Por que a infração do art. 34 é material e o que isso muda na defesa?
O núcleo do tipo é o verbo causar, que pressupõe resultado. Sem degradação consumada não há infração, ainda que a conduta tenha sido perigosa e tenha exposto o viveiro a risco sério. A exigência de resultado separa o art. 34 das infrações formais dos artigos vizinhos, que se consumam com a simples prática da conduta.
Fixada a natureza material, a análise recai sobre dois elementos, o resultado e a sua causa. Exige-se a degradação efetivamente ocorrida, demonstrada por elementos técnicos, e a ligação entre a conduta do autuado e o dano. A autuação apoiada em presunção, sem demonstração do prejuízo real, carece do pressuposto que o tipo reclama.
A consumação também fixa a data da infração. Por depender do resultado, a infração se considera praticada quando a degradação se produziu, e não quando a conduta começou. Sustento que essa precisão importa ao cálculo da prescrição e à aferição da contemporaneidade entre a conduta e o dano imputado.
O que o elemento "de domínio público" exige da autuação?
O art. 34 só incide sobre viveiros, açudes ou estação de aquicultura pertencentes ao poder público. A titularidade pública do bem atingido integra o tipo, e a sua demonstração é requisito da autuação, não detalhe secundário do relatório de fiscalização.
Quando a degradação recai sobre viveiro ou açude particular, o art. 34 não se aplica. A conduta pode configurar outra infração, e a defesa argui o erro de enquadramento legal, vício autônomo que independe da discussão sobre a existência do dano.
Suponha uma autuação por mortandade de peixes em açude situado dentro de propriedade rural, cenário plausível e comum na fiscalização de fauna. A primeira verificação é documental: sem prova de que o corpo d'água é de domínio público, o enquadramento no art. 34 não se sustenta, e o ônus dessa demonstração é do agente de fiscalização.
Qual bem jurídico o art. 34 protege, o dano ou o risco?
O art. 34 protege a fauna aquática e a atividade regular de aquicultura mantida em bem de domínio público. A norma resguarda os organismos aquáticos e a estrutura produtiva que os abriga, e reprime a lesão a esse conjunto.
Por tutelar contra o dano efetivo, o dispositivo não se satisfaz com o perigo abstrato. A conduta que não produziu degradação comprovada, ou que gerou lesão inexpressiva, não configura a infração na sua inteireza, o que abre à defesa a discussão sobre a existência do dano e sobre a sua extensão.
Nem toda alteração da água ou da estrutura é degradação punível. A distinção entre impacto tolerável e dano efetivo, própria das infrações de resultado, exige lesão que comprometa a criação ou a fauna aquática. Cabe à defesa verificar se o relatório de fiscalização descreve dano real ou mero impacto.
A responsabilidade pelo art. 34 é subjetiva ou objetiva?
A responsabilidade administrativa pela infração do art. 34 é subjetiva. Exige dolo ou culpa do autuado e nexo causal entre a sua conduta e a degradação, e o ônus de provar ambos recai sobre o agente de fiscalização, jamais sobre quem se defende.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, ao reformar acórdão que a tratava como fundada no risco, no REsp 1.640.243/SC. O regime não se confunde com o da responsabilidade civil por dano ambiental, objetiva e de risco integral, fixada em julgamento repetitivo.
A prova do nexo não se presume da proximidade entre a atividade e o dano. É preciso demonstrar que a degradação decorreu da conduta do autuado, na linha do que se expõe sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva. A vizinhança do empreendimento com o açude atingido não estabelece, por si, o vínculo que a responsabilidade subjetiva exige.
Quem responde pela degradação do viveiro ou do açude?
Autua-se quem deu causa à degradação. A titularidade do imóvel ou da atividade, isoladamente, não é fonte de responsabilidade, e a autoria do dano não se presume de quem apenas figura no cadastro do empreendimento.
Quando a degradação decorre de conduta de terceiro, o vínculo com a atividade do autuado se rompe. O proprietário do imóvel vizinho e o titular de atividade regular não respondem por dano que não causaram, e a defesa reconduz a responsabilidade a quem praticou a conduta lesiva.
A individualização da conduta é o primeiro exame do sujeito. O auto de infração que se limita a afirmar a degradação, sem descrever como o autuado a teria causado, impede o contraditório e compromete a própria imputação.
A degradação de viveiros e açudes também configura crime ambiental?
Sim. A conduta do art. 34 do Decreto 6.514/2008 corresponde, no plano penal, ao art. 33 da Lei 9.605/1998, que pune provocar, por emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática, e comina as mesmas penas a quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público.
A exigência probatória é comum às duas esferas. O crime do art. 33 da Lei 9.605/98, que pune o perecimento da fauna aquática, também reclama a prova do resultado e do nexo, de modo que os fundamentos que absolvem no juízo criminal aproveitam à defesa administrativa.
A repercussão entre as esferas tem limite técnico. A absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute sobre o auto de infração; a absolvição por insuficiência de provas, em regra, não produz o mesmo efeito. Confundir as hipóteses enfraquece a alegação.
