Oficina Prática de Crimes Ambientais: Crimes de Poluição (art. 54) e Disseminação de Doença ou Praga (art. 61)Inscreva-se
Voltar para o início

Teses de Defesa no Direito Ambiental

Teses de nulidade do julgamento administrativo ambiental: competência, motivação e reformatio in pejus

Prazo próprio e impróprio, julgamento por autoridade incompetente, motivação per relationem e aliunde, decisão padronizada, reformatio in pejus e supressão de instância no processo administrativo ambiental.

Cláudio Farenzena27 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que são as teses de nulidade do julgamento no processo administrativo ambiental?

As teses de nulidade do julgamento atacam a decisão que impõe ou mantém a sanção, e não o auto de infração em si. São cinco frentes autônomas: a inobservância de prazos legais, o julgamento por autoridade sem competência decisória, a falta de fundamentação e a motivação por remissão, a reformatio in pejus com a supressão de instância, e a decisão recursal padronizada.

A distinção entre atacar o auto de infração e atacar o processo organiza a peça. O auto de infração é ato administrativo com requisitos próprios; o processo que o julga tem vícios próprios, que surgem depois da lavratura e sobrevivem mesmo quando a autuação é formalmente regular.

O ganho dessas teses não está apenas na nulidade. Reconhecido o vício, o processo retorna para novo julgamento, e o tempo consumido pela renovação frequentemente consuma a prescrição, de modo que a correção do rito abre a porta da extinção da pretensão punitiva.

A inobservância do prazo de julgamento anula o processo administrativo?

Não anula por si. O prazo de trinta dias para a autoridade julgar o auto de infração, previsto no art. 71, II, da Lei 9.605/1998, é prazo impróprio: dirige-se à Administração e o seu descumprimento gera, quando muito, responsabilidade funcional, sem invalidar o ato praticado a destempo.

Sustentar a nulidade pela simples demora no julgamento é deduzir tese que não vinga, e a sua colocação como fundamento principal enfraquece a peça inteira. Ultrapassado o prazo, o caminho próprio é o mandado de segurança para requerer o julgamento, e não o pedido de anulação.

Prazos do art. 71 da Lei 9.605/1998 no processo administrativo ambiental
AtoPrazoTermo inicialNatureza
Defesa ou impugnação do autuado20 diasCiência da autuaçãoPróprio
Julgamento do auto de infração30 diasLavratura do auto de infraçãoImpróprio
Recurso à instância superior20 diasCiência da decisão condenatóriaPróprio
Pagamento da multa5 diasRecebimento da notificaçãoPróprio

Próprio é o prazo cuja inobservância produz consequência processual, como a preclusão. Impróprio é o dirigido ao agente público. Os prazos de defesa e de recurso do autuado são próprios, e a sua supressão compromete o contraditório e anula o processo; os prazos de julgamento e de impulso do órgão são impróprios, e se atacam por outra via.

Quando o decurso do prazo pelo órgão produz efeito a favor do autuado?

Por dois caminhos. O primeiro ocorre quando o prazo, embora dirigido à Administração, assegura indiretamente um ato de defesa, e a sua supressão impede o autuado de manifestar-se. Nessa hipótese a nulidade retorna, porque o que se viola não é o cronograma interno do órgão, e sim o contraditório.

O segundo caminho é o decisivo. O procedimento paralisado, pendente de julgamento ou de despacho, por período superior ao que a lei tolera, atrai a prescrição intercorrente, cuja consumação extingue a pretensão punitiva. A tese do prazo, no essencial, resolve-se em prescrição, e não em mera irregularidade do rito.

Convém não confundir prescrição e decadência, porque o erro inverte o marco inicial e a consequência. A decadência atinge o direito de constituir o crédito, de lavrar e concluir a autuação, e conta-se do fato. A prescrição atinge a pretensão de exigir o crédito já constituído.

O julgamento por autoridade incompetente é nulo?

É nulo. A competência é o primeiro requisito de validade do ato e precisa existir no momento em que o ato é praticado, por força do art. 5º, LIII, da Constituição. A autoridade que decide o auto de infração precisa deter competência decisória para aquele valor e para aquela matéria, definida na estrutura e nas normas internas do órgão.

A nulidade não se convalida pela hierarquia. A competência decisória se distribui por atribuição normativa, e não por posição funcional, de modo que o julgamento proferido por autoridade superior a quem instruiu o feito continua nulo se a norma reservava a decisão a outra autoridade.

