Oficina Infrações Administrativas Ambientais: Infrações contra a Administração Ambiental I: Informação Falsa, Obstrução e Embargo (arts. 76 a 79)Inscreva-se
Voltar para o início

Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Incêndio em floresta cultivada: a infração do art. 58-B do Decreto 6.514/2008

O art. 58-B do Decreto 6.514/2008 pune o incêndio em floresta cultivada com multa de R$ 5.000,00 por hectare. Veja a tipificação, a distinção frente aos arts. 58 e 58-A, o nexo causal exigido pelo Código Florestal e o marco temporal do Decreto 12.189/2024.

Cláudio Farenzena03 de novembro de 2026 14 min de leitura

O que a infração do art. 58-B do Decreto 6.514/2008 pune?

O art. 58-B do Decreto 6.514/2008 pune quem provoca incêndio em floresta cultivada, com multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração. O objeto material é a plantação florestal comercial, como o povoamento de eucalipto, pínus ou teca. A autuação exige prova de que o autuado provocou o fogo e de que a área queimada era floresta plantada.

Quem defende autuações por queimada em propriedade rural encontra sempre o mesmo desenho: o relatório de fiscalização descreve com riqueza a área carbonizada e silencia sobre quem ateou o fogo. A plantação queimada é o prejuízo do produtor, não a prova da sua conduta. É nessa distância entre dano e conduta que a impugnação administrativa se constrói.

O dispositivo é recente e pouco explorado nas defesas. Introduzido pelo Decreto 12.189/2024, o art. 58-B separou a floresta plantada da vegetação nativa e fixou para ela multa menor, o que tem consequências diretas na tipificação, na base de cálculo e no alcance temporal da norma.

Qual a diferença entre os arts. 58, 58-A e 58-B do Decreto 6.514/2008?

A diferença está no objeto atingido pelo fogo. O art. 58 alcança o uso de fogo agropastoril sem autorização, típico da limpeza de pastagem e de área agrícola.

O art. 58-A alcança o incêndio em floresta ou em qualquer forma de vegetação nativa, com multa de R$ 10.000,00 por hectare. O art. 58-B alcança o incêndio em floresta cultivada, com multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração.

Separar as três figuras é a primeira tarefa da defesa, porque o fogo em pastagem ou em cultura agrícola não se enquadra em nenhuma das duas infrações de incêndio. Se a queima atingiu campo, pasto ou lavoura, a hipótese é a do uso de fogo, e não a do art. 58-B.

A mesma lógica separa a infração do art. 58 pelo uso de fogo agropastoril das figuras de incêndio criadas em 2024. A norma de referência, nos três casos, é o Decreto 6.514/2008, que disciplina as infrações administrativas ambientais.

Infrações de fogo e incêndio do Decreto 6.514/2008 e o objeto de cada uma
DispositivoCondutaObjeto atingidoMulta
Art. 58Fazer uso de fogo agropastoril sem autorizaçãoPastagem, área agrícola, área já desmatadaPor hectare ou fração, conforme o dispositivo
Art. 58-AProvocar incêndioFloresta ou qualquer forma de vegetação nativaR$ 10.000,00 por hectare ou fração
Art. 58-BProvocar incêndioFloresta cultivada (plantio comercial)R$ 5.000,00 por hectare ou fração

A tabela traduz uma hierarquia de valor ambiental. A vegetação nativa recebe tutela reforçada e multa dobrada; o povoamento plantado com fim comercial recebe metade. A diferença de valor tem uso imediato na dosimetria, porque sustenta a impugnação de arbitramentos que tratam o talhão de eucalipto como se fosse remanescente nativo.

O que caracteriza a floresta cultivada para fins de autuação?

Floresta cultivada é a plantação florestal de espécies arbóreas destinada à exploração econômica, como o eucalipto, o pínus e a teca. O conceito exclui a vegetação rasteira, a pastagem e a cultura agrícola de ciclo curto. A natureza plantada da área é elementar da infração, e não detalhe do relatório.

A consequência prática é severa para a fiscalização. Sem a caracterização técnica do povoamento, com indicação da espécie, do plantio e da extensão do talhão atingido, o enquadramento no art. 58-B não se sustenta. A impugnação deve exigir essa demonstração, porque a Administração não pode presumir o que a norma exige que seja provado.

