Quais documentos a lei exige de quem pesca?
A resposta está na Lei 11.959/2009, a Lei da Pesca, e não no Decreto sancionador. O art. 24 dessa Lei determina que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira, e também a embarcação, sejam previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, o RGP, e no Cadastro Técnico Federal, o CTF.
O art. 25 da Lei 11.959/2009 distribui os atos administrativos da atividade em quatro espécies, e a distinção importa. Permissão é para transferência, importação de espécies ornamentais, construção de embarcação e pesquisa. Autorização é para operação de embarcação de pesca e para torneios de pesca amadora. Licença é para o pescador profissional, o amador ou esportivo, o aquicultor, o armador e a empresa pesqueira.
Aí está a primeira frente de ataque. O art. 37 lista seis documentos diferentes, e cada um tem pressuposto próprio na Lei da Pesca. O auto de infração que diz apenas "pescar sem licença", sem apontar qual documento era exigível daquele autuado e com base em qual norma, não permite defesa.
Qual o bem jurídico tutelado e por que isso reduz a multa?
O objeto jurídico tutelado pela infração do art. 37 é o recurso pesqueiro e o controle e a gestão da atividade, bem difuso de titularidade da coletividade, na forma do art. 225 da Constituição. O cadastro e a licença são instrumentos de ordenamento, que permitem ao Estado conhecer e regular o esforço de pesca. A infração protege essa gestão, e não o peixe individualmente considerado.
A consequência é de proporcionalidade, e a defesa deve extraí-la com clareza. Se o que se tutela é a gestão da atividade, a sanção precisa espelhar a lesão real ao ordenamento pesqueiro, não a falha documental em si. Onde a atividade era regularizável e não houve dano ao recurso, a resposta proporcional é branda.
Compare dois autos de infração idênticos na capitulação. Numa embarcação industrial que opera sem registro e desembarca duas toneladas de pescado, e num pescador de subsistência abordado com cinco quilos e a inscrição vencida, a norma violada é a mesma. A resposta sancionatória não pode ser.
A responsabilidade pela infração do art. 37 é objetiva ou subjetiva?
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Exige a prova do dolo ou da culpa do autuado e do nexo causal entre a sua conduta e o resultado ou o risco, e o ônus dessa prova é do órgão autuante.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, firmou a teoria da culpabilidade no sancionamento administrativo, distinta da lógica objetiva que rege a reparação civil do dano.
A distinção precisa ficar explícita na peça, porque os órgãos a confundem. Responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, e busca reparar. Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e busca punir. Quem pune precisa demonstrar culpa. O regime da responsabilidade administrativa ambiental subjetiva é o eixo de qualquer defesa no art. 37.
No art. 37, a exigência ganha relevo quando a irregularidade não é obra do autuado. Cadastro manipulado por fraude de terceiro, inscrição indeferida por falha do próprio sistema do órgão, licença emitida com erro de dado pela administração: em todas essas hipóteses o documento está formalmente irregular e falta o elemento subjetivo.
Quem responde pela infração e como se individualiza a conduta?
Responde pela infração quem lhe deu causa, pessoa física ou jurídica, com individualização da conduta. A multa ambiental tem caráter pessoal, e não real: não se estende ao proprietário nem ao arrendatário que não praticou a conduta, e não alcança todos os que acompanham o autuado na abordagem.
Na pesca em embarcação essa tese é decisiva. A fiscalização costuma autuar o titular do barco, ou todos os ocupantes indistintamente, sem dizer quem exercia a atividade. A defesa distingue o responsável pela pesca dos demais presentes e resiste à imputação fundada apenas na titularidade da embarcação.
Há uma pergunta que resolve muitos casos: o auto de infração diz o que este autuado fez? Se a resposta descreve o grupo, a embarcação ou a propriedade, e não a pessoa, a autuação é genérica. O autuado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação legal indicada no auto de infração.
Pesca amadora, esportiva ou de subsistência: por que a modalidade muda a defesa?
A Lei 11.959/2009 classifica a pesca em duas grandes categorias no seu art. 8º. Comercial, que se subdivide em artesanal e industrial. E não comercial, que compreende a científica, a amadora, quando praticada com finalidade de lazer ou desporto, e a de subsistência, quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro.
Perceba o que a lei não faz: ela não cria uma modalidade autônoma chamada pesca esportiva no art. 8º. O desporto aparece dentro da pesca amadora. A expressão pesca esportiva surge apenas no art. 25, ao tratar da autorização para embarcação de esporte e recreio e da licença para o pescador amador ou esportivo.
Isso abre uma tese que a fiscalização raramente antecipa. Quando o agente descreve no auto de infração que o autuado pescava para fins esportivos, e o que havia era pesca de subsistência, cinco quilos de peixe para consumo doméstico, a descrição sumária não corresponde ao fato. O erro não está na letra do artigo, está no fato descrito.
