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Processo Administrativo e Sanções Ambientais

Multa simples ambiental: modalidades, limites do art. 75 e correção pela Selic

As três modalidades da multa simples ambiental, o piso e o teto do art. 75 da Lei 9.605/1998, a cumulação com embargo e apreensão, o efeito do pagamento como adesão e a conferência da correção pela Selic, com o roteiro de impugnação na defesa administrativa.

Cláudio Farenzena19 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que é a multa simples ambiental e como o seu valor é fixado?

A multa simples é a sanção pecuniária aplicada ao autor de infração administrativa ambiental, prevista no art. 72, inciso II, da Lei 9.605/1998 e regulamentada pelo Decreto 6.514/2008. O valor é fixado entre R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00, na forma do art. 75 da Lei 9.605/1998, e precisa ser motivado pelos critérios do art. 6º: gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica.

Na rotina da advocacia ambiental, a defesa raramente nega a autoria da infração. Discute-se o quanto. É no exame da dosimetria que se concentram as teses de maior rendimento, porque a multa, sendo a sanção que mais atinge o patrimônio do autuado, é também a mais controlável por vício de motivação.

Quem recebe um auto de infração com multa identifica, antes de escrever uma linha de defesa, três pontos: a modalidade da penalidade, o valor de referência da norma e a base de cálculo usada. Sem essa leitura, a impugnação vira discordância genérica do montante.

Quais são as modalidades da multa simples: indicada, aberta e fechada?

A multa simples não tem forma única de fixação. A indicada é aquela cujo valor certo o agente aponta no auto de infração. A aberta é a que a norma prevê entre um mínimo e um máximo, cabendo à autoridade dosar o valor no intervalo. A fechada é a de valor fixo por unidade, definido na própria norma.

O Decreto 6.514/2008 fornece os exemplos que fixam a distinção. O art. 50 comina multa de cinco mil reais por hectare para a destruição de vegetação nativa objeto de especial preservação, e aí se tem a multa fechada. Já o art. 43, ao punir a destruição de vegetação em área de preservação permanente com multa de cinco mil a cinquenta mil reais por hectare, ilustra a multa aberta.

A distinção não é classificatória apenas. Ela é graduada pelo ônus de fundamentação que cada modalidade impõe à Administração, e essa graduação define o alvo de cada impugnação.

Modalidades da multa simples e o ônus de fundamentação
ModalidadeComo o valor se formaO que a Administração demonstraO que a defesa ataca
FechadaValor fixo por unidade, previsto na norma (por exemplo, R$ 5.000,00 por hectare)A base de cálculo, isto é, a extensão efetivamente atingidaA área tomada por base, quando presumida da área total do imóvel
AbertaIntervalo entre um mínimo e um máximo, a dosar pela autoridadeA base de cálculo e a razão do valor escolhido no intervaloA falta de motivação do valor superior ao mínimo
IndicadaValor pontual lançado pelo agente na lavraturaO critério integral, do parâmetro à quantiaA ausência de critério que ampare o número lançado

Nenhuma modalidade dispensa a motivação. Ainda na multa fechada, de valor por unidade, a autoridade deve demonstrar a extensão efetivamente atingida, e não presumi-la da área total do imóvel ou do projeto. Os tribunais anulam a multa por hectare quando o auto de infração não individualiza a área degradada.

Reconhecido o vício, a consequência costuma limitar-se ao valor, e o pedido deve acompanhar esse alcance. Há decisões que, diante da falta de base da multa por hectare, anulam apenas o quantum e devolvem a fixação à Administração. O pedido de nulidade da dosimetria tende, por isso, a ser mais eficaz do que o de anulação total.

Qual é o valor mínimo e o valor máximo da multa ambiental?

O intervalo está no art. 75 da Lei 9.605/1998, que fixa como piso e teto de toda multa ambiental, respectivamente, o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Nenhuma penalidade aplicada com base no Decreto 6.514/2008 ultrapassa esse teto.

A aritmética confirma o limite na multa por hectare. Uma penalidade de cinco mil reais por hectare atinge o teto em dez mil hectares e nele estanca, sem que a área excedente eleve o valor.

Quanto mais larga a distância entre o mínimo e o máximo, mais rigorosa deve ser a motivação. A discricionariedade cresce com o intervalo, e com ela o dever de justificar a escolha: um valor próximo do teto exige demonstração maior do que um próximo do piso.

