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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Agravamento em dobro do art. 60 do Decreto 6.514/2008: bis in idem, prova e terra indígena

O art. 60 do Decreto 6.514/2008 dobra as sanções das infrações contra a flora por uso de fogo ou afetação de terra indígena. Quando o agravamento não se aplica, como atacá-lo por bis in idem, prova e irretroatividade, e o que o art. 60-A garante a quem protocolou o pedido de corte.

Cláudio Farenzena06 de novembro de 2026 15 min de leitura

Resposta direta

O art. 60 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 12.189/2024, aplica em dobro as sanções das infrações contra a flora quando a infração é consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os arts. 46, 58, 58-A e 58-B, e quando a infração afeta terra indígena. O dobro exige prova e motivação no auto de infração, não alcança a infração em que o fogo já integra o tipo e não subsiste se a infração-base é anulada.

Quem faz defesa administrativa ambiental encontra o art. 60 quase sempre do mesmo modo: uma linha no campo do enquadramento legal, sem uma palavra sobre o fogo ou sobre a terra indígena que o justificaria, e a multa já calculada em dobro. O valor da penalidade duplica por uma circunstância que o agente não descreveu nem comprovou. Três teses respondem a isso, e as três atacam o agravamento antes de atacar o mérito da autuação.

O que o art. 60 do Decreto 6.514/2008 determina?

Duas hipóteses autorizam dobrar as sanções da Subseção das infrações contra a flora. A primeira é a infração consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, com ressalva expressa dos arts. 46, 58, 58-A e 58-B. A segunda é a infração que afeta terra indígena. O art. 60 não descreve infração autônoma: incide sobre as demais figuras do Decreto 6.514/2008.

Essa redação vem do Decreto 12.189/2024, que reformulou o dispositivo e incluiu a hipótese da terra indígena. Antes dele, o art. 60 tratava do agravamento por fogo em outros termos, e a nova hipótese não existia no ordenamento sancionador do Decreto 6.514/2008. A data da conduta, por isso, passa a ser a primeira informação a conferir no auto.

O art. 60-A, logo em seguida, segue direção oposta e favorece o autuado. Nas hipóteses dos arts. 50 a 53, tratando-se de espécies nativas plantadas, a autorização de corte pode ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, cabendo ao agente de fiscalização instar o órgão a verificar a real origem do material. Um dispositivo agrava; o outro regulariza.

Registro, para precisão técnica, que a redação do art. 60 encerra o inciso I com a conjunção "e" antes do inciso II, o que já gerou dúvida sobre a autonomia das duas hipóteses. A leitura que adoto, sustentada pela estrutura do caput, trata o uso de fogo e a afetação de terra indígena como hipóteses independentes.

Por que o agravamento por fogo não alcança as infrações de uso de fogo?

Porque nessas infrações o fogo já é elemento do tipo, e agravar a sanção pela mesma circunstância que descreve a conduta configura bis in idem. O próprio art. 60, I, ressalva os arts. 46, 58, 58-A e 58-B justamente por isso. A ressalva revela a preocupação normativa com a dupla valoração de um único fato.

Em um processo administrativo que patrocinei, o auto de infração lavrado por bombeiro militar no Mato Grosso enquadrava a conduta no art. 58 do Decreto 6.514/2008 e, ao lado, somava o agravamento do art. 60, sem indicar outro fundamento. A defesa demonstrou que a única circunstância invocada era o próprio fogo, que compõe o art. 58, e o agravamento foi afastado.

Vale observar, nesse mesmo caso, um ponto de competência que a defesa de infrações florestais costuma deixar passar. O bombeiro militar atua na fiscalização de incêndio e de uso de fogo, e fora dessas hipóteses não tem atribuição para lavrar o auto de infração ambiental. Quando o enquadramento migra para outra figura do Decreto, a competência do agente passa a ser matéria de nulidade.

A jurisprudência penal, aplicável por analogia ao sancionador administrativo, afasta a agravante ínsita ao próprio tipo e reputa insuficiente a sanção fixada sem individualização. O art. 60 adota a mesma lógica ao ressalvar as infrações de fogo, e a defesa invoca esse paralelo contra o dobro aplicado sobre o art. 58.

O agravamento do art. 60 é automático?

Não é. O dobro depende de a circunstância estar concretamente descrita e comprovada no auto de infração. A Administração tem de demonstrar o efetivo uso de fogo ou a afetação de terra indígena, e não presumi-los a partir do tipo de vegetação, da extensão da área ou da época do ano em que a fiscalização ocorreu.

