O que a segunda instância administrativa pode e não pode fazer?
A segunda instância administrativa é órgão revisor, e a sua função se aproxima da do tribunal que julga a apelação, não da do juízo que instrui o feito. O art. 129 do Decreto 6.514/08 autoriza a autoridade responsável pelo julgamento do recurso a confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. A apuração do fato se esgota em primeiro grau.
Nas esferas estaduais, o julgamento recursal costuma competir a conselhos ambientais de composição plural, como o CONSEMA e o CONDEMA, integrados por representantes do poder público, da sociedade civil e do Ministério Público. Essa composição é um dado favorável ao autuado, porque submete a autuação a um colegiado que não a lavrou nem a confirmou em primeiro grau.
Na prática dos conselhos estaduais, a nulidade parcial com refazimento do processo é decisão comum, muito mais do que a absolvição direta. Por isso a estratégia recursal mais produtiva é a da nulidade dirigida: identificar o vício, requerer a anulação da parte viciada e o refazimento a partir dela. O pedido de anulação integral, quando o vício é parcial, tende a ser rejeitado por excesso.
A instância revisora pode aplicar a reincidência no julgamento do recurso?
Não pode. O art. 11, §4º, do Decreto 6.514/08, na redação do Decreto 11.080/2022, estabelece que o agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124, isto é, após o julgamento do auto de infração em primeira instância. A reincidência é circunstância da dosimetria, e o seu lugar é o primeiro grau.
A base normativa importa porque a tese costuma ser deduzida apenas por simetria com o processo penal, e assim fica frágil. Com o art. 11, §4º, o argumento muda de qualidade: não se trata de transportar um dogma, e sim de apontar a vedação expressa do próprio decreto sancionador. A instância revisora que introduz reincidência não constante da decisão recorrida contraria o texto do regulamento.
O art. 11, §2º, reforça o raciocínio ao exigir que, constatada decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado seja notificado para manifestar-se em dez dias sobre o agravamento. Esse contraditório ocorre no procedimento da nova infração, e não no grau recursal.
Qual a regra de ouro para identificar a motivação padronizada?
A regra de ouro é direta: se os fundamentos da decisão servem a qualquer processo, bastando trocar o nome do autuado e o número do auto de infração, não há motivação, e sim fórmula. O teste se faz lendo a decisão e perguntando quais parágrafos seriam diferentes se o caso fosse outro. Quando a resposta é nenhum, o vício está caracterizado.
A motivação ausente não é irregularidade menor. O ato que impõe ou agrava sanção e não indica os fatos e os fundamentos jurídicos fica insuscetível de controle de legalidade, e perde a presunção de legitimidade de que dependia para sustentar a penalidade. É por esse caminho, mais do que pelo mérito da autuação, que decisões recursais se desfazem na via judicial.
A jurisprudência ambiental reconhece a nulidade da decisão recursal que apenas afirma a inexistência de fundamentos para rever o auto de infração, sem enfrentar os argumentos do recorrente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou, na Apelação Cível 5001882-73.2021.8.13.0280, julgada pela 19ª Câmara Cível sob relatoria do Des. Leite Praça, que a motivação genérica equivale à ausência de fundamentação e impõe a prolação de nova decisão.
Em autuação cuja decisão administrativa reproduzia texto idêntico ao de outros processos do mesmo órgão, a demonstração do vício se fez por comparação: decisões de processos distintos juntadas lado a lado, com os mesmos parágrafos e apenas os dados do autuado alterados. A prova do padrão é documental, e produzi-la é tarefa da defesa.
Quando a motivação per relationem é válida e quando é nula?
A motivação per relationem, que adota pareceres, informações ou decisões anteriores como razão de decidir, é expressamente autorizada. O art. 125, parágrafo único, do Decreto 6.514/08 admite que a motivação consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que passam a integrar o ato decisório. O art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 traz regra equivalente.
A validade depende de três condições que a defesa deve testar uma a uma. O ato precisa remeter de modo expresso ao parecer ou à decisão adotada; esse documento precisa ser acessível ao autuado nos autos; e a fundamentação adotada precisa ajustar-se ao caso concreto, enfrentando os argumentos deduzidos no recurso. Faltando qualquer das três, a remissão não motiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.050.338/MA, admitiu a fundamentação por remissão mas exigiu que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que sucintos, enfrentando as questões relevantes; a reprodução literal da decisão anterior, sem debruçar-se sobre os argumentos, configura omissão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5009331-07.2022.4.04.7208, fixou que a técnica não gera nulidade por si, desde que o caso se ajuste aos fundamentos adotados.
Existe ainda o art. 50, §2º, da Lei 9.784/99, que autoriza, na solução de vários assuntos da mesma natureza, o emprego de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões. A ressalva final do dispositivo é o que a defesa explora: a reprodução só é lícita enquanto não prejudicar direito ou garantia dos interessados. Decisão padronizada que deixa de responder ao recurso prejudica a ampla defesa e sai do permissivo legal.
Motivação por remissão: o que valida e o que anula a decisão recursal
| Elemento | Decisão válida (per relationem) | Decisão nula (padronizada) |
| Remissão | Expressa, ao parecer ou decisão identificada | Ausente ou genérica |
| Acesso do autuado | Documento adotado consta dos autos | Fundamento inacessível ao recorrente |
| Caso concreto | Enfrenta os argumentos do recurso | Parágrafos aplicáveis a qualquer processo |
| Base normativa | Art. 125, parágrafo único, do Decreto 6.514/08 | Art. 50, caput e inciso V, da Lei 9.784/99 violado |
| Efeito | Ato íntegro e apto a produzir efeitos | Nulidade e prolação de nova decisão |
A decisão válida remete de modo expresso a parecer identificado e acessível nos autos e enfrenta os argumentos do recurso, com apoio no art. 125, parágrafo único, do Decreto 6.514/08. A decisão nula remete de modo genérico, apoia-se em fundamento que o autuado não alcança e repete parágrafos aplicáveis a qualquer processo, violando o art. 50 da Lei 9.784/99.
