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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Conceito legal de pesca no art. 42 do Decreto 6.514/2008: o que é e o que não é pesca

O art. 42 do Decreto 6.514/2008 define pesca como todo ato tendente a capturar espécimes dos grupos enumerados em lei. Entenda o alcance do conceito, a equiparação do parágrafo único e as teses de atipicidade que ele sustenta na defesa administrativa.

Cláudio Farenzena15 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que o art. 42 do Decreto 6.514/2008 considera pesca?

Pesca, para efeito das infrações administrativas ambientais, é todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, nos termos do art. 42 do Decreto 6.514/2008. A conduta que não se ajusta ao conceito não se enquadra em nenhuma infração do bloco de pesca.

Quem atua na defesa de autuados conhece a cena. O auto de infração chega capitulado no art. 35, no art. 37 ou no art. 41 do Decreto 6.514/2008, com a descrição do fato em três linhas, e a discussão migra direto para o valor da multa. O exame do conceito legal, que vem antes de tudo, fica de fora.

É nele, porém, que reside a tese mais forte em boa parte dos casos. O enquadramento fora do conceito é vício material, e não simples erro de capitulação, de modo que o pedido correto é de nulidade do auto de infração, e não de redução da penalidade.

A definição legal tem duas partes, e elas operam de modo distinto. O caput é amplo no verbo, porque fala de "todo ato tendente", e fechado no objeto, porque enumera os grupos alcançados. O parágrafo único equipara à pesca o ato de quem está munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

Repare na amplitude do caput: não se exige resultado. A infração se configura com a conduta idônea à captura, mesmo sem captura efetiva. O objeto, em contrapartida, é delimitado, e o que está fora da enumeração legal não é pesca para efeito do Decreto, por mais que o agente autuante tenha descrito a conduta como tal.

Há ainda a ressalva final do caput, pouco explorada na defesa: ficam ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. O espécime ameaçado segue o regime próprio da fauna silvestre, o que importa à capitulação correta e, por consequência, ao valor da multa indicada.

Quando estar munido de petrechos configura ato tendente à pesca?

O parágrafo único do art. 42 equipara ao ato tendente à pesca a situação de quem "esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela". A equiparação limita a tese da mera presença, porque dispensa a captura do espécime para que a infração se configure.

Esse dispositivo é o que o órgão ambiental invoca quando a fiscalização nada apreende. O autuado estava na margem, com a vara montada, e nenhum peixe foi encontrado. Pela letra do parágrafo único a autuação subsiste, desde que presentes dois elementos: o petrecho apto e a localização na área de pesca ou o deslocamento em direção a ela.

A aptidão do petrecho é o primeiro limite da equiparação. O instrumento inapto ou incompleto não realiza o ato tendente, por incapaz de produzir o resultado que o tipo pressupõe. Uma vara sem anzol não captura peixe nenhum, e quem porta apenas a vara não está equipado para pescar.

O segundo limite está na ausência de atos de execução. Quem é surpreendido distante do pesqueiro, sem ter iniciado a atividade, pratica ato preparatório impunível, e a dúvida sobre a localização se resolve em favor do autuado. A distância e o estágio da conduta precisam estar descritos no relatório de fiscalização, e quase nunca estão.

Enquadramento da conduta no conceito de pesca do art. 42 do Decreto 6.514/2008
Situação verificadaElemento do art. 42Leitura para a defesa
Captura de peixe sem licençaCaput: ato tendente consumadoConduta dentro do conceito; a defesa migra para competência, dosimetria e prescrição
Rede lançada na água, sem capturaCaput e parágrafo únicoAto de execução iniciado; a tese da ausência de captura tem baixa aceitação
Petrecho apto, na área de pesca, sem conduta iniciadaParágrafo únicoEquiparação invocável pelo órgão; discute-se a área e a aptidão do petrecho
Vara sem anzol, rede sem chumbada, petrecho incompletoParágrafo único, por inaptidãoAtipicidade: o instrumento inapto não realiza o ato tendente
Autuado longe do pesqueiro, sem petrecho montadoFora do parágrafo únicoAto preparatório impunível; vício material do enquadramento
Espécime de lista oficial de espécies ameaçadasRessalva final do caputFato excluído do conceito; capitulação deslocada para o regime da fauna

São seis hipóteses correntes, e três delas abrem tese de atipicidade: petrecho incompleto, deslocamento sem execução e espécime ameaçado. Captura efetiva e rede na água situam o fato no caput; petrecho apto na área de pesca aciona o parágrafo único.

