Quais são os três elementos do tipo do art. 30?
São três, e todos precisam estar demonstrados: a conduta de exportar para o exterior, o estado em bruto da pele ou do couro, e a ausência de autorização da autoridade ambiental competente. A acusação que prova dois e presume o terceiro não realiza o tipo do art. 30 da Lei 9.605/98.
A atipicidade, aqui, colhe-se antes de qualquer discussão sobre lesão à fauna. Diferentemente do que ocorre em tipos abertos, que dependem de complemento normativo, como examinei ao tratar da norma penal em branco no crime ambiental, o art. 30 é fechado e literal.
O verbo exportar alcança o comércio interno?
Não alcança. O núcleo do tipo é exportar para o exterior, e a conduta supõe a saída do produto das fronteiras nacionais. O comércio interno de peles e couros, ainda que irregular, não realiza o art. 30 e reclama enquadramento próprio, quando cabível.
A consumação costuma se caracterizar na iminência da saída, na aduana, no porto ou no aeroporto, e é nessa cena que a fiscalização atua. A apreensão do material na residência do investigado, acompanhada de endereços no exterior, é indício de propósito, não é exportação.
Já vi ações penais imputando o art. 30 a partir de circulação interna, e a resposta está na literalidade da norma. Onde há apenas comércio dentro do país, ou posse do material em território nacional, o tipo não incide, e outro enquadramento deverá ser demonstrado pela acusação.
O produto beneficiado configura o crime do art. 30?
Não configura. A lei alcança a matéria não beneficiada, a pele ou o couro cru, e não o produto acabado. A bolsa, o calçado e o artefato industrializado escapam ao art. 30 pela própria letra do tipo, que exige o estado em bruto.
Recomendo exigir, desde logo, a demonstração técnica de que o material apreendido estava em bruto. A tese não depende de contexto probatório complexo, apenas da leitura estrita da norma somada ao laudo. Quando o exame não descreve o estado do material, falta à acusação um elemento do tipo.
A autorização da autoridade ambiental afasta o crime?
Afasta. O terceiro elemento é normativo: o tipo pune o agir sem autorização, e não a exportação em si. Existindo ato válido da autoridade ambiental competente, a conduta é atípica, porque a licença retira a atividade do campo do crime.
A autorização para exportar produtos da fauna é documentalmente exigente, com cadastro federal e licença específica para a operação. Essa complexidade favorece a defesa, porque cada etapa do procedimento gera prova de que a operação tramitava, ou ao menos de que o exportador acreditava que tramitava.
O mesmo documento aproveita, por identidade de razão, à infração administrativa correspondente. Uma licença válida não resolve apenas a ação penal: ela desarma também o auto de infração lavrado sobre o mesmo fato, e essa dupla eficácia deve ser explorada desde o início.
O art. 30 é crime formal ou material? Cabe tentativa?
O art. 30 é crime formal e de perigo. A lei antecipa a punição ao ato de exportar sem autorização, sem exigir demonstração de dano concreto à fauna. A consumação se dá com a saída do produto do país, e a proximidade dessa saída, na aduana, sinaliza execução já iniciada.
Da classificação decorre a admissibilidade da tentativa, e é aí que a defesa trabalha. Interrompida a exportação no porto ou no aeroporto, discute-se se houve início de execução, punível como tentativa, ou mero ato preparatório, penalmente irrelevante.
Sustento que a simples apreensão do material, sem demonstração de atos idôneos e imediatos à saída, não caracteriza a tentativa. A aquisição e o acondicionamento das peles, isolados, permanecem no campo da preparação, e a distinção entre preparar e executar é o que a defesa disputa.
A natureza formal do crime estreita a defesa de mérito, porque dispensa a prova do dano, mas amplia a discussão sobre o momento consumativo. É uma troca que costuma favorecer o acusado, já que o momento consumativo é matéria documental e verificável.
Quem responde pelo art. 30: a pessoa física, a pessoa jurídica ou as duas?
Respondem ambas, e de forma autônoma. Sujeito ativo é o exportador, pessoa física ou jurídica, e sujeito passivo é a coletividade, titular do bem difuso. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos crimes ambientais, a pessoa jurídica pode ser denunciada e condenada isoladamente, superada a exigência de dupla imputação.
A superação da dupla imputação não enfraquece a defesa, desloca o foco para o ponto certo. A responsabilidade penal é subjetiva e pessoal, e a denúncia que imputa o crime ao sócio pela só posição que ele ocupa na empresa, sem descrever o que fez, é inepta.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a inépcia quando a acusação se contenta com a menção ao cargo, e mantém a ação apenas quanto à pessoa jurídica. Tratar a hipótese de outro modo seria admitir responsabilidade penal objetiva, que o sistema veda.
A defesa da pessoa jurídica, por sua vez, demonstra o programa de conformidade e a atuação isolada do preposto que descumpriu o procedimento interno. Comprovado o desvio individual, rompe-se o nexo entre a política da empresa e o fato imputado.
