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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Impedir ou dificultar a regeneração natural: a infração do art. 48 do Decreto 6.514/2008

O art. 48 do Decreto 6.514/2008 pune quem impede a regeneração natural da vegetação em área protegida, com multa de R$ 5.000,00 por hectare. Conduta, elementar de local, aptidão regenerativa e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena22 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que a infração do art. 48 do Decreto 6.514/2008 pune?

O art. 48 do Decreto 6.514/2008 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa em unidade de conservação, em outra área especialmente protegida, em área de preservação permanente, em reserva legal ou em local cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental. A multa é de R$ 5.000,00 por hectare ou fração.

A conduta descrita não é de destruição, e sim de obstrução. O autuado mantém sobre a área um obstáculo, o gado a pastar, a lavoura, a edificação, a roçada periódica do rebrote, que impede o retorno da vegetação que ali se recomporia sozinha.

Essa diferença explica por que o dispositivo tem sido invocado para intervenções antigas, cuja autuação pelo desmatamento já estaria prescrita, e onde a defesa encontra o ponto vulnerável: a Administração precisa demonstrar que a área tinha aptidão para se regenerar por si mesma, prova que raramente consta do auto de infração.

Quais são os verbos nucleares e o que eles exigem da prova?

Os verbos nucleares são impedir e dificultar, e descrevem conduta que obsta o crescimento espontâneo da vegetação. Soltar o rebanho sobre a área em recomposição, cultivar o local, edificar sobre ele ou roçar o rebrote a cada safra são condutas típicas, desde que recaiam sobre um dos espaços protegidos.

Conduta e local formam uma dupla exigência. Sem o enquadramento espacial não há infração administrativa, por evidente que seja o impedimento; sem a individualização da conduta impeditiva, o auto de infração descreve um estado da área, não um fato típico.

Há um erro de redação frequente nesses autos de infração. O agente consigna que o autuado impedia a regeneração de floresta, quando o local é um lote urbano de duzentos metros quadrados ou uma faixa de vegetação rasteira. O Superior Tribunal de Justiça define floresta como formação arbórea densa, de alto porte, sobre área mais ou menos extensa, com referência aproximada de meio hectare.

Imputada floresta onde floresta não havia, a tese é de atipicidade, e não de simples impropriedade de linguagem. O conceito de floresta é o mesmo em todo o sistema sancionador ambiental, de modo que não se admite um sentido para o tipo penal e outro, mais largo, para a infração administrativa.

Em que áreas o art. 48 do Decreto 6.514/2008 incide?

A elementar de local é o segundo eixo do tipo, e a lista é fechada: unidade de conservação, outras áreas especialmente protegidas quando couber, área de preservação permanente, reserva legal e demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. Fora desses espaços não há infração administrativa.

A parte final do dispositivo alcança a área cuja regeneração foi indicada em termo de compromisso firmado com o órgão ambiental ou em termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público. A indicação precisa estar demonstrada no processo, com o instrumento e a delimitação da área nele prevista.

Não basta ao agente consignar que a área era especialmente protegida. Cabe especificar a modalidade, porque cada uma tem regime, delimitação e prova próprios, e a omissão impede o autuado de saber contra o que se defende.

O parágrafo único afasta a infração no uso permitido das áreas de preservação permanente. A remissão é ao art. 8º da Lei 12.651/2012, que admite a intervenção em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, estas últimas definidas no art. 3º, inciso X, da mesma lei.

Acesso de animais a curso de água para dessedentação, abertura de pequenas vias de acesso interno e moradia de agricultor familiar, quando enquadrados naquelas alíneas, não configuram a infração do art. 48, ainda que situados em área de preservação permanente.

Qual é o objeto jurídico tutelado e por que a aptidão regenerativa decide o caso?

O art. 48 não protege a vegetação existente, e sim a capacidade de o ambiente degradado recompor-se sozinho. Só se impede a regeneração daquilo que é apto a regenerar-se naturalmente, sem intervenção técnica.

Onde a área perdeu essa aptidão, por consolidação antiga, por urbanização ou por alteração irreversível do solo, falta o objeto sobre o qual a infração recairia. Sustento que a hipótese é de atipicidade, e não de atenuante de dosimetria, porque o elemento ausente é o próprio objeto jurídico do tipo.

