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Teses de Defesa no Direito Ambiental

Multa ambiental desproporcional: teses de defesa contra o confisco e a dosimetria sem motivação

Cinco teses atacam a multa ambiental sem negar a infração: a desproporcionalidade e o caráter confiscatório, a multa aberta fixada acima do mínimo sem critérios de dosimetria, a conversão em serviços ambientais, a insignificância no Direito Administrativo Sancionador e o descabimento da obrigação de reparar o dano no processo administrativo.

Cláudio Farenzena02 de novembro de 2026 15 min de leitura

Quando a multa ambiental é desproporcional e comporta redução?

A multa ambiental comporta redução quando fixada sem considerar a capacidade econômica do autuado, ou em patamar que inviabiliza a sua subsistência. O art. 6º da Lei 9.605/1998 obriga a autoridade a graduar a penalidade pela gravidade do fato, pelos antecedentes do infrator e pela sua situação econômica, e a sanção que ignora esses critérios nasce viciada na graduação.

As teses reunidas aqui não negam a infração. Atacam a sanção que dela decorre, e servem justamente quando as teses de nulidade e de mérito já falharam: onde não se anula o auto, discute-se o quanto.

A base normativa da dosimetria merece transcrição, porque é dela que saem os cinco argumentos adiante:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III a situação econômica do infrator, no caso de multa. Lei 9.605/1998

Duas premissas organizam o conjunto. A multa ambiental é, em regra, de tipo aberto, e a discricionariedade de situá-la entre o mínimo e o máximo encontra o obstáculo do dever de motivação. O controle judicial do quantum incide sobre a legalidade da dosimetria.

A vedação ao confisco alcança a multa administrativa ambiental?

A multa que compromete a subsistência do autuado perde a função pedagógica e converte-se em confisco. Aplicada a pequeno produtor, a agricultor de subsistência ou a hipossuficiente, uma sanção dessa ordem deixa de punir para inviabilizar, resultado que a ordem constitucional não tolera.

Enfrento, de saída, a objeção que a Administração costuma opor. Sustenta-se que o não confisco é limite tributário, extraído do art. 150, IV, da Constituição, inaplicável à sanção punitiva. A distinção é correta e não desarma a tese, porque o resultado a que a defesa chega independe do rótulo.

Ainda que a multa não seja tributo, a sua desproporcionalidade permanece controlável pelo art. 6º da Lei 9.605/1998 e pelos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. O caminho da redução é o mesmo, apenas com fundamento diverso do tributário, e convém deduzi-lo assim para não perder a tese na porta de entrada.

O Judiciário pode sindicar em profundidade a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção de poder de polícia, reduzindo a multa ao mínimo legal ou excluindo-a, porque o que se examina é a juridicidade do ato.

A tese tem limite, e deduzi-la sem ele é desperdiçá-la. Onde a graduação está motivada e a multa se mantém em parâmetros objetivos, não há redução, e a atividade econômica consolidada afasta, por si, a alegação de desproporção.

O que a defesa precisa provar para obter a redução ao mínimo?

A redução apoia-se em circunstâncias objetivas que a defesa tem o encargo de demonstrar. Hipossuficiência, primariedade, dano não intencional ou de consequências desprezíveis, reparação já realizada e cumprimento de termo de ajustamento de conduta, presentes e provados, autorizam a recondução da multa ao piso legal.

A prova é mais simples do que a tese sugere. Declaração de renda, comprovação da atividade de subsistência, certidão de ausência de antecedentes e documentos do próprio órgão que registrem a recuperação formam um conjunto acessível e difícil de refutar.

O cumprimento do termo de ajustamento de conduta rende redução expressiva, e convém juntá-lo ainda na fase administrativa. Demonstrados a baixa capacidade econômica e o baixo grau de instrução do autuado, a redução já na esfera administrativa torna-se quase de rigor, e o eventual processo judicial parte de prova pronta.

Um ponto processual evita objeção na via judicial: reduzir a multa ao interpretar de forma ampla o pedido de anulação não configura julgamento fora do pedido, o que afasta a preliminar de extra petita.

A multa fixada acima do mínimo sem critérios de dosimetria é nula?

A multa de tipo aberto fixada acima do mínimo sem a indicação dos critérios de dosimetria é nula por deficiência de motivação, e o vício autoriza a redução ao mínimo legal. A autoridade precisa explicitar por que superou o piso, com referência aos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto 6.514/2008.

A fixação silenciosa é ilegal, assim como a que se apoia apenas no porte econômico do autuado, sem ponderar agravantes e atenuantes. O controle que reconhece o vício incide sobre a legalidade da graduação.

