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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Art. 56 do Decreto 6.514/2008: a infração de destruir plantas de ornamentação

O art. 56 do Decreto 6.514/2008 pune destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouro público ou de propriedade alheia, com multa de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por unidade. Veja as elementares do tipo, a responsabilidade subjetiva, o crime correspondente do art. 49 da Lei 9.605/1998 e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena31 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que configura a infração do art. 56 do Decreto 6.514/2008?

Configura a infração do art. 56 do Decreto 6.514/2008 destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouro público ou de propriedade privada alheia, com multa de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por unidade ou metro quadrado. São elementares a natureza ornamental da planta e a sua localização em espaço alheio, e a falta de uma delas gera atipicidade.

A autuação pelo art. 56 chega ao escritório com aparência de causa pequena, e é comum que a defesa se resuma a pedir a redução do valor. Essa leitura desperdiça o melhor da matéria, porque o dispositivo tem duas elementares de prova difícil.

Quem examina o auto de infração com atenção percebe que o órgão raramente demonstra a natureza ornamental da vegetação, a titularidade alheia do espaço e a conduta pessoal do autuado. Sustento que, nesse artigo, a nulidade antecede a dosimetria.

Quais são os elementos do tipo do art. 56 e onde a autuação costuma falhar?

O tipo administrativo do art. 56 do Decreto 6.514/2008 reúne quatro verbos nucleares, destruir, danificar, lesar e maltratar, praticados por qualquer modo ou meio, sobre um objeto específico e em um espaço específico. A redação é literal:

"Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado."

A primeira elementar é o objeto. A planta deve ser de ornamentação, e não vegetação nativa ou de especial preservação, condutas que têm artigos próprios no mesmo decreto. Qualificar como ornamental uma espécie nativa desloca a infração para tipo diverso.

A segunda elementar é o espaço. A planta há de estar em logradouro público ou em propriedade privada alheia, de modo que a poda da própria árvore, no próprio quintal, não preenche o tipo.

Daí a exigência de descrição concreta. A tipicidade estrita impõe que o auto de infração aponte, um a um, os elementos do tipo, e não que os deduza da paisagem registrada na fotografia. Sem a identificação da espécie ornamental, do local alheio e do modo de agir, a autuação descreve uma suspeita.

Essa falta tem consequência expressa, porque os arts. 97 e 100 do Decreto 6.514/2008 fixam o conteúdo do auto de infração e o dever de motivação. A jurisprudência vem anulando o ato que apenas reproduz os verbos legais.

Que bem jurídico o art. 56 protege, e por que isso reduz a gravidade da conduta?

O art. 56 do Decreto 6.514/2008 tutela a vegetação de função ornamental e paisagística, bem de fruição coletiva no logradouro público ou integrante do direito de propriedade alheio. Não se protege a floresta nem a vegetação de especial preservação, e essa diferença de objeto rebaixa a gravidade abstrata da conduta.

Reconhecer o objeto correto é o que permite construir a proporcionalidade. A lesão a poucas unidades, sem prejuízo paisagístico aferível, não atinge de forma relevante o bem tutelado, argumento que sustenta a aplicação da advertência e, nos casos extremos de lesão ínfima, a própria insignificância na infração administrativa ambiental.

A delimitação do objeto também orienta o enquadramento. A mesma árvore pode ser nativa, e então protegida por outro dispositivo, ou meramente ornamental, e então alcançada pelo art. 56. Confundir as duas hipóteses produz erro de enquadramento legal no auto de infração, com prejuízo direto ao contraditório.

A responsabilidade administrativa pelo art. 56 exige dolo ou culpa?

Exige. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, dependente de dolo ou culpa e de nexo causal, e não se confunde com a responsabilidade civil por dano ambiental, que é objetiva. O Superior Tribunal de Justiça assentou essa distinção ao julgar o REsp 1.640.243/SC, em 27/04/2017, reformando acórdão que havia tratado a sanção administrativa como fundada no risco.

No art. 56, a falta de elemento subjetivo é comum e verificável. A poda ou a supressão foi executada por jardineiro, por prestador de serviço, por concessionária de energia ou pela equipe de zeladoria do município, e a autuação recai sobre quem não a praticou nem a determinou.

O ônus dessa prova é da Administração. A titularidade do imóvel em cuja frente estava a planta, ou a simples contratação de quem executou o serviço, não bastam para a imputação, que reclama a demonstração de que o autuado quis o resultado ou agiu com culpa.

