Oficina Infrações Administrativas Ambientais: Infrações relativas à Poluição II: Mineração, Funcionamento sem Licença e Demais (arts. 66 a 71-A)Inscreva-se
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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Pescar sem licença: a infração do art. 37 do Decreto 6.514/08

O art. 37 do Decreto 6.514/2008 pune exercer a pesca sem cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro. Multa de R$ 300,00 a R$ 10.000,00, responsabilidade administrativa subjetiva e as teses de nulidade da descrição sumária, de individualização da conduta e de atipicidade material pela regularização do cadastro e pela ausência de captura.

Cláudio Farenzena29 de setembro de 2026 15 min de leitura

O que a infração do art. 37 do Decreto 6.514/08 pune?

O art. 37 do Decreto 6.514/2008 pune quem exerce a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o que obteve. A multa é aberta, de R$ 300,00 a R$ 10.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime no produto de pesca para ornamentação.

É a infração de pesca mais frequente na fiscalização, e também a mais mal lavrada. O agente autuante encontra alguém pescando, não localiza o documento habilitante e reproduz no auto de infração o texto do artigo. Só que a reprodução do artigo não descreve conduta nenhuma.

Para a defesa, essa é a boa notícia. A infração é formal e de dever, o que estreita o campo do que o órgão precisa provar e, na mesma medida, expõe o auto de infração lavrado sem descrição do fato, sem individualização do autuado e sem demonstração do elemento subjetivo.

Quais documentos a lei exige de quem pesca?

A resposta está na Lei 11.959/2009, a Lei da Pesca, e não no Decreto sancionador. O art. 24 dessa Lei determina que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira, e também a embarcação, sejam previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, o RGP, e no Cadastro Técnico Federal, o CTF.

O art. 25 da Lei 11.959/2009 distribui os atos administrativos da atividade em quatro espécies, e a distinção importa. Permissão é para transferência, importação de espécies ornamentais, construção de embarcação e pesquisa. Autorização é para operação de embarcação de pesca e para torneios de pesca amadora. Licença é para o pescador profissional, o amador ou esportivo, o aquicultor, o armador e a empresa pesqueira.

Aí está a primeira frente de ataque. O art. 37 lista seis documentos diferentes, e cada um tem pressuposto próprio na Lei da Pesca. O auto de infração que diz apenas "pescar sem licença", sem apontar qual documento era exigível daquele autuado e com base em qual norma, não permite defesa.

Qual o bem jurídico tutelado e por que isso reduz a multa?

O objeto jurídico tutelado pela infração do art. 37 é o recurso pesqueiro e o controle e a gestão da atividade, bem difuso de titularidade da coletividade, na forma do art. 225 da Constituição. O cadastro e a licença são instrumentos de ordenamento, que permitem ao Estado conhecer e regular o esforço de pesca. A infração protege essa gestão, e não o peixe individualmente considerado.

A consequência é de proporcionalidade, e a defesa deve extraí-la com clareza. Se o que se tutela é a gestão da atividade, a sanção precisa espelhar a lesão real ao ordenamento pesqueiro, não a falha documental em si. Onde a atividade era regularizável e não houve dano ao recurso, a resposta proporcional é branda.

Compare dois autos de infração idênticos na capitulação. Numa embarcação industrial que opera sem registro e desembarca duas toneladas de pescado, e num pescador de subsistência abordado com cinco quilos e a inscrição vencida, a norma violada é a mesma. A resposta sancionatória não pode ser.

A responsabilidade pela infração do art. 37 é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Exige a prova do dolo ou da culpa do autuado e do nexo causal entre a sua conduta e o resultado ou o risco, e o ônus dessa prova é do órgão autuante.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, firmou a teoria da culpabilidade no sancionamento administrativo, distinta da lógica objetiva que rege a reparação civil do dano.

A distinção precisa ficar explícita na peça, porque os órgãos a confundem. Responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, e busca reparar. Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e busca punir. Quem pune precisa demonstrar culpa. O regime da responsabilidade administrativa ambiental subjetiva é o eixo de qualquer defesa no art. 37.

No art. 37, a exigência ganha relevo quando a irregularidade não é obra do autuado. Cadastro manipulado por fraude de terceiro, inscrição indeferida por falha do próprio sistema do órgão, licença emitida com erro de dado pela administração: em todas essas hipóteses o documento está formalmente irregular e falta o elemento subjetivo.

