Oficina Prática de Crimes Ambientais: Crimes contra a Flora III: Unidade de Conservação, Incêndio e Penetração (arts. 40 a 42, 52 e 53)Inscreva-se
Voltar para o início

Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Infração do art. 35 do Decreto 6.514/2008: pesca em período de defeso ou local interditado

A norma que institui o defeso ou a interdição é elementar da infração do art. 35 do Decreto 6.514/2008. Veja o que a autuação precisa indicar, a exigência de dolo ou culpa, a individualização de quem pescava e a correspondência com o crime do art. 34 da Lei 9.605/98.

Cláudio Farenzena20 de setembro de 2026 14 min de leitura

Quando se configura a infração do art. 35 do Decreto 6.514/2008?

A infração do art. 35 do Decreto 6.514/2008 configura-se pela pesca efetiva em período de defeso ou em local interditado. A norma que institui a proibição integra o tipo como elementar, de modo que a autuação precisa indicá-la e demonstrar a sua vigência na data do fato, além de comprovar a conduta e imputá-la a quem realmente pescava.

Entre as infrações contra a fauna aquática, é a mais comum no contencioso ambiental. O advogado que atua em região de rio ou de litoral recebe esse auto de infração com frequência, quase sempre acompanhado de termo de apreensão de pescado, de petrechos e, não raro, da embarcação.

A defesa se decide em pontos que o auto de infração costuma tratar com pressa: qual portaria previa o defeso, qual espécie estava protegida, qual área de abrangência e quem, entre os presentes, estava efetivamente pescando.

Qual a conduta descrita no art. 35 e o que o parágrafo único equipara?

O núcleo do tipo é pescar em período ou local em que a pesca seja proibida. A redação do art. 35 do Decreto 6.514/2008 comina multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de pesca ornamental.

O dispositivo integra o grupo das infrações contra a fauna aquática, ao lado da degradação em viveiros, açudes e estações de aquicultura do art. 34.

Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida.

O parágrafo único equipara seis condutas à principal, todas ligadas à proteção do recurso pesqueiro: pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes abaixo do tamanho permitido; pescar quantidade superior à permitida ou com aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes de pesca proibida.

Completam o rol o transporte, a conservação, a descaracterização ou o comércio de pescado sem comprovante de origem ou autorização; a captura, o transporte ou a exportação de espécimes ornamentais sem autorização ou em desacordo com a obtida; e a omissão na apresentação da declaração de estoque.

Cada figura equiparada tem pressupostos próprios, e a autuação precisa descrever qual delas imputa. O auto que menciona genericamente o art. 35 sem apontar se a imputação é de pesca no defeso, de petrecho vedado ou de transporte sem comprovante de origem impede o contraditório, porque o autuado se defende dos fatos, e não do número do artigo.

O que o art. 35 protege: o peixe ou o estoque pesqueiro?

O objeto de tutela é a reprodução das espécies aquáticas e a sustentabilidade do estoque pesqueiro, e não o peixe individualmente considerado. O defeso suspende a pesca no período reprodutivo e a interdição veda áreas sensíveis, ambos com a função de assegurar a renovação do recurso.

Identificar corretamente o bem tutelado tem consequência imediata na defesa. Como a norma protege o estoque, a gravidade da conduta gradua-se pela lesão efetiva à capacidade de renovação, e não pela simples ocorrência da pesca em data proibida.

A pesca de quantidade ínfima, sem repercussão sobre a reprodução, atinge o bem tutelado de modo inexpressivo. Abre-se aí o caminho para a discussão da insignificância na infração administrativa e da proporcionalidade da sanção, temas que se somam às teses de tipicidade tratadas adiante.

O que é período de defeso e o que é local interditado?

O defeso é o intervalo em que a pesca de determinada espécie fica proibida para proteger a sua reprodução, fixado por portarias do órgão ambiental conforme a espécie, a região e a época. O local interditado é a área em que a pesca é vedada por ato administrativo específico, como a proximidade de barragens, escadas de peixe ou unidades de conservação.