Em imóveis com usos distintos na mesma matrícula, a autuação costuma projetar a multa sobre a área total queimada, somando pastagem, lavoura e talhão florestal. O cálculo infla a base por hectare e comporta redução. Cabe requerer a delimitação do que era efetivamente floresta cultivada alcançada pelo fogo, com planta e memorial de cálculo.

Suponha a queimada que atinge sessenta hectares de um imóvel rural, dos quais quinze são de plantio de eucalipto e o resto é pastagem. A multa do art. 58-B só pode incidir sobre os quinze hectares de povoamento. O excedente, se houver autuação, pertence a outra figura, com outros requisitos e outra base de cálculo.

A quem cabe provar o dolo ou a culpa no incêndio em floresta cultivada?

O ônus é da Administração. A responsabilidade por infração administrativa ambiental é subjetiva, e o art. 58-B não excepciona a regra: a penalidade reclama dolo, ao atear o fogo, ou culpa, ao descumprir dever de cuidado de que resultou o incêndio. O fogo de origem indeterminada não preenche o elemento subjetivo.

Convém explicitar essa distribuição já na impugnação, porque é comum que a autoridade julgadora invoque a presunção de legitimidade do auto de infração para dispensar a prova. A presunção alcança a regularidade formal do ato, não a existência do dolo ou da culpa, que é fato constitutivo da pretensão sancionadora.

Quando o relatório apenas registra a plantação queimada e atribui o incêndio ao titular pela só propriedade, a autuação confunde dois regimes. A responsabilidade civil pela recomposição do dano é objetiva e acompanha o imóvel; a responsabilidade administrativa pela infração é subjetiva e pessoal.

Denunciar a confusão entre os dois regimes é tarefa da defesa, e o argumento aproveita a toda autuação por queimada sem prova de autoria.

O que o art. 38 do Código Florestal exige do agente de fiscalização?

Exige a comprovação do nexo de causalidade. O art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012 determina que, na apuração da responsabilidade pelo uso de fogo em terras públicas ou particulares, o agente que lavra o auto de infração comprove o nexo causal entre a ação do proprietário, ou de qualquer preposto, e o dano efetivamente causado. O § 4º reitera a exigência.

Poucos dispositivos oferecem à defesa ambiental um comando tão direto, e poucos são tão ignorados em campo. O agente que constata a área queimada tende a entender que a lavratura esgota o seu dever probatório. Não esgota: a lei impõe a demonstração do liame entre a conduta de alguém determinado e o resultado.

A omissão gera nulidade, e não simples fragilidade de prova. O auto de infração lavrado sem a comprovação do nexo descumpre requisito legal expresso de apuração, vício que a impugnação deve arguir com a transcrição dos dois parágrafos e o confronto com o que o relatório efetivamente registrou.

Há um desdobramento recorrente nas autuações por fogo em cana-de-açúcar e em talhões lindeiros a rodovias. Quando o foco inicial está na faixa de domínio ou em imóvel confrontante, falta o nexo entre o incêndio e qualquer ato do autuado, e a autuação não subsiste.

A prova da origem externa se faz com laudo de origem e propagação do fogo, série temporal de focos de calor e registro da direção do vento. O comando legal invocado é o do art. 38 da Lei 12.651/2012.

Desde quando o art. 58-B pode ser aplicado?

Desde a vigência do Decreto 12.189/2024, que o criou. Os incêndios provocados antes dessa data não configuram a infração do art. 58-B, porque a norma que institui sanção administrativa não retroage. Prevalece a data da conduta, e não a da lavratura do auto de infração.

O art. 58-B não constava do texto originário do Decreto 6.514/2008, assim como o art. 58-A e o art. 58-C. Todos foram introduzidos pela alteração de 2024. A consequência é uma preliminar de atipicidade objetiva, verificável pela simples comparação entre a data do fogo e a da entrada em vigor do decreto.

A verificação é das primeiras a fazer e das mais produtivas, porque autuações lavradas em 2025 e 2026 frequentemente tratam de queimadas pretéritas, apuradas com atraso a partir de imagens de satélite. Tendo o incêndio ocorrido antes da vigência, a defesa não discute prova nem dosimetria: discute a inexistência da infração.

Atenção ao limite da tese. A atipicidade pelo marco temporal afasta o art. 58-B, mas não impede a autuação pela figura que vigorava ao tempo do fato, se a conduta nela se enquadrar. A impugnação deve sustentar a nulidade do enquadramento, sem abrir caminho para a requalificação do fato em fase recursal, que a motivação superveniente não legitima.