A decisão sem motivação interrompe a prescrição?
A decisão que não motiva não é apta a interromper o prazo prescricional, porque o ato nulo não produz o efeito interruptivo que se reconhece ao ato válido. Essa consequência é o rendimento mais amplo da arguição, e a razão pela qual a nulidade da motivação vale mais do que a discussão do mérito da autuação.
O raciocínio tem efeito prático imediato sobre processos administrativos antigos. Reconhecida a nulidade da decisão padronizada, o marco interruptivo que o órgão invocava desaparece, e a contagem corre desde o marco anterior válido, o que pode consumar a prescrição intercorrente que a decisão aparentava ter afastado.
A articulação entre nulidade e contagem dos prazos exige o desenho completo dos marcos do processo, tema tratado no artigo sobre a linha do tempo da prescrição no processo administrativo ambiental. Sem essa linha montada, a nulidade da motivação se perde como mero vício formal.
Como isso entra no recurso e na ação anulatória?
A tese de recurso mais forte ligada à motivação é a arguição da ausência de fundamentação da decisão de primeira instância, deduzida no próprio recurso. A simetria com o processo judicial ajuda a entender o momento: a nulidade da sentença se argui na apelação, e a nulidade da decisão administrativa se argui no recurso, não depois.
Há uma graduação da arguição que a prática ensina e que os manuais não registram. Quando a autuação é consistente e o autuado efetivamente deu causa à infração, a alegação da nulidade da motivação é feita de modo sóbrio, sem antecipar a fundo os motivos, para que o vício não seja sanado dentro do próprio processo administrativo e permaneça disponível para a anulação judicial.
No recurso, convém distinguir a falta de motivação da autuação inteira da falta de motivação apenas do agravamento. Quando é a exasperação da penalidade que carece de fundamento, a nulidade é parcial, e impõe à Administração refazer a decisão indicando os motivos do aumento, sem contaminar a parte válida do ato. Pedido de nulidade total, nesse caso, costuma ser rejeitado.
A arguição deve vir com a demonstração do prejuízo concreto, porque a corrente que exige a prova do gravame é consistente. A defesa indica quais argumentos ficaram sem resposta, articulando a nulidade com as garantias examinadas no artigo sobre contraditório e ampla defesa no processo administrativo ambiental.
O que dizem os tribunais sobre a decisão administrativa sem motivação?
No plano ambiental federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, na Apelação Cível 5015185-02.2014.4.04.7001, a nulidade de auto de infração do IBAMA desprovido de motivação, assentando que a deficiência de fundamentação afasta a presunção de legitimidade, condição indispensável à validade da imposição da penalidade. O mesmo fundamento se transporta para a decisão que julga o recurso.
Quanto ao vício surgido na própria fase recursal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, na Apelação Cível 5008218-41.2019.8.13.0223, que o defeito do processamento do recurso não contamina o auto de infração de origem, mas impõe o retorno dos autos à esfera administrativa para o regular processamento. A consequência é o refazimento, e não a anulação integral da autuação.
Sobre a nulidade apenas do agravamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5008437-36.2019.4.04.7111, fixou que a quantificação da multa acima do mínimo legal deve ser motivada, ainda que por remissão a ato anterior, e que a ausência dessa motivação conduz à nulidade parcial para que a Administração refaça a decisão indicando os motivos da exasperação.
A corrente contrária é consistente e precisa ser enfrentada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 5029920-95.2018.8.13.0702, reputou válida a decisão proferida em processo administrativo ambiental com base na técnica per relationem, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.397.056/MA, tem por regular a remissão como técnica de motivação.
O critério que o próprio Supremo fixa, contudo, é o do enfrentamento das causas de pedir capazes de influir no resultado. O ônus da defesa, portanto, não é demonstrar o uso da técnica, e sim a sua degeneração: que o parecer adotado não respondeu ao recurso, que o autuado não teve acesso a ele ou que os fundamentos não correspondem aos fatos do processo.
Erros que derrubam a tese da motivação padronizada
- Alegar nulidade pelo simples uso da remissão a parecer, que o art. 125, parágrafo único, do Decreto 6.514/08 autoriza.
- Afirmar a padronização sem juntar decisões de outros processos que exibam os mesmos parágrafos.
- Deixar de apontar quais argumentos do recurso ficaram sem resposta, entregando a tese à exigência de prejuízo concreto.
- Pedir a anulação integral do auto de infração quando o vício atinge apenas a motivação do agravamento.
- Esgotar a fundamentação da nulidade no recurso administrativo, permitindo que o órgão sane o vício antes do Judiciário.
Checklist do recurso contra a decisão administrativa ambiental
- Ler a decisão recorrida e marcar os parágrafos que serviriam a qualquer outro processo.
- Verificar se a remissão a parecer é expressa e se o documento adotado está nos autos.
- Listar os argumentos da defesa que a decisão deixou sem resposta, um a um.
- Reunir decisões de outros processos do mesmo órgão para comprovar o texto padronizado.
- Conferir se houve reconhecimento de reincidência não constante da decisão de primeiro grau.
- Separar a nulidade da motivação da autuação da nulidade da motivação do agravamento.
- Montar a linha do tempo dos marcos interruptivos que dependem da decisão impugnada.