Como a defesa controla a dosimetria do art. 44?
Pelas três fases do art. 68 do Código Penal, acompanhadas uma a uma, porque o excesso na primeira contamina as demais. A pena-base parte do mínimo quando não há circunstância judicial do art. 59 desfavorável concretamente fundamentada, e o parâmetro de aumento que sustento é a fração de um sexto por circunstância negativa.
Dobrar a pena-base sem motivação idônea é desproporcional e se ataca já na resposta à acusação, com pedido expresso de fixação no mínimo. Corrigida a base, corrigem-se por arrastamento a provisória e a definitiva, e o pedido deduzido desde o início prepara o terreno recursal caso o juízo não o acolha na sentença.
A multa merece exame separado, e aqui há uma oportunidade pouco explorada. Aplicada isoladamente, a pena de multa prescreve em dois anos, nos termos do art. 114 do Código Penal. Requerer, na dosimetria, a sua fixação em lugar da detenção, quando a culpabilidade permitir, antecipa a prescrição e evita os efeitos secundários da pena corporal.
Por que o crime do art. 44 corre na Justiça Federal?
Porque os recursos minerais são bens da União, por força do art. 20 da Constituição, e a titularidade não se afasta pela localização da jazida em propriedade particular. A extração mineral, ao contrário dos demais crimes contra a flora, atrai a competência federal pela natureza do bem atingido.
A competência federal se reforça pela conexão com o crime de usurpação do art. 2º da Lei 8.176/1991, que pune produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização legal. O Ministério Público costuma somar os dois tipos na mesma denúncia, e os processos tramitam juntos.
A regra de julgamento unificado dos crimes conexos exige, porém, liame probatório ou teleológico demonstrado, e não a mera coincidência de contexto fático. Quem afirma a competência federal tem de demonstrar a lesão concreta ao patrimônio mineral da União, não deduzi-la da simples existência de mineral no local.
Quando a competência declina para a Justiça Estadual?
Quando se desfaz a conexão que atraía o juízo federal. Arquivado o crime de usurpação, o remanescente ambiental declina para a Justiça Estadual, com a possível anulação dos atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os de instrução já realizados.
Há uma segunda hipótese, de uso menos óbvio. Onde a imputação se restringe ao aspecto ambiental, sem prova de proveito econômico ou de usurpação do bem federal, vale a orientação de que o interesse ambiental genérico não desloca a competência para a esfera federal.
A arguição de incompetência não é preciosismo processual. A remessa e a redistribuição consomem meses, e em crime cujo prazo prescricional é de quatro anos esse intervalo pode produzir a extinção da punibilidade. Trato da divisão de competência no artigo sobre competência em crime ambiental entre a Justiça Federal e a Estadual.
Qual é a infração administrativa correspondente ao art. 44?
A extração mineral em floresta pública ou área de preservação permanente sem autorização corresponde à infração administrativa de extração mineral do Decreto 6.514/2008, e sobre o mesmo fato recaem, de ordinário, o auto de infração, a ação penal, a ação civil pública e a cobrança da compensação financeira devida à União.
As defesas das três frentes precisam guardar coerência, sob pena de uma comprometer a outra. Tese de autoria negada na esfera penal e cumprimento reconhecido na administrativa não convivem, e o advogado que trata cada processo isoladamente costuma produzir contradição que a acusação aproveita.
A responsabilidade administrativa é subjetiva, de modo que, sem prova de autoria e de culpa, a penalidade não subsiste, ainda que o dano ambiental esteja demonstrado. Desenvolvo a infração correspondente no artigo sobre a infração de extração mineral do Decreto 6.514/2008.
A absolvição penal repercute no auto de infração?
Depende do fundamento, e essa distinção decide a estratégia inteira. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, nos termos do art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, vincula a Administração e desconstitui o auto de infração e a multa. A fundada em insuficiência de provas não repercute.