Fixar um número no interior do intervalo sem critério demonstrado não é discricionariedade, e sim arbitrariedade. A defesa não precisa provar que o valor deveria ser outro, tarefa que invadiria o mérito administrativo, e sim que a autoridade não explicou por que o fixou onde fixou. A impugnação desloca-se do quanto para o porquê.

Um expediente merece atenção, porque é sindicável. Diante de infração cujo cálculo superaria o teto, alguns órgãos desdobram a autuação em dois autos, cada qual dentro do limite, prática por vezes imposta pela limitação do sistema eletrônico, que não registra valor acima do máximo. O desdobramento artificial do mesmo fato contorna o teto legal.

Convém precisar o alcance desse limite. Os cinquenta milhões incidem sobre cada multa, e não sobre a soma de multas por fatos distintos. Autuações por infrações autônomas não se agregam num único limite, e a defesa que confunde as duas situações perde a tese.

A multa pode ser cumulada com embargo, apreensão e demolição?

Pode. A multa simples é aplicável isolada ou cumulada com outras penalidades do art. 72 da Lei 9.605/1998. As combinações acompanham o tipo de infração: multa somada ao embargo no desmatamento, à demolição na construção em área de preservação permanente e à apreensão de instrumentos.

A cumulação é lícita, mas tem um preço, o da motivação individual. Cada penalidade cumulada precisa de fundamento próprio e de proporção com a infração. O Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação da multa com o embargo ou a interdição, por reconhecer finalidades distintas entre as sanções, avaliadas separadamente quanto à proporcionalidade.

Quando o auto de infração acumula multa e outra penalidade sem motivação que permita aferir a proporcionalidade de cada uma, os tribunais reconhecem o vício e anulam a sanção mal fundamentada. A tese não ataca a possibilidade de cumular, e sim a soma de penalidades sem justificativa própria, o que converte a cumulação em excesso.

O limite da cumulação é a vedação ao bis in idem sancionador. Sanções que, a pretexto de finalidades distintas, recaem sobre a mesma conduta e o mesmo resultado configuram dupla punição vedada. A defesa demonstra a identidade de fato e de fundamento entre as penalidades cumuladas.

Sustento que a cumulação deve ser lida como conjunto de penalidades autônomas, e não como bloco único. É a decomposição do conjunto que revela a penalidade excedente, aquela que a Administração somou por hábito, e não por necessidade demonstrada no processo.

O que acontece quando o autuado paga a multa ambiental?

O pagamento importa adesão e encerra o processo apenas quanto ao valor pecuniário, sobre o qual se forma a coisa julgada administrativa. A adesão pode ser direta, pelo pagamento, ou indireta, pela prestação de serviços de melhoria ambiental, com idêntico alcance.

A consequência prática é decisiva quando o auto de infração indica outras sanções. Suponha a autuação por pesca em unidade de conservação, com multa de mil reais e apreensão de embarcação avaliada em cem mil. Paga a multa, o processo prossegue quanto ao perdimento, e é nele que a defesa se concentra.

Nessa hipótese, muda o objeto da impugnação. Não se discute mais o valor da multa, já incontroverso pela adesão, e sim o descabimento do perdimento, por desproporção manifesta entre o valor do bem e o da penalidade pecuniária. A jurisprudência acolhe a devolução do instrumento quando a desproporção é evidente e não há reiteração infracional.

A restituição alcança também o bem de terceiro de boa-fé, que não concorreu para a infração, o que se liga à intranscendência da sanção administrativa. Verificar a titularidade do bem antes de qualquer pedido é passo obrigatório.

Há um contraponto que calibra a expectativa. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que a apreensão do instrumento utilizado na infração independe do seu uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita. A tese de restituição apoia-se na desproporção de valores, e não na destinação do bem.

Advirto sobre a face menos visível do pagamento, a de que ele opera como renúncia. A jurisprudência chega a extrair da adesão a programas de parcelamento, com confissão e quitação, a renúncia às defesas administrativas e judiciais sobre a parcela quitada. Antes de pagar, ressalve por escrito o alcance da adesão.

Como a Selic corrige a multa ambiental e o que conferir no cálculo?

A multa não é valor estático. A penalidade ambiental é atualizada pela taxa Selic a partir do vencimento, índice que engloba correção e juros, e o efeito acumulado é expressivo: o valor aproximadamente duplica a cada dez anos. Uma multa que dormiu uma década no processo chega à execução com o dobro do valor original.

