Quem responde pelo crime do art. 38-A?
Sujeito ativo é quem destrói, danifica ou utiliza a vegetação protegida, pessoa física ou jurídica. Sujeito passivo é a coletividade, titular do bem ambiental. A pessoa jurídica responde nos limites do art. 3º da Lei 9.605/98, que exige decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
A jurisprudência superou a exigência de dupla imputação, de modo que a empresa pode figurar sozinha no polo passivo da ação penal. O debate da defesa empresarial deslocou-se: já não se invoca a ausência do sócio no processo, e sim a falta de demonstração de decisão, interesse ou benefício da pessoa jurídica na conduta.
Contra a pessoa física, a exigência de individualização permanece rigorosa. A condição de sócio, de proprietário registral ou de administrador não presume autoria, sob pena de responsabilidade penal objetiva, que o direito penal repele.
A denúncia precisa descrever a contribuição concreta de cada acusado: o ato de determinar, de executar ou, tendo o poder e o dever de impedir, deixar que a supressão se realizasse. Onde a peça acusatória se limita a reproduzir o organograma da empresa, a defesa deduz inépcia, com apoio no art. 41 do Código de Processo Penal.
A inépcia não se confunde com a defesa de mérito. A arguição ataca a aptidão da própria denúncia e pode trancar a ação antes da instrução, caminho mais curto do que a absolvição ao fim do processo. O regime geral dessas duas vias está tratado nos estudos sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica e sobre a imputação ao sócio e ao administrador.
O que muda na pena e na prescrição com a desclassificação para a forma culposa?
A pena máxima do caput é de três anos, o que fixa a prescrição da pretensão punitiva em oito anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. Reconhecida a forma culposa, a pena máxima cai para um ano e seis meses, e o prazo prescricional passa a quatro anos, nos termos do art. 109, V.
A diferença entre oito e quatro anos decide processos. Em supressões apuradas anos depois do fato, por imagem de satélite ou por denúncia tardia, a desclassificação frequentemente alcança prazo já decorrido, e a extinção da punibilidade se impõe antes de qualquer juízo sobre o mérito.
A culpa aparece com frequência na conduta de quem adquire imóvel rural e nele intervém sem consultar o órgão ambiental, hipótese em que se reconhece o erro de tipo vencível. Distinguir o desconhecimento inevitável, que exclui o dolo, do desconhecimento vencível, que subsiste como culpa, é exercício que a defesa precisa fazer com a prova nas mãos.
A desclassificação não é automática. A acusação costuma sustentar o dolo, ainda que eventual, pela dimensão da intervenção e pela consciência da ilicitude. A prova do elemento subjetivo, contudo, não se presume do resultado, e a expansão de uma lavoura, isoladamente, não demonstra vontade de destruir vegetação protegida.
Art. 38-A da Lei 9.605/98: forma dolosa e forma culposa
| Elemento | Caput (dolosa) | Parágrafo único (culposa) |
| Pena privativa de liberdade | Detenção de 1 a 3 anos | Reduzida à metade: de 6 meses a 1 ano e 6 meses |
| Prescrição da pretensão punitiva | 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) | 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) |
| Elemento subjetivo exigido | Dolo de destruir ou danificar | Imprudência, negligência ou imperícia |
| Hipótese típica na prática | Supressão deliberada para uso alternativo do solo | Intervenção sem consulta ao órgão ambiental, com erro de tipo vencível |
O art. 38-A é crime instantâneo ou permanente?
O art. 38-A é crime material, porque exige resultado, e de dano, não de perigo. Quanto ao momento consumativo, classifica-se como instantâneo de efeitos permanentes: a consumação ocorre no ato de destruir ou danificar, e a permanência do estado lesivo, a mata que não retorna sozinha, é efeito da conduta, não prolongamento dela.
A consequência é direta na contagem do prazo. Sendo o crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição corre da data do fato, e não enquanto perdurar o dano à vegetação.
A tese oposta aparece quando ao corte segue-se o uso continuado da área que impede a regeneração, como a pastagem mantida com gado a pisotear o solo. Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça já contou a prescrição apenas da cessação da permanência, orientação que a defesa precisa antecipar em vez de descobrir na sentença.
A prova dessa distinção é documental e fotográfica. Demonstrar que a intervenção humana cessou, que a área não segue sendo pastoreada ou lavrada de modo a impedir a mata de voltar, separa o dano já produzido do uso que se prolonga no tempo e preserva a natureza instantânea do crime.
