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Crimes Ambientais Comentados

Art. 38-A da Lei 9.605/98: destruir vegetação do Bioma Mata Atlântica

O art. 38-A pune destruir ou danificar vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Bioma e estágio são elementares, não adjetivos: a vegetação secundária em estágio inicial fica fora do tipo. Veja os parâmetros técnicos das resoluções do CONAMA, a integração da norma penal em branco pela Lei 11.428/2006 e a tese central da defesa.

Cláudio Farenzena23 de setembro de 2026 13 min de leitura

O que o art. 38-A da Lei 9.605/98 realmente criminaliza?

O art. 38-A da Lei 9.605/1998 pune destruir ou danificar vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. A pena é de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, e o parágrafo único prevê a forma culposa com pena reduzida à metade.

Duas elementares sustentam o tipo, e nenhuma delas é adjetivo: a localização da vegetação no Bioma Mata Atlântica e o estágio de regeneração protegido. Sem a demonstração das duas, a conduta não se subsome ao art. 38-A, e a imputação, se cabível, tem de migrar para outro dispositivo.

O crime não alcança outros biomas. Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampa ficam fora do art. 38-A, que se aplica exclusivamente à Mata Atlântica. A supressão nesses outros biomas, quando típica, atrai figuras diversas, e a capitulação equivocada é ponto de ataque já na resposta à acusação.

Quais são os verbos nucleares e o que eles alcançam?

Destruir e danificar são os verbos nucleares, e neles cabem o desmatamento, o corte raso, a supressão de vegetação e a deterioração da cobertura vegetal. O que reúne as condutas não é o modo de executá-las, mas o objeto sobre o qual recaem: a vegetação protegida do bioma.

A terceira modalidade, utilizar a vegetação com infringência das normas de proteção, aparece pouco e rende menos à acusação, porque obriga a apontar a norma concretamente violada. A jurisprudência não desenvolveu essa figura de forma autônoma, e a denúncia que a invoca sem indicar a regra descumprida entrega à defesa um argumento pronto.

Sustento que a denúncia precisa descrever, além da conduta, o local, o estágio da vegetação e a extensão do dano. O acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação, e a peça acusatória que se contenta com a fórmula legal do tipo é inepta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.

Qual o bem jurídico protegido no crime contra a Mata Atlântica?

Protege-se a função ecológica do remanescente da Mata Atlântica, bioma que o art. 225, § 4º, da Constituição reconhece como patrimônio nacional. O bem é de titularidade difusa, e não patrimônio do proprietário do imóvel, o que explica por que o dono da terra não responde por ser dono, e sim apenas se praticou ou determinou a conduta.

Dessa titularidade coletiva decorre um efeito que a defesa precisa conhecer para não sustentar o insustentável. Consentir na supressão, renunciar à mata ou aterrá-la não torna lícita a conduta, porque a autorização relevante é a do órgão ambiental, nunca a do particular. A regularização posterior também não retroage para tornar atípica a supressão já consumada.

A definição do bem jurídico tem consequência probatória direta, e é aí que ela interessa. Se o que se tutela é a função ecológica de uma vegetação do bioma em estágio protegido, a condenação depende de provar que existia essa vegetação, e não uma cobertura qualquer em área que o auto de infração rotulou de Mata Atlântica.

O que são vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado?

A vegetação primária é a que não sofreu intervenção humana significativa, com grande diversidade biológica e características originais preservadas. A secundária é a que se regenerou depois de um corte ou de um uso pretérito, e nela a lei protege apenas os estágios médio e avançado de regeneração.

O estágio inicial, a capoeira jovem, fica fora do tipo. Essa é a fronteira que separa a conduta criminosa da atípica, e não uma filigrana técnica: a supressão de vegetação secundária em estágio inicial não configura o crime do art. 38-A, ainda que ocorra dentro do bioma e sem autorização.

