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Direito Penal e Processual Penal Ambiental

Responsabilidade penal do sócio e do administrador no crime ambiental: o que a acusação precisa provar

Ser sócio, diretor ou administrador não é conduta típica. Veja o que a acusação precisa provar em cada posição, quando a denúncia é inepta, quando há dever de agir e como se defende o técnico no art. 69-A da Lei 9.605/98.

Cláudio Farenzena24 de setembro de 2026 15 min de leitura

Sócio ou administrador responde por crime ambiental apenas pela posição que ocupa?

Não responde. A responsabilidade penal ambiental é subjetiva, e ser sócio, diretor, administrador ou proprietário não é conduta típica. A imputação exige a prova do ato próprio, do nexo causal individualizado e do dolo, ou da culpa quando o tipo a preveja. Atribuir o crime pela mera posição hierárquica é responsabilidade penal objetiva disfarçada, vedada pelo princípio da culpabilidade.

O tema aparece na rotina do contencioso ambiental sempre que uma autuação alcança a empresa e o Ministério Público, ao oferecer denúncia, arrasta para o polo passivo todo o quadro societário. O advogado recebe um processo em que o seu constituinte figura entre os qualificados e, no corpo da narrativa, não há uma linha sobre o que ele teria feito.

A defesa que apenas nega o fato perde a oportunidade mais rápida do processo. Existe, antes da instrução, uma discussão de admissibilidade que resolve o caso pela técnica, e existe, depois, uma discussão de mérito que repercute nas outras esferas. Saber qual das duas serve ao caso concreto é a primeira decisão estratégica.

Por que não existe responsabilidade penal objetiva no crime ambiental?

A responsabilidade penal é subjetiva sem exceção em matéria ambiental. Da condição societária não brota presunção alguma de culpa, e a acusação precisa demonstrar que o denunciado praticou o ato, que o ato causou o resultado e que houve dolo, ou culpa quando o tipo a admita.

Convém desfazer uma confusão frequente entre as esferas. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundada no risco, mas essa lógica não se transporta para o crime. O mesmo fato pode gerar o dever de reparar, na esfera civil, sem gerar crime, à falta de conduta e de elemento subjetivo do acusado.

A distinção tem consequência imediata na peça. Quando a denúncia deduz a autoria da hierarquia, o que se tem é a transposição indevida do regime civil para o penal, e o Supremo Tribunal Federal já assentou, no HC 88.875, a vedação da responsabilidade penal objetiva em matéria ambiental.

Sustento, porém, que a tese tem limite. Provada a participação consciente do sócio por prova oral e documental, a condenação se mantém, e a responsabilização da empresa não impede a das pessoas físicas que concorreram para o fato.

Qual a diferença entre denúncia geral e denúncia genérica?

A denúncia geral é admissível e a denúncia genérica é inepta. Nos crimes societários, a jurisprudência dispensa a descrição minuciosa da conduta de cada acusado, mas não dispensa a descrição mínima do seu vínculo com o fato, porque o nexo causal não se afere pela posição ocupada na empresa.

A denúncia que imputa o crime a todos os sócios em bloco, sem indicar o que cada um fez, é inepta na forma do art. 41 do Código de Processo Penal, e não oferece justa causa à ação penal. A hipótese mais comum é a do acusado mencionado apenas no preâmbulo, entre os qualificados, sem qualquer contribuição descrita no corpo da narrativa.

O habeas corpus é a via idônea de trancamento quando a inépcia ou a falta de justa causa emerge de plano, sem necessidade de dilação probatória. Para a pessoa jurídica denunciada, presta-se o mandado de segurança criminal, já que a ela não se estende a via do habeas corpus.

Sustenta a tese, ainda, o ônus probatório exclusivo do Ministério Público, decorrência da presunção de inocência. A dúvida se resolve em favor do réu, e a defesa nega o fato sem dever de provar a própria inocência, razão pela qual o pedido de perícia, no processo criminal, costuma ser um encargo assumido sem necessidade.

A exigência de individualização alcança também o ente coletivo. Reconheceu-se inepta a denúncia por poluição sonora que não descrevia a conduta dos representantes legais, o que confirma que a acusação em bloco não se salva nem mesmo quando dirigida à pessoa jurídica.

A razão é estrutural, porque a responsabilização do ente coletivo depende da decisão de um órgão ou representante. A lógica é a mesma do concurso de pessoas no crime ambiental e do art. 2º da Lei 9.605/98, que exige a contribuição concreta de cada agente.

Quando o administrador responde por omissão no crime ambiental?

