Por que o autuado se defende dos fatos, e não do artigo de lei?
Porque o auto de infração é uma acusação. Um agente de fiscalização afirma que determinada pessoa praticou determinada conduta, e é contra essa conduta que a defesa se dirige. O dispositivo legal apenas qualifica juridicamente o fato; ele não é o fato.
Tome o art. 48 do Decreto 6.514/08, que trata de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Dizer que o autuado infringiu o art. 48 não descreve conduta alguma. Descrever é dizer que ele impediu a regeneração por meio de pecuária extensiva em 45 hectares de área de preservação permanente.
A diferença é operacional. Contra a primeira formulação não há defesa possível, porque não se sabe o que se contesta. Contra a segunda, a defesa pode discutir a área, a data, o regime de proteção do local, a existência de autorização e a própria autoria.
Essa premissa vem do processo penal e migra inteira para o direito administrativo sancionador. O acusado se defende dos fatos narrados, e a correlação entre a acusação e a decisão é o que impede que alguém seja punido por algo de que nunca teve ciência.
Quando a mera indicação do dispositivo torna o auto de infração nulo?
Sempre que o campo destinado à descrição da conduta contiver apenas a transcrição da norma. A motivação do ato sancionador exige a exposição dos fatos e dos fundamentos de direito, de forma clara e congruente, na dicção do art. 50 da Lei 9.784/99. Copiar o texto legal satisfaz apenas a segunda metade da exigência.
Existe um teste simples e verificável. Suprima do auto de infração a transcrição do dispositivo e observe o que resta. Se nada sobra além da capitulação, não há fato descrito, e a motivação é apenas aparente. O ato pode ter todos os campos preenchidos e, ainda assim, não descrever conduta alguma.
A defesa que aplica esse teste deve transcrever, no corpo da peça, o próprio campo do auto de infração reservado à conduta. Tornar visível ao julgador que ali se lê a norma, e não o fato, é mais eficiente do que qualquer explicação sobre a teoria da motivação.
O pedido, nesse caso, é duplo. Requer-se a nulidade e, subsidiariamente, a exibição dos elementos que o auto de infração deixou de narrar. A resposta do órgão costuma expor que esses elementos não existem, o que reforça a preliminar em vez de sana-la.
Descrição insuficiente e erro de enquadramento são a mesma coisa?
Não são. O erro de enquadramento atinge a qualificação jurídica do fato descrito; a descrição insuficiente atinge o próprio fato. A distinção decide o destino da tese, porque o Decreto 6.514/08 trata as duas hipóteses de modo diferente.
O art. 100 do Decreto 6.514/08 admite a correção do vício sanável, e o § 3º permite o ajuste do enquadramento por decisão fundamentada que não altere a imputação. Já o § 1º qualifica como insanável o vício cuja correção implique modificação do fato descrito no auto de infração.
É a mesma lógica da emendatio e da mutatio libelli do processo penal. Corrigir o artigo mantendo os fatos é legítimo. Alterar os fatos depois da defesa, sob o rótulo de reenquadramento, rompe a correlação entre a acusação e a decisão e não se convalida.
Quando a descrição é genérica, porém, não há sequer base fática a preservar. Não se corrige o enquadramento de um fato que nunca foi narrado, e por isso a insuficiência descritiva não entra na categoria de vício sanável do art. 100.
O que dizem os tribunais sobre a autuação genérica
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5002749-29.2015.4.04.7113/RS, publicada em 15/05/2019, manteve a anulação de auto de infração do Ibama por reconhecer vício insanável, seja porque a peça descrevia conduta que não ocorreu, seja porque trazia descrição demasiadamente genérica da conduta pretensamente infracional.
O mesmo tribunal reafirmou o entendimento na Apelação Cível 5003702-42.2019.4.04.7213/SC, publicada em 16/02/2022. Ali se assentou que a ausência de descrição adequada dos fatos que caracterizariam a infração ambiental gera nulidade insanável, por violar a estrita legalidade e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Na esfera estadual, o Tribunal de Justiça de Sergipe julgou a Apelação Cível 0045287-44.2022.8.25.0001, publicada em 16/11/2023, e manteve a nulidade de auto de infração genérico, por constatar irregularidade e ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa, negando provimento ao recurso do Estado.
