O que estabelece o art. 72 da Lei 9.605/98?
O art. 72 da Lei 9.605/98 arrola as sanções administrativas ambientais e reserva o inciso II à multa simples e o inciso III à multa diária, observados os critérios do art. 6º. O §5º do art. 72 é expresso ao dispor que a multa diária "será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo".
O §4º do mesmo artigo admite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A faculdade não é automática e depende de requerimento e de projeto do interessado, ponto em que os tribunais têm sido rigorosos, como se vê adiante na seção de jurisprudência.
Os limites de valor vêm do art. 75 da Lei 9.605/98, que fixa o mínimo de cinquenta reais e o máximo de cinquenta milhões de reais, com a gradação detalhada no Decreto 6.514/2008. A amplitude entre esses extremos é o que torna a motivação da dosimetria uma exigência, e não uma formalidade.
Quando a multa diária começa e quando ela cessa?
A multa diária pressupõe conduta continuada, e a sua incidência acompanha a duração da irregularidade. O termo inicial é o momento em que a autoridade constata e formaliza a exigência de cessação; o termo final é a data em que a conduta efetivamente cessa, comprovada pelo autuado ou constatada em nova vistoria.
Cobrar a diária depois da regularização desnatura o instituto e o converte em penalidade perpétua, resultado que a lei não autoriza. O mesmo vale para o lançamento de diária sobre infração instantânea cujos efeitos apenas permanecem, como o desmatamento já consumado, hipótese em que a sanção adequada é a multa simples.
Há ainda o limite quantitativo. A soma acumulada precisa guardar proporção com a obrigação a que se prende, sob pena de a sanção coercitiva resvalar em confisco, e a cumulação da diária com a multa simples só se admite quando existem condutas ou tipificações distintas, devidamente demonstradas no processo administrativo.
Multa simples e multa diária no art. 72 da Lei 9.605/98 | Critério | Multa simples (art. 72, II) | Multa diária (art. 72, III e §5º) |
| Conduta punida | Infração consumada, instantânea | Infração que se prolonga no tempo |
| Função | Repressiva | Coercitiva |
| Valor | Fechado no auto de infração | Apurado por período de incidência |
| Marcos exigidos | Data da infração | Termo inicial, termo final e teto |
| Cessação | Não se aplica | Regularização da conduta |
| Tese defensiva típica | Vício de dosimetria e falta de motivação | Iliquidez do título e excesso de execução |
Em texto corrido, a leitura é esta: a multa simples pune o que já aconteceu e tem valor fechado; a multa diária pune o que continua acontecendo e só se apura com termo inicial, termo final e limite. Contra a primeira, discute-se dosimetria; contra a segunda, discute-se liquidez.
Por que a multa diária sem termo final torna a CDA ilíquida?
Porque a liquidez do título exige que o valor seja aferível por simples operação aritmética. Se a Certidão de Dívida Ativa cobra período em aberto, sem data de cessação da conduta e sem teto, a apuração do quanto é devido depende de investigação que a execução fiscal não comporta, e o título deixa de ostentar a certeza que a lei lhe reclama.
A liquidez e a certeza são atributos que a inscrição em dívida ativa deveria controlar. O §3º do art. 2º da Lei 6.830/80 define a inscrição como ato de controle administrativo da legalidade, e o §5º do mesmo artigo, ao lado dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, arrola os requisitos que a Certidão precisa conter.
A tese tem uma virtude processual relevante. A iliquidez se demonstra pelo confronto entre a Certidão e o processo administrativo, sem necessidade de perícia, o que a coloca entre as matérias cognoscíveis de ofício e alegáveis por exceção de pré-executividade, na linha da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Convém separar duas alegações que a prática costuma embaralhar. A iliquidez retira do título a aptidão executiva e conduz à extinção; o excesso de execução pressupõe título válido e apenas reduz o valor ao montante correto. A escolha entre uma e outra depende de o valor ser apurável ou não a partir do próprio título.
Como a distinção entra na defesa do executado?
O trabalho começa pela leitura do processo administrativo, e não pela Certidão. Interessa identificar qual sanção foi efetivamente aplicada, se houve motivação para escolher a diária em lugar da simples e qual a data em que a autoridade reconheceu a cessação da conduta, se é que a reconheceu.
