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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Uso de fogo em área agropastoril: a infração do art. 58 do Decreto 6.514/2008

A infração do art. 58 do Decreto 6.514/2008 exige três elementares cumulativas: emprego de fogo, área agropastoril e ausência de autorização. A multa é de R$ 3.000,00 por hectare. Veja as teses de atipicidade, a responsabilidade administrativa subjetiva, os limites da autoria e por que a queima agropastoril não configura o crime do art. 41 da Lei 9.605/1998.

Cláudio Farenzena02 de novembro de 2026 15 min de leitura

O que configura a infração do art. 58 do Decreto 6.514/2008?

O art. 58 do Decreto 6.514/2008 pune o uso de fogo em área agropastoril sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida. A multa é de R$ 3.000,00 por hectare ou fração, na redação dada pelo Decreto 12.189/2024. Três elementares cumulativas sustentam a autuação: o emprego de fogo, a sua incidência em área agropastoril e a ausência de licença válida.

Na leitura do auto de infração, a distância entre a queima registrada e a conduta imputada é o que abre a defesa. Quem recebe uma autuação do art. 58 quase nunca foi surpreendido ateando fogo. Foi alcançado porque houve fogo dentro do perímetro do seu imóvel, e o órgão presumiu o resto.

Convém ter o dispositivo à vista, porque dele saem todas as teses:

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração. Decreto 6.514/2008

Sustento que o art. 58 sanciona uma técnica agrícola exercida fora do controle administrativo. A queima autorizada é lícita, e a reprovação recai sobre o emprego do fogo sem licença ou além dos limites fixados no ato autorizativo. Dessa premissa decorrem a exigência de prova da autoria e a graduação da multa pela extensão real do fogo.

Quais são as elementares do art. 58 e quando a conduta é atípica?

A conduta nuclear do art. 58 é o uso de fogo com finalidade agropastoril, voltado ao manejo da lavoura ou da pastagem. Faltando qualquer das três elementares, o auto de infração é atípico. A atipicidade aqui não é argumento retórico: resolve o processo antes de qualquer discussão sobre valor.

A elementar da autorização decide a maior parte dos casos. Existindo autorização de queima controlada, plano de manejo do fogo aprovado ou licença específica, a infração não se configura, e o ônus de demonstrar que o fogo foi empregado sem licença, ou fora dos limites nela fixados, permanece com a Administração.

Quando a autuação descreve apenas fogo em imóvel rural, sem apontar a finalidade agropastoril, o enquadramento costuma estar errado. A queima que atinge vegetação nativa pertence ao art. 58-A do Decreto 6.514/2008, e a que atinge floresta cultivada, ao art. 58-B. Autuar pelo art. 58 um incêndio em mata é erro de tipificação, arguível como preliminar.

Que bem jurídico o art. 58 protege, e por que isso gradua a multa?

O art. 58 tutela a qualidade do solo, do ar e da vegetação diante do fogo empregado como técnica agrícola. A norma não proíbe a queima, que a legislação admite sob controle, e sim o seu uso sem o controle prévio do órgão. Essa escolha do legislador liga o bem protegido à propagação lesiva, e não à simples ocorrência da chama.

Daí a defesa extrai a proporcionalidade. A mesma queima pode ser lícita ou ilícita conforme a autorização e a contenção, o que obriga a medir o dano efetivo antes de dosar a sanção. Uma queima contida, que não alcançou vegetação protegida nem área de preservação permanente, não agride o bem tutelado na intensidade que a multa máxima pressupõe.

A consequência prática aparece no pedido subsidiário. Reconhecida a autoria, a defesa sustenta a graduação pela extensão real do fogo e pela capacidade econômica do autuado, nos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998: gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator.

A responsabilidade pelo uso de fogo é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade administrativa pela infração do art. 58 é subjetiva. Exige dolo ou culpa e nexo causal entre a conduta do autuado e o fogo. A lógica objetiva da reparação civil, com a sua solidariedade e o seu caráter propter rem, não migra para o processo sancionador, que segue a teoria da culpabilidade e a pessoalidade da pena.

Sem a prova do elemento subjetivo, a multa não subsiste. O encargo dessa demonstração é da Administração, e a titularidade da área queimada, ou a sua exploração econômica, não substituem a prova de que o autuado ateou o fogo ou concorreu para a sua propagação. Trato o tema em detalhe no conteúdo sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.

O ponto repercute diretamente na instrução. O órgão precisa apontar o vínculo entre a queima e a vontade ou a negligência do autuado, sem inverter o encargo e exigir que o produtor prove a origem alheia do fogo que invadiu a sua área. Inversão desse tipo, frequente nos julgamentos administrativos, é ilegalidade arguível no recurso.

