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Crimes Ambientais

Perecimento da fauna aquática (art. 33 da Lei 9.605/98): quando a mortandade de peixes é crime

O art. 33 da Lei 9.605/98 pune provocar, pela emissão de efluentes ou pelo carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática. É crime de resultado, doloso e que deixa vestígio. Veja a fronteira com o art. 54, a exigência de laudo, a prova do nexo causal e a ordem das teses na defesa.

Cláudio Farenzena11 de agosto de 2026 16 min de leitura

O que o art. 33 da Lei 9.605/98 pune?

O art. 33 da Lei 9.605/98 pune provocar, pela emissão de efluentes ou pelo carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. A pena é de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Trata-se de crime de resultado. Sem a morte comprovada de espécimes, o caput não se realiza, e essa é a primeira linha de defesa, a mais decisiva de todas.

A consequência prática aparece logo. A acusação que descreve poluição, risco ou degradação, sem provar a mortandade e a sua causa, não descreve o tipo do art. 33, e o enquadramento correto migra para o art. 54 da mesma lei.

Quem atua em poluição hídrica conhece o roteiro do caso. Peixes mortos aparecem na margem, o órgão ambiental lavra o auto de infração, comunica o fato ao Ministério Público e a denúncia chega somando o art. 33 e o art. 54 sobre um mesmo episódio.

A defesa se decide nesse momento, e não nas alegações finais. Fixar qual figura a denúncia efetivamente descreve, e cobrar a prova que cada uma exige, delimita tudo o que será discutido no processo.

Quando se aplica o art. 33 e quando se aplica o art. 54 da Lei 9.605/98?

A mesma lógica de exigência probatória já foi trabalhada aqui a propósito da prova e da materialidade no crime ambiental, e é ela que governa o art. 33.

Aplica-se o art. 33 quando há perecimento efetivo de espécimes da fauna aquática causado por emissão de efluentes ou carreamento de materiais. Aplica-se o art. 54 quando há poluição em níveis que resultem ou possam resultar em dano, sem a morte comprovada da fauna aquática. A relação entre os dois se resolve pela especialidade.

O art. 54 é o tipo geral de poluição, com pena de reclusão de um a quatro anos, e alcança o risco. O art. 33 é o tipo especial da fauna aquática, com pena de detenção de um a três anos, e alcança o dano consumado.

Havendo morte de peixes causada por lançamento de efluente, incide o art. 33, porque a norma especial prefere a geral. Havendo poluição sem mortandade demonstrada, incide o art. 54, e a imputação do art. 33 fica sem objeto.

O Ministério Público costuma denunciar pelos dois tipos, às vezes em concurso, às vezes escolhendo o art. 54 pela pena maior. A dupla incidência sobre o mesmo fato deve ser impugnada desde a resposta à acusação, com pedido de reconhecimento do conflito aparente de normas.

Art. 33 e art. 54 da Lei 9.605/98: o que muda para a defesa
CritérioArt. 33 (perecimento da fauna aquática)Art. 54 (poluição)
NaturezaMaterial e de dano no caputAlcança também o risco de dano
Resultado exigidoMorte de espécimes da fauna aquáticaPoluição em níveis que resultem ou possam resultar em dano
Meios de execuçãoEmissão de efluentes ou carreamento de materiaisPoluição de qualquer natureza
PenaDetenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambasReclusão de 1 a 4 anos e multa
Forma culposaNão há previsãoPrevista no §1º, com detenção de 6 meses a 1 ano, e multa
Prova centralLaudo da mortandade e da sua causaConstatação dos níveis de poluição

Quais são as figuras equiparadas do parágrafo único do art. 33?

O parágrafo único do art. 33 pune com as mesmas penas três condutas de estrutura própria. O inciso I alcança quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público.

O inciso II alcança quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença, permissão ou autorização. O inciso III alcança quem fundeia embarcações ou lança detritos sobre bancos de moluscos ou corais demarcados em carta náutica.

A distinção não é acadêmica, porque muda o objeto da prova. No caput, a acusação demonstra a mortandade e a causa. No inciso II, basta a exploração não autorizada, ainda que nenhum espécime tenha morrido, porque a figura é formal.

Na peça, a defesa começa por fixar em qual figura a denúncia se apoia. Cobra-se o laudo da mortandade quando a imputação é do caput, e discute-se a licença e a própria existência da exploração quando a imputação é do inciso II.

O crime do art. 33 admite forma culposa?

