Qual a diferença entre os arts. 58, 58-A e 58-B do Decreto 6.514/2008?
A diferença está no objeto atingido pelo fogo. O art. 58 alcança o uso de fogo agropastoril sem autorização, típico da limpeza de pastagem e de área agrícola.
O art. 58-A alcança o incêndio em floresta ou em qualquer forma de vegetação nativa, com multa de R$ 10.000,00 por hectare. O art. 58-B alcança o incêndio em floresta cultivada, com multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração.
Separar as três figuras é a primeira tarefa da defesa, porque o fogo em pastagem ou em cultura agrícola não se enquadra em nenhuma das duas infrações de incêndio. Se a queima atingiu campo, pasto ou lavoura, a hipótese é a do uso de fogo, e não a do art. 58-B.
A mesma lógica separa a infração do art. 58 pelo uso de fogo agropastoril das figuras de incêndio criadas em 2024. A norma de referência, nos três casos, é o Decreto 6.514/2008, que disciplina as infrações administrativas ambientais.
Infrações de fogo e incêndio do Decreto 6.514/2008 e o objeto de cada uma
| Dispositivo | Conduta | Objeto atingido | Multa |
| Art. 58 | Fazer uso de fogo agropastoril sem autorização | Pastagem, área agrícola, área já desmatada | Por hectare ou fração, conforme o dispositivo |
| Art. 58-A | Provocar incêndio | Floresta ou qualquer forma de vegetação nativa | R$ 10.000,00 por hectare ou fração |
| Art. 58-B | Provocar incêndio | Floresta cultivada (plantio comercial) | R$ 5.000,00 por hectare ou fração |
A tabela traduz uma hierarquia de valor ambiental. A vegetação nativa recebe tutela reforçada e multa dobrada; o povoamento plantado com fim comercial recebe metade. A diferença de valor tem uso imediato na dosimetria, porque sustenta a impugnação de arbitramentos que tratam o talhão de eucalipto como se fosse remanescente nativo.
O que caracteriza a floresta cultivada para fins de autuação?
Floresta cultivada é a plantação florestal de espécies arbóreas destinada à exploração econômica, como o eucalipto, o pínus e a teca. O conceito exclui a vegetação rasteira, a pastagem e a cultura agrícola de ciclo curto. A natureza plantada da área é elementar da infração, e não detalhe do relatório.
A consequência prática é severa para a fiscalização. Sem a caracterização técnica do povoamento, com indicação da espécie, do plantio e da extensão do talhão atingido, o enquadramento no art. 58-B não se sustenta. A impugnação deve exigir essa demonstração, porque a Administração não pode presumir o que a norma exige que seja provado.
Em imóveis com usos distintos na mesma matrícula, a autuação costuma projetar a multa sobre a área total queimada, somando pastagem, lavoura e talhão florestal. O cálculo infla a base por hectare e comporta redução. Cabe requerer a delimitação do que era efetivamente floresta cultivada alcançada pelo fogo, com planta e memorial de cálculo.
Suponha a queimada que atinge sessenta hectares de um imóvel rural, dos quais quinze são de plantio de eucalipto e o resto é pastagem. A multa do art. 58-B só pode incidir sobre os quinze hectares de povoamento. O excedente, se houver autuação, pertence a outra figura, com outros requisitos e outra base de cálculo.
A quem cabe provar o dolo ou a culpa no incêndio em floresta cultivada?
O ônus é da Administração. A responsabilidade por infração administrativa ambiental é subjetiva, e o art. 58-B não excepciona a regra: a penalidade reclama dolo, ao atear o fogo, ou culpa, ao descumprir dever de cuidado de que resultou o incêndio. O fogo de origem indeterminada não preenche o elemento subjetivo.
Convém explicitar essa distribuição já na impugnação, porque é comum que a autoridade julgadora invoque a presunção de legitimidade do auto de infração para dispensar a prova. A presunção alcança a regularidade formal do ato, não a existência do dolo ou da culpa, que é fato constitutivo da pretensão sancionadora.
Quando o relatório apenas registra a plantação queimada e atribui o incêndio ao titular pela só propriedade, a autuação confunde dois regimes. A responsabilidade civil pela recomposição do dano é objetiva e acompanha o imóvel; a responsabilidade administrativa pela infração é subjetiva e pessoal.
Denunciar a confusão entre os dois regimes é tarefa da defesa, e o argumento aproveita a toda autuação por queimada sem prova de autoria.
O que o art. 38 do Código Florestal exige do agente de fiscalização?
Exige a comprovação do nexo de causalidade. O art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012 determina que, na apuração da responsabilidade pelo uso de fogo em terras públicas ou particulares, o agente que lavra o auto de infração comprove o nexo causal entre a ação do proprietário, ou de qualquer preposto, e o dano efetivamente causado. O § 4º reitera a exigência.
Poucos dispositivos oferecem à defesa ambiental um comando tão direto, e poucos são tão ignorados em campo. O agente que constata a área queimada tende a entender que a lavratura esgota o seu dever probatório. Não esgota: a lei impõe a demonstração do liame entre a conduta de alguém determinado e o resultado.