Como o conceito de pesca entra na defesa administrativa?

A tese do conceito é prejudicial ao mérito, e por isso vem antes das demais no corpo da peça. Invertida a ordem, a autoridade julgadora lê a defesa como pedido de redução de multa, e a atipicidade se perde no meio do texto.

O trabalho começa pela descrição sumária do fato. A defesa extrai do auto de infração e do relatório de fiscalização o que o agente afirmou ter presenciado: o que o autuado portava, onde estava, se havia pescado apreendido, se o petrecho foi descrito. O que não está no processo não se supre por presunção.

Confrontada a descrição com o conceito legal, surge o pedido de nulidade por vício material de enquadramento, porque o fato narrado não corresponde à definição do art. 42. A distinção importa: vício de capitulação admite correção pela autoridade julgadora; vício material atinge a própria existência da infração.

O exame do elemento subjetivo reforça o conjunto. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, conforme fixou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.318.051/RJ, julgados em 8 de maio de 2019.

Quem porta petrecho incompleto e nem iniciou a atividade não tem conduta a ser imputada. A distribuição do ônus da prova no auto de infração ambiental decide o caso, porque incumbe ao órgão demonstrar a conduta, o elemento subjetivo e o nexo.

Há um cuidado de estratégia que atravessa toda a defesa nas infrações de pesca. As mesmas condutas configuram crime do art. 34 e seguintes da Lei 9.605/1998, e o reconhecimento do fato na esfera administrativa reaparece na esfera penal. A manifestação administrativa, por isso, se constrói sobre a atipicidade e sobre a prova, nunca sobre a admissão da conduta.

O que diz a jurisprudência sobre o ato tendente e a atipicidade?

A orientação favorável à defesa parte da exigência de atos de execução. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal 5027353-20.2020.4.04.7100/RS, julgada em 30 de novembro de 2022, afastou a tipicidade da conduta de quem foi encontrado com petrechos em local de pesca proibida sem ato concreto de execução, por tratar-se de ato preparatório impunível.

No mesmo sentido caminha a leitura do Supremo Tribunal Federal quando nada se apreende. No Agravo Regimental no Habeas Corpus 186.476/SC, julgado em 14 de novembro de 2022, a Corte reconheceu a atipicidade material em caso sem apreensão de peixes nem de petrechos proibidos, somada à primariedade do agente. A ausência de apreensão é o que esvazia a materialidade.

Não ignoro a corrente contrária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5008305-16.2018.4.04.7207/SC, julgada em 17 de maio de 2022, assentou que a ausência de captura é irrelevante e que estar munido de petrechos na área de pesca já configura ato de pesca. É o julgado que o órgão ambiental cita nos pareceres.

A refutação não está em negar o precedente, e sim em delimitar o seu alcance. O julgado pressupõe petrecho apto e localização comprovada na área de pesca, e nada diz sobre instrumento incompleto nem sobre autuado surpreendido fora do pesqueiro. Sustento que a equiparação exige aptidão do meio, porque ato tendente é ato idôneo ao resultado.

Registro o ponto em que a jurisprudência limita a tese da mera presença: há orientação que tratou como pesca o lançamento da rede em período de defeso, ainda sem captura. Nesse cenário a defesa desloca o exame para a dosimetria, para a competência fiscalizatória e para a atipicidade material pela insignificância na infração administrativa.

A insignificância se aplica às infrações de pesca?

Aplica-se, e o argumento que a recusa em bloco não resiste ao exame. Os tribunais costumam negar a tese com o fundamento de que a fauna aquática é bem difuso e de que a generalização da conduta produziria desequilíbrio ecológico, raciocínio que projeta no autuado um dano coletivo hipotético.

Essa generalização é o ponto a atacar. Não é a população inteira que pesca, e a aferição da insignificância se faz pela conduta concreta, não por projeção do que aconteceria se todos agissem igual. Defendo essa leitura há anos nas defesas administrativas de pesca de pequena monta.

São quatro vetores, cumulativos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A defesa precisa demonstrar os quatro com a quantidade apreendida, o petrecho utilizado, a destinação do produto e a condição pessoal do autuado.

