Workshop Direito Penal e Processual Penal Ambiental: Prescrição Penal e a Extinção da PunibilidadeInscreva-se
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Prescrição em Processos Ambientais

Interrupção única da prescrição administrativa ambiental: o modelo de Rondônia

A tese da interrupção única sustenta que a prescrição administrativa ambiental só pode ser interrompida uma vez, não a cada despacho. Veja o fundamento na aproximação com a decadência, o modelo positivado pela Lei 5.488/2022 de Rondônia e como levar a tese, com honestidade sobre sua divergência nos tribunais, para a defesa.

Cláudio Farenzena04 de setembro de 2026 10 min de leitura

O que diz a tese da interrupção única da prescrição administrativa ambiental?

A tese da interrupção única sustenta que a prescrição, no processo administrativo ambiental, só pode ser interrompida uma vez, e não a cada novo ato de apuração. O fundamento está na aproximação com a decadência, que o art. 207 do Código Civil não admite interromper nem suspender.

Soma-se a crítica à oscilação de conceitos entre a Lei 9.873/99 e o Decreto 6.514/08. É tese de fronteira, ainda em construção nos tribunais.

Advogado que atua em defesa administrativa ambiental convive com processos que se arrastam por anos, com sucessivos despachos internos. A regra corrente permite que cada ato inequívoco de apuração reinicie o prazo de cinco anos, e a Administração usa essa regra para encadear interrupções indefinidamente.

A tese da unicidade ataca exatamente esse encadeamento. Ela não nega que a prescrição admita interrupção, apenas sustenta que a interrupção, uma vez operada, não se repete a cada novo despacho.

Qual é o fundamento jurídico da tese da unicidade?

O argumento nasce de um voto isolado de ministro do Superior Tribunal de Justiça, que qualificou o prazo do processo sancionador como decadencial, e não prescricional. A crítica aponta a impropriedade dos dois diplomas que regem a matéria.

A Lei 9.873/99 fala em decadência da ação punitiva no seu art. 1º, enquanto o Decreto 6.514/08 trata o mesmo prazo como prescrição sujeita a interrupção. Dessa incoerência normativa a defesa extrai o argumento de que a soma indefinida de interrupções equivaleria, na prática, a uma imprescritibilidade que a Constituição não autoriza fora das hipóteses do art. 5º, XLII e XLIV.

O Supremo Tribunal Federal, em precedente de controle externo, já aplicou a lógica da unicidade da interrupção ao art. 202 do Código Civil. Essa leitura vem sendo transposta ao sancionador ambiental por tribunal regional, que tratou a lavratura do auto de infração como o primeiro e único marco interruptivo.

Sustento que o argumento mais valioso dessa linha é simples. A sucessão de despachos internos, por maior que seja, não multiplica uma interrupção que já se operou na autuação.

Decadência e prescrição: por que a distinção importa aqui

A decadência extingue o próprio direito e corre sem interrupção nem suspensão, salvo previsão legal expressa, conforme o art. 207 do Código Civil. A prescrição, ao contrário, atinge a pretensão e admite causas interruptivas, o que em tese permitiria à Administração reiniciar a contagem quantas vezes praticasse um ato de apuração.

É exatamente essa diferença que a tese da unicidade relativiza. Ao qualificar o prazo do art. 1º da Lei 9.873/99 como mais próximo da decadência do que da prescrição multiplicável, a defesa reduz o campo de manobra do órgão a uma única interrupção legítima.

Como a Lei 5.488/2022 de Rondônia positivou a unicidade?

O que a tese sustenta por construção doutrinária, o Estado de Rondônia converteu em lei. A Lei 5.488/2022 disciplina a prescrição administrativa ambiental e prevê que a interrupção opera uma única vez no processo.

A norma exclui expressamente do rol de marcos interruptivos os despachos de mero expediente, as certidões, a concessão de vistas, a prestação de informações e a juntada de procuração ou substabelecimento.

A norma exige, para interromper a prescrição, impulso processual efetivo, ou seja, ato que implique instrução do processo, e não simples tramitação burocrática. É o mesmo critério que o Superior Tribunal de Justiça já aplica de forma pacífica ao afastar o efeito interruptivo do despacho de mero encaminhamento entre setores do órgão ambiental.

