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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Art. 46 do Decreto 6.514/2008: carvão de madeira nativa, medição do volume e nulidades

A infração do art. 46 exige prova de que a madeira carbonizada era nativa e da cubagem em metros cúbicos. Sem esses dois elementos, falta o pressuposto do tipo, e a alteração da quantidade ou da finalidade configura vício insanável.

Cláudio Farenzena20 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que é a infração do art. 46 do Decreto 6.514/2008?

O art. 46 do Decreto 6.514/2008 pune quem transforma em carvão madeira oriunda de floresta ou de vegetação nativa, para fins industriais, energéticos ou qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais. A multa é de R$ 500,00 por metro cúbico de carvão-mdc, o que faz da medição do volume o centro da autuação.

A primeira pergunta diante de um auto de infração por carvoejamento não é sobre licença. É sobre a origem da madeira que foi carbonizada, porque o tipo exige matéria-prima nativa.

Carvão produzido a partir de reflorestamento ou de espécie exótica, como o eucalipto, não se enquadra nessa figura, ainda que sujeito a outros controles. E, como a multa se calcula por metro cúbico, a mensuração do volume decide ao mesmo tempo a materialidade e o valor.

Quais são os elementos do tipo infracional do art. 46?

Três elementos compõem a descrição do fato, todos a cargo da comprovação do órgão ambiental. O primeiro é a transformação da madeira em carvão, conduta específica que não se confunde com a queimada nem com a simples supressão de vegetação. O segundo é a origem nativa da matéria-prima. O terceiro é a quantidade em metros cúbicos que baseia a multa.

A finalidade integra o tipo e precisa constar da descrição sumária. O dispositivo alcança a transformação para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, de modo que a ausência de proveito econômico não afasta a infração, mas o agente autuante tem de indicar qual finalidade atribui ao autuado.

Quantidade e finalidade não são detalhes acessórios do auto de infração. Integram o fato imputado e delimitam aquilo contra o que a defesa se manifesta, razão pela qual a sua alteração no curso do processo modifica a própria dimensão material do ilícito.

Como se calcula a multa de R$ 500,00 por metro cúbico de carvão?

O art. 8º do Decreto 6.514/2008 determina que a multa tenha por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o metro de carvão-mdc ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. No art. 46, a unidade escolhida é o metro cúbico de carvão-mdc, e o valor unitário é fixo em R$ 500,00.

A consequência é aritmética e tem efeito direto na defesa. Vinte metros cúbicos produzem multa de R$ 10.000,00; dez metros cúbicos produzem R$ 5.000,00. Toda redução no volume apurado se converte, na mesma proporção, em redução da penalidade, sem necessidade de discutir dosimetria.

A medição, portanto, é elemento da sanção, e não cálculo posterior feito em gabinete. Quando o volume é aferido visualmente, a partir das pilhas de madeira ou do forno, sem critério uniforme de cubagem registrado no relatório de fiscalização, o número que ampara a multa não tem suporte técnico verificável.

Demonstrada a inconsistência do método de medição, afasta-se a presunção de legitimidade quanto a esse elemento e reduz-se a multa correspondente ao excesso não comprovado. Reconheço o contraponto: a presunção relativa do auto de infração só cede a prova técnica consistente, e divergência volumétrica dentro da tolerância admitida não invalida a autuação.

A defesa vence esse contraponto quando produz laudo que demonstra o erro do método empregado, e não quando apenas discorda do resultado. Apontar que a cubagem foi estimada a olho é tese; demonstrar a diferença entre o método usado e o método técnico aplicável é prova.

O que a fiscalização precisa provar: origem nativa, volume e finalidade?

A infração do art. 46 deixa vestígios, e a materialidade reclama elemento técnico que ateste ser a madeira carbonizada de origem nativa. O controle da origem da madeira e do carvão tem sistema próprio, previsto no art. 35 da Lei 12.651/2012.

O art. 36 da mesma lei condiciona o transporte e o armazenamento de carvão oriundo de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, a licença formalizada pelo DOF, que deve acompanhar o material até o beneficiamento final.

Sem identificação da espécie e sem demonstração de que a matéria-prima carbonizada exigia licença, falta o pressuposto de fato do tipo. A conduta é atípica, porque o objeto protegido pela figura é o controle da matéria-prima nativa, e não a produção de carvão em abstrato.

