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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Degradação em viveiros e açudes: a infração do art. 34 do Decreto 6.514/08

O art. 34 do Decreto 6.514/08 pune a degradação de viveiros, açudes e estações de aquicultura de domínio público com multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00. Por ser infração material, depende de dano efetivo e de nexo causal comprovados, e a ausência de laudo técnico compromete a autuação.

Cláudio Farenzena16 de setembro de 2026 14 min de leitura

O que pune o art. 34 do Decreto 6.514/08?

O art. 34 do Decreto 6.514/2008 pune quem causa degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00. A infração é material: exige dano efetivo à criação e à fauna aquática, comprovado por prova técnica, e nexo causal entre a conduta do autuado e esse resultado.

Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A conduta alcança o lançamento de poluente na água, o rompimento da barragem para esvaziar o açude e a danificação da estrutura da estação de criação. Em qualquer dessas hipóteses, a autuação só se sustenta se houver degradação consumada, e não a simples exposição do bem a risco.

Na rotina da fiscalização, o art. 34 aparece pouco, e a jurisprudência específica sobre ele é escassa. A consequência é prática: o repertório de defesa vem da grade transversal das infrações administrativas ambientais, sobretudo da prova do dano, do nexo causal e da responsabilidade subjetiva.

Por que a infração do art. 34 é material e o que isso muda na defesa?

O núcleo do tipo é o verbo causar, que pressupõe resultado. Sem degradação consumada não há infração, ainda que a conduta tenha sido perigosa e tenha exposto o viveiro a risco sério. A exigência de resultado separa o art. 34 das infrações formais dos artigos vizinhos, que se consumam com a simples prática da conduta.

Fixada a natureza material, a análise recai sobre dois elementos, o resultado e a sua causa. Exige-se a degradação efetivamente ocorrida, demonstrada por elementos técnicos, e a ligação entre a conduta do autuado e o dano. A autuação apoiada em presunção, sem demonstração do prejuízo real, carece do pressuposto que o tipo reclama.

A consumação também fixa a data da infração. Por depender do resultado, a infração se considera praticada quando a degradação se produziu, e não quando a conduta começou. Sustento que essa precisão importa ao cálculo da prescrição e à aferição da contemporaneidade entre a conduta e o dano imputado.

O que o elemento "de domínio público" exige da autuação?

O art. 34 só incide sobre viveiros, açudes ou estação de aquicultura pertencentes ao poder público. A titularidade pública do bem atingido integra o tipo, e a sua demonstração é requisito da autuação, não detalhe secundário do relatório de fiscalização.

Quando a degradação recai sobre viveiro ou açude particular, o art. 34 não se aplica. A conduta pode configurar outra infração, e a defesa argui o erro de enquadramento legal, vício autônomo que independe da discussão sobre a existência do dano.

Suponha uma autuação por mortandade de peixes em açude situado dentro de propriedade rural, cenário plausível e comum na fiscalização de fauna. A primeira verificação é documental: sem prova de que o corpo d'água é de domínio público, o enquadramento no art. 34 não se sustenta, e o ônus dessa demonstração é do agente de fiscalização.

Qual bem jurídico o art. 34 protege, o dano ou o risco?

O art. 34 protege a fauna aquática e a atividade regular de aquicultura mantida em bem de domínio público. A norma resguarda os organismos aquáticos e a estrutura produtiva que os abriga, e reprime a lesão a esse conjunto.

Por tutelar contra o dano efetivo, o dispositivo não se satisfaz com o perigo abstrato. A conduta que não produziu degradação comprovada, ou que gerou lesão inexpressiva, não configura a infração na sua inteireza, o que abre à defesa a discussão sobre a existência do dano e sobre a sua extensão.

Nem toda alteração da água ou da estrutura é degradação punível. A distinção entre impacto tolerável e dano efetivo, própria das infrações de resultado, exige lesão que comprometa a criação ou a fauna aquática. Cabe à defesa verificar se o relatório de fiscalização descreve dano real ou mero impacto.

A responsabilidade pelo art. 34 é subjetiva ou objetiva?