O administrador responde por omissão quando ostenta a posição de garantidor e quando a acusação demonstra, de forma cumulativa, o conhecimento do fato, o poder concreto de evitá-lo e a omissão dolosa. São três elementos que se somam, na estrutura do crime omissivo impróprio do art. 13, § 2º, do Código Penal.

A denúncia por omissão reclama precisão ainda maior do que a denúncia por ação. Deve indicar, para cada réu, o tempo, o modo e a forma específica da omissão, e o nexo normativo entre o não agir e o resultado, sob pena de inépcia e de responsabilidade objetiva por via oblíqua.

O ponto mais sensível está nos órgãos de governança. A simples participação em conselho de administração não gera o dever penal de agir, porque a atribuição de supervisão geral, sem controle direto sobre a fonte do risco, não confere a posição de garantidor, reservada a quem detém competência executiva sobre a operação.

Pela mesma razão, o sócio minoritário, o quotista e o não administrador, sem poder concreto de evitar o resultado, não respondem pela omissão, porque lhes falta um dos elementos do tipo. A jurisprudência absolve o sócio sem poder de gestão quando persiste dúvida sobre o dolo e sobre o domínio do fato.

Na instrução, o advogado conduz as perguntas para revelar a estrutura real de poder da empresa. Cabe ao Ministério Público provar a ciência do fato e o poder concreto de evitá-lo, e a defesa, ao expor a divisão interna de atribuições, esvazia a presunção de que o cargo, por si, impunha o dever de agir.

Reconheço que a posição de garantidor, quando efetivamente demonstrada, sustenta a condenação. Condenou-se o administrador que, ciente da conduta típica do preposto, deixou de agir podendo e devendo evitá-la, o que revela que a omissão punível existe onde há poder real sobre o fato.

O que pune o art. 69-A da Lei 9.605/98 e quando o técnico responde?

O art. 69-A da Lei 9.605/1998 pune a elaboração ou a apresentação, em procedimento ambiental, de estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. O caput exige o dolo, a vontade livre e consciente de apresentar documento que o agente sabe falso, com capacidade de enganar o órgão ambiental.

O § 1º do mesmo artigo pune a forma culposa, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, o que abre à defesa a desclassificação quando ausente o dolo, mesmo o eventual, com os efeitos do menor potencial ofensivo. A distinção entre caput e parágrafo é a primeira a ser trabalhada na peça.

A linha central da defesa separa a falsidade dolosa da divergência técnico-metodológica. A escolha de um método, a interpretação de norma complexa e a opinião técnica discutível não configuram o crime, e absolveu-se o técnico que se valeu de imagens de satélite sem vistoria presencial, por divergência de método sem prova de dolo.

O ônus de provar o dolo e a capacidade de enganar é do Ministério Público. A dúvida sobre o elemento subjetivo conduz à absolvição, ou, no juízo de admissibilidade, ao reconhecimento da falta de justa causa, e manteve-se a absolvição por ausência de prova do dolo acima da dúvida razoável, ainda que presentes materialidade e autoria.

A defesa deve verificar se o próprio documento tido por falso instrui os autos. A ausência do estudo revela a inexistência de corpo de delito e impede aferir a falsidade e o dolo, razão pela qual se absolveu quando o laudo supostamente enganoso não foi juntado ao processo.

Distingue-se, por fim, a posição do técnico que subscreve o estudo da do empreendedor leigo que o contrata. Ao empreendedor sem conhecimento técnico não se transfere a falsidade do laudo, salvo demonstração de que agiu com negligência na escolha do profissional ou com ciência da fraude.

Registro o limite da tese. Condenaram-se o representante técnico previamente cientificado pelo órgão ambiental que promoveu falseamento deliberado, e a técnica que apresentou, em poucos dias, laudos com classificações do estágio de regeneração drasticamente opostas, contradição inexplicável por erro material.

Quem responde e o que a acusação precisa provar

Exigências probatórias conforme a posição do acusado no crime ambiental
PosiçãoO que a acusação precisa provarTese da defesa
Sócio sem poder de gestãoAto próprio, nexo causal individualizado e doloAtipicidade e inépcia por ausência de conduta descrita
Administrador com competência executivaDecisão ou ordem concreta, ou omissão dolosa com poder de evitarAusência de domínio do fato e de elemento subjetivo
Conselheiro de administraçãoControle direto sobre a fonte do riscoSupervisão geral não gera posição de garantidor
Assessor ou pareceristaCompetência executiva e poder de mandoFunção consultiva não impõe dever penal de agir
Técnico que assina o estudo (art. 69-A)Falsidade e dolo, com capacidade de enganar o órgãoDivergência metodológica legítima, ou desclassificação para o § 1º
Empreendedor leigo que contrata o técnicoCiência da fraude ou negligência na escolha do profissionalConfiança em profissional habilitado exclui a imputação

O sócio sem poder de gestão só responde com prova de ato próprio e dolo. O conselheiro depende da demonstração de controle direto sobre a fonte do risco, e o técnico do art. 69-A só responde quando provados a falsidade e o dolo, com capacidade de enganar o órgão ambiental.

