Por que o art. 34 do Decreto 6.514/08 exige resultado, e não mera conduta?
A infração do artigo 34 só se configura com resultado efetivo. O tipo administrativo descreve a conduta de "causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público", e o verbo causar reclama um dano verificável, de modo que a tentativa, o risco e a conduta sem consequência não bastam.
Infração material e infração formal não se provam do mesmo modo, e a distinção decide o caso. Na infração formal, a conduta descrita já esgota o tipo e a Administração não precisa provar o resultado. Na infração material do artigo 34, o resultado integra o tipo, e a sua prova é ônus de quem autua.
Em aula, o raciocínio aparece na forma mais direta: sem dano comprovado não há infração, e, havendo dano, é preciso comprovar a sua extensão, porque a extensão mínima atrai a insignificância.
Todo o resto depende dessa premissa. A dosimetria depende da extensão do dano, a prescrição depende da data em que o dano se consumou, a competência depende da titularidade do bem atingido, e as nulidades nascem, todas, do mesmo lugar: a autuação que afirma a degradação sem demonstrá-la.
Como se fixa a multa do art. 34 e quando a reincidência não pode agravá-la?
A multa do artigo 34 é aberta, fixada entre cinco mil e quinhentos mil reais, e a sua graduação exige motivação segundo os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. A multa fixada sem essa motivação é revisável, e a defesa postula a redução.
Entre o piso e o teto da faixa há uma distância de cem vezes, o que torna a dosimetria o ponto mais disputado dessas autuações. A autoridade que aplica cento e cinquenta mil reais sem dizer por que não aplicou dez mil deixa de motivar o ato, vício que se argui na defesa e no recurso.
Costuma faltar na autuação o parâmetro que mais importa, a extensão do dano. O embargo e a suspensão da atividade, quando acompanham a multa, devem guardar proporção com a degradação verificada, e não com o dano presumido, e a imposição dessas medidas sem aferição técnica do prejuízo é desproporcional.
Quanto à reincidência, a agravante pressupõe infração anterior definitiva na esfera administrativa. Autuação ainda sob discussão, defesa pendente de julgamento ou penalidade já prescrita não servem de antecedente, e a exasperação fundada em presunção de reincidência é nula por falta de suporte.
Na prática, o pedido se desdobra em dois: a nulidade da dosimetria por ausência de motivação e, subsidiariamente, a redução proporcional à degradação comprovada. Convém sempre juntar ao requerimento a prova da situação econômica do autuado, porque o art. 6º, III, da Lei 9.605/98 a trata como critério, e não como adorno.
Qual o prazo de prescrição da infração do art. 34?
A pretensão punitiva prescreve, em regra, em cinco anos contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou. O artigo 21 do Decreto 6.514/08 fixa o prazo quinquenal, e a paralisação do procedimento por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, gera a prescrição intercorrente.
Há uma terceira hipótese, menos lembrada e mais vantajosa para a Administração. Quando a conduta também constitui crime, a prescrição administrativa rege-se pelo prazo da lei penal, e a degradação de viveiro, açude ou estação de aquicultura de domínio público corresponde ao crime do art. 33 da Lei 9.605/98.
A identificação do prazo aplicável, por isso, precede qualquer cálculo. Com pena de detenção de um a três anos, a máxima em abstrato do art. 33 atrai o prazo de oito anos do art. 109, IV, do Código Penal, de sorte que invocar os cinco anos sem antes verificar a correspondência penal pode custar a tese.
Prazos de prescrição aplicáveis à infração do art. 34 do Decreto 6.514/08
| Hipótese | Prazo | Termo inicial | Base normativa |
| Pretensão punitiva, regra geral | 5 anos | Data do ato ou, na infração permanente, o dia em que cessou | Art. 21 do Decreto 6.514/08 |
| Prescrição intercorrente | 3 anos | Última movimentação do procedimento pendente de julgamento ou despacho | Art. 21, §2º, do Decreto 6.514/08 |
| Conduta que também é crime | Prazo penal, calculado pela pena máxima em abstrato | Data do ato | Art. 33 da Lei 9.605/98 e art. 109 do Código Penal |
O cotejo das datas é trabalho de planilha, não de intuição. A defesa anota a data da conduta, a da lavratura e a de cada despacho, e verifica se entre dois atos de impulso houve intervalo superior a três anos, porque é nesse intervalo que a prescrição intercorrente se consuma sem que ninguém perceba.
Os marcos interruptivos e a contagem de cada hipótese estão no artigo sobre prescrição do auto de infração ambiental.
Que órgão tem competência para autuar a degradação de viveiro, açude ou estação de aquicultura?
A competência acompanha a titularidade do bem atingido. O tipo do artigo 34 incide sobre viveiro, açude ou estação de aquicultura de domínio público, e o ente a quem o bem pertence orienta a definição: sendo da União o bem ou o interesse, a competência é federal e o IBAMA atua; sendo do Estado, o órgão estadual.
Pela Lei Complementar 140/2011, as ações administrativas foram distribuídas entre os entes e a fiscalização ficou vinculada ao licenciamento, de modo que o órgão que licencia a atividade é, em regra, o que fiscaliza. A autuação lavrada por órgão sem atribuição sobre o bem atingido é nula por incompetência.
As hipóteses de atuação supletiva e subsidiária estão no artigo sobre competência fiscalizatória e a LC 140/2011.
