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Prescrição em Processos Ambientais

Causas interruptivas da prescrição ambiental: o rol taxativo e os atos que não interrompem

A prescrição no processo administrativo ambiental só se interrompe pelos atos do rol taxativo do art. 2º da Lei 9.873/99 e do art. 22 do Decreto 6.514/08. Veja quais atos interrompem, quais não interrompem e como montar o quadro cronológico da defesa.

Cláudio Farenzena17 de setembro de 2026 15 min de leitura

Resposta direta: a prescrição punitiva no processo administrativo ambiental só se interrompe pelos atos do rol taxativo do art. 2º da Lei 9.873/99 e do art. 22 do Decreto 6.514/08: notificação ou citação do autuado, ato inequívoco que importe apuração do fato e decisão condenatória recorrível, mais a tentativa expressa de conciliação na esfera federal. Despacho de encaminhamento, certidão e juntada não interrompem.

Quem trabalha com autuação ambiental sabe onde a tese prescricional se decide. Não é na contagem dos dias, que qualquer planilha faz, e sim na qualificação de cada ato como marco idôneo ou simples movimentação.

O órgão que resiste ao reconhecimento da prescrição costuma apresentar uma lista de despachos internos e sustentar que cada um reiniciou o prazo. A defesa que não desmontar essa lista perde uma tese que o tempo já tinha construído.

O que interrompe a prescrição no processo administrativo ambiental?

O rol das causas interruptivas é taxativo, e é dessa taxatividade que a defesa parte. O art. 2º da Lei 9.873/99 enumera a notificação ou citação do indiciado, inclusive por edital (inciso I), qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (inciso II), a decisão condenatória recorrível (inciso III) e o ato que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal (inciso IV).

O art. 22 do Decreto 6.514/08 reproduz apenas as três primeiras hipóteses. Fora delas nenhum ato reinicia a contagem, e a enumeração fechada impede que o órgão converta a tramitação burocrática dos autos em marco interruptivo.

Da taxatividade decorre a premissa que governa todo o exame: interrompe a prescrição o ato dotado de conteúdo de apuração, não o de simples movimentação. A jurisprudência recusa efeito interruptivo ao despacho de mero encaminhamento, à remessa entre setores e à inscrição em cadastros, porque nenhum deles apura o fato nem instrui o processo.

Suponha o processo federal em que a Administração aponta como interruptivos oito despachos de remessa e duas certidões ao longo de seis anos. Nenhum consta do rol do art. 2º, e o único marco idôneo, a lavratura do auto de infração, está no início do período.

Por que apenas os atos da Administração interrompem a prescrição?

A resposta está na definição que o próprio decreto oferece. O parágrafo único do art. 22 do Decreto 6.514/08 considera ato inequívoco da Administração, para efeito do inciso II, aquele que implique instrução do processo. Como a instrução cabe ao órgão, apenas atos dele interrompem por esse fundamento.

A leitura a contrario confirma o desenho. Onde o legislador quis que ato do administrado reiniciasse o prazo, disse-o de forma expressa, e uma única vez, no inciso IV. Do silêncio quanto aos demais atos do interessado extrai-se que a defesa e as petições do autuado não interrompem.

A consequência prática costuma surpreender. A defesa administrativa, por mais extensa que seja, não interrompe a prescrição: não é notificação, não é apuração do fato e não é decisão condenatória. Quem se defende não devolve prazo ao órgão.

Quando a notificação por edital interrompe a prescrição?

A notificação que chama o autuado ao processo interrompe a prescrição, e opera ainda que por edital, porque o que a lei valoriza é o chamamento ao contraditório. O edital é forma excepcional: só interrompe quando a Administração comprova ter esgotado as tentativas pessoal e postal, na exigência de certeza da ciência do art. 26, §3º, da Lei 9.784/99.

A devolução postal com a anotação de que o destinatário não foi procurado não equivale à recusa nem à mudança de endereço. Demonstrado que o órgão passou direto ao edital, sem consulta a endereços ou bancos de dados, a intimação ficta é nula, e ato nulo não reinicia prazo.

Dois editais convivem no mesmo processo e não podem ser confundidos. O edital do inciso I chama o autuado e interrompe a prescrição quando regular. O edital de alegações finais do art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/08, na redação original, apenas comunica o encerramento da instrução e não interrompe a prescrição punitiva.

Sobre este segundo edital a orientação é vinculante. No Tema 1.329, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2025, firmou-se que a intimação por edital para alegações finais "somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa".