Os tribunais estaduais vêm aplicando essa premissa em autuações ambientais diversas. Reconhecendo a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental e a necessidade de nexo de causalidade, confira-se TJSP, Apelação Cível nº 1004380-85.2022.8.26.0452, 26/10/2023; e TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1044680-71.2023.8.26.0576, 21/05/2024.

Convém separar as esferas na petição, para que o julgador não transporte uma lógica à outra. A responsabilidade civil por dano ambiental segue o risco integral, como fixado no REsp 1.374.284/MG, repetitivo (Tema 707), e alcança a reparação; a sanção administrativa, não.

Quem pode ser autuado pela infração do art. 56?

Responde pela infração do art. 56 quem, por ação ou omissão, concorreu para ela. A sanção é pessoal e submete-se à intranscendência, de modo que responde quem destruiu, danificou ou maltratou a planta, e não quem apenas é proprietário do imóvel vizinho ou contratou serviço de jardinagem.

Quando o serviço foi prestado por terceiro identificável, a defesa desloca a autoria e exige da Administração a demonstração da participação concreta do autuado. Presumir a conduta do vínculo contratual é o vício que mais se repete nessas autuações urbanas.

A intranscendência ganha relevo nas podas executadas por serviço municipal, por concessionária de energia elétrica ou por empresa contratada para a manutenção da via. Nessas hipóteses o dono do imóvel não decidiu nem executou a intervenção, e o auto de infração, para subsistir, precisa demonstrar a sua concorrência efetiva para o resultado.

Sem individualização da conduta, o ato é nulo. Na prática, a defesa requer desde logo a ordem de serviço, o contrato de manutenção ou o registro de atendimento da concessionária, documentos que nomeiam quem operou a motosserra.

Qual o crime correspondente ao art. 56 e o que isso muda na defesa?

A infração do art. 56 do Decreto 6.514/2008 corresponde ao crime do art. 49 da Lei 9.605/1998, que pune destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação com detenção de três meses a um ano, ou multa, prevendo o parágrafo único a forma culposa, de um a seis meses.

Dessa pena máxima de um ano decorrem consequências que a defesa deve mapear. A prescrição penal opera em quatro anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal, o rito é o sumaríssimo dos juizados especiais criminais, e a transação penal fica condicionada à prévia composição do dano ambiental pelo art. 27 da Lei 9.605/1998.

Art. 56 do Decreto 6.514/2008 e o crime correspondente do art. 49 da Lei 9.605/1998
AspectoInfração administrativa (art. 56)Crime ambiental (art. 49)
CondutaDestruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentaçãoIdêntica, por qualquer modo ou meio
SançãoMulta de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por unidade ou metro quadradoDetenção de três meses a um ano, ou multa; culposo, de um a seis meses
Natureza da responsabilidadeSubjetiva e pessoal, com dolo ou culpa e nexoSubjetiva, com dolo ou culpa
PrescriçãoCinco anos da prática ou da cessação, no regime da Lei 9.873/1999Quatro anos, art. 109, V, do Código Penal
Solução consensualConversão da multa em serviços, art. 72, §4º, da Lei 9.605/1998Transação penal, art. 27 da Lei 9.605/1998

A correspondência não serve apenas ao cálculo prescricional. O trânsito em julgado de absolvição criminal por negativa do fato ou da autoria esvazia o suporte fático da infração administrativa fundada no mesmo evento.

A tese de atipicidade travada na esfera penal também é importável para a defesa administrativa, como desenvolvo na análise da correspondência entre infração administrativa e crime ambiental.

Registro a lacuna com honestidade, porque a credibilidade da tese depende disso. Não localizei precedente que aplique automaticamente ao auto de infração do art. 56 a atipicidade penal ou o prazo quadrienal do crime. A construção apoia-se na unidade do fato e na independência mitigada das instâncias, e não em julgado direto sobre o dispositivo.

Quais sanções cabem e quando a advertência substitui a multa?

A multa do art. 56 varia de cem a mil reais por unidade ou metro quadrado, a menor cominação de todo o capítulo das infrações contra a flora. Essa característica situa a conduta no território das infrações de menor lesividade e é o principal argumento de dosimetria.

Fixada a multa no teto sem motivar a gravidade concreta, os antecedentes e a situação econômica do autuado, na forma do art. 6º da Lei 9.605/1998, a sanção é desproporcional e comporta redução ao mínimo.

A defesa pede, em paralelo, a advertência do art. 72, I, da Lei 9.605/1998 e a conversão da multa simples em serviços de preservação, autorizada pelo §4º do mesmo artigo.