Um dado prático pesa aqui: nas infrações de pesca de pequena monta não há dano ambiental a reparar. O processo resolve-se na multa e, eventualmente, no crime, ambos com espaço de acordo. A inexistência de dano mensurável é o elemento que sustenta a inexpressividade da lesão, e deve ser afirmada com os números do caso.

Por que o perdimento da embarcação exige exame de proporcionalidade?

Dez quilos de pescado irregular não autorizam o perdimento de uma embarcação avaliada em milhões. A apreensão prevista no art. 72 da Lei 9.605/1998 é medida cautelar, não pena antecipada, e o seu destino depende do julgamento do processo administrativo.

A desproporção se demonstra por comparação numérica. Já obtive a anulação de autuação em que a multa aplicada foi de dois mil reais e se pretendia o perdimento de embarcação avaliada em cento e cinquenta mil reais. O argumento não foi retórico: confrontou o valor da sanção, o valor do bem e a função do bem na vida do autuado.

A natureza do bem reforça o pedido, porque a embarcação é instrumento de trabalho e, muitas vezes, meio de subsistência de quem vive da pesca artesanal. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o perdimento de bens utilizados em infrações ambientais, afastou a exigência de uso reiterado, o que torna o exame da proporcionalidade o único filtro restante ao autuado.

Na defesa administrativa o pedido é duplo e escalonado. Requer-se a restituição do bem desde logo, por ausência de necessidade cautelar demonstrada, e, subsidiariamente, a não aplicação do perdimento no julgamento. A nomeação do autuado como fiel depositário, comum quando o órgão não tem estrutura para remover a embarcação, não convalida a medida.

Erros que comprometem a tese da atipicidade

O erro mais frequente é pedir a redução da multa na mesma linha em que se alega a atipicidade. A autoridade julgadora lê o pedido subsidiário como admissão da conduta e julga por ele. A ordem correta separa os planos, com a nulidade material primeiro e a dosimetria em tópico expressamente subsidiário.

O segundo erro está em deixar de requerer a descrição do petrecho. Sem saber qual instrumento foi apreendido, e se ele estava completo, não há como sustentar a inaptidão. A defesa deve requerer o termo de apreensão, as fotografias e o relatório de fiscalização, e tratar a ausência desses elementos como falta de prova da materialidade.

Há também o erro de admitir o fato no processo administrativo para obter redução, sem avaliar a repercussão penal. A confissão administrativa reaparece na denúncia e enfraquece a defesa criminal, inclusive quanto à atipicidade material que ali seria sustentável.

Por último, a defesa que desloca tudo para a insignificância sem demonstrar os quatro vetores entrega a tese. A insignificância não se alega por adjetivo, mas por fato: quantidade, petrecho, destinação, condição do autuado, ausência de dano mensurável.

Checklist de atuação na autuação por pesca

  1. Transcreva a descrição sumária do fato constante do auto de infração e confronte cada elemento com o art. 42 do Decreto 6.514/2008.
  2. Identifique se o fato foi enquadrado no caput, por ato tendente consumado, ou no parágrafo único, por equiparação.
  3. Verifique o objeto e confirme se não se trata de espécime de lista oficial de espécies ameaçadas.
  4. Requeira o termo de apreensão e as fotografias do petrecho, e examine a sua aptidão e a sua integridade.
  5. Localize no processo a prova de que o autuado estava na área de pesca ou a ela se dirigia, com indicação concreta de distância.
  6. Sustente o vício material de enquadramento como tese prejudicial, antes de qualquer discussão sobre valor.
  7. Demonstre a ausência do elemento subjetivo e do nexo, com apoio na responsabilidade administrativa subjetiva.
  8. Reúna os quatro vetores da insignificância com dados do caso, em tópico subsidiário.
  9. Impugne a apreensão pela ausência de necessidade cautelar e pela desproporção entre a multa e o valor do bem.
  10. Mapeie a repercussão penal antes de qualquer manifestação que admita a conduta.

Perguntas frequentes

Pescar sem capturar nada configura infração administrativa?

Pode configurar. O art. 42 do Decreto 6.514/2008 define pesca como todo ato tendente à captura, e o parágrafo único equipara ao ato tendente a situação de quem está munido de petrechos na área de pesca ou dirigindo-se a ela. A captura efetiva não é elemento necessário, e a defesa discute a aptidão do petrecho e a existência de atos de execução.