A tese exige, portanto, duas frentes: a prova de que o órgão não esgotou as vias pessoal e postal, e a descrição concreta do ato de defesa que o autuado deixou de praticar por não ter sido validamente chamado.

O que é o ato inequívoco que importa apuração do fato?

O inciso II é o ponto de maior atrito, porque sob a sua rubrica a Administração tenta enquadrar toda a movimentação dos autos. O conteúdo do ato, e não o seu rótulo, define a aptidão interruptiva. O parecer que examina a autoria, a materialidade e o nexo entre a conduta e o dano apura o fato e interrompe.

O relatório que apenas repete o já produzido, ou que percorre um checklist do processo, não apura nada, ainda que se apresente como manifestação instrutória. Ler o ato pela função, e não pela epígrafe, é o trabalho que a defesa faz documento a documento.

Alguns atos já foram excluídos do rol de forma reiterada. O despacho de mero expediente e o encaminhamento interno entre setores não interrompem, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A certidão de agravamento e a de antecedentes ambientais, atos internos declaratórios, também não interrompem, embora haja tribunal estadual que decida em sentido oposto.

A diligência impertinente merece atenção própria. A prova que nada acrescenta à autoria ou à materialidade, determinada às vésperas do prazo, serve apenas para simular apuração, e a jurisprudência lhe nega efeito interruptivo. O critério é a utilidade real da diligência.

Há ainda a regra que decide processos inteiros: ato nulo não interrompe a prescrição. Declarada a nulidade, o que veio depois desaparece do tempo processual, e a contagem retroage ao ato anterior que era válido e tinha aptidão interruptiva, seguindo para trás até encontrar um marco idôneo.

A decisão que interrompe é a de primeira ou a de segunda instância?

É a de primeira instância. O inciso III alcança a decisão condenatória recorrível, o ato pelo qual a autoridade, encerrada a instrução, aplica a sanção e abre a via recursal. O julgamento do recurso não constitui novo marco.

A distinção rende quando o órgão pretende deslocar para o julgamento do recurso o marco que só a decisão de primeira instância constitui. Aceitar esse deslocamento é entregar anos de intervalo.

Convém lembrar que o processo administrativo ambiental federal tem apenas duas instâncias. O art. 8º, III, da Lei 6.938/81, que atribuía ao Conselho Nacional do Meio Ambiente decidir como última instância em grau de recurso, foi revogado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.

No plano regulamentar, o art. 130 do Decreto 6.514/08, que disciplinava o trâmite desse recurso, foi revogado pelo Decreto 11.080, de 24 de maio de 2022. Não há terceira instância que justifique a demora do processo.

O pedido de conversão da multa interrompe a prescrição?

Na esfera federal, sim. O art. 2º, IV, da Lei 9.873/99 atribui efeito interruptivo à manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, e nela se enquadram o pedido de conversão da multa em serviços de preservação e o requerimento de audiência de conciliação ambiental, ainda que deduzidos como pedido subsidiário na defesa.

Fora da esfera federal, a hipótese depende da lei do ente. O art. 22 do Decreto 6.514/08 não a reproduziu, e a Lei 9.873/99 tem limitação espacial reconhecida em recurso repetitivo, como examina o estudo sobre a prescrição administrativa ambiental nos Estados e Municípios. Onde existe lei estadual própria, como em Rondônia, a conciliação pode integrar o rol local.

Daí uma cautela que vale por muitos honorários. Na iminência da prescrição, em processo federal, o pedido de conversão deduzido na defesa entrega ao órgão o único ato do administrado capaz de zerar o prazo. O cálculo vem antes do requerimento, sempre.

Não se cogita de renunciar ao instrumento conciliatório, e sim de ordená-lo no tempo. Onde a prescrição está distante, o pedido de conversão é útil. Onde ela se avizinha, espera-se o decurso do prazo, e só então se avalia o acordo.

Quais atos interrompem e quais não interrompem?

