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Execução Fiscal de Multa Ambiental

Multa simples e multa diária ambiental: a distinção do art. 72 da Lei 9.605/98 e a iliquidez da CDA

A multa simples pune a infração consumada; a multa diária, a infração que se prolonga no tempo (art. 72, II e III, e §5º, da Lei 9.605/98). Sem termo inicial, termo final e teto, a multa diária não é apurável e a Certidão de Dívida Ativa perde a liquidez, defeito demonstrável de plano na execução fiscal.

Cláudio Farenzena09 de agosto de 2026 14 min de leitura

Qual a diferença entre multa simples e multa diária ambiental?

A multa simples, prevista no art. 72, inciso II, da Lei 9.605/98, pune a infração já consumada, com valor fechado no auto de infração. A multa diária, do inciso III, destina-se à infração que se prolonga no tempo, conforme o §5º do mesmo artigo, e incide enquanto perdura a irregularidade, cessando com a regularização.

A distinção não é nominal. A multa simples cumpre função repressiva e responde a uma conduta que já se exauriu; a multa diária cumpre função coercitiva e existe para compelir o infrator a fazer cessar o que persiste. Confundir as duas produz cobrança sem base e abre à defesa uma tese de nulidade do título.

Na execução fiscal, o efeito é imediato e mensurável. A multa diária cobrada sem termo inicial, sem termo final e sem teto não permite aferir o valor devido, e a Certidão de Dívida Ativa que a documenta perde a liquidez que a execução exige, defeito demonstrável de plano, sem dilação probatória.

O que estabelece o art. 72 da Lei 9.605/98?

O art. 72 da Lei 9.605/98 arrola as sanções administrativas ambientais e reserva o inciso II à multa simples e o inciso III à multa diária, observados os critérios do art. 6º. O §5º do art. 72 é expresso ao dispor que a multa diária "será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo".

O §4º do mesmo artigo admite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A faculdade não é automática e depende de requerimento e de projeto do interessado, ponto em que os tribunais têm sido rigorosos, como se vê adiante na seção de jurisprudência.

Os limites de valor vêm do art. 75 da Lei 9.605/98, que fixa o mínimo de cinquenta reais e o máximo de cinquenta milhões de reais, com a gradação detalhada no Decreto 6.514/2008. A amplitude entre esses extremos é o que torna a motivação da dosimetria uma exigência, e não uma formalidade.

Quando a multa diária começa e quando ela cessa?

A multa diária pressupõe conduta continuada, e a sua incidência acompanha a duração da irregularidade. O termo inicial é o momento em que a autoridade constata e formaliza a exigência de cessação; o termo final é a data em que a conduta efetivamente cessa, comprovada pelo autuado ou constatada em nova vistoria.

Cobrar a diária depois da regularização desnatura o instituto e o converte em penalidade perpétua, resultado que a lei não autoriza. O mesmo vale para o lançamento de diária sobre infração instantânea cujos efeitos apenas permanecem, como o desmatamento já consumado, hipótese em que a sanção adequada é a multa simples.

Há ainda o limite quantitativo. A soma acumulada precisa guardar proporção com a obrigação a que se prende, sob pena de a sanção coercitiva resvalar em confisco, e a cumulação da diária com a multa simples só se admite quando existem condutas ou tipificações distintas, devidamente demonstradas no processo administrativo.

Multa simples e multa diária no art. 72 da Lei 9.605/98
CritérioMulta simples (art. 72, II)Multa diária (art. 72, III e §5º)
Conduta punidaInfração consumada, instantâneaInfração que se prolonga no tempo
FunçãoRepressivaCoercitiva
ValorFechado no auto de infraçãoApurado por período de incidência
Marcos exigidosData da infraçãoTermo inicial, termo final e teto
CessaçãoNão se aplicaRegularização da conduta
Tese defensiva típicaVício de dosimetria e falta de motivaçãoIliquidez do título e excesso de execução

Em texto corrido, a leitura é esta: a multa simples pune o que já aconteceu e tem valor fechado; a multa diária pune o que continua acontecendo e só se apura com termo inicial, termo final e limite. Contra a primeira, discute-se dosimetria; contra a segunda, discute-se liquidez.

