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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Art. 59 do Decreto 6.514/2008: a infração por soltar balões e a exigência de capacidade incendiária

O art. 59 do Decreto 6.514/2008 pune fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios. Sem prova de chama, mecha ou carga combustível, a conduta é atípica. Veja as teses de defesa, o ônus da prova e a correspondência com o art. 42 da Lei 9.605/98.

Cláudio Farenzena05 de novembro de 2026 14 min de leitura

O art. 59 do Decreto 6.514/2008 pune fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios, com multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por unidade. A expressão "que possam provocar incêndios" é elementar do tipo: sem demonstração de chama, mecha ou carga combustível, a conduta é atípica. A responsabilidade administrativa é subjetiva e exige prova de dolo ou culpa e da autoria concreta.

Autuação por balão chega ao escritório quase sempre do mesmo jeito: uma fotografia do artefato no céu e um auto de infração que reproduz o texto do art. 59 sem dizer mais nada. A defesa que discute só o valor da multa perde a melhor tese do caso, que está na tipicidade.

O que o art. 59 do Decreto 6.514/2008 pune?

O art. 59 do Decreto 6.514/2008 descreve quatro condutas alternativas, fabricar, vender, transportar ou soltar balões, e comina multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por unidade. A tipificação não termina nos verbos: o texto do Decreto 6.514/2008 exige que o artefato possa provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou em assentamento humano.

Quatro verbos significam quatro imputações distintas. Fabricar é produzir o artefato; vender é aliená-lo; transportar é deslocá-lo; soltar é lançá-lo ao ar. O auto de infração que repete o caput sem apontar qual conduta foi praticada não descreve fato algum, e o autuado se defende dos fatos, e não do artigo de lei.

A multa fixada por unidade integra a base de cálculo da penalidade, e a contagem dos artefatos precisa estar discriminada na autuação. Sem memória de cálculo que diga quantos balões foram considerados, o montante não é conferível nem impugnável.

Por que o elemento "que possam provocar incêndios" decide a autuação?

A locução "que possam provocar incêndios" é elementar do tipo, e não advertência retórica do regulamento. Ausente a aptidão concreta do artefato para deflagrar fogo, a conduta não realiza a infração, ainda que o objeto se pareça com um balão e ainda que tenha sido efetivamente lançado.

Insisto num ponto que muda todo o encaminhamento da defesa: o simples ato de soltar um balão não configura a infração do art. 59. O que a fiscalização precisa comprovar, já na descrição sumária do auto de infração, é a capacidade daquele artefato de provocar incêndio em floresta, em vegetação ou em assentamento humano.

A aptidão incendiária se demonstra por elementos materiais verificáveis, a chama acoplada, a mecha, a carga combustível que mantém o balão no ar. O balonismo usa fonte de calor porque o calor sustenta o voo, e é dessa fonte que nasce o risco de fogo. Artefato decorativo sem material inflamável não reúne a aptidão que o tipo reclama.

Dirão que a infração é de perigo e que o perigo se presume da natureza do objeto. Não se presume. O perigo que o art. 59 pune é concreto, aferível nas condições do artefato e do lançamento, e a autuação que o deduz da mera existência de um balão deixa de provar o elemento do tipo.

Qual bem jurídico o art. 59 protege?

O bem tutelado é a integridade das florestas, da vegetação e dos assentamentos humanos diante do risco de incêndio provocado por balões. Por se tratar de figura de perigo, a infração dispensa a prova de incêndio efetivo: não é preciso que o fogo tenha ocorrido para que a conduta seja punível.

Dispensar o dano, porém, não equivale a dispensar o risco. A figura de perigo exige risco real, ancorado nas características do artefato e nas circunstâncias do lançamento, como o porte e a fonte de fogo. Perigo abstrato não sustenta sanção administrativa; perigo concreto, sim.

Essa distinção organiza a impugnação. Quando o relatório de fiscalização registra apenas "balão avistado" e conclui pelo risco de incêndio, o que existe nos autos é presunção. A presunção de legitimidade alcança a regularidade formal da lavratura, e não os elementos do tipo, como se vê nas discussões sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental.

A infração por soltar balões exige dolo ou culpa?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e a autuação pelo art. 59 reclama dolo, na fabricação, venda, transporte ou lançamento conscientes, ou culpa, no descuido de quem cria a fonte de risco. Associar o artefato a uma pessoa por indício frágil não satisfaz o tipo nem autoriza a penalidade.

