Na resposta à acusação, a primeira providência é conferir se a denúncia descreve o emprego efetivo do meio na pesca, e não apenas a apreensão do artefato. Se descreve só o porte, a tese é a atipicidade em relação ao art. 35. A segunda é conferir se a denúncia individualiza a conduta de cada acusado. Se imputa pela posição, a tese é a inépcia por denúncia genérica.
Em seguida, a defesa examina a prova da materialidade. Há laudo pericial? Quem o elaborou? O laudo atesta a aptidão do explosivo ou a toxicidade da substância, ou apenas descreve o que foi encontrado?
Estabelece o nexo entre o meio e a mortandade? A cada resposta negativa corresponde um requerimento: perícia oficial, quesitos específicos sobre aptidão, toxicidade e nexo causal, e impugnação do laudo genérico ou elaborado por agente sem especialização.
Paralelamente, a defesa verifica a competência pela titularidade do corpo d'água e pelo alcance do dano, testa a prescrição desde a data do fato e alinha a defesa administrativa à penal, sem admissões. Sobre a perícia como eixo dessa estratégia, vale a leitura do artigo sobre prova e materialidade no crime ambiental.
Perguntas frequentes
Fui pego com explosivo no barco, mas não usei. Respondo pelo art. 35?
Não. O art. 35 exige o ato de pescar mediante o emprego do explosivo. A posse ou o transporte do artefato, sem a detonação na pesca, não realiza o tipo ambiental e pode configurar, quando muito, crime do Código Penal ou do Estatuto do Desarmamento, que protegem bens jurídicos distintos. A denúncia que imputa o art. 35 pela simples apreensão é atípica quanto a esse crime.
O vídeo da fiscalização basta para condenar por pesca com explosivo?
Não basta. O art. 35 é crime que deixa vestígios, e a materialidade reclama o exame de corpo de delito dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. O vídeo não atesta a aptidão do explosivo, a toxicidade da substância nem o nexo com a mortandade. Só o laudo faz isso, e a sua ausência, quando os vestígios existiam, conduz à absolvição.
O crime de pescar com explosivo admite forma culposa?
Não. O art. 35 é apenas doloso. Quem lança na água uma substância acreditando-a inofensiva, ou sem saber que era classificada como tóxica, incorre em erro sobre elemento do tipo, o que afasta o dolo e conduz à atipicidade. A prova do dolo é ônus da acusação, e a dúvida favorece o réu.
Cabe transação penal no art. 35 da Lei 9.605/98?
Não cabe, porque a pena máxima de cinco anos ultrapassa o teto dos juizados especiais. Cabem, porém, a suspensão condicional do processo, pela pena mínima de um ano, e o acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal. Em ambos, a reparação do dano ambiental é condição, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98.
Domine os crimes de pesca na prática, da denúncia à absolvição
Este artigo cobre um capítulo de um livro inteiro. No curso Crimes Ambientais Comentados do Direito Ambiental na Prática, cada um dos crimes da Lei 9.605/98 é dissecado pela mesma grade de análise que apliquei aqui ao art. 35: tipo objetivo, bem jurídico, sujeitos, dolo, classificação, correspondência administrativa, pena, competência, prova, acordos e tese de defesa.
É o método que revela, em cada tipo penal, onde a acusação costuma falhar.
Nos crimes de pesca em particular, a aula percorre os arts. 33 a 37 lado a lado, para que o aluno saiba distinguir, no primeiro contato com o auto de infração, se está diante de perecimento de fauna aquática, pesca em período proibido, petrecho não permitido, explosivo ou substância tóxica.
Cada figura tem a sua tese, e confundir uma com a outra é o erro que mais vejo em respostas à acusação.
A jurisprudência é trabalhada sob a perspectiva da defesa, com os julgados que reconhecem a indispensabilidade da perícia no crime que deixa vestígio, os que trancam denúncias genéricas na pesca em grupo, os que afastam a agravante ínsita ao tipo e a multa não prevista, e os que fixam a competência estadual para a pesca de repercussão local.
O aluno sai sabendo qual precedente citar e em que momento da peça.
O curso também traz o checklist de atuação para cada crime, os quesitos periciais que a defesa deve formular, os modelos de resposta à acusação e as hipóteses-limite em que a insignificância cabe e em que não cabe.
Tudo com a transcrição das aulas ao vivo, gravadas e disponíveis para revisão. O Crimes Ambientais Comentados integra os nove cursos do Direito Ambiental na Prática, com mais de oitenta aulas ao vivo. Conheça o curso em direitoambientalnapratica.com.br/oficina-pratica-de-crimes-ambientais.
Conclusão
O art. 35 é o mais severo dos crimes de pesca, e justamente por isso é o que menos tolera a condenação por presunção. A reclusão de até cinco anos só se sustenta sobre prova técnica do meio empregado e do resultado produzido.
Quando a acusação chega ao processo com um vídeo, um auto de infração e a palavra dos agentes, ela chega com o que basta para a esfera administrativa, e com o que não basta para a esfera penal.
A defesa que compreende isso muda de postura. Deixa de discutir a quantidade de peixe, terreno em que a insignificância quase sempre perde, e passa a discutir a aptidão do explosivo, a toxicidade da substância, o nexo causal e a individualização da conduta de cada acusado.
É nesse terreno que os precedentes favoráveis se acumulam, por analogia com o crime de explosão, com o Estatuto do Desarmamento e com o art. 56 da própria Lei 9.605/98.
Há ainda o desdobramento administrativo, que o advogado não pode tratar como processo menor. É lá que a materialidade costuma ser admitida sem querer, e é de lá que a absolvição penal por negativa do fato precisa voltar para desconstituir a multa. As duas frentes são uma só defesa, e o pescador hipossuficiente, que é o réu típico desse crime, merece que ela seja conduzida com essa unidade.
Para a próxima peça, o roteiro é objetivo: conferir se a denúncia narra o uso e não o porte, exigir a individualização das condutas, requerer a perícia com quesitos sobre aptidão, toxicidade e nexo, impugnar o laudo genérico, testar competência e prescrição desde o fato, e afastar na dosimetria a multa inexistente e a agravante que já está no tipo.
Feito isso, a absolvição por falta de materialidade deixa de ser tese e passa a ser a consequência natural do que a acusação não conseguiu provar.