Por que a multa diária sem termo final torna a CDA ilíquida?

Porque a liquidez do título exige que o valor seja aferível por simples operação aritmética. Se a Certidão de Dívida Ativa cobra período em aberto, sem data de cessação da conduta e sem teto, a apuração do quanto é devido depende de investigação que a execução fiscal não comporta, e o título deixa de ostentar a certeza que a lei lhe reclama.

A liquidez e a certeza são atributos que a inscrição em dívida ativa deveria controlar. O §3º do art. 2º da Lei 6.830/80 define a inscrição como ato de controle administrativo da legalidade, e o §5º do mesmo artigo, ao lado dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, arrola os requisitos que a Certidão precisa conter.

A tese tem uma virtude processual relevante. A iliquidez se demonstra pelo confronto entre a Certidão e o processo administrativo, sem necessidade de perícia, o que a coloca entre as matérias cognoscíveis de ofício e alegáveis por exceção de pré-executividade, na linha da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

Convém separar duas alegações que a prática costuma embaralhar. A iliquidez retira do título a aptidão executiva e conduz à extinção; o excesso de execução pressupõe título válido e apenas reduz o valor ao montante correto. A escolha entre uma e outra depende de o valor ser apurável ou não a partir do próprio título.

Como a distinção entra na defesa do executado?

O trabalho começa pela leitura do processo administrativo, e não pela Certidão. Interessa identificar qual sanção foi efetivamente aplicada, se houve motivação para escolher a diária em lugar da simples e qual a data em que a autoridade reconheceu a cessação da conduta, se é que a reconheceu.

Do cotejo nascem três linhas cumuláveis. A primeira ataca a escolha da espécie, quando a infração era instantânea e recebeu diária. A segunda ataca a liquidez, quando faltam os marcos temporais. A terceira ataca o valor, quando o período foi computado além da regularização comprovada.

A peça adequada varia com a prova disponível. Havendo prova pré-constituída nos autos administrativos, a exceção de pré-executividade resolve sem garantia do juízo e sem custas. Sendo necessária dilação probatória sobre a data da regularização, o caminho são os embargos, com a garantia do art. 16 da Lei 6.830/80.

O pedido deve acompanhar essa lógica. Pede-se, em caráter principal, a extinção da execução pela nulidade do título por iliquidez, e, subsidiariamente, a redução do valor ao período efetivamente demonstrado, com a fixação de teto proporcional à obrigação, sem que o pedido subsidiário importe reconhecimento da infração.

O que diz a jurisprudência sobre a multa diária?

O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 0002492-39.2021.8.26.0483, relatada pelo Desembargador Torres de Carvalho na 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente e julgada em 8 de setembro de 2022, assentou que a cobrança da multa cominatória envolve a prévia definição da existência e do prazo do inadimplemento, para que o valor possa ser calculado.

Na mesma direção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento 1.0000.22.179297-1/001, relatado pelo Desembargador Oliveira Firmo na 7ª Câmara Cível e julgado em 25 de janeiro de 2023, reconheceu a excessividade da multa que, por ausência de limite temporal, tornou a obrigação acessória maior do que a principal, com apoio no art. 412 do Código Civil.

Sobre a iliquidez do título, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível 5006172-09.2018.4.03.6114, relatada pela Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre na 4ª Turma e julgada em 20 de março de 2023, afastou a presunção de certeza e liquidez de Certidões que não permitiam extrair a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.

Quanto à escolha entre as espécies, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão que reconhecera a ausência de motivação para aplicar multa diária em lugar da multa simples e para deixar de fixá-la no mínimo legal, nos termos dos arts. 72, inciso II, e 75 da Lei 9.605/98, com incidência da Súmula 7 no recurso da Administração.

A cumulação também encontra freio. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível 5000736-41.2018.8.21.0001, relatada pelo Desembargador Eduardo Delgado na 3ª Câmara Cível e julgada em 24 de novembro de 2022, afastou a majoração da penalidade por não estar sequer evidenciada a hipótese de cumulação com a multa diária do art. 72, inciso III e §5º.