Por isso a escolha da tese penal não é indiferente. Quando o acusado efetivamente não praticou o fato, persigo a absolvição própria, mesmo que a prescrição estivesse ao alcance, porque é ela que anula o auto de infração, evita a execução fiscal e afasta os bloqueios patrimoniais que viriam depois.
Quando a autoria é incontroversa, a estratégia inverte-se e o tempo passa a ser o aliado. Nesse cenário a prescrição resolve o processo penal sem os efeitos secundários da condenação, e a frente administrativa é defendida por fundamento próprio, com as nulidades do auto e a dosimetria da multa.
Quem pode lavrar o auto de infração por extração mineral?
Agente com designação funcional específica e capacidade técnica para o enquadramento, e o vício de competência do autuante é nulidade frequente nessa matéria. O policial militar sem conhecimento técnico não detém competência para aplicar a sanção, limitando-se ao termo de constatação, e o auto lavrado por estagiário sem ratificação padece de vício que o invalida.
Fiscalizar não se confunde com licenciar, e a distinção costuma ser mal compreendida pelos dois lados. O Ibama pode autuar mesmo em atividade licenciada por Estado ou Município, porque a competência fiscalizatória é comum, e a licença estadual não imuniza o empreendimento contra a autuação federal.
O contraponto está no art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011, que delimita a atuação supletiva e tem servido para anular autos federais lavrados contra empreendimentos regularmente licenciados no âmbito estadual. A moldura da competência comum é, assim, fundamento de validade e ponto de ataque ao mesmo tempo.
Que acordos penais cabem no crime do art. 44?
Todos os três, pela pena máxima de um ano. O art. 44 é infração de menor potencial ofensivo e comporta a transação penal e a suspensão condicional do processo da Lei 9.099/1995, além do acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal, observados os requisitos de cada instituto.
Transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal no art. 44
| Instituto | Momento | Efeito sobre o processo | Reparação do dano |
| Transação penal | Antes do oferecimento da denúncia | Evita a ação penal | Composição prévia do dano, salvo impossibilidade comprovada (art. 27 da Lei 9.605/98) |
| Suspensão condicional do processo | Após o recebimento da denúncia | Suspende o curso do processo por período de prova | Laudo de constatação da reparação como condição da extinção (art. 28 da Lei 9.605/98) |
| Acordo de não persecução penal | Antes da denúncia, fora das hipóteses de transação | Evita a ação penal mediante condições | Reparação do dano e demais condições ajustadas |
A reparação do dano é pressuposto dos benefícios, por força dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/1998, e não mera recomendação. A transação penal exige a prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada, e a suspensão condicional do processo condiciona a extinção da punibilidade ao laudo de constatação da reparação.
Há um movimento processual que poucos aproveitam. Sobrevindo a prescrição ou a absolvição de um crime em concurso, e remanescendo delito com pena mínima compatível, reabre-se a manifestação do Ministério Público sobre o benefício, e a defesa requer essa reabertura para evitar a instrução do que ainda comporta acordo.
A compensação financeira devida à União substitui a reparação do dano?
Não substitui, e a confusão entre as duas obrigações aparece com frequência nas denúncias por extração mineral. A compensação financeira pela exploração de recursos minerais é devida à União por quem extrai e comercializa o minério, recolhida à Agência Nacional de Mineração, e tem natureza de contraprestação pela exploração de bem público.
A reparação do dano ambiental é outra coisa, e responde a outro fundamento. O recolhimento da compensação financeira não dispensa a recuperação da área degradada, nem a exigência de uma pode ser cobrada a título da outra, de modo que somar as duas no mesmo pedido é erro que a defesa deve apontar.
Na esfera civil, o ressarcimento tende a corresponder ao valor de mercado do mineral extraído, abatida a compensação já recolhida. Convém, por isso, demonstrar o recolhimento no próprio processo penal, porque ele reduz a base do ressarcimento sem apagar a obrigação de recuperar.