A hipótese mais frequente aparece nos órgãos que reservam o julgamento dos autos de maior valor a autoridade específica. Fixada em norma interna a competência do dirigente máximo para decidir multa acima de determinado patamar, a decisão proferida por superintendente ou por chefia regional é nula.

Onde encontrar a norma de competência: na legislação indicada no próprio auto de infração e nos atos internos do órgão autuante. O vício se demonstra por documento, o que o torna de produção simples e de refutação difícil, e a defesa deve requerer expressamente a juntada do ato que fixa a atribuição decisória.

Distingo a incompetência do julgador da incompetência do agente autuante. A primeira atinge o julgamento e anula a decisão, com retorno dos autos para nova apreciação; a segunda atinge a lavratura e anula o auto de infração. As teses compartilham fundamento constitucional, mas têm alvos e pedidos distintos, e confundi-las conduz a requerimento incorreto.

A delegação e a avocação de competência salvam o julgamento?

Não salvam quando praticadas fora dos limites legais. A Lei 9.784/1999, nos arts. 11 a 15, admite a delegação de parte da competência a órgão ou agente subordinado, mas exige ato formal e publicado, e veda a delegação de competências exclusivas.

A avocação segue regime ainda mais estreito. Por ser excepcional e temporária, não convalida o julgamento proferido fora das hipóteses que a autorizam, e a sua invocação genérica na decisão não supre a ausência do ato formal que a documente.

Quando a decisão administrativa é nula por falta de fundamentação?

A decisão que impõe ou mantém a sanção deve ser motivada de forma explícita, clara e congruente, na dicção do art. 50 da Lei 9.784/1999. A motivação não cumpre função apenas formal: dela dependem o conhecimento das razões e o exercício do recurso.

É nula, por isso, a decisão que se limita a afirmar a inexistência de fundamentos para rever o auto de infração sem enfrentar os argumentos concretos da defesa. Motivação genérica equivale a ausência de fundamentação, porque retira do autuado a possibilidade de saber por que foi punido.

Admite-se a motivação sucinta, e a defesa não deve confundir concisão com ausência de fundamento. O que a lei exige é que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que breves, e enfrente as questões relevantes. O que ela veda é a decisão que nada diz sobre o que a defesa alegou.

A motivação per relationem e a aliunde são válidas no processo ambiental?

"A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." Lei 9.784/1999, art. 50, § 1º

São válidas, sob três condições cumulativas. O documento adotado como razão de decidir deve ser, ele próprio, motivado; deve enfrentar os argumentos da defesa; e deve estar acessível ao administrado. Fora disso, a remissão empresta a fundamentação de um documento que não a possui.

Distingo as duas técnicas, embora próximas. Na motivação aliunde, a autoridade reporta-se a fundamento de outro processo ou de outra decisão. Na per relationem, a parecer ou relatório do próprio feito. Ambas se sujeitam à mesma condição de validade.

Homologar o auto de infração em uma linha, com apoio em parecer que nada enfrenta, é decidir sem motivar. A defesa que impugna a remissão deve exigir a exibição do documento adotado e confrontá-lo com as teses deduzidas, demonstrando que ele não as enfrentou, que não está acessível ou que ele próprio carece de fundamentação.

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.050.338/MA, tratou da fundamentação por remissão e da omissão no enfrentamento dos argumentos, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação em Mandado de Segurança 1009254-38.2016.4.01.3400, reconheceu o vício na decisão administrativa que não enfrenta as teses defensivas.

O parecer em forma de checklist motiva a decisão?

Não motiva. O parecer que apenas percorre uma lista de verificação, registrando que a defesa foi apresentada, que a intimação ocorreu e que as provas não foram produzidas, descreve o andamento do feito sem analisar nada. Adotado como razão de decidir, transmite à decisão a sua própria ausência de fundamento.

A censura se apoia, por simetria, no art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, que reputa não fundamentada a decisão que invoca conceitos indeterminados sem explicar a sua incidência ou que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão. O parâmetro processual civil serve de régua ao julgador administrativo.

A segunda instância pode agravar a penalidade no recurso do autuado?

Não pode. Sustento a vedação da reformatio in pejus no processo administrativo sancionador, por aplicação analógica do art. 617 do Código de Processo Penal e do princípio que impede o agravamento da penalidade por iniciativa exclusiva de quem recorreu.