Na conversão da multa, porém, o rigor recai sobre o autuado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5005016-18.2017.4.04.7205, relatada pelo Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle na 4ª Turma e julgada em 15 de fevereiro de 2023, negou a conversão porque a embargante, intimada, sequer apresentou o projeto de recuperação da área degradada.

Sobre o teto, o Superior Tribunal de Justiça admite a sua fixação em situações excepcionais, como decidiu a 4ª Turma no Recurso Especial 1.604.753/RS, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha e julgado em 6 de maio de 2025, ao ponderar o bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação à obrigação principal para evitar enriquecimento sem causa.

A orientação contrária existe e precisa ser enfrentada de frente. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.840.693/SC, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com publicação em 29 de maio de 2020, recusou a redução da multa proporcional à obrigação quando o valor acumulado decorreu da recalcitrância da própria parte.

No mesmo campo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1000759-29.2021.8.26.0642, relatada pelo Desembargador Luis Fernando Nishi na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente e julgada em 21 de novembro de 2023, considerou desnecessária a fixação prévia de limite máximo, remetendo a discussão da excessividade a momento posterior.

A resposta da defesa a essas duas decisões é a mesma e é técnica. Ambas tratam de multa cominatória fixada em juízo, sujeita a revisão a qualquer tempo porque a decisão que a comina não preclui, conforme o Recurso Especial 1.333.988/SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado pela 2ª Seção em 9 de abril de 2014.

A multa diária administrativa está em posição diversa. Depois de constituída e inscrita, ela não admite ajuste incidental pelo juízo da execução, e é justamente por isso que os seus marcos precisam vir definidos no processo administrativo, antes da inscrição, sob pena de o título nascer sem a liquidez que a Lei 6.830/80 pressupõe.

Erros que enfraquecem a tese na execução fiscal

  • Alegar iliquidez sem juntar o processo administrativo, deixando o juízo sem o cotejo documental que demonstra a ausência dos marcos temporais.
  • Discutir o mérito da infração na exceção de pré-executividade, atraindo a exigência de dilação probatória e o não conhecimento da peça.
  • Confundir iliquidez com excesso de execução, pedindo a extinção quando o valor era apurável e apenas estava calculado a maior.
  • Deixar de comprovar a data da regularização, que é o fato constitutivo do termo final e o insumo da redução do período cobrado.
  • Transportar para a multa diária administrativa, sem crítica, precedentes sobre astreintes judiciais, sem apontar a diferença de regime.
  • Pedir a conversão da multa em serviços sem apresentar o projeto de recuperação da área, hipótese em que a jurisprudência recusa o benefício.

Checklist de análise da multa diária antes da defesa

  1. Identificar no auto de infração qual espécie foi aplicada e sob qual inciso do art. 72 da Lei 9.605/98.
  2. Verificar se a conduta era instantânea ou continuada, e se a autoridade motivou a escolha da diária.
  3. Localizar o termo inicial da incidência e o ato que o formalizou.
  4. Localizar o termo final e, na sua falta, reunir a prova da data em que a irregularidade cessou.
  5. Conferir se o processo administrativo fixou teto e se o valor consolidado o respeitou.
  6. Confrontar o valor da Certidão de Dívida Ativa com o período efetivamente demonstrado.
  7. Checar a cumulação com a multa simples e se ela se apoia em condutas distintas.
  8. Definir a via processual conforme a prova disponível e formular o pedido principal e o subsidiário.

Perguntas frequentes

A multa diária ambiental pode ser cobrada por prazo indefinido?

Não. A multa diária pressupõe conduta que se prolonga no tempo, na forma do art. 72, §5º, da Lei 9.605/98, e cessa com a regularização. A cobrança de período em aberto, sem data de cessação, desnatura o instituto e compromete a liquidez do título, porque impede a aferição do valor devido por simples cálculo.

Falta de teto na multa diária anula a Certidão de Dívida Ativa?