Essa exigência decorre do dever de motivação de todo ato administrativo que aplica sanção. A decisão administrativa que homologa o auto e impõe a penalidade cumpre a mesma função de uma sentença, e a única diferença entre as duas é a autoridade que as profere. Decisão genérica, sem apontar o fato e a prova da circunstância agravante, é decisão anulável.

O paralelo com o art. 489 do Código de Processo Civil é o argumento que uso na peça. Se o tribunal anula a sentença que não enfrenta os fundamentos e não individualiza a sua conclusão, o mesmo vício contamina a decisão que dobra uma multa ambiental sem descrever o fogo que a dobraria. O pedido, então, é de afastamento da circunstância e de retorno da multa ao patamar simples.

Nas infrações por uso de fogo, o nexo de causalidade é a prova que mais falta no auto. O agente registra a área queimada e atribui a queima ao proprietário ou ao possuidor, sem demonstrar a conduta que ligou um ao outro, problema que também aparece nas autuações por queimada lavradas sem prova de autoria, tratado em autuação por queimada sem prova de autoria.

Art. 60 do Decreto 6.514/2008: hipóteses, ressalvas e o que a defesa exige
Hipótese do art. 60Ressalva expressaExigência que a defesa opõe
Infração consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio (inciso I)Arts. 46, 58, 58-A e 58-B, nos quais o fogo já é elemento do tipoProva do fogo, descrição da conduta e vedação ao bis in idem
Infração que afeta terra indígena (inciso II)Sem ressalva no textoProva da afetação e demonstração do limite territorial atingido
Conduta anterior a 20 de setembro de 2024Hipótese incluída pelo Decreto 12.189/2024Irretroatividade da norma sancionadora mais gravosa
Infração-base anulada ou reduzidaAgravamento acessórioPerda do suporte do dobro, sem necessidade de ataque isolado

Qual o marco temporal do Decreto 12.189/2024?

O Decreto 12.189/2024 passou a produzir efeitos em 20 de setembro de 2024, e as inovações que trouxe não alcançam fatos anteriores. A hipótese de agravamento por afetação de terra indígena e as novas figuras de incêndio integram o Decreto desde essa data, de modo que a conduta praticada antes dela permanece sujeita à disciplina então vigente.

A irretroatividade da norma sancionadora mais gravosa é tese de aplicação direta, e exige apenas um dado do auto: a data da conduta. Conferida essa data, a defesa compara a redação vigente ao tempo do fato com a invocada pelo agente, e requer o afastamento do agravamento quando o fundamento legal é posterior ao fato autuado.

Essa conferência tem alcance maior do que o art. 60. As infrações de incêndio incluídas no Decreto 6.514/2008 pelo mesmo Decreto 12.189/2024 obedecem à mesma regra, como no caso do art. 58-B, que trata do incêndio em floresta cultivada, e do dever de prevenção do art. 58-C. A data do fato define qual texto se aplica.

O que o art. 60-A permite na defesa florestal?

Permite que o protocolo do pedido substitua a autorização de corte, nas hipóteses dos arts. 50 a 53 e tratando-se de espécies nativas plantadas. Quem protocolou o requerimento não pratica corte sem autorização, e o auto de infração que ignora o protocolo perde a base fática que o sustenta.

O dispositivo ainda desloca para a Administração o encargo de apurar a regularidade, porque determina que o próprio agente de fiscalização inste o órgão a verificar a real origem do material. A mora do órgão na análise do requerimento não se imputa ao administrado, que permanece ao abrigo do protocolo enquanto a verificação estiver pendente.

Na prática, a defesa instrui a peça com três documentos: a prova do protocolo, com data anterior ao corte; a identificação das espécies como nativas plantadas; e a demonstração de que a supressão ocorreu depois do requerimento. Reunidos esses elementos, a autuação por ausência de autorização fica sem objeto, e a tese dispensa discussão sobre o mérito ambiental da supressão.

A limitação do art. 60-A está no seu próprio recorte. O dispositivo alcança as hipóteses dos arts. 50 a 53, entre elas o desmate a corte raso do art. 52, e exige que as espécies sejam nativas plantadas, não nativas de regeneração natural. A prova da origem plantada, por isso, antecede a invocação da tese.

Como o agravamento entra na peça de defesa?

Em capítulo próprio, antes do mérito da infração-base, e com pedido autônomo. A defesa impugna a circunstância agravante como vício de motivação e de prova, requer o afastamento do dobro e, apenas em seguida, enfrenta a materialidade, a autoria e o nexo da infração principal. Essa ordem preserva o pedido de redução mesmo quando a autuação subsiste.