O encargo de provar o elemento subjetivo recai sobre quem acusa, e a defesa precisa explicitar essa distribuição desde a impugnação. Quando o auto de infração se apoia em suposição de autoria, sem prova de conduta consciente ou descuidada, a Administração converte responsabilidade subjetiva em responsabilidade objetiva, e a multa não subsiste.

Na prática, a dificuldade probatória aparece de forma crua. Um balão fotografado no céu comprova que houve lançamento, mas não diz quem o fabricou, vendeu, transportou ou soltou. Entre o registro do evento e a imputação a pessoa determinada há um salto que as excludentes de responsabilidade na infração ambiental permitem atacar.

A autuação lavrada de forma remota serve para o art. 59?

Existem condutas que só se apuram em flagrante, e soltar balão é uma delas. A lavratura remota, a partir de vídeo publicado em rede social ou de imagem captada à distância, não permite ao agente aferir a aptidão incendiária do artefato nem individualizar quem o lançou, que são exatamente os dois elementos sem os quais o art. 59 não se completa.

Temos defendido a importação, para a esfera ambiental, do entendimento firmado no contencioso de trânsito, que reconhece a nulidade do auto lavrado a partir de vídeo em que o próprio condutor se filma. A razão é a mesma: o agente não presenciou o fato, não examinou o objeto e constituiu a prova com registro de terceiro.

Reconheço que a tese está em construção no contencioso ambiental, e a registro como tal. A jurisprudência específica sobre balões é escassa, e o pouco que existe gravita em torno do crime correspondente. A transposição exige, por isso, demonstrar no caso concreto que a lavratura remota impediu o exame do artefato e a identificação do autor.

Quem pode ser autuado pelo art. 59?

Sujeito da infração é quem realiza uma das quatro condutas, o fabricante, o vendedor, o transportador ou quem solta o balão, conforme a autoria que se demonstre nos autos. A pluralidade de verbos amplia o cuidado na identificação do autuado, porque cada verbo descreve comportamento distinto e exige prova própria.

Merece registro a situação de quem recolhe o balão em queda para apagá-lo e evitar o incêndio. Essa conduta não se enquadra em nenhum dos quatro verbos do tipo, e confundi-la com o lançamento inverte o sentido da norma, porque pune quem agiu justamente para impedir o fogo que o art. 59 quer prevenir.

A sanção administrativa é pessoal e não passa a terceiro que não concorreu para a conduta. O proprietário do imóvel onde o balão caiu e o transportador que desconhecia o conteúdo da carga não respondem pelo só fato da proximidade com o objeto, e a intranscendência da penalidade é tese de defesa autônoma nessas hipóteses.

Qual a relação entre o art. 59 e o crime do art. 42 da Lei 9.605/98?

A conduta do art. 59 do Decreto 6.514/2008 tem correspondente criminal no art. 42 da Lei 9.605/98, que pune com detenção de um a três anos quem fabrica, vende, transporta ou solta balões capazes de provocar incêndio. Os dois dispositivos descrevem os mesmos quatro verbos e exigem a mesma aptidão incendiária do artefato.

A identidade entre os tipos permite transportar para a defesa administrativa o rigor probatório do processo penal, que exige prova segura da autoria e da capacidade do objeto de provocar fogo. Se esse padrão não se satisfaz com filmagem distante e sem exame do artefato, a infração administrativa, que descreve a mesma conduta, não se satisfaz com menos.

Da correspondência decorre efeito prejudicial concreto. Quando a mesma conduta é objeto de ação penal pelo art. 42 e sobrevém absolvição fundada na inexistência do fato ou na negativa categórica de autoria, a decisão criminal repercute na esfera administrativa e impede a subsistência do auto de infração lavrado sobre o mesmo evento.

Atenção ao pedido. Obtida a absolvição por esses fundamentos, requer-se a extinção do processo administrativo, e não a sua suspensão. Pedir suspensão mantém vivo um crédito sem suporte. A articulação entre as esferas aparece com detalhe na correspondência entre infração administrativa e crime ambiental.