Quem responde pela infração e como se individualiza a conduta?

Responde pela infração quem lhe deu causa, pessoa física ou jurídica, com individualização da conduta. A multa ambiental tem caráter pessoal, e não real: não se estende ao proprietário nem ao arrendatário que não praticou a conduta, e não alcança todos os que acompanham o autuado na abordagem.

Na pesca em embarcação essa tese é decisiva. A fiscalização costuma autuar o titular do barco, ou todos os ocupantes indistintamente, sem dizer quem exercia a atividade. A defesa distingue o responsável pela pesca dos demais presentes e resiste à imputação fundada apenas na titularidade da embarcação.

Há uma pergunta que resolve muitos casos: o auto de infração diz o que este autuado fez? Se a resposta descreve o grupo, a embarcação ou a propriedade, e não a pessoa, a autuação é genérica. O autuado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação legal indicada no auto de infração.

Pesca amadora, esportiva ou de subsistência: por que a modalidade muda a defesa?

A Lei 11.959/2009 classifica a pesca em duas grandes categorias no seu art. 8º. Comercial, que se subdivide em artesanal e industrial. E não comercial, que compreende a científica, a amadora, quando praticada com finalidade de lazer ou desporto, e a de subsistência, quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro.

Perceba o que a lei não faz: ela não cria uma modalidade autônoma chamada pesca esportiva no art. 8º. O desporto aparece dentro da pesca amadora. A expressão pesca esportiva surge apenas no art. 25, ao tratar da autorização para embarcação de esporte e recreio e da licença para o pescador amador ou esportivo.

Isso abre uma tese que a fiscalização raramente antecipa. Quando o agente descreve no auto de infração que o autuado pescava para fins esportivos, e o que havia era pesca de subsistência, cinco quilos de peixe para consumo doméstico, a descrição sumária não corresponde ao fato. O erro não está na letra do artigo, está no fato descrito.

A correção que modifica o fato descrito no auto de infração é vício insanável, nos termos do art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008. O §2º do mesmo artigo determina que, declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva, seja lavrado novo auto, observadas as regras de prescrição. Não se convalida: anula-se e, se couber, lavra-se outro.

O contraste com o erro de capitulação é o ponto que a defesa precisa dominar. O art. 100, §3º, do Decreto 6.514/2008 estabelece que o erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável. Atacar apenas o número do artigo tende a não render nulidade. Atacar a descrição do fato, sim.

Modalidades de pesca na Lei 11.959/2009 e repercussão na defesa do art. 37
ModalidadeBase legalCaracterizaçãoUso na defesa
Comercial artesanalArt. 8º, I, "a"Pescador profissional, autônomo ou em economia familiarHipossuficiência e instrumento de trabalho lícito
Comercial industrialArt. 8º, I, "b"Pescadores empregados ou em parceria, embarcações de porteCampo de exigência documental mais rigorosa
Não comercial científicaArt. 8º, II, "a"Finalidade de pesquisa científicaAto autorizativo próprio, fora da licença comum
Não comercial amadoraArt. 8º, II, "b"Finalidade de lazer ou desporto, petrechos específicosAfasta o enquadramento como atividade comercial
Não comercial de subsistênciaArt. 8º, II, "c"Consumo doméstico ou escambo sem fins de lucroSustenta atipicidade material e insignificância

Como a atipicidade material entra na defesa do art. 37?

Sendo o art. 37 infração formal e de dever, a defesa material se apoia em três frentes que se somam. A primeira é a regularização do cadastro: o autuado que já era regular, ou que se regularizou, demonstra a exigibilidade cumprida e esvazia o desvalor da conduta.

A segunda é a ausência de captura e de dano. O art. 2º, III, da Lei 11.959/2009 define pesca como toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. A definição alcança o ato tendente, sem captura. Mas sem pescado retirado e sem lesão ao recurso, o que resta é irregularidade documental.

A terceira é a natureza amadora ou de subsistência, que, somada à pequena monta, atrai a insignificância na infração administrativa ambiental. Os quatro vetores conhecidos, mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, operam aqui com folga.

Há um detalhe do próprio art. 37 a conhecer antes de discutir valores. O parágrafo único do dispositivo determina que, se a quantidade ou a espécie constatada na fiscalização estiver em desacordo com o autorizado, o agente autuante promova a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. Sem pesagem e sem identificação da espécie na presença do autuado, essa totalidade não se apura.

