Quais são os verbos nucleares e o que eles alcançam?
Destruir e danificar são os verbos nucleares, e neles cabem o desmatamento, o corte raso, a supressão de vegetação e a deterioração da cobertura vegetal. O que reúne as condutas não é o modo de executá-las, mas o objeto sobre o qual recaem: a vegetação protegida do bioma.
A terceira modalidade, utilizar a vegetação com infringência das normas de proteção, aparece pouco e rende menos à acusação, porque obriga a apontar a norma concretamente violada. A jurisprudência não desenvolveu essa figura de forma autônoma, e a denúncia que a invoca sem indicar a regra descumprida entrega à defesa um argumento pronto.
Sustento que a denúncia precisa descrever, além da conduta, o local, o estágio da vegetação e a extensão do dano. O acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação, e a peça acusatória que se contenta com a fórmula legal do tipo é inepta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Qual o bem jurídico protegido no crime contra a Mata Atlântica?
Protege-se a função ecológica do remanescente da Mata Atlântica, bioma que o art. 225, § 4º, da Constituição reconhece como patrimônio nacional. O bem é de titularidade difusa, e não patrimônio do proprietário do imóvel, o que explica por que o dono da terra não responde por ser dono, e sim apenas se praticou ou determinou a conduta.
Dessa titularidade coletiva decorre um efeito que a defesa precisa conhecer para não sustentar o insustentável. Consentir na supressão, renunciar à mata ou aterrá-la não torna lícita a conduta, porque a autorização relevante é a do órgão ambiental, nunca a do particular. A regularização posterior também não retroage para tornar atípica a supressão já consumada.
A definição do bem jurídico tem consequência probatória direta, e é aí que ela interessa. Se o que se tutela é a função ecológica de uma vegetação do bioma em estágio protegido, a condenação depende de provar que existia essa vegetação, e não uma cobertura qualquer em área que o auto de infração rotulou de Mata Atlântica.
O que são vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado?
A vegetação primária é a que não sofreu intervenção humana significativa, com grande diversidade biológica e características originais preservadas. A secundária é a que se regenerou depois de um corte ou de um uso pretérito, e nela a lei protege apenas os estágios médio e avançado de regeneração.
O estágio inicial, a capoeira jovem, fica fora do tipo. Essa é a fronteira que separa a conduta criminosa da atípica, e não uma filigrana técnica: a supressão de vegetação secundária em estágio inicial não configura o crime do art. 38-A, ainda que ocorra dentro do bioma e sem autorização.
A classificação dos estágios é técnica e vem das resoluções do CONAMA. A Resolução CONAMA 1, de 31 de janeiro de 1994, trabalha com parâmetros de altura das plantas lenhosas, diâmetro à altura do peito, cobertura do dossel e diversidade de espécies. O estágio inicial situa-se entre 1,5 e 8 metros de altura, com diâmetro à altura do peito de até 10 centímetros.
No estágio médio, a altura vai de 4 a 12 metros, com diâmetro médio de até 20 centímetros. No avançado, as árvores ultrapassam 10 metros e o diâmetro médio do tronco é superior a 20 centímetros. Cada Estado tem a sua resolução própria, e a defesa confere sempre a norma aplicável ao local da autuação, porque os parâmetros variam.
Estágios de regeneração da vegetação secundária e tipicidade no art. 38-A
| Categoria | Parâmetro técnico de referência | Integra o tipo do art. 38-A? |
| Vegetação primária | Sem intervenção antrópica significativa, diversidade máxima, características originais | Sim |
| Secundária em estágio avançado | Altura superior a 10 metros, diâmetro à altura do peito médio acima de 20 cm | Sim |
| Secundária em estágio médio | Altura de 4 a 12 metros, diâmetro à altura do peito médio de até 20 cm | Sim |
| Secundária em estágio inicial | Altura de 1,5 a 8 metros, diâmetro à altura do peito de até 10 cm | Não |
Por isso a prova do estágio não é detalhe do laudo, e sim o centro da imputação. Fotografia de solo exposto, corte de algumas árvores ou contexto genérico de infração administrativa não demonstram que a vegetação atingida estava em estágio protegido, e a conclusão do agente desacompanhada de medição não prova a elementar.
