Quando a falta do ato do Poder Público torna atípico o corte de madeira de lei?
A conduta é atípica sempre que não exista ato do Poder Público classificando aquela espécie como madeira de lei. A expressão "assim classificada por ato do Poder Público" é elementar normativa, e não ornamento de redação. Sem o complemento extrapenal, a norma penal em branco não se integra e não há tipo a aplicar.
O Tribunal de Justiça do Paraná absolveu por atipicidade nessa exata hipótese, na Apelação Criminal nº 0001834-72.2018.8.16.0103, de 22/08/2022, ao reconhecer que a norma extrapenal exigida pelo tipo não havia sido exarada. Repetiu a solução na Apelação Criminal nº 0004162-33.2017.8.16.0095, de 16/09/2024, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A segunda trava é o laudo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal nº 1.0261.17.001461-5/001, de 10/05/2022, absolveu quem cortou aroeira porque faltavam, cumulativamente, a legislação extrapenal classificando a espécie e o laudo pericial que a identificasse.
Há corrente em sentido contrário, que se contenta com relatório técnico de servidor do órgão ambiental para preencher a elementar. A defesa a combate pelo art. 158 do Código de Processo Penal, que torna indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígio. A identificação anatômica da madeira é exame técnico, e não juízo de observação de quem lavrou o auto.
Qual a diferença entre cortar madeira de lei (art. 45) e ter em depósito (art. 46)?
Cortar ou transformar em carvão é o art. 45. Ter em depósito, transportar, guardar, vender ou expor à venda é o art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Quem apenas detém a madeira já cortada, sem prova de que a cortou, não pratica o art. 45.
Convém desfazer uma expectativa comum. A desclassificação do art. 45 para o art. 46 não reduz o prazo prescricional: ambos prescrevem em quatro anos, porque o art. 109, V, do Código Penal fixa esse prazo quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
O ganho está em outro lugar. Troca-se reclusão por detenção, com reflexo no regime inicial e na gravidade abstrata considerada na dosimetria, e transfere-se à acusação o ônus de provar fato diverso, autônomo, que a denúncia frequentemente não descreveu.
Registro de franqueza que a prática impõe: a jurisprudência não promove desclassificação automática do art. 45 para o art. 46. A solução que os tribunais oferecem é a absolvição no art. 45, e o art. 46, se imputado, exige prova própria da posse ou do transporte irregular e do dolo.
Qual é a correspondência administrativa do art. 45 no Decreto 6.514/08?
A correspondência administrativa do art. 45 da Lei 9.605/98 não está em um único tipo do Decreto 6.514/08, e sim repartida entre dois. O corte encontra espelho no art. 44 do Decreto, que pune cortar árvores de espécie especialmente protegida sem permissão da autoridade competente. A carbonização encontra espelho no art. 46 do Decreto.
O art. 44 do Decreto 6.514/08 comina multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração, ou R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração. O art. 46 do Decreto comina multa de R$ 500,00 por metro cúbico de carvão-mdc para quem transforma em carvão madeira oriunda de floresta ou de vegetação nativa sem licença.
Essa dupla correspondência tem efeito concreto na dosimetria. O enquadramento por árvore ou por metro cúbico produz valor muito distinto do enquadramento por hectare, e a defesa administrativa impugna a base de cálculo escolhida pelo agente autuante antes de discutir o valor final, tema tratado no artigo sobre as regras de dosimetria da multa ambiental.
Há uma armadilha de numeração que derruba peças. A numeração do Decreto está deslocada em relação à da Lei: o art. 45 do Decreto trata de extração mineral, que é o art. 44 da Lei 9.605/98, e o art. 47 do Decreto espelha o art. 46 da Lei. Citar "art. 45 do Decreto" para madeira de lei é erro frequente e verificável.