Como essas teses entram na impugnação administrativa?

A impugnação se organiza em três blocos, na ordem de prejudicialidade. O primeiro é o marco temporal, que nega a existência da infração. O segundo é o enquadramento, que discute se a área queimada era floresta cultivada. O terceiro é o elemento subjetivo e o nexo, que nega a autoria e a culpa.

Cada bloco pede um pedido próprio e um requerimento de prova. No marco temporal, basta a data do fato e a cópia do decreto. No enquadramento, requer-se a delimitação técnica do talhão e a identificação da espécie plantada. No nexo, requer-se a produção de laudo de origem e propagação do fogo, que a Administração não produziu.

Sustento que a ordem importa mais do que o volume de argumentos. Quando a defesa abre pela discussão da prova e deixa a atipicidade temporal para o fim, a autoridade julgadora tende a resolver o processo no primeiro tópico que encontra e a tratar o resto como prejudicado. Abrir pela preliminar que extingue é técnica, não formalidade.

Convém, ainda, pedir desde logo a delimitação da base de cálculo como pedido subsidiário. Mesmo quando a autoridade mantém a autuação, a redução da área considerada reduz a multa na mesma proporção, porque a sanção é fixada por hectare ou fração. Pedido subsidiário não enfraquece a tese principal e preserva resultado útil.

Erros que comprometem a defesa no art. 58-B

  • Discutir a extensão do dano ambiental sem antes negar a autoria, o que concede, por omissão, o ponto mais frágil da autuação.
  • Deixar de conferir a data do incêndio contra a vigência do Decreto 12.189/2024, perdendo a preliminar de atipicidade.
  • Aceitar a projeção da multa sobre a área total queimada, sem exigir a separação do talhão florestal das demais parcelas do imóvel.
  • Invocar a responsabilidade objetiva como se fosse o regime da infração administrativa, equívoco que entrega a discussão do elemento subjetivo.
  • Juntar laudo particular sem a cadeia de registro da coleta, o que permite à Administração desqualificar a prova de origem externa do fogo.
  • Requerer apenas a nulidade, sem pedido subsidiário de redução da base de cálculo, e sair do processo administrativo sem resultado útil.

Checklist de atuação no auto de infração do art. 58-B

  1. Confira a data do incêndio e compare com a vigência do Decreto 12.189/2024.
  2. Verifique se o auto de infração caracteriza a área como floresta cultivada, com espécie, plantio e extensão.
  3. Localize, no relatório, o ato concreto pelo qual o autuado teria provocado o fogo.
  4. Confronte o relatório com o art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012 e aponte a ausência de nexo.
  5. Peça a planta e o memorial de cálculo da área efetivamente queimada de povoamento florestal.
  6. Reúna a prova de origem externa: focos de calor, direção do vento, faixa de domínio, imóvel confrontante.
  7. Requeira laudo de origem e propagação do fogo, com quesitos sobre ponto de ignição e sentido de propagação.
  8. Estruture os pedidos em ordem de prejudicialidade, com pedido subsidiário de redução da base de cálculo.

Perguntas frequentes sobre a infração do art. 58-B

A multa do art. 58-B é por hectare ou por autuação?

Por hectare ou fração. O art. 58-B comina multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração de floresta cultivada atingida pelo incêndio. A base de cálculo depende da área de povoamento florestal efetivamente queimada, o que torna a delimitação técnica do talhão uma discussão de valor, antes de ser uma discussão de enquadramento.

O proprietário responde pelo incêndio que veio de imóvel vizinho?

Não responde pelo art. 58-B. A infração pune quem provoca o fogo, e o produtor cuja plantação foi alcançada por chamas de origem externa é quem sofre o dano: falta conduta, falta culpa e falta nexo causal. Distinta é a hipótese de quem descumpriu dever de cuidado capaz de evitar a propagação, caso em que a culpa por omissão também deve ser provada.

Queimada em pastagem pode ser autuada pelo art. 58-B?

Não. O objeto do art. 58-B é a floresta cultivada, isto é, o plantio florestal comercial. O fogo em pastagem, em área agrícola ou em área regularmente desmatada atrai a figura do uso de fogo do art. 58, com requisitos próprios. O enquadramento incorreto é vício material do auto de infração, e não irregularidade sanável.

