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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Motosserra sem licença ou registro: a infração do art. 57 do Decreto 6.514/2008

O art. 57 do Decreto 6.514/2008 pune portar, comercializar ou utilizar motosserra sem licença ou registro em floresta ou vegetação, com multa fixa de R$ 1.000,00 por unidade. Veja as elementares do tipo, a prova que a Administração precisa produzir, os limites da autoria e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena01 de novembro de 2026 15 min de leitura

O que configura a infração do art. 57 do Decreto 6.514/2008?

O art. 57 do Decreto 6.514/2008 pune comercializar, portar ou utilizar motosserra, em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente. A multa é fixa, de R$ 1.000,00 por unidade. A infração é de mera conduta e de perigo abstrato: não se exige corte algum, e as elementares são a ausência do registro e o emprego do instrumento na vegetação.

A consequência prática dessa estrutura aparece na leitura do auto de infração. Quem é autuado pelo art. 57 raramente foi flagrado cortando árvore; foi alcançado porque havia uma motosserra na propriedade. É nessa distância entre o equipamento encontrado e a conduta descrita que a defesa administrativa trabalha.

Convém ter o texto do dispositivo à vista, porque dele saem todas as teses:

Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade. (Decreto 6.514/2008)

Sustento que o art. 57 é, por natureza, uma infração de controle documental. O Estado não sanciona aqui a lesão à vegetação, e sim a falta do registro de um instrumento apto a produzi-la. Dessa qualificação decorrem a exigência de prova específica, o limite da autoria e a dosimetria.

Quais são as elementares do tipo e quando a conduta é atípica?

São duas as elementares do art. 57 do Decreto 6.514/2008, e a falta de qualquer delas conduz à atipicidade. A primeira é a ausência de licença ou registro da autoridade ambiental competente. A segunda é espacial: o emprego do instrumento em floresta ou demais formas de vegetação.

Da primeira decorre que o porte de motosserra regularmente registrada não preenche o tipo, por mais intenso que seja o uso. Da segunda decorre que o porte urbano ou doméstico, fora de floresta e de vegetação, também não o preenche. A motosserra guardada no galpão, sem prova de emprego na vegetação, está fora do alcance do dispositivo.

Quando a tipicidade estrita é levada a sério, o auto de infração precisa dizer qual das três condutas alternativas se imputa. Comercializar, portar e utilizar são verbos distintos, com provas distintas, e a autuação que os reproduz em bloco não informa do que o autuado se defende.

Suponha a fiscalização que fotografa uma motosserra encostada na parede do depósito e lavra o auto reproduzindo os três verbos do art. 57, sem indicar onde o equipamento teria sido usado, quem o portava, nem a certidão de ausência de registro. A autuação descreve uma suspeita, e não um fato punível.

O autuado se defende dos fatos, e não do artigo de lei. A impugnação à descrição genérica, que a nulidade por descrição genérica da conduta desenvolve em detalhe, é a primeira tese a arguir no art. 57, antes de qualquer discussão de mérito.

Que bem jurídico o art. 57 protege, e por que isso reduz a sanção?

O bem jurídico tutelado pelo art. 57 não é a vegetação, e sim a fiscalização sobre um instrumento de risco. Exige-se o registro para permitir o rastreio de quem detém o equipamento, e a infração consuma-se com o porte irregular, independentemente de qualquer corte.

Dessa natureza a defesa extrai um argumento de proporcionalidade que costuma ser subaproveitado. Faltando dano concreto à vegetação, a punição recai sobre irregularidade documental, e a resposta sancionatória precisa guardar correspondência com a ofensividade real da conduta.

A regularização posterior reforça o argumento. O registro obtido depois da fiscalização demonstra que nunca houve perigo efetivo ao controle documental, porque o instrumento era rastreável e o seu detentor identificado. Onde não houve emprego contra a vegetação, a advertência atende melhor à finalidade educativa da norma.

Subsidiariamente, a defesa pleiteia a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 72, §4º, da Lei 9.605/1998, pedido compatível com a infração puramente formal e acolhível no próprio processo administrativo.

A responsabilidade administrativa pelo art. 57 exige dolo ou culpa?

Exige. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, e não se confunde com a responsabilidade civil, objetiva e fundada no risco. No art. 57, isso significa provar que o autuado portava ou utilizava a motosserra com dolo ou culpa, e não que o equipamento apenas se encontrava no imóvel.