O Superior Tribunal de Justiça sistematizou a matéria em três proposições que a defesa precisa saber invocar na ordem certa. A primeira é a de que, sem o processo administrativo nos autos, não cabe rever o valor, por faltar elemento de exame. A segunda sustenta a tese: constando o processo e ausentes os critérios de fixação acima do mínimo, a graduação é nula.

A terceira proposição é a armadilha: reapreciar critérios já expostos esbarra na Súmula 7, e a defesa que pede reexame de prova em recurso especial perde a tese boa pela via errada. Da segunda proposição decorre a nulidade apenas do quantum, mantido o auto em sua substância.

A distinção entre a multa no piso e a multa acima dele organiza o ônus de fundamentar. Fixada no mínimo, basta ao ato a narrativa do fato. Escolhido valor superior, a autoridade tem de informar as razões do agravamento, e a omissão conduz à redução. Trabalho essa estrutura em detalhe nas teses de defesa contra o cálculo da multa ambiental.

A motivação por referência é admitida com um limite preciso. A autoridade pode remeter a ato anterior, desde que esse documento seja ele próprio motivado e acessível ao administrado. Inadmissível é a fórmula genérica: uma dosimetria que caberia em qualquer processo não fundamentou nenhum.

Cabe converter a multa em serviços ambientais ou em advertência?

A conversão não é direito subjetivo automático, mas o pedido tem de ser apreciado e o indeferimento fundamentado. O art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 faculta à Administração converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, e a recusa imotivada é nula.

A ausência de análise do requerimento tempestivo produz o mesmo efeito, com reabertura do processo. Determinar essa reabertura não converte a multa por decisão judicial: exige-se apenas que a Administração aprecie o pedido e o decida de forma fundamentada.

O objeto da conversão tem limite, sob pena de o pedido ruir pela própria formulação. A conversão só alcança serviços de preservação, melhoria e recuperação, de modo que o termo que a converte em doação de bens ao próprio ente é nulo, porque o valor deve beneficiar o meio ambiente.

Postule sempre serviços ambientais concretos, com projeto ou termo de compromisso. O conteúdo sobre a conversão da multa em serviços e advertência percorre o procedimento.

Quanto à advertência, uma cautela que raramente aparece nas peças. A advertência é sanção autônoma do art. 72 da Lei 9.605/1998, e não um arquivamento benevolente: aplicada, produz efeitos e torna reincidente o autuado que cometer nova infração dentro do período legal de cinco anos, contado do trânsito em julgado administrativo.

A corrente contrária reafirma a discricionariedade da conversão. O Superior Tribunal de Justiça sublinha que a substituição da multa por medidas alternativas se insere no juízo administrativo, e que a validade da multa independe de prévia advertência, o que afasta a gradação obrigatória entre as sanções do art. 72.

O ataque da defesa, por isso, não se dirige ao mérito da conversão. Pede-se que a Administração aprecie o requerimento e o fundamente, e anula-se a decisão que sequer o examina ou que o indefere invocando apenas a discricionariedade.

A insignificância se aplica no Direito Administrativo Sancionador?

A insignificância incide no Direito Administrativo Sancionador quando a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, em aplicação rara, porém admitida. Os quatro vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, presentes de forma cumulativa, retiram do fato a relevância que justifica punir: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social do agente, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

Um exemplo torna a medida concreta. A guarda de um único pássaro em residência, um trinca-ferro criado há anos, pode configurar lesão inexpressiva à fauna silvestre. A guarda de cem pássaros não configura, e invocar insignificância nessa hipótese enfraquece todas as demais teses da peça.

No plano administrativo, a tese rende mais sob a forma de atipicidade material do que sob o rótulo da bagatela. Demonstrar que falta a elementar da infração, ou que o objeto autuado não se enquadra na descrição legal, vence com menos resistência, porque a presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e cede diante de prova concreta.

A corrente dominante restringe a insignificância aos crimes ambientais, e ignorá-la expõe a tese ao insucesso. Sustenta-se que o bem jurídico difuso, de titularidade coletiva, não comporta bagatela na infração administrativa.

A consequência é de método. Percorra os quatro vetores um a um e ancore cada um em prova: a fotografia que revela a área ínfima, o laudo que atesta a ausência de produto efetivamente perigoso, a certidão que demonstra a primariedade. A inexpressividade da lesão se demonstra, e o tema aparece também nas discussões sobre a insignificância na infração administrativa ambiental.

