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Crimes Ambientais Comentados

Madeira de lei no art. 45 da Lei 9.605/98: quando o corte é atípico

O art. 45 da Lei 9.605/98 pune cortar ou transformar em carvão madeira de lei, com reclusão de um a dois anos. Sem o ato do Poder Público que classifique a espécie e sem laudo que a identifique, a conduta é atípica.

Cláudio Farenzena06 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que o art. 45 da Lei 9.605/98 pune?

O art. 45 da Lei 9.605/98 pune cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais. A pena é de reclusão, de um a dois anos, e multa.

É norma penal em branco de dupla trava. Sem o ato administrativo que classifique a espécie como madeira de lei, e sem o laudo que identifique tecnicamente a madeira cortada, falta elementar do tipo e a conduta é atípica. Nessas duas exigências está a defesa mais consistente do crime.

Encerrando o bloco da flora, o art. 45 é o único tipo cujo pressuposto é a espécie, e não a área. Os arts. 38 e 39 da Lei 9.605/98 protegem a floresta pelo lugar em que se encontra, como se vê no crime de cortar árvores em área de preservação permanente. O art. 45 protege a madeira de lei onde quer que ela esteja.

Duas condutas realizam o tipo, cortar ou transformar em carvão, e basta uma delas para consumar. É crime de ação múltipla. O objeto é específico, a madeira de lei, expressão que não alcança qualquer árvore nobre, e sim a espécie assim classificada por ato do Poder Público. A araucária é o exemplo clássico. A finalidade é ampla, econômica ou não: a ausência de lucro não descaracteriza a conduta.

Quando a falta do ato do Poder Público torna atípico o corte de madeira de lei?

A conduta é atípica sempre que não exista ato do Poder Público classificando aquela espécie como madeira de lei. A expressão "assim classificada por ato do Poder Público" é elementar normativa, e não ornamento de redação. Sem o complemento extrapenal, a norma penal em branco não se integra e não há tipo a aplicar.

O Tribunal de Justiça do Paraná absolveu por atipicidade nessa exata hipótese, na Apelação Criminal nº 0001834-72.2018.8.16.0103, de 22/08/2022, ao reconhecer que a norma extrapenal exigida pelo tipo não havia sido exarada. Repetiu a solução na Apelação Criminal nº 0004162-33.2017.8.16.0095, de 16/09/2024, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A segunda trava é o laudo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal nº 1.0261.17.001461-5/001, de 10/05/2022, absolveu quem cortou aroeira porque faltavam, cumulativamente, a legislação extrapenal classificando a espécie e o laudo pericial que a identificasse.

Há corrente em sentido contrário, que se contenta com relatório técnico de servidor do órgão ambiental para preencher a elementar. A defesa a combate pelo art. 158 do Código de Processo Penal, que torna indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígio. A identificação anatômica da madeira é exame técnico, e não juízo de observação de quem lavrou o auto.

Qual a diferença entre cortar madeira de lei (art. 45) e ter em depósito (art. 46)?

Cortar ou transformar em carvão é o art. 45. Ter em depósito, transportar, guardar, vender ou expor à venda é o art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Quem apenas detém a madeira já cortada, sem prova de que a cortou, não pratica o art. 45.

Convém desfazer uma expectativa comum. A desclassificação do art. 45 para o art. 46 não reduz o prazo prescricional: ambos prescrevem em quatro anos, porque o art. 109, V, do Código Penal fixa esse prazo quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

O ganho está em outro lugar. Troca-se reclusão por detenção, com reflexo no regime inicial e na gravidade abstrata considerada na dosimetria, e transfere-se à acusação o ônus de provar fato diverso, autônomo, que a denúncia frequentemente não descreveu.

Registro de franqueza que a prática impõe: a jurisprudência não promove desclassificação automática do art. 45 para o art. 46. A solução que os tribunais oferecem é a absolvição no art. 45, e o art. 46, se imputado, exige prova própria da posse ou do transporte irregular e do dolo.

Qual é a correspondência administrativa do art. 45 no Decreto 6.514/08?

A correspondência administrativa do art. 45 da Lei 9.605/98 não está em um único tipo do Decreto 6.514/08, e sim repartida entre dois. O corte encontra espelho no art. 44 do Decreto, que pune cortar árvores de espécie especialmente protegida sem permissão da autoridade competente. A carbonização encontra espelho no art. 46 do Decreto.