Do cotejo nascem três linhas cumuláveis. A primeira ataca a escolha da espécie, quando a infração era instantânea e recebeu diária. A segunda ataca a liquidez, quando faltam os marcos temporais. A terceira ataca o valor, quando o período foi computado além da regularização comprovada.
A peça adequada varia com a prova disponível. Havendo prova pré-constituída nos autos administrativos, a exceção de pré-executividade resolve sem garantia do juízo e sem custas. Sendo necessária dilação probatória sobre a data da regularização, o caminho são os embargos, com a garantia do art. 16 da Lei 6.830/80.
O pedido deve acompanhar essa lógica. Pede-se, em caráter principal, a extinção da execução pela nulidade do título por iliquidez, e, subsidiariamente, a redução do valor ao período efetivamente demonstrado, com a fixação de teto proporcional à obrigação, sem que o pedido subsidiário importe reconhecimento da infração.
O que diz a jurisprudência sobre a multa diária?
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 0002492-39.2021.8.26.0483, relatada pelo Desembargador Torres de Carvalho na 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente e julgada em 8 de setembro de 2022, assentou que a cobrança da multa cominatória envolve a prévia definição da existência e do prazo do inadimplemento, para que o valor possa ser calculado.
Na mesma direção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento 1.0000.22.179297-1/001, relatado pelo Desembargador Oliveira Firmo na 7ª Câmara Cível e julgado em 25 de janeiro de 2023, reconheceu a excessividade da multa que, por ausência de limite temporal, tornou a obrigação acessória maior do que a principal, com apoio no art. 412 do Código Civil.
Sobre a iliquidez do título, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível 5006172-09.2018.4.03.6114, relatada pela Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre na 4ª Turma e julgada em 20 de março de 2023, afastou a presunção de certeza e liquidez de Certidões que não permitiam extrair a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.
Quanto à escolha entre as espécies, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão que reconhecera a ausência de motivação para aplicar multa diária em lugar da multa simples e para deixar de fixá-la no mínimo legal, nos termos dos arts. 72, inciso II, e 75 da Lei 9.605/98, com incidência da Súmula 7 no recurso da Administração.
A cumulação também encontra freio. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível 5000736-41.2018.8.21.0001, relatada pelo Desembargador Eduardo Delgado na 3ª Câmara Cível e julgada em 24 de novembro de 2022, afastou a majoração da penalidade por não estar sequer evidenciada a hipótese de cumulação com a multa diária do art. 72, inciso III e §5º.
Na conversão da multa, porém, o rigor recai sobre o autuado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5005016-18.2017.4.04.7205, relatada pelo Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle na 4ª Turma e julgada em 15 de fevereiro de 2023, negou a conversão porque a embargante, intimada, sequer apresentou o projeto de recuperação da área degradada.
Sobre o teto, o Superior Tribunal de Justiça admite a sua fixação em situações excepcionais, como decidiu a 4ª Turma no Recurso Especial 1.604.753/RS, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha e julgado em 6 de maio de 2025, ao ponderar o bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação à obrigação principal para evitar enriquecimento sem causa.
A orientação contrária existe e precisa ser enfrentada de frente. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.840.693/SC, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com publicação em 29 de maio de 2020, recusou a redução da multa proporcional à obrigação quando o valor acumulado decorreu da recalcitrância da própria parte.
No mesmo campo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1000759-29.2021.8.26.0642, relatada pelo Desembargador Luis Fernando Nishi na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente e julgada em 21 de novembro de 2023, considerou desnecessária a fixação prévia de limite máximo, remetendo a discussão da excessividade a momento posterior.
A resposta da defesa a essas duas decisões é a mesma e é técnica. Ambas tratam de multa cominatória fixada em juízo, sujeita a revisão a qualquer tempo porque a decisão que a comina não preclui, conforme o Recurso Especial 1.333.988/SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado pela 2ª Seção em 9 de abril de 2014.
A multa diária administrativa está em posição diversa. Depois de constituída e inscrita, ela não admite ajuste incidental pelo juízo da execução, e é justamente por isso que os seus marcos precisam vir definidos no processo administrativo, antes da inscrição, sob pena de o título nascer sem a liquidez que a Lei 6.830/80 pressupõe.
Erros que enfraquecem a tese na execução fiscal
- Alegar iliquidez sem juntar o processo administrativo, deixando o juízo sem o cotejo documental que demonstra a ausência dos marcos temporais.
- Discutir o mérito da infração na exceção de pré-executividade, atraindo a exigência de dilação probatória e o não conhecimento da peça.