A acessoriedade do agravamento recomenda, ao mesmo tempo, o pedido subsidiário. Anulada a infração-base por ausência de materialidade, de autoria ou de nexo causal, a circunstância que a dobraria perde o suporte e cai com ela, sem necessidade de ataque isolado. A defesa que desconstitui a infração principal atinge o dobro por consequência.

No requerimento de provas, dois pedidos sustentam a tese. O primeiro é a juntada integral do processo de fiscalização, com laudo e imagens, para verificar se há registro do fogo ou da afetação territorial. O segundo é a perícia sobre a origem do dano, quando a queima pode ter causa externa à propriedade.

As teses transversais da matéria incidem sobre o agravamento como incidem sobre qualquer infração do Decreto. A responsabilidade administrativa subjetiva, o ônus da prova da autoria e do nexo e a exigência de motivação específica valem para a circunstância do art. 60, e é por isso que a defesa do agravamento não é peça separada, mas capítulo da mesma defesa.

O que diz a jurisprudência sobre o art. 60?

O acervo de jurisprudência da matéria não registra, até esta publicação, acórdão administrativo ou judicial que decida especificamente sobre o art. 60 na redação do Decreto 12.189/2024. Declaro a lacuna em lugar de preenchê-la: a hipótese de terra indígena é recente, e a tese se constrói pela literalidade do dispositivo e pelos princípios do processo sancionador.

O que existe, e é aproveitável, vem por analogia do âmbito penal. Os tribunais afastam a agravante que já integra a descrição do tipo e anulam a sanção fixada sem individualização da circunstância, orientação que o art. 60, I, incorpora ao ressalvar as infrações de fogo. A defesa narra essa linha por categoria, sem atribuir a ela número de processo que o acervo não traz.

Sobre o art. 60-A, a curadoria também não aponta precedente direto quanto à equivalência entre protocolo e autorização. A tese se sustenta pelo texto do dispositivo e pela vedação de que o silêncio do órgão prejudique quem cumpriu o seu ônus.

Erros que afastam a tese do art. 60

O primeiro erro é atacar o agravamento sem conferir a data da conduta. Sem esse dado, a defesa perde a tese de irretroatividade, que é a mais objetiva das três e dispensa prova técnica. A data está no auto, e a sua comparação com a vigência do Decreto 12.189/2024 leva poucos minutos.

O segundo erro é tratar o bis in idem como argumento genérico. A tese exige apontar o enquadramento da infração-base e demonstrar que o fogo invocado como agravante é o mesmo fogo que compõe aquele tipo, com a indicação expressa da ressalva do art. 60, I. Alegação em abstrato não afasta a circunstância.

O terceiro erro é invocar o art. 60-A sem provar a origem plantada das espécies. O dispositivo alcança espécies nativas plantadas, e a ausência dessa prova desloca o caso para a regra geral da autorização prévia, como ocorre nas autuações por supressão em área de preservação permanente tratadas no art. 43 do Decreto 6.514/2008.

O quarto erro é pedir apenas a nulidade total do auto. Mantida a infração-base, a autoridade mantém também o dobro, porque não houve pedido de redução. O pedido subsidiário de afastamento do agravamento preserva o ganho parcial mesmo na manutenção da autuação.

Checklist para a defesa do agravamento

  • Confirmar a data da conduta e compará-la com a vigência do Decreto 12.189/2024, em 20 de setembro de 2024.
  • Identificar o enquadramento da infração-base e verificar se o fogo é elemento daquele tipo (arts. 46, 58, 58-A e 58-B).
  • Localizar no auto a descrição concreta do uso de fogo ou da afetação de terra indígena, e a prova que a ampara.
  • Conferir a competência do agente que lavrou o auto para a infração efetivamente enquadrada.
  • Requerer a juntada integral do processo de fiscalização, com laudo, imagens e coordenadas.
  • Formular pedido autônomo de afastamento do dobro, com retorno da multa ao patamar simples.
  • Deduzir pedido subsidiário fundado na acessoriedade, para o caso de manutenção parcial da autuação.
  • Quando a tese for o art. 60-A, juntar o protocolo datado, a identificação das espécies nativas plantadas e a prova da data do corte.

Perguntas frequentes

O art. 60 do Decreto 6.514/2008 cria uma infração autônoma?

Não cria. O art. 60 estabelece circunstância que dobra as sanções das infrações contra a flora previstas na mesma Subseção do Decreto 6.514/2008. Sem infração-base válida, o dispositivo não tem sobre o que incidir, e a sua invocação isolada no auto de infração não sustenta penalidade alguma.