Quando o crime se consuma e cabe tentativa?
A consumação do art. 38-A dá-se com o efetivo dano à vegetação do bioma em estágio protegido, e não com a intenção nem com o início da limpeza da área. Por ser crime material, o momento consumativo coincide com a produção do resultado lesivo.
No plano probatório, isso reforça uma exigência que a acusação costuma tratar como detalhe: demonstrar destruição ou dano concretos sobre vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração, e não risco de dano. O mesmo marco serve à contagem da prescrição.
A tentativa é admissível em tese, porque o crime comporta fracionamento do iter, como na supressão interrompida pela fiscalização antes de atingir a vegetação protegida. Na prática, quase não aparece, seja porque a intervenção é flagrada já consumada, seja porque a acusação prefere imputar o resultado.
Onde a conduta foi interrompida antes do dano à vegetação em estágio protegido, a hipótese não é de crime consumado. A defesa deve recusar a condenação por resultado que não se produziu e exigir, no mínimo, o reconhecimento da forma tentada, com a redução correspondente. A dúvida sobre o momento consumativo, não esclarecida pela instrução, milita em favor do réu.
Como o auto de infração do Decreto 6.514/08 se relaciona com a ação penal?
O mesmo dano à Mata Atlântica costuma gerar, a um só tempo, o auto de infração administrativo, a ação penal e a ação civil pública, na chamada tríplice responsabilidade. No plano administrativo, a conduta aproxima-se do tipo de desmatar formações nativas sem autorização, previsto no Decreto 6.514/08.
As esferas são independentes, mas comunicam-se. A absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa, o que impõe coerência entre as narrativas das duas defesas, sob pena de uma contradizer a outra em juízo.
Dessa independência decorre uma cautela que a defesa penal não pode perder. O auto de infração é elemento de prova, e não prova automática das elementares do crime, porque a responsabilização administrativa e a criminal têm pressupostos distintos. A autoria administrativa não presume a autoria penal.
A transposição acrítica do auto de infração para a denúncia é vício frequente e atacável. O ponto está desenvolvido no texto sobre a correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental.
Como essas teses entram na resposta à acusação e nas alegações finais?
A resposta à acusação é o momento da inépcia. Quando a denúncia imputa o fato a sócios ou administradores sem descrever a contribuição de cada um, a arguição vem antes do mérito, com pedido de rejeição ou de trancamento, e não como tese subsidiária perdida no final.
A prescrição vem logo em seguida, e a sua formulação correta é escalonada. Primeiro a contagem pela pena do caput, a partir da data do fato, em razão da natureza instantânea de efeitos permanentes; depois, a contagem pela pena da forma culposa, caso a desclassificação seja reconhecida.
Na instrução, a inquirição tem alvo definido. Interessa saber qual era a formação técnica de quem afirmou o estágio de regeneração e quem decidiu pela intervenção na área, e não produzir debate técnico com testemunha que não o domina. O ataque ao laudo é matéria de alegações finais, com apoio em assistente técnico.
Nas alegações finais, a ordem dos pedidos reproduz a força das teses: extinção da punibilidade pela prescrição; absolvição por ausência de prova do resultado sobre vegetação em estágio protegido; subsidiariamente, desclassificação para a forma culposa, com a redução da pena pela metade e o reexame da prescrição a partir do novo patamar.
O que diz a jurisprudência sobre a imputação no art. 38-A?
No eixo da pessoa jurídica, o Supremo Tribunal Federal, no RE 548.181/PR, relatado pela Ministra Rosa Weber e julgado em 06/08/2013, assentou que o art. 225, §3º, da Constituição não condiciona a responsabilização penal da empresa à persecução simultânea da pessoa física. O Superior Tribunal de Justiça seguiu a orientação no RMS 39.173/BA, de 06/08/2015, e no AgRg no RMS 48.851/PA, de 20/02/2018.
O precedente é desfavorável à tese da dupla imputação, mas abre outro caminho. Afastada a discussão sobre a presença da pessoa física, a defesa da empresa concentra-se nos requisitos do art. 3º da Lei 9.605/98: houve decisão de representante legal ou de órgão colegiado, e a conduta se deu no interesse ou benefício da entidade?
No eixo da pessoa física, a jurisprudência é favorável à defesa. O Superior Tribunal de Justiça, no HC 233.069/TO, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior em 06/09/2012, reconheceu a inépcia da denúncia que imputa crime ambiental apenas pela condição de sócio, sem indicar a contribuição para o dano.