Observo, na rotina do contencioso, que a responsabilidade subjetiva é a tese menos trabalhada pelas defesas. Discute-se o valor da multa e abandona-se o exame do nexo, que é o argumento capaz de desconstituir o auto de infração por inteiro, em vez de apenas reduzi-lo.

Quem responde pelo art. 58: o proprietário ou quem ateou o fogo?

Responde pelo art. 58 quem empregou o fogo ou concorreu para o seu uso. A multa é pessoal e submete-se à intranscendência das penas, de modo que a mera titularidade da área atingida não autoriza a autuação. Autuar o proprietário pela queima praticada por arrendatário, por vizinho ou por terceiro desconhecido viola a individualização da sanção.

Na dinâmica agrária, o fogo frequentemente decorre de conduta de arrendatário, de meeiro ou de confrontante. Havendo contrato que transfere a posse direta a terceiro, a autuação dirigida ao proprietário exige demonstrar a concorrência efetiva dele, sob pena de ruir por presunção de domínio.

A prova da origem externa do fogo é acessível e costuma ser decisiva. Perícia de propagação, focos de calor do INPE que indiquem ignição em imóvel confrontante ou em via pública, boletins de ocorrência, registros de descargas atmosféricas e o testemunho de vizinhos compõem um conjunto difícil de refutar. O conteúdo sobre a autuação por queimada sem prova de autoria percorre esse material probatório.

Fixada a origem externa, não há conduta do autuado a sancionar. O fogo que ingressa a partir de imóvel vizinho, o ateado por terceiro e o decorrente de descarga elétrica ou de estiagem afastam o nexo, e a autuação fundada na posição de proprietário não resiste ao contraditório.

O uso de fogo agropastoril configura crime ambiental?

A queima agropastoril, ainda que sem autorização, não configura crime ambiental. O art. 41 da Lei 9.605/1998 pune provocar incêndio em mata ou floresta, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, e a pastagem ou a palha da lavoura não preenchem essa elementar. Sem mata atingida, a discussão permanece administrativa.

A consequência é de prazo, e favorece a defesa. O art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999 manda reger a prescrição pelo prazo penal quando o fato também constituir crime. Inexistindo crime correspondente, a pretensão punitiva fica no quinquênio do art. 1º da Lei 9.873/1999, contado da data da queima, sem importação de prazo mais longo.

Uso de fogo e incêndio no Decreto 6.514/2008: distinções que definem o enquadramento
DispositivoObjeto atingidoFinalidade da queimaCorrespondência penal
Art. 58Área agropastoril: lavoura, pastagem, palhaManejo agrícola ou pastorilNão há tipo específico; o art. 41 da Lei 9.605/1998 exige mata ou floresta
Art. 58-AVegetação nativaIndiferenteArt. 41 da Lei 9.605/1998, quando atingida mata ou floresta
Art. 58-BFloresta cultivada e demais hipóteses de incêndioIndiferenteArt. 41 da Lei 9.605/1998, quando atingida mata ou floresta

A tentativa de alongar o prazo pela via penal aparece com frequência nos julgamentos administrativos. O órgão invoca o art. 41 da Lei 9.605/1998 para alcançar fato antigo, sem demonstrar que o fogo atingiu mata ou floresta.

A impugnação é direta: faltando a elementar do tipo penal, não há prazo penal a importar. Percorro o tema no conteúdo sobre a aplicação do prazo penal à infração administrativa ambiental.

Registro que a Lei 9.873/1999 disciplina a ação punitiva da Administração federal. Nas autuações estaduais e municipais, a solução depende da legislação do ente e da aplicação analógica da lei federal, discussão que a defesa deve deduzir de forma expressa, sem presumir a incidência automática do quinquênio.

Como essas teses entram na defesa administrativa?

A ordem das teses importa tanto quanto o seu conteúdo. Deduzo primeiro a atipicidade, por ausência de elementar, depois a ausência de autoria e de nexo, em seguida o erro de enquadramento entre os arts. 58, 58-A e 58-B, e só então a dosimetria. Inverter essa sequência enfraquece a peça, porque antecipa a discussão do valor e sugere a aceitação da conduta.

No pedido de provas, a defesa requer a juntada integral do processo administrativo, do relatório de fiscalização e do laudo, quando houver, além da memória de cálculo que discrimine os hectares queimados. A multa por hectare depende de delimitação georreferenciada, e a sua ausência arbitra a sanção sobre base incerta.