A correção que modifica o fato descrito no auto de infração é vício insanável, nos termos do art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008. O §2º do mesmo artigo determina que, declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva, seja lavrado novo auto, observadas as regras de prescrição. Não se convalida: anula-se e, se couber, lavra-se outro.
O contraste com o erro de capitulação é o ponto que a defesa precisa dominar. O art. 100, §3º, do Decreto 6.514/2008 estabelece que o erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável. Atacar apenas o número do artigo tende a não render nulidade. Atacar a descrição do fato, sim.
Modalidades de pesca na Lei 11.959/2009 e repercussão na defesa do art. 37
| Modalidade | Base legal | Caracterização | Uso na defesa |
| Comercial artesanal | Art. 8º, I, "a" | Pescador profissional, autônomo ou em economia familiar | Hipossuficiência e instrumento de trabalho lícito |
| Comercial industrial | Art. 8º, I, "b" | Pescadores empregados ou em parceria, embarcações de porte | Campo de exigência documental mais rigorosa |
| Não comercial científica | Art. 8º, II, "a" | Finalidade de pesquisa científica | Ato autorizativo próprio, fora da licença comum |
| Não comercial amadora | Art. 8º, II, "b" | Finalidade de lazer ou desporto, petrechos específicos | Afasta o enquadramento como atividade comercial |
| Não comercial de subsistência | Art. 8º, II, "c" | Consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro | Sustenta atipicidade material e insignificância |
Como a atipicidade material entra na defesa do art. 37?
Sendo o art. 37 infração formal e de dever, a defesa material se apoia em três frentes que se somam. A primeira é a regularização do cadastro: o autuado que já era regular, ou que se regularizou, demonstra a exigibilidade cumprida e esvazia o desvalor da conduta.
A segunda é a ausência de captura e de dano. O art. 2º, III, da Lei 11.959/2009 define pesca como toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. A definição alcança o ato tendente, sem captura. Mas sem pescado retirado e sem lesão ao recurso, o que resta é irregularidade documental.
A terceira é a natureza amadora ou de subsistência, que, somada à pequena monta, atrai a insignificância na infração administrativa ambiental. Os quatro vetores conhecidos, mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, operam aqui com folga.
Há um detalhe do próprio art. 37 a conhecer antes de discutir valores. O parágrafo único do dispositivo determina que, se a quantidade ou a espécie constatada na fiscalização estiver em desacordo com o autorizado, o agente autuante promova a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. Sem pesagem e sem identificação da espécie na presença do autuado, essa totalidade não se apura.
Como isso entra na defesa administrativa
A defesa do art. 37 se organiza em camadas, da mais forte para a mais fraca, e a ordem não é decorativa.
A primeira camada é a nulidade por deficiência da descrição do fato. A peça transcreve o campo da descrição sumária e confronta, item por item, o que ele deixou de dizer: qual documento era exigível, com base em qual norma, o que o autuado fazia, onde, com que petrecho, qual espécie e qual quantidade.
A segunda camada é a ausência de prova do elemento subjetivo. A peça exige a demonstração do dolo ou da culpa e do nexo causal, e aponta o que consta nos autos: um relatório de fiscalização que constata a falta do documento, e nada sobre a vontade ou o descuido do autuado.
A terceira camada é a individualização, com pedido de nulidade por autuação genérica e, subsidiariamente, de exclusão de quem não exercia a pesca.
A quarta camada é a material: regularização, ausência de captura e de dano, modalidade de subsistência ou amadora, atipicidade.
Somente ao final, e de forma expressamente subsidiária, vem o pedido de redução pela dosimetria do art. 4º do Decreto 6.514/2008, que manda observar a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica. Some a ele a restituição dos petrechos, autônoma e cautelar: o instrumento de trabalho lícito do pescador artesanal deve voltar, afastado o perdimento.
O que dizem os tribunais
A jurisprudência administrativa específica do art. 37 é escassa, e é honesto dizer isso. As infrações de pesca do Decreto 6.514/2008 são pouco judicializadas de forma autônoma, de modo que a construção da defesa se faz por transporte de teses de dois campos vizinhos, ambos consolidados.
O primeiro é o do crime de pesca. Os tribunais regionais federais têm reconhecido a atipicidade quando há apenas posse de petrechos, sem ato de execução, tratando a conduta como ato preparatório impunível. O raciocínio é transportável para a discussão administrativa sobre o que é ato tendente à pesca e o que é mera presença no local.
O segundo é o do direito administrativo sancionador. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza subjetiva da responsabilidade, a jurisprudência que reduz multas fixadas próximas ao teto sem consideração da condição socioeconômica do autuado e os julgados que anulam autos de infração por descrição genérica sustentam a defesa sem depender de precedente específico.
