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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Importar ou exportar espécies aquáticas sem autorização: a infração do art. 38 do Decreto 6.514/08

O art. 38 do Decreto 6.514/08 pune importar, exportar e introduzir espécies aquáticas sem autorização, com multa de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00. Verbos nucleares, bem jurídico, responsabilidade subjetiva, individualização da conduta na cadeia de importação e a tese da autorização existente.

Cláudio Farenzena02 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que configura a infração do art. 38 do Decreto 6.514/08?

A infração do art. 38 do Decreto 6.514/2008 pune importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, e introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. A multa é de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou por espécime.

É uma autuação rara, que se configura em portos, aeroportos e recintos aduaneiros, porque importar e exportar pressupõem a passagem por um ponto de controle alfandegário. A raridade tem um efeito prático: o agente autuante tem pouca familiaridade com o dispositivo, e o auto de infração sai com descrição genérica.

Para a defesa, essa combinação de tipo aberto e acervo escasso recomenda começar pela subsunção, e não pela dosimetria. Antes de discutir o valor da multa, verifique se a conduta descrita corresponde exatamente a um dos núcleos do art. 38.

Quais são os verbos nucleares do art. 38 e por que eles decidem a defesa?

Os verbos nucleares do art. 38 são importar, exportar e introduzir, e o elemento comum a todos é a ausência de autorização ou o desacordo com a obtida. No direito sancionador vale a legalidade estrita: a conduta só é infração se corresponder exatamente ao dispositivo invocado.

Cabe ao órgão autuante apontar qual dos três núcleos foi praticado e identificar a espécie exata. A imputação alternativa, que não escolhe o verbo nem nomeia o organismo, cerceia a defesa e revela enquadramento apressado. O autuado se defende dos fatos, e não do artigo de lei.

A conduta pressupõe a ausência do documento habilitante, e não uma irregularidade acessória qualquer. Importação regularmente licenciada, ainda que com divergência de contagem entre o manifesto e a carga conferida, não realiza o tipo do art. 38, porque a autorização existe e a divergência quantitativa é outro problema.

O termo não autóctone costuma ser confundido com exótico, e a distinção importa. Exótica é a espécie estranha à fauna do país; não autóctone é a espécie que vive fora da sua área de distribuição natural, como o dourado levado da bacia do Prata para rios do Sul, ou a piranha introduzida em corpos d'água onde não ocorria. A natureza da espécie precisa estar demonstrada no processo.

Qual é o bem jurídico protegido pelo art. 38?

O art. 38 do Decreto 6.514/2008 protege a integridade da fauna aquática e a prevenção da bioinvasão, bem difuso de titularidade da coletividade, na forma do art. 225 da Constituição. A norma não tutela o exemplar isolado, e sim o equilíbrio do ecossistema contra a entrada de organismos capazes de desestruturá-lo.

A autorização do órgão competente funciona, nesse desenho, como instrumento de controle sanitário e ecológico prévio. Compreendida assim a finalidade, segue uma consequência que a defesa aproveita: a sanção deve espelhar o risco real de introdução, e não a mera divergência documental.

Onde não existe risco de bioinvasão, falta o desvalor que a norma quer coibir. Importação licenciada para fim científico, com espécime destinado a laboratório e sem liberação em corpo d'água, está longe do dano que o art. 38 previne, e a dosimetria tem de registrar essa distância.

Igualar, na dosimetria, a espécie exótica capaz de bioinvasão e a nativa reconduzida à sua própria bacia desatende à proporcionalidade. São riscos de grandeza diferente, e o art. 6º da Lei 9.605/1998 manda observar a gravidade do fato e suas consequências para o meio ambiente.

A responsabilidade pela infração do art. 38 é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: exige prova do dolo ou da culpa do autuado e do nexo causal entre a sua conduta e o resultado ou o risco. O Superior Tribunal de Justiça firmou a teoria da culpabilidade nessa matéria, distinta da lógica objetiva que rege a reparação civil do dano ambiental, e afastou a imposição de responsabilidade objetiva ou solidária por infração administrativa.

O ônus dessa prova é do órgão autuante, e no art. 38 a exigência ganha relevo pela estrutura da operação. Importação e exportação envolvem uma cadeia de agentes: o importador, o despachante, o transportador, o agente marítimo e o depositário do recinto alfandegado.

Autuar todos os que integraram a operação, pela simples participação na cadeia logística, é responsabilidade objetiva com outro nome. A Administração precisa demonstrar qual deles quis a introdução sem autorização, ou deveria e poderia tê-la evitado, com indicação do dever concreto descumprido.