A mesma linha aparece no RHC 35.306/BA, relatado pela Ministra Laurita Vaz em 18/03/2014, no qual se assentou que a mera integração ao quadro societário não estabelece nexo causal, e no AgRg no HC 603.994/SC, de 08/02/2022, em que a Corte repeliu a imputação automática ao sócio administrador sem envolvimento concreto demonstrado.
Há decisão que caminha em sentido oposto e convém conhecer. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 0047610-80.2014.8.13.0342, julgada em 12/11/2024, admitiu a responsabilização da pessoa jurídica pelo conjunto de ações formador da conduta empresarial, sem exigir a descrição da conduta individual da pessoa física.
Diante de imputação difusa como essa, a resposta da defesa é cobrar a indicação de qual decisão empresarial produziu a supressão e em que benefício da entidade ela se converteu.
Erros recorrentes na defesa do art. 38-A
O primeiro erro é tratar a desclassificação para a forma culposa como derrota. A redução da pena pela metade aproxima o caso da prescrição e abre as portas dos institutos despenalizadores, resultado melhor do que uma absolvição improvável disputada até o recurso.
O segundo é discutir o estágio de regeneração com a testemunha errada. Perguntar ao policial militar qual era o estágio da vegetação produz resposta conclusiva nos autos, que depois será citada na sentença. O caminho é apurar a formação técnica da testemunha e reservar o ataque ao laudo para as alegações finais.
O terceiro é aceitar o auto de infração como prova pronta da materialidade penal. O documento administrativo integra o conjunto probatório, mas não dispensa a acusação de demonstrar o dolo e o resultado nos termos do tipo penal.
O quarto é sustentar a natureza instantânea do crime sem prova de que o uso da área cessou. Alegar prescrição e deixar nos autos imagens recentes de pastagem ativa na mesma área entrega à acusação o argumento da permanência.
Roteiro de atuação na defesa do art. 38-A
- Conferir se a denúncia descreve conduta individualizada de cada acusado, pessoa física e jurídica.
- Verificar se a imputação à empresa aponta decisão de representante ou de órgão colegiado e o benefício da entidade.
- Calcular a prescrição pela pena do caput, contada da data do fato.
- Recalcular a prescrição na hipótese de desclassificação para a forma culposa.
- Reunir prova de que a intervenção cessou, para sustentar a natureza instantânea do crime.
- Checar se a acusação demonstrou destruição ou dano concretos sobre vegetação em estágio protegido.
- Separar o que vem do auto de infração do que foi produzido sob contraditório no processo penal.
- Escalonar os pedidos: prescrição, absolvição, desclassificação para a forma culposa.
Perguntas frequentes sobre o art. 38-A da Lei 9.605/98
Qual é a pena do art. 38-A da Lei 9.605/98?
A pena do caput é de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Na forma culposa do parágrafo único, a pena é reduzida à metade, resultando em detenção de seis meses a um ano e seis meses. A escolha entre as duas modalidades define o prazo prescricional e o cabimento dos institutos despenalizadores.
Em quanto tempo prescreve o crime do art. 38-A?
Na forma dolosa, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em oito anos, pela pena máxima de três anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. Reconhecida a forma culposa, a pena máxima cai para um ano e seis meses e o prazo passa a quatro anos, nos termos do art. 109, V. A contagem inicia na consumação.
A empresa pode ser denunciada sozinha por crime ambiental?
Pode. A jurisprudência superou a exigência de dupla imputação, e a ação penal prossegue contra a pessoa jurídica mesmo sem a pessoa física no polo passivo. A defesa da empresa concentra-se nos requisitos do art. 3º da Lei 9.605/98, isto é, na decisão de representante legal ou de órgão colegiado e no interesse ou benefício da entidade.
Ser sócio da empresa autuada basta para responder criminalmente?
Não basta. A denúncia precisa descrever a contribuição concreta do sócio ou administrador para o dano, sob pena de inépcia por responsabilidade penal objetiva. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu esse vício no HC 233.069/TO e no RHC 35.306/BA, exigindo individualização mínima da conduta.
O crime do art. 38-A é permanente enquanto a mata não se regenera?
Não. O art. 38-A é crime instantâneo de efeitos permanentes, e a prescrição corre da data da destruição, não da persistência do dano. A tese da permanência só prospera quando há uso continuado da área que impede a regeneração, hipótese que a defesa afasta com prova de que a intervenção humana cessou.