O art. 33 não descreve modalidade culposa. O caput exige dolo, isto é, a vontade de provocar o perecimento pela emissão ou pelo carreamento. A conduta meramente negligente é atípica sob o art. 33 e, subsistindo o fato, desloca-se para o art. 54, §1º, da Lei 9.605/98, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

A diferença é decisiva na prática, porque a maioria das denúncias por poluição hídrica descreve descuido operacional, falha de manutenção ou omissão de fiscalização interna. Descrição de descuido é descrição de culpa, e culpa não realiza o art. 33.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Habeas Corpus 4447/RJ, publicado em 08/08/2006, reconheceu a atipicidade do art. 33 diante de denúncia que imputava omissão na fiscalização de oleoduto, remetendo o fato ao art. 54, §1º. O julgado é o núcleo dessa tese.

Como o art. 33 não pune a culpa, o erro que exclui o dolo conduz à atipicidade, jamais a uma condenação por modalidade culposa inexistente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 0022647-39.2020.8.13.0005, publicada em 07/12/2022, absolveu por ausência de dolo e de materialidade.

O art. 33 é crime instantâneo ou permanente, e quando começa a prescrição?

O art. 33 é crime instantâneo de efeitos permanentes. Consuma-se com o perecimento, ainda que o dano ambiental perdure no tempo, e o prazo prescricional corre da data do fato. Pela pena máxima de três anos, a prescrição da pretensão punitiva é de oito anos, na forma do art. 109 do Código Penal.

A distinção entre crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes decide a contagem. No crime permanente, o prazo só corre da cessação da conduta. No instantâneo de efeitos permanentes, corre da consumação, e a persistência da poluição no ambiente não reabre nem suspende o prazo.

A acusação às vezes rotula a conduta de permanente justamente para escapar da prescrição. O verbo provocar descreve um ato que se esgota, e não uma situação que o agente prolonga por vontade própria, e é esse o argumento que sustenta a contagem a partir do fato.

Há quem sustente, em sentido diverso, que enquanto persiste o lançamento de efluentes que causa o perecimento o crime seria permanente. A posição é minoritária e não encontrou amparo nos precedentes localizados, o que recomenda apresentá-la como controvérsia, e não como entendimento consolidado.

Dois julgados fixam a orientação favorável. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação Criminal 0009403-21.2015.4.05.8300, publicada em 11/04/2017, contou a prescrição retroativa a partir da consumação. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Recurso em Sentido Estrito 0000373-51.2021.8.17.0000, publicado em 21/06/2022, reconheceu a prescrição do art. 33 contada do fato.

Como se prova o nexo causal entre o efluente e a mortandade?

O nexo causal do art. 33 prova-se por laudo que vincule a fonte concreta, o efluente ou o material carreado, ao resultado morte. O nexo não se presume da existência do empreendimento, da proximidade geográfica nem da atividade poluidora em abstrato, e o ônus dessa demonstração é integralmente da acusação.

A mortandade de peixes tem causas naturais frequentes, entre elas a queda abrupta de oxigênio dissolvido, a floração de algas e a variação térmica. Tem também causas humanas alheias ao acusado, como o descarte de terceiro a montante e a alteração hídrica por obra próxima.

Cabe à acusação excluir essas hipóteses por perícia, e não ao réu prová-las. Quando o exame se limita a constatar a morte, sem isolar a substância e a fonte, a causalidade permanece em aberto e a dúvida razoável impõe a absolvição.

Na prática, a defesa não espera o laudo pronto. Formula quesitos que enfrentem cada causa alternativa, pede a coleta de amostras a montante e a jusante do ponto de lançamento e requer a análise do oxigênio dissolvido no período.

A jurisprudência trata o tema pela mesma chave. O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Habeas Corpus 603994/SC, publicado em 15/02/2022, trancou ação penal por não demonstrado o nexo entre a atuação dos administradores e o vazamento.

No caso Fosfértil, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Criminal 0004607-58.2005.4.01.3802, publicada em 04/10/2013, assentou que ser administrador não basta para a condenação, exigindo-se relação de causa e efeito.

Sem exame de corpo de delito, é possível condenar pelo art. 33?

Não, salvo o suprimento excepcional autorizado pelo Código de Processo Penal. O caput do art. 33 deixa vestígio, a mortandade da fauna aquática, e a materialidade reclama exame de corpo de delito, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. O laudo deve atestar tanto o perecimento quanto a sua causa.

Fotografia de boletim ambiental, vídeo isolado e depoimento de fiscal corroboram, mas não substituem o laudo em crime que deixa vestígio. Falha grave e frequente é apoiar a materialidade em relatório de fiscalização e imagens, sem análise técnica da causa da morte.

O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.999.872/PR, publicado em 23/06/2023, manteve absolvição por ausência de exame direto do corpo de delito, ressalvada a impossibilidade justificada. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal 1500779-91.2021.8.26.0082, publicada em 18/11/2025, absolveu porque imagens e depoimentos, sem laudo, não comprovaram o fato.