Na narrativa dos fatos, convém documentar a autorização e a sua extensão. Protocolos de queima controlada, plano de manejo do fogo, comunicações ao órgão e registros do corpo de bombeiros demonstram que a conduta se deu sob controle, ou que o fogo veio de fora.

No pedido, a defesa pleiteia a nulidade do auto de infração por atipicidade e por ausência de prova da autoria. Em caráter subsidiário, requer a redução da multa ao mínimo, graduada pela área efetivamente queimada e pela capacidade econômica do autuado.

A estrutura é semelhante à que uso nas autuações do art. 57 do Decreto 6.514/2008, onde a prova da conduta também antecede a discussão do valor.

O que os tribunais têm reconhecido nas autuações por queima?

A jurisprudência anula a autuação por queima quando não se comprovam a conduta e a autoria do autuado. O fundamento recorrente é o mesmo que organiza este artigo: a responsabilidade administrativa é subjetiva, e a imagem que registra a cicatriz do fogo não identifica quem o ateou.

Nos tribunais paulistas, onde as autuações por queima de canavial são abundantes, as decisões favoráveis à defesa partem da ausência de autoria e de benefício econômico do produtor. Onde a colheita é mecanizada, a queima da palha deixou de integrar o processo produtivo, e o incêndio destrói a cana e prejudica a moagem, o que retira o proveito que a autuação imputa.

A tese contrária sustenta a presunção de legitimidade do auto de infração e a figura do beneficiário do fogo. A presunção, porém, é relativa e cede diante da prova da origem externa, e a figura do beneficiário não se sustenta onde a atividade dispensa a queima para colher.

A revisão da autuação se conquista nas instâncias ordinárias, onde o fato ainda se examina, de modo que o precedente do tribunal de origem rende mais do que a tese abstrata.

Que erros comprometem a defesa no art. 58?

  • Discutir apenas o valor da multa e abandonar a autoria, que é a tese capaz de desconstituir o auto de infração por inteiro.
  • Admitir a queima na narrativa dos fatos para depois pedir redução, confessando a elementar que a Administração tinha o encargo de provar.
  • Invocar prescrição pelo prazo penal do art. 41 da Lei 9.605/1998 sem que o fogo tenha atingido mata ou floresta.
  • Deixar de impugnar a base de cálculo quando o auto de infração não discrimina os hectares efetivamente queimados.
  • Ignorar o enquadramento e aceitar o art. 58 em autuação que descreve incêndio em vegetação nativa, hipótese do art. 58-A.
  • Apresentar a origem externa do fogo como alegação, sem perícia de propagação, focos de calor, boletim de ocorrência ou prova testemunhal.

Checklist de atuação no auto de infração do art. 58

  1. Confirmar o enquadramento: o fogo atingiu área agropastoril, vegetação nativa ou floresta cultivada?
  2. Verificar se o auto de infração descreve a conduta, a extensão da área e o nexo com o autuado.
  3. Levantar autorizações: queima controlada, plano de manejo do fogo, comunicações protocoladas no órgão.
  4. Reunir a prova da origem do fogo: sentido da propagação, focos de calor, registros de descargas atmosféricas, queima em imóveis vizinhos.
  5. Identificar quem detinha a posse direta na data do fato e juntar o contrato correspondente.
  6. Conferir a memória de cálculo e a delimitação georreferenciada dos hectares queimados.
  7. Datar o fato em relação à vigência do Decreto 12.189/2024, que elevou a multa de mil para três mil reais por hectare.
  8. Contar o quinquênio da data da queima e verificar eventual paralisação do procedimento.
  9. Estruturar o pedido em ordem: atipicidade, ausência de autoria, erro de enquadramento e, subsidiariamente, dosimetria.

Perguntas frequentes sobre a infração do art. 58 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa do art. 58 do Decreto 6.514/2008?

A multa é de R$ 3.000,00 por hectare ou fração, conforme a redação dada pelo Decreto 12.189/2024. Antes dessa alteração, o valor era de R$ 1.000,00 por hectare. Como norma sancionadora mais gravosa não retroage, os fatos anteriores à vigência do Decreto 12.189/2024 sujeitam-se à base anterior, e a aplicação do valor majorado a queima pretérita é ilegal.

A queima autorizada pelo órgão ambiental pode gerar autuação?

A queima autorizada é lícita e não configura a infração do art. 58. A autuação só subsiste se o órgão demonstrar que o fogo foi empregado sem licença ou em desacordo com os limites fixados na autorização, como extensão, período ou técnica. Existindo autorização válida e observada, falta elementar do tipo, e o auto de infração é atípico.

O proprietário responde pelo fogo ateado pelo arrendatário?