Considere o processo administrativo de órgão federal que tramitou por dez anos, com sucessivos encaminhamentos entre setores tratados pela autarquia como marcos interruptivos, mantida a multa aplicada. Sob o modelo de Rondônia, ou sob a jurisprudência que já recusa efeito interruptivo a atos de mero expediente, nenhum desses despachos reabre o prazo.

A defesa demonstra, na linha do tempo, que a única interrupção válida ocorreu na lavratura do auto de infração.

A tese da unicidade é pacífica nos tribunais?

Não é, e a honestidade sobre isso preserva a credibilidade da tese. Há tribunal que a rejeita expressamente, por entender que a Lei 9.873/99, como norma especial, admite interrupções sucessivas a cada ato inequívoco de apuração, sem o limite que a decadência impõe.

A divergência não desqualifica o argumento, mas impõe cautela na hora de deduzi-lo. Recomendo sustentar a unicidade sempre em conjunto com a prescrição intercorrente trienal, que independe dela e produz efeito equivalente sempre que o processo fique paralisado por mais de três anos.

Interrupção múltipla e interrupção única: o que muda para a defesa
CritérioRegra da interrupção múltipla (majoritária)Tese da unicidade (minoritária, em construção)
FundamentoCada ato inequívoco de apuração reinicia o prazo (art. 2º da Lei 9.873/99)Aproximação com a decadência do art. 207 do Código Civil
Nº de interrupções admitidasIlimitado, enquanto houver ato de apuraçãoUma única, na primeira apuração do fato
Base normativa expressaLei 9.873/99 e Decreto 6.514/08Lei 5.488/2022 de Rondônia (âmbito estadual)
Status nos tribunaisMajoritária e consolidadaDivergente, sem repetitivo

Em resumo, fora de Rondônia a defesa não aplica a lei estadual como norma vinculante, mas a invoca como modelo interpretativo do que já deveria decorrer do próprio conceito de interrupção.

Como levar a tese da unicidade para a peça de defesa?

A defesa que aposta na unicidade constrói a linha do tempo completa do processo, identificando cada despacho, cada certidão e cada ato de apuração propriamente dito, para demonstrar ao julgador que a interrupção, se ocorreu, foi uma só.

Peço, nesses casos, a extinção da pretensão punitiva com o levantamento de eventual embargo acessório, sustentando que o quinquênio correu integralmente a partir do único marco interruptivo idôneo, sem as somas sucessivas que a autarquia pretende emplacar.

Onde o tribunal rejeita a unicidade, a defesa recua para a prescrição intercorrente trienal e para a ausência de marco interruptivo idôneo nos despachos de mero expediente, teses que alcançam resultado equivalente sem depender da controvérsia sobre a natureza decadencial do prazo.

O que a jurisprudência já assentou sobre atos que não interrompem a prescrição?

Os tribunais regionais federais vêm reconhecendo, de forma consolidada, que o despacho de mero expediente, a certidão e o encaminhamento interno não interrompem a prescrição, por não importarem apuração do fato.

Essa linha jurisprudencial é o piso sobre o qual a tese da unicidade se apoia, ainda que trate de um problema mais específico. A pergunta que resta é quantas vezes um ato que efetivamente apura o fato pode reiniciar a contagem.

Não desconheço a resistência de parte dos tribunais à leitura mais restritiva. A defesa honesta apresenta a tese como estratégia de vanguarda, útil sobretudo nos processos longos e movimentados, em que a Administração multiplica despachos justamente para afastar a prescrição.

Erros que enfraquecem a tese da unicidade

  • Apresentá-la como jurisprudência pacífica, quando ainda é divergente e depende de precedente em formação.
  • Deduzi-la sem a intercorrente trienal como fundamento subsidiário, perdendo a tese principal sem alternativa.
  • Confundir a interrupção com a suspensão, que pausa o prazo sem reiniciá-lo e segue lógica distinta.
  • Invocar a Lei de Rondônia como norma aplicável fora do Estado, em vez de tratá-la como modelo interpretativo.
  • Ignorar a linha do tempo do processo, deixando de provar qual foi o único ato apto a interromper.