O primeiro trabalho é aritmético. Verifique a partir de quando a correção incidiu e se o índice é mesmo a Selic, e não a cumulação indevida de outro índice com juros à parte. O Supremo Tribunal Federal firmou a Selic como índice de atualização e juros das dívidas com a Fazenda.

Os tribunais estaduais aplicam a Selic como índice único e afastam a sua cumulação com outros encargos. Um índice indevido ou um termo inicial antecipado infla a penalidade tanto quanto um vício de dosimetria, com a vantagem de ser demonstrável por simples conferência.

O termo inicial é o segundo ponto. A atualização corre do vencimento da multa, isto é, do momento em que ela se tornou exigível, e não da data da infração nem da lavratura do auto de infração. Antecipar esse marco infla indevidamente o valor, e os tribunais corrigem a data-base quando provocados com a conta refeita.

Resta a impugnação dos encargos indevidos. Quando os juros ou a correção incidem por erro imputável à Administração, e não por mora do autuado, cabe afastá-los do período correspondente, porque o acréscimo não pode onerar quem não deu causa ao atraso.

Como essas teses entram na defesa administrativa

A impugnação tem uma ordem que funciona, e começa pela norma de enquadramento. Identifique a modalidade prevista no dispositivo invocado, anote o valor de referência, confira o respeito ao piso e ao teto do art. 75 e só então examine a motivação.

No corpo da defesa, separe os pedidos em capítulos autônomos: nulidade da dosimetria por ausência de motivação, redução por desproporção, correção do cálculo e da data-base, e expurgo subsidiário dos encargos do período de inércia. A separação evita que o indeferimento de um argumento contamine os demais.

Instrua a capacidade econômica desde a via administrativa, sem deixar a prova para o Judiciário. Declarações fiscais, demonstrativos contábeis e documentos da atividade sustentam a alegação de desproporção, que sem números não passa de afirmação de que o valor é alto.

Junte ainda o extrato de movimentação do processo. A tese de afastamento dos encargos por mora administrativa ganha-se com a cronologia, marco a marco, mostrando os intervalos em que o feito permaneceu sem despacho, sem intimação e sem providência exigível do autuado.

O que dizem os tribunais sobre o valor da multa ambiental

O controle judicial do valor existe, mas tem fronteira conhecida. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de pretensões que buscam rediscutir a multa fixada dentro dos parâmetros legais, por demandarem reexame de fatos e provas. A tese precisa ser deduzida como vício de motivação, e não como discordância do montante.

Na duplicidade de autuações, a orientação favorece o autuado. Reconhece-se a nulidade do auto posterior e da certidão de dívida ativa que dele decorre quando há dupla persecução pela mesma conduta, e afasta-se a autuação duplicada que serve a superar o teto legal.

Erros que comprometem a impugnação da multa

O erro mais comum é atacar a modalidade da multa em vez da sua base. Afirmar que a multa por hectare é indevida não leva a lugar algum, porque a modalidade vem da norma. O que se impugna é a extensão tomada por base.

Outro erro é pedir a anulação integral do auto quando o vício é de dosimetria. O pedido excessivo convida o julgador a rejeitar tudo, enquanto o pedido ajustado ao vício encontra acolhida mais frequente.

Pagar a multa sem mapear as demais sanções do auto é o terceiro erro: a quitação consolida a parcela pecuniária, e quem paga sem ressalva perde argumentos úteis à defesa do bem apreendido.

Alegar demora sem reconstruir a cronologia encerra a lista. A tese só prospera se o autuado não contribuiu para o atraso com recursos protelatórios.

Checklist de conferência da multa no auto de infração

  1. Identificar a modalidade prevista no dispositivo de enquadramento: indicada, aberta ou fechada.
  2. Conferir se o valor respeita o piso de R$ 50,00 e o teto de R$ 50.000.000,00 do art. 75 da Lei 9.605/1998.
  3. Exigir a individualização da área atingida na multa por unidade e examinar se a decisão demonstra o percurso do mínimo ao valor aplicado pelos critérios do art. 6º.
  4. Cotejar os autos lavrados contra o autuado, para identificar desdobramento do mesmo fato, e conferir se cada sanção cumulada tem motivação própria e função distinta.
  5. Confirmar o índice, a data-base e a inexistência de cumulação da Selic com outros encargos.
  6. Reunir a prova da capacidade econômica antes de alegar desproporção e juntar o extrato de movimentação, marcando os períodos de inércia atribuíveis ao órgão.
  7. Antes de pagar, ressalvar por escrito o alcance da adesão quando houver sanção remanescente.

