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Crimes Ambientais Comentados

Art. 38-A da Lei 9.605/98: pena, prescrição, competência e acordos penais

A pena do art. 38-A da Lei 9.605/98 é de detenção de um a três anos, com prescrição em oito anos. Veja a dosimetria, o marco inicial do prazo, a competência estadual, a exigência de laudo pericial e os acordos penais cabíveis.

Cláudio Farenzena26 de outubro de 2026 15 min de leitura

Qual a pena do crime do art. 38-A da Lei 9.605/98?

O art. 38-A da Lei 9.605/1998 comina detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, para quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Na forma culposa, a pena é reduzida à metade, o que altera o procedimento, o prazo prescricional e os acordos penais cabíveis.

A pena máxima de três anos produz três efeitos que a defesa calcula antes de qualquer discussão de mérito: afasta o rito sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, fixa o prazo prescricional em oito anos e exclui a transação penal no caput, preservando a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal.

Desclassificar a conduta para a forma culposa, por isso, não é tese menor. A redução da pena máxima para um ano e seis meses transforma o crime em delito de menor potencial ofensivo, abre a transação penal e corta o prazo prescricional para quatro anos, prazo muitas vezes já decorrido entre o desmate e o recebimento da denúncia.

Como se calcula a dosimetria da pena no art. 38-A?

A dosimetria do art. 38-A segue o art. 59 do Código Penal, mas não se esgota nele. A Lei 9.605/1998 traz circunstâncias próprias: as atenuantes do art. 14, entre elas o baixo grau de instrução do agente, o arrependimento demonstrado pela reparação do dano e a comunicação espontânea do fato, e as agravantes do art. 15.

Na primeira fase, a acusação costuma valorar negativamente como circunstância judicial aquilo que já integra a elementar do tipo, a lesão à vegetação protegida. Trata-se de dupla incidência vedada, e a defesa sustenta o decote dessa valoração, porque o resultado que o tipo descreve não pode agravar a pena-base do mesmo tipo.

Na segunda fase, o problema recorrente são as agravantes lançadas sem vínculo concreto com a conduta apurada. Sustento o decote das agravantes do art. 15 desprovidas de nexo causal específico, ao mesmo tempo em que se postulam a atenuante da confissão espontânea e a compensação com eventual reincidência.

Essa discussão tem efeito prático que vai além do tempo de pena. Pena concreta menor aproxima o caso da prescrição pela pena aplicada, viabiliza a substituição por penas restritivas de direitos e reduz o valor da multa. A dosimetria é a última defesa de mérito, e mesmo a condenação inevitável comporta resultado mais favorável.

Em quanto tempo prescreve o crime do art. 38-A?

Pela pena máxima de três anos, a pretensão punitiva do art. 38-A prescreve em oito anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. O prazo corre da consumação, porque o crime é instantâneo de efeitos permanentes: o ato de destruir a vegetação se encerra quando praticado, e o dano que subsiste não protrai a conduta no tempo.

Da data do desmate até o recebimento da denúncia, portanto, não pode haver intervalo superior a oito anos. O recebimento da denúncia interrompe a prescrição, e a publicação da sentença condenatória a interrompe novamente. Sentença absolutória não interrompe prazo algum, e a partir da condenação o cálculo passa a ser feito pela pena concreta.

Na forma culposa a conta muda por inteiro. Com pena máxima de um ano e seis meses, o prazo prescricional desce a quatro anos, e desmates apurados em imagens históricas frequentemente já estão alcançados pela prescrição quando a denúncia é oferecida. A desclassificação, nesse ponto, extingue a punibilidade em vez de apenas reduzir a pena.

Quando a acusação desloca o marco inicial pela tese da permanência?

A tese da permanência é o principal obstáculo à prescrição no art. 38-A. A acusação sustenta que o uso continuado da área, pela pecuária ou pela lavoura, impede a regeneração e prolonga a conduta, de modo que o prazo só começaria a correr quando cessasse esse uso. Aceita a premissa, a prescrição desaparece.

A resposta da defesa é fática antes de ser jurídica. Demonstra-se que a supressão foi ato único e encerrado, sem uso posterior que obste o retorno da vegetação, hipótese em que o marco inicial é a data do fato. Recomendo instruir a resposta à acusação com prova de que a área não segue sendo pastoreada ou cultivada de modo a impedir a regeneração.