Atenção à base de cálculo, porque é nela que se concentra o erro aritmético. A cominação por unidade ou metro quadrado exige que o auto de infração indique quantas plantas foram atingidas ou qual a área danificada, sob pena de o valor arbitrado carecer de lastro.

Nas autuações que acompanhei, esse número quase nunca vem com precisão. O agente registra "diversas plantas" ou "canteiro danificado", expressões que impedem a conferência do cálculo e autorizam o pedido de redução ao piso, ao lado da advertência como sanção ambiental no Decreto 6.514/2008.

Como essas teses entram na defesa administrativa?

A defesa do art. 56 obedece a uma ordem, e inverter essa ordem custa a tese. Primeiro as questões de atipicidade, depois as de autoria, por último a dosimetria, porque o pedido de redução formulado na abertura sinaliza ao julgador que o autuado admite a infração.

No tópico de atipicidade, a peça pede a prova da natureza ornamental da vegetação e da sua localização alheia. Requer a identificação da espécie e o relatório de fiscalização integral, e impugna a qualificação quando a planta é nativa ou está em área do autuado.

No tópico de autoria, a peça nomeia o executor. Requer a juntada da ordem de serviço da concessionária, do contrato de jardinagem ou do protocolo de poda junto à prefeitura, e sustenta a intranscendência da sanção, com os precedentes de responsabilidade subjetiva já referidos.

Só então vem a dosimetria, em pedido sucessivo e expressamente subsidiário. Pede-se a advertência; não acolhida, a redução ao mínimo pela falta de motivação dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998; não acolhida, a conversão da multa simples em serviços de preservação.

Esse encadeamento é o que preserva a tese para o Judiciário. A defesa administrativa que esgota os pedidos na redução do valor consolida a admissão do fato e compromete a futura ação anulatória.

O que dizem os tribunais sobre autuações desse tipo?

A litigiosidade do art. 56 é baixíssima e não produziu julgado nominal sobre o dispositivo. A jurisprudência aproveitável é a das teses transversais, em três linhas úteis à defesa.

A primeira é a da nulidade por descrição genérica da conduta. Anulando auto de infração ambiental por descrição genérica, vício insanável, TRF-4, Apelação Cível nº 5002749-29.2015.4.04.7113, 15/05/2019; reconhecendo a nulidade por ausência de descrição adequada dos fatos, TRF-4, Apelação Cível nº 5003702-42.2019.4.04.7213, 16/02/2022.

A segunda é a da nulidade por tipificação incorreta, que no art. 56 aparece sempre que a vegetação nativa é tratada como ornamental. Reconhecendo o prejuízo decorrente da tipificação incorreta da conduta em ação anulatória de multa ambiental, TJMG, Apelação Cível nº 5003616-13.2019.8.13.0512, 25/05/2022.

A terceira é a da responsabilidade subjetiva, já exposta, com o REsp 1.640.243/SC no vértice e os julgados estaduais que exigem a prova do nexo. Reconheço que parte da jurisprudência resiste a essa orientação em nome do poder de polícia, o que obriga a defesa a demonstrar o erro concreto da autuação.

Erros que comprometem a defesa no art. 56

  • Abrir a defesa pelo pedido de redução da multa, o que equivale a admitir a conduta antes de discuti-la.
  • Deixar de exigir a identificação da espécie, aceitando a qualificação de "planta de ornamentação" feita por agente sem formação técnica.
  • Não juntar prova da titularidade do espaço quando a vegetação estava em área do próprio autuado, hipótese de atipicidade e não de atenuação.
  • Ignorar o processo criminal paralelo pelo art. 49 da Lei 9.605/1998 e aceitar transação penal sem medir a repercussão administrativa do reconhecimento do fato.
  • Tratar a multa de pequeno valor como causa menor e abandonar a discussão de autoria, que é onde a autuação urbana realmente se desfaz.

Checklist de análise do auto de infração do art. 56

  1. Conferir se o auto de infração nomeia a espécie e a sua natureza ornamental, com suporte técnico.
  2. Verificar se a planta estava em logradouro público, em propriedade alheia ou em área do autuado.
  3. Identificar quem executou a intervenção, buscando ordem de serviço, contrato de manutenção ou protocolo de poda.
  4. Conferir a quantidade de unidades ou a área lançada como base de cálculo e refazer a aritmética da multa.
  5. Examinar a motivação da dosimetria pelos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998.
  6. Levantar a apuração criminal pelo art. 49 da Lei 9.605/1998 e alinhar as duas defesas.