A responsabilidade administrativa pela infração do art. 34 é subjetiva. Exige dolo ou culpa do autuado e nexo causal entre a sua conduta e a degradação, e o ônus de provar ambos recai sobre o agente de fiscalização, jamais sobre quem se defende.

O Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, ao reformar acórdão que a tratava como fundada no risco, no REsp 1.640.243/SC. O regime não se confunde com o da responsabilidade civil por dano ambiental, objetiva e de risco integral, fixada em julgamento repetitivo.

A prova do nexo não se presume da proximidade entre a atividade e o dano. É preciso demonstrar que a degradação decorreu da conduta do autuado, na linha do que se expõe sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva. A vizinhança do empreendimento com o açude atingido não estabelece, por si, o vínculo que a responsabilidade subjetiva exige.

Quem responde pela degradação do viveiro ou do açude?

Autua-se quem deu causa à degradação. A titularidade do imóvel ou da atividade, isoladamente, não é fonte de responsabilidade, e a autoria do dano não se presume de quem apenas figura no cadastro do empreendimento.

Quando a degradação decorre de conduta de terceiro, o vínculo com a atividade do autuado se rompe. O proprietário do imóvel vizinho e o titular de atividade regular não respondem por dano que não causaram, e a defesa reconduz a responsabilidade a quem praticou a conduta lesiva.

A individualização da conduta é o primeiro exame do sujeito. O auto de infração que se limita a afirmar a degradação, sem descrever como o autuado a teria causado, impede o contraditório e compromete a própria imputação.

A degradação de viveiros e açudes também configura crime ambiental?

Sim. A conduta do art. 34 do Decreto 6.514/2008 corresponde, no plano penal, ao art. 33 da Lei 9.605/1998, que pune provocar, por emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática, e comina as mesmas penas a quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público.

A exigência probatória é comum às duas esferas. O crime do art. 33 da Lei 9.605/98, que pune o perecimento da fauna aquática, também reclama a prova do resultado e do nexo, de modo que os fundamentos que absolvem no juízo criminal aproveitam à defesa administrativa.

A repercussão entre as esferas tem limite técnico. A absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute sobre o auto de infração; a absolvição por insuficiência de provas, em regra, não produz o mesmo efeito. Confundir as hipóteses enfraquece a alegação.

Correspondência entre a infração administrativa do art. 34 do Decreto 6.514/2008 e o crime do art. 33 da Lei 9.605/1998
ElementoArt. 34 do Decreto 6.514/2008Art. 33 da Lei 9.605/1998
EsferaAdministrativaPenal
NaturezaMaterial, exige dano efetivoMaterial, exige o perecimento ou a degradação
Elemento subjetivoDolo ou culpa, com ônus de prova do agente de fiscalizaçãoDolo ou culpa, conforme a figura imputada
Bem protegidoFauna aquática e atividade regular de aquicultura de domínio públicoEspécimes da fauna aquática e os mesmos bens de domínio público
SançãoMulta de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00, além das medidas cabíveisPena prevista no tipo penal, apurada no processo criminal
Prova decisivaLaudo técnico da degradação e da sua extensão, mais o nexo causalExame de corpo de delito e prova do nexo

Quais sanções o art. 34 comina e como a extensão do dano as limita?

A sanção do art. 34 é a multa aberta, de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00. A amplitude dessa faixa impõe motivação da graduação, e a defesa que discute apenas o mérito da autuação deixa de atacar o ponto em que a penalidade costuma ser mais vulnerável.

As medidas que acompanham a multa, como o embargo, a apreensão e a suspensão da atividade, devem guardar proporção com a degradação verificada, e não com o dano presumido. A imposição dessas medidas sem aferição técnica do prejuízo é desproporcional e revisável na via administrativa.

Comprovado apenas dano inexpressivo, cabe postular a insignificância na infração administrativa ambiental e a proporcionalidade. O Direito Administrativo sancionador conserva caráter pedagógico e repressivo, e não autoriza punir lesão que não compromete a criação nem a fauna aquática.