Convém separar duas figuras que a acusação embaralha. Destruir vegetação do Bioma Mata Atlântica é conduta instantânea, enquanto impedir ou dificultar a regeneração natural é conduta de execução continuada, com tipificação própria. Imputar permanência ao art. 38-A para escapar da prescrição é importar, sem base típica, a estrutura de outro delito.

A competência do art. 38-A é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual?

A competência para o crime do art. 38-A é, em regra, da Justiça Estadual. O deslocamento para a Justiça Federal exige lesão direta e específica a bem, serviço ou interesse da União, e não a mera natureza ambiental do delito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 648, assentou a competência federal no crime ambiental transnacional ou com ofensa direta a bem da União, sendo residual a estadual.

As exceções federais existem e não se confundem com a regra. Deslocam a competência o dano em unidade de conservação federal ou na sua zona de amortecimento, o crime em área de domínio da União ou de autarquia federal, como o assentamento do INCRA, e a hipótese transnacional.

Competência no crime do art. 38-A: critérios de distinção
Fundamento invocadoDesloca para a Justiça Federal?
Dano em unidade de conservação federal ou zona de amortecimentoSim
Imóvel de domínio da União ou de autarquia federalSim
Conduta com dimensão transnacionalSim
Mata Atlântica qualificada como patrimônio nacionalNão
Presença de espécie da flora ameaçada de extinçãoNão
Fiscalização realizada pelo IBAMA ou pelo ICMBioNão

A atuação fiscalizatória de autarquia federal, isoladamente, não federaliza o processo. Quando esse for o único fundamento invocado na denúncia, a defesa impugna a competência desde a resposta à acusação, porque a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e cognoscível de ofício.

A razão para suscitar cedo é prática. Sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula, e a nulidade reconhecida em segundo grau devolve o processo ao juízo natural, com o tempo que isso consome. Arguida na resposta, a tese ou corrige a competência no início, ou prepara a nulidade para a fase recursal.

A Mata Atlântica como patrimônio nacional transfere o bioma à União?

O art. 225, §4º, da Constituição qualifica a Mata Atlântica como patrimônio nacional, mas não transfere o bioma ao domínio da União. Patrimônio nacional e bem da União são noções distintas, e o Supremo Tribunal Federal firmou essa distinção desde cedo. A qualificação constitucional é declaração de relevância, com efeito sobre o regime de proteção, não sobre a titularidade.

Dessa distinção decorre a consequência processual. O crime do art. 38-A permanece, em regra, na Justiça Estadual, e a defesa maneja a diferença para impugnar a federalização deduzida do só nome do bioma. Exige-se da acusação a indicação concreta do bem ou interesse federal lesado.

Dois argumentos recorrentes merecem resposta direta. O primeiro é a invocação da Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, que atribuía à Justiça Federal os crimes contra a fauna: a súmula foi cancelada e não serve de fundamento vigente de federalização. O segundo é a presença de espécie ameaçada de extinção, que, sem interesse federal específico, não desloca a competência.

A mesma distinção rende na esfera administrativa. Sustento que a qualificação de patrimônio nacional não converte, por si, a vegetação em objeto de especial preservação para fins de enquadramento da infração, tese que separa o regime de proteção do bioma do regime jurídico específico de cada área.

Como se prova a materialidade do art. 38-A e o que o laudo precisa demonstrar?

O art. 38-A é crime que deixa vestígios e reclama exame de corpo de delito, direto quando possível, nos termos dos arts. 158 e 564 do Código de Processo Penal. A exigência é firme no Superior Tribunal de Justiça, e a sua falta, quando a perícia era viável, acarreta nulidade.

O laudo precisa demonstrar, de modo cumulativo, quatro elementos: que a vegetação atingida é nativa, que pertence ao Bioma Mata Atlântica, que estava em estágio médio ou avançado de regeneração e qual a extensão do dano. Faltando qualquer deles, a condenação carece de base típica, porque o estágio é elementar e não se presume.

Fotografias, relatório de fiscalização e depoimento de agentes não suprem o laudo quando a perícia era possível. Os parâmetros do estágio sucessional estão nas resoluções do CONAMA e na Lei 11.428/2006, que integra o tipo como norma penal em branco, e a sua verificação depende de análise técnica de campo.

Há divergência que a defesa precisa administrar, e negá-la em abstrato não ajuda. Tribunais estaduais admitem, em certos casos, o conjunto de auto de infração, relatório, confissão e depoimentos para suprir o laudo. A resposta eficaz é demonstrar que, naquele caso, a perícia era viável e não foi feita, ou que os documentos não individualizam o estágio da vegetação.

