Masterclass Execução Fiscal de Multa Ambiental: Penhora, Constrição e Defesa do PatrimônioInscreva-se
Voltar para o início

Crimes Ambientais Comentados

Art. 44 da Lei 9.605/98: pena, prescrição, competência federal e acordos penais

A pena do art. 44 da Lei 9.605/98 é de detenção de seis meses a um ano, e multa, com prescrição em quatro anos. Competência federal pela titularidade do mineral, correspondência com a infração administrativa e os acordos penais cabíveis, na perspectiva da defesa.

Cláudio Farenzena04 de novembro de 2026 15 min de leitura

Qual a pena do art. 44 da Lei 9.605/98 e em quanto tempo o crime prescreve?

A pena do art. 44 da Lei 9.605/1998 é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Pelo máximo em abstrato de um ano, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em quatro anos, na forma do art. 109 do Código Penal. Aplicada pena concreta inferior a um ano, o prazo cai para três anos.

Essa conta é a primeira que faço quando recebo a denúncia, antes de qualquer tese de mérito. A extração de pedra, areia, cal ou mineral em floresta pública ou área de preservação permanente é crime instantâneo de efeitos permanentes, consumado no ato da retirada, e o marco inicial é a data do fato.

Da data do fato até o recebimento da denúncia não pode ter corrido mais de quatro anos. Onze meses e vinte e nove dias já é pena inferior a um ano, e projeta o prazo de três anos para as fases seguintes. No processo penal o tempo trabalha para a defesa, e nunca se apressa um feito criminal.

Como a defesa controla a dosimetria do art. 44?

Pelas três fases do art. 68 do Código Penal, acompanhadas uma a uma, porque o excesso na primeira contamina as demais. A pena-base parte do mínimo quando não há circunstância judicial do art. 59 desfavorável concretamente fundamentada, e o parâmetro de aumento que sustento é a fração de um sexto por circunstância negativa.

Dobrar a pena-base sem motivação idônea é desproporcional e se ataca já na resposta à acusação, com pedido expresso de fixação no mínimo. Corrigida a base, corrigem-se por arrastamento a provisória e a definitiva, e o pedido deduzido desde o início prepara o terreno recursal caso o juízo não o acolha na sentença.

A multa merece exame separado, e aqui há uma oportunidade pouco explorada. Aplicada isoladamente, a pena de multa prescreve em dois anos, nos termos do art. 114 do Código Penal. Requerer, na dosimetria, a sua fixação em lugar da detenção, quando a culpabilidade permitir, antecipa a prescrição e evita os efeitos secundários da pena corporal.

Por que o crime do art. 44 corre na Justiça Federal?

Porque os recursos minerais são bens da União, por força do art. 20 da Constituição, e a titularidade não se afasta pela localização da jazida em propriedade particular. A extração mineral, ao contrário dos demais crimes contra a flora, atrai a competência federal pela natureza do bem atingido.

A competência federal se reforça pela conexão com o crime de usurpação do art. 2º da Lei 8.176/1991, que pune produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização legal. O Ministério Público costuma somar os dois tipos na mesma denúncia, e os processos tramitam juntos.

A regra de julgamento unificado dos crimes conexos exige, porém, liame probatório ou teleológico demonstrado, e não a mera coincidência de contexto fático. Quem afirma a competência federal tem de demonstrar a lesão concreta ao patrimônio mineral da União, não deduzi-la da simples existência de mineral no local.

Quando a competência declina para a Justiça Estadual?

Quando se desfaz a conexão que atraía o juízo federal. Arquivado o crime de usurpação, o remanescente ambiental declina para a Justiça Estadual, com a possível anulação dos atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os de instrução já realizados.

Há uma segunda hipótese, de uso menos óbvio. Onde a imputação se restringe ao aspecto ambiental, sem prova de proveito econômico ou de usurpação do bem federal, vale a orientação de que o interesse ambiental genérico não desloca a competência para a esfera federal.

A arguição de incompetência não é preciosismo processual. A remessa e a redistribuição consomem meses, e em crime cujo prazo prescricional é de quatro anos esse intervalo pode produzir a extinção da punibilidade. Trato da divisão de competência no artigo sobre competência em crime ambiental entre a Justiça Federal e a Estadual.

Qual é a infração administrativa correspondente ao art. 44?

