A insignificância se aplica às infrações de pesca?
Aplica-se, e o argumento que a recusa em bloco não resiste ao exame. Os tribunais costumam negar a tese com o fundamento de que a fauna aquática é bem difuso e de que a generalização da conduta produziria desequilíbrio ecológico, raciocínio que projeta no autuado um dano coletivo hipotético.
Essa generalização é o ponto a atacar. Não é a população inteira que pesca, e a aferição da insignificância se faz pela conduta concreta, não por projeção do que aconteceria se todos agissem igual. Defendo essa leitura há anos nas defesas administrativas de pesca de pequena monta.
São quatro vetores, cumulativos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A defesa precisa demonstrar os quatro com a quantidade apreendida, o petrecho utilizado, a destinação do produto e a condição pessoal do autuado.
Um dado prático pesa aqui: nas infrações de pesca de pequena monta não há dano ambiental a reparar. O processo resolve-se na multa e, eventualmente, no crime, ambos com espaço de acordo. A inexistência de dano mensurável é o elemento que sustenta a inexpressividade da lesão, e deve ser afirmada com os números do caso.
Por que o perdimento da embarcação exige exame de proporcionalidade?
Dez quilos de pescado irregular não autorizam o perdimento de uma embarcação avaliada em milhões. A apreensão prevista no art. 72 da Lei 9.605/1998 é medida cautelar, não pena antecipada, e o seu destino depende do julgamento do processo administrativo.
A desproporção se demonstra por comparação numérica. Já obtive a anulação de autuação em que a multa aplicada foi de dois mil reais e se pretendia o perdimento de embarcação avaliada em cento e cinquenta mil reais. O argumento não foi retórico: confrontou o valor da sanção, o valor do bem e a função do bem na vida do autuado.
A natureza do bem reforça o pedido, porque a embarcação é instrumento de trabalho e, muitas vezes, meio de subsistência de quem vive da pesca artesanal. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o perdimento de bens utilizados em infrações ambientais, afastou a exigência de uso reiterado, o que torna o exame da proporcionalidade o único filtro restante ao autuado.
Na defesa administrativa o pedido é duplo e escalonado. Requer-se a restituição do bem desde logo, por ausência de necessidade cautelar demonstrada, e, subsidiariamente, a não aplicação do perdimento no julgamento. A nomeação do autuado como fiel depositário, comum quando o órgão não tem estrutura para remover a embarcação, não convalida a medida.
Erros que comprometem a tese da atipicidade
O erro mais frequente é pedir a redução da multa na mesma linha em que se alega a atipicidade. A autoridade julgadora lê o pedido subsidiário como admissão da conduta e julga por ele. A ordem correta separa os planos, com a nulidade material primeiro e a dosimetria em tópico expressamente subsidiário.
O segundo erro está em deixar de requerer a descrição do petrecho. Sem saber qual instrumento foi apreendido, e se ele estava completo, não há como sustentar a inaptidão. A defesa deve requerer o termo de apreensão, as fotografias e o relatório de fiscalização, e tratar a ausência desses elementos como falta de prova da materialidade.
Há também o erro de admitir o fato no processo administrativo para obter redução, sem avaliar a repercussão penal. A confissão administrativa reaparece na denúncia e enfraquece a defesa criminal, inclusive quanto à atipicidade material que ali seria sustentável.
Por último, a defesa que desloca tudo para a insignificância sem demonstrar os quatro vetores entrega a tese. A insignificância não se alega por adjetivo, mas por fato: quantidade, petrecho, destinação, condição do autuado, ausência de dano mensurável.
Checklist de atuação na autuação por pesca
- Transcreva a descrição sumária do fato constante do auto de infração e confronte cada elemento com o art. 42 do Decreto 6.514/2008.
- Identifique se o fato foi enquadrado no caput, por ato tendente consumado, ou no parágrafo único, por equiparação.
- Verifique o objeto e confirme se não se trata de espécime de lista oficial de espécies ameaçadas.
- Requeira o termo de apreensão e as fotografias do petrecho, e examine a sua aptidão e a sua integridade.
- Localize no processo a prova de que o autuado estava na área de pesca ou a ela se dirigia, com indicação concreta de distância.
- Sustente o vício material de enquadramento como tese prejudicial, antes de qualquer discussão sobre valor.
- Demonstre a ausência do elemento subjetivo e do nexo, com apoio na responsabilidade administrativa subjetiva.
- Reúna os quatro vetores da insignificância com dados do caso, em tópico subsidiário.
- Impugne a apreensão pela ausência de necessidade cautelar e pela desproporção entre a multa e o valor do bem.
- Mapeie a repercussão penal antes de qualquer manifestação que admita a conduta.
Perguntas frequentes
Pescar sem capturar nada configura infração administrativa?