Quem pode fazer a perícia no processo penal ambiental?

A perícia oficial não pode ser atribuída ao mesmo órgão ambiental que lavrou o auto de infração de origem. Nomeado para periciar a ação penal nascida da sua própria autuação, o instituto estadual não reúne a imparcialidade que o Código de Processo Penal pressupõe, e o vício contamina a prova.

A situação é mais comum do que parece. O Ministério Público requer a perícia, o juízo defere e nomeia o órgão ambiental estadual, que aceita o encargo e examina a própria autuação. A jurisprudência federal já recusou atribuição semelhante ao IBAMA, por ser o órgão parte interessada e não deter a função de perito.

A estratégia processual, aqui, exige cálculo. A matéria deve ser deduzida em alegações finais, sob pena de preclusão para a apelação, e convém dosar a profundidade com que se alega, para não antecipar a correção do vício pelo juízo de origem. Sem a alegação em alegações finais, a tese se perde no recurso.

Quais acordos penais cabem no art. 38-A?

No caput do art. 38-A, a pena máxima de três anos afasta a transação penal, mas a pena mínima de um ano admite a suspensão condicional do processo, e o acordo de não persecução penal é cabível porque a pena mínima é inferior a quatro anos. Na forma culposa, com pena reduzida, o crime admite também a transação penal.

Em todos esses institutos, a composição do dano ambiental funciona como pressuposto, por força do art. 27 da Lei 9.605/1998. A consequência para a defesa é cronológica: o plano de recuperação precisa ser negociado cedo, antes da audiência, com projeto técnico viável e cronograma que o réu consiga cumprir.

Recomendo distinguir, na redação do acordo, a composição do dano, que basta como pressuposto do benefício, da reparação integral do dano, cuja exigência como condição pode inviabilizar o acordo e reabrir a persecução em caso de descumprimento. O acordo deve prever obrigações de fazer com prazos exequíveis, e não um resultado ambiental que dependa do tempo da natureza.

Some-se a isso um dado que o réu precisa conhecer antes de assinar. A pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, de modo que o encerramento da esfera penal não extingue a obrigação de recompor a área.

Erros que comprometem a defesa no art. 38-A

  • Aceitar a imputação dolosa sem discutir a desclassificação para a forma culposa.
  • Deixar de suscitar a incompetência na resposta à acusação, quando o único elo com a União é a qualificação do bioma.
  • Não requerer perícia oficial e assistente técnico, entregando o estágio sucessional ao relato do agente de fiscalização.
  • Silenciar, em alegações finais, sobre a nomeação do órgão autuante como perito, e perder a tese na apelação.
  • Assumir, no acordo, reparação integral com prazo que o réu não consegue cumprir.
  • Discutir a pena antes de verificar a prescrição, que pode extinguir a ação sem exame de mérito.

Checklist de atuação na defesa penal do art. 38-A

  1. Datar a supressão e contar o prazo do art. 109, IV, do Código Penal até a denúncia.
  2. Verificar se a denúncia imputa dolo ou culpa e avaliar a desclassificação.
  3. Checar se há uso continuado da área e refutar a tese da permanência.
  4. Identificar o fundamento da competência e impugná-lo quando se apoiar só no bioma ou na fiscalização federal.
  5. Examinar o laudo e conferir se demonstra vegetação nativa, bioma, estágio e extensão.
  6. Requerer perícia oficial e assistente técnico, com quesitos sobre o estágio sucessional.
  7. Conferir quem foi nomeado perito e registrar impugnação quando for o órgão autuante.
  8. Avaliar suspensão condicional, acordo de não persecução penal e transação.
  9. Impugnar a valoração da elementar na pena-base e as agravantes sem nexo concreto.

Perguntas frequentes

O crime do art. 38-A admite transação penal?

No caput, não, porque a pena máxima de três anos excede o limite do menor potencial ofensivo. Admitem-se a suspensão condicional do processo, pela pena mínima de um ano, e o acordo de não persecução penal. Na forma culposa, com pena reduzida à metade, a transação penal passa a ser cabível.

Qual o prazo prescricional do art. 38-A na forma culposa?

Quatro anos, porque a redução da pena pela metade leva o máximo a um ano e seis meses, faixa do art. 109, V, do Código Penal. O prazo corre da consumação, e a desclassificação para a forma culposa frequentemente alcança a prescrição em autuações baseadas em imagens de anos anteriores.