Como isso entra na defesa administrativa

A defesa do art. 37 se organiza em camadas, da mais forte para a mais fraca, e a ordem não é decorativa.

A primeira camada é a nulidade por deficiência da descrição do fato. A peça transcreve o campo da descrição sumária e confronta, item por item, o que ele deixou de dizer: qual documento era exigível, com base em qual norma, o que o autuado fazia, onde, com que petrecho, qual espécie e qual quantidade.

A segunda camada é a ausência de prova do elemento subjetivo. A peça exige a demonstração do dolo ou da culpa e do nexo causal, e aponta o que consta nos autos: um relatório de fiscalização que constata a falta do documento, e nada sobre a vontade ou o descuido do autuado.

A terceira camada é a individualização, com pedido de nulidade por autuação genérica e, subsidiariamente, de exclusão de quem não exercia a pesca.

A quarta camada é a material: regularização, ausência de captura e de dano, modalidade de subsistência ou amadora, atipicidade.

Somente ao final, e de forma expressamente subsidiária, vem o pedido de redução pela dosimetria do art. 4º do Decreto 6.514/2008, que manda observar a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica. Some a ele a restituição dos petrechos, autônoma e cautelar: o instrumento de trabalho lícito do pescador artesanal deve voltar, afastado o perdimento.

O que dizem os tribunais

A jurisprudência administrativa específica do art. 37 é escassa, e é honesto dizer isso. As infrações de pesca do Decreto 6.514/2008 são pouco judicializadas de forma autônoma, de modo que a construção da defesa se faz por transporte de teses de dois campos vizinhos, ambos consolidados.

O primeiro é o do crime de pesca. Os tribunais regionais federais têm reconhecido a atipicidade quando há apenas posse de petrechos, sem ato de execução, tratando a conduta como ato preparatório impunível. O raciocínio é transportável para a discussão administrativa sobre o que é ato tendente à pesca e o que é mera presença no local.

O segundo é o do direito administrativo sancionador. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza subjetiva da responsabilidade, a jurisprudência que reduz multas fixadas próximas ao teto sem consideração da condição socioeconômica do autuado e os julgados que anulam autos de infração por descrição genérica sustentam a defesa sem depender de precedente específico.

Erros que derrubam a defesa no art. 37

O erro mais frequente é pedir redução de multa na frente. Ao requerer a dosimetria antes da nulidade e da negativa de autoria, a defesa sinaliza que aceita o fato. A redução vem depois, sempre em caráter subsidiário, e nunca como pedido principal quando o cliente não praticou a conduta.

O segundo erro é confessar na esfera administrativa o que será usado na criminal. A conduta do art. 37 tem correspondência penal na Lei 9.605/98, e o auto de infração é comunicado ao Ministério Público. A narrativa das duas frentes precisa ser única.

O terceiro erro é ignorar a competência e o acréscimo por quilo. A repartição fiscalizatória entre União, Estados e Municípios segue a Lei Complementar 140/2011, e a dupla autuação sobre o mesmo fato abre a tese de bis in idem, com prevalência do órgão licenciador.

Some a isso a parcela de R$ 20,00 por quilo, lançada sem termo de pesagem e sem identificação da espécie, não se apura e deve cair, ainda que a multa base subsista.

Checklist de análise do auto de infração do art. 37

  1. Identifique qual dos seis documentos do art. 37 o auto de infração afirma faltar, e confira na Lei 11.959/2009 se ele era exigível daquele autuado.
  2. Leia o campo da descrição sumária e verifique se ele descreve conduta, local determinado, petrecho, espécie e quantidade, ou se apenas reproduz o texto do artigo.
  3. Confira a modalidade atribuída, comercial, amadora ou de subsistência, contra o art. 8º da Lei 11.959/2009 e contra os fatos.
  4. Verifique se há, nos autos, qualquer elemento sobre dolo ou culpa, além da constatação da falta do documento.
  5. Confira se a conduta foi individualizada, e não imputada ao grupo, à embarcação ou ao titular do bem.
  6. Localize o termo de pesagem e a identificação da espécie antes de discutir o acréscimo por quilo.
  7. Monte a ordem dos pedidos: nulidade, negativa de autoria, atipicidade material, restituição de petrechos e, por último, redução subsidiária.