Admitir o contrário converteria o direito de recorrer em risco de punição maior, e desestimularia o exercício de uma garantia constitucional. Se no processo penal, onde estão em jogo a liberdade e a pena, o recurso exclusivo do réu não autoriza o agravamento, com maior razão não o autoriza no sancionador administrativo, cuja multa também é pena.

A supressão de instância acompanha o tema e merece pedido próprio. A decisão de segunda instância que aprecia matéria não decidida na primeira, ou que inova na fundamentação em prejuízo do autuado, subtrai-lhe um grau de defesa, porque a questão deveria ser examinada nas duas instâncias.

Reconheço que a tese é autoral quanto à reformatio in pejus na esfera administrativa, e por isso a sua dedução deve vir acompanhada da analogia penal e do fundamento constitucional do contraditório, que lhe dão sustentação.

Reformatio in pejus ou autotutela: como distinguir?

O critério decisivo está na iniciativa. A Administração pode rever de ofício os seus atos ilegais e anulá-los, no todo ou em parte, por força da autotutela consagrada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, e pode submeter a decisão a reexame necessário quando a norma o preveja.

O que ela não pode é, no julgamento do recurso interposto apenas pelo autuado, elevar a penalidade em prejuízo de quem recorreu. A autotutela e o reexame operam por iniciativa da própria Administração ou da lei; a reformatio in pejus opera contra o recorrente.

Na peça, antecipe a objeção. Demonstre que o agravamento veio no julgamento do recurso do autuado e que a Administração não instaurou, em separado, processo de revisão do ato. É esse recorte que afasta o argumento de exercício legítimo da autotutela.

A decisão recursal padronizada é nula?

É nula. A autoridade recursal que se limita a manter a decisão de primeira instância, com fórmula padronizada, sem analisar as provas e sem afastar cada argumento do recurso, não julga: repete. A manutenção padronizada equivale à ausência de fundamentação.

O recurso administrativo devolve à segunda instância o conhecimento da matéria impugnada, e com a devolução vem o dever de resposta própria. A autoridade deve reexaminar as provas, e não presumi-las examinadas pela instância anterior, e deve enfrentar os argumentos do recurso, que podem trazer fundamentos novos.

Também aqui se admite a motivação sucinta, e a defesa deve mirar a decisão que nada acrescenta, não a que decide de forma breve, porém própria. O ponto a demonstrar é a padronização da decisão recursal, não a sua concisão.

Como deduzir essas teses na defesa, no recurso e na ação anulatória?

Cada tese tem cabimento próprio, e deduzi-la na fase errada desperdiça o argumento. As nulidades do julgamento nascem com a decisão, de modo que o seu lugar natural é o recurso administrativo contra o auto de infração e, depois, a ação anulatória.

Na defesa inicial, o que se faz é preparar o terreno probatório: requerer a norma de competência decisória, pedir a exibição do parecer que servirá de razão de decidir e deduzir teses suficientes para que a omissão do julgador, se ocorrer, fique documentada.

Na ação anulatória, a nulidade do julgamento entra como questão de ordem pública, com pedido de desconstituição da decisão e, quando já consumada a paralisação, com o pedido sucessivo de reconhecimento da prescrição intercorrente. A documentação produzida no processo administrativo é o que sustenta os dois pedidos.

Erros que comprometem a tese de nulidade do julgamento

O primeiro erro é alegar a demora no julgamento como nulidade autônoma. O prazo de trinta dias é impróprio, e a tese deduzida nessa forma é rejeitada sem exame, levando consigo a credibilidade das teses seguintes.

O segundo é pedir a anulação do auto de infração quando o vício é do julgamento. Reconhecida a incompetência do julgador, anula-se a decisão e o processo retorna para nova apreciação; o pedido excessivo entrega ao julgador o argumento para indeferir o conjunto.

O terceiro é impugnar a motivação por remissão sem juntar o documento remetido. A tese depende de demonstrar que o parecer adotado não enfrentou as teses, o que exige exibi-lo e confrontá-lo tópico a tópico com as razões deduzidas.

O quarto é tratar a reformatio in pejus como regra evidente. Por ser tese autoral na esfera administrativa, exige fundamentação expressa pela analogia penal e pela ampla defesa, sob pena de ser respondida com a invocação genérica da autotutela.

