A inobservância do prazo de julgamento anula o processo administrativo?
Não anula por si. O prazo de trinta dias para a autoridade julgar o auto de infração, previsto no art. 71, II, da Lei 9.605/1998, é prazo impróprio: dirige-se à Administração e o seu descumprimento gera, quando muito, responsabilidade funcional, sem invalidar o ato praticado a destempo.
Sustentar a nulidade pela simples demora no julgamento é deduzir tese que não vinga, e a sua colocação como fundamento principal enfraquece a peça inteira. Ultrapassado o prazo, o caminho próprio é o mandado de segurança para requerer o julgamento, e não o pedido de anulação.
Prazos do art. 71 da Lei 9.605/1998 no processo administrativo ambiental
| Ato | Prazo | Termo inicial | Natureza |
| Defesa ou impugnação do autuado | 20 dias | Ciência da autuação | Próprio |
| Julgamento do auto de infração | 30 dias | Lavratura do auto de infração | Impróprio |
| Recurso à instância superior | 20 dias | Ciência da decisão condenatória | Próprio |
| Pagamento da multa | 5 dias | Recebimento da notificação | Próprio |
Próprio é o prazo cuja inobservância produz consequência processual, como a preclusão. Impróprio é o dirigido ao agente público. Os prazos de defesa e de recurso do autuado são próprios, e a sua supressão compromete o contraditório e anula o processo; os prazos de julgamento e de impulso do órgão são impróprios, e se atacam por outra via.
Quando o decurso do prazo pelo órgão produz efeito a favor do autuado?
Por dois caminhos. O primeiro ocorre quando o prazo, embora dirigido à Administração, assegura indiretamente um ato de defesa, e a sua supressão impede o autuado de manifestar-se. Nessa hipótese a nulidade retorna, porque o que se viola não é o cronograma interno do órgão, e sim o contraditório.
O segundo caminho é o decisivo. O procedimento paralisado, pendente de julgamento ou de despacho, por período superior ao que a lei tolera, atrai a prescrição intercorrente, cuja consumação extingue a pretensão punitiva. A tese do prazo, no essencial, resolve-se em prescrição, e não em mera irregularidade do rito.
Convém não confundir prescrição e decadência, porque o erro inverte o marco inicial e a consequência. A decadência atinge o direito de constituir o crédito, de lavrar e concluir a autuação, e conta-se do fato. A prescrição atinge a pretensão de exigir o crédito já constituído.
O julgamento por autoridade incompetente é nulo?
É nulo. A competência é o primeiro requisito de validade do ato e precisa existir no momento em que o ato é praticado, por força do art. 5º, LIII, da Constituição. A autoridade que decide o auto de infração precisa deter competência decisória para aquele valor e para aquela matéria, definida na estrutura e nas normas internas do órgão.
A nulidade não se convalida pela hierarquia. A competência decisória se distribui por atribuição normativa, e não por posição funcional, de modo que o julgamento proferido por autoridade superior a quem instruiu o feito continua nulo se a norma reservava a decisão a outra autoridade.
A hipótese mais frequente aparece nos órgãos que reservam o julgamento dos autos de maior valor a autoridade específica. Fixada em norma interna a competência do dirigente máximo para decidir multa acima de determinado patamar, a decisão proferida por superintendente ou por chefia regional é nula.
Onde encontrar a norma de competência: na legislação indicada no próprio auto de infração e nos atos internos do órgão autuante. O vício se demonstra por documento, o que o torna de produção simples e de refutação difícil, e a defesa deve requerer expressamente a juntada do ato que fixa a atribuição decisória.
Distingo a incompetência do julgador da incompetência do agente autuante. A primeira atinge o julgamento e anula a decisão, com retorno dos autos para nova apreciação; a segunda atinge a lavratura e anula o auto de infração. As teses compartilham fundamento constitucional, mas têm alvos e pedidos distintos, e confundi-las conduz a requerimento incorreto.
A delegação e a avocação de competência salvam o julgamento?
Não salvam quando praticadas fora dos limites legais. A Lei 9.784/1999, nos arts. 11 a 15, admite a delegação de parte da competência a órgão ou agente subordinado, mas exige ato formal e publicado, e veda a delegação de competências exclusivas.
A avocação segue regime ainda mais estreito. Por ser excepcional e temporária, não convalida o julgamento proferido fora das hipóteses que a autorizam, e a sua invocação genérica na decisão não supre a ausência do ato formal que a documente.
Quando a decisão administrativa é nula por falta de fundamentação?
A decisão que impõe ou mantém a sanção deve ser motivada de forma explícita, clara e congruente, na dicção do art. 50 da Lei 9.784/1999. A motivação não cumpre função apenas formal: dela dependem o conhecimento das razões e o exercício do recurso.