A classificação dos estágios é técnica e vem das resoluções do CONAMA. A Resolução CONAMA 1, de 31 de janeiro de 1994, trabalha com parâmetros de altura das plantas lenhosas, diâmetro à altura do peito, cobertura do dossel e diversidade de espécies. O estágio inicial situa-se entre 1,5 e 8 metros de altura, com diâmetro à altura do peito de até 10 centímetros.

No estágio médio, a altura vai de 4 a 12 metros, com diâmetro médio de até 20 centímetros. No avançado, as árvores ultrapassam 10 metros e o diâmetro médio do tronco é superior a 20 centímetros. Cada Estado tem a sua resolução própria, e a defesa confere sempre a norma aplicável ao local da autuação, porque os parâmetros variam.

Estágios de regeneração da vegetação secundária e tipicidade no art. 38-A
CategoriaParâmetro técnico de referênciaIntegra o tipo do art. 38-A?
Vegetação primáriaSem intervenção antrópica significativa, diversidade máxima, características originaisSim
Secundária em estágio avançadoAltura superior a 10 metros, diâmetro à altura do peito médio acima de 20 cmSim
Secundária em estágio médioAltura de 4 a 12 metros, diâmetro à altura do peito médio de até 20 cmSim
Secundária em estágio inicialAltura de 1,5 a 8 metros, diâmetro à altura do peito de até 10 cmNão

Por isso a prova do estágio não é detalhe do laudo, e sim o centro da imputação. Fotografia de solo exposto, corte de algumas árvores ou contexto genérico de infração administrativa não demonstram que a vegetação atingida estava em estágio protegido, e a conclusão do agente desacompanhada de medição não prova a elementar.

Por que o art. 38-A é norma penal em branco?

O art. 38-A não se basta a si mesmo, porque as suas elementares centrais vêm de fora do tipo. O que é Mata Atlântica e o que é estágio médio ou avançado não estão na Lei 9.605/1998, e sim na Lei 11.428/2006, no seu decreto regulamentador, nas resoluções do CONAMA e no mapa oficial do IBGE que delimita o bioma.

Sem essa integração, o tipo permanece incompleto e a conduta, indefinida. Sustento que a denúncia precisa indicar a norma complementar e demonstrar que a área integra o bioma, tarefa que a invocação abstrata da Lei 9.605/1998 não supre. Onde a acusação usa a Mata Atlântica como rótulo, a defesa cobra a integração que falta.

A técnica da norma penal em branco impõe um cuidado com o tempo que rende teses concretas. Aplica-se a norma integradora vigente ao tempo do fato, e a alteração posterior mais benéfica, que retire a área da proteção ou reclassifique o estágio, retroage em favor do réu.

Há ainda um limite de hierarquia. A resolução do CONAMA não pode ampliar o alcance do tipo penal, sob pena de a Administração legislar em matéria criminal, competência que a Constituição reserva à lei. Complemento que extrapole a moldura legal é inaplicável ao processo-crime, e a defesa o impugna por esse fundamento.

Qual é a tese central de defesa no art. 38-A?

A tese de maior rendimento é a negativa da elementar mais frágil da acusação: a ausência de vegetação em estágio protegido. Como só a primária e a secundária em estágio médio ou avançado integram o tipo, demonstrar que a área estava em estágio inicial, ou já descaracterizada por uso anterior, conduz à atipicidade da conduta.

A caracterização do estágio depende de análise técnica, e daí decorre o segundo movimento da tese. A dúvida que o laudo não dirime resolve-se em favor do réu, porque não cabe presumir a elementar. Recomendo exigir do laudo a análise fitossociológica concreta, com medição de altura, diâmetro à altura do peito e cobertura do dossel, e recusar a afirmação conclusiva sem o dado que a sustente.

Quando os fatos permitem, a tese soma-se à área rural consolidada anterior a 22 de julho de 2008, com uma advertência que a defesa não pode ignorar. O marco da consolidação opera no plano da regularização administrativa e civil, e não resolve sozinho a tipicidade penal, sobretudo se a supressão é nova ou incide sobre vegetação já regenerada.