O ônus dessa prova é da Administração. Cabe ao órgão apontar a apreensão em poder do autuado ou o flagrante do uso, sem transferir-lhe o encargo de demonstrar que o instrumento era de terceiro ou estava fora de operação. A inversão desse ônus é vício autônomo de validade.

Na dinâmica rural o problema se agrava, porque o equipamento circula entre empregados, arrendatários e prestadores de serviço. A Administração precisa individualizar quem o detinha ou operava no momento da fiscalização, e a autuação do proprietário que apenas mantinha a motosserra guardada não satisfaz essa exigência.

A tese segue a lógica que a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva impõe a todo o Decreto 6.514/2008, com um reforço próprio do art. 57: aqui não há dano a partir do qual se presuma a conduta, de modo que a prova do elemento subjetivo não encontra atalho.

Quem responde pelo art. 57: o proprietário ou quem portava a motosserra?

Responde quem porta ou utiliza o instrumento, não quem é titular do imóvel onde ele foi encontrado. A sanção administrativa submete-se à intranscendência, e autuar o dono da terra pela motosserra de um empregado, de um arrendatário ou de um prestador de serviço viola a individualização da conduta.

A defesa, nessas hipóteses, desloca a autoria com prova documental: contrato de arrendamento, contrato de prestação de serviço, registro do equipamento em nome de terceiro, ficha de registro de quem o operava. Compete à Administração provar a detenção ou o uso pelo autuado, e não deduzi-los da propriedade da área.

A intranscendência também impede o salto automático para o sócio. A apreensão do instrumento em área comum, ou o registro em nome de pessoa jurídica, não autoriza a responsabilização do administrador sem prova de que ele concorreu, por ação ou omissão, para o porte ou o uso irregular.

Reconheço que a Administração invoca a presunção de legitimidade do auto para suprir essa lacuna. A presunção, porém, é relativa e de natureza probatória: alcança a regularidade formal do ato, não a existência dos fatos que o agente afirmou. Onde o auto nada diz sobre a detenção, não há o que presumir.

Qual o crime correspondente, e o que a esfera penal projeta na administrativa?

A conduta do art. 57 do Decreto 6.514/2008 espelha o crime do art. 51 da Lei 9.605/1998, que pune comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação sem licença ou registro da autoridade competente. A pena máxima é de um ano, e a prescrição penal opera em quatro anos.

Essa correspondência produz dois efeitos na defesa administrativa. O primeiro é importar para o processo administrativo a discussão de tipicidade e de autoria travada na esfera criminal. O segundo é servir de contraponto à autonomia das instâncias, tema que a correspondência entre infração administrativa e crime ambiental examina em conjunto.

Sendo idêntico o suporte fático, a sentença penal que nega o fato ou a autoria, com trânsito em julgado, retira a base da infração administrativa, e não apenas suspende o seu curso. Entendo que a independência das instâncias é mitigada nesse ponto, porque não se sustenta administrativamente um fato que o juízo criminal declarou inexistente.

É honesto registrar a lacuna. O acervo de jurisprudência curado para a matéria não traz precedente que aplique automaticamente ao auto de infração do art. 57 a atipicidade penal ou o prazo de quatro anos. A tese sustenta-se na correspondência típica, e não em julgado direto, o que recomenda construí-la com fundamento dogmático.

Art. 57 do Decreto 6.514/2008 e art. 51 da Lei 9.605/1998: o que muda entre as esferas
ElementoInfração administrativa (art. 57)Crime (art. 51)
CondutasComercializar, portar ou utilizarComercializar ou utilizar
Elementar espacialFloresta ou demais formas de vegetaçãoFlorestas e demais formas de vegetação
Elemento subjetivoDolo ou culpa, com prova a cargo da AdministraçãoDolo
SançãoMulta de R$ 1.000,00 por unidadeDetenção, de três meses a um ano, e multa
PrescriçãoQuinquenal da Lei 9.873/1999, com intercorrente trienalQuadrienal, pela pena máxima de um ano

Em texto corrido: a infração administrativa é mais ampla nas condutas, porque inclui o porte, e mais branda na sanção, que se resolve em multa fixa de mil reais por unidade. O crime é mais estreito e exige dolo. A prescrição administrativa é quinquenal; a penal, quadrienal.

Como essas teses entram na defesa administrativa?