O exemplo mais recorrente na fiscalização federal é a lavoura antiga. Diante de desmatamento ocorrido há mais de uma década, já alcançado pela prescrição no tipo próprio, o órgão lavra o auto de infração do art. 48 sobre a área produtiva. Encerrada a lavoura, porém, o que nasce ali costuma ser vegetação exótica invasora, não a floresta suprimida.

Em ações civis públicas, liminares que determinavam a imediata cessação da atividade produtiva têm sido suspensas em segundo grau, com o fundamento de que a recomposição exige projeto de recuperação de área degradada, assinado por responsável técnico, com definição de espécies, espaçamento e manejo.

Quando a recuperação depende de projeto, de mudas e de acompanhamento técnico, não há regeneração natural a ser impedida. A conduta eventualmente existente é outra, e a autuação pelo art. 48 escolheu o dispositivo errado.

A responsabilidade pela infração do art. 48 é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige dolo ou culpa do autuado, além de nexo causal entre a sua conduta e o impedimento à regeneração. A constatação de que a vegetação não retornou, isolada, não sustenta a autuação, porque descreve um estado da área e não uma conduta imputável.

Convém manter a distinção que o sistema impõe. A obrigação de reparar o dano tem natureza propter rem e acompanha o imóvel, independentemente de culpa; a penalidade administrativa é pessoal e pressupõe culpabilidade. A confusão entre os dois regimes é a origem de boa parte dessas autuações.

Daí a intranscendência da multa. Adquirente de área já alterada, herdeiro que recebe o imóvel com a intervenção consolidada e arrendante sem ingerência sobre o uso do solo não respondem pela infração apenas por figurarem na matrícula. Os tribunais regionais federais vêm anulando autos de infração lavrados sem a demonstração do elemento subjetivo.

O desenvolvimento da tese, com os seus limites e com a jurisprudência que a resiste, está no estudo sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.

Quem pode ser autuado pela infração do art. 48?

Autua-se quem pratica ou determina a conduta impeditiva, pessoa física ou jurídica. A titularidade do imóvel não presume a autoria, e o auto de infração precisa individualizar a conduta de cada autuado, sob pena de recair sobre quem não a cometeu.

Quando a intervenção decorre de fato de terceiro, invasão, posse de arrendatário ou ocupação alheia, rompe-se o nexo causal. Arrendada a área para pastagem e mantido o rebanho pelo arrendatário sobre a faixa de reserva legal em recomposição, a conduta impeditiva é dele, e o contrato desloca a imputação.

A linha divergente invoca a solidariedade e a obrigação propter rem para manter a autuação do proprietário formal. Não acato essa leitura no campo sancionador, porque transporta para a punição um regime construído para a reparação. A refutação se faz com a distinção entre as duas pretensões, e não com a negativa do dever de recuperar.

Por que o art. 48 é infração permanente e o que isso muda na prescrição?

A infração do art. 48 é permanente, não instantânea de efeitos permanentes. A conduta de impedir a regeneração consuma-se e se prolonga no tempo enquanto perdura o obstáculo, renovando-se a cada dia. É essa natureza que explica a sua utilização para intervenções antigas, porque o prazo prescricional corre da cessação da conduta, e não da data em que o impedimento começou.

A leitura tem duplo sentido. Contra a defesa, afasta a prescrição enquanto o impedimento persistir. A favor, obriga a Administração a fixar o momento da cessação, sem o qual não há termo inicial a contar.

A pretensão punitiva administrativa federal prescreve em cinco anos pela Lei 9.873/1999, com prescrição intercorrente de três anos pela paralisação do procedimento. A tese intercorrente é a mais produtiva nesses processos, porque a permanência da conduta posterga o termo inicial, mas não protege a Administração que instaurou o processo e o deixou parado.

O efeito da classificação sobre o marco inicial da contagem está no artigo sobre a classificação da infração e o marco inicial da prescrição ambiental.

O art. 48 do Decreto corresponde ao crime do art. 48 da Lei 9.605/1998?

A coincidência de números é real, e os dois dispositivos descrevem a mesma conduta de impedir ou dificultar a regeneração. A assimetria está nos elementos: o art. 48 da Lei 9.605/1998 pune a conduta sobre florestas e demais formas de vegetação sem exigir que a área seja especialmente protegida, enquanto o art. 48 do Decreto 6.514/2008 só incide nos espaços que enumera.