O art. 44 do Decreto 6.514/08 comina multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração, ou R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração. O art. 46 do Decreto comina multa de R$ 500,00 por metro cúbico de carvão-mdc para quem transforma em carvão madeira oriunda de floresta ou de vegetação nativa sem licença.

Essa dupla correspondência tem efeito concreto na dosimetria. O enquadramento por árvore ou por metro cúbico produz valor muito distinto do enquadramento por hectare, e a defesa administrativa impugna a base de cálculo escolhida pelo agente autuante antes de discutir o valor final, tema tratado no artigo sobre as regras de dosimetria da multa ambiental.

Há uma armadilha de numeração que derruba peças. A numeração do Decreto está deslocada em relação à da Lei: o art. 45 do Decreto trata de extração mineral, que é o art. 44 da Lei 9.605/98, e o art. 47 do Decreto espelha o art. 46 da Lei. Citar "art. 45 do Decreto" para madeira de lei é erro frequente e verificável.

Art. 45 da Lei 9.605/98 e os tipos vizinhos: conduta, sanção e ônus probatório
DispositivoConduta nuclearSançãoO que precisa ser provado
Art. 45 da Lei 9.605/98Cortar ou transformar em carvão madeira de leiReclusão de 1 a 2 anos, e multa (prescrição em 4 anos)Ato classificatório da espécie, laudo da espécie, corte ou carbonização e dolo
Art. 46, caput, da Lei 9.605/98Receber ou adquirir para fins comerciais sem exigir licençaDetenção de 6 meses a 1 ano, e multa (prescrição em 4 anos)Aquisição comercial sem exigir a licença do vendedor
Art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98Ter em depósito, transportar, guardar ou vender sem licença válidaDetenção de 6 meses a 1 ano, e multa (prescrição em 4 anos)Posse ou transporte sem licença válida, e dolo
Art. 44 do Decreto 6.514/08Cortar árvores de espécie especialmente protegida sem permissãoMulta de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare, ou R$ 500,00 por árvore ou metro cúbicoEspécie especialmente protegida e falta de permissão
Art. 46 do Decreto 6.514/08Transformar madeira nativa em carvão sem licençaMulta de R$ 500,00 por metro cúbico de carvão-mdcCarbonização de madeira nativa sem licença

Qual o prazo de prescrição do art. 45 e como o art. 115 do Código Penal o reduz?

O art. 45 da Lei 9.605/98 prescreve em quatro anos, pela regra do art. 109, V, do Código Penal, aplicável porque o máximo da pena é de dois anos. Por ser crime instantâneo de efeitos permanentes, o marco inicial é a data da consumação, o corte ou a carbonização, e não a persistência do dano: a árvore abatida é efeito, não continuação da conduta.

Sobre esse cálculo incide o art. 115 do Código Penal, que reduz de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. A redação atual vem da Lei 15.160/2025, que ressalvou os crimes com violência sexual contra a mulher, hipótese estranha ao art. 45.

Com o redutor, o prazo cai para dois anos, e a extinção da punibilidade pode anteceder a própria instrução. Conferir a data de nascimento do cliente na primeira leitura do inquérito é tarefa de cinco minutos que decide processos inteiros.

A quem compete julgar o crime do art. 45: Justiça Estadual ou Federal?

A competência é, em regra, da Justiça Estadual, residual. O deslocamento para a Justiça Federal exige lesão direta e específica a bem, serviço ou interesse da União, ou transnacionalidade, na moldura do Tema 648 da repercussão geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 835558/SP, julgado em 09/02/2017.

A inclusão da espécie em lista oficial de flora ameaçada de extinção não desloca a competência por si só. O Supremo reafirmou o ponto no RE nº 1.573.944/SC, de 02/12/2025, e o Superior Tribunal de Justiça o aplicou no AgRg no CC nº 216211/SC, de 10/12/2025, fixando a competência estadual para destruição de espécie vegetal ameaçada na Mata Atlântica.

No centro da tese está a distinção entre patrimônio nacional e bem da União. O art. 225, §4º, da Constituição confere proteção reforçada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira, sem transferi-los ao domínio federal. Proteção reforçada não é titularidade.