Por que o art. 38-A é norma penal em branco?
O art. 38-A não se basta a si mesmo, porque as suas elementares centrais vêm de fora do tipo. O que é Mata Atlântica e o que é estágio médio ou avançado não estão na Lei 9.605/1998, e sim na Lei 11.428/2006, no seu decreto regulamentador, nas resoluções do CONAMA e no mapa oficial do IBGE que delimita o bioma.
Sem essa integração, o tipo permanece incompleto e a conduta, indefinida. Sustento que a denúncia precisa indicar a norma complementar e demonstrar que a área integra o bioma, tarefa que a invocação abstrata da Lei 9.605/1998 não supre. Onde a acusação usa a Mata Atlântica como rótulo, a defesa cobra a integração que falta.
A técnica da norma penal em branco impõe um cuidado com o tempo que rende teses concretas. Aplica-se a norma integradora vigente ao tempo do fato, e a alteração posterior mais benéfica, que retire a área da proteção ou reclassifique o estágio, retroage em favor do réu.
Há ainda um limite de hierarquia. A resolução do CONAMA não pode ampliar o alcance do tipo penal, sob pena de a Administração legislar em matéria criminal, competência que a Constituição reserva à lei. Complemento que extrapole a moldura legal é inaplicável ao processo-crime, e a defesa o impugna por esse fundamento.
Qual é a tese central de defesa no art. 38-A?
A tese de maior rendimento é a negativa da elementar mais frágil da acusação: a ausência de vegetação em estágio protegido. Como só a primária e a secundária em estágio médio ou avançado integram o tipo, demonstrar que a área estava em estágio inicial, ou já descaracterizada por uso anterior, conduz à atipicidade da conduta.
A caracterização do estágio depende de análise técnica, e daí decorre o segundo movimento da tese. A dúvida que o laudo não dirime resolve-se em favor do réu, porque não cabe presumir a elementar. Recomendo exigir do laudo a análise fitossociológica concreta, com medição de altura, diâmetro à altura do peito e cobertura do dossel, e recusar a afirmação conclusiva sem o dado que a sustente.
Quando os fatos permitem, a tese soma-se à área rural consolidada anterior a 22 de julho de 2008, com uma advertência que a defesa não pode ignorar. O marco da consolidação opera no plano da regularização administrativa e civil, e não resolve sozinho a tipicidade penal, sobretudo se a supressão é nova ou incide sobre vegetação já regenerada.
A consolidação entra, portanto, como reforço da atipicidade e da boa-fé, e não como excludente automática do crime. Prometer ao consulente que o marco de 2008 encerra a ação penal é erro de leitura que cobra o preço na sentença.
Reconhecida a atipicidade, o efeito supera a improcedência. A absolvição por inexistência do fato repercute na esfera administrativa e desconstitui a base do auto de infração, o que torna a tese economicamente mais relevante do que a simples extinção da punibilidade.
Como essa tese entra na peça?
Na resposta à acusação, a defesa fixa qual conduta e qual objeto a denúncia efetivamente descreveu, e deduz a inépcia quando faltar a descrição do local, do estágio e da extensão. Essa via ataca a aptidão da peça acusatória e pode trancar a ação antes da instrução, sem tocar no mérito.
Ainda na resposta, requer-se a perícia oficial e, sendo o caso, a indicação de assistente técnico, para que o exame do estágio não fique entregue ao relato do agente de fiscalização. A jurisprudência tem admitido, em parte dos casos, o conjunto de auto de infração, relatório e depoimentos para suprir o laudo, e antecipar-se a esse movimento é o que preserva a tese.