A corrente contrária admite que o laudo seja suprido por outros elementos, como divergência apurada em sistema de controle e documentos reunidos na fiscalização, e trata a perícia como prescindível. O argumento se enfrenta demonstrando que esses elementos não identificam espécie nem origem, únicos aptos a confirmar o pressuposto do tipo.

Sustento que a presunção de legitimidade não dispensa o órgão de provar o pressuposto de fato da autuação. Transferir ao autuado o ônus de demonstrar que a madeira não era nativa inverte a lógica do direito administrativo sancionador e converte a presunção em prova, o que ela não é.

Quando a alteração da quantidade ou da finalidade gera vício insanável?

O art. 100 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 11.080/2022, determina que o auto de infração com vício insanável seja declarado nulo pela autoridade julgadora. O § 1º define vício insanável como aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

Aplicada ao art. 46, a definição produz resultado prático imediato. Se a descrição sumária imputa a transformação de vinte metros cúbicos para fins industriais e a instrução apura dez metros cúbicos, ou finalidade diversa, a correção não ajusta um número: altera o fato contra o qual a defesa se manifestou.

Reconheço que parte da jurisprudência trata essa redução como decorrência natural da instrução do processo administrativo, sem reconhecer nulidade. Sustento posição contrária, porque o autuado se defende dos fatos, e o fato descrito era a transformação de vinte metros cúbicos, não de dez.

A distinção que organiza a tese está no próprio art. 100. O § 3º dispõe que o erro no enquadramento legal não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada. Erro de capitulação se corrige; defeito que altera quantidade ou finalidade atinge a substância da imputação.

Vale somar a esse exame os requisitos do art. 97 do decreto, que exige descrição clara e objetiva das infrações constatadas e indicação dos dispositivos infringidos, sem emendas ou rasuras que comprometam a validade. Auto que descreve volume estimado sem método e finalidade genérica compromete a própria clareza exigida pela norma.

Há ainda a consequência do § 2º do art. 100, que a defesa precisa antecipar: declarado nulo o auto de infração e caracterizada a conduta lesiva, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras de prescrição. A nulidade, por si, não encerra o risco, e a contagem da prescrição da pretensão punitiva administrativa passa a ser o ponto seguinte do trabalho.

Quando não há infração: licença, origem regular, espécie exótica e uso doméstico

Três teses afastam a configuração do art. 46, e convém alinhá-las pela força que apresentam no caso concreto. A primeira é a licença ou a origem regular da madeira, cuja irregularidade meramente documental é superável quando demonstrada a validade do título, ainda que apresentado depois, sem prejuízo à Administração.

A segunda é a natureza exótica da matéria-prima. O tipo exige madeira de floresta ou de vegetação nativa, de modo que carvão de eucalipto ou de pinus não se enquadra, e a prova da espécie se faz por nota fiscal, documento de origem ou laudo.

A terceira é o uso doméstico. O art. 23 da Lei 12.651/2012 dispensa autorização para o manejo sustentável destinado a exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, exigindo apenas declaração prévia da motivação e do volume, limitada a exploração anual a vinte metros cúbicos.

Para a pequena propriedade ou posse rural familiar, definida no art. 3º, V, da mesma lei, o art. 56, § 1º, dispensa autorização para o manejo da Reserva Legal em exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto, limitada a retirada anual a dois metros cúbicos por hectare.

O § 2º do art. 56 fecha o limite: o manejo não pode comprometer mais de quinze por cento da biomassa da Reserva Legal nem ultrapassar quinze metros cúbicos de lenha para uso doméstico e energético, por propriedade ou posse rural, por ano. Decreto, norma inferior, não pune o que a lei dispensa.

A corrente contrária exige a comprovação da destinação e dos limites, e mantém a autuação quando o volume os excede ou quando a madeira nativa é guardada sem autorização, ainda que sem fim comercial. A tese do uso doméstico, portanto, depende de prova de destinação e de volume dentro dos tetos legais.

Art. 46 do Decreto 6.514/2008 e o crime do art. 45 da Lei 9.605/1998
CritérioInfração (art. 46 do decreto)Crime (art. 45 da Lei 9.605/1998)
CondutaTransformar madeira em carvãoCortar ou transformar em carvão
Objeto materialMadeira de floresta ou demais formas de vegetação nativaMadeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público
SançãoMulta de R$ 500,00 por metro cúbico de carvão-mdcReclusão de um a dois anos, e multa
Prova decisivaOrigem nativa e cubagem do volumeClassificação da espécie por ato do Poder Público

Em prosa: a infração administrativa alcança qualquer madeira nativa, enquanto o crime do art. 45 da Lei 9.605/1998 exige madeira de lei classificada por ato do Poder Público, com pena de reclusão de um a dois anos, e multa. A diferença de objeto material explica por que a mesma apreensão pode sustentar o auto de infração sem sustentar a denúncia.

