmetro à altura do peito e cobertura do dossel.

Localizar o parâmetro aplicável ao caso é o que permite confrontar a conclusão do laudo com o dado técnico que deveria sustentá-la.

Os cálculos de prescrição são trabalhados caso a caso, com as duas contagens do art. 38-A lado a lado e os marcos interruptivos lançados em linha do tempo. O mesmo tratamento se repete nos acordos penais, cujo cabimento muda conforme a modalidade reconhecida e a reparação do dano comprovada nos autos.

A responsabilização da empresa rural recebe capítulo à parte, com a leitura do art. 3º da Lei 9.605/98 aplicada a estruturas societárias familiares, administradores de fato e contratos de arrendamento, situações em que a denúncia costuma reproduzir o contrato social em lugar de narrar condutas.

Quem atua na defesa penal ambiental em área de Mata Atlântica encontra no curso Crimes Ambientais Comentados o estudo do art. 38-A reunido com as demais elementares do tipo, tratadas na análise do tipo objetivo e dos conceitos de vegetação primária e secundária.

O que levar para a próxima defesa em crime contra a Mata Atlântica

A defesa no art. 38-A se organiza em torno de duas datas e de um laudo. A data do fato, que inicia a prescrição, e a data da denúncia, que mede o tempo decorrido, dizem mais sobre o desfecho do processo do que a extensão da área suprimida.

A forma culposa do parágrafo único merece lugar permanente na estratégia, e não o papel de tese residual. Em feitos antigos, a desclassificação encerra o processo pela prescrição; em feitos recentes, viabiliza acordo penal que a pena do caput tornaria discutível.

Na rotina do escritório, a providência que mais rende é documentar o estado atual da área logo no início da defesa. Fotografia datada, imagem de satélite da época e declaração sobre o uso atual do solo sustentam a natureza instantânea do crime e evitam que a tese da permanência se forme sem contraprova.

Para a próxima peça, três perguntas organizam o trabalho: a denúncia descreve conduta individualizada? O prazo prescricional já se esgotou em alguma das duas contagens possíveis? A acusação provou que a vegetação atingida estava em estágio médio ou avançado de regeneração? Respondidas essas três, a estrutura da defesa está pronta.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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