Pode configurar. O art. 42 do Decreto 6.514/2008 define pesca como todo ato tendente à captura, e o parágrafo único equipara ao ato tendente a situação de quem está munido de petrechos na área de pesca ou dirigindo-se a ela. A captura efetiva não é elemento necessário, e a defesa discute a aptidão do petrecho e a existência de atos de execução.
Vara de pesca sem anzol configura o ato tendente à pesca?
Não configura, porque o instrumento incompleto é inapto a capturar o espécime. Ato tendente é ato idôneo a produzir o resultado, e petrecho que não permite a captura não realiza o conceito do art. 42. A tese exige prova da composição do petrecho, obtida pelo termo de apreensão e pelas fotografias juntadas ao processo.
Qual é o efeito de o espécime constar da lista de espécies ameaçadas?
O caput do art. 42 ressalva as espécies ameaçadas de extinção constantes das listas oficiais da fauna e da flora, que ficam fora do conceito de pesca e seguem o regime das infrações contra a fauna. O efeito prático é a capitulação deslocada, com reflexo direto no valor da multa indicada no auto de infração.
O órgão ambiental pode ficar com a embarcação até o fim do processo?
A apreensão é medida cautelar e exige fundamentação concreta sobre a necessidade de retirar o bem de circulação. O perdimento é sanção e depende do julgamento, com exame de proporcionalidade entre a penalidade pecuniária e o valor do bem apreendido. A nomeação do autuado como fiel depositário não antecipa a sanção.
A insignificância é aceita nas autuações de pesca de pequena monta?
A aceitação é controvertida. Parte da jurisprudência recusa a tese pela natureza difusa da fauna aquática, com apoio na suposição de dano coletivo pela generalização da conduta. A defesa precisa demonstrar, no caso concreto, os quatro vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, com quantidade, petrecho, destinação e ausência de dano mensurável.
Domine as infrações de pesca do Decreto 6.514/2008 na prática
O conceito do art. 42 é o parâmetro de todo o bloco de pesca, e no curso Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática, ele é percorrido artigo por artigo, do art. 34 ao art. 42, com o cruzamento entre cada infração e o seu correspondente penal. O aluno vê onde o enquadramento administrativo se afasta do conceito legal.
A aula dedicada às infrações contra a fauna aquática trabalha os documentos do processo: auto de infração, termo de apreensão, relatório de fiscalização, mapas de bordo e registros de embarcação. O curso mostra o que requerer em cada um deles e como a ausência de descrição do petrecho converte a autuação em prova insuficiente da materialidade.
Há um módulo sobre a apreensão de bens e o perdimento, construído a partir de autuações em que o valor do bem supera em muito a penalidade pecuniária. O material inclui a comparação numérica que sustenta a desproporção e o tratamento da embarcação como instrumento de trabalho na esfera administrativa e na judicial.
A insignificância nas infrações de pesca aparece com a sua controvérsia inteira, com os argumentos de recusa dos tribunais e a refutação pela aferição concreta dos quatro vetores. O curso trata também da articulação com a esfera penal, com o roteiro de decisão sobre reconhecer ou não a conduta no processo administrativo.
Quem atua ou pretende atuar em contencioso ambiental encontra essas frentes na Oficina de Infrações Administrativas Ambientais do Direito Ambiental na Prática, com as aulas gravadas e os checklists de atuação. Para os tipos vizinhos, vale percorrer os comentários sobre a infração do art. 37, de pescar sem licença, e sobre a pesca em período proibido do art. 35.
Conclusão
A leitura do art. 42 do Decreto 6.514/2008 reposiciona a defesa nas autuações de pesca. O exame deixa de começar pelo valor da multa e passa a começar pela subsunção do fato ao conceito legal, o que muda o pedido, a ordem dos tópicos da peça e o conjunto probatório a requerer.
O desdobramento imediato é documental. Termo de apreensão, fotografias do petrecho e indicação concreta da localização passam a ser objeto do requerimento de prova, porque é neles que se decide a aptidão do instrumento e a existência de atos de execução. A autuação construída apenas sobre a presença do autuado no local tende a não resistir a esse exame.
No plano das sanções, a consequência é o tratamento separado da apreensão. Enquanto a multa se discute pela dosimetria, o bem apreendido se discute pela necessidade cautelar e pela proporcionalidade, o que preserva o instrumento de trabalho do pescador durante o processo.
Fica o cuidado com a esfera penal, que acompanha quase toda autuação de pesca. A manifestação administrativa precisa ser redigida com a denúncia futura em vista, de modo que a atipicidade sustentada no processo administrativo continue disponível no processo criminal. O profissional que organiza a defesa nessa sequência leva um roteiro replicável em qualquer das infrações do bloco.