A tese está desenvolvida em maior extensão no estudo sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva, e no art. 38 ela se combina com a individualização da conduta, tratada a seguir.

Quem responde pela infração do art. 38 na cadeia de importação?

Responde quem deu causa à infração, pessoa física ou jurídica, com individualização da conduta no auto. A multa ambiental tem caráter pessoal, e não real: não recai sobre o alienante que transferiu a posse antes do fato nem sobre o proprietário do bem usado no ilícito que não teve ciência nem assumiu o risco.

A autoria não se presume da titularidade do bem nem da presença no local. O auto de infração e o termo de apreensão devem nominar a conduta de cada autuado, descrevendo o que cada um fez ou deixou de fazer, e não apenas listar quem estava envolvido na operação.

Quem transportava a mando de terceiro, sem ciência da origem ou da irregularidade da carga, tem direito à pronta restituição do bem apreendido. Essa é a peça que costuma vir primeiro no art. 38, antes mesmo da defesa quanto à multa, porque a apreensão de espécimes vivos tem urgência própria.

Na prática, a defesa separa o responsável pela introdução dos demais agentes e resiste à imputação fundada apenas na propriedade do veículo, do contêiner ou da carga. Arguir a ilegitimidade de quem não praticou a conduta e a nulidade da imputação genérica são teses que caminham juntas.

A autorização apresentada depois da autuação afasta a infração?

Afasta, quando a autorização precedeu o fato. A atipicidade decorre da existência do documento no momento da conduta, e não do momento em que ele foi exibido no processo. Comprovada a licença válida e a finalidade da conduta, a infração do art. 38 não se configura, ainda que o documento só tenha sido juntado na defesa administrativa.

O segundo fundamento específico do art. 38 é o erro escusável quanto à exigência da autorização, que exclui o elemento subjetivo em quem, de boa-fé, desconhecia a necessidade do licenciamento. A jurisprudência administrativa e judicial reconhece o erro quanto à ilicitude nessa hipótese, com uma ressalva relevante.

A ressalva recai sobre o comerciante do ramo. De quem atua profissionalmente com importação de espécies aquáticas ornamentais exige-se o conhecimento da exigência de licenciamento, e a alegação de desconhecimento perde força. O erro escusável serve ao importador eventual, ao pesquisador e ao particular, não ao profissional do setor.

Reúna, por isso, dois conjuntos de prova. O documental: licença, parecer técnico, data de emissão e alcance quanto à espécie e à quantidade. E o circunstancial: finalidade declarada, destinação dos espécimes e comportamento do autuado diante da fiscalização.

Art. 38 do Decreto, art. 25 do Decreto e art. 31 da Lei 9.605/98 são a mesma coisa?

Não são. Os três dispositivos tratam de entrada de organismos sem autorização, mas com âmbitos distintos, e confundi-los produz erro de enquadramento. Há ainda uma coincidência de numeração que engana: o art. 38 da Lei 9.605/1998 é crime contra a flora, destruir ou danificar floresta de preservação permanente, e nada tem a ver com o art. 38 do Decreto 6.514/2008.

Art. 38 do Decreto 6.514/08 e os dispositivos vizinhos
DispositivoCondutaÂmbitoSanção
Art. 38 do Decreto 6.514/2008Importar, exportar espécies aquáticas; introduzir espécies em águas jurisdicionaisInfração administrativaMulta de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00, mais R$ 20,00 por quilo ou espécime; em dobro se houver dano a recife de coral (§ 2º)
Art. 25 do Decreto 6.514/2008Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico favorável e licençaInfração administrativaMulta própria, com regime do art. 25
Art. 31 da Lei 9.605/1998Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licençaCrime ambientalDetenção de três meses a um ano, e multa

Em forma de frase: o art. 38 do Decreto alcança o fluxo de espécies aquáticas pela fronteira e a introdução em águas jurisdicionais; o art. 25 do Decreto alcança a introdução de espécime animal silvestre no País ou fora de sua área natural, tema tratado na análise da infração de introduzir espécime animal; e o art. 31 da Lei 9.605/1998 é o crime correspondente.

Dessa correspondência penal decorre um cuidado que vale desde a primeira peça. A autuação é comunicada ao Ministério Público, e a defesa administrativa não pode confessar fatos que repercutam na esfera criminal. Conduza as duas frentes com uma só narrativa.