A extração mineral em floresta pública ou área de preservação permanente sem autorização corresponde à infração administrativa de extração mineral do Decreto 6.514/2008, e sobre o mesmo fato recaem, de ordinário, o auto de infração, a ação penal, a ação civil pública e a cobrança da compensação financeira devida à União.

As defesas das três frentes precisam guardar coerência, sob pena de uma comprometer a outra. Tese de autoria negada na esfera penal e cumprimento reconhecido na administrativa não convivem, e o advogado que trata cada processo isoladamente costuma produzir contradição que a acusação aproveita.

A responsabilidade administrativa é subjetiva, de modo que, sem prova de autoria e de culpa, a penalidade não subsiste, ainda que o dano ambiental esteja demonstrado. Desenvolvo a infração correspondente no artigo sobre a infração de extração mineral do Decreto 6.514/2008.

A absolvição penal repercute no auto de infração?

Depende do fundamento, e essa distinção decide a estratégia inteira. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, nos termos do art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, vincula a Administração e desconstitui o auto de infração e a multa. A fundada em insuficiência de provas não repercute.

Por isso a escolha da tese penal não é indiferente. Quando o acusado efetivamente não praticou o fato, persigo a absolvição própria, mesmo que a prescrição estivesse ao alcance, porque é ela que anula o auto de infração, evita a execução fiscal e afasta os bloqueios patrimoniais que viriam depois.

Quando a autoria é incontroversa, a estratégia inverte-se e o tempo passa a ser o aliado. Nesse cenário a prescrição resolve o processo penal sem os efeitos secundários da condenação, e a frente administrativa é defendida por fundamento próprio, com as nulidades do auto e a dosimetria da multa.

Quem pode lavrar o auto de infração por extração mineral?

Agente com designação funcional específica e capacidade técnica para o enquadramento, e o vício de competência do autuante é nulidade frequente nessa matéria. O policial militar sem conhecimento técnico não detém competência para aplicar a sanção, limitando-se ao termo de constatação, e o auto lavrado por estagiário sem ratificação padece de vício que o invalida.

Fiscalizar não se confunde com licenciar, e a distinção costuma ser mal compreendida pelos dois lados. O Ibama pode autuar mesmo em atividade licenciada por Estado ou Município, porque a competência fiscalizatória é comum, e a licença estadual não imuniza o empreendimento contra a autuação federal.

O contraponto está no art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011, que delimita a atuação supletiva e tem servido para anular autos federais lavrados contra empreendimentos regularmente licenciados no âmbito estadual. A moldura da competência comum é, assim, fundamento de validade e ponto de ataque ao mesmo tempo.

Que acordos penais cabem no crime do art. 44?

Todos os três, pela pena máxima de um ano. O art. 44 é infração de menor potencial ofensivo e comporta a transação penal e a suspensão condicional do processo da Lei 9.099/1995, além do acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal, observados os requisitos de cada instituto.

Transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal no art. 44
InstitutoMomentoEfeito sobre o processoReparação do dano
Transação penalAntes do oferecimento da denúnciaEvita a ação penalComposição prévia do dano, salvo impossibilidade comprovada (art. 27 da Lei 9.605/98)
Suspensão condicional do processoApós o recebimento da denúnciaSuspende o curso do processo por período de provaLaudo de constatação da reparação como condição da extinção (art. 28 da Lei 9.605/98)
Acordo de não persecução penalAntes da denúncia, fora das hipóteses de transaçãoEvita a ação penal mediante condiçõesReparação do dano e demais condições ajustadas

A reparação do dano é pressuposto dos benefícios, por força dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/1998, e não mera recomendação. A transação penal exige a prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada, e a suspensão condicional do processo condiciona a extinção da punibilidade ao laudo de constatação da reparação.

Há um movimento processual que poucos aproveitam. Sobrevindo a prescrição ou a absolvição de um crime em concurso, e remanescendo delito com pena mínima compatível, reabre-se a manifestação do Ministério Público sobre o benefício, e a defesa requer essa reabertura para evitar a instrução do que ainda comporta acordo.

A compensação financeira devida à União substitui a reparação do dano?

Não substitui, e a confusão entre as duas obrigações aparece com frequência nas denúncias por extração mineral. A compensação financeira pela exploração de recursos minerais é devida à União por quem extrai e comercializa o minério, recolhida à Agência Nacional de Mineração, e tem natureza de contraprestação pela exploração de bem público.