Ausente ou deficiente a perícia, o pedido é de absolvição com apoio no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. O requerimento do exame deve constar já da resposta à acusação, para que a omissão não seja imputada à defesa.

A competência é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual?

A competência é, em regra, da Justiça Estadual. Cancelada a Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, que atribuía os crimes contra a fauna à Justiça Federal, o simples fato de a fauna ser protegida deixou de federalizar o processo. A competência federal exige interesse direto da União.

São bens da União, para esse efeito, os rios que banham mais de um Estado ou servem de limite com outro país, os lagos, as ilhas oceânicas, o mar territorial e os recursos da plataforma continental, na forma do art. 20 da Constituição. O crime praticado nesses corpos d'água, ou dentro de unidade de conservação federal, desloca-se para a Justiça Federal.

A definição não é detalhe processual. Fixada indevidamente a competência na Justiça Federal, a incompetência absoluta contamina os atos decisórios, e a matéria deve ser suscitada antes do mérito.

O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência 36416/MG, publicado em 28/10/2003, fixou a competência estadual à falta de interesse da União, tema detalhado no texto sobre a competência no crime ambiental.

Como a tese do art. 33 entra na defesa e na peça?

A defesa do art. 33 organiza-se em três eixos, e a ordem entre eles importa. O primeiro é a atipicidade por ausência de perecimento comprovado ou de nexo, que conduz à absolvição plena. O segundo é a desclassificação para o art. 54. O terceiro reúne dosimetria e prescrição.

Na resposta à acusação entram, desde logo, o requerimento de perícia, a impugnação da dupla imputação dos arts. 33 e 54 sobre o mesmo fato e o pedido de reconhecimento do conflito aparente de normas. Deduzir tudo nessa fase preserva as alternativas para as alegações finais e para a apelação.

Contra a pessoa jurídica, a defesa cobra a indicação do ato decisório de órgão ou representante tomado no interesse ou benefício da entidade, exigência do art. 3º da Lei 9.605/98. A responsabilização do ente já não depende da persecução simultânea da pessoa física, como assentou o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 548181/PR, publicado em 30/10/2014, mas segue exigindo a individualização da conduta.

Contra a pessoa física, o alvo é a imputação genérica que arrola sócios, gerentes e tripulantes em bloco. A acusação precisa dizer qual gesto concreto cada acusado praticou, e a invocação do cargo ou da cota societária não preenche a autoria.

Quanto aos acordos, a transação penal não cabe, porque a pena máxima de três anos ultrapassa o teto de dois anos do art. 61 da Lei 9.099/95. Cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, e em ambos a reparação do dano funciona como pressuposto ou condição, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98.

Na dosimetria, a defesa impugna a valoração negativa de circunstâncias que já integram o tipo e a exasperação fundada em dano presumido, sem laudo que o quantifique. O art. 6º da Lei 9.605/98 manda sopesar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator, e a pena-base sem fundamentação concreta retorna ao piso.

Erros que derrubam a defesa no art. 33

  • Aceitar a imputação simultânea dos arts. 33 e 54 sem impugnar a dupla incidência sobre o mesmo fato desde a resposta à acusação.
  • Discutir apenas a dosimetria e deixar de atacar a materialidade, quando o processo não tem laudo que ateste a mortandade e a sua causa.
  • Admitir, no processo administrativo, a autoria do lançamento para reduzir a multa, e ver essa manifestação usada como confissão no juízo criminal.
  • Deixar de suscitar a incompetência da Justiça Federal em preliminar, quando o corpo d'água atingido não é bem da União.
  • Tratar o crime como permanente, aceitando o marco prescricional que a acusação propõe, sem confrontar a natureza instantânea da conduta.

Checklist de atuação no art. 33 da Lei 9.605/98

  1. Identificar na denúncia qual figura é imputada: o caput, o inciso I, o inciso II ou o inciso III do parágrafo único.
  2. Verificar se há laudo que ateste o perecimento de espécimes e a causa da morte, e não apenas relatório de fiscalização com fotografias.
  3. Levantar as causas alternativas plausíveis da mortandade e formular quesitos periciais sobre cada uma.
  4. Confrontar a data do fato com a data do recebimento da denúncia e testar a prescrição de oito anos.
  5. Conferir a titularidade do corpo d'água atingido para definir a competência.
  6. Checar se a denúncia individualiza a conduta de cada acusado e, contra a pessoa jurídica, se aponta o ato decisório e o benefício.
  7. Deduzir, na resposta à acusação, a atipicidade, a desclassificação para o art. 54 e as teses subsidiárias, nessa ordem.

Perguntas frequentes sobre o art. 33 da Lei 9.605/98

Matar peixes sem querer configura o crime do art. 33?

