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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Art. 55 do Decreto 6.514/2008: deixar de averbar a reserva legal e a tese do CAR

A infração de deixar de averbar a reserva legal pune uma omissão de registro, e não um dano. Com a substituição da averbação pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural, o tipo perdeu o seu pressuposto. Veja a tese da atipicidade superveniente, a responsabilidade subjetiva, a intranscendência da multa e o checklist de defesa.

Cláudio Farenzena30 de outubro de 2026 14 min de leitura

O art. 55 do Decreto 6.514/2008 pune a omissão de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, com advertência e multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare ou fração. O art. 18, §4º, da Lei 12.651/2012 substituiu essa averbação pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Extinta a obrigação de averbar, a infração perdeu o seu pressuposto e tornou-se atípica de forma superveniente.

Quem atua em defesa de produtor rural ainda recebe autos de infração lavrados com esse enquadramento, muitos deles com multa diária acumulada por anos. A autuação costuma vir com uma única linha de motivação e um extrato de cadastro anexado. É nesse ponto que a defesa decide entre discutir valor ou atacar o próprio tipo.

O que o art. 55 do Decreto 6.514/2008 pune?

O art. 55 do Decreto 6.514/2008 pune a omissão de um registro, não um dano à vegetação. A conduta descrita é deixar de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, e a infração se aperfeiçoa pela inércia de quem tinha o dever de registrar.

Trata-se de infração omissiva pura e formal, e nisso se distancia das infrações de resultado do mesmo bloco, como a do art. 51, que pune a exploração de reserva legal sem autorização. Não se exige supressão de vegetação, degradação ou qualquer resultado material. Por isso o auto de infração precisa apontar qual reserva legal, com que área e desde quando deixou de ser averbada, sob pena de punir uma omissão abstrata.

Essa natureza omissiva repercute na contagem do prazo. A infração se perfaz no instante em que o dever de averbar deixa de ser cumprido, e não se renova a cada dia enquanto persiste a falta. O termo inicial da prescrição quinquenal da Lei 9.873/1999 fixa-se no descumprimento, e não na lavratura do auto, o que encurta a janela de cobrança em favor do autuado.

Qual bem jurídico o art. 55 protege?

O bem jurídico tutelado é a publicidade e a rastreabilidade do regime de reserva legal, fração do imóvel destinada ao uso sustentável e à conservação na forma do art. 12 da Lei 12.651/2012. A norma quer que a área protegida seja conhecida e localizável, não a averbação por ela mesma.

A consequência prática é imediata. Se a publicidade da reserva legal já está assegurada por outro registro público, o bem jurídico está preservado e a ausência da averbação cartorária não produz lesão alguma.

Daí nasce o argumento de proporcionalidade que acompanha toda defesa nesse tipo. Punir a falta de um registro, sem que a área tenha sido suprimida ou reduzida, aplica sanção a uma irregularidade puramente formal, o que reclama a graduação da penalidade diante da inexistência de dano efetivo. A mesma lógica aparece quando se discute a dosimetria da multa ambiental e a proporcionalidade da sanção.

O CAR dispensou a averbação da reserva legal na matrícula?

Sim. O art. 18, §4º, da Lei 12.651/2012 dispensou a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis para o imóvel com a área registrada no Cadastro Ambiental Rural. O registro cartorário foi substituído pela inscrição no cadastro.

A tese da atipicidade superveniente constrói-se em quatro passos encadeados. O art. 55 pune a omissão de averbar. A Lei 12.651/2012 dispensou a averbação e a substituiu pela inscrição no cadastro. Extinta a obrigação de averbar, desaparece o pressuposto do tipo. Logo, a conduta antes punida tornou-se atípica de forma superveniente.

A norma administrativa mais benéfica retroage, e esse efeito alcança os autos de infração ainda pendentes de julgamento e as multas não pagas. Reconhecida a substituição, a autuação anterior perde objeto, e o benefício se aplica em favor do autuado independentemente de pedido expresso.

Sustento que esse é o argumento de abertura em qualquer defesa do art. 55, antes de prescrição, de dosimetria ou de nulidade formal. Atacar o valor da diária quando o tipo já não se sustenta é inverter a ordem do raciocínio e desperdiçar a tese mais forte do artigo.