A reparação do dano ambiental é outra coisa, e responde a outro fundamento. O recolhimento da compensação financeira não dispensa a recuperação da área degradada, nem a exigência de uma pode ser cobrada a título da outra, de modo que somar as duas no mesmo pedido é erro que a defesa deve apontar.

Na esfera civil, o ressarcimento tende a corresponder ao valor de mercado do mineral extraído, abatida a compensação já recolhida. Convém, por isso, demonstrar o recolhimento no próprio processo penal, porque ele reduz a base do ressarcimento sem apagar a obrigação de recuperar.

Como essas teses entram na defesa penal

A resposta à acusação abre pela prescrição, com a linha do tempo montada em quadro: data do fato, data do recebimento da denúncia, causas interruptivas e o prazo de quatro anos. Quando o cotejo não extingue a pretensão, o mesmo quadro já antecipa o prazo de três anos que a pena concreta projetará.

A segunda preliminar é a competência, e ela precede o mérito por razão prática. Arguida a incompetência quando arquivado o crime de usurpação, a remessa pode ser decisiva, e deixá-la para a fase recursal desperdiça o intervalo que a redistribuição consumiria.

Em seguida vem a escolha entre litigar e transigir. A prestação pecuniária e a obrigação de recuperar, cumpridas no acordo de não persecução penal, não geram reincidência nem maus antecedentes, o que torna o instituto atraente mesmo para quem tem bons argumentos de mérito.

A frente administrativa, em qualquer dos caminhos, segue em paralelo e com fundamento próprio. O cumprimento do acordo penal não afasta a exigibilidade da multa, e quem o fecha supondo encerrada a autuação descobre o engano na execução fiscal.

O que a jurisprudência oferece sobre o art. 44

Um registro honesto de método se impõe. A busca de precedentes não localizou julgado penal que decida o art. 44 de forma completa, distinguindo a floresta pública, a área de preservação permanente, a autorização de lavra e a extração, e o acervo real gravita em torno do art. 55 da Lei 9.605/1998 e do crime de usurpação.

As teses deste artigo, portanto, apoiam-se na dogmática e na razão de decidir desses tipos vizinhos, aplicada por analogia e sinalizada como tal. Atribuir aos tribunais entendimento que não firmaram sobre este dispositivo seria mais cômodo e menos útil a quem vai levar a tese ao juízo.

O que a jurisprudência oferece com solidez, quanto à extração mineral, é a atipicidade da lavra municipal para obra pública, a absolvição por falta de prova da finalidade lucrativa, da autoria e do dolo, e a especialidade do art. 44 frente ao art. 55 quando o local é floresta protegida.

É nesses eixos que a defesa encontra apoio mais firme, ao lado das excludentes, da consunção e da exigência de perícia no art. 44.

Sobre o concurso entre o art. 44 e a usurpação, a discussão de bis in idem segue aberta. Parte da jurisprudência o afasta e uma parcela menor o reconhece, e com todo respeito aos que pensam de forma diferente entendo que a tese é sustentável sempre que a punição recair duplamente sobre o mesmo aspecto do fato.

Erros que comprometem a defesa no art. 44

  • Perseguir a prescrição quando o acusado não praticou o fato, perdendo a absolvição própria que anularia o auto de infração.
  • Aceitar a competência federal sem exigir a demonstração concreta da lesão ao patrimônio mineral da União.
  • Fechar acordo penal supondo que o cumprimento extingue também a multa administrativa.
  • Tratar a compensação financeira recolhida à Agência Nacional de Mineração como se fosse reparação do dano ambiental.
  • Deixar de acompanhar as três fases da dosimetria, aceitando pena-base elevada sem motivação concreta.

Checklist de atuação na denúncia pelo art. 44

  1. Monte a linha do tempo da prescrição desde a data do fato e confira o prazo de quatro anos até o recebimento da denúncia.
  2. Verifique se há imputação cumulada do art. 2º da Lei 8.176/1991 e se a conexão foi demonstrada por liame probatório ou teleológico.
  3. Examine se o arquivamento do crime federal desfaz a conexão e autoriza a arguição de incompetência.
  4. Defina a tese penal em função do efeito administrativo pretendido, pelos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal.
  5. Confira a designação funcional do agente que lavrou o auto de infração e a existência de ratificação por autoridade competente.
  6. Levante a regularidade do licenciamento estadual e a incidência do art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011.
  7. Avalie transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, com a reparação do dano documentada.
  8. Requeira a fixação da pena no mínimo e, quando a culpabilidade permitir, a multa em lugar da detenção.