É nula, por isso, a decisão que se limita a afirmar a inexistência de fundamentos para rever o auto de infração sem enfrentar os argumentos concretos da defesa. Motivação genérica equivale a ausência de fundamentação, porque retira do autuado a possibilidade de saber por que foi punido.
Admite-se a motivação sucinta, e a defesa não deve confundir concisão com ausência de fundamento. O que a lei exige é que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que breves, e enfrente as questões relevantes. O que ela veda é a decisão que nada diz sobre o que a defesa alegou.
A motivação per relationem e a aliunde são válidas no processo ambiental?
"A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." Lei 9.784/1999, art. 50, § 1º
São válidas, sob três condições cumulativas. O documento adotado como razão de decidir deve ser, ele próprio, motivado; deve enfrentar os argumentos da defesa; e deve estar acessível ao administrado. Fora disso, a remissão empresta a fundamentação de um documento que não a possui.
Distingo as duas técnicas, embora próximas. Na motivação aliunde, a autoridade reporta-se a fundamento de outro processo ou de outra decisão. Na per relationem, a parecer ou relatório do próprio feito. Ambas se sujeitam à mesma condição de validade.
Homologar o auto de infração em uma linha, com apoio em parecer que nada enfrenta, é decidir sem motivar. A defesa que impugna a remissão deve exigir a exibição do documento adotado e confrontá-lo com as teses deduzidas, demonstrando que ele não as enfrentou, que não está acessível ou que ele próprio carece de fundamentação.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.050.338/MA, tratou da fundamentação por remissão e da omissão no enfrentamento dos argumentos, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação em Mandado de Segurança 1009254-38.2016.4.01.3400, reconheceu o vício na decisão administrativa que não enfrenta as teses defensivas.
O parecer em forma de checklist motiva a decisão?
Não motiva. O parecer que apenas percorre uma lista de verificação, registrando que a defesa foi apresentada, que a intimação ocorreu e que as provas não foram produzidas, descreve o andamento do feito sem analisar nada. Adotado como razão de decidir, transmite à decisão a sua própria ausência de fundamento.
A censura se apoia, por simetria, no art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, que reputa não fundamentada a decisão que invoca conceitos indeterminados sem explicar a sua incidência ou que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão. O parâmetro processual civil serve de régua ao julgador administrativo.
A segunda instância pode agravar a penalidade no recurso do autuado?
Não pode. Sustento a vedação da reformatio in pejus no processo administrativo sancionador, por aplicação analógica do art. 617 do Código de Processo Penal e do princípio que impede o agravamento da penalidade por iniciativa exclusiva de quem recorreu.
Admitir o contrário converteria o direito de recorrer em risco de punição maior, e desestimularia o exercício de uma garantia constitucional. Se no processo penal, onde estão em jogo a liberdade e a pena, o recurso exclusivo do réu não autoriza o agravamento, com maior razão não o autoriza no sancionador administrativo, cuja multa também é pena.
A supressão de instância acompanha o tema e merece pedido próprio. A decisão de segunda instância que aprecia matéria não decidida na primeira, ou que inova na fundamentação em prejuízo do autuado, subtrai-lhe um grau de defesa, porque a questão deveria ser examinada nas duas instâncias.
Reconheço que a tese é autoral quanto à reformatio in pejus na esfera administrativa, e por isso a sua dedução deve vir acompanhada da analogia penal e do fundamento constitucional do contraditório, que lhe dão sustentação.
Reformatio in pejus ou autotutela: como distinguir?
O critério decisivo está na iniciativa. A Administração pode rever de ofício os seus atos ilegais e anulá-los, no todo ou em parte, por força da autotutela consagrada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, e pode submeter a decisão a reexame necessário quando a norma o preveja.
O que ela não pode é, no julgamento do recurso interposto apenas pelo autuado, elevar a penalidade em prejuízo de quem recorreu. A autotutela e o reexame operam por iniciativa da própria Administração ou da lei; a reformatio in pejus opera contra o recorrente.
Na peça, antecipe a objeção. Demonstre que o agravamento veio no julgamento do recurso do autuado e que a Administração não instaurou, em separado, processo de revisão do ato. É esse recorte que afasta o argumento de exercício legítimo da autotutela.
A decisão recursal padronizada é nula?
É nula. A autoridade recursal que se limita a manter a decisão de primeira instância, com fórmula padronizada, sem analisar as provas e sem afastar cada argumento do recurso, não julga: repete. A manutenção padronizada equivale à ausência de fundamentação.
O recurso administrativo devolve à segunda instância o conhecimento da matéria impugnada, e com a devolução vem o dever de resposta própria. A autoridade deve reexaminar as provas, e não presumi-las examinadas pela instância anterior, e deve enfrentar os argumentos do recurso, que podem trazer fundamentos novos.
Também aqui se admite a motivação sucinta, e a defesa deve mirar a decisão que nada acrescenta, não a que decide de forma breve, porém própria. O ponto a demonstrar é a padronização da decisão recursal, não a sua concisão.