Não configura o art. 33, que não tem forma culposa. A conduta negligente, se subsistir tipicidade, desloca-se para o art. 54, §1º, da Lei 9.605/98, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Denúncia que descreve falha de manutenção, descuido operacional ou omissão de fiscalização descreve culpa, e a defesa pede a atipicidade quanto ao art. 33.

Em quanto tempo prescreve o crime do art. 33?

Em oito anos, pela pena máxima de três anos, na forma do art. 109 do Código Penal. Por ser crime instantâneo de efeitos permanentes, o prazo corre da data da consumação, e não da data em que a fiscalização descobriu o fato. A permanência do dano no ambiente não reabre nem suspende a contagem.

É possível imputar o art. 33 e o art. 54 no mesmo processo?

A imputação cumulativa dos dois tipos sobre o mesmo fato configura conflito aparente de normas e deve ser impugnada. Havendo perecimento efetivo da fauna aquática, o art. 33 prevalece por especialidade. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Criminal 2008.035284-8, publicada em 12/06/2009, aplicou a consunção e absolveu do art. 33.

O princípio da insignificância se aplica ao art. 33?

Aplica-se quando a lesão é inexpressiva, medida pela extensão real do perecimento e pela reversibilidade do dano. Os vetores são a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão. O limite é a reiteração, tratada no texto sobre o princípio da insignificância no crime ambiental.

A infração administrativa correspondente impede a ação penal?

Não impede, porque as esferas são independentes. A mesma conduta figura como infração administrativa de poluição no Decreto 6.514/08, e o auto comunicado ao Ministério Público costuma ser o gatilho da ação penal. A sentença que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, essa sim, vincula a Administração, como no crime do art. 32 da Lei 9.605/98.

Domine os crimes de fauna aquática na prática

No art. 33, a diferença entre absolvição e condenação está quase inteira na perícia, e por isso ele ocupa um bloco próprio no curso Crimes Ambientais Comentados do Direito Ambiental na Prática.

A aula sobre os crimes de pesca percorre os arts. 33 a 37 dispositivo por dispositivo, mostrando onde a denúncia se apoia apenas em relatório de fiscalização e onde falta o laudo que a condenação exigiria.

Uma das frentes trabalhadas é a construção dos quesitos periciais. O curso trata da formulação de quesitos que enfrentem a queda de oxigênio dissolvido, a floração de algas, a variação térmica e o descarte de terceiro a montante, com a coleta de amostras em pontos que permitam isolar a fonte. Quem sai da aula com esse roteiro pronto deixa de requerer perícia genérica.

Outra frente é o conflito entre o art. 33 e o art. 54. O material comentado percorre os julgados de consunção e de desclassificação, mostrando quando pedir a absolvição plena e quando pedir a desclassificação, e como deduzir as duas teses na mesma peça sem que a segunda enfraqueça a primeira.

Há ainda o eixo da defesa societária, presente em quase todo caso de poluição hídrica com empresa envolvida. O curso trabalha a impugnação da imputação genérica, a exigência do ato decisório contra a pessoa jurídica e o uso dos programas de conformidade ambiental como prova de que a conduta contrariou as diretrizes internas em vez de executá-las.

Cada aula vem acompanhada do capítulo do livro, da curadoria de jurisprudência sob a perspectiva da defesa e do checklist de atuação, dentro de um ecossistema de formação que reúne IDAM, AdvLabs e Comunidade Ambiental. Quem quiser conhecer a estrutura completa do curso pode fazê-lo pela página do Crimes Ambientais Comentados.

Conclusão

O art. 33 da Lei 9.605/98 costuma chegar ao advogado dentro de um pacote acusatório maior, somado ao art. 54 e a uma imputação societária genérica. Desmontar esse pacote começa por separar o que cada tipo exige, e a separação só funciona se for feita na resposta à acusação.

Quem trabalha esses casos percebe que o laudo é o centro de gravidade do processo. A perícia que apenas constata peixes mortos serve à acusação tanto quanto à defesa, porque deixa a causa em aberto, e causa em aberto significa dúvida razoável sobre o nexo.

A próxima peça ganha se o advogado levar duas linhas do tempo. A primeira vai do fato à denúncia, e testa a prescrição de oito anos contada da consumação. A segunda vai do auto de infração à manifestação administrativa, e revela se alguma declaração feita para reduzir a multa pode ser lida como confissão no juízo criminal.

Vale também antecipar o desfecho negociado. Quando o caso caminha para acordo, a cláusula de reparação precisa nascer como projeto técnico com prazos e metas verificáveis, porque é ela que sustentará, no futuro, o pedido de extinção da punibilidade acompanhado do laudo de constatação.

O art. 33 recompensa o trabalho técnico. Onde a mortandade não foi periciada, onde a causa não foi isolada e onde a conduta descrita é culposa, existe tese concreta a ser deduzida, e é por essas três portas que a defesa entra.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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