A fiscalização do IBAMA leva o processo para a Justiça Federal?

Não leva por si só. A competência federal exige lesão direta a bem, serviço ou interesse da União, e a atuação fiscalizatória de autarquia federal não constitui esse vínculo. Quando a denúncia se apoia apenas nesse fundamento, a defesa suscita a incompetência absoluta, que é matéria de ordem pública.

A condenação é possível sem laudo pericial?

Como regra, não, porque o crime deixa vestígios e o exame de corpo de delito é exigido pelos arts. 158 e 564 do Código de Processo Penal. Parte da jurisprudência estadual admite prova substitutiva em situações específicas, e a defesa responde demonstrando que a perícia era viável e que os documentos não atestam o estágio da vegetação.

O acordo penal extingue a obrigação de recuperar a área?

Não extingue. A pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível, conforme o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, e a composição firmada na esfera penal não apaga a obrigação de recompor. O acordo deve ser desenhado considerando essa persistência, com cronograma técnico compatível.

Aprofunde a defesa penal nos crimes contra a flora

O curso Crimes Ambientais Comentados, do Direito Ambiental na Prática, trabalha os tipos da Lei 9.605/1998 artigo por artigo, com a estrutura que este texto aplicou ao art. 38-A: elementares, classificação, prescrição, competência, prova e acordos. A aula dos crimes contra a flora reúne os arts. 38-A, 49 e 50 em um mesmo bloco, justamente porque as teses se comunicam.

A contagem da prescrição recebe tratamento próprio no curso, com a linha do tempo de cada marco interruptivo e o enfrentamento da tese da permanência que a acusação deduz nos crimes de supressão. O material mostra como instruir a resposta à acusação com a prova de que a área não segue em uso, ponto em que a maioria das defesas se limita a alegar sem demonstrar.

A prova pericial é desenvolvida com os quesitos que o assistente técnico deve propor sobre estágio sucessional, parâmetros fitossociológicos e extensão do dano, além da discussão sobre quem pode periciar quando o órgão autuante é nomeado pelo juízo. São situações colhidas de processos reais analisados nas turmas anteriores, com o encaminhamento processual de cada uma.

Os acordos penais entram com a redação das cláusulas: o que caracteriza composição do dano, como construir cronograma de recuperação exequível e quais condições convém recusar para não transformar o benefício em risco de retomada da persecução. A matéria se articula com as aulas de Direito Penal e Processual Penal Ambiental, que aprofundam o rito e os recursos.

São nove cursos e mais de 81 aulas ao vivo, todas gravadas, com capítulo de livro e jurisprudência comentada sob a perspectiva da defesa. A estrutura está na página do curso Crimes Ambientais Comentados.

Conclusão

A defesa no art. 38-A começa pela prescrição, não pelo mérito. Oito anos na forma dolosa, quatro na culposa, contados da consumação, resolvem uma parcela expressiva das ações que nascem de autuações antigas e de imagens históricas. Só depois dessa verificação faz sentido discutir estágio da vegetação, autoria ou dosimetria.

A segunda frente de trabalho é a competência, e o seu rendimento vem de uma distinção conceitual simples. Patrimônio nacional não é bem da União, e o nome do bioma não federaliza processo algum. Deduzida na resposta à acusação, a tese corrige o juízo no início; deduzida depois, prepara a nulidade da sentença proferida por juízo incompetente.

No plano probatório, o que o profissional leva para a próxima peça é a exigência cumulativa do laudo. Vegetação nativa, bioma, estágio e extensão precisam estar demonstrados, e o estágio sucessional é o elemento que a prova indireta quase nunca atesta. Requerer perícia desde a resposta, com assistente técnico e quesitos específicos, constrói a dúvida que resolve em favor do réu.

Os acordos penais, enfim, pedem leitura de longo prazo. Composição do dano e reparação integral não se confundem, e a cláusula mal redigida transforma o benefício em obrigação impossível, com retomada da persecução. Como a reparação civil é imprescritível, o desenho do acordo precisa considerar o que permanecerá exigível depois do encerramento penal.

Para o encadeamento da matéria, vale percorrer as elementares no estudo do art. 38-A e a vegetação do Bioma Mata Atlântica, a análise da forma culposa e da consumação, o exame da competência no crime ambiental e o do exame de corpo de delito. Os textos da Lei 9.605/1998 e da Lei 11.428/2006 estão nas páginas oficiais.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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