A competência é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual?
Em regra, é da Justiça Federal. Cancelada a Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a competência estadual como regra geral nos crimes contra a fauna, deslocada à Federal quando há lesão a bem, serviço ou interesse da União, ou transnacionalidade da conduta, na linha do Tema 648 da repercussão geral.
No art. 30 a exceção vira regra. A exportação, por definição, ultrapassa a fronteira e projeta-se sobre o comércio internacional, o que atrai o art. 109 da Constituição. A apreensão em porto ou aeroporto alfandegado reforça esse desenho de competência.
Ainda assim, a competência federal não se presume da só natureza do crime, e reclama demonstração do interesse direto da União no caso concreto. O tema comporta variações que examinei em detalhe ao tratar da competência nos crimes ambientais entre a Justiça Federal e a Estadual.
Havendo conexão entre crime federal e crime estadual, a Justiça Federal julga a ambos, desde que demonstrado o vínculo probatório ou teleológico. A mera coincidência de apreensão no mesmo ato de fiscalização não basta para atrair a competência.
Qual o prazo de prescrição e qual a infração administrativa correspondente?
A pena máxima de três anos coloca o art. 30 na faixa do art. 109, IV, do Código Penal, com prescrição em oito anos. O prazo cai pela metade quando o acusado é maior de setenta anos ao tempo da sentença, na forma do art. 115 do Código Penal.
A aplicação das regras do Código Penal aos crimes ambientais decorre do art. 79 da Lei 9.605/98. A pena concretamente aplicada, quase sempre menor do que o máximo, reduz o prazo na prescrição retroativa, o que amplia a utilidade do cálculo depois da sentença.
No plano administrativo, a mesma exportação sem autorização corresponde à infração do art. 26 do Decreto 6.514/08, de redação quase idêntica. A fiscalização em porto e aeroporto é atribuição do IBAMA, na repartição de competências da Lei Complementar 140/2011.
Como o fato também é crime, o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração segue o prazo penal, por força do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99, e não os cinco anos do caput. São, portanto, oito anos para apurar e sancionar administrativamente a mesma conduta.
Art. 30 da Lei 9.605/98: elementos, consequências e prazos
| Ponto | Regra | Efeito na defesa |
| Conduta | Exportar para o exterior | Comércio interno é atípico no art. 30 |
| Objeto material | Pele ou couro em bruto | Produto beneficiado é atípico |
| Elemento normativo | Sem autorização da autoridade ambiental | Licença válida exclui a tipicidade |
| Tipo subjetivo | Somente doloso | Erro de tipo absolve, não há forma culposa |
| Pena | Reclusão de 1 a 3 anos e multa | Sursis processual e ANPP conforme requisitos |
| Prescrição penal | 8 anos (art. 109, IV, do CP) | Metade se maior de 70 anos na sentença |
| Infração administrativa | Art. 26 do Decreto 6.514/08 | Absolvição qualificada repercute no auto |
Para que o dado não fique preso à tabela: a pena do art. 30 é de reclusão de um a três anos e multa, a prescrição da pretensão punitiva é de oito anos, e o espelho administrativo do crime é o art. 26 do Decreto 6.514/08.
Como a tese entra na defesa e na peça?
A ordem importa. Abro sempre pela prescrição, porque o cálculo do art. 109 do Código Penal muitas vezes rende mais do que a discussão de mérito, sobretudo quando o inquérito ficou anos parado ou o acusado é pessoa idosa.
Vencida essa frente, ataco a conduta. Na resposta à acusação, sustento a atipicidade quando o que existe é comércio interno, posse do material em território nacional ou preparação distante da saída, e peço a absolvição sumária pela atipicidade.
Em seguida vem o estado do material. Requeiro perícia enquanto os bens apreendidos ainda existem, para que o laudo diga se a pele estava crua ou beneficiada e de que espécie provém. Sem esse exame, faltam à acusação dois elementos do tipo.
Por fim, o dolo. A alegação de erro sobre a exigência ou o alcance da autorização precisa vir com lastro documental, tema que desenvolvi ao tratar do erro de tipo no crime ambiental. Sem contexto verossímil, a tese cede diante da natureza organizada da exportação.
Um alerta que vale para toda a peça: busque o fundamento absolutório qualificado. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, nos termos do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, repercute na esfera administrativa e no juízo cível, na forma do art. 935 do Código Civil.
O que dizem os tribunais sobre a materialidade e a prova?
O crime deixa vestígio no próprio material apreendido, e a materialidade reclama exame de corpo de delito, na forma dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. A perícia deve atestar que o material provém de anfíbio ou réptil e que estava em bruto.
O auto de infração e o relatório de fiscalização são peças da acusação e não substituem o laudo oficial e imparcial. Sobre essa dupla exigência técnica a defesa se apoia, porque a elementar do tipo é técnica e só o exame pericial a fornece, como detalhei ao tratar da prova, da materialidade e da perícia nos crimes ambientais.