Checklist de atuação na defesa

  1. Reconstitua a linha do tempo completa do processo administrativo, com data de cada ato praticado.
  2. Separe os atos que apuram o fato dos que são mero expediente, certidão ou encaminhamento interno.
  3. Identifique qual foi a primeira apuração idônea, candidata a única interrupção válida.
  4. Verifique se o processo, em algum intervalo, ficou paralisado por mais de três anos, para cumular a intercorrente.
  5. Pesquise a jurisprudência do tribunal competente antes de apostar a tese principal na unicidade.
  6. Formule o pedido de extinção da pretensão punitiva de forma alternativa, com a intercorrente como fundamento subsidiário.

Perguntas frequentes

A tese da interrupção única já é aceita pelos tribunais brasileiros?

Não de forma pacífica. Há precedente favorável em matéria de controle externo e em tribunal regional que a aplicou ao sancionador ambiental, mas também há decisões que a rejeitam, por entender que a Lei 9.873/99 admite interrupções sucessivas. É tese em construção, a ser deduzida com honestidade sobre o seu estágio.

A Lei 5.488/2022 de Rondônia vale para autuações de outros Estados?

Não como norma vinculante. Fora de Rondônia, a lei funciona como modelo interpretativo, que demonstra ser possível e coerente disciplinar a matéria com clareza, e não como fundamento direto da defesa em processo de outro ente federativo.

Qual a diferença entre a tese da unicidade e a prescrição intercorrente trienal?

São teses distintas e complementares. A unicidade discute quantas vezes a prescrição pode ser interrompida; a intercorrente trienal extingue o processo quando ele fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, independentemente de quantas interrupções tenha havido antes.

O que caracteriza um despacho de mero expediente que não interrompe a prescrição?

É o ato que apenas movimenta o processo entre setores, sem apurar o fato, como certidões, encaminhamentos internos e juntada de procuração. A jurisprudência exige que o ato interruptivo implique apuração ou instrução efetiva do processo.

Vale a pena alegar a unicidade mesmo sem jurisprudência consolidada no meu tribunal?

Depende do caso. Nos processos longos, com muitos despachos internos, a tese fortalece a argumentação, mas deve vir sempre acompanhada de fundamento subsidiário, como a intercorrente trienal, para não deixar a defesa dependente de uma única linha de argumentação ainda divergente.

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O curso também percorre, capítulo por capítulo, a lacuna normativa dos Estados e Municípios sem legislação própria, a aplicação subsidiária do Decreto 6.514/08 e as propostas legislativas em tramitação para estender a disciplina federal aos entes locais, tema que se conecta diretamente com a interrupção única.

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Conclusão

A tese da interrupção única não substitui a prescrição intercorrente trienal, mas amplia o repertório da defesa nos processos em que a Administração multiplica despachos para adiar o vencimento do prazo. O profissional que a maneja com honestidade sobre a sua divergência ganha um argumento a mais, sem se expor ao risco de sustentar como pacífico o que ainda está em disputa.

A prescrição administrativa fora da esfera federal já exige da defesa atenção redobrada à norma aplicável, e a interrupção única se soma a esse quadro como mais uma variável a conferir antes de apostar a estratégia principal.

O modelo de Rondônia demonstra que a insegurança dos entes sem legislação própria não decorre de impossibilidade jurídica, e sim de omissão legislativa. Enquanto o projeto de extensão da Lei 9.784/99 aos Estados e Municípios não avança no Congresso Nacional, a defesa preenche essa lacuna com a garantia constitucional da duração razoável do processo, que nenhum precedente contrário afasta.

Para o profissional que reconstitui a linha do tempo de um processo administrativo ambiental, a lição prática é dupla. Primeiro, mapear cada ato praticado, separando o que apurou o fato do que foi mero expediente, como já se explorou na análise da prescrição intercorrente trienal.

Segundo, deduzir a unicidade como reforço, nunca como único fundamento. É assim que a defesa resiste mesmo onde o tribunal ainda relute em acolher a tese de fronteira.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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