O processo administrativo pode impor a obrigação de reparar o dano?

A imposição de reparar o dano no processo administrativo sancionador é descabida. O art. 72 da Lei 9.605/1998 arrola as penalidades administrativas, advertência, multa simples, multa diária, apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão, embargo, demolição e restrição de direitos, e a obrigação de reparar não figura entre elas.

A reparação tem natureza civil e é exigível por via própria, pela ação civil pública ou pelo termo de ajustamento de conduta. O processo administrativo pune com as sanções que a lei elenca, e a reparação se apura em juízo.

A tese retira força da dupla base que a sustenta. A responsabilidade administrativa ambiental é, em regra, subjetiva, e exige dolo ou culpa com nexo causal, ao passo que a responsabilidade civil de reparar é objetiva, solidária e propter rem.

São planos distintos, e a lógica objetiva não migra para o sancionador punitivo, distinção que percorro no conteúdo sobre a reparação do dano ambiental nas três esferas.

Acrescento um argumento que costuma encerrar a discussão. Mesmo no juízo cível, a reparação pecuniária é excepcional e subsidiária, reservada às hipóteses em que a recuperação in natura não é possível, o que reforça não ser o auto de infração o instrumento de uma condenação que nem o juízo próprio impõe sem essa cautela.

Como essas teses se organizam na peça?

A ordem de dedução define o aproveitamento. Deduzo a desproporcionalidade e a ausência de motivação da dosimetria como teses principais do capítulo da sanção, a conversão como pedido alternativo, a insignificância como tese de atipicidade material e o descabimento da reparação como preliminar de mérito contra o excesso do auto de infração.

As cinco teses sobre a multa ambiental: fundamento, pedido e resultado típico
TeseFundamentoPedidoResultado típico
Desproporcionalidade e confiscoArt. 6º, III, da Lei 9.605/1998; proporcionalidade e dignidade da pessoa humanaRedução da multa, inclusive ao mínimo legalRedução, mediante prova da hipossuficiência
Multa aberta sem critériosArt. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008; dever de motivaçãoNulidade do ato de graduaçãoNulidade só do quantum, com recondução ao piso
Conversão em serviços ambientaisArt. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998Apreciação e decisão motivada do requerimentoReabertura do processo para decidir o pedido
Insignificância e atipicidade materialVetores do Supremo Tribunal Federal; presunção relativa de legitimidadeInsubsistência da autuaçãoAcolhimento raro, maior pela via da atipicidade
Descabimento da reparaçãoRol do art. 72 da Lei 9.605/1998; independência das esferasExclusão da obrigação de reparar imposta no autoAfastamento da determinação, remetida ao juízo cível

A sede da dedução importa tanto quanto a ordem. A tese de dosimetria se prova onde o fato ainda se examina, na defesa administrativa, no recurso, na ação anulatória e nos embargos à execução, nunca no recurso especial.

No pedido, a formulação escalonada rende mais do que a alternativa única. Requeira a nulidade da graduação, subsidiariamente a redução ao mínimo pela capacidade econômica, e subsidiariamente ainda a conversão em serviços de preservação, com projeto anexo.

Erros que comprometem as teses sobre a multa

  • Alegar desproporcionalidade sem juntar prova de hipossuficiência.
  • Pedir advertência sem advertir o autuado de que a sanção gera reincidência por cinco anos.
  • Formular a conversão como doação de bens ao órgão, hipótese que torna o termo nulo.
  • Invocar insignificância em autuação de lesão expressiva, o que compromete as demais teses.
  • Reservar a discussão do quantum ao recurso especial, onde a Súmula 7 a impede.
  • Aceitar, sem impugnação, a obrigação de reparar o dano imposta no próprio auto de infração.

Checklist das teses sobre a multa ambiental

  1. Verificar se a multa foi fixada no mínimo ou acima dele, e se a decisão indicou as razões do agravamento.
  2. Conferir se a graduação ponderou gravidade, antecedentes e situação econômica, ou só o porte do autuado.
  3. Requerer a juntada integral do processo administrativo antes de discutir o valor.
  4. Reunir prova documental da capacidade econômica, da primariedade e da eventual reparação realizada.
  5. Avaliar o custo da advertência frente à conversão em serviços, considerando a reincidência.
  6. Formular a conversão como serviços ambientais concretos, com projeto ou termo de compromisso.
  7. Impugnar qualquer obrigação de reparar o dano imposta no auto de infração.
  8. Escalonar os pedidos: nulidade da graduação, redução ao mínimo e conversão em serviços.