Como a defesa do art. 46 se estrutura na prática?

O roteiro começa pela leitura cruzada de três documentos: o auto de infração, o relatório de fiscalização e o laudo, quando existir. A pergunta que organiza a leitura é sempre a mesma: cada elemento do tipo tem, no processo, um documento que o sustenta.

O primeiro pedido é a atipicidade por ausência de prova da origem nativa. Sem identificação da espécie e sem demonstração de que a matéria-prima dependia de licença, não há suporte para a autuação, e esse pedido antecede a discussão sobre volume e sobre valor.

O segundo pedido ataca a cubagem. Vale requerer, já na defesa administrativa, a indicação do método de medição empregado e a sua memória de cálculo, e produzir laudo que demonstre o erro do método quando a aferição tiver sido visual. Como o valor é de R$ 500,00 por metro cúbico, cada metro cúbico excluído reduz a multa em quantia certa.

O terceiro pedido é a nulidade pelo art. 100, § 1º, quando a instrução revelar quantidade ou finalidade diversas das descritas. Convém formulá-lo de modo expresso, confrontando a descrição sumária original com o apurado, para que a autoridade julgadora não trate a divergência como simples retificação.

Na sequência entram as teses de atipicidade do art. 23 e do art. 56 da Lei 12.651/2012, acompanhadas da prova de destinação e de volume. A modificação do fato descrito no auto de infração e o ônus da prova na autuação ambiental são os dois eixos técnicos que sustentam toda essa articulação.

O que os tribunais vêm decidindo sobre a autuação por carvoejamento?

Os tribunais reconhecem a nulidade ou a redução do auto de infração quando a perícia aponta inconsistência no método de medição do órgão, sobretudo na aferição visual das pilhas de madeira sem critério uniforme, afastando nessa extensão a presunção de legitimidade e excluindo o excesso não comprovado.

Na linha contrária, há decisões que preservam a autuação ao fundamento de que a presunção relativa de legitimidade só cede diante de prova técnica consistente. O fator que distingue os dois grupos é a qualidade da prova produzida pela defesa.

Quanto à origem da matéria-prima, prevalece a exigência de que a Administração demonstre tratar-se de vegetação nativa, com identificação da espécie, por ser pressuposto de fato do tipo. A ausência dessa demonstração é tratada como falta de materialidade, e não como ônus transferido ao autuado.

Erros que comprometem a tese no art. 46

  • Discutir licença antes de verificar se há prova de que a madeira carbonizada era nativa, perdendo a tese prejudicial de atipicidade.
  • Impugnar o volume apenas por discordância, sem demonstrar o erro do método de cubagem empregado pela fiscalização.
  • Aceitar a redução do volume na instrução como retificação simples, sem arguir o vício insanável do art. 100, § 1º.
  • Invocar o uso doméstico sem prova de destinação e sem demonstrar que o volume respeita os limites dos arts. 23 e 56 da Lei 12.651/2012.

Checklist de atuação no auto de infração por carvão

  1. Conferir na descrição sumária se constam a origem nativa, o volume em metros cúbicos e a finalidade atribuída.
  2. Localizar no processo o documento que identifica a espécie da madeira carbonizada.
  3. Requerer a indicação do método de cubagem e a memória de cálculo do volume apurado.
  4. Comparar a descrição sumária original com o que a instrução apurou, para identificar modificação do fato.
  5. Reunir nota fiscal, documento de origem ou laudo que comprove espécie exótica ou origem regular.
  6. Documentar destinação e volume anual quando a tese for de manejo eventual sem propósito comercial.

Perguntas frequentes sobre a infração do art. 46

Qual é o valor da multa do art. 46 do Decreto 6.514/2008?

A multa é de R$ 500,00 por metro cúbico de carvão-mdc. O valor unitário é fixo, de modo que o montante depende inteiramente do volume apurado pela fiscalização: vinte metros cúbicos resultam em R$ 10.000,00, e dez metros cúbicos resultam em R$ 5.000,00. A cubagem é o elemento que decide o valor da penalidade.