A responsabilidade administrativa pelo art. 55 é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal, e depende da prova de dolo ou culpa do próprio autuado. A responsabilidade objetiva e propter rem pertence ao campo da reparação civil do dano, e não ao da sanção administrativa.

No art. 55, a omissão só é punível quando o autuado podia e devia averbar e deixou de fazê-lo por culpa sua. O ônus de demonstrar esse elemento recai sobre a Administração, que precisa indicar que o autuado dispunha dos documentos e das condições materiais para promover o registro.

O próprio artigo oferece a chave probatória. O §4º afasta as sanções quando o prazo não é cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. Pendente a análise do cadastro ou a emissão de título pelo poder público, a inércia não é imputável ao autuado e o elemento subjetivo não se configura. O tema é tratado em detalhe no artigo sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.

Quem pode ser autuado por não averbar a reserva legal?

Responde quem tinha o dever de registrar no momento da omissão, isto é, o proprietário ou possuidor obrigado à inscrição. A multa é pessoal, na forma do art. 5º, XLV, da Constituição, e não acompanha o imóvel.

O adquirente não responde pela pendência gerada por proprietário anterior. Autuar o novo titular pela omissão de quem o antecedeu viola a intranscendência da sanção, e cabe ao órgão demonstrar que o atual proprietário tinha o dever de regularizar e o descumpriu.

O extrato do Cadastro Ambiental Rural, tantas vezes juntado como se apontasse o responsável, é base de dados declaratória. O documento informa a situação declarada do imóvel e não identifica, por si só, o autor da omissão nem o momento em que ela ocorreu.

A multa do art. 55 segue o imóvel como obrigação propter rem?

Não. A natureza propter rem alcança a obrigação de recompor e de registrar a reserva legal, que protege a coisa e pode ser exigida do titular atual. A multa administrativa por omissão pune a pessoa, submete-se à intranscendência e não se transfere com o imóvel.

A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça firmou a natureza propter rem das obrigações ambientais, admitindo a cobrança do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores. O enunciado trata da obrigação de reparar e de regularizar, não da penalidade administrativa, e é essa distinção que a defesa precisa explicitar quando o órgão invoca a súmula para justificar a autuação do adquirente.

Obrigação de regularizar a reserva legal e multa do art. 55: o que se transmite
CritérioObrigação de recompor e registrarMulta do art. 55 do Decreto 6.514/2008
NaturezaPropter rem, adere à coisaSanção administrativa pessoal
ResponsabilidadeObjetiva, independe de culpaSubjetiva, exige dolo ou culpa
Transmissão ao adquirenteSim, segue o imóvelNão, por força do art. 5º, XLV, da Constituição
Fundamento invocadoSúmula 623 do STJIntranscendência da sanção
Efeito do CARCumpre a obrigação de registroRetira o pressuposto do tipo

A separação orienta a estratégia. Em muitos casos a defesa aceita a obrigação de regularizar a área, por ser propter rem e seguir o imóvel, e recusa a transferência da multa, de caráter pessoal. O adquirente responde, no máximo, pela regularização, e não pela penalidade lançada contra o titular anterior. A lógica é a mesma examinada na obrigação propter rem do adquirente de área degradada.

Como a tese entra na defesa administrativa e na peça?

A defesa do art. 55 organiza-se em camadas, da mais forte para a mais específica. A primeira é a atipicidade superveniente pela substituição da averbação pela inscrição no cadastro, com pedido de insubsistência do auto de infração.

A segunda camada ataca o elemento subjetivo. A peça demonstra que o autuado protocolou a inscrição, apresentou os documentos exigidos e aguardava análise do órgão, atraindo o §4º do próprio artigo. Junta-se o protocolo, o recibo de inscrição e a cronologia dos pedidos sem resposta.

A terceira camada é a da pessoalidade, quando o autuado adquiriu o imóvel com a pendência já formada. A peça traz a matrícula com a data da aquisição e a prova de que a omissão antecede a titularidade, para afastar a sanção pela intranscendência.