Como estruturar a defesa administrativa no art. 38?

Comece pela leitura do auto de infração contra o texto do dispositivo, palavra por palavra. Verifique qual núcleo foi imputado, se a espécie está identificada, se a quantidade está indicada, se o local e a data constam e se a falta de autorização foi descrita como fato, e não afirmada como conclusão.

Cheque em seguida a prova da natureza da espécie. Identificar um organismo como exótico ou não autóctone é juízo técnico, que reclama laudo e não dedução a partir do nome comercial ou da aparência do animal. A presunção de legitimidade do auto é relativa e não transfere ao autuado o ônus de provar fato negativo.

Separe, então, a tese principal da subsidiária, e tome cuidado com a ordem. Se o autuado não praticou a conduta, o pedido é de nulidade, e o pedido de redução da multa entra como subsidiário, nunca como tese central. Pedir redução quando se sustenta a inocência enfraquece a tese que realmente se quer ganhar, como se vê no roteiro de defesa administrativa contra o auto de infração ambiental.

Ataque a descrição deficiente do fato pedindo a anulação, e não a convalidação. O erro na descrição do fato é vício insanável, porque a sua correção implica modificação do fato descrito, nos termos do art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008, e a consequência é anular o auto e lavrar outro dentro do prazo prescricional. O ponto está detalhado no exame da descrição genérica da conduta no auto de infração.

Trate a apreensão em peça própria e com urgência, sobretudo havendo espécimes vivos. A restituição a quem não concorreu para o ilícito não espera o julgamento da defesa quanto à multa.

O que diz a jurisprudência sobre o art. 38?

O acervo específico do art. 38 do Decreto 6.514/2008 é escasso, e a maior parte das teses se constrói por analogia com julgados sobre fauna exótica, bioinvasão e o crime correspondente do art. 31 da Lei 9.605/1998. Registro essa escassez de forma expressa, porque citar precedente que não existe é o erro mais caro que a defesa pode cometer.

Na responsabilidade administrativa, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é a da responsabilidade subjetiva, com exigência de prova do elemento anímico e vedação à imputação objetiva ou solidária por infração administrativa. É a base da tese sobre a cadeia de importação.

Quanto à autorização, os tribunais têm reconhecido a atipicidade quando a licença válida é comprovada, mesmo apresentada no curso do processo administrativo, e têm admitido o erro quanto à exigência do licenciamento em favor de quem não atua profissionalmente no ramo. A ressalva ao comerciante especializado aparece com regularidade.

Na dosimetria, a redução da multa por desproporção entre o valor aplicado e a conduta, considerada a capacidade econômica do autuado, é acolhida com frequência quando a autuação parte de valor intermediário sem motivação. Com multa aberta de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00, a ausência de fundamentação do quantum é vício que a defesa deve apontar.

Erros que enfraquecem a defesa no art. 38

  • Discutir o valor da multa antes de verificar se a conduta se amolda a um dos núcleos do dispositivo.
  • Confundir o art. 38 do Decreto 6.514/2008 com o art. 38 da Lei 9.605/1998, que é crime contra a flora.
  • Aceitar como provada a natureza exótica ou não autóctone da espécie sem laudo técnico que a identifique.
  • Pedir redução da multa como tese principal quando o autuado sustenta que não praticou a conduta.
  • Confessar na defesa administrativa fatos que repercutem no crime do art. 31 da Lei 9.605/1998.
  • Deixar a apreensão de espécimes vivos para discutir só no julgamento da defesa.

Checklist de defesa no auto de infração do art. 38

  1. Identifique no auto qual dos três núcleos foi imputado: importar, exportar ou introduzir.
  2. Confira se a espécie, a quantidade, o local e a data constam da descrição do fato.
  3. Levante todas as licenças, pareceres e autorizações existentes à data do fato, com as respectivas datas de emissão.
  4. Verifique se há laudo técnico que identifique a espécie e a classifique como nativa, exótica ou não autóctone.
  5. Mapeie a cadeia de agentes da operação e identifique a quem o órgão imputou a conduta e com que fundamento.
  6. Avalie o erro escusável quanto à exigência de autorização, considerando se o autuado atua profissionalmente no ramo.
  7. Impugne a dosimetria pelo art. 6º da Lei 9.605/1998, demonstrando a ausência de risco de bioinvasão e a capacidade econômica.
  8. Requeira a restituição dos bens e espécimes apreendidos de quem não concorreu para a infração.
  9. Alinhe a narrativa da defesa administrativa com a estratégia na esfera penal, sem admissões prejudiciais.