As portarias de defeso são atualizadas periodicamente e publicadas em lista pelo órgão federal, com três dados que a defesa precisa confrontar: a espécie protegida, as datas de início e término do período proibitivo e a área de abrangência. A lista também discrimina as formas de pesca alcançadas, entre desembarcada, artesanal e industrial.

Defeso e local interditado comparados

Diferenças entre as duas hipóteses do art. 35 e o que cada uma exige da autuação
AspectoPeríodo de defesoLocal interditado
Fonte da proibiçãoPortaria do órgão ambiental, por espécie e regiãoAto administrativo que veda a área
O que a autuação deve indicarEspécie, datas do período e área de abrangênciaAto de interdição, limites da área e vigência
Ponto mais vulnerável do autoEspécie apreendida fora da lista ou data fora do períodoAusência de sinalização e de delimitação da área
Alcance da autuaçãoApenas quem manejava o petrechoTodos os que pescavam no local vedado
Dificuldade da defesaMenor, porque a conferência é documentalMaior, porque a presença no local já é elemento da imputação

A comparação sintetiza a rotina do escritório. No defeso, a conferência é documental e costuma render nulidade quando a espécie apreendida não consta da portaria ou quando a data do fato está fora do período; na interdição, o trabalho se concentra na existência, na vigência e na delimitação do ato que vedou a área.

Em ambas as hipóteses, a norma restritiva não é circunstância acessória. Sem defeso vigente ou sem ato de interdição, a pesca é lícita, de sorte que a proibição é elemento constitutivo da infração, e a autuação que não a indica, ou que aplica portaria já revogada, carece da elementar que a sustenta.

Um registro sobre a esfera estadual e municipal. Estados e municípios editam normas semelhantes, e o defeso pode vir de portaria local, mas a lógica não muda: a defesa exige a norma vigente à data do fato, seja qual for o ente que a editou.

A infração do art. 35 exige dolo ou culpa?

Exige. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e a infração do art. 35 depende do dolo ou da culpa, somados à prática efetiva da pesca proibida. O ônus de demonstrar o elemento subjetivo e a conduta recai sobre o agente de fiscalização, e não sobre o autuado.

A ausência de prova do elemento subjetivo conduz à anulação da penalidade, e o exemplo mais frequente vem da interdição não sinalizada. Quem ingressa em área vedada sem placa, sem boia e sem qualquer indicação visível não tem como conhecer a proibição, e o desconhecimento escusável afasta a culpa.

O direito administrativo sancionador importa do processo penal garantias que a Administração não pode dispensar, e a exigência de elemento subjetivo é uma delas. Nenhuma infração contra a fauna aquática se presume: a imputação precisa apontar a conduta, o agente e o vínculo entre eles.

A consequência para a peça é direta. Antes de discutir dosimetria, a defesa verifica se o auto de infração descreve dolo ou culpa e se o relatório de fiscalização traz elementos que sustentem essa descrição, porque a falta desse exame reduz a defesa à discussão do valor da multa, em que a Administração é mais forte.

Quem pode ser autuado pela pesca em período ou local proibido?

Autua-se quem efetivamente pescava, com individualização da conduta. A pesca é ato individual, e a lavratura de autos de infração contra todos os ocupantes de uma embarcação, sem apontar quem manejava o petrecho, viola a responsabilidade pessoal e conduz à nulidade da autuação coletiva.

Aqui entra uma distinção que a prática impõe e que o auto de infração quase nunca explicita. Na pesca em período de defeso, autua-se apenas quem pescava, ainda que dez pessoas estivessem no local. Na pesca em local interditado, todos os que pescavam na área vedada podem ser autuados, o que não dispensa a individualização de quem de fato pescava.

A desproporção entre os petrechos apreendidos e o número de autuados é o argumento mais eficaz contra a autuação coletiva. Numa embarcação com cinco ocupantes em que se apreende uma única vara, não há como imputar a pesca aos cinco, porque apenas um poderia estar pescando.

Dessa constatação decorre uma orientação de conduta para o autuado. Registrar por conta própria a cena da abordagem, com a contagem dos petrechos e das pessoas, costuma ser decisivo, e em alguns casos convém que quem pescava assuma a prática para evitar a penalização dos demais presentes.

Qual a correspondência entre o art. 35 e o crime do art. 34 da Lei 9.605/98?