Art. 45 da Lei 9.605/98 e os tipos vizinhos: conduta, sanção e ônus probatório
| Dispositivo | Conduta nuclear | Sanção | O que precisa ser provado |
| Art. 45 da Lei 9.605/98 | Cortar ou transformar em carvão madeira de lei | Reclusão de 1 a 2 anos, e multa (prescrição em 4 anos) | Ato classificatório da espécie, laudo da espécie, corte ou carbonização e dolo |
| Art. 46, caput, da Lei 9.605/98 | Receber ou adquirir para fins comerciais sem exigir licença | Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa (prescrição em 4 anos) | Aquisição comercial sem exigir a licença do vendedor |
| Art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 | Ter em depósito, transportar, guardar ou vender sem licença válida | Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa (prescrição em 4 anos) | Posse ou transporte sem licença válida, e dolo |
| Art. 44 do Decreto 6.514/08 | Cortar árvores de espécie especialmente protegida sem permissão | Multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare, ou R$ 500,00 por árvore ou metro cúbico | Espécie especialmente protegida e falta de permissão |
| Art. 46 do Decreto 6.514/08 | Transformar madeira nativa em carvão sem licença | Multa de R$ 500,00 por metro cúbico de carvão-mdc | Carbonização de madeira nativa sem licença |
Qual o prazo de prescrição do art. 45 e como o art. 115 do Código Penal o reduz?
O art. 45 da Lei 9.605/98 prescreve em quatro anos, pela regra do art. 109, V, do Código Penal, aplicável porque o máximo da pena é de dois anos. Por ser crime instantâneo de efeitos permanentes, o marco inicial é a data da consumação, o corte ou a carbonização, e não a persistência do dano: a árvore abatida é efeito, não continuação da conduta.
Sobre esse cálculo incide o art. 115 do Código Penal, que reduz de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. A redação atual vem da Lei 15.160/2025, que ressalvou os crimes com violência sexual contra a mulher, hipótese estranha ao art. 45.
Com o redutor, o prazo cai para dois anos, e a extinção da punibilidade pode anteceder a própria instrução. Conferir a data de nascimento do cliente na primeira leitura do inquérito é tarefa de cinco minutos que decide processos inteiros.
A quem compete julgar o crime do art. 45: Justiça Estadual ou Federal?
A competência é, em regra, da Justiça Estadual, residual. O deslocamento para a Justiça Federal exige lesão direta e específica a bem, serviço ou interesse da União, ou transnacionalidade, na moldura do Tema 648 da repercussão geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 835558/SP, julgado em 09/02/2017.
A inclusão da espécie em lista oficial de flora ameaçada de extinção não desloca a competência por si só. O Supremo reafirmou o ponto no RE nº 1.573.944/SC, de 02/12/2025, e o Superior Tribunal de Justiça o aplicou no AgRg no CC nº 216211/SC, de 10/12/2025, fixando a competência estadual para destruição de espécie vegetal ameaçada na Mata Atlântica.
No centro da tese está a distinção entre patrimônio nacional e bem da União. O art. 225, §4º, da Constituição confere proteção reforçada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira, sem transferi-los ao domínio federal. Proteção reforçada não é titularidade.
A tensão existe e o advogado precisa conhecê-la. Alguns tribunais reconhecem competência federal pela só inclusão da espécie em lista nacional, como fez o Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal nº 5003270-24.2021.8.24.0015, de 25/03/2025, ao remeter de ofício os autos à Justiça Federal. A orientação restritiva do Superior Tribunal de Justiça é a que a defesa maneja.
Como a tese entra na resposta à acusação e nas alegações finais?
A resposta à acusação é peça de preliminares, não de mérito antecipado. O art. 396-A do Código de Processo Penal permite arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e especificar provas, e é nela que entram a inépcia, a incompetência e a prescrição, com reserva expressa do mérito para as alegações finais.
Quanto menos a defesa antecipa, melhor. Deduzir toda a tese de atipicidade na resposta à acusação entrega ao Ministério Público o roteiro do que precisa suprir na instrução, e o que faltava ao inquérito costuma aparecer, depois, em laudo complementar requerido justamente porque a defesa apontou a lacuna.
Na inépcia, o pedido é de não recebimento da denúncia pelo art. 41 do Código de Processo Penal quando a peça imputa o corte ao sócio, ao diretor ou ao presidente pela só posição societária. O Superior Tribunal de Justiça vedou essa construção no AgRg no HC nº 603994/SC, de 08/02/2022, e no RHC nº 43354/PA, de 04/08/2015.
Nas alegações finais, a tese se organiza em três camadas. Primeiro, a ausência do ato do Poder Público, que é atipicidade. Depois, a ausência de laudo da espécie, que é falta de materialidade. Por fim, o documento de origem florestal regular, que comprova procedência legal e afasta o desacordo com as determinações legais.
O que diz a jurisprudência sobre o art. 45?