Registro o reverso, por honestidade intelectual: a jurisprudência vem flexibilizando a exigência em crime ambiental e admitindo a materialidade por outros meios quando a perícia é inviável. Ainda assim, existindo o material e sendo possível o exame, a sua ausência conduz à dúvida sobre a materialidade.
Quanto aos sujeitos, o Superior Tribunal de Justiça é firme na inépcia da denúncia genérica contra sócios e dirigentes, e o Supremo Tribunal Federal já afastou a exigência de dupla imputação nos crimes ambientais. São dois pontos de apoio que a defesa deve invocar de modo articulado.
Erros que enfraquecem a defesa no art. 30
- Discutir dano à fauna em crime formal, que dispensa resultado naturalístico.
- Deixar de requerer a perícia enquanto o material apreendido ainda existe.
- Aceitar acordo com obrigações inexequíveis, cujo descumprimento converte o benefício em execução.
- Alegar erro de tipo sem prova do contexto que o torna verossímil.
- Sustentar a ausência de caça profissional apenas com a carteira de trabalho.
- Deixar o cálculo prescricional para as alegações finais, em vez de abrir o caso por ele.
Sobre a caça profissional, vedada pela Lei 5.197/67, cabe uma nota. A juntada da carteira de trabalho demonstra que o acusado exerce outra profissão, e essa prova ajuda, mas não fecha a questão sozinha.
A jurisprudência mais recente caracteriza a atividade profissional pelo modo de execução, pela estrutura organizada e pela finalidade econômica, e não pela profissão principal do agente. Por isso a tese deve somar à carteira de trabalho a ausência de habitualidade e de proveito econômico.
Checklist de atuação no art. 30 da Lei 9.605/98
- Calcule a prescrição pela pena máxima de três anos e verifique a incidência do art. 115 do Código Penal.
- Confirme se a imputação descreve exportação ou apenas comércio interno e posse do material.
- Exija do laudo a identificação da espécie e do estado bruto da pele ou do couro.
- Reúna a documentação de autorização, cadastro federal e trâmite aduaneiro.
- Verifique a competência à luz do art. 109 da Constituição e do Tema 648 da repercussão geral.
- Impugne a denúncia genérica contra sócio ou dirigente por falta de individualização da conduta.
- Alinhe a defesa penal à defesa administrativa do art. 26 do Decreto 6.514/08.
- Avalie a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal antes das alegações finais.
Perguntas frequentes sobre o art. 30 da Lei 9.605/98
Exportar bolsa de couro de réptil configura o art. 30?
Não configura. O art. 30 da Lei 9.605/98 exige que a pele ou o couro estejam em bruto, isto é, não beneficiados. A bolsa, o calçado e qualquer artefato industrializado ficam fora do tipo. Demonstrado o beneficiamento por laudo, a conduta é atípica em relação a esse dispositivo.
Vender peles de réptil dentro do país é crime pelo art. 30?
Não é. O núcleo do tipo é exportar para o exterior, e o comércio interno não realiza o art. 30, ainda que irregular. A conduta pode atrair outro enquadramento, penal ou administrativo, que a acusação deverá demonstrar. Quando a denúncia narra apenas circulação interna, a atipicidade deve ser sustentada de imediato.
Cabe transação penal no crime do art. 30?
Não cabe. A pena mínima de um ano afasta a infração de menor potencial ofensivo e, com ela, a transação penal. O tipo admite suspensão condicional do processo e, conforme os requisitos, o acordo de não persecução penal. Havendo dano a reparar, a reparação é pressuposto dos benefícios, na forma do art. 28 da Lei 9.605/98.
Qual o prazo de prescrição do art. 30?
Oito anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal, porque a pena máxima é de três anos. O prazo se reduz pela metade quando o acusado é maior de setenta anos ao tempo da sentença, conforme o art. 115 do Código Penal. A pena concretamente aplicada pode reduzir o prazo na prescrição retroativa.
A empresa exportadora pode ser processada sozinha?
Pode. O Supremo Tribunal Federal superou a exigência de dupla imputação nos crimes ambientais, de modo que a pessoa jurídica é denunciada e condenada de forma autônoma. A recíproca não vale para o sócio: a denúncia contra ele exige a descrição concreta da sua conduta, sob pena de inépcia reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A apreensão em casa, com endereços no exterior, caracteriza tentativa?
Não caracteriza por si só. A tentativa exige atos idôneos e imediatos à exportação, e a aquisição ou o acondicionamento do material, isolados, permanecem no campo da preparação. A defesa deve exigir a demonstração do início de execução, sem a qual não há sequer tentativa punível.
A absolvição penal derruba o auto de infração?
Derruba quando é qualificada. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, nos termos do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, repercute na esfera administrativa e no juízo cível, na forma do art. 935 do Código Civil. A absolvição por insuficiência de provas não produz esse efeito.