A conduta do art. 35 do Decreto 6.514/2008 corresponde ao crime de pesca do art. 34 da Lei 9.605/98, que tipifica a pesca em período no qual ela seja proibida ou em lugares interditados, com as mesmas condutas equiparadas. A mesma pescaria pode, portanto, gerar o auto de infração e a ação penal.

A correspondência favorece a defesa, porque transporta para a esfera administrativa teses consolidadas na penal. A insignificância pelos quatro vetores e a atipicidade pela ausência de captura nasceram no julgamento de crimes de pesca e aproveitam a quem responde ao processo administrativo.

Os quatro vetores da insignificância são a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Aplicam-se de forma cumulativa: a presença de três deles não basta, e a defesa precisa demonstrar os quatro.

A insignificância também não é automática. O uso de petrecho proibido, como a rede de arrasto, e a reiteração da conduta afastam a tese ainda que a captura seja pequena, de modo que a peça deve enfrentar essas circunstâncias antes de sustentar a atipicidade material.

Como as esferas se comunicam, a absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute sobre o auto de infração. A recomendação é conduzir as duas frentes de forma articulada, com a mesma versão dos fatos e a mesma ordem de teses.

Como essas teses entram na defesa administrativa?

O trabalho começa pela portaria. Localize o ato normativo que previa o defeso na data do fato, extraia a espécie, o período e a área de abrangência, e confronte cada dado com o que o agente lançou no auto de infração e no termo de apreensão. A divergência em qualquer dos três pontos sustenta a atipicidade.

Em seguida, examine a prova da conduta. O auto de infração é peça sintética, e é no relatório de fiscalização que se encontra a descrição da abordagem, a contagem dos petrechos e a identificação de quem estava pescando. A ausência desse relatório enfraquece a imputação de forma relevante.

A defesa se organiza então em três camadas, sem misturá-las. A primeira é a elementar normativa, que discute a existência e a vigência da proibição; a segunda é a autoria, que discute quem pescava; a terceira é a gravidade, onde entram a insignificância e a proporcionalidade.

A ordem importa, porque alegar insignificância antes de discutir a elementar normativa enfraquece o argumento. Quem pede a aplicação da atipicidade material admite, ainda que sem querer, que a conduta se enquadrou no tipo, e abre mão da tese que anularia o auto de infração por inteiro.

Erros que comprometem a defesa no art. 35

O erro mais frequente é aceitar a proibição como dado e discutir apenas o valor da multa. Sem conferir a portaria do defeso ou o ato de interdição, o advogado abre mão da tese mais forte e transforma a defesa em pedido de redução.

Impugnar a autuação de todos os ocupantes sem apontar a desproporção entre petrechos e pessoas é o segundo erro. A alegação genérica de falta de individualização convence pouco, e o que decide é o dado concreto: quantas varas, quantas redes, quantas pessoas.

Confundir posse de petrecho com pesca também atrapalha, e nos dois sentidos. A defesa que nega a posse quando ela está documentada perde credibilidade, e deveria concentrar-se em demonstrar que o equipamento não estava em uso na pesca proibida.

Resta o erro de tratar a esfera penal e a administrativa como compartimentos separados. Versões divergentes nas duas frentes comprometem as duas, e a absolvição criminal que poderia repercutir sobre o auto de infração acaba não sendo aproveitada.

Checklist da defesa no art. 35 do Decreto 6.514/2008

  1. Identificar qual figura do art. 35 foi imputada, entre a principal e as seis equiparadas.
  2. Localizar a portaria do defeso ou o ato de interdição vigente na data do fato.
  3. Confrontar espécie, período e área de abrangência com o auto de infração.
  4. Verificar se a área interditada estava sinalizada e delimitada.
  5. Exigir o relatório de fiscalização e ler a descrição da abordagem.
  6. Contar os petrechos apreendidos e compará-los ao número de autuados.
  7. Conferir se o auto descreve dolo ou culpa e o vínculo com o autuado.
  8. Avaliar os quatro vetores da insignificância de forma cumulativa.
  9. Alinhar a versão dos fatos com a defesa no processo criminal correspondente.