Art. 59 do Decreto 6.514/2008 e art. 42 da Lei 9.605/98: o que coincide e o que muda
ElementoArt. 59 do Decreto 6.514/2008Art. 42 da Lei 9.605/98
NaturezaInfração administrativaCrime ambiental
CondutasFabricar, vender, transportar ou soltar balõesFabricar, vender, transportar ou soltar balões
Aptidão incendiáriaElementar do tipoElementar do tipo
SançãoMulta de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por unidadeDetenção de um a três anos
Elemento subjetivoDolo ou culpa, com prova a cargo da AdministraçãoDolo ou culpa, com prova a cargo da acusação
Absolvição penal por inexistência do fatoRepercute e impede a subsistência do autoEncerra a pretensão punitiva penal

Em texto corrido: a multa administrativa do art. 59 varia de mil a dez mil reais por balão, enquanto o art. 42 da Lei 9.605/98 comina detenção de um a três anos para a mesma cadeia de condutas, e em ambos a aptidão do artefato para provocar incêndio é elemento do tipo, não circunstância agravante.

Como a defesa articula o art. 59 na impugnação?

Começo sempre pela descrição sumária da infração. Se o auto não indica qual dos quatro verbos foi praticado, a impugnação sustenta nulidade por deficiência de motivação, porque o autuado não tem como saber contra qual imputação se defende, e a requalificação em fase recursal ofende o contraditório que deveria preceder a autuação.

O segundo requerimento é probatório. A defesa cobra da Administração a demonstração da aptidão incendiária, o que significa exigir a apreensão do artefato, o laudo sobre a presença de chama ou material combustível e a descrição das circunstâncias do lançamento. Quando nada disso existe, o pedido é de arquivamento por atipicidade material.

Na mesma peça convém atacar a autoria. Vídeo de terceiro, boletim de ocorrência que apenas relata a queda do balão e depoimento de vizinho não individualizam a conduta, e a impugnação deve pedir expressamente a declaração de que a Administração não se desincumbiu do encargo de provar o elemento subjetivo.

Instruir a defesa pesa tanto quanto argumentar. Fotografia do artefato recolhido, nota fiscal que demonstre finalidade decorativa e declaração sobre a ausência de fonte de fogo sustentam a atipicidade de forma documental.

O que dizem os tribunais sobre a autuação por balões?

Registro com honestidade a lacuna: não há, na curadoria de jurisprudência deste capítulo, acórdão administrativo ou judicial que decida de forma completa a infração do art. 59 do Decreto 6.514/2008. O acervo disponível sobre balões é penal, e trata do art. 42 da Lei 9.605/98, razão pela qual sustento as teses por construção dogmática e por analogia sinalizada.

No plano penal, a orientação que se colhe exige prova da capacidade do artefato de provocar incêndio, com rejeição de condenações apoiadas apenas no lançamento. A transposição para a esfera administrativa é legítima porque os dois tipos descrevem a mesma conduta e o mesmo elemento normativo.

Quanto à lavratura remota, o repertório útil vem do contencioso de trânsito, em que tribunais estaduais vêm reconhecendo a nulidade da autuação constituída a partir de vídeo divulgado em rede social. A jurisprudência ambiental sobre o ponto está em formação, e cito a orientação por categoria, sem lhe atribuir número de processo que não pude conferir.

Erros que comprometem a defesa no art. 59

  • Discutir apenas o valor da multa e deixar passar a atipicidade por ausência de aptidão incendiária, que é a tese de maior rendimento no dispositivo.
  • Admitir a autoria para depois pedir redução da penalidade, o que elimina a discussão sobre o elemento subjetivo.
  • Deixar de requerer a apreensão ou o exame do artefato quando a Administração nunca o examinou.
  • Pedir a suspensão do processo administrativo quando a absolvição criminal por inexistência do fato autoriza a extinção.

Roteiro de atuação no auto de infração por balões

  1. Verifique se o auto de infração indica qual dos quatro verbos do art. 59 foi praticado e em que data e local.
  2. Confira se a descrição sumária afirma e demonstra a capacidade do balão de provocar incêndio.
  3. Apure se houve apreensão do artefato e se existe laudo sobre chama, mecha ou carga combustível.
  4. Identifique a origem da prova de autoria e questione registro remoto sem constatação pelo agente.
  5. Confronte a contagem de unidades com a memória de cálculo da multa.
  6. Levante a existência de ação penal pelo art. 42 da Lei 9.605/98 e acompanhe o desfecho.
  7. Instrua a impugnação com prova documental da ausência de fonte de fogo e da finalidade do artefato.

Perguntas frequentes

Soltar um balão já configura a infração do art. 59?