Carvão de eucalipto configura a infração do art. 46?

Não configura. O tipo exige madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa, e o eucalipto é espécie exótica. A prova da espécie se faz por nota fiscal, documento de origem ou laudo, e cabe ao órgão ambiental demonstrar a origem nativa da matéria-prima carbonizada antes de imputar a infração.

A redução do volume durante o processo anula o auto de infração?

O art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008 considera insanável o vício cuja correção implica modificação do fato descrito. Reduzir o volume de vinte para dez metros cúbicos altera o fato contra o qual o autuado se defendeu. Parte da jurisprudência trata a redução como decorrência da instrução, e a defesa precisa arguir o vício de forma expressa.

Fazer carvão para uso próprio na propriedade é infração?

O art. 23 da Lei 12.651/2012 dispensa autorização para o manejo sustentável em exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, com declaração prévia de motivação e volume e limite anual de vinte metros cúbicos. Na pequena propriedade ou posse rural familiar, o art. 56, §§ 1º e 2º, fixa limites próprios.

O erro na capitulação legal também gera nulidade?

Não gera. O art. 100, § 3º, do Decreto 6.514/2008 dispõe que o erro no enquadramento legal não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada. A nulidade se reserva ao defeito que altera o fato descrito, como a mudança da quantidade ou da finalidade imputada.

Aprofunde as infrações contra a flora na prática

As infrações contra a flora do Decreto 6.514/2008 formam um bloco com lógica própria, e o curso de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas do Direito Ambiental na Prática percorre esse bloco artigo por artigo. A aula de infrações contra a flora trata dos arts. 43 a 47, e o art. 46 recebe tratamento específico pela unidade de medida que governa a sua multa.

A cubagem do volume é trabalhada como matéria de prova, e não como detalhe do cálculo. O curso detalha os pedidos de indicação do método de medição e de memória de cálculo na defesa administrativa, além da articulação com o laudo que demonstra o erro da aferição visual das pilhas.

A grade de análise aplicada a cada figura infracional é outro ponto trabalhado no material. Percorrer tipo, objeto jurídico, responsabilidade, sujeito autuado, correspondência penal, sanções, dosimetria, competência, prova e nulidades transforma a leitura do auto de infração em procedimento verificável, em vez de busca intuitiva por vícios.

O vício insanável do art. 100 aparece em várias figuras do decreto e ganha, no curso, tratamento transversal, com as hipóteses em que a alteração de coordenadas, de área ou de volume modifica o fato descrito. O confronto com o § 3º do mesmo artigo, sobre erro de enquadramento, evita que a tese seja formulada no lugar errado.

Quem atua em defesa de autuações por carvoejamento e por supressão de vegetação encontra na oficina de Infrações Administrativas Ambientais o percurso completo das infrações contra a flora, com aulas gravadas, capítulo de livro comentado e roteiro de atuação. O conteúdo integra o ecossistema de formação do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

A autuação pelo art. 46 do Decreto 6.514/2008 se decide em dois documentos que raramente recebem a atenção devida: o que identifica a espécie da madeira e o que registra o método de cubagem. Faltando o primeiro, a conduta é atípica. Faltando o segundo, a multa perde a base de cálculo.

Essa constatação muda a ordem de trabalho no escritório. A análise começa pela matéria-prima, segue pelo volume e só então chega à licença, porque discutir documentação antes de verificar a origem nativa significa aceitar, por omissão, o pressuposto que o órgão deveria ter provado.

O desdobramento seguinte está na prescrição. Como o art. 100, § 2º, determina a lavratura de novo auto quando a nulidade convive com conduta lesiva caracterizada, a tese de nulidade precisa vir acompanhada do cálculo dos prazos, sob pena de a vitória administrativa abrir caminho para autuação renovada.

Para as próximas peças, vale incorporar ao roteiro a comparação entre as esferas. A correspondência com o crime do art. 45 da Lei 9.605/1998 e a leitura da figura vizinha do art. 45 do Decreto 6.514/2008 ajudam a localizar, em cada caso, qual prova serve a qual esfera.

O texto vigente do art. 46 e do art. 100 está na versão oficial do Decreto 6.514/2008, e os limites de manejo eventual constam dos arts. 23 e 56 da Lei 12.651/2012, conferência que antecede qualquer alegação de dispensa.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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