Em caráter sucessivo, a defesa pede a suspensão da multa diária por inobservância do rito do §1º, que exige a advertência e o prazo de cento e oitenta dias para apresentação do termo de compromisso antes de qualquer cobrança. Multa diária lançada sem essa etapa contraria o procedimento do próprio decreto.

O que diz a jurisprudência sobre a omissão de averbar?

No campo da responsabilidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, em julgado da Segunda Turma relatado pelo Min. Mauro Campbell Marques, no qual se assentou que a aplicação de sanção administrativa depende da demonstração de dolo ou culpa do infrator. O precedente é o ponto de apoio da defesa que nega a transposição automática da responsabilidade objetiva do dano civil para a autuação.

Quanto ao registro, os tribunais vêm reconhecendo que a superveniência do Cadastro Ambiental Rural alterou a exigência de averbação cartorária, tratando a instituição e o registro da reserva legal como obrigação que se cumpre pelas alternativas do sistema. A leitura chega ao art. 55 por consequência: sem dever de averbar, não há omissão a punir.

Em sentido contrário, há decisões que mantêm a autuação sob o argumento de que a dispensa do art. 18, §4º, pressupõe a inscrição efetiva e regular do imóvel. A objeção se refuta no plano dos fatos, com a juntada do recibo de inscrição e da área de reserva legal declarada, e não no plano da tese, que permanece intacta quando o cadastro existe.

Reconheço que não localizei julgado que declare, nesses exatos termos, a atipicidade superveniente da infração do art. 55 em ação anulatória. A tese se sustenta pela construção legal e pelos precedentes de contorno, e é assim que deve ser apresentada, com honestidade quanto ao seu estágio de aceitação.

Erros que comprometem a tese do art. 55

  • Discutir apenas o valor da multa diária e não impugnar o tipo, o que convalida a autuação na parte mais frágil.
  • Confundir a obrigação de regularizar, propter rem, com a multa administrativa, pessoal, e aceitar a cobrança contra o adquirente.
  • Deixar de juntar o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, que é a prova documental da tese central.
  • Alegar incompetência do órgão sem dupla autuação efetiva pelo mesmo fato, hipótese que a legislação de regência e a Lei Complementar 140/2011 resolvem pela prevalência do ente gestor, e não pela nulidade automática.
  • Ignorar o termo inicial da prescrição, contado do descumprimento do dever, e aceitar a contagem a partir da lavratura do auto.
  • Não impugnar a motivação genérica, quando o auto apenas reproduz o texto do artigo sem indicar reserva, área e data.

Checklist de atuação no auto de infração do art. 55

  1. Conferir a data do fato apontada no auto e confrontá-la com a vigência da dispensa do art. 18, §4º, da Lei 12.651/2012.
  2. Obter o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e o demonstrativo da reserva legal declarada.
  3. Levantar a matrícula completa, com a cadeia dominial e a data de aquisição pelo autuado.
  4. Reunir protocolos, requerimentos e respostas do órgão, para demonstrar a mora administrativa do §4º.
  5. Verificar se houve advertência e concessão do prazo de cento e oitenta dias antes da cobrança da multa diária.
  6. Calcular o termo inicial da prescrição quinquenal a partir do descumprimento do dever de averbar.
  7. Conferir a motivação do auto: reserva legal individualizada, área e data do descumprimento.
  8. Organizar os pedidos em ordem de precedência, da insubsistência à suspensão sucessiva da diária.

Perguntas frequentes sobre o art. 55 do Decreto 6.514/2008

A multa do art. 55 é diária ou simples?

A penalidade é de advertência e multa diária, de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare ou fração da área de reserva legal. A base por hectare pressupõe área delimitada, de modo que a diária calculada sobre área não individualizada é imprecisa e impugnável. Durante o prazo de regularização do §1º, a multa diária fica suspensa por força do §2º.

Deixar de averbar a reserva legal é crime?

Não. A Lei 9.605/1998 pune danos e condutas materiais, não a falta de um registro, e não há tipo penal correspondente à omissão de averbar. A consequência é que a prescrição segue o prazo quinquenal da Lei 9.873/1999, sem importação de prazo penal, e a Administração não pode se apoiar em persecução criminal para reforçar a autuação.

O comprador do imóvel responde pela falta de averbação do antigo dono?

