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Crimes Ambientais

Pesca em período proibido: o crime do art. 34 da Lei 9.605/98

O art. 34 da Lei 9.605/98 pune pescar em período proibido ou local interditado. Veja por que é norma penal em branco, quando a insignificância afasta o crime e como a defesa atua na peça e no auto de infração.

Cláudio Farenzena03 de setembro de 2026 11 min de leitura

O que pune o art. 34 da Lei 9.605/98?

Resposta direta: o art. 34 da Lei 9.605/98 pune pescar em período no qual a pesca esteja proibida ou em local interditado pelo órgão competente, com detenção de um ano a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. É crime formal, que se completa com o próprio ato de pescar, sem exigir a captura do peixe.

O texto do caput é direto: "Pescar em período no qual a pesca seja proibida, ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente." A moldura está na lei; o conteúdo, fora dela.

O parágrafo único estende a mesma pena a quem pesca espécie protegida, tamanho ou quantidade vedados, ou usa petrecho, técnica ou método proibido, além de quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa o produto dessa pesca.

É o crime de pesca mais autuado entre os arts. 33 a 37 da lei. A fiscalização encontra o barco no rio, verifica o período de defeso vigente e lavra o auto de infração, que quase sempre precede a denúncia.

Por que a autuação por pesca proibida quase sempre chega ao criminal

Quase toda ação penal por pesca nasce de um auto de infração. A fiscalização ambiental autua administrativamente e comunica o Ministério Público, que, na maioria dos casos, oferece a denúncia com base nos mesmos elementos do auto.

Essa origem comum tem uma consequência prática que a defesa não pode ignorar: o que se admite na esfera administrativa pode ser usado como prova no processo penal. Uma confissão feita para reduzir a multa vira material de acusação no juízo criminal.

Por isso a primeira decisão técnica, antes de qualquer tese de mérito, é conduzir as duas defesas com uma só narrativa, evitando declarações que comprometam uma frente enquanto se discute a outra.

O que é pesca para o art. 34? O conceito do art. 36

Resposta direta: pesca, para fins penais, é todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar espécime dos grupos dos peixes, crustáceos e moluscos, conforme o art. 36 da Lei 9.605/98. Sem esse ato de execução, não há pesca, e o art. 34 não se configura.

A consequência é direta: guardar rede, transportar anzol ou estar às margens do rio, sem lançar o petrecho à água, é apenas preparação, e a preparação não é punível no direito penal.

É comum o agente de fiscalização flagrar o pescador com o equipamento à mão, sem qualquer peixe capturado, e ainda assim lavrar o auto por pesca em local proibido. Falta, nesse caso, o ato tendente à captura que o tipo exige.

Há relato de quem avista a fiscalização à distância e devolve o peixe à água antes da abordagem. Sem a apreensão do pescado, falta o vestígio que sustentaria a acusação, e a materialidade do crime fica comprometida.

Por que o art. 34 é norma penal em branco, e o que isso muda na defesa

Resposta direta: o art. 34 descreve a moldura do crime, mas o período de defeso, o local interditado e o petrecho vedado vêm de portarias e instruções normativas do órgão ambiental. Sem indicar essa norma complementar vigente à data do fato, a denúncia é inepta e a conduta é atípica.

O tipo penal em branco não se fecha sozinho. Enquanto a acusação não aponta qual portaria definia o defeso, ou qual ato declarava o local interditado, o acusado não sabe exatamente do que se defende.

A consequência processual é grave para a acusação: a denúncia que descreve apenas "pescar em período proibido", sem citar a portaria vigente à época do fato, não permite o exercício pleno do contraditório.

Há ainda uma variante temporal que reforça essa tese. O defeso é fixado por portaria anual, e a revogação ou alteração da norma que definia a proibição, para o período do fato, pode configurar atipicidade superveniente, com aplicação da lei penal mais benéfica.

Quando a ausência de captura afasta o crime? A tese da insignificância

Resposta direta: a insignificância se aplica, sobretudo, à pesca amadora ou de subsistência, sem finalidade comercial. Seu vetor mais forte é a ausência de captura: sem retirar o peixe da água, a lesão ao recurso pesqueiro é nula, e a atipicidade material se impõe.

Os quatro vetores do Supremo Tribunal Federal orientam a análise: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Na pesca, isso se traduz em pequena quantidade, equipamento amador e ausência de finalidade lucrativa.

