O que o art. 60 do Decreto 6.514/2008 determina?
Duas hipóteses autorizam dobrar as sanções da Subseção das infrações contra a flora. A primeira é a infração consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, com ressalva expressa dos arts. 46, 58, 58-A e 58-B. A segunda é a infração que afeta terra indígena. O art. 60 não descreve infração autônoma: incide sobre as demais figuras do Decreto 6.514/2008.
Essa redação vem do Decreto 12.189/2024, que reformulou o dispositivo e incluiu a hipótese da terra indígena. Antes dele, o art. 60 tratava do agravamento por fogo em outros termos, e a nova hipótese não existia no ordenamento sancionador do Decreto 6.514/2008. A data da conduta, por isso, passa a ser a primeira informação a conferir no auto.
O art. 60-A, logo em seguida, segue direção oposta e favorece o autuado. Nas hipóteses dos arts. 50 a 53, tratando-se de espécies nativas plantadas, a autorização de corte pode ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, cabendo ao agente de fiscalização instar o órgão a verificar a real origem do material. Um dispositivo agrava; o outro regulariza.
Registro, para precisão técnica, que a redação do art. 60 encerra o inciso I com a conjunção "e" antes do inciso II, o que já gerou dúvida sobre a autonomia das duas hipóteses. A leitura que adoto, sustentada pela estrutura do caput, trata o uso de fogo e a afetação de terra indígena como hipóteses independentes.
Por que o agravamento por fogo não alcança as infrações de uso de fogo?
Porque nessas infrações o fogo já é elemento do tipo, e agravar a sanção pela mesma circunstância que descreve a conduta configura bis in idem. O próprio art. 60, I, ressalva os arts. 46, 58, 58-A e 58-B justamente por isso. A ressalva revela a preocupação normativa com a dupla valoração de um único fato.
Em um processo administrativo que patrocinei, o auto de infração lavrado por bombeiro militar no Mato Grosso enquadrava a conduta no art. 58 do Decreto 6.514/2008 e, ao lado, somava o agravamento do art. 60, sem indicar outro fundamento. A defesa demonstrou que a única circunstância invocada era o próprio fogo, que compõe o art. 58, e o agravamento foi afastado.
Vale observar, nesse mesmo caso, um ponto de competência que a defesa de infrações florestais costuma deixar passar. O bombeiro militar atua na fiscalização de incêndio e de uso de fogo, e fora dessas hipóteses não tem atribuição para lavrar o auto de infração ambiental. Quando o enquadramento migra para outra figura do Decreto, a competência do agente passa a ser matéria de nulidade.
A jurisprudência penal, aplicável por analogia ao sancionador administrativo, afasta a agravante ínsita ao próprio tipo e reputa insuficiente a sanção fixada sem individualização. O art. 60 adota a mesma lógica ao ressalvar as infrações de fogo, e a defesa invoca esse paralelo contra o dobro aplicado sobre o art. 58.
O agravamento do art. 60 é automático?
Não é. O dobro depende de a circunstância estar concretamente descrita e comprovada no auto de infração. A Administração tem de demonstrar o efetivo uso de fogo ou a afetação de terra indígena, e não presumi-los a partir do tipo de vegetação, da extensão da área ou da época do ano em que a fiscalização ocorreu.
Essa exigência decorre do dever de motivação de todo ato administrativo que aplica sanção. A decisão administrativa que homologa o auto e impõe a penalidade cumpre a mesma função de uma sentença, e a única diferença entre as duas é a autoridade que as profere. Decisão genérica, sem apontar o fato e a prova da circunstância agravante, é decisão anulável.
O paralelo com o art. 489 do Código de Processo Civil é o argumento que uso na peça. Se o tribunal anula a sentença que não enfrenta os fundamentos e não individualiza a sua conclusão, o mesmo vício contamina a decisão que dobra uma multa ambiental sem descrever o fogo que a dobraria. O pedido, então, é de afastamento da circunstância e de retorno da multa ao patamar simples.
Nas infrações por uso de fogo, o nexo de causalidade é a prova que mais falta no auto. O agente registra a área queimada e atribui a queima ao proprietário ou ao possuidor, sem demonstrar a conduta que ligou um ao outro, problema que também aparece nas autuações por queimada lavradas sem prova de autoria, tratado em autuação por queimada sem prova de autoria.