Há ainda um julgado útil para desarmar a presunção de legitimidade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5001450-36.2018.4.04.7105/RS, publicada em 29/05/2019, assentou que não basta invocar a presunção de veracidade sem lastro probatório, e que o ato sancionador desprovido de motivação é nulo.
Esse último precedente fecha o raciocínio. Sobre a acusação que não descreve o fato não se forma presunção alguma, porque não há ato regularmente constituído a que se possa atribuir legitimidade. O ônus de esclarecer o que se imputa permanece com quem acusa.
Quadro prático: o que separa a boa descrição da imputação genérica
Elementos que a descrição do auto de infração precisa conter
| Elemento | Descrição adequada | Imputação genérica |
| Conduta | Verbo concreto e modo de execução (impedir a regeneração por pecuária extensiva) | Reprodução do texto do artigo |
| Objeto | Vegetação, bioma, espécie ou resíduo identificados | Referência genérica a vegetação nativa ou a poluição |
| Extensão | Área em hectares, volume ou quantidade apurados | Ausência de medição ou área estimada sem método |
| Local | Coordenadas geográficas e delimitação da área atingida | Menção apenas ao nome da propriedade ou do município |
| Tempo | Data ou período determinado da conduta | Silêncio sobre a data ou remissão a período indefinido |
| Autoria | Individualização de quem praticou a conduta | Imputação a vários por fato praticado por um só |
Como isso entra na defesa e na peça
A impugnação da descrição abre a peça, como preliminar. A razão é preclusiva: quem se defende de imputação genérica não sana o vício, apenas mede a extensão do próprio prejuízo, e o silêncio inicial pode ser lido como aceitação de uma acusação que nunca foi propriamente formulada.
A técnica de redação é a mesma em todas as instâncias. Transcreva o campo da conduta, aponte item por item o que falta na descrição e demonstre a impossibilidade de contestar cada elemento ausente. Só depois, e sempre em capítulo subsidiário, discuta o mérito.
A tese acompanha o processo por todo o percurso. Cabe na defesa e no recurso administrativos, na ação anulatória, nos embargos à execução fiscal e, por dispensar dilação probatória, também na exceção de pré-executividade quando a nulidade se comprova pelo próprio documento.
Vale um cuidado sobre o relatório de fiscalização. É comum que o auto de infração seja entregue ao autuado sem o processo formado, e é no relatório que costumam estar a metodologia da medição e o cálculo da dosimetria. Protocole a defesa no prazo e requeira prazo complementar após o acesso.
Erros comuns que enfraquecem a tese
- Alegar a nulidade em tópico final da peça, depois de já ter discutido o mérito da conduta.
- Afirmar que o auto é genérico sem transcrever o campo da descrição, deixando o julgador sem ver o defeito.
- Confundir descrição insuficiente com erro de enquadramento, o que abre caminho para a correção do art. 100, § 3º.
- Negar o fato antes de impugnar a descrição, o que supre a acusação e reduz a preliminar a formalidade.
- Deixar de requerer a exibição dos elementos que o auto de infração não narrou.
- Abandonar a tese na execução fiscal, quando ela ainda cabe em embargos e, sendo o caso, em exceção de pré-executividade.
Checklist de leitura do auto de infração
- Localize o campo da descrição da conduta e leia apenas o que está escrito ali.
- Suprima mentalmente a transcrição do dispositivo e verifique o que resta de fato narrado.
- Confira se constam a data ou o período, o local com coordenadas e a extensão da área.
- Verifique se a conduta foi individualizada, com indicação de quem a praticou.
- Compare a descrição do auto de infração com a do relatório de fiscalização e anote as divergências.
- Registre qualquer alteração posterior do fato descrito, para documentar eventual mutatio.
- Cheque se há emendas ou rasuras, vedadas pelo art. 97 do Decreto 6.514/08.
- Decida a ordem das teses, com a preliminar de nulidade sempre à frente do mérito.