Como essas teses entram na defesa penal
A resposta à acusação abre pela prescrição, com a linha do tempo montada em quadro: data do fato, data do recebimento da denúncia, causas interruptivas e o prazo de quatro anos. Quando o cotejo não extingue a pretensão, o mesmo quadro já antecipa o prazo de três anos que a pena concreta projetará.
A segunda preliminar é a competência, e ela precede o mérito por razão prática. Arguida a incompetência quando arquivado o crime de usurpação, a remessa pode ser decisiva, e deixá-la para a fase recursal desperdiça o intervalo que a redistribuição consumiria.
Em seguida vem a escolha entre litigar e transigir. A prestação pecuniária e a obrigação de recuperar, cumpridas no acordo de não persecução penal, não geram reincidência nem maus antecedentes, o que torna o instituto atraente mesmo para quem tem bons argumentos de mérito.
A frente administrativa, em qualquer dos caminhos, segue em paralelo e com fundamento próprio. O cumprimento do acordo penal não afasta a exigibilidade da multa, e quem o fecha supondo encerrada a autuação descobre o engano na execução fiscal.
O que a jurisprudência oferece sobre o art. 44
Um registro honesto de método se impõe. A busca de precedentes não localizou julgado penal que decida o art. 44 de forma completa, distinguindo a floresta pública, a área de preservação permanente, a autorização de lavra e a extração, e o acervo real gravita em torno do art. 55 da Lei 9.605/1998 e do crime de usurpação.
As teses deste artigo, portanto, apoiam-se na dogmática e na razão de decidir desses tipos vizinhos, aplicada por analogia e sinalizada como tal. Atribuir aos tribunais entendimento que não firmaram sobre este dispositivo seria mais cômodo e menos útil a quem vai levar a tese ao juízo.
O que a jurisprudência oferece com solidez, quanto à extração mineral, é a atipicidade da lavra municipal para obra pública, a absolvição por falta de prova da finalidade lucrativa, da autoria e do dolo, e a especialidade do art. 44 frente ao art. 55 quando o local é floresta protegida.
É nesses eixos que a defesa encontra apoio mais firme, ao lado das excludentes, da consunção e da exigência de perícia no art. 44.
Sobre o concurso entre o art. 44 e a usurpação, a discussão de bis in idem segue aberta. Parte da jurisprudência o afasta e uma parcela menor o reconhece, e com todo respeito aos que pensam de forma diferente entendo que a tese é sustentável sempre que a punição recair duplamente sobre o mesmo aspecto do fato.
Erros que comprometem a defesa no art. 44
- Perseguir a prescrição quando o acusado não praticou o fato, perdendo a absolvição própria que anularia o auto de infração.
- Aceitar a competência federal sem exigir a demonstração concreta da lesão ao patrimônio mineral da União.
- Fechar acordo penal supondo que o cumprimento extingue também a multa administrativa.
- Tratar a compensação financeira recolhida à Agência Nacional de Mineração como se fosse reparação do dano ambiental.
- Deixar de acompanhar as três fases da dosimetria, aceitando pena-base elevada sem motivação concreta.
Checklist de atuação na denúncia pelo art. 44
- Monte a linha do tempo da prescrição desde a data do fato e confira o prazo de quatro anos até o recebimento da denúncia.
- Verifique se há imputação cumulada do art. 2º da Lei 8.176/1991 e se a conexão foi demonstrada por liame probatório ou teleológico.
- Examine se o arquivamento do crime federal desfaz a conexão e autoriza a arguição de incompetência.
- Defina a tese penal em função do efeito administrativo pretendido, pelos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal.
- Confira a designação funcional do agente que lavrou o auto de infração e a existência de ratificação por autoridade competente.
- Levante a regularidade do licenciamento estadual e a incidência do art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011.
- Avalie transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, com a reparação do dano documentada.
- Requeira a fixação da pena no mínimo e, quando a culpabilidade permitir, a multa em lugar da detenção.