A tensão existe e o advogado precisa conhecê-la. Alguns tribunais reconhecem competência federal pela só inclusão da espécie em lista nacional, como fez o Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal nº 5003270-24.2021.8.24.0015, de 25/03/2025, ao remeter de ofício os autos à Justiça Federal. A orientação restritiva do Superior Tribunal de Justiça é a que a defesa maneja.

Como a tese entra na resposta à acusação e nas alegações finais?

A resposta à acusação é peça de preliminares, não de mérito antecipado. O art. 396-A do Código de Processo Penal permite arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e especificar provas, e é nela que entram a inépcia, a incompetência e a prescrição, com reserva expressa do mérito para as alegações finais.

Quanto menos a defesa antecipa, melhor. Deduzir toda a tese de atipicidade na resposta à acusação entrega ao Ministério Público o roteiro do que precisa suprir na instrução, e o que faltava ao inquérito costuma aparecer, depois, em laudo complementar requerido justamente porque a defesa apontou a lacuna.

Na inépcia, o pedido é de não recebimento da denúncia pelo art. 41 do Código de Processo Penal quando a peça imputa o corte ao sócio, ao diretor ou ao presidente pela só posição societária. O Superior Tribunal de Justiça vedou essa construção no AgRg no HC nº 603994/SC, de 08/02/2022, e no RHC nº 43354/PA, de 04/08/2015.

Nas alegações finais, a tese se organiza em três camadas. Primeiro, a ausência do ato do Poder Público, que é atipicidade. Depois, a ausência de laudo da espécie, que é falta de materialidade. Por fim, o documento de origem florestal regular, que comprova procedência legal e afasta o desacordo com as determinações legais.

O que diz a jurisprudência sobre o art. 45?

A linha favorável mais consistente exige, cumulativamente, a classificação oficial da espécie e o laudo que a identifique. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve absolvição na Apelação Criminal nº 0124040-83.2018.8.13.0261, de 18/12/2025, por ausência de perícia sem motivação idônea em delito que deixa vestígio.

O elemento subjetivo também absolve. Na Apelação Criminal nº 0093212-05.2020.8.13.0433, de 19/11/2024, o mesmo tribunal manteve a absolvição quanto ao art. 45 por falta de dolo específico de cortar ou transformar em carvão madeira de lei, ainda que mantida a condenação por outro tipo imputado na mesma denúncia.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu na ACR nº 0001695-57.2003.4.04.7203/SC, julgada em 03/10/2013, em caso de réus que detinham autorização do Ibama para corte de árvores mortas e caídas: o laudo pré-processual da polícia ambiental não foi corroborado por prova judicial suficiente.

Entre os precedentes contrários, o mais relevante para refutar é a Apelação Criminal nº 0008421-49.2011.4.01.3000, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 28/03/2017. Houve condenação por corte de castanheira, com afastamento do estado de necessidade pela extensão da área e pelas árvores já serradas em pranchas e vigotas, indicativas de aproveitamento madeireiro.

Erros que derrubam a tese no art. 45

O primeiro erro é aceitar a designação genérica da madeira. Quando a denúncia diz "madeira de lei" sem nomear a espécie e sem indicar o ato que a classificou, a defesa que discute apenas a autoria perde a oportunidade de atacar a elementar, que é o ponto mais vulnerável da acusação.

O segundo é confundir a numeração da Lei com a do Decreto. Sustentar na defesa administrativa que o enquadramento correto seria o art. 45 do Decreto 6.514/08, quando esse dispositivo trata de extração mineral, entrega ao órgão autuante a resposta pronta e desgasta a credibilidade do restante da peça.

O terceiro é deduzir toda a tese de mérito já na resposta à acusação. A lacuna apontada cedo é a lacuna suprida na instrução, e o laudo que faltava ao inquérito chega justamente porque a defesa avisou que faltava.

Checklist de atuação no art. 45 da Lei 9.605/98

  1. Identificar qual espécie foi atribuída ao corte e exigir o ato do Poder Público que a classifica como madeira de lei, com número e vigência ao tempo do fato.
  2. Verificar se existe laudo pericial de identificação anatômica da espécie, e não apenas relatório de fiscalização, invocando o art. 158 do Código de Processo Penal.
  3. Conferir a data do corte e a data de nascimento do cliente, para apurar a prescrição em quatro anos pelo art. 109, V, do Código Penal e o redutor do art. 115.
  4. Arguir inépcia pelo art. 41 do Código de Processo Penal quando a imputação decorrer da posição societária do acusado.
  5. Alinhar a defesa administrativa à criminal, verificando se o enquadramento no Decreto 6.514/08 corresponde ao art. 44 ou ao art. 46.