Há um efeito colateral que raramente entra na conta da defesa. A advertência é sanção prevista no art. 3º do Decreto 6.514/2008 e, uma vez definitiva, autoriza a agravação por reincidência nas infrações praticadas nos cinco anos seguintes, em dobro quando a nova infração é diversa e em triplo quando é a mesma.

Depois do Decreto 11.080/2022, a agravação por reincidência pressupõe decisão transitada em julgado na esfera administrativa, e não mais decisão de primeira instância ainda pendente de recurso. Antes de aceitar a advertência numa autuação de pequeno valor, convém medir o efeito sobre autuações futuras de valor elevado.

Como a ausência de laudo e de nexo entra na defesa administrativa?

A defesa contra a autuação pelo art. 34 se organiza em dois argumentos principais, a falta de prova do dano e a falta de nexo causal. Ambos atingem requisitos essenciais da infração material, e alcançam a própria existência da penalidade, muito além da sua graduação.

O primeiro argumento é a ausência de laudo técnico que ateste a degradação e a sua extensão. Sem esse suporte, o auto de infração ambiental lavrado sem laudo técnico não demonstra a materialidade, e a presunção de legitimidade do ato administrativo, que é relativa, não substitui a prova que o tipo exige.

O segundo argumento é o rompimento do nexo causal. A mortandade dos organismos aquáticos por causa natural, por doença do plantel ou por fato de terceiro afasta a imputação, ainda que a degradação seja real, porque o dano não se atribui a quem não lhe deu causa.

Na peça, os dois argumentos vêm acompanhados de pedido de perícia, com quesitos sobre a existência da degradação, a sua extensão e a causa determinante. O requerimento de prova técnica formulado já na defesa administrativa preserva a alegação de cerceamento caso o pedido seja indeferido sem motivação.

Erros que comprometem a defesa no art. 34

O erro mais frequente é discutir somente o valor da multa e aceitar, por omissão, a existência do dano. Na infração material, a primeira alegação é a inexistência ou a não comprovação do resultado, e a dosimetria vem depois, em caráter subsidiário.

  • Tratar a responsabilidade administrativa como objetiva e abandonar a discussão sobre dolo, culpa e nexo causal.
  • Deixar de exigir a prova da titularidade pública do viveiro, do açude ou da estação de aquicultura.
  • Não requerer perícia na defesa administrativa, perdendo a alegação de cerceamento nas instâncias seguintes.
  • Aceitar advertência ou acordo sem medir o efeito da reincidência nos cinco anos seguintes.
  • Confundir a absolvição penal por negativa do fato com a absolvição por insuficiência de provas ao sustentar a repercussão entre as esferas.

Checklist de atuação na defesa do art. 34

  1. Conferir se o auto de infração descreve a conduta do autuado e o modo como ela teria causado a degradação.
  2. Exigir prova documental da titularidade pública do bem atingido.
  3. Verificar a existência de laudo técnico que ateste a degradação e a sua extensão.
  4. Identificar causas alternativas do dano, como mortandade natural, doença do plantel ou fato de terceiro, e documentá-las.
  5. Cotejar as datas da conduta, do dano e da lavratura para aferir a prescrição.
  6. Formular pedido de perícia com quesitos sobre existência, extensão e causa da degradação.
  7. Impugnar a dosimetria em caráter subsidiário, apontando a falta de aferição técnica do prejuízo.

Perguntas frequentes sobre a infração do art. 34

A infração do art. 34 exige dano comprovado?

Sim. O art. 34 do Decreto 6.514/2008 descreve infração material, cujo núcleo é causar degradação. Sem dano efetivo comprovado por prova técnica não há infração, ainda que a conduta tenha exposto o viveiro, o açude ou a estação de aquicultura a risco. O perigo abstrato não basta para a autuação.

O art. 34 alcança viveiros e açudes particulares?

Não. O tipo exige que o viveiro, o açude ou a estação de aquicultura seja de domínio público, e a titularidade pública do bem atingido é requisito da autuação. A degradação de bem particular pode configurar outra infração, e o enquadramento no art. 34 nesse caso configura erro que a defesa deve arguir.