Como essas teses entram na defesa e na peça?

A primeira decisão é a da via. O habeas corpus resolve a inépcia manifesta e a falta de justa causa sem dilação probatória, e é a escolha natural quando o constituinte foi denunciado apenas pela posição. A ordem, quando concedida, extingue o constrangimento de imediato.

A segunda camada é estratégica e separa o trancamento da absolvição. O trancamento por inépcia é decisão processual que não repercute na esfera administrativa, ao passo que a absolvição de mérito pelos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal vincula as demais esferas, ao lado da negativa de autoria.

Onde existe auto de infração e a defesa precisa desconstituí-lo, a via rápida cede à instrução voltada à absolvição de mérito. O cálculo é concreto: ganhar em cinco meses, sem efeito administrativo, pode valer menos do que ganhar em dois anos com efeito que alcance a multa.

A articulação entre as esferas aparece com nitidez quando se examina a responsabilidade penal subjetiva no crime ambiental ao lado da defesa administrativa.

Na omissão, a peça deve cobrar os três elementos separadamente. Pergunte onde está descrito o conhecimento do fato, onde está descrito o poder concreto de evitá-lo e onde está descrita a omissão dolosa, porque a acusação que não os descreve não descreve crime algum.

O que diz a jurisprudência sobre a defesa do sócio e do administrador?

O Supremo Tribunal Federal firmou, no HC 88.875, que o Direito Penal Ambiental não admite responsabilidade objetiva, e a partir dessa premissa os tribunais superiores vêm exigindo a individualização da conduta em crimes societários e ambientais.

O Superior Tribunal de Justiça aplica a tese tanto para reconhecer a inépcia da denúncia fundada na simples condição de sócio quanto para conceder a ordem de ofício quando a ausência de individualização é manifesta. A jurisprudência trata a mera condição societária como incapaz de sustentar a acusação.

No art. 69-A, a orientação favorável à defesa se organiza em três eixos: a divergência de método não configura falsidade, a dúvida sobre o dolo conduz à absolvição, e a ausência do documento nos autos impede aferir a materialidade.

Não ignoro a orientação em sentido contrário, que rejeita a alegação de inépcia quando a denúncia é suficientemente descritiva e quando a autoria é coletiva. A objeção é legítima, e por isso a defesa precisa distinguir com rigor a denúncia geral, admissível, da denúncia genérica, vedada, sem confundir uma com a outra.

Erros que enfraquecem a defesa do sócio e do administrador

  • Alegar inépcia sem transcrever o trecho da denúncia que prova a ausência de conduta atribuída ao constituinte.
  • Optar pelo trancamento quando existe auto de infração pendente e o que interessa é a absolvição de mérito com repercussão administrativa.
  • Requerer perícia no processo criminal e assumir encargo probatório que compete ao Ministério Público, salvo quando o exame favorece comprovadamente o acusado.
  • Tratar o crime omissivo como se fosse comissivo, sem cobrar separadamente o conhecimento, o poder de evitar e a omissão dolosa.

Checklist de atuação na defesa de sócios, administradores e técnicos

  1. Leia a denúncia e marque, para cada acusado, o verbo de conduta atribuído; onde não houver verbo, há inépcia.
  2. Levante o contrato social, o estatuto, as procurações e o organograma para demonstrar quem detinha competência executiva sobre a operação.
  3. Na imputação por omissão, cobre os três elementos do art. 13, § 2º, do Código Penal, um a um, e a indicação do tempo e do modo da omissão.
  4. Decida entre habeas corpus e instrução conforme exista, ou não, auto de infração a desconstituir na esfera administrativa.
  5. No art. 69-A, confira se o estudo tido por falso instrui os autos e se há prova do dolo e da capacidade de enganar o órgão ambiental.
  6. Formule o pedido de absolvição com indicação expressa dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, quando pretender repercussão nas demais esferas.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre denúncia geral e denúncia genérica?

A denúncia geral descreve o fato e o vínculo mínimo de cada acusado, sem detalhar minuciosamente a conduta individual, e é admitida nos crimes societários. A denúncia genérica imputa o crime a todos em bloco, sem indicar o que cada um fez, e é inepta na forma do art. 41 do Código de Processo Penal.