A omissão gera nulidade, e não simples fragilidade de prova. O auto de infração lavrado sem a comprovação do nexo descumpre requisito legal expresso de apuração, vício que a impugnação deve arguir com a transcrição dos dois parágrafos e o confronto com o que o relatório efetivamente registrou.
Há um desdobramento recorrente nas autuações por fogo em cana-de-açúcar e em talhões lindeiros a rodovias. Quando o foco inicial está na faixa de domínio ou em imóvel confrontante, falta o nexo entre o incêndio e qualquer ato do autuado, e a autuação não subsiste.
A prova da origem externa se faz com laudo de origem e propagação do fogo, série temporal de focos de calor e registro da direção do vento. O comando legal invocado é o do art. 38 da Lei 12.651/2012.
Desde quando o art. 58-B pode ser aplicado?
Desde a vigência do Decreto 12.189/2024, que o criou. Os incêndios provocados antes dessa data não configuram a infração do art. 58-B, porque a norma que institui sanção administrativa não retroage. Prevalece a data da conduta, e não a da lavratura do auto de infração.
O art. 58-B não constava do texto originário do Decreto 6.514/2008, assim como o art. 58-A e o art. 58-C. Todos foram introduzidos pela alteração de 2024. A consequência é uma preliminar de atipicidade objetiva, verificável pela simples comparação entre a data do fogo e a da entrada em vigor do decreto.
A verificação é das primeiras a fazer e das mais produtivas, porque autuações lavradas em 2025 e 2026 frequentemente tratam de queimadas pretéritas, apuradas com atraso a partir de imagens de satélite. Tendo o incêndio ocorrido antes da vigência, a defesa não discute prova nem dosimetria: discute a inexistência da infração.
Atenção ao limite da tese. A atipicidade pelo marco temporal afasta o art. 58-B, mas não impede a autuação pela figura que vigorava ao tempo do fato, se a conduta nela se enquadrar. A impugnação deve sustentar a nulidade do enquadramento, sem abrir caminho para a requalificação do fato em fase recursal, que a motivação superveniente não legitima.
Como essas teses entram na impugnação administrativa?
A impugnação se organiza em três blocos, na ordem de prejudicialidade. O primeiro é o marco temporal, que nega a existência da infração. O segundo é o enquadramento, que discute se a área queimada era floresta cultivada. O terceiro é o elemento subjetivo e o nexo, que nega a autoria e a culpa.
Cada bloco pede um pedido próprio e um requerimento de prova. No marco temporal, basta a data do fato e a cópia do decreto. No enquadramento, requer-se a delimitação técnica do talhão e a identificação da espécie plantada. No nexo, requer-se a produção de laudo de origem e propagação do fogo, que a Administração não produziu.
Sustento que a ordem importa mais do que o volume de argumentos. Quando a defesa abre pela discussão da prova e deixa a atipicidade temporal para o fim, a autoridade julgadora tende a resolver o processo no primeiro tópico que encontra e a tratar o resto como prejudicado. Abrir pela preliminar que extingue é técnica, não formalidade.
Convém, ainda, pedir desde logo a delimitação da base de cálculo como pedido subsidiário. Mesmo quando a autoridade mantém a autuação, a redução da área considerada reduz a multa na mesma proporção, porque a sanção é fixada por hectare ou fração. Pedido subsidiário não enfraquece a tese principal e preserva resultado útil.
Erros que comprometem a defesa no art. 58-B
- Discutir a extensão do dano ambiental sem antes negar a autoria, o que concede, por omissão, o ponto mais frágil da autuação.
- Deixar de conferir a data do incêndio contra a vigência do Decreto 12.189/2024, perdendo a preliminar de atipicidade.
- Aceitar a projeção da multa sobre a área total queimada, sem exigir a separação do talhão florestal das demais parcelas do imóvel.
- Invocar a responsabilidade objetiva como se fosse o regime da infração administrativa, equívoco que entrega a discussão do elemento subjetivo.
- Juntar laudo particular sem a cadeia de registro da coleta, o que permite à Administração desqualificar a prova de origem externa do fogo.
- Requerer apenas a nulidade, sem pedido subsidiário de redução da base de cálculo, e sair do processo administrativo sem resultado útil.
Checklist de atuação no auto de infração do art. 58-B
- Confira a data do incêndio e compare com a vigência do Decreto 12.189/2024.
- Verifique se o auto de infração caracteriza a área como floresta cultivada, com espécie, plantio e extensão.
- Localize, no relatório, o ato concreto pelo qual o autuado teria provocado o fogo.
- Confronte o relatório com o art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012 e aponte a ausência de nexo.
- Peça a planta e o memorial de cálculo da área efetivamente queimada de povoamento florestal.
- Reúna a prova de origem externa: focos de calor, direção do vento, faixa de domínio, imóvel confrontante.
- Requeira laudo de origem e propagação do fogo, com quesitos sobre ponto de ignição e sentido de propagação.
- Estruture os pedidos em ordem de prejudicialidade, com pedido subsidiário de redução da base de cálculo.