A multa do art. 58 é pessoal e exige a individualização de quem empregou o fogo. O proprietário que transferiu a posse direta por arrendamento ou parceria só responde se a Administração demonstrar a sua concorrência efetiva para a queima. A simples titularidade da área atingida não autoriza a autuação, por força da intranscendência das penas.

Imagem de satélite basta para comprovar a infração do art. 58?

O sensoriamento remoto registra a cicatriz da queima, mas não identifica quem ateou o fogo, de onde ele veio nem se havia autorização. A autuação apoiada apenas em foco de calor, sem vistoria e sem apuração da origem, presume a autoria que a norma exige demonstrar, e a divergência de coordenadas agrava o vício de motivação.

Usar fogo em pastagem sem autorização é crime?

O uso de fogo em área agropastoril não configura o crime do art. 41 da Lei 9.605/1998, que exige incêndio em mata ou floresta. Sem mata atingida, falta a elementar do tipo penal, e a conduta permanece na esfera administrativa. A consequência prática é a prescrição quinquenal, sem importação do prazo penal.

Qual o prazo de prescrição da infração do art. 58?

Na esfera federal, a pretensão punitiva prescreve em cinco anos, contados da data do uso do fogo, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999. Não havendo crime correspondente, não incide a regra que remete ao prazo penal. Nas autuações estaduais e municipais, a defesa deve invocar a legislação do ente e a aplicação analógica da lei federal.

Domine as autuações por uso de fogo e queimada na prática

A Oficina Infrações Administrativas Ambientais, do Direito Ambiental na Prática, percorre o Decreto 6.514/2008 artigo por artigo, e as infrações por uso de fogo recebem tratamento próprio justamente por causa da prova. Nas aulas, a leitura do art. 58 é feita ao lado dos arts. 58-A, 58-B e 58-C, para que o advogado identifique o erro de enquadramento antes de qualquer outra tese.

Uma frente prática do curso é o trabalho com o material de fiscalização. Relatório de vistoria, laudo técnico, foco de calor do INPE, imagem de satélite e polígono georreferenciado são examinados na mesma ordem em que chegam ao processo, com os pontos de ataque que cada documento abre, da divergência de coordenadas à ausência de memória de cálculo por hectare.

Outra frente é a defesa do produtor rural quando o fogo veio de fora. O curso reúne o roteiro de produção de prova da origem externa, com perícia de propagação, boletim de ocorrência, registro de descargas atmosféricas e prova da posse direta por arrendamento ou parceria, aplicado a casos de pastagem, de palha de lavoura e de canavial com colheita mecanizada.

A dosimetria da multa por hectare fecha o percurso. As aulas trabalham a delimitação da área queimada como pressuposto de validade da sanção, o marco temporal do Decreto 12.189/2024 e os pedidos subsidiários de graduação por capacidade econômica e de conversão da multa em serviços de preservação, com os modelos de peça correspondentes.

Quem atua em contencioso ambiental agrário encontra na Oficina Infrações Administrativas Ambientais o estudo sistemático dessas autuações, com jurisprudência comentada e checklist de atuação. O Direito Ambiental na Prática integra um ecossistema de formação que reúne o IDAM, o AdvLabs, a Comunidade Ambiental e o FONADAM.

Conclusão

A autuação pelo art. 58 do Decreto 6.514/2008 se decide na prova da autoria, e não no debate sobre o valor da multa. Quem organiza a defesa a partir das três elementares, exigindo da Administração a demonstração do emprego do fogo, da área agropastoril e da falta de autorização, transforma uma discussão de quantum em uma discussão de existência da infração.

A responsabilidade subjetiva é o que dá sustentação a esse deslocamento. Enquanto a reparação civil do dano ambiental segue a lógica objetiva e propter rem, a sanção administrativa permanece pessoal e exige dolo ou culpa, com nexo demonstrado. A confusão entre os dois planos é o que permite autuações lavradas contra o proprietário por fogo que ele não ateou.

A ausência de crime correspondente projeta efeitos que vão além da prescrição. Afastada a elementar de mata ou floresta do art. 41 da Lei 9.605/1998, não há prazo penal a importar, não há prejudicialidade a invocar e o processo administrativo responde sozinho pela apuração, dentro do quinquênio contado da queima.

Para a próxima peça, três movimentos concentram o resultado: datar o fato em relação ao Decreto 12.189/2024, reunir a prova documental da origem externa do fogo antes de discutir dosimetria e requerer a memória de cálculo que discrimine os hectares atingidos. Os capítulos seguintes do art. 58, sobre sanções, prescrição, prova e nulidades, desdobram cada um desses movimentos em teses autônomas.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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