O conselheiro de administração responde por crime ambiental da empresa?

Não responde pela simples participação no órgão. A posição de garantidor exige controle direto sobre a fonte do risco, e a atribuição de supervisão geral não confere competência executiva sobre a operação. Sem poder concreto de evitar o resultado, falta um dos elementos do crime omissivo impróprio do art. 13, § 2º, do Código Penal.

Cabe habeas corpus para trancar ação penal ambiental por falta de individualização?

Cabe quando a inépcia ou a falta de justa causa se verifica de plano, sem necessidade de dilação probatória. Para a pessoa jurídica denunciada, a via adequada é o mandado de segurança criminal. Quando a tese depende de prova, a impetração tende à denegação, e o caminho passa a ser a instrução voltada à absolvição de mérito.

O engenheiro que assina laudo ambiental equivocado comete o crime do art. 69-A?

Não comete pelo simples equívoco. O caput do art. 69-A exige dolo, com capacidade de enganar o órgão ambiental, e o § 1º pune a forma culposa. A escolha de método, a interpretação de norma complexa e a opinião técnica discutível configuram divergência metodológica legítima, e o ônus de provar o dolo é do Ministério Público.

O proprietário responde pelo laudo falso apresentado por profissional que contratou?

Não responde em regra. Ao empreendedor sem conhecimento técnico não se transfere a falsidade do documento, salvo demonstração de que agiu com negligência na escolha do profissional ou com ciência da fraude. A responsabilidade penal é subjetiva, e quem confia em profissional habilitado não responde por vício que não tinha como aferir.

Domine a defesa penal de sócios, administradores e técnicos na prática

A defesa dos administradores é o ponto em que o curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental do Direito Ambiental na Prática mais se distancia da exposição teórica. As aulas percorrem a leitura da denúncia linha a linha, na passagem exata em que a tese de inépcia se constrói ou se perde.

A decisão entre habeas corpus e instrução vem logo depois, com os critérios que governam a escolha: auto de infração pendente, interesse na repercussão administrativa, estágio da prova e tempo processual disponível. A comparação entre o trancamento e a absolvição do art. 386 do Código de Processo Penal é tratada caso a caso.

A imputação por omissão recebe tratamento próprio, com a estrutura do art. 13, § 2º, do Código Penal aplicada ao organograma real das empresas. As aulas mostram como o contrato social, o estatuto e as procurações se transformam em prova da inexistência de poder de evitar o resultado.

O crime do art. 69-A é examinado com atenção à posição do profissional técnico e do empreendedor que o contrata. As aulas separam a falsidade dolosa da divergência metodológica, discutem a desclassificação para a forma culposa do § 1º e percorrem as hipóteses em que a ausência do estudo nos autos impede aferir a materialidade.

O curso integra o ecossistema de formação do Direito Ambiental na Prática e se dirige ao advogado e ao técnico ambiental que atuam no contencioso. Conheça o programa e a estrutura das aulas em direitoambientalnapratica.com.br/direito-penal-ambiental.

Conclusão

O fio que governa a matéria é simples de enunciar e exigente de aplicar: responde-se pela conduta, e não pela posição. Cada uma das quatro frentes percorridas aqui desdobra esse mesmo princípio em uma exigência probatória distinta, e a defesa que as trata como uma tese única perde o rendimento de cada uma.

Na próxima denúncia que chegar ao escritório, o primeiro trabalho é de leitura e de marcação. Onde não há verbo de conduta atribuído ao constituinte, a peça a ser escrita é a de inépcia; onde há verbo, mas não há prova do elemento subjetivo, o caminho é a instrução voltada à absolvição de mérito.

A escolha da via carrega consequências que ultrapassam o processo penal. O trancamento resolve o constrangimento e não toca no auto de infração, ao passo que a absolvição pelos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal alcança a esfera administrativa.

Sobre essa articulação entre esferas, vale a leitura de como se estrutura a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crime ambiental, que completa o desenho da imputação nos processos com empresa no polo passivo.

Resta o trabalho documental, que costuma ser decisivo e é frequentemente negligenciado. O organograma, o contrato social e a cadeia de assinaturas técnicas provam a estrutura real de poder, e é essa prova que separa o administrador que decidiu daquele que apenas ocupava o cargo.

Sobre a técnica da peça, vale conferir a inépcia da denúncia no crime ambiental de norma penal em branco, que trabalha a mesma exigência de descrição sob outro ângulo.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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