Correspondência entre a infração administrativa do art. 34 do Decreto 6.514/2008 e o crime do art. 33 da Lei 9.605/1998
| Elemento | Art. 34 do Decreto 6.514/2008 | Art. 33 da Lei 9.605/1998 |
| Esfera | Administrativa | Penal |
| Natureza | Material, exige dano efetivo | Material, exige o perecimento ou a degradação |
| Elemento subjetivo | Dolo ou culpa, com ônus de prova do agente de fiscalização | Dolo ou culpa, conforme a figura imputada |
| Bem protegido | Fauna aquática e atividade regular de aquicultura de domínio público | Espécimes da fauna aquática e os mesmos bens de domínio público |
| Sanção | Multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00, além das medidas cabíveis | Pena prevista no tipo penal, apurada no processo criminal |
| Prova decisiva | Laudo técnico da degradação e da sua extensão, mais o nexo causal | Exame de corpo de delito e prova do nexo |
Quais sanções o art. 34 comina e como a extensão do dano as limita?
A sanção do art. 34 é a multa aberta, de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00. A amplitude dessa faixa impõe motivação da graduação, e a defesa que discute apenas o mérito da autuação deixa de atacar o ponto em que a penalidade costuma ser mais vulnerável.
As medidas que acompanham a multa, como o embargo, a apreensão e a suspensão da atividade, devem guardar proporção com a degradação verificada, e não com o dano presumido. A imposição dessas medidas sem aferição técnica do prejuízo é desproporcional e revisável na via administrativa.
Comprovado apenas dano inexpressivo, cabe postular a insignificância na infração administrativa ambiental e a proporcionalidade. O Direito Administrativo sancionador conserva caráter pedagógico e repressivo, e não autoriza punir lesão que não compromete a criação nem a fauna aquática.
Há um efeito colateral que raramente entra na conta da defesa. A advertência é sanção prevista no art. 3º do Decreto 6.514/2008 e, uma vez definitiva, autoriza a agravação por reincidência nas infrações praticadas nos cinco anos seguintes, em dobro quando a nova infração é diversa e em triplo quando é a mesma.
Depois do Decreto 11.080/2022, a agravação por reincidência pressupõe decisão transitada em julgado na esfera administrativa, e não mais decisão de primeira instância ainda pendente de recurso. Antes de aceitar a advertência numa autuação de pequeno valor, convém medir o efeito sobre autuações futuras de valor elevado.
Como a ausência de laudo e de nexo entra na defesa administrativa?
A defesa contra a autuação pelo art. 34 se organiza em dois argumentos principais, a falta de prova do dano e a falta de nexo causal. Ambos atingem requisitos essenciais da infração material, e alcançam a própria existência da penalidade, muito além da sua graduação.
O primeiro argumento é a ausência de laudo técnico que ateste a degradação e a sua extensão. Sem esse suporte, o auto de infração ambiental lavrado sem laudo técnico não demonstra a materialidade, e a presunção de legitimidade do ato administrativo, que é relativa, não substitui a prova que o tipo exige.
O segundo argumento é o rompimento do nexo causal. A mortandade dos organismos aquáticos por causa natural, por doença do plantel ou por fato de terceiro afasta a imputação, ainda que a degradação seja real, porque o dano não se atribui a quem não lhe deu causa.
Na peça, os dois argumentos vêm acompanhados de pedido de perícia, com quesitos sobre a existência da degradação, a sua extensão e a causa determinante. O requerimento de prova técnica formulado já na defesa administrativa preserva a alegação de cerceamento caso o pedido seja indeferido sem motivação.
Erros que comprometem a defesa no art. 34
O erro mais frequente é discutir somente o valor da multa e aceitar, por omissão, a existência do dano. Na infração material, a primeira alegação é a inexistência ou a não comprovação do resultado, e a dosimetria vem depois, em caráter subsidiário.
- Tratar a responsabilidade administrativa como objetiva e abandonar a discussão sobre dolo, culpa e nexo causal.
- Deixar de exigir a prova da titularidade pública do viveiro, do açude ou da estação de aquicultura.
- Não requerer perícia na defesa administrativa, perdendo a alegação de cerceamento nas instâncias seguintes.
- Aceitar advertência ou acordo sem medir o efeito da reincidência nos cinco anos seguintes.
- Confundir a absolvição penal por negativa do fato com a absolvição por insuficiência de provas ao sustentar a repercussão entre as esferas.
Checklist de atuação na defesa do art. 34
- Conferir se o auto de infração descreve a conduta do autuado e o modo como ela teria causado a degradação.
- Exigir prova documental da titularidade pública do bem atingido.
- Verificar a existência de laudo técnico que ateste a degradação e a sua extensão.
- Identificar causas alternativas do dano, como mortandade natural, doença do plantel ou fato de terceiro, e documentá-las.
- Cotejar as datas da conduta, do dano e da lavratura para aferir a prescrição.
- Formular pedido de perícia com quesitos sobre existência, extensão e causa da degradação.
- Impugnar a dosimetria em caráter subsidiário, apontando a falta de aferição técnica do prejuízo.