A impugnação ao art. 57 obedece a uma progressão que vai do vício formal ao mérito, e depois à dosimetria. Primeiro a nulidade por descrição genérica, que dispensa discussão probatória. Depois a atipicidade pela falta de elementar. Em seguida a ausência de prova do elemento subjetivo e da autoria. Por último, a desproporção da sanção.

No capítulo das nulidades, o pedido é a declaração de nulidade do auto por inobservância dos requisitos dos arts. 97 e 100 do Decreto 6.514/2008 e do dever de motivação, com a especificação do que o auto deixou de descrever: a conduta imputada, o local do emprego na vegetação e a ausência de registro.

No capítulo da atipicidade, a defesa junta o certificado de registro do equipamento, quando houver, e a prova de que o porte se deu fora de floresta ou vegetação. Ausente qualquer das duas elementares, o pedido é de improcedência da autuação, e não de redução da multa.

No capítulo da autoria entram o contrato de arrendamento, a ficha de registro do empregado, a nota fiscal do equipamento em nome de terceiro e o próprio termo de apreensão, que frequentemente indica pessoa diversa do autuado. A tese não é de negativa retórica, e sim de demonstração documental.

No capítulo da dosimetria, o pedido principal é a substituição da multa por advertência, pela reduzida ofensividade e pela ausência de dano, e o subsidiário é a conversão da multa em serviços de preservação. Convém ainda impugnar a base de cálculo quando o auto não indica quantas unidades foram apreendidas.

Que erros comprometem a defesa no art. 57?

O erro mais comum é discutir apenas o valor da multa. Mil reais parecem pouco, e o autuado tende a aceitar a sanção para encerrar o processo. O problema é o antecedente: a decisão administrativa definitiva passa a servir de base ao agravamento por reincidência em autuações futuras, de valor muito superior.

O segundo erro é tratar o art. 57 como infração de resultado e gastar a defesa demonstrando que não houve desmatamento. A ausência de corte não é elementar negativa do tipo, e o argumento, embora útil na dosimetria, não conduz à atipicidade. A energia pertence às duas elementares reais.

O terceiro erro é assumir ônus que não lhe cabe. Quando a defesa se propõe a provar que o equipamento não foi usado, aceita a inversão do encargo e enfraquece a própria tese. A impugnação correta aponta o que a Administração não provou, antes de produzir prova própria.

O quarto erro é ignorar a autuação paralela. Onde existe auto de infração pelo desmatamento executado com aquela motosserra, punir também o porte repete a sanção sobre um único episódio, e a absorção precisa ser arguida na mesma impugnação. As infrações-fim correlatas aparecem na análise do desmate a corte raso do art. 52.

Checklist de atuação no auto de infração do art. 57

  1. Verificar qual das três condutas alternativas o auto imputa, e se a descrição indica local, data e forma do porte ou do uso.
  2. Conferir se consta certidão ou consulta que comprove a ausência de licença ou registro do equipamento.
  3. Obter o certificado de registro da motosserra, inclusive o posterior à fiscalização, com a prova da data de emissão.
  4. Examinar se o local do porte era floresta ou demais formas de vegetação, com apoio em coordenadas e imagem.
  5. Identificar, no termo de apreensão, em poder de quem o instrumento estava, e confrontar com o autuado indicado.
  6. Levantar contratos de arrendamento, de prestação de serviço e registros de empregados que deslocam a autoria.
  7. Checar a existência de autuação paralela pelo desmatamento do mesmo episódio, no mesmo local e data.
  8. Conferir a atribuição fiscalizatória do ente autuante, na forma do art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011.
  9. Formular o pedido de advertência e, subsidiariamente, de conversão da multa em serviços de preservação.

Perguntas frequentes sobre a infração do art. 57 do Decreto 6.514/2008

Portar motosserra registrada em propriedade rural configura a infração do art. 57?

Não. A ausência de licença ou registro da autoridade ambiental competente é elementar do art. 57 do Decreto 6.514/2008. O porte de motosserra regularmente registrada não preenche o tipo, qualquer que seja a intensidade do uso. A defesa junta o certificado de registro e pede a improcedência da autuação.

A motosserra guardada no galpão, sem uso, pode gerar autuação válida?

Não, se o auto de infração não demonstrar o porte ou o uso em floresta ou demais formas de vegetação. A elementar espacial exige o emprego do instrumento na vegetação, e a simples existência do equipamento no imóvel descreve suspeita. A autuação fundada apenas em fotografia é impugnável por atipicidade e por descrição genérica.