Qual é o valor da multa do art. 34 do Decreto 6.514/08?

A multa varia de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00. A amplitude da faixa exige motivação expressa da graduação, aferida pela extensão do dano efetivamente comprovado. A multa fixada sem demonstração técnica do prejuízo é revisável, e a defesa postula a redução com base na proporcionalidade.

A degradação de açude público também é crime?

Sim. A conduta corresponde ao crime do art. 33 da Lei 9.605/1998, que pune o perecimento de espécimes da fauna aquática por emissão de efluentes ou carreamento de materiais e comina as mesmas penas à degradação em viveiros, açudes e estações de aquicultura de domínio público. As duas esferas exigem prova do resultado e do nexo.

Mortandade de peixes por doença afasta a infração?

Sim, quando comprovada. A mortandade decorrente de causa natural, de doença do plantel ou de fato de terceiro rompe o nexo causal entre a conduta do autuado e o resultado, e afasta a infração ainda que a degradação seja real. A documentação técnica da causa alternativa é o que sustenta a alegação.

A quem cabe provar o nexo causal na autuação pelo art. 34?

Ao agente de fiscalização. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e o ônus de demonstrar o dolo ou a culpa e a ligação entre a conduta e a degradação pertence a quem autua. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e não transfere ao autuado o encargo de provar a própria inocência.

Domine as infrações materiais contra a fauna aquática

As infrações materiais exigem um percurso de defesa diferente do das infrações formais. É esse percurso que o curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, aplica artigo por artigo do Decreto 6.514/08.

O módulo dos arts. 30 a 35 separa as condutas que se consumam com a simples prática daquelas que, como a do art. 34, só existem com dano comprovado. A distinção orienta a ordem das alegações e evita que a defesa comece pela dosimetria quando deveria começar pela inexistência do resultado.

A prova técnica ocupa boa parte do curso, porque é ali que a autuação por degradação se decide. O material percorre a leitura crítica do relatório de fiscalização e do laudo, a formulação de quesitos de perícia sobre existência, extensão e causa do dano, e o modo de documentar a causa alternativa, da mortandade natural à doença do plantel.

O nexo causal ganha tratamento próprio, com as hipóteses que o rompem e a redação que as leva à peça. O curso trabalha a diferença entre a titularidade do imóvel e a autoria da conduta, o fato de terceiro e a individualização exigida do auto de infração, com exemplos de autuações em que a mera vizinhança foi tomada como prova do vínculo.

A correspondência com o art. 33 da Lei 9.605/98 é examinada nas duas direções, porque a mesma prova serve à defesa administrativa e à criminal. O curso também trata da armadilha da advertência aceita sem cálculo, cujo efeito reaparece como reincidência em autuação posterior de valor muito superior.

Para conhecer a estrutura completa, veja a página do curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, que segue a série dos arts. 24 a 35 do Decreto 6.514/08 sobre a fauna.

Conclusão

A natureza material do art. 34 determina a ordem da defesa. Antes de discutir valor, medida acautelatória ou prazo, cabe verificar se existe degradação comprovada e se ela foi atribuída a quem a causou, porque a falta de qualquer desses elementos torna a penalidade insubsistente por ausência de pressuposto.

A escassez de jurisprudência específica sobre o art. 34 não enfraquece a defesa. O dispositivo se submete à grade transversal das infrações administrativas ambientais, e os precedentes sobre responsabilidade subjetiva, ônus da prova e nulidade do auto de infração desprovido de laudo técnico incidem sobre ele com a mesma força.

A perícia requerida na defesa administrativa produz efeito que ultrapassa a instância. O quesito sobre a causa determinante da mortandade serve depois à anulatória e ao processo criminal, e o indeferimento imotivado do pedido abre alegação de cerceamento que acompanha o processo até a esfera judicial.

Resta a advertência sobre a economia processual mal calculada. Aceitar sanção branda numa autuação de cinco mil reais pode custar a agravação em dobro ou em triplo numa autuação milionária dentro do quinquênio seguinte, e essa conta deve ser feita antes da manifestação, não depois do trânsito em julgado administrativo.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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