Art. 60 do Decreto 6.514/2008: hipóteses, ressalvas e o que a defesa exige
| Hipótese do art. 60 | Ressalva expressa | Exigência que a defesa opõe |
| Infração consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio (inciso I) | Arts. 46, 58, 58-A e 58-B, nos quais o fogo já é elemento do tipo | Prova do fogo, descrição da conduta e vedação ao bis in idem |
| Infração que afeta terra indígena (inciso II) | Sem ressalva no texto | Prova da afetação e demonstração do limite territorial atingido |
| Conduta anterior a 20 de setembro de 2024 | Hipótese incluída pelo Decreto 12.189/2024 | Irretroatividade da norma sancionadora mais gravosa |
| Infração-base anulada ou reduzida | Agravamento acessório | Perda do suporte do dobro, sem necessidade de ataque isolado |
Qual o marco temporal do Decreto 12.189/2024?
O Decreto 12.189/2024 passou a produzir efeitos em 20 de setembro de 2024, e as inovações que trouxe não alcançam fatos anteriores. A hipótese de agravamento por afetação de terra indígena e as novas figuras de incêndio integram o Decreto desde essa data, de modo que a conduta praticada antes dela permanece sujeita à disciplina então vigente.
A irretroatividade da norma sancionadora mais gravosa é tese de aplicação direta, e exige apenas um dado do auto: a data da conduta. Conferida essa data, a defesa compara a redação vigente ao tempo do fato com a invocada pelo agente, e requer o afastamento do agravamento quando o fundamento legal é posterior ao fato autuado.
Essa conferência tem alcance maior do que o art. 60. As infrações de incêndio incluídas no Decreto 6.514/2008 pelo mesmo Decreto 12.189/2024 obedecem à mesma regra, como no caso do art. 58-B, que trata do incêndio em floresta cultivada, e do dever de prevenção do art. 58-C. A data do fato define qual texto se aplica.
O que o art. 60-A permite na defesa florestal?
Permite que o protocolo do pedido substitua a autorização de corte, nas hipóteses dos arts. 50 a 53 e tratando-se de espécies nativas plantadas. Quem protocolou o requerimento não pratica corte sem autorização, e o auto de infração que ignora o protocolo perde a base fática que o sustenta.
O dispositivo ainda desloca para a Administração o encargo de apurar a regularidade, porque determina que o próprio agente de fiscalização inste o órgão a verificar a real origem do material. A mora do órgão na análise do requerimento não se imputa ao administrado, que permanece ao abrigo do protocolo enquanto a verificação estiver pendente.
Na prática, a defesa instrui a peça com três documentos: a prova do protocolo, com data anterior ao corte; a identificação das espécies como nativas plantadas; e a demonstração de que a supressão ocorreu depois do requerimento. Reunidos esses elementos, a autuação por ausência de autorização fica sem objeto, e a tese dispensa discussão sobre o mérito ambiental da supressão.
A limitação do art. 60-A está no seu próprio recorte. O dispositivo alcança as hipóteses dos arts. 50 a 53, entre elas o desmate a corte raso do art. 52, e exige que as espécies sejam nativas plantadas, não nativas de regeneração natural. A prova da origem plantada, por isso, antecede a invocação da tese.
Como o agravamento entra na peça de defesa?
Em capítulo próprio, antes do mérito da infração-base, e com pedido autônomo. A defesa impugna a circunstância agravante como vício de motivação e de prova, requer o afastamento do dobro e, apenas em seguida, enfrenta a materialidade, a autoria e o nexo da infração principal. Essa ordem preserva o pedido de redução mesmo quando a autuação subsiste.
A acessoriedade do agravamento recomenda, ao mesmo tempo, o pedido subsidiário. Anulada a infração-base por ausência de materialidade, de autoria ou de nexo causal, a circunstância que a dobraria perde o suporte e cai com ela, sem necessidade de ataque isolado. A defesa que desconstitui a infração principal atinge o dobro por consequência.
No requerimento de provas, dois pedidos sustentam a tese. O primeiro é a juntada integral do processo de fiscalização, com laudo e imagens, para verificar se há registro do fogo ou da afetação territorial. O segundo é a perícia sobre a origem do dano, quando a queima pode ter causa externa à propriedade.
As teses transversais da matéria incidem sobre o agravamento como incidem sobre qualquer infração do Decreto. A responsabilidade administrativa subjetiva, o ônus da prova da autoria e do nexo e a exigência de motivação específica valem para a circunstância do art. 60, e é por isso que a defesa do agravamento não é peça separada, mas capítulo da mesma defesa.
O que diz a jurisprudência sobre o art. 60?
O acervo de jurisprudência da matéria não registra, até esta publicação, acórdão administrativo ou judicial que decida especificamente sobre o art. 60 na redação do Decreto 12.189/2024. Declaro a lacuna em lugar de preenchê-la: a hipótese de terra indígena é recente, e a tese se constrói pela literalidade do dispositivo e pelos princípios do processo sancionador.