Nas alegações finais, a insuficiência técnica vira pedido de absolvição por atipicidade, com apoio no princípio da legalidade estrita. O argumento é simples de enunciar e difícil de refutar: se a lei protege apenas determinados estágios, a condenação exige que o processo demonstre qual era o estágio, com método e medição.
Na defesa administrativa paralela, a mesma exigência técnica se repete, porque a infração correspondente também depende do estágio protegido. Manter as narrativas coerentes entre as esferas evita que a afirmação feita no processo administrativo seja usada contra o réu na ação penal.
Que erros comprometem a defesa no art. 38-A?
- Aceitar a capitulação sem conferir se a área integra o Bioma Mata Atlântica segundo o mapa oficial do IBGE e a Lei 11.428/2006.
- Discutir a extensão do dano antes de discutir o estágio da vegetação, que é a elementar que decide a tipicidade.
- Tratar a Resolução CONAMA aplicável como norma nacional uniforme, sem verificar a resolução própria do Estado onde ocorreu a supressão.
- Apresentar o marco da área consolidada de 2008 como excludente automática do crime.
- Impugnar o laudo de forma genérica, sem apontar qual parâmetro técnico deixou de ser medido.
- Confundir a supressão de vegetação em outro bioma com o art. 38-A, quando a capitulação correta é outra.
Checklist de análise do art. 38-A
- Confirmar que a área está dentro do Bioma Mata Atlântica, pelo mapa oficial e pela delimitação da Lei 11.428/2006.
- Identificar se a vegetação atingida é primária ou secundária e qual estágio de regeneração o laudo afirma.
- Conferir se o laudo mediu altura, diâmetro à altura do peito e cobertura do dossel, ou apenas concluiu.
- Localizar a resolução do CONAMA aplicável ao Estado e comparar os parâmetros com os dados do laudo.
- Verificar qual norma integradora estava vigente ao tempo do fato e se houve alteração posterior mais benéfica.
- Checar se a denúncia descreve local, estágio e extensão, e individualiza a conduta de cada acusado.
- Avaliar a hipótese de desclassificação para a forma culposa do parágrafo único, com reflexo na prescrição.
Perguntas frequentes
O art. 38-A se aplica a desmatamento em qualquer bioma?
Não. O tipo é exclusivo do Bioma Mata Atlântica. Supressão na Amazônia, no Cerrado, na Caatinga, no Pampa ou no Pantanal não configura o art. 38-A, e a imputação, quando cabível, deve ser capitulada em outro dispositivo da Lei 9.605/1998. A verificação da localização no bioma é o primeiro passo da defesa.
Cortar vegetação em estágio inicial de regeneração é crime pelo art. 38-A?
Não é. A lei protege a vegetação primária e a secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. A vegetação secundária em estágio inicial fica fora do tipo, ainda que localizada no bioma e suprimida sem autorização, hipótese em que a consequência pode ser administrativa, e não penal.
Quem define o estágio de regeneração da vegetação?
As resoluções do CONAMA fixam os parâmetros técnicos, e cada Estado tem a sua. A Resolução CONAMA 1, de 31 de janeiro de 1994, trabalha com altura das plantas lenhosas, diâmetro à altura do peito, cobertura do dossel e diversidade de espécies. A aferição no caso concreto cabe à perícia, mediante análise fitossociológica.
A denúncia precisa indicar a norma que complementa o art. 38-A?
Precisa. O art. 38-A é norma penal em branco, e as suas elementares centrais vêm da Lei 11.428/2006, das resoluções do CONAMA e da delimitação oficial do bioma. A denúncia que apenas invoca a Lei 9.605/1998, sem demonstrar a integração e o enquadramento territorial, é atacável por inépcia.
O marco da área rural consolidada de 2008 afasta o crime?
Não afasta automaticamente. O marco de 22 de julho de 2008 opera na regularização administrativa e civil e reforça a tese de atipicidade e de boa-fé, mas não resolve sozinho a tipicidade penal, sobretudo quando a supressão é posterior ou recai sobre vegetação que já se regenerou ao estágio protegido.