Perguntas frequentes

Qual é o valor da multa do art. 38 do Decreto 6.514/08?

A multa vai de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas oriundas de produto de pesca para ornamentação. O § 2º do art. 38 determina a aplicação em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.

O que é espécie não autóctone no art. 38?

Espécie não autóctone é a que vive fora da sua área de distribuição natural, ainda que nativa do país. A exótica é estranha à fauna nacional. A distinção interessa à dosimetria, porque o risco de desequilíbrio varia entre introduzir uma espécie estrangeira e reconduzir uma nativa a uma bacia vizinha à sua.

Quem responde quando a carga irregular chega em contêiner de terceiro?

Responde quem deu causa à infração, com individualização da conduta. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e o órgão autuante precisa demonstrar o dolo ou a culpa de cada autuado. A simples propriedade do contêiner, do veículo ou da carga não basta para imputar a infração.

A licença apresentada só na defesa administrativa serve?

Serve, desde que a licença seja anterior ao fato e cubra a conduta autuada. A atipicidade decorre da existência da autorização no momento da conduta, e não do momento da sua apresentação no processo. Junte o documento com prova da data de emissão e do seu alcance quanto à espécie e à quantidade.

A infração do art. 38 gera processo criminal?

Pode gerar. A conduta tem correspondente penal no art. 31 da Lei 9.605/1998, que pune introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença, com detenção de três meses a um ano, e multa. A autuação administrativa costuma ser comunicada ao Ministério Público, o que exige cuidado com admissões na defesa administrativa.

Domine a defesa das infrações contra a fauna aquática

O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas do Direito Ambiental na Prática percorre o Decreto 6.514/2008 artigo por artigo, e a seção da fauna aquática recebe tratamento próprio justamente porque reúne os dispositivos menos conhecidos. Os arts. 36 a 42 aparecem com o texto comentado, os verbos nucleares destacados e as teses de defesa organizadas por subtópico.

A segunda frente do curso é a leitura crítica do auto de infração nas condutas raras. Quando o agente autuante lida com dispositivo que raramente aplica, a descrição do fato tende a reproduzir o texto do artigo, e o curso mostra como identificar essa deficiência, como demonstrar o vício insanável do art. 100, § 1º, e como pedir a anulação em vez da convalidação.

A terceira frente trata da prova técnica da espécie. Identificar um organismo como exótico ou não autóctone, estabelecer a sua origem e demonstrar o risco concreto de bioinvasão são pontos que decidem a autuação, e o curso examina o que exigir do laudo, como atacar a identificação feita por aparência e como usar a presunção relativa do ato administrativo a favor do autuado.

A quarta frente é a articulação entre as instâncias. Toda infração desta seção tem correspondente na Lei 9.605/1998, e o curso trabalha a defesa administrativa já pensando na repercussão penal, incluindo o que não escrever na impugnação e como aproveitar a decisão penal que nega a autoria ou a existência do fato.

São nove cursos, com mais de oitenta e uma aulas ao vivo, todas gravadas. Conheça a oficina de Infrações Administrativas Ambientais e veja como cada artigo do Decreto 6.514/2008 é destrinchado em aula.

Conclusão

A autuação pelo art. 38 do Decreto 6.514/2008 chega ao escritório com uma vantagem para a defesa que poucos exploram: o dispositivo é pouco aplicado, e o auto costuma refletir essa falta de prática. Ler o auto contra o texto do artigo, exigindo o núcleo imputado e a espécie identificada, resolve parte dos casos antes de qualquer discussão sobre valor.

O segundo desdobramento está na prova técnica. Classificar um organismo como exótico ou não autóctone é afirmação pericial, e a defesa que cobra o laudo desloca o processo do terreno da presunção para o da demonstração. Com multa de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00, essa diferença se traduz em dinheiro.

Em terceiro lugar, a cadeia de agentes da importação exige disciplina na peça. Identificar quem a Administração autuou, com que fundamento e qual dever concreto teria sido descumprido por cada um converte a tese abstrata da responsabilidade subjetiva em argumento verificável no caso.

A defesa administrativa não termina em si. O art. 31 da Lei 9.605/1998 aguarda no horizonte, e a impugnação escrita sem atenção a esse efeito pode custar caro meses depois. A próxima peça, depois da defesa no processo administrativo, costuma ser a resposta à acusação com a mesma narrativa que se sustentou desde o início.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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