O proprietário responde pela motosserra do arrendatário ou do empregado?

Não responde pelo simples domínio da área. A sanção administrativa é pessoal e submete-se à intranscendência, respondendo quem detinha ou operava o instrumento. Cabe à Administração provar a detenção ou o uso pelo autuado. A defesa desloca a autoria com contrato de arrendamento, de prestação de serviço ou registro em nome de terceiro.

Qual o valor da multa do art. 57 e como se calcula?

A multa é fixa, de R$ 1.000,00 por unidade. O cálculo depende da indicação de quantos instrumentos foram apreendidos ou constatados. Auto de infração que arbitra valor sem informar o número de unidades carece de lastro, e a defesa impugna a base de cálculo além de pleitear a advertência.

A absolvição criminal pelo art. 51 da Lei 9.605/1998 aproveita ao autuado na esfera administrativa?

Aproveita quando a sentença penal, com trânsito em julgado, nega o fato ou a autoria. Sendo idêntico o suporte fático, a declaração judicial de que o fato não existiu retira a base da infração administrativa. A absolvição por insuficiência de prova tem alcance menor e exige construção específica.

Cabe advertência em lugar da multa no art. 57?

Cabe, e é o pedido principal quando o porte irregular não resultou em corte de vegetação. A infração é de mera conduta e de perigo abstrato, e a multa de mil reais por unidade situa-a no campo da reduzida ofensividade. O pedido subsidiário é a conversão da multa em serviços de preservação.

Domine as infrações contra a flora na prática

As infrações-instrumento, como a do art. 57, são as que mais se perdem por falta de técnica, porque o valor baixo da multa convida ao abandono da defesa. Na Oficina de Infrações Administrativas Ambientais, cada artigo do Decreto 6.514/2008 recebe tratamento próprio, com a leitura das elementares e o pedido correspondente.

Boa parte da oficina trata da leitura do auto de infração como peça de prova. Reproduzir os verbos do tipo, omitir o local do emprego na vegetação e indicar autuado diverso do que consta no termo de apreensão são vícios que se identificam por rotina, e a oficina percorre essa rotina com autos reais.

Outra frente é a da autoria nas infrações rurais, em que o equipamento circula entre proprietário, arrendatário, empregado e prestador de serviço. A oficina trabalha a documentação que desloca a autoria e o modo de opor a intranscendência da sanção à presunção de legitimidade do ato.

A dosimetria das infrações formais ocupa bloco próprio, com a construção do pedido de advertência e da conversão da multa em serviços de preservação, inclusive a redação dos pedidos e a prova que os instrui. Ao lado dela, a oficina examina a correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental.

Quem atua com fiscalização ambiental em área rural encontra ali o tratamento sistemático das infrações contra a flora, do art. 43 ao art. 60-A, com a mesma estrutura de análise. Conheça a Oficina de Infrações Administrativas Ambientais e acompanhe as aulas em que essas teses são construídas caso a caso.

Conclusão

A autuação pelo art. 57 raramente chega bem instruída, e a razão é estrutural: fiscaliza-se o resultado, o desmatamento, e o instrumento entra no auto de infração como acréscimo. O efeito é um auto que descreve a existência da motosserra e silencia sobre as duas elementares que o dispositivo exige.

Essa fragilidade tem consequência direta no desenho da impugnação. A defesa que começa pelo valor da multa aceita a imputação e discute o quanto; a que começa pelas elementares discute o se, e preserva a dosimetria como alternativa subsidiária. A ordem dos capítulos, no art. 57, decide o alcance do resultado.

Há um desdobramento que o autuado costuma descobrir tarde. A multa de mil reais, paga sem impugnação, converte-se em decisão administrativa definitiva, e esse antecedente retorna em autuações posteriores como base do agravamento por reincidência. O cálculo que recomenda o pagamento imediato ignora o custo futuro.

Por isso a infração do art. 57 merece a mesma técnica das autuações de valor elevado. O trabalho começa na conferência das elementares, passa pela individualização da autoria, enfrenta a prova que a Administração não produziu e termina na proporcionalidade da sanção, com pedidos escalonados.

Resta o campo que este artigo tangencia e que a defesa precisa ocupar quando há desmatamento autuado no mesmo episódio: a absorção da conduta-meio pela conduta-fim e a vedação ao bis in idem. É a frente de maior rendimento prático no art. 57, e exige demonstração da unidade do fato.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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