Art. 48 do Decreto 6.514/2008 e art. 48 da Lei 9.605/1998: o que muda
ElementoInfração administrativaCrime ambiental
CondutaImpedir ou dificultar a regeneração naturalImpedir ou dificultar a regeneração natural
ÁreaExige unidade de conservação, área especialmente protegida, área de preservação permanente, reserva legal ou local indicado pela autoridadeNão exige área especialmente protegida
Elemento subjetivoDolo ou culpa, com nexo causalDolo, e culpa quando prevista
SançãoMulta de R$ 5.000,00 por hectare ou fração, além das medidas administrativasDetenção e multa, nos limites do tipo penal
Classificação temporalInfração permanenteCrime permanente

Pode haver crime sem infração administrativa, quando a conduta recai sobre vegetação nativa fora dos espaços protegidos. Daí a cautela ao descaracterizar a autuação apenas pela ausência do enquadramento espacial, sem medir o efeito da tese na esfera penal.

No campo penal abre-se a tese da absorção do art. 48 pela edificação irregular, quando é a própria construção que impede a regeneração. A independência das esferas relativiza o proveito recíproco das provas, e admissões feitas na defesa administrativa podem repercutir no processo criminal, tema do estudo sobre a correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental.

Como a defesa do art. 48 se organiza na peça

A primeira etapa é a leitura literal do auto de infração. Conferem-se o objeto consignado, floresta ou demais formas de vegetação nativa, a modalidade de área protegida especificada e as coordenadas do ponto autuado. Divergência entre o objeto descrito e a realidade do local sustenta atipicidade; ausência de especificação da área sustenta nulidade por deficiência de motivação.

A segunda etapa é a prova da aptidão regenerativa. Requer-se o laudo que a demonstre e, na falta dele, a perícia, com quesitos sobre estágio sucessional, banco de sementes, espécies exóticas invasoras e necessidade de projeto de recuperação. O indeferimento sem motivação abre a tese de cerceamento de defesa.

A terceira etapa é o elemento subjetivo. Demonstra-se quem exercia a posse direta à época, com contrato de arrendamento, matrícula, cadastro ambiental rural e, quando houver, registro de invasão. A multa é pessoal, e o objetivo é separar a pessoa do imóvel.

A quarta etapa trata da dosimetria e do tempo. Como a multa incide por hectare ou fração, cada hectare afastado reduz o valor lançado, e a memória de cálculo da área se requer desde a defesa administrativa. No mesmo passo levantam-se as datas do procedimento, para aferir a prescrição intercorrente.

Erros que comprometem a tese no art. 48

O primeiro erro é discutir a extensão da área antes da aptidão regenerativa. Negociar hectares em auto de infração que não demonstra capacidade de regeneração natural é aceitar a tipicidade e converter uma tese de atipicidade em debate de cálculo.

O segundo é tratar a autuação como se fosse de desmatamento. O art. 48 não pune a supressão, e a defesa construída sobre a licitude ou a antiguidade do corte não responde à imputação.

O terceiro é invocar a prescrição sem enfrentar a permanência. Contada a prescrição quinquenal da data do desmatamento original, a Administração responde com a natureza permanente da infração. O caminho é demonstrar a cessação da conduta ou a paralisação do procedimento.

O quarto é confiar a defesa a imagens de satélite, sem laudo. A contraprova técnica precisa alcançar o que a imagem não mostra, o estágio sucessional e a aptidão da área, e isso depende de vistoria e de profissional habilitado.

Checklist de atuação no auto de infração do art. 48

  • Conferir se o auto de infração consignou floresta ou demais formas de vegetação nativa, e se o objeto descrito corresponde ao local.
  • Verificar se a modalidade de área especialmente protegida está especificada, com a respectiva delimitação.
  • Examinar se há laudo técnico que demonstre a aptidão regenerativa da área, e requerer a perícia na sua falta.
  • Identificar quem exercia a posse direta na época do impedimento, com contrato, matrícula e cadastro ambiental rural.
  • Checar o enquadramento no parágrafo único do art. 48 e nas hipóteses de uso permitido em área de preservação permanente dos arts. 3º, inciso X, e 8º da Lei 12.651/2012.
  • Requerer a memória de cálculo da área, com polígono e método de medição, pela incidência da multa por hectare ou fração.
  • Levantar as datas do procedimento para aferir a prescrição intercorrente trienal da Lei 9.873/1999.

Perguntas frequentes sobre a infração do art. 48

Qual é o valor da multa do art. 48 do Decreto 6.514/2008?

A multa é de R$ 5.000,00 por hectare ou fração. Como a penalidade incide por unidade de área, a medição do polígono determina o valor total, e a superestimação da extensão atingida vicia o cálculo. Discutir a área apurada, com a memória de cálculo e o método de medição, tem efeito direto no montante lançado.