Checklist de análise da decisão administrativa ambiental

  1. Identificar a autoridade que proferiu a decisão e confrontá-la com a norma interna que fixa a competência decisória por valor e por matéria.
  2. Verificar, quando a decisão invocar delegação, se existe ato formal publicado e se a competência delegada não era exclusiva.
  3. Localizar o documento adotado como razão de decidir e conferir se ele enfrenta cada tese da defesa e se está acessível nos autos.
  4. Confrontar as teses deduzidas na defesa com os pontos efetivamente apreciados, listando as omissões uma a uma.
  5. Comparar a penalidade da decisão de primeira instância com a da decisão recursal, para apurar agravamento em recurso exclusivo do autuado.
  6. Conferir se a decisão recursal acrescentou fundamentação própria ou apenas manteve a anterior por fórmula padronizada.
  7. Mapear as datas de impulso do procedimento e identificar paralisação superior a três anos pendente de julgamento ou de despacho.

Perguntas frequentes

A demora no julgamento do auto de infração gera nulidade?

Não gera por si. O prazo de trinta dias do art. 71, II, da Lei 9.605/1998 é impróprio e o seu descumprimento não invalida o ato praticado a destempo. O efeito jurídico vem por outra via: a paralisação prolongada do procedimento pode consumar a prescrição intercorrente e extinguir a pretensão punitiva.

Qual a diferença entre a incompetência do agente autuante e a do julgador?

A incompetência do agente atinge a lavratura e conduz à anulação do auto de infração. A incompetência do julgador atinge o julgamento e conduz à anulação da decisão, com retorno dos autos para nova apreciação por autoridade competente, sem que a acusação seja afetada. São pedidos distintos e não devem ser deduzidos no mesmo tópico.

A autoridade pode decidir adotando um parecer como razão de decidir?

Pode, desde que o parecer seja ele próprio motivado, enfrente os argumentos da defesa e esteja acessível ao administrado. A adoção de parecer que apenas percorre um checklist do andamento processual não cumpre nenhuma dessas condições e transmite à decisão a sua ausência de fundamentação.

A multa pode ser elevada no julgamento do recurso do autuado?

Não deve. A vedação da reformatio in pejus impede o agravamento da penalidade quando o recurso é exclusivo do autuado, por analogia ao art. 617 do Código de Processo Penal e por força da ampla defesa. A revisão de ofício do ato ilegal é possível pela autotutela, mas exige iniciativa própria da Administração, em processo distinto.

Domine as teses contra o ato sancionador na prática

As nulidades do julgamento exigem leitura de peça, e não apenas de doutrina. No Workshop de Teses de Defesa do Direito Ambiental na Prática, cada tese é apresentada com o seu cabimento, a petição em que se deduz e a objeção que a Administração costuma opor, no formato que o escritório usa para montar a impugnação.

O curso trabalha a competência decisória a partir dos atos internos dos órgãos ambientais, mostrando como localizar a norma que fixa a atribuição por faixa de valor e como requerer a sua juntada quando a decisão não a indica. É a frente em que a tese se prova por documento e dispensa prova técnica.

Há tratamento específico da motivação por remissão, com a análise de pareceres reais que adotam a forma de checklist, e do confronto entre as teses deduzidas e os pontos apreciados na decisão. O aproveitamento do dever de motivação a favor do autuado é discutido como estratégia de peça, com os seus limites.

Para conhecer a estrutura das aulas e o material de apoio, visite a página do Workshop de Teses de Defesa. As teses deste artigo completam o bloco que começa com o cerceamento de defesa e a intimação inválida no processo administrativo.

Conclusão

As teses reunidas aqui protegem o rito contra a pressa e a padronização da Administração, e têm em comum o fato de nascerem depois da autuação. Por isso sobrevivem mesmo quando o auto de infração é formalmente regular, e por isso precisam de fase própria de dedução.

A consequência imediata do reconhecimento do vício raramente é a extinção. Anulada a decisão, o processo retorna para novo julgamento, e é no intervalo entre a anulação e a nova decisão que a tese costuma produzir o seu maior efeito, pela consumação da prescrição intercorrente.

A rotina de escritório que dá sustentação a tudo isso é documental. Requerer a norma de competência, exigir a exibição do parecer adotado como razão de decidir e registrar as datas de paralisação transforma argumento em prova, e prova em pedido.

Para a próxima peça, o ponto de partida é a comparação entre o que a defesa alegou e o que a decisão efetivamente apreciou. Cada tese não enfrentada é uma omissão documentada, e o conjunto dessas omissões é o que sustenta, no recurso e na ação anulatória, a nulidade do julgamento.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

Não perca

Próximas aulas ao vivo