Perguntas frequentes sobre a multa ambiental desproporcional

O Judiciário pode reduzir a multa ambiental sem invadir o mérito administrativo?

Pode. O controle recai sobre a legalidade e a proporcionalidade do ato de graduação, sem alcançar a conveniência de punir. Reconhecida a ausência dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998, o juiz reconduz a multa ao mínimo legal.

A vedação ao confisco do art. 150, IV, da Constituição se aplica à multa ambiental?

O não confisco é limite tributário e não alcança diretamente a sanção administrativa. A redução da multa excessiva, porém, se obtém pelo mesmo resultado, com fundamento no art. 6º da Lei 9.605/1998 e nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, o que torna a objeção inócua na prática.

A multa fixada acima do mínimo sem fundamentação é nula por inteiro?

A nulidade atinge apenas o ato de graduação, e o auto permanece em sua substância, com redução da multa ao mínimo legal. A defesa precisa demonstrar que a decisão não indicou por que superou o piso, ou que se apoiou somente no faturamento.

A Administração é obrigada a converter a multa em serviços ambientais?

A conversão não é direito subjetivo automático. O requerimento tempestivo, porém, tem de ser apreciado, e o indeferimento precisa ser fundamentado. A ausência de análise, ou a negativa que invoca apenas a discricionariedade, é nula por falta de motivação e impõe a reabertura do processo administrativo.

Pedir advertência em lugar da multa prejudica o autuado?

Pode prejudicar. A advertência é sanção autônoma do art. 72 da Lei 9.605/1998, e a sua aplicação torna reincidente o autuado que cometer nova infração no período legal de cinco anos. Para quem é primário e pretende preservar os antecedentes, a conversão em serviços de preservação costuma ser a via mais vantajosa.

O auto de infração pode determinar a reparação do dano ambiental?

Não pode. A obrigação de reparar não integra o rol de sanções do art. 72 da Lei 9.605/1998 e tem natureza civil, exigível por ação própria, ação civil pública ou termo de ajustamento de conduta. A determinação inserida no auto deve ser impugnada desde a defesa administrativa.

Domine as teses sobre a sanção e a dosimetria na prática

O curso Teses de Defesa no Direito Ambiental, do Direito Ambiental na Prática, trata a dosimetria como um capítulo autônomo da defesa, com teses nomeadas e enunciados próprios. A aula sobre sanções percorre a multa, os acréscimos e as penalidades que a acompanham, mostrando onde cada argumento se deduz e qual pedido o traduz.

Uma frente prática das aulas é a construção da prova da capacidade econômica. Declaração de renda, comprovação de atividade de subsistência, certidão de antecedentes e documentos de recuperação são trabalhados como peças de instrução, com a demonstração de como essa prova simples sustenta a redução ao mínimo legal na própria esfera administrativa.

O curso trabalha ainda as escolhas estratégicas que a peça impõe, como optar entre advertência e conversão em serviços, dosar a insignificância sem comprometer as demais teses e impugnar a reparação determinada no auto de infração, cada uma com o modelo de peça correspondente e a jurisprudência comentada.

Quem pretende sistematizar esse repertório encontra no Workshop Teses de Defesa o percurso completo das teses sobre as sanções, a prescrição e a decadência. O Direito Ambiental na Prática integra um ecossistema de formação que reúne o IDAM, o AdvLabs, a Comunidade Ambiental e o FONADAM.

Conclusão

As cinco teses deste conteúdo têm em comum a defesa da proporcionalidade contra a multa que pune além do necessário. Raramente negam a infração, mas reduzem o seu custo, e por isso sobrevivem ao insucesso das teses de nulidade e de mérito, funcionando como a última linha útil da peça.

O ganho prático está na mudança do que se discute. Enquanto a defesa que apenas pede anulação aposta tudo em um resultado binário, a que escalona nulidade da graduação, redução ao mínimo e conversão em serviços trabalha com três desfechos possíveis, e qualquer um deles melhora a posição do autuado.

A dosimetria também disciplina o trabalho probatório. Documentos de capacidade econômica, certidão de antecedentes e comprovação de reparação precisam estar nos autos antes do julgamento administrativo de primeira instância, que é onde o fato ainda se examina.

Para a próxima peça, três decisões concentram o resultado: requerer a juntada integral do processo administrativo antes de atacar o valor, escolher conscientemente entre advertência e conversão, e impugnar desde logo a obrigação de reparar inserida no auto. As teses sobre o embargo, a apreensão, o perdimento e a demolição continuam esse percurso.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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