Pela multa administrativa, não. A sanção é pessoal e submete-se à intranscendência do art. 5º, XLV, da Constituição. O adquirente pode ser chamado a regularizar a reserva legal, obrigação propter rem que segue o imóvel, mas não a pagar a penalidade lançada por omissão de quem o antecedeu na titularidade.

A inscrição no CAR feita depois do auto de infração aproveita ao autuado?

Sim, quando se invoca a retroatividade da norma administrativa mais benéfica. Extinta a obrigação de averbar, o tipo perde o pressuposto, e esse efeito alcança os processos ainda em curso e as multas não pagas. A inscrição posterior também serve de prova de que a publicidade da reserva legal foi atendida pela via que a lei elegeu.

O órgão pode cobrar a multa diária sem antes advertir?

Não deveria. O §1º do art. 55 determina que o autuado seja advertido para apresentar, em cento e oitenta dias, termo de compromisso de regularização da reserva legal, e o §2º suspende a multa diária nesse período. A cobrança lançada sem essa etapa contraria o rito do decreto e autoriza o pedido de suspensão retroativa da diária.

Qual o prazo de prescrição da infração do art. 55?

Cinco anos, na forma da Lei 9.873/1999. Por ser infração omissiva que se perfaz no instante do descumprimento, o termo inicial é a data em que o dever de averbar deixou de ser cumprido, e não a data da lavratura do auto de infração. A diferença entre os dois marcos costuma decidir a defesa.

Domine as infrações do Decreto 6.514/2008 artigo por artigo

A oficina de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, percorre o Decreto 6.514/2008 dispositivo por dispositivo, e o bloco das infrações contra a flora recebe tratamento próprio. O art. 55 é trabalhado ao lado dos arts. 51 e 53, porque a defesa de um auto de reserva legal raramente discute um artigo isolado: o mesmo relatório de fiscalização costuma gerar autuações encadeadas, e a estratégia precisa ser pensada em conjunto.

Boa parte do curso é dedicada à leitura técnica do auto de infração. O aluno treina a identificar a motivação deficiente, a tipificação incorreta e a ausência de individualização da área, que são os vícios de maior rendimento nas autuações por omissão registral. A oficina mostra como cada vício se converte em pedido, com a redação exata que o processo administrativo comporta.

A articulação entre Cadastro Ambiental Rural, programa de regularização e termo de compromisso ocupa um módulo próprio, por ser o ponto em que a defesa do art. 55 se decide. São examinadas as hipóteses de mora do órgão, de cadastro pendente de análise e de imóvel adquirido com passivo declarado, cada uma com a prova documental que a sustenta.

O curso também reúne a jurisprudência comentada sobre responsabilidade administrativa subjetiva, intranscendência da sanção e natureza propter rem, separando o que serve à defesa do que precisa ser refutado. Para conhecer a estrutura das aulas e o programa completo, acesse a página da oficina de Infrações Administrativas Ambientais.

Conclusão

A autuação pelo art. 55 do Decreto 6.514/2008 é das poucas em que a defesa pode atacar o próprio pressuposto do tipo, e não apenas a sua aplicação. Quando a lei retira a obrigação que a infração pressupõe, a discussão deixa de ser sobre quanto se paga e passa a ser sobre se há o que punir.

O desdobramento mais imediato é na triagem do escritório. Todo auto de infração com esse enquadramento merece conferência da data do fato, do recibo de inscrição no cadastro e da cadeia dominial, antes de qualquer cálculo de multa. Três documentos resolvem a maior parte desses processos.

Há um efeito de médio prazo que merece atenção. À medida que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural se generaliza, a autuação por omissão de averbar tende a migrar para outros enquadramentos, como a ausência de inscrição ou a declaração incorreta da área de reserva legal. A defesa que domina o raciocínio do art. 55 chega preparada a esse deslocamento.

Resta o cuidado com a prescrição, que nesse artigo trabalha a favor do autuado por força da natureza omissiva instantânea da conduta. Fixar o termo inicial no descumprimento do dever, e não na lavratura do auto, costuma antecipar em anos o encerramento da pretensão punitiva, e é o cálculo que fecha a defesa quando a atipicidade não é acolhida de plano.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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