O que existe, e é aproveitável, vem por analogia do âmbito penal. Os tribunais afastam a agravante que já integra a descrição do tipo e anulam a sanção fixada sem individualização da circunstância, orientação que o art. 60, I, incorpora ao ressalvar as infrações de fogo. A defesa narra essa linha por categoria, sem atribuir a ela número de processo que o acervo não traz.
Sobre o art. 60-A, a curadoria também não aponta precedente direto quanto à equivalência entre protocolo e autorização. A tese se sustenta pelo texto do dispositivo e pela vedação de que o silêncio do órgão prejudique quem cumpriu o seu ônus.
Erros que afastam a tese do art. 60
O primeiro erro é atacar o agravamento sem conferir a data da conduta. Sem esse dado, a defesa perde a tese de irretroatividade, que é a mais objetiva das três e dispensa prova técnica. A data está no auto, e a sua comparação com a vigência do Decreto 12.189/2024 leva poucos minutos.
O segundo erro é tratar o bis in idem como argumento genérico. A tese exige apontar o enquadramento da infração-base e demonstrar que o fogo invocado como agravante é o mesmo fogo que compõe aquele tipo, com a indicação expressa da ressalva do art. 60, I. Alegação em abstrato não afasta a circunstância.
O terceiro erro é invocar o art. 60-A sem provar a origem plantada das espécies. O dispositivo alcança espécies nativas plantadas, e a ausência dessa prova desloca o caso para a regra geral da autorização prévia, como ocorre nas autuações por supressão em área de preservação permanente tratadas no art. 43 do Decreto 6.514/2008.
O quarto erro é pedir apenas a nulidade total do auto. Mantida a infração-base, a autoridade mantém também o dobro, porque não houve pedido de redução. O pedido subsidiário de afastamento do agravamento preserva o ganho parcial mesmo na manutenção da autuação.
Checklist para a defesa do agravamento
- Confirmar a data da conduta e compará-la com a vigência do Decreto 12.189/2024, em 20 de setembro de 2024.
- Identificar o enquadramento da infração-base e verificar se o fogo é elemento daquele tipo (arts. 46, 58, 58-A e 58-B).
- Localizar no auto a descrição concreta do uso de fogo ou da afetação de terra indígena, e a prova que a ampara.
- Conferir a competência do agente que lavrou o auto para a infração efetivamente enquadrada.
- Requerer a juntada integral do processo de fiscalização, com laudo, imagens e coordenadas.
- Formular pedido autônomo de afastamento do dobro, com retorno da multa ao patamar simples.
- Deduzir pedido subsidiário fundado na acessoriedade, para o caso de manutenção parcial da autuação.
- Quando a tese for o art. 60-A, juntar o protocolo datado, a identificação das espécies nativas plantadas e a prova da data do corte.
Perguntas frequentes
O art. 60 do Decreto 6.514/2008 cria uma infração autônoma?
Não cria. O art. 60 estabelece circunstância que dobra as sanções das infrações contra a flora previstas na mesma Subseção do Decreto 6.514/2008. Sem infração-base válida, o dispositivo não tem sobre o que incidir, e a sua invocação isolada no auto de infração não sustenta penalidade alguma.
Uma autuação por uso de fogo pode receber o agravamento do art. 60?
Não pode, quando a infração enquadrada é uma das ressalvadas pelo inciso I, isto é, os arts. 46, 58, 58-A e 58-B do Decreto 6.514/2008. Nessas figuras o fogo é elemento do tipo, e agravar a sanção pela mesma circunstância configura bis in idem. A defesa aponta a ressalva e requer o afastamento do dobro.
O agravamento por afetação de terra indígena alcança fatos de 2023?
Não alcança. A hipótese do inciso II foi introduzida pelo Decreto 12.189/2024, com efeitos a partir de 20 de setembro de 2024, e norma sancionadora mais gravosa não retroage. Conduta praticada antes dessa data submete-se à redação anterior do art. 60, sem a hipótese de terra indígena.
O protocolo do pedido de corte impede a autuação?
Nas hipóteses dos arts. 50 a 53 e tratando-se de espécies nativas plantadas, o art. 60-A equipara o protocolo do pedido à autorização de corte. Quem protocolou antes da supressão não pratica corte sem autorização, e cabe ao agente de fiscalização instar o órgão a verificar a origem do material, não ao administrado suportar a demora dessa verificação.
Anulada a infração principal, preciso impugnar o agravamento separadamente?
Não é necessário, porque o agravamento é acessório da infração-base e segue a sorte dela. A cautela recomendada é outra: deduzir, desde a defesa, pedido subsidiário de afastamento do dobro, para o caso de a autoridade manter a infração principal e desconsiderar o capítulo que atacou a circunstância.