A reiteração da conduta, a organização voltada ao lucro e o petrecho de alta lesividade, como a rede de arrasto, afastam a insignificância. É a soma dessas circunstâncias, e não uma isolada, que descaracteriza a bagatela.

Reconhecida a insignificância, subsiste a infração administrativa, que já responde à conduta de menor gravidade. É essa a lógica da intervenção mínima: o direito penal só atua quando a sanção administrativa não basta.

Comparativo: as figuras do art. 34 e a tese central de cada uma

Figuras do art. 34 da Lei 9.605/98 e a tese de defesa central
FiguraNaturezaTese central de defesa
Pescar em período ou local proibido (caput)Formal, perigo abstratoAusência de captura e insignificância
Pescar espécie, tamanho ou quantidade vedados (inciso I)FormalErro sobre o elemento normativo e ausência de dolo
Uso de petrecho ou método não permitido (inciso II)FormalPetrecho inapto ou incompleto: crime impossível
Transportar, comercializar ou industrializar (inciso III)MaterialAusência de prova da origem ilícita do pescado

A tabela mostra por que a primeira pergunta da defesa é sempre a mesma: qual figura exatamente a denúncia imputa? O ônus da prova, a tese cabível e até a competência variam conforme a resposta.

Como essa tese entra na defesa e na peça

A resposta à acusação é o momento de arguir, em conjunto, a inépcia por ausência da norma complementar e a atipicidade material pela insignificância, sem esperar a instrução. O art. 397 do Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária quando essas questões são aferíveis de plano.

Quando o auto de infração aplicou pena de perdimento sobre embarcação ou petrechos, a proporcionalidade é peça central da defesa. Há relato de embarcação apreendida por pesca em unidade de conservação sem um único peixe a bordo, com valor muitas vezes superior ao da multa aplicável.

Nesse caso, a petição administrativa demonstrou a desproporção entre o valor da multa e o valor da embarcação, e o próprio órgão ambiental reconheceu o excesso, liberou o bem e manteve apenas a multa.

Na negociação de acordo de não persecução penal, a cláusula de reparação precisa ser um projeto técnico exequível, com prazo e meta verificável. Cláusula genérica de reparar o dano ambiental tende ao descumprimento, e o descumprimento devolve o autuado à ação penal.

O que dizem os tribunais sobre a pesca em período proibido

Os tribunais superiores tratam o crime do caput como formal e de perigo abstrato, o que dispensa a prova do dano concreto ao estoque pesqueiro. Essa mesma natureza abstrata, porém, é o que sustenta a insignificância como contrapeso, para que o tipo não alcance quem devolve o peixe à água.

Há entendimento consolidado de que a competência para o crime de pesca é, em regra, estadual. A federal só se justifica quando o dano ultrapassa o interesse local e atinge bem, serviço ou interesse direto da União, como o mar territorial ou unidade de conservação federal.

Sobre a inépcia por ausência da norma complementar, a jurisprudência reconhece que a denúncia sem a indicação da portaria vigente à data do fato compromete o contraditório. É tese acolhida com regularidade em habeas corpus e em absolvições sumárias.

Erros que enfraquecem a defesa no art. 34

O primeiro erro é discutir apenas o mérito da pesca, sem antes checar se a denúncia identifica a norma administrativa que define o defeso ou a interdição. Sem esse complemento, a discussão de mérito é prematura.

O segundo é ignorar a distinção entre o caput e o parágrafo único. Tratar como crime único figuras de natureza distinta, a pesca formal e o transporte material, compromete a estratégia probatória de cada uma.

O terceiro é aceitar a competência federal sem questionar se o dano de fato ultrapassou o âmbito local. A federalização automática pela simples fiscalização do IBAMA não tem respaldo desde o cancelamento da Súmula 91 do STJ.

Checklist de atuação no art. 34

  • Confira se a denúncia indica a portaria ou o ato que define o defeso, o local interditado ou o petrecho vedado, vigentes à data do fato.
  • Verifique se houve apreensão de pescado ou de petrecho proibido, e não apenas a presença do autuado às margens do rio.
  • Avalie a insignificância pelos quatro vetores do STF: quantidade, equipamento, finalidade e primariedade.
  • Meça a proporcionalidade entre o valor da multa e o valor de eventual embarcação ou petrecho apreendido.
  • Cheque se o dano ultrapassou o âmbito local antes de aceitar a competência da Justiça Federal.