Não. O art. 59 do Decreto 6.514/2008 exige que o balão possa provocar incêndios em floresta, vegetação ou assentamento humano. O lançamento de artefato sem chama, mecha ou material combustível não realiza o tipo, por ausência do elemento normativo, e a conduta é materialmente atípica.

Qual o valor da multa do art. 59 do Decreto 6.514/2008?

A multa é de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por unidade. A fixação por unidade torna a quantidade de balões elemento da base de cálculo, e a autuação precisa discriminar a contagem em memória de cálculo, sob pena de a penalidade não ser conferível pelo autuado.

A Administração precisa provar dolo ou culpa na autuação por balões?

Sim. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e cabe à Administração provar que o autuado fabricou, vendeu, transportou ou soltou o balão com dolo ou culpa. A presunção de legitimidade do auto de infração cobre a regularidade formal da lavratura, e não a existência do elemento subjetivo.

Quem apaga um balão em queda pode ser autuado?

Não. Recolher ou capturar o balão para apagá-lo e evitar o incêndio não corresponde a nenhum dos quatro verbos do art. 59. Enquadrar essa conduta como lançamento inverte a finalidade da norma, que é prevenir o fogo, e a defesa sustenta a atipicidade da conduta.

A absolvição no crime do art. 42 da Lei 9.605/98 anula o auto de infração?

Quando a absolvição se funda na inexistência do fato ou na negativa categórica de autoria, sim, com repercussão na esfera administrativa. O pedido correto, nesse caso, é a extinção do processo administrativo, e não a sua suspensão. Absolvição por insuficiência de prova não produz o mesmo efeito prejudicial.

Domine as infrações contra a flora na prática

A infração do art. 59 é um bom retrato do que a Oficina de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas faz com os arts. 24 a 60-A do Decreto 6.514/2008: destrinchar o tipo palavra por palavra até encontrar o elemento normativo que a fiscalização costuma ignorar. No art. 59 esse elemento é a aptidão incendiária, e é dele que nasce a atipicidade material.

O curso trabalha a cadeia de dispositivos sobre fogo e vegetação em sequência, o que importa porque a autuação raramente vem isolada. Quem conhece a infração do art. 58, relativa ao uso de fogo, distingue a conduta com balão das demais hipóteses de fogo e evita a defesa genérica.

Boa parte das aulas se ocupa da prova. No art. 59 a discussão probatória é decisiva, porque sem apreensão nem laudo não há demonstração da chama, da mecha ou da carga combustível. A oficina percorre relatório de fiscalização, laudo técnico, registro remoto e flagrante, mostrando o que cada meio comprova e o que cada meio deixa em aberto.

Há também o trabalho sobre as hipóteses-limite, aquelas que decidem casos reais e não aparecem nos manuais: quem recolhe o balão para apagá-lo, o artefato decorativo sem fonte de fogo, a autuação por vídeo. Cada uma rende tese e pedido próprios.

Se a sua rotina inclui autos de infração do Decreto 6.514/2008, vale conhecer o curso na página da Oficina de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, onde as aulas gravadas, o capítulo de livro e os checklists de atuação estão reunidos por dispositivo.

Conclusão

A autuação por balões é um caso em que a tese de defesa está escrita no próprio tipo. A locução "que possam provocar incêndios" transfere à Administração encargo probatório que ela quase nunca cumpre, e esse descompasso é o ponto de partida de qualquer impugnação séria.

O próximo passo prático, encerrada a impugnação, é acompanhar o processo penal eventualmente instaurado pelo art. 42 da Lei 9.605/98. A coordenação entre as duas esferas muda o pedido: com a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, o requerimento deixa de ser nulidade e passa a ser extinção, com efeito definitivo sobre o crédito.

Anoto uma crítica de técnica legislativa. O condicionamento da infração ao risco de incêndio deixa fora do art. 59 danos que o lançamento provoca de todo modo, da poluição pelo artefato que se deteriora na vegetação ao risco de acidente aéreo. Entendo que a hipótese comportaria o incêndio como agravante, e não como elemento do tipo.

Enquanto a redação permanecer como está, a consequência para a defesa é direta: a Administração que não prova a chama, a mecha ou a carga combustível não prova a infração. Pedir apreensão e laudo desde a impugnação é o que separa a defesa que discute o valor da multa daquela que desconstitui a autuação.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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