A imagem de satélite prova a infração do art. 58-B?

Prova o resultado, não a conduta. O sensoriamento remoto e o registro de focos de calor demonstram a área carbonizada e a data aproximada do evento. A autoria do incêndio exige outro elemento de prova, porque a imagem não indica quem ateou o fogo nem afasta a ignição em imóvel confrontante ou em faixa de domínio.

Incêndio ocorrido em 2023 pode ser autuado pelo art. 58-B?

Não pode. O art. 58-B foi criado pelo Decreto 12.189/2024 e alcança apenas incêndios provocados a partir da sua vigência. Fato anterior é atípico para esse dispositivo, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado depois, porque a norma sancionadora não retroage e o que importa é a data da conduta.

A absolvição em processo administrativo impede a ação penal pelo mesmo fogo?

As esferas são independentes, com ressalvas. O incêndio em mata ou floresta é tipificado no art. 41 da Lei 9.605/98, e a tramitação paralela é comum. O reconhecimento administrativo de que o autuado não provocou o fogo não vincula o juízo criminal, mas constitui elemento de prova relevante, e a coerência entre as duas defesas deve ser preservada desde a impugnação.

Autuações por fogo e incêndio: onde a Oficina aprofunda o tema

As três figuras de incêndio criadas em 2024 chegaram aos processos administrativos antes de qualquer consolidação de entendimento, e é aí que a defesa tem espaço de trabalho.

A Oficina de Infrações Administrativas Ambientais do Direito Ambiental na Prática percorre o Decreto 6.514/2008 artigo por artigo, e os dispositivos de fogo recebem tratamento próprio, com a leitura das elementares e a comparação entre o art. 58, o art. 58-A e o art. 58-B.

Boa parte do resultado, nessas autuações, vem da prova técnica. A Oficina detalha como se formulam os quesitos do laudo de origem e propagação do fogo, o que pedir em termos de série temporal de focos de calor e como opor essa prova ao sensoriamento remoto que a fiscalização usa como única base do relatório.

O marco temporal do Decreto 12.189/2024 é tratado como preliminar, com a ordem de prejudicialidade das teses e a redação dos pedidos. A Oficina mostra por que a defesa que abre pela prova desperdiça a atipicidade objetiva, e como estruturar a impugnação para que a autoridade julgadora enfrente primeiro o que extingue o processo.

A dosimetria por hectare ganha capítulo próprio, porque é onde se obtém redução mesmo nas autuações mantidas. A Oficina trabalha a delimitação do talhão, a crítica ao memorial de cálculo da fiscalização e os pedidos subsidiários que preservam resultado útil quando a tese principal não é acolhida.

Advogados e técnicos ambientais que atuam com propriedade rural encontram na Oficina de Infrações Administrativas Ambientais o percurso completo do Decreto 6.514/2008, com aulas ao vivo, gravações e material de apoio.

O estudo dos arts. 43 a 60-A, que organizam as infrações contra a flora, está desenvolvido no mesmo ambiente, ao lado da infração do art. 43 por destruição de vegetação em área de preservação permanente.

Conclusão

A criação do art. 58-B redistribuiu o risco das autuações por fogo em propriedade rural. O produtor que mantém plantio florestal passou a responder por figura própria, com multa menor que a da vegetação nativa, e ganhou, na mesma medida, argumentos de tipificação que antes não existiam.

O efeito prático aparece na base de cálculo. Como a sanção é fixada por hectare ou fração, cada hectare mal delimitado representa cinco mil reais de multa indevida, e a discussão sobre o perímetro do talhão deixa de ser detalhe técnico para se tornar o ponto de maior retorno econômico da impugnação.

O art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012 permanece subutilizado nas defesas, e essa é a frente com maior margem de ganho nos próximos anos. Um comando legal expresso que impõe ao agente autuante a comprovação do nexo causal transforma a lavratura apressada em nulidade, e a tese ainda encontra pouca resistência estruturada nas instâncias administrativas.

Para a próxima impugnação, o percurso é objetivo: data do fato contra a vigência do decreto, caracterização do povoamento, nexo causal exigido pelo Código Florestal e delimitação da área. Quatro verificações que antecedem qualquer discussão de mérito ambiental e que, bem encadeadas, decidem o processo antes da instrução.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

Não perca

Próximas aulas ao vivo