Perguntas frequentes

A autuação pode indicar apenas o art. 35 sem citar a portaria do defeso?

Não pode. A norma que institui o defeso ou a interdição é elementar da infração, e a sua indicação, com a vigência na data do fato, é requisito do auto de infração. A omissão retira do tipo o elemento que o constitui e sustenta a arguição de nulidade.

Todos os ocupantes da embarcação podem ser autuados?

Na pesca em período de defeso, apenas quem efetivamente pescava. Na pesca em local interditado, todos os que pescavam na área podem ser autuados, mas a individualização continua exigível. A apreensão de um único petrecho em embarcação com vários ocupantes contraria a imputação coletiva.

A infração do art. 35 admite responsabilidade objetiva?

Não admite. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige dolo ou culpa, cujo ônus de prova é do agente de fiscalização. O desconhecimento escusável da interdição não sinalizada afasta a culpa e conduz à anulação da penalidade.

A insignificância se aplica à infração administrativa de pesca?

Aplica-se, desde que presentes cumulativamente os quatro vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A hipótese típica é a pesca de subsistência com captura ínfima. O uso de petrecho proibido e a reiteração da conduta afastam a tese ainda que a quantidade pescada seja pequena.

O que acontece com o auto de infração se houver absolvição criminal?

A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute sobre o auto de infração, porque nega o suporte fático comum às duas esferas. A absolvição por falta de provas, porém, não produz o mesmo efeito, e a defesa administrativa segue por fundamentos próprios.

Pescar em local proibido sem nenhum peixe configura a infração?

A ausência de captura compromete a demonstração da conduta e da lesão ao estoque, e é tese autônoma de defesa. Sem pescado e sem petrecho em uso, a presença em área vedada demonstra apenas que o autuado ali se encontrava, e a materialidade não se presume.

Domine as infrações contra a fauna aquática na prática

A Oficina Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, percorre o Decreto 6.514/2008 artigo por artigo, e as infrações contra a fauna aquática ocupam três aulas próprias. O art. 35 é tratado na aula dos arts. 30 a 35, com a leitura da portaria de defeso ao lado do auto de infração.

A individualização da conduta recebe atenção específica no curso, porque é onde a autuação coletiva costuma ser desfeita. As aulas trabalham a contagem de petrechos, a distinção entre defeso e área interditada e a orientação ao autuado sobre os registros que ele mesmo pode produzir no momento da abordagem.

A insignificância e a ausência de captura aparecem com a jurisprudência que as sustenta e com os limites que a afastam, como o petrecho proibido e a reiteração. O curso mostra como encadear essas teses depois da discussão sobre a elementar normativa, e não antes, para não enfraquecer a arguição de nulidade.

A articulação entre a defesa administrativa e a criminal fecha o percurso, com a grade de análise que o curso aplica a toda infração do decreto. Quem quiser trabalhar o art. 35 com casos comentados e modelos de defesa encontra o programa completo na Oficina Infrações Administrativas Ambientais Comentadas.

Conclusão

A infração do art. 35 é, ao mesmo tempo, a mais comum contra a fauna aquática e a que mais depende de documento externo ao auto de infração. Quem incorpora a conferência da portaria à rotina do escritório passa a encontrar nulidade onde antes via apenas pedido de redução de multa.

A distinção entre defeso e local interditado, uma vez assimilada, reorganiza a estratégia desde a defesa administrativa. No primeiro caso o trabalho é documental e rende atipicidade; no segundo, concentra-se na prova da conduta e na delimitação da área, com resultado mais difícil, porém alcançável.

A individualização da conduta é o ponto em que a defesa tem mais a ganhar e menos costuma investir. Contar petrechos e confrontá-los com o número de autuados é providência simples, e desfaz autuações coletivas que se sustentariam apenas pela ausência de impugnação.

Os subtópicos seguintes deste capítulo tratam das sanções, da dosimetria e do acréscimo por quilo, da prescrição pelo prazo penal, da competência entre União, Estados e Municípios e das nulidades do auto de infração, frentes que se somam às teses de tipicidade aqui examinadas e serão desenvolvidas em texto próprio.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

Não perca

Próximas aulas ao vivo