Perguntas frequentes sobre o crime de madeira de lei

Araucária é madeira de lei para fins do art. 45?

A araucária é o exemplo mais citado de madeira de lei, mas o enquadramento depende do ato do Poder Público que a classifique como tal, vigente ao tempo do corte. A defesa não aceita a afirmação pela notoriedade da espécie: exige a indicação do ato normativo específico, porque é esse ato que integra a norma penal em branco.

Cortar madeira de lei sem finalidade econômica configura o art. 45?

Sim. O tipo alcança o corte para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, de modo que a ausência de lucro não descaracteriza a conduta. Cortar araucária para construir a própria casa pode realizar o tipo, e a defesa nesse cenário se desloca para o estado de necessidade, examinado conforme a escala do corte.

O art. 45 admite transação penal e acordo de não persecução penal?

Com pena máxima de dois anos, o art. 45 é, em regra, infração de menor potencial ofensivo, o que abre a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A causa de aumento do art. 53 da Lei 9.605/98, de um sexto a um terço, eleva a pena acima de dois anos e desloca o processo ao juízo comum, afastando a transação.

O art. 45 tem forma culposa?

Não. Não há previsão de modalidade culposa no art. 45, e o art. 18, parágrafo único, do Código Penal só admite punição da forma culposa quando a lei expressamente a prevê. A ausência de prova do dolo, inclusive da ciência de que a espécie era classificada como madeira de lei, conduz à absolvição.

Domine os crimes contra a flora na prática

O art. 45 é um dos quatro tipos trabalhados no bloco de crimes contra a flora da Oficina Prática de Crimes Ambientais, do Direito Ambiental na Prática. A aula percorre os arts. 38, 39, 44 e 45 na sequência em que aparecem nas denúncias reais, mostrando como o mesmo corte recebe capitulações diferentes conforme o que a fiscalização documentou.

Boa parte do curso é dedicada à leitura técnica do laudo e do auto de infração: o que procurar no laudo de identificação da espécie, como medir a correspondência entre o documento de origem florestal e a carga apreendida, e como converter a lacuna encontrada em preliminar, em quesito de perícia ou em pedido de absolvição.

A jurisprudência é tratada caso a caso, separada entre o que favorece e o que precisa ser refutado: os julgados de atipicidade por ausência de ato classificatório, os que dispensam o laudo anatômico em favor de relatório do órgão ambiental e os que discutem a competência pelo Tema 648.

Fecha o bloco a rotina de escritório: o roteiro de resposta à acusação com reserva de mérito, o cálculo da prescrição pela pena em abstrato com o redutor do art. 115 do Código Penal, e a coordenação entre a defesa administrativa e a criminal para que nenhuma admissão feita em uma frente prejudique a outra. Conheça o curso e veja como cada peça se monta.

Conclusão: o que levar para a próxima peça

O art. 45 da Lei 9.605/98 é o tipo mais grave do bloco da flora e, ao mesmo tempo, o de materialidade mais exigente. Essa assimetria é a oportunidade da defesa: quanto mais elementos o tipo acumula, mais pontos de ruptura ele oferece, e a acusação que se contenta com o relatório de fiscalização deixa duas delas descobertas.

O próximo passo, na peça que estiver sobre a mesa, é verificar a existência do ato classificatório antes de qualquer discussão sobre autoria. Se o ato não existe, a conduta é atípica e o caminho é o art. 386, III, do Código de Processo Penal. Se existe, mas falta o laudo da espécie, a discussão é de materialidade.

Na frente administrativa, o enquadramento correto no Decreto 6.514/08 deixou de ser detalhe. Saber que o corte corresponde ao art. 44 e a carbonização ao art. 46 do Decreto permite impugnar a base de cálculo da multa com precisão, e evita o erro de numeração que compromete a credibilidade da defesa inteira.

Por fim, a coerência entre as esferas é a decisão estratégica que organiza o resto. Buscar a absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, e não por insuficiência de provas, é o que faz a vitória criminal repercutir no auto de infração e encerrar a execução fiscal que viria depois.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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