Aptidão interruptiva dos atos do processo administrativo ambiental
Ato do processoInterrompe?Fundamento
Lavratura e recebimento do auto de infraçãoSimArt. 22, I e II, do decreto
Notificação do autuado, inclusive por edital regularSimArt. 2º, I, da Lei 9.873/99
Perícia, vistoria e parecer sobre autoria e materialidadeSimArt. 2º, II: apuração do fato
Decisão condenatória de primeira instânciaSimArt. 2º, III, da Lei 9.873/99
Pedido de conversão da multa ou de conciliaçãoSó na esfera federalArt. 2º, IV, ausente no decreto
Despacho de encaminhamento e remessa internaNãoAto de expediente, não instrui
Certidão de agravamento e de antecedentesNãoAto interno declaratório
Juntada de documento e de procuraçãoNãoMero seguimento do processo
Defesa administrativa sem pedido conciliatórioNãoAto do administrado, fora do rol
Parecer que apenas opina ou repete o já apuradoNãoAtividade opinativa, não instrutória
Ato declarado nuloNãoSome do tempo processual; contagem retroage
Decisão de segunda instância que julga o recursoNãoNão é a decisão do inciso III

Em texto corrido: interrompem a lavratura do auto de infração, a notificação regular, a instrução com conteúdo investigatório e a decisão de primeira instância. Não interrompem despachos de expediente, certidões, juntadas, a defesa pura e os atos nulos.

Qual o efeito da interrupção do prazo prescricional?

A interrupção zera o tempo decorrido e reinicia o prazo por inteiro a partir do marco. A suspensão apenas pausa a contagem, que depois retoma de onde parou. Um intervalo de dois anos e oito meses, conforme a classificação do evento, conduz a resultados opostos: com a interrupção recomeçam os três ou cinco anos; com a suspensão faltam ainda os quatro meses originais.

A diferença comanda toda a linha do tempo. Errar a classificação de um único evento desloca o cálculo e compromete a tese inteira.

O recomeço integral tem um limite que o Supremo Tribunal Federal reconhece: a interrupção única da prescrição administrativa. A prescrição se interrompe uma só vez, porque a soma indefinida de marcos equivaleria à imprescritibilidade.

Rondônia positivou a limitação. O art. 7º, §1º, da Lei estadual 5.488/2022 estabelece que "a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez", e o §2º nega efeito interruptivo à citação inicial quando o processo tenha sido anulado. O §3º exclui do rol a vista dos autos, as certidões, a prestação de informações e a juntada de procuração.

O mesmo diploma traz particularidade que altera o cálculo naquele Estado: pelo art. 8º, a prescrição interrompida retoma a contagem pela metade do prazo, e não por inteiro. Onde o ente tem lei própria, é ela que governa a interrupção.

Como a tese entra na defesa e na peça

O trabalho começa por um quadro cronológico do processo, com a data de cada ato, a denominação que ele recebeu nos autos e a sua função real. Ao lado de cada linha, a defesa anota se houve apuração ou apenas movimentação.

Na petição, a alegação deve ser econômica. Requer-se a prescrição com fundamento no art. 21 do Decreto 6.514/08, ou no art. 1º da Lei 9.873/99 quando federal o processo, sem antecipar contra-argumentos. A réplica é o momento de mostrar que o decreto não se aplica só em benefício da Administração.

A via processual segue a fase do crédito. Antes da inscrição, a ação anulatória do auto de infração; ajuizada a execução fiscal, a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública demonstrável de plano, ou os embargos à execução fiscal da multa ambiental, quando a prova exigir dilação.

O pedido não termina na extinção da multa. Reconhecida a prescrição punitiva, extinguem-se também as sanções que dependem do mesmo auto de infração, e convém requerer o levantamento do embargo e o cancelamento dos registros de inadimplência.

Erros que afastam a tese

O primeiro erro é invocar a Lei 9.873/99 em processo estadual ou municipal. A limitação espacial da lei federal já foi reafirmada em recurso repetitivo, e a alegação equivocada entrega ao órgão um argumento gratuito.

O caminho da analogia também está fechado. No Tema 1.294 o Superior Tribunal de Justiça firmou que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

O segundo é formular pedido de conversão da multa às vésperas do prazo, em processo federal. Consumada a interrupção, a contagem recomeça por inteiro, e a tese que estava a poucos meses de se aperfeiçoar volta à estaca inicial.

O terceiro é tratar como interruptivo o ato que apenas suspendeu o prazo, ou o inverso. A confusão entre os institutos produz cálculo errado e pedido rejeitado sem exame do mérito.

O quarto é arguir só a prescrição da pretensão punitiva e esquecer a prescrição intercorrente trienal, que incide quando o processo fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. São teses autônomas, e omitir uma delas já custou honorários expressivos.