Perguntas frequentes

Podar a árvore da calçada em frente à minha casa configura a infração do art. 56?

Pode configurar, porque a árvore da calçada integra o logradouro público, e não a propriedade do morador. A legalidade da intervenção depende de autorização do órgão municipal competente para a poda e a supressão da arborização urbana. Havendo autorização, não há infração; executada a poda sem ela, incide o art. 56, ressalvada a discussão de elemento subjetivo.

Qual o valor da multa do art. 56 do Decreto 6.514/2008?

A multa é de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por unidade ou metro quadrado. O valor final depende do número de plantas atingidas ou da área danificada, informação que o auto de infração precisa declarar com precisão. Sem essa indicação, a base de cálculo é imprecisa e a redução ao mínimo é pedido cabível.

O proprietário responde pela poda feita por jardineiro contratado?

Não responde pelo simples vínculo contratual. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, e exige a demonstração de que o autuado praticou a conduta, a determinou ou concorreu culposamente para ela. Identificado o executor, cabe à Administração provar a participação concreta de quem foi autuado, e não presumi-la da contratação.

A infração do art. 56 gera processo criminal?

Gera, em tese, porque a mesma conduta corresponde ao crime do art. 49 da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, de rito sumaríssimo, com transação penal condicionada à prévia composição do dano ambiental pelo art. 27 da Lei 9.605/1998.

Cabe advertência em vez de multa na infração do art. 56?

Cabe, e o pedido tem bom rendimento pela reduzida lesividade da conduta. A advertência está entre as sanções do art. 72, I, da Lei 9.605/1998, e a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação pelo §4º do mesmo artigo. O pedido deve ser formulado em caráter sucessivo, depois das teses de atipicidade e de autoria.

Domine as infrações contra a flora na prática

As infrações contra a flora do Decreto 6.514/2008 formam uma sequência de tipos que vai do desmate em área de preservação permanente até a planta de ornamentação do canteiro da praça. Cada artigo tem elementares próprias que o auto de infração precisa demonstrar, uma a uma.

O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, percorre esses dispositivos artigo por artigo, com a leitura combativa que a defesa exige e com a jurisprudência organizada por tese.

No módulo dedicado à flora, a análise do art. 56 é feita ao lado dos arts. 53 a 60-A, o que permite ver onde termina um tipo e começa o outro. Esse exercício de delimitação sustenta a tese de erro de enquadramento, a mais produtiva nas autuações de vegetação urbana, e evita a surpresa da requalificação em sede recursal.

O curso trabalha a correspondência entre cada infração administrativa e o crime ambiental respectivo, com os prazos de cada esfera. Para o art. 56 e o art. 49 da Lei 9.605/1998, essa correspondência decide a estratégia das duas defesas.

Há, ainda, o módulo de teses transversais, que reúne as nulidades de descrição genérica, a responsabilidade subjetiva, a intranscendência da sanção e a dosimetria do art. 6º da Lei 9.605/1998, com jurisprudência comentada sob a perspectiva de quem se defende. São teses que servem a qualquer dos artigos comentados.

Quem advoga em contencioso ambiental urbano encontra ali o roteiro de leitura do auto de infração, os modelos de defesa e o checklist de conferência da multa. Conheça o curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas e acompanhe a análise dos demais dispositivos do Decreto 6.514/2008.

Conclusão

A infração do art. 56 do Decreto 6.514/2008 ensina mais do que o seu valor sugere. Um tipo com duas elementares de prova técnica, submetido a responsabilidade subjetiva e cominado com a menor multa do capítulo, concentra todas as discussões que atravessam o Decreto 6.514/2008, em escala reduzida e com risco patrimonial baixo.

Para a próxima peça, a consequência prática é a ordem dos pedidos. Atipicidade pela natureza da planta e pela titularidade do espaço, depois autoria e intranscendência, por último dosimetria em caráter sucessivo. Essa sequência preserva a tese e mantém aberta a via anulatória.

O desdobramento que costuma passar despercebido é o criminal. A autuação urbana por poda irregular gera comunicação ao Ministério Público pelo art. 49 da Lei 9.605/1998, e a transação penal aceita sem cálculo consolida o reconhecimento do fato que a defesa administrativa pretendia negar, além de consumir o benefício pelos cinco anos seguintes.

Resta a normativa municipal, que tende a crescer. A arborização urbana é objeto de legislação local cada vez mais detalhada, com cadastro de árvores, autorização prévia de poda e compensação por supressão. A defesa que domina essa normativa antecipa a discussão de licitude da intervenção.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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