Erros que derrubam a defesa no art. 37
O erro mais frequente é pedir redução de multa na frente. Ao requerer a dosimetria antes da nulidade e da negativa de autoria, a defesa sinaliza que aceita o fato. A redução vem depois, sempre em caráter subsidiário, e nunca como pedido principal quando o cliente não praticou a conduta.
O segundo erro é confessar na esfera administrativa o que será usado na criminal. A conduta do art. 37 tem correspondência penal na Lei 9.605/98, e o auto de infração é comunicado ao Ministério Público. A narrativa das duas frentes precisa ser única.
O terceiro erro é ignorar a competência e o acréscimo por quilo. A repartição fiscalizatória entre União, Estados e Municípios segue a Lei Complementar 140/2011, e a dupla autuação sobre o mesmo fato abre a tese de bis in idem, com prevalência do órgão licenciador.
Some a isso a parcela de R$ 20,00 por quilo, lançada sem termo de pesagem e sem identificação da espécie, não se apura e deve cair, ainda que a multa base subsista.
Checklist de análise do auto de infração do art. 37
- Identifique qual dos seis documentos do art. 37 o auto de infração afirma faltar, e confira na Lei 11.959/2009 se ele era exigível daquele autuado.
- Leia o campo da descrição sumária e verifique se ele descreve conduta, local determinado, petrecho, espécie e quantidade, ou se apenas reproduz o texto do artigo.
- Confira a modalidade atribuída, comercial, amadora ou de subsistência, contra o art. 8º da Lei 11.959/2009 e contra os fatos.
- Verifique se há, nos autos, qualquer elemento sobre dolo ou culpa, além da constatação da falta do documento.
- Confira se a conduta foi individualizada, e não imputada ao grupo, à embarcação ou ao titular do bem.
- Localize o termo de pesagem e a identificação da espécie antes de discutir o acréscimo por quilo.
- Monte a ordem dos pedidos: nulidade, negativa de autoria, atipicidade material, restituição de petrechos e, por último, redução subsidiária.
Perguntas frequentes
Pescar sem licença gera multa ainda que não haja captura de peixe?
Pode gerar, porque o art. 2º, III, da Lei 11.959/2009 define pesca como toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. O ato tendente, sem captura, já se enquadra na esfera administrativa. A ausência de captura e de dano, porém, é o principal fundamento de atipicidade material e de redução da multa ao mínimo.
Qual o valor da multa do art. 37 do Decreto 6.514/2008?
A multa é de R$ 300,00 a R$ 10.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. É multa aberta, o que submete a fixação acima do mínimo à fundamentação concreta sobre gravidade, antecedentes e situação econômica, nos termos do art. 4º do Decreto.
A regularização do cadastro depois da autuação apaga a infração?
Não apaga automaticamente, mas tem peso duplo. Demonstra que a obrigação era cumprível e foi cumprida, o que esvazia o desvalor da conduta e sustenta a atipicidade material. E funciona como circunstância favorável na dosimetria do art. 4º do Decreto 6.514/2008, autorizando a redução ao mínimo legal.
O erro do agente na descrição da modalidade de pesca anula o auto de infração?
Anula, quando a correção implicar modificação do fato descrito, o que o art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008 define como vício insanável. Descrever pesca esportiva onde havia pesca de subsistência altera o fato, e não apenas o rótulo. Nesse caso a autoridade julgadora declara a nulidade e, caracterizada a conduta, lavra novo auto, observada a prescrição.
Domine as infrações de pesca do Decreto 6.514/08 na prática
As infrações de pesca formam um bloco próprio dentro do Decreto 6.514/2008, dos arts. 34 a 42, e quem defende autuações desse grupo percebe rápido que a doutrina geral não chega ao nível de detalhe que a peça exige.
O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, trabalha cada artigo desse bloco separadamente, com o tipo, o bem jurídico, as sanções, a prova e as teses de defesa mapeadas artigo por artigo.
No tratamento do art. 37, o curso parte de onde este artigo para: a leitura cruzada com a Lei 11.959/2009, documento por documento, para identificar qual obrigação era realmente exigível do autuado. É esse cruzamento que transforma uma defesa genérica sobre proporcionalidade em uma defesa que aponta o descompasso entre a obrigação afirmada no auto de infração e a obrigação prevista na Lei da Pesca.
Uma frente inteira das aulas é dedicada à descrição sumária da infração e ao regime de nulidades do art. 100 do Decreto 6.514/2008. A distinção entre vício sanável e insanável, o erro de enquadramento que não anula e a modificação do fato que anula são trabalhadas sobre autos de infração reais, porque é a leitura do campo da descrição que decide o resultado da defesa administrativa.
O curso também enfrenta a articulação entre a esfera administrativa e a criminal, permanente nas infrações de pesca, e o trabalho de dosimetria e restituição de bens, que é onde o cliente sente o resultado. Para conhecer a grade, veja a Oficina de Infrações Administrativas Ambientais do Direito Ambiental na Prática.