Checklist de análise das causas interruptivas

  1. Identifique a esfera do processo e a norma aplicável: Lei 9.873/99 na esfera federal, art. 21 do Decreto 6.514/08 nos entes que o adotam.
  2. Monte o quadro cronológico e confronte cada ato com o rol taxativo, perguntando se houve apuração do fato ou apenas movimentação.
  3. Havendo edital, verifique se o órgão comprovou o esgotamento das vias pessoal e postal.
  4. Localize a decisão de primeira instância, afaste como marco a decisão do recurso e retroaja se algum ato foi anulado.
  5. Antes de qualquer pedido de conversão em processo federal, calcule o prazo.
  6. Formule também a intercorrente trienal e peça o levantamento do embargo.

Perguntas frequentes

A defesa administrativa interrompe a prescrição?

Não. A defesa administrativa não é notificação, não é ato de apuração do fato, não é decisão condenatória e não é tentativa de conciliação, de modo que não se enquadra em nenhum inciso do art. 2º da Lei 9.873/99 nem do art. 22 do Decreto 6.514/08. A exceção ocorre quando a peça traz pedido de conversão da multa ou de audiência conciliatória, e apenas na esfera federal.

Despacho de encaminhamento interrompe a prescrição?

Não. O despacho que remete o processo de um setor para outro é ato de expediente e não implica instrução, requisito que o parágrafo único do art. 22 do Decreto 6.514/08 exige. O entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e a recusa do órgão em reconhecê-lo abre caminho à ação anulatória com condenação em honorários.

Ato declarado nulo interrompe a prescrição?

Não. O ato nulo desaparece do mundo jurídico e, com ele, o efeito interruptivo que se lhe atribuía. A contagem retroage ao ato anterior que era válido e tinha aptidão interruptiva, e não simplesmente ao ato imediatamente precedente, que pode ser um despacho sem qualquer efeito sobre o prazo.

A decisão de segunda instância interrompe a prescrição?

Não. O inciso III alcança a decisão condenatória recorrível, que é a de primeira instância. O julgamento do recurso não constitui novo marco, e o processo administrativo ambiental federal tem apenas duas instâncias desde a revogação do recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.

O edital de alegações finais anula o processo administrativo?

Só com prejuízo efetivo. Pelo Tema 1.329 do Superior Tribunal de Justiça, a intimação por edital para alegações finais, na redação original do art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/08, acarreta nulidade dos atos posteriores apenas se a parte demonstrar prejuízo concreto para a defesa, inclusive no momento anterior ao recolhimento da multa.

Domine o cálculo da prescrição na prática

O curso Prescrição em Processos Ambientais, do Direito Ambiental na Prática, trata a matéria pelo caminho que o contencioso exige: a partir do processo real. As aulas percorrem processos administrativos completos, ato por ato, para mostrar o que interrompeu e o que não interrompeu, exercício que a defesa precisará reproduzir na petição.

Boa parte do curso trata do catálogo de eventos, que este artigo apenas resume na tabela. São dezenas de atos classificados quanto à aptidão interruptiva, com a distinção entre os que atingem a punitiva, a intercorrente trienal ou as duas.

A matéria dos Estados e Municípios ocupa aula própria, porque é ali que a tese mais se perde. O curso mostra como sustentar a aplicação do art. 21 do Decreto 6.514/08 ao ente que o adota para autuar, e quando esse contra-argumento deve entrar.

Há também o erro que custa caro: o pedido de conciliação na véspera do prazo, a nulidade não arguida no tempo certo, a intercorrente esquecida. Cada caso é visto com o processo à vista. O programa está em Prescrição em Processos Ambientais.

Conclusão

A taxatividade do rol interruptivo é a maior aliada da defesa, e o seu rendimento depende de trabalho que não se delega à contagem automática de dias. Cada ato precisa ser lido pela função que exerceu nos autos.

Reconhecida a prescrição, o passo seguinte é garantir efeito integral. Extinta a pretensão punitiva, não subsistem a multa, o embargo nem os registros de inadimplência, e o pedido precisa alcançar todos, sob pena de o autuado sair com a multa desconstituída e a área ainda embargada.

Vale antecipar o desdobramento na execução fiscal. Consumada a prescrição na fase administrativa, a certidão de dívida ativa constituída depois carece de título válido, e a matéria comporta exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo.

Para a próxima peça fica a regra que ordena tudo: leia primeiro a lei do ente; antes de qualquer requerimento conciliatório em processo federal, calcule o prazo; antes de aceitar o marco que o órgão indica, pergunte o que ele apurou; e verifique se a intercorrente trienal também se consumou.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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