Perguntas frequentes sobre o art. 34 da Lei 9.605/98

O art. 34 exige a captura do peixe para se consumar?

Não, na modalidade do caput. O crime é formal e se consuma com o próprio ato de pescar no período ou local proibido, independentemente da captura. Ainda assim, a ausência de captura é o vetor mais forte da insignificância, porque, sem retirar o peixe da água, não há lesão ao recurso pesqueiro a proteger.

Quem pode ser autuado pelo art. 34?

Responde quem pratica a conduta, pessoa física ou jurídica, e a denúncia deve individualizar o que cada acusado fez. A simples titularidade da embarcação, sem prova do ato concreto de pescar, transportar ou comercializar, não basta para sustentar a condenação, e a imputação genérica é trancável por habeas corpus.

É possível a prisão por pesca em período proibido?

A pena é de detenção de um ano a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Na prática, a pena mínima viabiliza a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal, o que afasta a prisão na maioria dos casos concretos, sobretudo para o réu primário.

A pesca de subsistência é crime?

Em regra, não. O estado de necessidade, aplicado por analogia do art. 37 da Lei 9.605/98, exclui a ilicitude da pesca praticada para saciar a fome do agente e de sua família. A defesa deve provar a condição de pescador artesanal e a ausência de outra fonte de renda.

Qual é o prazo de prescrição do art. 34?

Pela pena máxima de três anos, a prescrição em abstrato ocorre em oito anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, por força do art. 79 da Lei 9.605/98. Fixada a pena mínima na sentença, o prazo se reduz sensivelmente pela prescrição retroativa, o que favorece o réu primário.

O crime do art. 34 é da Justiça Federal ou Estadual?

Em regra, estadual. A federal exige interesse direto da União, como o mar territorial, a unidade de conservação federal ou o dano que ultrapasse o âmbito local. A simples fiscalização pelo IBAMA não federaliza o processo, entendimento consolidado desde o cancelamento da Súmula 91 do STJ.

Este artigo integra a série sobre os crimes contra a fauna e a pesca da Lei 9.605/98. Veja também a análise do art. 33, sobre o perecimento de espécimes da fauna aquática, e o tratamento da insignificância no crime ambiental. Para a discussão de foro, consulte a competência entre Justiça Federal e Estadual e, sobre a prova pericial, a exigência de perícia nos crimes ambientais.

Domine os crimes de pesca e contra a fauna na prática

Este artigo tratou de uma única figura entre as dezenas que a Lei 9.605/98 comenta artigo por artigo. É esse o recorte da Oficina Prática de Crimes Ambientais, do Direito Ambiental na Prática, que examina cada crime da lei com a mesma grade de análise.

Cada crime contra a fauna, da guarda de espécime silvestre à pesca proibida, recebe tratamento próprio: o tipo objetivo, a classificação, a norma penal em branco quando houver, a competência e as teses de defesa nomeadas e prontas para adaptação à peça.

A turma trabalha a distinção entre ato preparatório e execução, decisiva no art. 34 e replicável em outros crimes formais da lei, como a guarda de fauna silvestre e os crimes de flora, o que evita aceitar como consumado o que ainda é preparação impune.

A jurisprudência é curada sob a perspectiva de quem defende o autuado, com o cuidado de indicar onde a tese prospera e onde encontra resistência nos tribunais, como ocorre na controvérsia sobre o complemento local da norma penal em branco.

Para conhecer o programa completo e as próximas turmas, visite a página da Oficina Prática de Crimes Ambientais.

Conclusão

O art. 34 da Lei 9.605/98 concentra, num só dispositivo, quase todas as questões que atravessam os crimes de pesca: a natureza formal do caput, a natureza material do parágrafo único, a dependência de norma administrativa e o espaço generoso para a insignificância.

A defesa técnica não começa pela negativa do fato, mas pela leitura exata do tipo. Verificar se há ato de execução, se a denúncia indica a norma complementar e se houve efetiva apreensão de pescado resolve boa parte dos casos antes mesmo da instrução.

A proporcionalidade segue como critério transversal, tanto na dosimetria da pena quanto na aplicação do perdimento sobre embarcações e petrechos. Uma multa que supera em muito o valor do bem apreendido carece de fundamento e comporta redução.

Para o profissional que atua com crimes ambientais, dominar as nuances entre pesca formal e pesca material, entre preparação e execução, entre a esfera penal e a administrativa, é o que separa a defesa genérica da defesa que efetivamente reduz ou afasta a sanção.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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