Perguntas frequentes sobre a multa simples ambiental

Qual é o valor máximo da multa administrativa ambiental?

O teto é de R$ 50.000.000,00, conforme o art. 75 da Lei 9.605/1998, e vale para cada multa isoladamente. Nenhuma penalidade aplicada com base no Decreto 6.514/2008 pode superá-lo. O limite não alcança a soma de multas por fatos distintos, que coexistem, cada qual no seu próprio teto.

A multa fixada acima do mínimo sem justificativa é nula?

A multa aberta fixada no intervalo legal sem a indicação dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998 é ato desprovido de motivação. À semelhança da dosimetria penal, que parte do mínimo e justifica cada elevação, a autoridade deve demonstrar por que se afastou do piso. A nulidade é de forma.

Pagar a multa ambiental encerra o processo administrativo?

O pagamento encerra o processo apenas quanto ao valor pecuniário, sobre o qual se forma a coisa julgada administrativa. Havendo outras sanções no mesmo auto, como apreensão ou perdimento, o processo prossegue quanto a elas, e a defesa concentra-se na sanção remanescente.

Como a multa ambiental é corrigida ao longo do processo?

A atualização se faz pela taxa Selic a partir do vencimento, índice que engloba correção monetária e juros, e o valor aproximadamente duplica a cada dez anos. A conferência recai sobre o termo inicial, que é a exigibilidade, e sobre a ausência de cumulação da Selic com outros índices.

É possível afastar os juros quando o processo demorou por culpa do órgão?

Sustenta-se o afastamento da correção e dos juros do período de inércia quando a demora decorre de culpa exclusiva da Administração, pois não há mora do autuado no tempo em que o processo dependia de ato do órgão. A prova é o extrato de movimentação, intervalo por intervalo.

Domine a dosimetria da multa ambiental na prática

A leitura de um auto de infração com multa é trabalho de conferência, e é isso que o curso de Processo Administrativo e Sanções Ambientais do Direito Ambiental na Prática treina. As aulas percorrem o enquadramento, a modalidade e a base de cálculo, mostrando onde a fiscalização presume a área e como se pede a individualização da extensão degradada.

A dosimetria tem capítulo próprio no curso, construído a partir da comparação com o método penal. Partir do mínimo e exigir a justificativa de cada elevação pelos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998 é técnica que se aprende lendo decisões reais, confrontando as que motivam de forma concisa, e resistem, com as que saltam do enquadramento à quantia.

O curso trata também do que vem depois da multa, que é onde muitos processos se perdem. O pagamento como adesão, o alcance da coisa julgada sobre a parcela pecuniária e a defesa da sanção remanescente, como o perdimento de embarcação, vêm com a formulação do pedido e a prova de cada hipótese.

Há ainda o trabalho de conta, que poucos cursos enfrentam. A conferência da Selic, do termo inicial e da cumulação indevida de encargos, somada à reconstrução da cronologia para sustentar o afastamento dos juros do período de inércia, compõe uma frente que se resolve com documentos e aritmética. Para acompanhar, conheça o Workshop de Processo Administrativo Ambiental do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A multa simples concentra o maior número de teses de defesa porque reúne, num único ato, a escolha do enquadramento, a definição da base de cálculo e a fixação do valor. Cada operação precisa de demonstração e pode falhar de forma autônoma, o que multiplica os pontos de controle.

Quem trabalha com defesa ambiental percebe, com o tempo, que a impugnação mais eficaz é a que se afasta do mérito e se instala na forma. Discutir se o valor deveria ser menor convida o julgador a reexaminar fatos e provas. Demonstrar que a autoridade não explicou o percurso do mínimo ao valor aplicado mantém a discussão no plano da legalidade.

O passo seguinte, depois da multa simples, é a multa diária, cuja lógica é diversa. Onde a multa simples responde ao fato já consumado, a multa diária compele o autuado a fazer cessar o que se prolonga no tempo, correndo dia a dia até a regularização comprovada. Vale conhecer a distinção entre multa simples e multa diária e os seus reflexos na certidão de dívida ativa.

Resta a advertência de método, válida para qualquer auto de infração: a defesa se constrói com documentos. A prova da capacidade econômica, o extrato de movimentação, a planilha que refaz o cálculo e o cotejo entre autuações do mesmo fato são o que transforma tese correta em resultado.

Para sistematizar o roteiro, percorra a dosimetria da multa ambiental, a natureza jurídica da multa ambiental e as teses contra embargo, apreensão, perdimento e demolição.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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