Uma autuação por uso de fogo pode receber o agravamento do art. 60?

Não pode, quando a infração enquadrada é uma das ressalvadas pelo inciso I, isto é, os arts. 46, 58, 58-A e 58-B do Decreto 6.514/2008. Nessas figuras o fogo é elemento do tipo, e agravar a sanção pela mesma circunstância configura bis in idem. A defesa aponta a ressalva e requer o afastamento do dobro.

O agravamento por afetação de terra indígena alcança fatos de 2023?

Não alcança. A hipótese do inciso II foi introduzida pelo Decreto 12.189/2024, com efeitos a partir de 20 de setembro de 2024, e norma sancionadora mais gravosa não retroage. Conduta praticada antes dessa data submete-se à redação anterior do art. 60, sem a hipótese de terra indígena.

O protocolo do pedido de corte impede a autuação?

Nas hipóteses dos arts. 50 a 53 e tratando-se de espécies nativas plantadas, o art. 60-A equipara o protocolo do pedido à autorização de corte. Quem protocolou antes da supressão não pratica corte sem autorização, e cabe ao agente de fiscalização instar o órgão a verificar a origem do material, não ao administrado suportar a demora dessa verificação.

Anulada a infração principal, preciso impugnar o agravamento separadamente?

Não é necessário, porque o agravamento é acessório da infração-base e segue a sorte dela. A cautela recomendada é outra: deduzir, desde a defesa, pedido subsidiário de afastamento do dobro, para o caso de a autoridade manter a infração principal e desconsiderar o capítulo que atacou a circunstância.

Domine as infrações contra a flora na defesa administrativa

O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, percorre o Decreto 6.514/2008 artigo por artigo, e a Subseção da flora recebe tratamento próprio justamente porque é onde o agravamento e as regras de regularização aparecem. Os arts. 60 e 60-A são lidos ao lado dos arts. 50 a 53 e das infrações de fogo, para que a tese de bis in idem seja formulada com o enquadramento correto em mãos.

A leitura do auto de infração ocupa boa parte do estudo da matéria. O curso trabalha a conferência do campo de enquadramento, da descrição sumária e da data da conduta, que é o que separa uma defesa que afasta o dobro de uma que apenas discute o mérito da autuação. A irretroatividade do Decreto 12.189/2024 é exercitada sobre autos reais, com as datas e os dispositivos na tela.

As hipóteses-limite recebem atenção específica, porque o agravamento é onde a fiscalização mais erra. Queima com causa externa à propriedade, incêndio de origem não apurada, limite territorial que a poligonal não demonstra e autuação lavrada por agente sem atribuição: cada situação é examinada com o pedido correspondente.

A rotina de escritório fecha o estudo da Subseção. O curso organiza o roteiro de conferência da defesa, o requerimento de provas que sustenta a impugnação do agravamento e os capítulos que a peça precisa ter para preservar o pedido subsidiário. Quem quiser aprofundar as infrações contra a flora com esse grau de detalhe encontra o programa completo na Oficina de Infrações Administrativas Ambientais do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A defesa do agravamento do art. 60 se decide em três conferências objetivas, todas feitas sobre o próprio auto de infração: a data da conduta, o enquadramento da infração-base e a existência de descrição e prova da circunstância invocada. Nenhuma delas depende de perícia ou de jurisprudência, e as três podem ser concluídas antes de a peça começar a ser redigida.

A ausência de precedente específico sobre a redação do Decreto 12.189/2024 muda a técnica da peça, não a sua força. Sem acórdão para citar, a defesa trabalha o texto do dispositivo, a ressalva do inciso I e o dever de motivação, sustentando a tese pela estrutura da norma.

Para o próximo auto que chegar com o dobro aplicado, o roteiro é curto. Verifique se a circunstância agravante foi descrita, se foi comprovada e se o fogo invocado não é o mesmo fogo do tipo enquadrado. Se faltar qualquer desses elementos, o pedido de retorno da multa ao patamar simples é de rigor, e precede a discussão sobre a infração em si.

O art. 60-A, por fim, merece lugar permanente no roteiro de conferência das autuações florestais. Em toda autuação por corte sem autorização que envolva espécies nativas plantadas, a primeira pergunta passa a ser se houve protocolo anterior ao corte. A resposta afirmativa encerra o caso pela literalidade do dispositivo, sem que a defesa precise discutir dano, área ou dosimetria.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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