Simples como é, a verificação costuma ser esquecida. Antes de discutir prova, a defesa confirma de quem é o corpo d'água ou a estação, qual ente licenciou a atividade e se o agente autuante integra o quadro desse ente, porque a incompetência atinge o ato na origem e dispensa o debate sobre o mérito.
Que prova a Administração precisa produzir: laudo técnico e nexo causal
A prova da infração do artigo 34 concentra-se em dois elementos. O primeiro é o laudo técnico que ateste a degradação e a sua extensão. O segundo é a demonstração do nexo causal entre a conduta do autuado e o dano, e a falta de qualquer um deles impede o reconhecimento da materialidade.
Nexo causal é o vínculo que liga a conduta ao resultado. Constatar peixes mortos no açude prova o dano, não a autoria: é preciso demonstrar que a mortandade decorreu do que o autuado fez ou deixou de fazer, e a autuação que se apoia na coincidência entre a atividade vizinha e o dano trabalha com presunção.
A presunção de legitimidade do auto de infração não supre essa lacuna. A presunção é relativa e dispensa a Administração de provar a regularidade formal do ato, não o fato que ela mesma afirma, e o ônus da prova da degradação permanece com quem autua.
O laudo serve a duas funções distintas, e confundi-las enfraquece a defesa. Uma é atestar que houve degradação, pressuposto do tipo. A outra é medir a extensão do dano, pressuposto da dosimetria. Um laudo que afirma o dano sem quantificá-lo resolve a primeira e deixa a segunda em aberto, hipótese tratada no artigo sobre auto de infração ambiental sem laudo técnico.
Quais nulidades atingem o auto de infração do art. 34?
As nulidades desse tipo de autuação nascem da falta de prova e da falta de descrição. É nulo o auto fundado apenas na presunção de legitimidade, sem laudo que comprove a degradação, sem a demonstração do nexo causal ou sem a aferição técnica da extensão do dano, por ausência de requisito do próprio tipo da infração material.
A falta de individualização da conduta é o vício irmão, e aparece com a mesma frequência. O auto que afirma a degradação sem descrever como ela teria sido causada, por qual ação, em que data e com qual meio, impede o contraditório, porque o autuado se defende dos fatos, e não do artigo de lei.
Há ainda a nulidade por incompetência, tratada acima, e a que decorre do vício de intimação, quando falta meio que assegure a certeza da ciência. Cada nulidade é autônoma e se argui em tópico próprio, com o pedido correspondente.
Como essas teses entram na defesa administrativa e na peça
A ordem dos pedidos importa tanto quanto o seu conteúdo. A defesa abre pelas preliminares que dispensam prova, a prescrição e a incompetência, segue para a nulidade por ausência de laudo e de nexo, e só depois enfrenta o mérito da dosimetria, porque o acolhimento da primeira preliminar encerra o processo.
Na impugnação da prova, a defesa não se limita a negar. Requer a nulidade pela falta de laudo e, subsidiariamente, a perícia para aferir a causa da mortandade, deixando documentada a recusa do órgão se ela vier, porque negar prova pertinente é vício em si.
A tese de ruptura do nexo pede prova positiva. Laudo veterinário ou de biólogo que aponte doença no plantel, boletim de ocorrência de ato de terceiro, histórico de oscilação natural de oxigênio, registro pluviométrico de evento extremo: são documentos que deslocam a causa do dano para fora da conduta do autuado.
Quando a degradação existe e é pequena, a frente muda. O pedido passa a ser a insignificância e a proporcionalidade, com demonstração aritmética da relação entre o prejuízo apurado e o valor da multa, porque a sanção que supera em muito o dano perde a proporção que a sustenta.
Convém fechar a peça exigindo decisão fundamentada sobre cada ponto. O recurso não apreciado equivale à ausência de julgamento, e o requerimento expresso de manifestação sobre cada tese deixa a omissão documentada para uso na instância superior.
O que diz a jurisprudência sobre autuação ambiental sem laudo e sem nexo
Os tribunais regionais federais têm reconhecido a nulidade do auto de infração ambiental desprovido de prova técnica do dano, sobretudo quando a penalidade se apoia em relatório de fiscalização que descreve o que o agente viu, sem perícia que ateste a degradação.
No campo da responsabilidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, o que exige conduta própria e nexo causal, e afasta a autuação de quem não concorreu para o dano. A consequência direta é a impossibilidade de punir por resultado alheio.
A corrente contrária merece registro honesto. Parte da jurisprudência administrativa invoca a presunção de legitimidade do auto para dispensar a perícia, tratando o relatório de fiscalização como prova bastante. A refutação não nega a presunção, apenas o seu alcance: presunção relativa não transfere ao autuado o ônus de provar que não causou o dano.
Erros que comprometem a tese
- Discutir a dosimetria antes de arguir a prescrição e a incompetência, perdendo a preliminar que encerraria o processo.
- Aceitar a reincidência invocada no auto sem exigir prova da penalidade anterior definitiva.
- Negar o dano de forma genérica, sem apontar a causa alternativa nem produzir prova da doença, do evento natural ou do ato de terceiro.
- Invocar os cinco anos do art. 21 sem verificar se a correspondência com o art. 33 da Lei 9.605/98 atrai o prazo penal, mais longo.