A linha favorável mais consistente exige, cumulativamente, a classificação oficial da espécie e o laudo que a identifique. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve absolvição na Apelação Criminal nº 0124040-83.2018.8.13.0261, de 18/12/2025, por ausência de perícia sem motivação idônea em delito que deixa vestígio.
O elemento subjetivo também absolve. Na Apelação Criminal nº 0093212-05.2020.8.13.0433, de 19/11/2024, o mesmo tribunal manteve a absolvição quanto ao art. 45 por falta de dolo específico de cortar ou transformar em carvão madeira de lei, ainda que mantida a condenação por outro tipo imputado na mesma denúncia.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu na ACR nº 0001695-57.2003.4.04.7203/SC, julgada em 03/10/2013, em caso de réus que detinham autorização do Ibama para corte de árvores mortas e caídas: o laudo pré-processual da polícia ambiental não foi corroborado por prova judicial suficiente.
Entre os precedentes contrários, o mais relevante para refutar é a Apelação Criminal nº 0008421-49.2011.4.01.3000, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 28/03/2017. Houve condenação por corte de castanheira, com afastamento do estado de necessidade pela extensão da área e pelas árvores já serradas em pranchas e vigotas, indicativas de aproveitamento madeireiro.
Erros que derrubam a tese no art. 45
O primeiro erro é aceitar a designação genérica da madeira. Quando a denúncia diz "madeira de lei" sem nomear a espécie e sem indicar o ato que a classificou, a defesa que discute apenas a autoria perde a oportunidade de atacar a elementar, que é o ponto mais vulnerável da acusação.
O segundo é confundir a numeração da Lei com a do Decreto. Sustentar na defesa administrativa que o enquadramento correto seria o art. 45 do Decreto 6.514/08, quando esse dispositivo trata de extração mineral, entrega ao órgão autuante a resposta pronta e desgasta a credibilidade do restante da peça.
O terceiro é deduzir toda a tese de mérito já na resposta à acusação. A lacuna apontada cedo é a lacuna suprida na instrução, e o laudo que faltava ao inquérito chega justamente porque a defesa avisou que faltava.
Checklist de atuação no art. 45 da Lei 9.605/98
- Identificar qual espécie foi atribuída ao corte e exigir o ato do Poder Público que a classifica como madeira de lei, com número e vigência ao tempo do fato.
- Verificar se existe laudo pericial de identificação anatômica da espécie, e não apenas relatório de fiscalização, invocando o art. 158 do Código de Processo Penal.
- Conferir a data do corte e a data de nascimento do cliente, para apurar a prescrição em quatro anos pelo art. 109, V, do Código Penal e o redutor do art. 115.
- Arguir inépcia pelo art. 41 do Código de Processo Penal quando a imputação decorrer da posição societária do acusado.
- Alinhar a defesa administrativa à criminal, verificando se o enquadramento no Decreto 6.514/08 corresponde ao art. 44 ou ao art. 46.
Perguntas frequentes sobre o crime de madeira de lei
Araucária é madeira de lei para fins do art. 45?
A araucária é o exemplo mais citado de madeira de lei, mas o enquadramento depende do ato do Poder Público que a classifique como tal, vigente ao tempo do corte. A defesa não aceita a afirmação pela notoriedade da espécie: exige a indicação do ato normativo específico, porque é esse ato que integra a norma penal em branco.
Cortar madeira de lei sem finalidade econômica configura o art. 45?
Sim. O tipo alcança o corte para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, de modo que a ausência de lucro não descaracteriza a conduta. Cortar araucária para construir a própria casa pode realizar o tipo, e a defesa nesse cenário se desloca para o estado de necessidade, examinado conforme a escala do corte.
O art. 45 admite transação penal e acordo de não persecução penal?
Com pena máxima de dois anos, o art. 45 é, em regra, infração de menor potencial ofensivo, o que abre a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A causa de aumento do art. 53 da Lei 9.605/98, de um sexto a um terço, eleva a pena acima de dois anos e desloca o processo ao juízo comum, afastando a transação.
O art. 45 tem forma culposa?
Não. Não há previsão de modalidade culposa no art. 45, e o art. 18, parágrafo único, do Código Penal só admite punição da forma culposa quando a lei expressamente a prevê. A ausência de prova do dolo, inclusive da ciência de que a espécie era classificada como madeira de lei, conduz à absolvição.