A consolidação entra, portanto, como reforço da atipicidade e da boa-fé, e não como excludente automática do crime. Prometer ao consulente que o marco de 2008 encerra a ação penal é erro de leitura que cobra o preço na sentença.

Reconhecida a atipicidade, o efeito supera a improcedência. A absolvição por inexistência do fato repercute na esfera administrativa e desconstitui a base do auto de infração, o que torna a tese economicamente mais relevante do que a simples extinção da punibilidade.

Como essa tese entra na peça?

Na resposta à acusação, a defesa fixa qual conduta e qual objeto a denúncia efetivamente descreveu, e deduz a inépcia quando faltar a descrição do local, do estágio e da extensão. Essa via ataca a aptidão da peça acusatória e pode trancar a ação antes da instrução, sem tocar no mérito.

Ainda na resposta, requer-se a perícia oficial e, sendo o caso, a indicação de assistente técnico, para que o exame do estágio não fique entregue ao relato do agente de fiscalização. A jurisprudência tem admitido, em parte dos casos, o conjunto de auto de infração, relatório e depoimentos para suprir o laudo, e antecipar-se a esse movimento é o que preserva a tese.

Nas alegações finais, a insuficiência técnica vira pedido de absolvição por atipicidade, com apoio no princípio da legalidade estrita. O argumento é simples de enunciar e difícil de refutar: se a lei protege apenas determinados estágios, a condenação exige que o processo demonstre qual era o estágio, com método e medição.

Na defesa administrativa paralela, a mesma exigência técnica se repete, porque a infração correspondente também depende do estágio protegido. Manter as narrativas coerentes entre as esferas evita que a afirmação feita no processo administrativo seja usada contra o réu na ação penal.

Que erros comprometem a defesa no art. 38-A?

  • Aceitar a capitulação sem conferir se a área integra o Bioma Mata Atlântica segundo o mapa oficial do IBGE e a Lei 11.428/2006.
  • Discutir a extensão do dano antes de discutir o estágio da vegetação, que é a elementar que decide a tipicidade.
  • Tratar a Resolução CONAMA aplicável como norma nacional uniforme, sem verificar a resolução própria do Estado onde ocorreu a supressão.
  • Apresentar o marco da área consolidada de 2008 como excludente automática do crime.
  • Impugnar o laudo de forma genérica, sem apontar qual parâmetro técnico deixou de ser medido.
  • Confundir a supressão de vegetação em outro bioma com o art. 38-A, quando a capitulação correta é outra.

Checklist de análise do art. 38-A

  1. Confirmar que a área está dentro do Bioma Mata Atlântica, pelo mapa oficial e pela delimitação da Lei 11.428/2006.
  2. Identificar se a vegetação atingida é primária ou secundária e qual estágio de regeneração o laudo afirma.
  3. Conferir se o laudo mediu altura, diâmetro à altura do peito e cobertura do dossel, ou apenas concluiu.
  4. Localizar a resolução do CONAMA aplicável ao Estado e comparar os parâmetros com os dados do laudo.
  5. Verificar qual norma integradora estava vigente ao tempo do fato e se houve alteração posterior mais benéfica.
  6. Checar se a denúncia descreve local, estágio e extensão, e individualiza a conduta de cada acusado.
  7. Avaliar a hipótese de desclassificação para a forma culposa do parágrafo único, com reflexo na prescrição.

Perguntas frequentes

O art. 38-A se aplica a desmatamento em qualquer bioma?

Não. O tipo é exclusivo do Bioma Mata Atlântica. Supressão na Amazônia, no Cerrado, na Caatinga, no Pampa ou no Pantanal não configura o art. 38-A, e a imputação, quando cabível, deve ser capitulada em outro dispositivo da Lei 9.605/1998. A verificação da localização no bioma é o primeiro passo da defesa.

Cortar vegetação em estágio inicial de regeneração é crime pelo art. 38-A?

Não é. A lei protege a vegetação primária e a secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. A vegetação secundária em estágio inicial fica fora do tipo, ainda que localizada no bioma e suprimida sem autorização, hipótese em que a consequência pode ser administrativa, e não penal.