Perguntas frequentes

Pescar sem licença gera multa ainda que não haja captura de peixe?

Pode gerar, porque o art. 2º, III, da Lei 11.959/2009 define pesca como toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. O ato tendente, sem captura, já se enquadra na esfera administrativa. A ausência de captura e de dano, porém, é o principal fundamento de atipicidade material e de redução da multa ao mínimo.

Qual o valor da multa do art. 37 do Decreto 6.514/2008?

A multa é de R$ 300,00 a R$ 10.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. É multa aberta, o que submete a fixação acima do mínimo à fundamentação concreta sobre gravidade, antecedentes e situação econômica, nos termos do art. 4º do Decreto.

A regularização do cadastro depois da autuação apaga a infração?

Não apaga automaticamente, mas tem peso duplo. Demonstra que a obrigação era cumprível e foi cumprida, o que esvazia o desvalor da conduta e sustenta a atipicidade material. E funciona como circunstância favorável na dosimetria do art. 4º do Decreto 6.514/2008, autorizando a redução ao mínimo legal.

O erro do agente na descrição da modalidade de pesca anula o auto de infração?

Anula, quando a correção implicar modificação do fato descrito, o que o art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008 define como vício insanável. Descrever pesca esportiva onde havia pesca de subsistência altera o fato, e não apenas o rótulo. Nesse caso a autoridade julgadora declara a nulidade e, caracterizada a conduta, lavra novo auto, observada a prescrição.

Domine as infrações de pesca do Decreto 6.514/08 na prática

As infrações de pesca formam um bloco próprio dentro do Decreto 6.514/2008, dos arts. 34 a 42, e quem defende autuações desse grupo percebe rápido que a doutrina geral não chega ao nível de detalhe que a peça exige.

O curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, trabalha cada artigo desse bloco separadamente, com o tipo, o bem jurídico, as sanções, a prova e as teses de defesa mapeadas artigo por artigo.

No tratamento do art. 37, o curso parte de onde este artigo para: a leitura cruzada com a Lei 11.959/2009, documento por documento, para identificar qual obrigação era realmente exigível do autuado. É esse cruzamento que transforma uma defesa genérica sobre proporcionalidade em uma defesa que aponta o descompasso entre a obrigação afirmada no auto de infração e a obrigação prevista na Lei da Pesca.

Uma frente inteira das aulas é dedicada à descrição sumária da infração e ao regime de nulidades do art. 100 do Decreto 6.514/2008. A distinção entre vício sanável e insanável, o erro de enquadramento que não anula e a modificação do fato que anula são trabalhadas sobre autos de infração reais, porque é a leitura do campo da descrição que decide o resultado da defesa administrativa.

O curso também enfrenta a articulação entre a esfera administrativa e a criminal, permanente nas infrações de pesca, e o trabalho de dosimetria e restituição de bens, que é onde o cliente sente o resultado. Para conhecer a grade, veja a Oficina de Infrações Administrativas Ambientais do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

O art. 37 do Decreto 6.514/2008 parece a infração mais simples do bloco de pesca, e é por isso que rende as defesas mais produtivas. Ao punir a falta do documento, o dispositivo dispensa o órgão de provar dano, mas não o dispensa de descrever a conduta, de individualizar o autuado e de demonstrar dolo ou culpa.

É nessa distância entre o que o auto de infração precisa ter e o que costuma ter que a defesa trabalha.

Há um desdobramento que vai além do processo administrativo. A infração do art. 37 produz um crédito que será inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, e a qualidade da defesa administrativa determina o material disponível na fase judicial. O que não foi arguido na impugnação limita a discussão posterior.

Convém antecipar o movimento seguinte da fiscalização: autuações do art. 37 raramente vêm sozinhas, e acompanham o art. 35, quando há período ou local proibido, e o art. 36, quando há petrecho ou substância vedada.

O que o profissional leva deste artigo para a próxima defesa é um roteiro de leitura, não uma tese isolada. Qual documento faltava e por qual norma. O que exatamente o autuado fazia. Quem, individualmente, praticou a conduta. Onde está a prova da culpa. Se houve captura e dano.

Respondidas essas cinco perguntas, e conferida na mesma leitura a eventual autuação por pesca em período ou local proibido, a peça se escreve quase sozinha, e o pedido de redução aparece no lugar certo, ao final e em caráter subsidiário.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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