- Confundir iliquidez com excesso de execução, pedindo a extinção quando o valor era apurável e apenas estava calculado a maior.
- Deixar de comprovar a data da regularização, que é o fato constitutivo do termo final e o insumo da redução do período cobrado.
- Transportar para a multa diária administrativa, sem crítica, precedentes sobre astreintes judiciais, sem apontar a diferença de regime.
- Pedir a conversão da multa em serviços sem apresentar o projeto de recuperação da área, hipótese em que a jurisprudência recusa o benefício.
Checklist de análise da multa diária antes da defesa
- Identificar no auto de infração qual espécie foi aplicada e sob qual inciso do art. 72 da Lei 9.605/98.
- Verificar se a conduta era instantânea ou continuada, e se a autoridade motivou a escolha da diária.
- Localizar o termo inicial da incidência e o ato que o formalizou.
- Localizar o termo final e, na sua falta, reunir a prova da data em que a irregularidade cessou.
- Conferir se o processo administrativo fixou teto e se o valor consolidado o respeitou.
- Confrontar o valor da Certidão de Dívida Ativa com o período efetivamente demonstrado.
- Checar a cumulação com a multa simples e se ela se apoia em condutas distintas.
- Definir a via processual conforme a prova disponível e formular o pedido principal e o subsidiário.
Perguntas frequentes
A multa diária ambiental pode ser cobrada por prazo indefinido?
Não. A multa diária pressupõe conduta que se prolonga no tempo, na forma do art. 72, §5º, da Lei 9.605/98, e cessa com a regularização. A cobrança de período em aberto, sem data de cessação, desnatura o instituto e compromete a liquidez do título, porque impede a aferição do valor devido por simples cálculo.
Falta de teto na multa diária anula a Certidão de Dívida Ativa?
A ausência de teto, somada à falta de termo final, sustenta a alegação de iliquidez, que atinge a aptidão executiva do título. Não é resultado automático, e a orientação não é uniforme: parte da jurisprudência considera desnecessária a fixação prévia de limite. A defesa precisa demonstrar, em concreto, que o valor não é apurável a partir do título.
Multa simples e multa diária podem ser cumuladas na mesma autuação?
Podem, desde que correspondam a condutas ou tipificações distintas e que o processo administrativo demonstre essa distinção. Sem a caracterização autônoma, a cumulação vira majoração disfarçada, e os tribunais têm afastado a elevação da penalidade quando a hipótese de cumulação sequer restou evidenciada nos autos.
Qual peça usar para alegar a iliquidez da multa diária?
Havendo prova pré-constituída nos autos administrativos, a exceção de pré-executividade é a via de melhor custo, porque dispensa garantia do juízo e custas, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Quando a data da regularização depende de instrução, o caminho são os embargos à execução fiscal.
É possível converter a multa ambiental em serviços já na execução?
A conversão prevista no art. 72, §4º, da Lei 9.605/98 é da esfera administrativa e depende de requerimento e de projeto do interessado. Os tribunais têm recusado o benefício quando o autuado, mesmo intimado, não apresenta o projeto de recuperação da área degradada, e têm remetido o pedido de parcelamento ao órgão ambiental.
Como o Direito Ambiental na Prática trabalha a cobrança da multa
A Masterclass de Execução Fiscal de Multa Ambiental percorre o crédito desde o auto de infração até a extinção da execução, e a distinção entre multa simples e multa diária aparece já no primeiro bloco, porque é ela que define se a discussão será de dosimetria ou de liquidez do título.
O curso trabalha a reconstrução documental do processo administrativo, que é onde a tese nasce. A identificação do termo inicial, a busca do ato que reconheceu a cessação da conduta e a montagem da linha do tempo do período cobrado são feitas passo a passo, com a indicação do que juntar e de como demonstrar cada marco.
Há tratamento próprio para a escolha da via processual, com o confronto entre exceção de pré-executividade, embargos e ação anulatória a partir de um critério objetivo, que é a existência ou não de prova pré-constituída. A formulação do pedido principal de extinção e do subsidiário de redução recebe modelo comentado.
A jurisprudência entra comentada e sob a perspectiva da defesa, incluindo as decisões contrárias, que o aluno aprende a distinguir em vez de ignorar. Quem quiser acompanhar o percurso completo encontra o programa na página da Masterclass de Execução Fiscal de Multa Ambiental.