A infração do art. 48 exige que a área seja especialmente protegida?

Exige. A infração administrativa só incide em unidade de conservação, outras áreas especialmente protegidas quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou local cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. Fora desses espaços não há infração administrativa, ainda que a mesma conduta possa configurar o crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, que não traz essa exigência.

Lavoura antiga em área desmatada há mais de dez anos configura a infração?

Depende da aptidão regenerativa da área. Se a cessação da atividade não é suficiente para o retorno da vegetação nativa, e a recomposição depende de projeto de recuperação de área degradada com responsável técnico, não há regeneração natural a ser impedida. Falta, nessa hipótese, o objeto jurídico do tipo, e a autuação é atípica.

O proprietário responde pela conduta do arrendatário?

Não responde sem prova de conduta própria e de nexo causal. A penalidade administrativa é pessoal e pressupõe dolo ou culpa do autuado, ao contrário da obrigação de reparar o dano, que tem natureza propter rem e acompanha o imóvel. Mantido o rebanho pelo arrendatário sobre a área em recomposição, a conduta impeditiva é dele, e o contrato é a prova que desloca a imputação.

Quando começa a correr a prescrição da infração do art. 48?

Da cessação da conduta, porque a infração é permanente e se renova enquanto perdura o impedimento. O prazo da pretensão punitiva administrativa federal é de cinco anos, pela Lei 9.873/1999, com prescrição intercorrente de três anos quando o procedimento fica paralisado. Sem a indicação da data de cessação, a Administração não tem termo inicial a apontar.

Domine as infrações contra a flora e a tese da aptidão regenerativa

No art. 48 a prova decisiva não é a do corte, mas a da capacidade de recomposição natural da área. O curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas do Direito Ambiental na Prática dedica a aula de infrações contra a flora aos arts. 48 a 52, e o art. 48 recebe tratamento separado por essa inversão do objeto da prova.

O percurso da aula começa pela leitura literal do dispositivo e pela delimitação do que é floresta para fins sancionadores, com o conceito que os tribunais superiores empregam e as suas consequências sobre o enquadramento. A partir dele, o material trabalha a construção dos quesitos de perícia sobre estágio sucessional, banco de sementes e presença de espécies exóticas invasoras, que é a peça técnica de que a tese depende.

As autuações sobre lavoura consolidada recebem capítulo próprio, com o roteiro de defesa para a hipótese em que o órgão invoca o art. 48 para alcançar desmatamento antigo já prescrito. O curso detalha como demonstrar a necessidade de projeto de recuperação de área degradada, como requerer a memória de cálculo do polígono e como articular a prescrição intercorrente quando o procedimento ficou parado.

A individualização do autuado fecha o percurso, com defesas distintas para o proprietário, para o arrendatário e para o adquirente de área já alterada. Quem atua nessas autuações encontra na oficina de Infrações Administrativas Ambientais o percurso completo dos arts. 43 a 60-A, com aulas gravadas, capítulo de livro comentado e checklist de atuação.

Conclusão

A autuação pelo art. 48 do Decreto 6.514/2008 se decide em duas perguntas anteriores ao mérito da conduta. A primeira é se o local figura entre os espaços que a norma enumera, com a modalidade especificada no auto de infração. A segunda é se aquela área tinha, de fato, aptidão para se regenerar sem intervenção técnica.

O desdobramento seguinte está na escolha do dispositivo pela fiscalização. Quando o art. 48 é invocado para alcançar desmatamento antigo cuja punição já prescreveu, a permanência da infração é o fundamento da autuação e a aptidão regenerativa é o seu limite. Demonstrado que a recomposição depende de projeto técnico, o fundamento se desfaz.

Para as próximas peças, vale incorporar ao roteiro a conferência cruzada com as figuras vizinhas do mesmo grupo. A leitura da infração do art. 47 do Decreto 6.514/2008 mostra como a mesma propriedade pode render autuações sob tipos diversos conforme a etapa fiscalizada, e evita que a tese seja formulada sob o dispositivo errado.

Resta o cuidado com a esfera penal. Como o crime do art. 48 da Lei 9.605/1998 dispensa a exigência de área especialmente protegida, a tese que descaracteriza a infração administrativa pela ausência do enquadramento espacial não aproveita ao autuado no processo criminal, e precisa ser deduzida com essa medida.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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