Quem define o estágio de regeneração da vegetação?

As resoluções do CONAMA fixam os parâmetros técnicos, e cada Estado tem a sua. A Resolução CONAMA 1, de 31 de janeiro de 1994, trabalha com altura das plantas lenhosas, diâmetro à altura do peito, cobertura do dossel e diversidade de espécies. A aferição no caso concreto cabe à perícia, mediante análise fitossociológica.

A denúncia precisa indicar a norma que complementa o art. 38-A?

Precisa. O art. 38-A é norma penal em branco, e as suas elementares centrais vêm da Lei 11.428/2006, das resoluções do CONAMA e da delimitação oficial do bioma. A denúncia que apenas invoca a Lei 9.605/1998, sem demonstrar a integração e o enquadramento territorial, é atacável por inépcia.

O marco da área rural consolidada de 2008 afasta o crime?

Não afasta automaticamente. O marco de 22 de julho de 2008 opera na regularização administrativa e civil e reforça a tese de atipicidade e de boa-fé, mas não resolve sozinho a tipicidade penal, sobretudo quando a supressão é posterior ou recai sobre vegetação que já se regenerou ao estágio protegido.

Estude os crimes contra a flora com a grade de análise que funciona na peça

O curso Crimes Ambientais Comentados examina a Lei 9.605/1998 tipo por tipo, e a aula sobre crimes contra a flora percorre o art. 38-A ao lado dos arts. 49 e 50, mostrando onde cada figura começa e termina. O trabalho com as elementares do bioma e do estágio recebe tratamento detalhado, porque é daí que saem as absolvições.

Boa parte da aula é dedicada à leitura da Resolução CONAMA aplicável, com os números de altura e de diâmetro à altura do peito comparados ao que o laudo do caso efetivamente mediu. Esse cotejo entre norma técnica e laudo é o exercício que separa a impugnação genérica da impugnação que o juiz acolhe.

O curso também trata da correspondência entre o crime e a infração administrativa, para que a defesa penal e a defesa administrativa não se contradigam. Quem atua nas duas esferas ao mesmo tempo sabe o custo de uma afirmação feita no processo administrativo e depois invocada pelo Ministério Público na ação penal.

Há ainda o trabalho com a desclassificação para a forma culposa do parágrafo único e com o seu efeito sobre o prazo de prescrição, tema que a aula desenvolve com a grade de análise do crime ambiental construída na primeira aula do curso. A mesma grade se aplica aos demais tipos e vira rotina de escritório.

O Direito Ambiental na Prática reúne nove cursos e mais de oitenta aulas ao vivo, todas gravadas. Quem quiser começar pelos fundamentos do tipo penal pode conferir a página do curso e o artigo sobre a estrutura do tipo penal na Lei 9.605/98.

Conclusão

Defender uma imputação pelo art. 38-A é, antes de tudo, um trabalho técnico sobre vegetação. A discussão jurídica só se abre depois de saber o que havia no solo, em que altura, com que diâmetro e há quanto tempo, e esse dado quase nunca está no processo com a precisão que o tipo exige.

No caso concreto, o passo seguinte é confrontar três documentos lado a lado: a delimitação oficial do bioma, a resolução do CONAMA do Estado e o laudo juntado pela acusação. Onde os dois primeiros exigem medição e o terceiro apenas afirma, a tese de atipicidade está formada.

Vale acompanhar o movimento jurisprudencial que tem flexibilizado a exigência de perícia, aceitando o conjunto de auto de infração, relatório de fiscalização e depoimentos de agentes como sucedâneo do laudo. A resposta não está em negar essa possibilidade em abstrato, e sim em demonstrar, caso a caso, que a perícia era viável e não foi realizada.

Para a próxima peça ficam três exigências concretas: verificar a localização no bioma antes de qualquer outra coisa, cobrar a medição que o estágio protegido pressupõe e manter a coerência entre a narrativa penal e a administrativa. É esse encadeamento que transforma a discussão sobre crimes contra a flora em resultado no processo.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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