A ausência de teto, somada à falta de termo final, sustenta a alegação de iliquidez, que atinge a aptidão executiva do título. Não é resultado automático, e a orientação não é uniforme: parte da jurisprudência considera desnecessária a fixação prévia de limite. A defesa precisa demonstrar, em concreto, que o valor não é apurável a partir do título.

Multa simples e multa diária podem ser cumuladas na mesma autuação?

Podem, desde que correspondam a condutas ou tipificações distintas e que o processo administrativo demonstre essa distinção. Sem a caracterização autônoma, a cumulação vira majoração disfarçada, e os tribunais têm afastado a elevação da penalidade quando a hipótese de cumulação sequer restou evidenciada nos autos.

Qual peça usar para alegar a iliquidez da multa diária?

Havendo prova pré-constituída nos autos administrativos, a exceção de pré-executividade é a via de melhor custo, porque dispensa garantia do juízo e custas, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Quando a data da regularização depende de instrução, o caminho são os embargos à execução fiscal.

É possível converter a multa ambiental em serviços já na execução?

A conversão prevista no art. 72, §4º, da Lei 9.605/98 é da esfera administrativa e depende de requerimento e de projeto do interessado. Os tribunais têm recusado o benefício quando o autuado, mesmo intimado, não apresenta o projeto de recuperação da área degradada, e têm remetido o pedido de parcelamento ao órgão ambiental.

Como o Direito Ambiental na Prática trabalha a cobrança da multa

A Masterclass de Execução Fiscal de Multa Ambiental percorre o crédito desde o auto de infração até a extinção da execução, e a distinção entre multa simples e multa diária aparece já no primeiro bloco, porque é ela que define se a discussão será de dosimetria ou de liquidez do título.

O curso trabalha a reconstrução documental do processo administrativo, que é onde a tese nasce. A identificação do termo inicial, a busca do ato que reconheceu a cessação da conduta e a montagem da linha do tempo do período cobrado são feitas passo a passo, com a indicação do que juntar e de como demonstrar cada marco.

Há tratamento próprio para a escolha da via processual, com o confronto entre exceção de pré-executividade, embargos e ação anulatória a partir de um critério objetivo, que é a existência ou não de prova pré-constituída. A formulação do pedido principal de extinção e do subsidiário de redução recebe modelo comentado.

A jurisprudência entra comentada e sob a perspectiva da defesa, incluindo as decisões contrárias, que o aluno aprende a distinguir em vez de ignorar. Quem quiser acompanhar o percurso completo encontra o programa na página da Masterclass de Execução Fiscal de Multa Ambiental.

Conclusão

A distinção entre multa simples e multa diária decide o eixo da defesa antes de qualquer discussão de mérito. Diante da simples, o campo é a dosimetria e a motivação do valor; diante da diária, o campo é a liquidez do título e a demonstração do período efetivamente cobrado.

O passo seguinte, na prática do escritório, é montar a linha do tempo do período de incidência assim que a citação chega. Data do ato que exigiu a cessação, data de cada vistoria, data da regularização comprovada e data da inscrição em dívida ativa formam a tabela que sustenta tanto a iliquidez quanto o excesso de execução.

Vale antecipar que a mesma tabela serve a outra frente. Os marcos do processo administrativo que interessam à liquidez são os mesmos que alimentam o cálculo da prescrição da pretensão executória, de modo que o trabalho documental feito uma vez rende duas teses, deduzidas em conjunto na mesma peça.

Resta o cuidado com a divergência. A orientação que dispensa a fixação prévia de teto e a que recusa a redução do valor acumulado existem e serão invocadas pela Fazenda, e a resposta técnica está na diferença de regime entre a astreinte judicial, revisável a qualquer tempo, e a multa administrativa, que precisa nascer líquida do processo que a constituiu.

Para aprofundar o encadeamento, vale ler o texto sobre a natureza jurídica da multa ambiental como crédito não tributário, o que trata da nulidade da CDA na execução fiscal ambiental, o que compara exceção de pré-executividade, embargos e anulatória e o que examina a dosimetria da multa ambiental e a proporcionalidade.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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