Vara de pesca sem anzol configura o ato tendente à pesca?

Não configura, porque o instrumento incompleto é inapto a capturar o espécime. Ato tendente é ato idôneo a produzir o resultado, e petrecho que não permite a captura não realiza o conceito do art. 42. A tese exige prova da composição do petrecho, obtida pelo termo de apreensão e pelas fotografias juntadas ao processo.

Qual é o efeito de o espécime constar da lista de espécies ameaçadas?

O caput do art. 42 ressalva as espécies ameaçadas de extinção constantes das listas oficiais da fauna e da flora, que ficam fora do conceito de pesca e seguem o regime das infrações contra a fauna. O efeito prático é a capitulação deslocada, com reflexo direto no valor da multa indicada no auto de infração.

O órgão ambiental pode ficar com a embarcação até o fim do processo?

A apreensão é medida cautelar e exige fundamentação concreta sobre a necessidade de retirar o bem de circulação. O perdimento é sanção e depende do julgamento, com exame de proporcionalidade entre a penalidade pecuniária e o valor do bem apreendido. A nomeação do autuado como fiel depositário não antecipa a sanção.

A insignificância é aceita nas autuações de pesca de pequena monta?

A aceitação é controvertida. Parte da jurisprudência recusa a tese pela natureza difusa da fauna aquática, com apoio na suposição de dano coletivo pela generalização da conduta. A defesa precisa demonstrar, no caso concreto, os quatro vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, com quantidade, petrecho, destinação e ausência de dano mensurável.

Domine as infrações de pesca do Decreto 6.514/2008 na prática

O conceito do art. 42 é o parâmetro de todo o bloco de pesca, e no curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, ele é percorrido artigo por artigo, do art. 34 ao art. 42, com o cruzamento entre cada infração e o seu correspondente penal. O aluno vê onde o enquadramento administrativo se afasta do conceito legal.

A aula dedicada às infrações contra a fauna aquática trabalha os documentos do processo: auto de infração, termo de apreensão, relatório de fiscalização, mapas de bordo e registros de embarcação. O curso mostra o que requerer em cada um deles e como a ausência de descrição do petrecho converte a autuação em prova insuficiente da materialidade.

Há um módulo sobre a apreensão de bens e o perdimento, construído a partir de autuações em que o valor do bem supera em muito a penalidade pecuniária. O material inclui a comparação numérica que sustenta a desproporção e o tratamento da embarcação como instrumento de trabalho na esfera administrativa e na judicial.

A insignificância nas infrações de pesca aparece com a sua controvérsia inteira, com os argumentos de recusa dos tribunais e a refutação pela aferição concreta dos quatro vetores. O curso trata também da articulação com a esfera penal, com o roteiro de decisão sobre reconhecer ou não a conduta no processo administrativo.

Quem atua ou pretende atuar em contencioso ambiental encontra essas frentes na Oficina de Infrações Administrativas Ambientais do Direito Ambiental na Prática, com as aulas gravadas e os checklists de atuação. Para os tipos vizinhos, vale percorrer os comentários sobre a infração do art. 37, de pescar sem licença, e sobre a pesca em período proibido do art. 35.

Conclusão

A leitura do art. 42 do Decreto 6.514/2008 reposiciona a defesa nas autuações de pesca. O exame deixa de começar pelo valor da multa e passa a começar pela subsunção do fato ao conceito legal, o que muda o pedido, a ordem dos tópicos da peça e o conjunto probatório a requerer.

O desdobramento imediato é documental. Termo de apreensão, fotografias do petrecho e indicação concreta da localização passam a ser objeto do requerimento de prova, porque é neles que se decide a aptidão do instrumento e a existência de atos de execução. A autuação construída apenas sobre a presença do autuado no local tende a não resistir a esse exame.

No plano das sanções, a consequência é o tratamento separado da apreensão. Enquanto a multa se discute pela dosimetria, o bem apreendido se discute pela necessidade cautelar e pela proporcionalidade, o que preserva o instrumento de trabalho do pescador durante o processo.

Fica o cuidado com a esfera penal, que acompanha quase toda autuação de pesca. A manifestação administrativa precisa ser redigida com a denúncia futura em vista, de modo que a atipicidade sustentada no processo administrativo continue disponível no processo criminal. O profissional que organiza a defesa nessa sequência leva um roteiro replicável em qualquer das infrações do bloco.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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