Perguntas frequentes sobre a pena e a competência no art. 44

Qual o prazo de prescrição do crime do art. 44 da Lei 9.605/98?

Quatro anos antes da sentença, calculados pela pena máxima em abstrato de um ano, nos termos do art. 109 do Código Penal. Fixada pena concreta inferior a um ano, o prazo passa a três anos para as fases seguintes. O art. 115 do Código Penal reduz o prazo pela metade nas hipóteses que prevê.

O crime do art. 44 é sempre de competência da Justiça Federal?

Em regra sim, porque os recursos minerais são bens da União pelo art. 20 da Constituição e porque a denúncia costuma vir conexa ao crime de usurpação. Arquivado o crime federal ou ausente o liame da conexão, o remanescente ambiental declina para a Justiça Estadual.

Cabe acordo de não persecução penal no art. 44?

Cabe, observados os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, ao lado da transação penal e da suspensão condicional do processo. A reparação do dano ambiental é pressuposto dos benefícios, e a prestação pecuniária cumprida no acordo não gera reincidência nem maus antecedentes.

O pagamento da compensação financeira afasta a obrigação de recuperar a área?

Não. A compensação financeira pela exploração de recursos minerais é devida à União pela exploração do bem público e tem natureza diversa da reparação do dano ambiental. O recolhimento de uma não dispensa a outra, embora o valor recolhido tenda a ser abatido do ressarcimento na esfera civil.

A condenação penal pelo art. 44 torna a multa administrativa inquestionável?

Não, assim como a absolvição por falta de provas não a desconstitui. Apenas a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, pelos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, vincula a Administração. A responsabilidade administrativa, além disso, é subjetiva e exige prova própria.

Extração mineral em área protegida: onde a Oficina aprofunda o tema

O art. 44 da Lei 9.605/1998 é o crime do bloco da flora com mais frentes simultâneas e menos jurisprudência própria. Na Oficina Prática de Crimes Ambientais do Direito Ambiental na Prática, a aula percorre o tipo inteiro e mostra como construir tese onde o repertório é escasso, com a razão de decidir dos tipos vizinhos apresentada de forma transparente ao juízo.

O cálculo prescricional recebe tratamento de rotina de escritório, não de teoria. O participante monta a linha do tempo do crime instantâneo de efeitos permanentes, identifica as causas interruptivas e aprende quando a pena concreta inferior a um ano muda o prazo, com os modelos de petição que deduzem a extinção da punibilidade.

A articulação entre as três esferas é um módulo próprio, porque é nela que a defesa se perde ou se ganha. A oficina trabalha a coerência entre a tese penal e a administrativa, o efeito dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal e a separação entre reparação do dano e compensação financeira.

Há ainda a frente dos acordos, examinada com a calculadora ao lado. São comparadas transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal quanto a requisitos, efeitos secundários e custo da reparação exigida, para que a escolha entre litigar e transigir seja decisão técnica. Conheça a Oficina Prática de Crimes Ambientais.

Conclusão

A defesa no art. 44 se decide em duas escolhas feitas cedo, e ambas antes do mérito. A primeira é entre a prescrição e a absolvição própria, que depende de o acusado ter ou não praticado o fato. A segunda é entre litigar e transigir, que depende do custo real da reparação exigida no acordo.

Quem erra a primeira escolha costuma ganhar o processo penal e perder o administrativo. A extinção da punibilidade pela prescrição nada diz sobre o auto de infração, que seguirá para a execução fiscal com a multa integral, e o cliente que comemorou a sentença penal recebe a citação da execução meses depois.

A frente da competência continuará rendendo, porque a conexão com a usurpação é afirmada com frequência maior do que a demonstração do liame comporta. Cada arguição acolhida devolve o feito à Justiça Estadual e consome o prazo que a prescrição vai encontrar adiante.

Resta o trabalho de construção jurisprudencial, que cabe a quem leva essas teses ao juízo. Enquanto não houver acórdão que enfrente o art. 44 em todos os seus elementos, cada peça bem fundamentada na razão de decidir dos tipos vizinhos contribui para formar o repertório que hoje falta, e isso vale mais do que repetir o que já se decidiu sobre o art. 55.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

Não perca

Próximas aulas ao vivo